CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 29 de Janeiro de 2004(1)
Processo C‑350/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
«Acção por incumprimento – Parecer fundamentado – Necessidade de uma exposição pormenorizada das acusações – Telecomunicações – Directiva 97/66/CE – Protecção da privacidade – Tratamento de dados pessoais»
I – Introdução
1. A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra o Reino dos Países Baixos por entender que os Países Baixos não adoptaram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integral e correctamente para o seu direito nacional os artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (2) (a seguir «directiva» ou «Directiva 97/66»), no prazo previsto para o efeito. Os Países Baixos entendem que a acção é em parte inadmissível e em parte improcedente, mas não contestam que a transposição foi insuficiente.
II – Matéria de facto e procedimento pré‑contencioso
2. O artigo 15.° da Directiva 97/66 obriga os Estados‑Membros a adoptarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a sua execução, o mais tardar em 24 de Outubro de 1998.
3. Em 19 de Outubro de 1998, os Países Baixos adoptaram uma lei relativa às telecomunicações (a seguir «lei das telecomunicações») que, por carta de 7 de Janeiro de 1999, comunicaram à Comissão como medida de transposição da directiva. O artigo 11.5 da lei das telecomunicações transpõe o artigo 6.° da directiva.
4. Após ter examinado a lei das telecomunicações neerlandesa, a Comissão concluiu que esta lei não transpunha adequadamente os artigos 6.°, 9.°, 11.° e 12.° da directiva. Por conseguinte, em 6 de Novembro de 2000, enviou aos Países Baixos uma notificação para cumprimento pela qual, (inter alia), os acusava, no ponto 3.1, de uma transposição insuficiente do artigo 6.° da directiva e, no ponto 3.2, da não transposição do artigo 9.°, alínea a), da directiva.
5. No ponto 3.1 desta notificação para cumprimento, relativamente ao artigo 6.° da directiva, a Comissão argumenta:
– que o artigo 6.°, n.° 1, da directiva exige que sejam apagados ou tornados anónimos todos os dados não abrangidos pela excepção do artigo 6.°, n.os 2 a 4, da directiva; em contrapartida, a norma de transposição do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações exige apenas que sejam apagados os dados a indicar num decreto real. A directiva só pode, portanto, ser completamente transposta se o decreto contiver uma lista exaustiva. Dado, porém, que não foram comunicadas à Comissão quaisquer disposições de execução, esta tem de concluir que o artigo 6.°, n.° 1, da directiva não foi objecto de uma transposição completa;
– que a redacção do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações não é clara, parecendo, porém, que todas as disposições do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva são aí consideradas excepções ao artigo 6.°, n.° 1, da directiva, ao passo que, segundo a leitura da Comissão, só os n.os 2 e 3 prevêem excepções ao n.° 1, sendo que os números seguintes apenas lhes fazem referência;
– que, para implementar o artigo 11.5 da lei das telecomunicações, o artigo 11.5, n.° 3, desta lei prevê um decreto real, o qual, porém, ainda não foi comunicado à Comissão.
6. No ponto 3.2 desta notificação para cumprimento, a Comissão afirma não ser possível detectar qualquer transposição para o direito nacional do artigo 9.°, alínea a), da directiva.
7. Através de carta de 8 de Janeiro de 2001, os Países Baixos responderam às acusações da Comissão relativas ao artigo 6.° da directiva:
– que, de facto, o artigo 6.°, n.° 1, da directiva não foi correctamente transposto através do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, em especial porque o decreto real aí previsto ainda não foi publicado, mas que está em curso um processo legislativo destinado à alteração da lei das telecomunicações, que elimina do artigo 11.5 desta lei a passagem relativa ao decreto, deste modo efectuando a transposição completa do artigo 6.°, n.° 1, da directiva;
– que, em sua opinião, o artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações transpõe correctamente os n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva como excepções autónomas ao n.° 1 do artigo 6.° da directiva, embora a redacção do artigo 6.° da directiva não seja inteiramente clara;
– que o decreto real ainda não foi adoptado mas que, com a nova regulamentação que está a ser preparada, deixará de ser necessário um tal decreto.
8. Quanto ao artigo 9.°, alínea a), da directiva, os Países Baixos indicaram na sua carta de resposta que, efectivamente, esta disposição ainda não foi transposta, mas que no processo legislativo em curso está prevista a sua transposição através de um novo artigo 11.11 da lei das telecomunicações.
9. Em 25 de Julho de 2001, a Comissão dirigiu aos Países Baixos um parecer fundamentado em que apenas manteve a acusação de violação dos artigos 6.° e 9.°, alínea a), da directiva – mais precisamente, numa parte relativa ao artigo 6.° da directiva e numa parte relativa ao artigo 9.°, alínea a), da directiva. No que respeita às contraditórias interpretações dos n.os 4 e 5 do artigo 6.° da directiva como possíveis excepções adicionais ao artigo 6.°, n.° 1, da directiva, a parte relativa ao artigo 6.° da directiva contém apenas a seguinte passagem relevante:
«[...] as únicas excepções aos deveres previstos no n.° 1 do artigo 6.° estão contidas nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
Após ter examinado as correspondentes medidas de transposição, a Comissão concluiu que o artigo 6.° não foi objecto de uma transposição completa. Isto foi comunicado na sua notificação para cumprimento de 6 de Novembro de 2000.»
Assim, tanto na sua notificação para cumprimento como no seu parecer fundamentado a Comissão qualificou o n.° 4 em parte como excepção ao n.° 1 e em parte apenas como referência ao n.° 2.
10. O parecer fundamentado conclui com a indicação de que a Comissão intentaria uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se os Países Baixos não colocassem em vigor as necessárias disposições de transposição no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
11. Em resposta ao parecer fundamentado, os Países Baixos comunicaram à Comissão, através de carta de 29 de Outubro de 2001, que, entretanto, a projectada alteração do artigo 11.5 da lei das telecomunicações deixara de ser prosseguida através de um complemento do projecto que já se encontrava em fase de processo legislativo, dado que isto conduziria a consideráveis atrasos no processo. Em vez disso, a transposição completa dos artigos 6.° e 9.° da directiva passou a ser prosseguida, atendendo à crítica da Comissão, através de um projecto de lei autónomo, já submetido à apreciação de várias instâncias.
12. Ainda durante este processo legislativo autónomo, foi adoptada a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (3) . O artigo 17.° desta directiva prevê que, até 31 de Outubro de 2003, os Estados‑Membros devem colocar em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a esta directiva. Nos termos do seu artigo 19.°, a Directiva 97/66, em questão no caso vertente, é revogada a partir dessa data. Portanto, a Directiva 2002/58 substitui a Directiva 97/66 a partir de Novembro de 2003; no entanto, a redacção do artigo 6.° é essencialmente a mesma em ambas as directivas.
III – Pedidos das partes
13. Por petição de 30 de Setembro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 2002, a Comissão intentou uma acção de incumprimento contra os Países Baixos nos termos do artigo 226.° CE, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito nacional os artigos 6.° e 9.° da Directiva 97/66 ou, de qualquer modo, ao não comunicar essas medidas à Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2. Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
14. Por seu lado, o Reino dos Países Baixos pede que o Tribunal de Justiça se digne:
Julgar improcedente a acção proposta pela Comissão na medida em que esta alega, por um lado, que os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.° da Directiva 97/66 não foram correctamente transpostos e, por outro, que o artigo 6.° da Directiva 97/66 não foi completamente transposto por as disposições de execução, referidas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações, não terem sido comunicadas à Comissão.
IV – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
15. O considerando 17 da Directiva 97/66 tem o seguinte teor:
«(17) Considerando que os dados relativos aos assinantes tratados para estabelecer chamadas contêm informações sobre a vida privada das pessoas singulares e afectam o seu direito à privacidade das comunicações ou os legítimos interesses das pessoas colectivas; que esses dados apenas podem ser armazenados na medida do necessário para a oferta do serviço para efeitos de facturação e de pagamentos de interligação, e por um período limitado; que quaisquer outros tratamentos que o fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público possa querer efectuar para a comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações só podem ser autorizados se o assinante tiver com isso concordado e na base de informações completas e exactas do fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público sobre os tipos de tratamento posterior que pretenda efectuar.»
16. O artigo 6.° desta directiva dispõe:
«Artigo 6.°
Dados de tráfego e de facturação
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de telecomunicações e/ou serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
2. Para efeitos de facturação dos assinantes e dos pagamentos das interligações, podem ser tratados os dados indicados no anexo. O referido tratamento é lícito apenas até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
3. Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o fornecedor de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.° 2, se o assinante tiver dado o seu consentimento.
4. O tratamento dos dados referentes ao tráfego e à facturação deve ser limitado ao pessoal dos fornecedores das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações do fornecedor e deve ser limitado ao que for necessário para efeitos das referidas actividades.
5. Os n.os 1, 2, 3 e 4 são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de as autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios, em especial os litígios relativos às interligações ou à facturação.»
17. O artigo 9.°, alínea a), desta directiva dispõe:
«Artigo 9.°
Excepções
Os Estados‑Membros zelarão pela transparência dos processos que regem o modo como os fornecedores de uma rede pública de telecomunicações e/ou de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora:
a) Por um período de tempo limitado, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas maliciosas ou incomodativas; nestes casos, e nos termos da legislação nacional respectiva, os dados que contêm a identificação do assinante chamador serão armazenados e colocados à disposição pelo fornecedor da rede pública de telecomunicações e ou serviço de telecomunicações acessível ao público.»
18. O anexo desta directiva tem o seguinte teor:
«ANEXO
Lista de dados
Para o efeito referido no n.° 2 do artigo 6.°, poderão ser tratados os seguintes dados:
Dados que contenham:
– número ou identificação do posto do assinante,
– endereço e tipo de posto do assinante,
– número total de unidades a cobrar para o período de contagem,
– número do assinante chamado,
– tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas e/ou volume de dados transmitidos,
– data da chamada ou serviço,
– outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.»
B – Direito nacional
19. O artigo 11.5 da lei das telecomunicações contém, no seu n.° 1, o princípio de que os dados devem ser apagados ou tornados anónimos e prevê, no seu n.° 2, excepções a este princípio e, no n.° 3, a adopção de disposições de execução através de um decreto real.
20. Nos termos do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, os fornecedores de redes públicas de telecomunicações e serviços devem, para proteger dados pessoais e da vida privada, assegurar que, após a conclusão de cada chamada, são apagados ou tornados anónimos os dados do tráfego que se referem a assinantes ou utilizadores, os quais devem ser precisados num decreto real.
21. Como excepção ao n.° 1, o n.° 2 do artigo 11.5 da lei das telecomunicações prevê que o tratamento de dados do tráfego é admissível:
a) desde que tal seja necessário para efeitos de facturação de um assinante ou da pessoa que assumiu, perante o fornecedor de serviços, a obrigação de pagar a factura, ou para efeitos do pagamento das interligações ou de acesso especial;
b) desde que tal seja necessário para permitir aos fornecedores o estudo do mercado ou a comercialização dos próprios serviços de telecomunicações, se o assinante tiver dado o seu consentimento;
c) desde que tal seja necessário para efeitos da resolução de litígios [...] ou [...];
d) desde que tal seja necessário para a gestão do tráfego;
e) desde que tal seja necessário para poder fornecer informações aos clientes sobre dados do tráfego que a eles se referem;
f) desde que tal seja necessário para detectar fraudes; ou
g) se isto for permitido por uma lei ou com base nela.
22. Nos termos do artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações, as disposições de execução deste artigo devem ser adoptadas através de decreto real, cujo possível conteúdo normativo é precisado: deve referir‑se apenas a dados susceptíveis de serem processados juntamente com dados do tráfego, aos efeitos para os quais o tratamento pode ter lugar, ao período durante o qual é admissível o tratamento dos dados e às pessoas que podem tratar os dados.
V – Argumentos das partes e sua apreciação
A – Quanto à admissibilidade
23. Segundo os Países Baixos, a acção proposta pela Comissão é inadmissível na parte em que a Comissão alega uma transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações.
1. Posições das partes
24. Os Países Baixos afirmam que o objecto do litígio abrange quatro fundamentos, consistentes, em primeiro lugar, na transposição incompleta do artigo 6.°, n.° 1, da directiva através do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, em segundo lugar na transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, em terceiro lugar na transposição incompleta do artigo 6.° da directiva devido à não adopção ou comunicação das disposições de execução previstas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações e, em quarto lugar, na não transposição do artigo 9.°, alínea a), da directiva. O parecer fundamentado da Comissão não se refere, porém, ao segundo destes fundamentos. Em consequência, a petição da Comissão contém aqui uma ampliação do objecto do litígio face ao conteúdo da fase pré‑contenciosa, o que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, torna a acção inadmissível neste ponto.
25. Além disso, o parecer fundamentado não contém qualquer reacção às observações formuladas pelos Países Baixos, na sua resposta escrita de 8 de Janeiro de 2001, relativamente à transposição do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva. Na falta de quaisquer indicações materiais no parecer fundamentado, os Países Baixos sustentam, por conseguinte, que ficaram impossibilitados de exercer os seus direitos de defesa. Além disso, a Comissão devia ter provado uma violação concreta por parte dos Países Baixos, tendo‑se porém limitado a acusá‑los de um regime pouco claro e não de uma violação concreta. Por último, ela alegou apenas na audiência, e não logo na fase pré‑contenciosa, que o n.° 4 do artigo 6.° da directiva regula as modalidades dos n.os 2 e 3 do artigo 6.° da directiva.
26. Em contrapartida, a Comissão considera que a sua acção assenta apenas em dois fundamentos, consistentes, o primeiro, em não terem sido adoptadas as disposições necessárias para transpor para o direito nacional o artigo 6.° da directiva ou, de qualquer modo, não terem sido comunicadas e, o segundo, em as disposições necessárias para transpor para direito nacional o artigo 9.° da directiva não terem sido adoptadas ou, de qualquer modo, não terem sido comunicadas. Foram sempre alegados ambos os fundamentos, pelo que a acção é admissível na sua totalidade.
27. O parecer fundamentado limita‑se, portanto, a um resumo global dos argumentos baseados no artigo 6.° da directiva, por ter sido formulado como «resposta à carta de resposta» dos Países Baixos, de 8 de Janeiro de 2001, na qual, sempre segundo a Comissão, os Países Baixos se pronunciaram, também de modo global, sobre a transposição do artigo 6.° da directiva. Neste contexto, o parecer fundamentado deve ser lido juntamente com a notificação para cumprimento, para a qual, de resto, o parecer fundamentado remete. Em todo o caso, o resumo global dos argumentos relativos ao artigo 6.° da directiva continha todos os pontos já individualmente censurados na notificação para cumprimento, não sendo possível concluir, com base na redacção do parecer fundamentado, que a Comissão pretendia abandonar tal acusação.
2. Apreciação
28. Essencialmente, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se o objecto do litígio da presente acção vai para além do conteúdo do parecer fundamentado. Com efeito, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, é inadmissível que na acção se utilize qualquer nova alegação: o objecto de uma acção por incumprimento é delimitado pela fase pré‑contenciosa, pelo que a petição pode ter um conteúdo mais restrito do que o parecer fundamentado, mas nunca mais amplo (4) .
29. O facto de os Países Baixos entenderem, ao contrário da Comissão, que o objecto do litígio foi ampliado de modo inadmissível decorre, em primeira linha, de um entendimento diferente do conceito de fundamento. Com efeito, se se acolhesse a tese da Comissão – segundo a qual qualquer fundamento consiste sempre na transposição incompleta de um artigo de uma directiva – a admissibilidade da acção não levantaria quaisquer problemas: no seu parecer fundamentado, a Comissão abordou incontestavelmente a questão da transposição do artigo 6.° da directiva, pelo que este «fundamento» esteve sempre presente. Se, pelo contrário, for de acolher a opinião dos Países Baixos – segundo a qual cada acusação individual constitui um fundamento – não é de modo algum seguro, atendendo à redacção do parecer fundamentado, que o «fundamento» da transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações nele, efectivamente, se contivesse.
30. Logo, suscita‑se, antes de mais, a questão de saber: a) se o conceito de fundamento deve ser objecto de uma interpretação extensiva ou restritiva, ou seja, se in concreto existem dois ou quatro fundamentos. Pode seguidamente colocar‑se a questão, se necessário, de saber: b) se a acusação referente a uma transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações estava, de facto, suficientemente contida no parecer fundamentado.
a) Conceito de fundamento
31. O conceito de fundamento tem de resultar da estrutura, do objectivo e da finalidade da acção por incumprimento, em conformidade com a sua fase pré‑contenciosa. Neste ponto, decorre da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a fase pré‑contenciosa prevista no artigo 226.° CE visa proteger o direito de defesa do Estado‑Membro, em especial através da concessão do direito a ser ouvido; deve informar o Estado‑Membro do comportamento que a Comissão considera constituir um incumprimento e dar‑lhe oportunidade de eliminar o incumprimento ou de contestar a acusação da Comissão (5) . Para dar ao Estado‑Membro esta oportunidade, a Comissão tem de formular as suas acusações logo na notificação para cumprimento, e o mais tardar no parecer fundamentado, de modo suficientemente claro e detalhado (6) . É necessário que se possa perceber com clareza quais as disposições comunitárias que a Comissão entende terem sido violadas pelo Estado‑Membro e quais os factos e considerações que a levaram a esta convicção (7) . O objecto do litígio assim delimitado não pode ser posteriormente ampliado (8) .
32. Se, nestes termos, o artigo 226.° CE tem por objectivo a eliminação de incumprimentos e se já a fase pré‑contenciosa deve permitir ao Estado‑Membro eliminar o incumprimento, isto pressupõe que o Estado‑Membro seja informado de qual o comportamento concreto que viola as suas obrigações. Por isso – e para proteger o direito de defesa do Estado‑Membro – o Tribunal de Justiça exige que as cartas da Comissão na fase pré‑contenciosa permitam não só perceber quais as disposições do direito comunitário que, no seu entender, o Estado‑Membro violou, mas também que indiquem de modo detalhado e coerente os factos e considerações que a levaram a esta convicção (9) . Atendendo a estes factos concretos e a cada uma das acusações resultantes da análise jurídica da Comissão, o Tribunal de Justiça examina na acção, à luz dos pedidos, a compatibilidade do comportamento dos Estados‑Membros com o direito comunitário.
33. Portanto, o objecto de uma acção por incumprimento não resulta apenas das conclusões da Comissão – em última análise, dos seus pedidos (no caso em apreço o de declaração da não transposição dos artigos 6.° e 9.° da directiva) – mas abrange os factos concretos, as considerações jurídicas e as conclusões que daí são tiradas pela Comissão. Em consequência, o fundamento ou fundamentos de um processo determinam‑se atendendo essencialmente a cada uma das acusações jurídicas que a Comissão faz assentar nos factos em causa (10) . Com base na sua apreciação, o Tribunal de Justiça define quais e quantas medidas diferentes o Estado‑Membro tem de adoptar para garantir a conformidade com o Tratado. Por conseguinte, a ratio do artigo 226.° CE implica que o conceito de fundamento deve ser interpretado de forma restritiva e ter um significado equivalente em cada acusação jurídica.
34. No caso vertente, como os Países Baixos correctamente sublinham (11) , a Comissão formulou quatro acusações de conteúdo diferente, que se referem a diferentes disposições da directiva e a diferentes disposições da medida nacional de transposição; além disso, os Países Baixos terão de reagir com quatro medidas diferentes, se o Tribunal de Justiça declarar um incumprimento em cada um destes pontos. Portanto, no caso vertente deve entender‑se que existem quatro fundamentos, que devem ser consistentemente invocados pela Comissão.
b) Acusação sustentada de modo suficientemente claro e detalhado
35. Portanto, partindo‑se do princípio de que existem quatro fundamentos, coloca‑se a segunda questão, que é a de saber se, no seu parecer fundamentado, a Comissão sustentou de modo suficientemente claro e detalhado a acusação da transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações. Com efeito, se os Países Baixos tiverem razão ao entenderem que o segundo fundamento já não constava do parecer fundamentado, os Países Baixos teriam de concluir que a Comissão teria abandonado esta acusação, tal como as acusações de não transposição dos artigos 11.° e 12.° da directiva. Neste caso, a petição teria, de facto, alargado de modo inadmissível o objecto do litígio relativamente ao definido no parecer fundamentado (12) . Por último, o mesmo é alegado pelos Países Baixos ao censurarem a Comissão de só na audiência e não logo na fase pré‑contenciosa ter argumentado que o artigo 6.°, n.° 4, da directiva apenas enquadra as modalidades dos n.os 2 e 3 do artigo 6.° da directiva.
36. Os Países Baixos alegam ainda que a acção também nesta parte é inadmissível, por o parecer fundamentado só censurar formulações imprecisas da lei das telecomunicações, e não quaisquer violações concretas, e por não conter qualquer reacção às observações formuladas pelos Países Baixos, na sua resposta escrita de 8 de Janeiro de 2001, sobre a transposição do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva. Os Países Baixos entendem que as suas possibilidades de defesa foram, deste modo, limitadas de modo inadmissível (13) .
37. Em regra, o Tribunal de Justiça sujeita o parecer fundamentado a exigências de precisão mais rigorosas do que as aplicáveis a uma notificação para cumprimento, a qual pode frequentemente consistir apenas num primeiro resumo sucinto das acusações (14) . Em contrapartida, o Tribunal de Justiça reconheceu, contudo, que um parecer fundamentado sucinto pode ser suficiente, desde que já na notificação para cumprimento tenham sido apresentadas observações detalhadas e o parecer fundamentado a ela se refira (15) . Todavia, as imprecisões constantes do parecer fundamentado são imputáveis à Comissão e podem eventualmente acarretar a inadmissibilidade da acção quanto ao ponto obscuro (16) . É decisivo que o conteúdo das cartas permita ao Estado‑Membro interessado exercer os seus direitos de defesa, através de uma exposição suficientemente clara e detalhada das acusações; deve ser nítido para o Estado‑Membro aquilo contra o que tem de se defender (17) .
38. A Comissão admite que o seu parecer fundamentado contém apenas um resumo global dos argumentos relativos ao artigo 6.° da directiva, mas entende que nele estão incluídos todos os pontos que já haviam sido objecto de uma acusação pormenorizada na notificação para cumprimento. Porém, a questão aqui controvertida da transposição dos n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva apenas é referida no parecer fundamentado na medida em que a Comissão declara entender que só os n.os 2 a 4 do artigo 6.° da directiva contêm excepções ao n.° 1 do artigo 6.° da directiva (18) . Além disso, é possível descortinar em ambas as frases do parágrafo seguinte da notificação para cumprimento uma referência a toda a argumentação relativa à transposição do artigo 6.° da directiva, ou seja, também ao segundo fundamento (19) .
39. É certo que esta passagem implica que a Comissão continuava, como anteriormente, a entender que o artigo 6.°, n.° 5, da directiva não contém qualquer excepção ao artigo 6.°, n.° 1, da directiva, assim tendo, na notificação para cumprimento, censurado os Países Baixos por terem transposto o n.° 5 do artigo 6.° da directiva como excepção ao n.° 1 deste artigo. Pode também dizer‑se que, contrariamente à opinião dos Países Baixos, não era necessário aprofundar ou precisar a acusação, dado que, na sua resposta escrita à notificação para cumprimento, os Países Baixos defenderam precisamente a posição que, já na notificação para cumprimento, a Comissão antevira ser a posição neerlandesa e declarara expressamente ser incompatível com a directiva. Nessa medida, é possível chegar à conclusão de que, no caso em apreço, era suficiente uma referência à notificação para cumprimento, neste ponto mais detalhada.
40. Porém, na acusação controvertida no caso em apreço falta exactamente uma referência inequívoca à notificação para cumprimento: a Comissão declarou apenas ter comunicado, na sua notificação para cumprimento, que o artigo 6.° não fora objecto de uma transposição completa; não são mencionadas nem as três acusações concretas, nem é feita qualquer referência expressa, pelo menos de modo global, aos argumentos da notificação para cumprimento. Além disso, os únicos elementos do parecer fundamentado que, no seu conjunto, poderiam constituir uma referência à acusação controvertida no caso em apreço, aparecem em parágrafos diferentes, ou seja, não se encontram exactamente conjugados. Ademais, quanto à questão de saber quais dos n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva constituem excepções ao n.° 1, a Comissão argumenta de forma bastante incoerente na notificação para cumprimento e no parecer fundamentado: em parte qualifica como verdadeira excepção apenas o n.° 2, em parte os n.os 2 e 3 e em parte – no parecer fundamentado – os n.os 2, 3 e 4. Assim, os argumentos da Comissão não forneceram informações claras aos Países Baixos, e a redacção do parecer fundamentado aponta no sentido de que, entretanto, também a Comissão viu mais excepções do que anteriormente e, por conseguinte, tendia a aproximar‑se da posição dos Países Baixos. Por último, no seu parecer fundamentado, a Comissão também abandonou, implicitamente, as acusações relativas aos artigos 11.° e 12.° da directiva, constantes da notificação para cumprimento, pelo que os Países Baixos podiam esperar algo de semelhante relativamente ao artigo 6.° da directiva.
41. É certo que, com alguma boa vontade, seria possível determinar, no parecer fundamentado, a posição continuadamente defendida pela Comissão. Contudo, uma tal leitura não pode ser exigida dos Países Baixos e também não preenche as exigências do artigo 226.° CE, na interpretação do Tribunal de Justiça. Nestes termos, os argumentos da Comissão no parecer fundamentado podiam ser sucintos, mas deviam sustentar claramente a posição anteriormente defendida e clarificar o seu conteúdo de modo inequívoco. Com base na análise que precede, isto não é assegurado de modo suficientemente claro pelo parecer fundamentado. Em consequência, este fundamento da acção da Comissão é inadmissível.
42. Se, no entanto, o Tribunal de Justiça chegar a conclusão diferente quanto a esta questão, é de notar que não poderão então ser acolhidos os outros argumentos invocados pelos Países Baixos contra a admissibilidade desta parte da acção. Como já foi referido, não era necessária qualquer reacção detalhada à resposta escrita dos Países Baixos de 8 de Janeiro de 2001, sendo suficiente uma referência clara às observações constantes da notificação para cumprimento (20) . Além disso, os argumentos que a Comissão aduz na notificação para cumprimento são suficientemente claros para permitirem aos Países Baixos o exercício do seu direito de defesa, como decorre da própria reacção dos Países Baixos na sua resposta escrita de 8 de Janeiro de 2001. Na notificação para cumprimento, a Comissão concretizou suficientemente o que considera ser um incumprimento dos Países Baixos, mas teria até sido suficiente a mera acusação de uma regulamentação imprecisa, dado que a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça exige uma transposição suficientemente precisa, clara e transparente das directivas (21) . Finalmente, ao afirmar na audiência que o artigo 6.°, n.° 4, da directiva regula as modalidades dos n.os 2 e 3, a Comissão limitou‑se a aprofundar os seus argumentos jurídicos anteriores, não se tratando de um fundamento novo; a Comissão tinha já declarado na notificação para cumprimento que o n.° 4 se refere aos números anteriores.
3. Conclusão
43. A acção deve ser considerada inadmissível na parte em que a Comissão alega uma transposição incorrecta do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações. A acção é admissível na parte restante.
B – Quanto ao mérito
44. A Comissão entende que os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da directiva, na medida em que, até à data relevante, em primeiro lugar, efectuaram apenas uma transposição incompleta do artigo 6.°, n.° 1, da directiva através do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, em segundo lugar não transpuseram correctamente o artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, em terceiro lugar efectuaram apenas uma transposição incompleta do artigo 6.° da directiva ao não adoptarem ou comunicarem as disposições de execução do artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações e, em quarto lugar, não transpuseram o artigo 9.°, alínea a), da directiva.
45. O dever de transposição tempestiva da directiva decorre do artigo 10.°, n.° 1, CE, conjugado com o artigo 249.°, n.° 3, CE, bem como do artigo 15.°, n.° 1, da directiva, nos termos do qual a transposição para direito nacional devia ter sido efectuada o mais tardar em 24 de Outubro de 1998. É jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (22) .
1. Transposição do artigo 6.°, n.° 1, da directiva e do artigo 9.°, alínea a), da directiva
46. Os Países Baixos não contestam que, tal como a Comissão alega, não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado CE e da directiva controvertida, ao não transporem ou não transporem completamente para direito nacional, até à data relevante, o artigo 6.°, n.° 1, da directiva e o artigo 9.°, alínea a), da directiva. Sucede que, enquanto, manifestamente, não foram adoptadas quaisquer disposições nacionais para transpor o artigo 9.°, alínea a), da directiva, para transpor o artigo 6.°, n.° 1, da directiva, foi adoptado o artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, o qual, porém, exige apenas que sejam apagados os dados a indicar num decreto real. Dado que, até agora, tal decreto ainda não foi adoptado, não há de momento qualquer obrigação de apagar dados que corresponda às exigências do artigo 6.°, n.° 1, da directiva.
47. Daqui resulta, portanto, que deve ser declarada a existência de incumprimentos relativamente à transposição do artigo 6.°, n.° 1 e do artigo 9.°, alínea a), da directiva.
2. Transposição do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações
48. É certo que se constatou, supra, que este fundamento da acção é inadmissível. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça chegar a uma conclusão diferente quanto à admissibilidade, são a seguir analisadas as correspondentes questões jurídicas.
a) Posições das partes
49. Segundo a Comissão, apenas os n.os 2 e 3 do artigo 6.° da directiva contêm verdadeiras excepções ao princípio de que os dados devem ser apagados ou tornados anónimos, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da directiva. O seguinte n.° 4 do artigo 6.° da directiva contém apenas modalidades de aplicação dos n.os 2 e 3, sem estabelecer, porém, outras excepções ao princípio do n.° 1. Caso contrário, «as excepções» previstas no n.° 4 deviam ser formuladas com uma precisão consideravelmente maior. Em especial, o conceito de «gestão do tráfego» é tão amplo que pode abarcar o que quer que seja. Também o n.° 5 não parece conter quaisquer outras excepções ao n.° 1. Pelo contrário, no regime do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, todas as disposições do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva foram transpostas como excepções autónomas ao artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Portanto, esta transposição não está em conformidade com a directiva.
50. Em contrapartida, os Países Baixos defendem que cada um dos n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva contém excepções autónomas ao n.° 1 deste artigo e que, portanto, as disposições do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações estão em conformidade com a directiva. Em especial, o n.° 4 do artigo 6.° da directiva contém excepções ao n.° 1 do mesmo artigo, dado que o n.° 4 não indica apenas categorias de pessoas, assim determinando modalidades, mas ainda – como também os n.os 2 e 3 – os efeitos para os quais os dados do tráfego podem ser utilizados. De resto, estas excepções são também necessárias para, por exemplo, eliminar avarias nas telecomunicações, ou para se poder evitar fraudes de facturação. Além disso, salientam que os argumentos da Comissão não são claros, dado que qualificou como excepção em parte apenas o artigo 6.°, n.os 2 e 3, da directiva, mas em parte também o artigo 6.°, n.° 4, da directiva. Pelo menos, a redacção da directiva não é todavia clara – o que já foi referido pelos Países Baixos no quadro da elaboração do artigo 6.° da Directiva 2002/58 – e permite a interpretação dos Países Baixos.
b) Apreciação
51. Ambas as partes vêem no artigo 6.°, n.° 1, da directiva o princípio de base, segundo o qual os dados pessoais no sector das telecomunicações devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão de uma chamada. Do mesmo modo, ambas as partes vêem no artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações a transposição – ainda que incompleta – deste princípio do artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Por último, concordam também que o artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações prevê excepções ao princípio constante do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações ou do artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Discute‑se apenas em que medida as excepções do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações se baseiam no artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva. Não há acordo quanto a este ponto, porque ultimamente a Comissão defende com firmeza que apenas o n.° 2 do artigo 6.° da directiva contém uma verdadeira excepção ao n.° 1 deste artigo, ao passo que os Países Baixos entendem que todos os n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva constituem verdadeiras excepções ao n.° 1 deste artigo.
52. A importância destas diferentes perspectivas torna‑se clara ao comparar as excepções do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações com cada um dos números do artigo 6.° da directiva que, segundo os Países Baixos, contêm as excepções. Quando o artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações prevê que, como excepção ao artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, o tratamento dos dados
– é admissível para efeitos de facturação de um assinante, etc., [artigo 11.5, n.° 2, alínea a), da lei das telecomunicações], esta excepção parece claramente basear‑se no artigo 6.°, n.° 2, da directiva, que permite tratar dados «[p]ara efeitos de facturação dos assinantes [...]»;
– é admissível para efeitos de comercialização dos próprios serviços de telecomunicações, etc., [artigo 11.5, n.° 2, alínea b), da lei das telecomunicações], esta excepção parece claramente basear‑se no artigo 6.°, n.° 3, da directiva, que permite a um fornecedor tratar os dados «[p]ara efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações»;
– é admissível para efeitos de gestão do tráfego, para poder fornecer informações aos clientes, ou para detectar fraudes [artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações], esta excepção parece claramente basear‑se no artigo 6.°, n.° 4, da directiva, que permite o tratamento dos dados para efeitos «da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes»;
– é admissível, desde que tal seja necessário, para efeitos da resolução de litígios [artigo 11.5, n.° 2, alínea c), da lei das telecomunicações], esta excepção parece claramente basear‑se no artigo 6.°, n.° 5, da directiva, o qual permite que determinadas categorias de pessoas sejam «informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego [...] para efeitos da resolução de litígios»;
– é admissível se isto for permitido através de uma lei ou com base nela [artigo 11.5, n.° 2, alínea g), da lei das telecomunicações], esta excepção baseia‑se certamente no artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva.
53. Antes de se poder analisar em que medida os n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva contêm, efectivamente, excepções ao princípio do n.° 1 do artigo 6.° da directiva, susceptíveis de servir de base às excepções do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, é necessário averiguar qual o conteúdo do princípio do artigo 6.°, n.° 1, da directiva. O artigo 6.°, n.° 1, da directiva define, em primeiro lugar, um tipo de dados, os «dados do tráfego» de carácter pessoal, e dispõe, em seguida, que estes dados do tráfego devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão de uma chamada.
54. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, são dados do tráfego de carácter pessoal (a seguir «dados do tráfego») todos os dados «relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de telecomunicações e/ou serviço de telecomunicações acessível ao público.» Em termos mais simples, são dados do tráfego todos os dados gerados durante uma comunicação que sejam armazenados por um fornecedor de serviços de telecomunicações e que possam ser relacionados com pessoas.
55. Como orientação, o artigo 6.°, n.° 1, da directiva consagra o princípio de que todos os dados do tráfego «devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada». Os objectivos da directiva em matéria de protecção de dados, que podem ser deduzidos dos considerandos (23) , bem como a autorização de armazenamento, por um período limitado, de «dados para efeitos de facturação dos assinantes», nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva, tornam patente que a expressão «após a conclusão» só pode ser entendida como «imediatamente após a conclusão». Assim, noutros termos, segundo este princípio: todos os dados do tráfego devem ser imediatamente apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
56. No que toca a possíveis excepções a esta obrigação fundamental de apagar ou de tornar anónimos os dados do tráfego, a passagem inicial do artigo 6.°, n.° 1, da directiva «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4», sugere desde logo que estes números contêm excepções ao princípio anteriormente referido. De resto, o mesmo se aplica à passagem com que tem início o artigo 6.°, n.° 5, da directiva: «Os n.os 1, 2, 3 e 4 [são aplicáveis] sem prejuízo da possibilidade [...]» – que aponta também para uma excepção ao dever previsto no artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Importa agora examinar em detalhe em que medida os n.os 2 a 5 do artigo 6.° da directiva prevêem, efectivamente, excepções ao dever consignado no artigo 6.°, n.° 1, da directiva e em que medida estas excepções servem de base às disposições do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações.
i) Artigo 6.°, n.° 2, da directiva e artigo 11.5, n.° 2, alínea a), da lei das telecomunicações
57. O n.° 2 do artigo 6.° da directiva tem uma estrutura semelhante ao n.° 1 do artigo 6.° da directiva. Em primeiro lugar, determina um tipo de dados, os dados «[p]ara efeitos de facturação dos assinantes [...] indicados no anexo [da directiva]» (a seguir «dados do anexo») e permite depois, durante um período limitado, o tratamento destes dados. Os dados do anexo (24) consistem em dois tipos de dados que revestem particular importância para a facturação das comunicações: trata‑se, por um lado, de parte dos dados do tráfego referidos no artigo 6.°, n.° 1 (25) , e, por outro, de dados relativos aos clientes e outras informações relativas a pagamentos (26) .
58. Ora, se o artigo 6.°, n.° 2, da directiva permite expressamente, para efeitos de facturação, o tratamento dos dados pessoais do anexo durante um certo período, isto só é possível se os dados não foram apagados nem tornados anónimos após a conclusão da comunicação. Assim, o artigo 6.°, n.° 2, da directiva contém claramente uma verdadeira excepção ao dever fundamental do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, porém restrita aos dados do tráfego do anexo, apenas durante um certo período e só em relação a uma determinada categoria de pessoas, tal como decorre do artigo 6.°, n.° 4, da directiva, que no caso vertente deve ser lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da directiva (27) .
59. Quanto à sua finalidade – facturação dos diferentes serviços de telecomunicações – as excepções constantes do artigo 6.°, n.° 2, da directiva e do artigo 11.5, n.° 2, alínea a), da lei das telecomunicações são idênticas. Contudo, contrariamente ao artigo 6.°, n.° 2, da directiva, o artigo 11.5, n.° 2, alínea a), da lei das telecomunicações não prevê a limitação aos dados do anexo da directiva dos dados susceptíveis de ser utilizados, nem uma limitação temporal da utilização, nem uma limitação da categoria de pessoas com direito de acesso às pessoas referidas no artigo 6.°, n.° 4, da directiva. Assim, de acordo com o seu teor, a lei das telecomunicações prevê mais excepções do que a directiva ao princípio de que os dados devem ser apagados ou tornados anónimos.
60. Nada ajuda, neste caso, uma interpretação conforme à directiva do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, no sentido da limitação geral da utilização de dados ao que for necessário. Com efeito, o Tribunal de Justiça exige, em jurisprudência assente, uma transposição suficientemente precisa, clara e transparente das directivas; nestes termos, os deveres enunciados pela directiva devem ser garantidos em direito nacional com a precisão e a clareza necessárias para garantir a segurança jurídica (28) . Por si só, o artigo 11.5, n.° 2, alínea a), da lei das telecomunicações não preenche estes requisitos de clareza e precisão. As disposições de execução previstas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações teriam certamente permitido estabelecer restrições ao elemento «desde que tal seja necessário» no sentido dos requisitos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva. Porém, estas disposições não foram adoptadas.
61. Em suma, o artigo 11.5, n.° 2, alínea a), da lei das telecomunicações não constitui, portanto, uma transposição correcta do artigo 6.°, n.° 2, da directiva.
ii) Artigo 6.°, n.° 3, da directiva e artigo 11.5, n.° 2, alínea b), da lei das telecomunicações
62. A redacção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva, segundo a qual, com o consentimento dos assinantes, «os dados referidos no n.° 2» podem ser tratados para efeitos de comercialização dos próprios serviços de telecomunicações, refere‑se claramente apenas aos dados do anexo, aos quais, por sua vez, o artigo 6.°, n.° 2, da directiva faz referência. Por conseguinte, o n.° 3 abre tão‑só uma outra possibilidade de utilização – dentro do prazo do n.° 2 – dos dados do anexo que não tenham sido apagados nem tornados anónimos. Porém, não estabelece qualquer outra excepção relativamente ao grupo dos dados do tráfego do artigo 6.°, n.° 1, da directiva que devem ser apagados ou tornados anónimos.
63. Contudo, contrariamente ao artigo 6.°, n.° 3, da directiva, o texto do artigo 11.5, n.° 2, alínea b), da lei das telecomunicações refere‑se não apenas aos dados do anexo cuja utilização é permitida dentro de certo prazo mas ainda, sem limitação temporal, a todos os dados do tráfego referidos no artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações e no artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Além disso, falta igualmente a limitação da categoria de pessoas com direito de acesso às pessoas referidas no artigo 6.°, n.° 4, da directiva, também aqui pertinente (29) . Assim, também neste caso a redacção da lei das telecomunicações permite – não obstante a identidade de objectivos e o sempre exigido consentimento do assinante para o tratamento dos dados – mais excepções à obrigação de apagamento ou de anonimização do que a directiva. Portanto, sem as disposições de execução previstas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações, também o texto do artigo 11.5, n.° 2, alínea b), desta lei não preenche os requisitos exigidos pelo Tribunal de Justiça para uma transposição suficientemente precisa e clara da directiva (30) .
64. Em suma, o artigo 11.5, n.° 2, alínea b), da lei das telecomunicações não constitui, portanto, uma transposição correcta do artigo 6.°, n.° 3, da directiva.
iii) Artigo 6.°, n.° 4, da directiva e artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações
65. O principal pomo de discórdia entre as partes consiste em saber se, ao indicar outros fins da utilização de dados – a gestão do tráfego, a informação e assistência a clientes e a detecção de fraudes – o artigo 6.°, n.° 4, da directiva permite o acesso a todos os dados do tráfego referidos no n.° 1, ou se determina apenas modalidades de utilização dos dados do anexo. Para os efeitos referidos, o texto do artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações permite, sem limitações adicionais, o acesso aos dados do tráfego referidos no artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações ou no artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Isto pode constituir uma violação da directiva, caso esteja correcto o entendimento da Comissão de que o artigo 6.°, n.° 4, da directiva não permite qualquer acesso adicional aos dados do tráfego do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, apenas regulando as modalidades de utilização dos dados do anexo.
66. Deve constatar‑se, em primeiro lugar, que a redacção do artigo 6.°, n.° 4, da directiva não é clara. Por um lado, menciona os fins invocados pelos Países Baixos para justificar as excepções, mas só para determinar as categorias de pessoas que, em geral, podem tratar os dados referentes ao tráfego e à facturação. Isto milita a favor da interpretação da Comissão, segundo a qual se trata de um mero enquadramento das modalidades dos n.os 2 e 3. Por outro lado, com a «gestão do tráfego», a «informação e assistência a clientes» e a «detecção de fraudes», o n.° 4 menciona objectivos que não constam dos n.os 2 e 3. Além disso, o n.° 4 estabelece ainda que «[o tratamento] deve ser limitado ao que for necessário para efeitos das referidas actividades», declarando assim que o tratamento de dados é admissível para estes fins, na medida do necessário. Isto parece militar, por sua vez, a favor da interpretação dos Países Baixos de que se trata de excepções adicionais. Dado que a referência a estes fins e a limitação da utilização ao que for necessário não teria qualquer lógica no quadro de uma interpretação no sentido defendido pela Comissão, deve partir‑se do princípio de que, tal como os Países Baixos entendem, o n.° 4 pretende tornar possível o tratamento de dados também para estes fins.
67. Portanto, o n.° 4 não regula apenas, como a Comissão entende, o enquadramento das modalidades, mas, pelo menos, também uma excepção. Com isto, coloca‑se porém a questão de saber a que dados o n.° 4 permite ter acesso, ou seja, se o n.° 4 – tal como o n.° 2 – contém uma «verdadeira excepção» à obrigação de apagamento ou de anonimização constante do n.° 1, ou se – tal como o n.° 3 – prevê apenas uma outra excepção não verdadeira. Se o texto do artigo 6.°, n.° 4, da directiva permite o tratamento dos «dados referentes ao tráfego e à facturação» para os efeitos referidos, é então decisivo saber o que se deve entender por «dados referentes ao tráfego» e «dados referentes à facturação», na acepção do n.° 4. Neste contexto, são possíveis duas interpretações.
68. Uma interpretação possível equipara os «dados referentes ao tráfego» do n.° 4 aos dados do tráfego do n.° 1 e os «dados referentes à facturação» do n.° 4 aos «dados para efeitos de facturação» do n.° 2, ou seja, aos dados do anexo. Neste caso, o n.° 4 permitiria – tal como os Países Baixos entendem – o acesso não apenas aos dados do anexo, mas também, como «verdadeira excepção», a todos os dados do tráfego do n.° 1. Nesta medida, o artigo 6.°, n.° 4, da directiva serviria, assim, de base ao regime do artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações.
69. Segundo a outra interpretação, tanto os «dados referentes ao tráfego» como os «dados referentes à facturação» mencionados no n.° 4 dizem respeito apenas aos dados do anexo. Isto é possível, dado que os dados do anexo, como foi acima referido (31) , consistem, em parte, em dados do tráfego do n.° 1 e, em parte, em dados relativos aos clientes e noutras informações relativas a pagamentos. Portanto, os «dados referentes ao tráfego» do n.° 4 são equiparados aos dados do tráfego indicados no anexo e os «dados referentes à facturação» do n.° 4 abrangem os dados do anexo relativos aos clientes e outras informações relativas a pagamentos. Neste caso, o n.° 4 contém apenas uma «excepção não verdadeira» ao dever fundamental do n.° 1, dado que não são exceptuados mais dados do tráfego da obrigação de apagamento ou de anonimização, podendo ser utilizados para outros efeitos apenas os dados do anexo já excepcionados. Assim, o artigo 6.°, n.° 4, da directiva não poderia servir de base ao regime do artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações.
70. A favor da primeira interpretação milita, em primeiro lugar, que ela tornaria clara a estrutura do artigo 6.° da directiva. Além disso, os Países Baixos afirmaram na audiência que, embora em regra seja possível, por exemplo, assegurar uma gestão funcional do tráfego também através dos dados do tráfego anonimizados, é porém necessário ter acesso a dados do tráfego não anonimizados para uma pesquisa específica, por exemplo quando um assinante comunica uma avaria ou uma suspeita de fraude. Também isto parece militar a favor da primeira interpretação.
71. Porém, atendendo às consequências desta interpretação, surgem certas dúvidas sobre se o artigo 6.° da directiva tem, efectivamente, esta estrutura. Assim, de acordo com esta interpretação, o n.° 4 prevê – tal como o n.° 2 – outras «verdadeiras excepções» à obrigação de apagamento ou de anonimização consagrada no n.° 1. Porém, ao invés do n.° 2, o n.° 4 não precisa quais os dados que, excepcionalmente, não devem ser apagados ou tornados anónimos, e não prevê além disso – também ao contrário do n.° 2 – qualquer limitação temporal para a utilização destes dados. Ademais, os conceitos de «gestão do tráfego», «informação e assistência a clientes» e «detecção de fraudes» dificilmente permitem reconhecer limites úteis para determinar de modo claro quais os dados que «por precaução» não devem ser apagados, porque pode ainda ser necessário utilizá‑los para alguns destes efeitos; portanto, segundo esta interpretação, o n.° 4 prevê, de certo modo, uma cláusula geral que levaria o princípio do n.° 1 ad absurdum. Por conseguinte, atendendo a que a directiva visa proteger os dados, parece duvidoso que a partir da breve referência do n.° 4 aos dados do tráfego seja possível deduzir uma excepção de tão amplo alcance ao princípio consagrado no n.° 1.
72. Acresce que, nas suas observações relativas à necessidade de acesso aos dados do tráfego, os representantes dos Países Baixos sempre se referiram apenas aos números dos assinantes. Ora, o acesso aos números dos assinantes e a outros dados do anexo da directiva seria também garantido pela segunda interpretação. Os Países Baixos não lograram demonstrar que o acesso a outros dados do tráfego do n.° 1 – para além da ampla lista do anexo da directiva – é necessário para os efeitos previstos no n.° 4. Se, portanto, a segunda interpretação, que como «excepção não verdadeira» é compatível com os objectivos de protecção de dados prosseguidos pela directiva, corresponder também às necessidades práticas, deve ser preferida. Finalmente, militam a favor desta alternativa também os princípios da interpretação, segundo os quais – quando possível – cabe interpretar o princípio (da protecção dos dados, consagrado no n.° 1) de forma extensiva e as excepções (dos números seguintes) de forma restritiva.
73. Paralelamente, continua a ser possível, para os efeitos do n.° 4, tanto o acesso aos dados do tráfego anonimizados do n.° 1 como – por exemplo para detectar fraudes – o tratamento de dados do tráfego não anonimizados durante a comunicação, pois o n.° 1 estabelece a obrigação de apagar ou de tornar anónimos os dados apenas após a conclusão da comunicação.
74. Em suma, o artigo 6.°, n.° 4, da directiva deve pois ser interpretado no sentido de que apenas permite o tratamento dos dados do anexo por parte da categoria de pessoas nele determinada, para efeitos de gestão do tráfego, para responder a questões dos clientes e para detectar fraudes, limitado ao que for necessário e dentro do prazo para a utilização dos dados do anexo previsto, em geral, no n.° 2. Além disso, na medida em que o n.° 4 se refere aos efeitos dos n.os 2 e 3, deve ser considerado um regime uniforme para todos os efeitos referidos, precisando pois, como a Comissão entende, as modalidades dos n.os 2 e 3, ao delimitar a categoria de pessoas que podem ser encarregadas do tratamento dos dados e a medida da utilização admissível.
75. Em contrapartida, a redacção do artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações não limita o acesso aos dados do anexo da directiva que só podem ser utilizados dentro de determinado prazo, mas permite o pleno acesso, sem limitações no tempo, a todos os dados do tráfego do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações ou do artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Além disso, o artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações não limita a utilização de dados às categorias de pessoas do artigo 6.°, n.° 4, da directiva, dado que esta limitação só deve ser efectuada pelas disposições de execução previstas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações. Assim, mesmo que o artigo 6.°, n.° 4, da directiva e o artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações sejam congruentes relativamente aos efeitos e à medida da utilização admissível de dados, o texto da lei das telecomunicações ultrapassa claramente os limites da utilização admissível nos termos da directiva e não preenche os requisitos exigidos pelo Tribunal de Justiça para uma transposição suficientemente clara e precisa das directivas (32) .
76. Em suma, o artigo 11.5, n.° 2, alíneas d), e), e f), da lei das telecomunicações não constitui, portanto, uma transposição correcta do artigo 6.°, n.° 4, da directiva.
iv) Artigo 6.°, n.° 5, da directiva e artigo 11.5, n.° 2, alínea c), da lei das telecomunicações
77. No artigo 6.°, n.° 5, da directiva, a expressão «são aplicáveis sem prejuízo» só faz sentido se se entender que o texto seguinte do n.° 5 prevê excepções às disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 6.° da directiva. Portanto, em derrogação das regras dos n.os 1 a 4, o n.° 5 deve permitir o acesso a «dados relativos à facturação ou ao tráfego» por parte de uma outra categoria de pessoas (as autoridades competentes), para um determinado efeito (a resolução de litígios) e numa determinada forma (só para fins de informação, não para tratamento).
78. O artigo 11.5, n.° 2, alínea c), da lei das telecomunicações permite o acesso a todos os dados do tráfego para efeitos da resolução de litígios, o que corresponde, é certo, ao objectivo do artigo 6.°, n.° 5, da directiva; sem disposições de execução, porém, o texto não limita, contrariamente ao exigido pela directiva, nem a categoria de pessoas com direito de acesso, nem a forma de acesso. Logo por este motivo, falta uma transposição da directiva suficientemente clara e precisa, susceptível de satisfazer as exigências do Tribunal de Justiça (33) .
79. No entanto, também quanto ao artigo 6.°, n.° 5, da directiva as partes estão em desacordo sobretudo quanto à interpretação da referência do n.° 5 aos «dados relativos à facturação ou ao tráfego» e às consequências desta interpretação para o regime legal dos Países Baixos. Pois também aqui a disposição do artigo 11.5, n.° 2, alínea c), da lei das telecomunicações prevê o acesso a todos os dados do artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações ou do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, o que poderia significar uma outra violação da directiva.
80. Deste modo, no contexto do n.° 5 coloca‑se uma problemática idêntica à que anteriormente se colocou quanto ao n.° 4, e colocam‑se as mesmas alternativas a nível da interpretação, a saber, em primeiro lugar, interpretar o n.° 5 como «verdadeira excepção» ao n.° 1, permitindo à categoria de pessoas referida no n.° 5 obter informações pormenorizadas para efeitos da resolução de litígios ou, em segundo lugar, interpretar o n.° 5 como «excepção não verdadeira» ao n.° 1, que apenas permite à categoria de pessoas referida no n.° 5 tomar conhecimento dos dados do anexo (34) .
81. Ao analisar mais detalhadamente a primeira interpretação, relativa à «verdadeira excepção», torna‑se ainda mais difícil determinar, à luz do artigo 6.°, n.° 4, da directiva, quais os dados a exceptuar de um apagamento ou anonimização. No n.° 5, a expressão «para efeitos da resolução de litígios» oferece apenas um «objectivo geral» que é necessário interpretar. Com efeito, apenas no quadro de um litígio concreto se torna claro quais os dados relevantes para a apreciação. No entanto, face à diversidade dos litígios – que, devido à expressão «em especial», também não estão limitados aos «litígios relativos às interligações ou à facturação», – qualquer dado pode finalmente vir a tornar‑se relevante.
82. Portanto, se se considerasse que o n.° 5 do artigo 6.° da directiva constitui uma verdadeira excepção ao n.° 1 do artigo 6.° da directiva, nada restaria do princípio, consagrado no n.° 1, de que os dados do tráfego devem ser apagados ou tornados anónimos: todos os dados teriam de ser reservados para efeitos da resolução de eventuais litígios futuros. Esta interpretação levaria ad absurdum a totalidade do regime do artigo 6.° da directiva e não seria compatível com os objectivos da directiva em matéria de protecção dos dados nem com os princípios que regem as relações regra‑excepção. Deve, portanto, ser rejeitada.
83. Assim, resta apenas a segunda interpretação, segundo a qual a excepção do artigo 6.°, n.° 5, da directiva deve ser entendida no sentido de que, para além da categoria de pessoas do n.° 4, deve ser também permitido ao pessoal especializado das autoridades competentes tomar conhecimento dos dados do anexo para efeitos da resolução de litígios, ou seja, para além dos efeitos dos n.os 2 a 4. Neste contexto, não pode existir qualquer conflito de prazos, dado que, nos termos do n.° 2, o prazo para o tratamento dos dados do anexo termina no final do período durante o qual podem ser impugnados.
84. Porém, como foi indicado, o artigo 11.5, n.° 2, alínea c), da lei das telecomunicações permite, sem limitação temporal, o acesso pleno a todos os dados do tráfego referidos no artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações ou no artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Logo, existe uma outra violação das disposições da directiva.
85. Tudo ponderado, verifica‑se que o artigo 11.5, n.° 2, alínea c), não constitui, portanto, uma transposição correcta do artigo 6.°, n.° 5, da directiva.
v) Artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva e artigo 11.5, n.° 2, alínea g), da lei das telecomunicações
86. A referência do artigo 11.5, n.° 2, alínea g), da lei das telecomunicações a uma diferente autorização legal de tratamento de dados do tráfego não encontra qualquer correspondência no artigo 6.° da directiva. Todavia, dado que a directiva não permite quaisquer outras excepções à obrigação fundamental de apagamento ou de anonimização para além das já discutidas, a referência constante do artigo 11.5, n.° 2, alínea g), da lei das telecomunicações só pode estar em conformidade com a directiva se assegurar que também as disposições legais para as quais remete se coadunam com uma das excepções do artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva. Porém, isto não resulta do texto da disposição de modo suficientemente preciso e claro, no sentido dos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça em matéria de transposição de directivas (35) .
87. Em suma, o artigo 11.5, n.° 2, alínea g), da lei das telecomunicações não constitui, portanto, uma transposição correcta do artigo 6.°, n.os 2 a 5 da directiva.
3. Transposição do artigo 6.° da directiva através do artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações
a) Posições das partes
88. A Comissão considera que há um incumprimento quando o artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações prevê a adopção de disposições de execução do artigo 11.5 da lei das telecomunicações, mas estas disposições de execução não foram adoptadas ou comunicadas à Comissão.
89. Os Países Baixos admitem, é certo, que as disposições de execução em causa não foram adoptadas. Não obstante, sustentam que a acção deve ser julgada improcedente neste ponto, porque deixou de ser necessário adoptar estas disposições. Isto porque foi entretanto adoptada a Directiva 2002/58, que substitui a Directiva 97/66, em questão no caso vertente, a partir de 31 de Outubro de 2003 e que pode ser transposta pelos Países Baixos mesmo antes desta data. Neste contexto, o Governo neerlandês decidiu efectuar a transposição da Directiva 2002/58 através do projecto de lei – originariamente destinado a transpor a Directiva 97/66 – que ainda se encontrava em fase de processo legislativo. Isto não levanta problemas, especialmente atendendo a que em ambas as directivas o artigo 6.° é substancialmente idêntico, oferecendo até o artigo 6.° da Directiva 2002/58 um nível de protecção mais elevado que o artigo 6.° da Directiva 97/66. Ao efectuarem a transposição do artigo 6.° da Directiva (de substituição) 2002/58, os Países Baixos deixam certamente de estar obrigados ipso facto a transpor ainda o artigo 6.° da Directiva 97/66. Assim, esta acusação da Comissão é irrelevante. Por conseguinte, a acção deve ser julgada improcedente neste ponto.
b) Apreciação
90. A título liminar, deve referir‑se que a presente acusação da Comissão, respeitante ao artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações, é um fundamento autónomo, que vai para além de uma simples repetição da acusação relativa ao artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações. Assim, no artigo 11.5, n.° 1, da lei das telecomunicações, a referência a disposições de execução diz exclusivamente respeito à questão dos dados a apagar nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, ao passo que as disposições de execução mencionadas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações devem, além disso, permitir uma regulamentação detalhada do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, referindo‑se, assim, à totalidade do âmbito do artigo 6.° da directiva.
91. É incontestável que os Países Baixos não adoptaram as disposições de execução previstas no artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações até à data relevante. Isto só não levantaria problemas se o regime legal já assegurasse uma transposição suficiente da directiva. Como já se verificou, não é garantidamente este o caso. As disposições de execução que não foram adoptadas poderiam ter alterado esta situação – na medida em que o texto da lei deixa margem para interpretação – pelo menos em parte e seriam, deste modo, relevantes para uma apreciação definitiva. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (36) , também a não adopção de disposições de execução deve ser considerada um incumprimento.
92. Os argumentos dos Países Baixos suscitam a questão de saber se esta apreciação de princípio é de algum modo alterada pela adopção da Directiva de substituição 2002/58, noutros termos, se o dever de os Países Baixos efectuarem a transposição completa do artigo 6.° da Directiva 97/66 é, pelo menos, limitado pelos efeitos antecipados da Directiva 2002/58.
93. Claramente, não é isso que acontece no caso em apreço. Resulta do próprio texto da Directiva 2002/58 que a vigência da Directiva 97/66 só cessa em 31 de Outubro de 2003, constituindo portanto o direito em vigor até essa data. Logo por isso, antes do termo do seu prazo de transposição, a Directiva 2002/58 não isenta das obrigações decorrentes da Directiva 97/66. Além disso, como os próprios Países Baixos correctamente salientam, a redacção do artigo 6.° é essencialmente a mesma em ambas as directivas, pelo que uma transposição do artigo 6.° da Directiva 97/66 teria simultaneamente constituído uma transposição, pelo menos parcial, da Directiva 2002/58. Mas, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma nova directiva, mesmo que altere substancialmente a situação jurídica, não afecta as obrigações que existiam no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (37) . Nestes termos, os Estados‑Membros não podem, de modo algum, invocar direito comunitário futuro para justificar a inobservância do direito comunitário em vigor.
94. Assim, até à entrada em vigor da Directiva 2002/58 era obrigatório transpor completamente o artigo 6.° da Directiva 97/66. Os Países Baixos podiam ter efectuado esta transposição quer através de uma alteração legislativa, quer através da adopção de disposições de execução. Não tendo ocorrido qualquer alteração da situação jurídica, também nada se altera quanto à apreciação do incumprimento.
95. Em suma, também relativamente à transposição do artigo 6.° da directiva através do artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações há a registar um incumprimento.
4. Conclusões finais
96. Deve constatar‑se portanto, que os Países Baixos não adoptaram quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas para transpor o artigo 9.° da directiva, que não transpuseram completa e correctamente o artigo 6.°, n.° 1, e que não transpuseram completamente o artigo 6.° da directiva no seu conjunto, porque não adoptaram as disposições de execução do artigo 11.5, n.° 3, da lei das telecomunicações. A acção da Comissão procede neste ponto. Em contrapartida, a acção é inadmissível na parte em que a Comissão alega que os Países Baixos não transpuseram correctamente o artigo 6.°, n.os 2 a 5, da directiva através do artigo 11.5, n.° 2, da lei das telecomunicações, pois, não obstante as considerações feitas no relatório subsidiário, a Comissão não manteve este fundamento de modo suficientemente claro no seu parecer fundamentado.
VI – Quanto às despesas
97. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nos termos do n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, na falta de qualquer pedido sobre as despesas cada uma das partes suporta as respectivas despesas.
98. Dado que, no caso vertente, a Comissão apresentou um pedido na acepção do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo e o Reino dos Países Baixos, como ficou exposto, foi vencido em três dos quatro fundamentos da Comissão, o Reino dos Países Baixos deve suportar três quartos das despesas da Comissão. Quanto ao resto, na falta de qualquer pedido dos Países Baixos, cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
VII – Conclusão
99. Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
1) Ao não adoptar quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas para transpor o artigo 9.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, não transpor completa e correctamente para o direito nacional o artigo 6.°, n.° 1, desta directiva e não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor o artigo 6.° da mesma directiva, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. A acção é julgada inadmissível quanto ao restante.
2) O Reino dos Países Baixos suportará as respectivas despesas e três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suportará o resto das respectivas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO 1998, L 24, p. 1.
3 – JO L 201, p. 37.
4 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C‑152/98, Colect., p. I‑3463, n.° 23).
5 – V. acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália (C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.os 10 a 12).
6 – V. acórdão Comissão/Itália (já referido na nota 5, n.os 10 a 12).
7 – V. acórdãos de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca (C‑52/92, Colect., p. I‑2187, n.os 17 a 18), de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia (C‑347/88, Colect., p. I‑4747, n.° 24), e de 14 de Fevereiro de 1984, Comissão/Alemanha (325/82, Colect., p. 777, n.os 8 e 9); v., em especial, também as considerações do advogado‑geral C. O. Lenz nas suas conclusões de 11 de Fevereiro de 1992, apresentadas no processo Comissão/Dinamarca (Colect. 1992, p. I‑2197, n.os 21 e segs., 38 e segs. e 42 a 45), e do advogado‑geral G. Tesauro nas suas conclusões de 23 de Maio de 1990, no processo Comissão/Grécia (C‑347/88, Colect. 1990, pp. I‑4747, I‑4764, n.os 8, 11 e 13 a 16).
8 – V., supra, n.° 28.
9 – V., supra, n.° 31.
10 – V., também, acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Société Fives Lille e o./Alta Autoridade (19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 561, Colect. 1954‑1961, p. 637), os acórdãos e conclusões referidos na nota 7, bem como Werner Günther, Die Präklusion neuer Angriffs‑, Verteidigungs‑ und Beweismittel im Verfahren vor dem Gerichtshof der Europäischen Gemeinschaften, Carl Heymanns, Colónia, 1970, pp. 21 e segs.
11 – V., supra, n.° 24.
12 – V., supra, n.° 28.
13 – V., supra, n.° 31.
14 – V. acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália (C‑279/94, Colect., p. I‑4743, n.° 15).
15 – V. acórdão de 20 de Junho de 2002, Comissão/Alemanha (C‑287/00, Colect., p. I‑5811, n.° 21).
16 – V. acórdão Comissão/Itália (já referido na nota 5, n.° 14).
17 – V., supra, n.° 31.
18 – V., supra, n.° 9.
19 – V., supra, n.° 9.
20 – V., supra, n.° 39.
21 – V. acórdãos de 15 de Junho de 1995, Comissão/Luxemburgo (C‑220/94, Colect., p. I‑1589, n.° 10); de 9 de Setembro de 1999, Comissão/Alemanha (C‑217/97, Colect., p. I‑5087, n.° 32); v., também, infra, n.° 60.
22 – V., designadamente, acórdãos de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C‑147/00, Colect., p. I‑2387, n.° 26); de 7 de Maio de 2002, Comissão/Países Baixos (C‑364/00, Colect., p. I‑4177, n.° 8); e de 26 de Setembro de 2002, Comissão/França (C‑351/01, Colect., p. I‑8101, n.° 9).
23 – V., supra, n.° 15.
24 – V., supra, n.° 18.
25 – É o caso do «número ou identificação do posto do assinante», do «número total de unidades a cobrar para o período de contagem», do «número do assinante chamado», do «tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas e/ou volume de dados transmitidos» e da «data da chamada ou serviço».
26 – É o caso do «endereço e tipo de posto do assinante», bem como de «outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos».
27 – V., infra, n.os 65 e segs. e, em especial, n.° 74.
28 – V. acórdãos Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 21, n.° 10); Comissão/Alemanha (já referido na nota 21, n.° 32).
29 – V., infra, n.os 65 e segs., em especial n.° 74.
30 – V., supra, n.° 60.
31 – V., supra, n.° 57.
32 – V., supra, n.° 60.
33 – V., supra, n.° 60.
34 – V., supra, n.os 67 e segs.
35 – V., supra, n.° 60.
36 – V., supra, n.° 45.
37 – V. acórdão Comissão/Países Baixos (já referido na nota 4, n.° 21).
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