CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 19 de Fevereiro de 2004(1)
Processos apensos C-361/02 e C-362/02
Estado helénico
contra
Nikolaos Tsapalos e Konstantinos Diamantakis
(pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Dioikitiko Efeteio Peinaios)
«Directiva 76/308/CEE – Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros – Aplicação a créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva»
I – Introdução
1. Estes pedidos de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Peinaios (tribunal administrativo de recurso do Pireu), formulados em termos no essencial idênticos, colocam a questão de saber se a Directiva 76/308/CEE (2) (a seguir «Directiva 76/308») é aplicável no quadro do reconhecimento mútuo e da execução na Grécia de créditos aduaneiros italianos constituídos antes da adopção da directiva e antes da sua entrada em vigor na Grécia. Com efeito, no litígio no processo principal está em causa, respectivamente, o reconhecimento e a execução de um crédito aduaneiro da Itália, constituído no ano de 1968 contra N. Tsapalos (processo C‑361/02) e contra K. Diamantakis (processo C‑362/02) na Grécia.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. A Directiva 76/308 prevê o reconhecimento e a execução de determinados créditos públicos constituídos num outro Estado‑Membro. Na sua versão inicial, aplicava‑se a créditos resultantes de operações no domínio da política agrícola comum e a direitos aduaneiros. Na versão em vigor de 2001, o âmbito de aplicação abrange, a par dos créditos resultantes de operações no domínio da política agrícola comum, todos os direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como créditos fiscais, em especial créditos relativos a impostos sobre o valor acrescentado (3) , impostos especiais sobre o consumo (4) , impostos sobre o rendimento e o património e impostos sobre seguros (5) .
3. O elemento essencial da Directiva 76/308 é o primeiro parágrafo do artigo 8. Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros são obrigados a reconhecer um título cuja execução é requerida pela autoridade de um outro Estado‑Membro e a executá‑lo como um título nacional. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 8., a autoridade requerida pode reconhecer o título como tal e proceder à execução ou completá‑lo, ou eventualmente substituí‑lo, por um título que permita a execução no território desse Estado‑Membro. Além disso, a directiva contém disposições relativas à forma do pedido de execução e às modalidades da execução.
B – Direito nacional
4. As disposições da Directiva 76/308 foram transpostas em direito helénico pelos artigos 86. a 98. (capítulo XI – «Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos») da Lei n.° 1402/1983 sobre a harmonização da legislação aduaneira com o direito das Comunidades Económicas Europeias (6) e pelo Despacho T. 1243/319, de 26 de Março de 1984, proferido pelo ministro das Finanças por delegação de poderes da lei (7) . O artigo 86. da Lei n.° 1402/1983 que, nos termos do seu artigo 103., tem efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1981, determina que as disposições do capítulo XI são aplicáveis a créditos decorrentes, designadamente, de direitos aduaneiros devidos por mercadorias importadas de países terceiros para o território da CEE, salvo disposição em contrário da mesma lei.
III – Matéria de facto e questão prejudicial
5. O Ministério das Finanças de Itália transmitiu por carta (sem data) ao Ministério das Finanças helénico um pedido, datado de 23 de Novembro de 1992, para cobrança de um crédito nos termos da Directiva 76/308, que foi aí recebido em 14 de Dezembro de 1992. O pedido referia‑se a um crédito aduaneiro contra N. Tsapalos e K. Diamantakis, recorridos no litígio no processo principal (a seguir «recorridos»), no total de 1 787 485 050 ITL, montante no qual se incluem os juros e as restantes despesas (8) . Este pedido era acompanhado por uma sentença da Corte d’appello Catania, de 8 de Outubro de 1970, que condenou os recorridos em penas de prisão e no pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes e dos restantes impostos pela importação ilegal para Itália de produtos de tabaco, em Março de 1968. O acórdão da Corte di cassazione, de 31 de Janeiro de 1972, negou provimento ao recurso interposto.
6. Por decisão de 6 de Fevereiro de 1996, a autoridade helénica competente reconheceu ao título em causa carácter executivo no território da Grécia. Na sequência de um recurso interposto pelos recorridos, o tribunal de primeira instância anulou a decisão. Na fundamentação, indicou que a assistência mútua entre a Grécia e os restantes Estados‑Membros da CE só é devida em relação a créditos constituídos após a entrada em vigor da Lei n.° 1402/1983, ou seja, após a publicação no Diário do Governo, de 1 de Janeiro de 1983. Ora, o crédito em causa foi constituído no ano de 1968 e foi confirmado pelos acórdãos de 1970 e de 1972.
7. Em 5 de Junho de 2002, o Dioikitiko Efeteio Peinaios, para o qual o Estado helénico recorreu, proferiu uma decisão pela qual, nos termos do disposto no artigo 234. CE, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1. da Directiva 76/308/CEE [...] deve ser interpretado no sentido de que cabem igualmente na previsão da directiva os créditos que tenham sido constituídos num Estado‑Membro antes da sua entrada em vigor e constantes de um título emitido pelas autoridades competentes desse mesmo Estado igualmente antes da entrada em vigor da directiva, como acontece no presente caso com o título da República Italiana e, por conseguinte, no sentido de que esses créditos, que continuavam pendentes e não podiam ser cobrados noutro Estado‑Membro, podem agora, após a entrada em vigor da directiva, após o termo do prazo transitório e a adopção pelos restantes Estados‑Membros das medidas necessárias à sua aplicação, ser cobrados através de um pedido da ‘autoridade requerente’ à ‘autoridade requerida’, na acepção do artigo 3. da directiva?»
IV – Argumentos das partes
8. Os recorridos sublinham que a sentença do Corte d’appello de Catania de 1970 é uma sentença à revelia, da qual só tiveram conhecimento através da comunicação do pedido de execução, respectivamente em 6 de Setembro de 1996 (Diamantakis) e em 31 de Dezembro de 1996 (Tsapalos). Entendem que resulta do texto da directiva, bem como da Lei n.° 1402/1983, que estas disposições só são aplicáveis a créditos constituídos após a sua entrada em vigor. A aplicação destas disposições a créditos anteriormente constituídos viola o princípio da segurança jurídica.
9. Em uníssono com a Comissão, o Governo helénico sustenta que a Directiva 76/308 contém apenas regras processuais. Ao invés das disposições materiais, as regras processuais são aplicáveis também a situações passadas. A aplicação da directiva a créditos já constituídos no momento da sua entrada em vigor é conforme ao objectivo de garantir a aplicação integral e equitativa das disposições comunitárias, bem como de evitar operações fraudulentas.
10. A Comissão acrescenta que a directiva é conforme à legislação aduaneira comunitária. Nos termos do artigo 2. do Código Aduaneiro (9) , a legislação aduaneira comunitária aplica‑se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade. Independentemente do Estado de importação, as dívidas aduaneiras são constituídas no mesmo montante e em igualdade de condições. A directiva completa este sistema através das suas regras relativas à assistência mútua em matéria de execução de créditos aduaneiros.
11. Nos termos do seu artigo 1., a Directiva 76/308 aplica‑se a todos os créditos referidos no artigo 2. constituídos num outro Estado‑Membro. Com excepção da versão inglesa, todas as versões linguísticas utilizam nesta passagem a forma pretérita, o que milita a favor da aplicação da directiva a créditos constituídos antes da sua entrada em vigor. Os trabalhos preparatórios não fornecem quaisquer indicações quanto a esta questão. Contudo, num documento de trabalho de 22 de Dezembro de 1980, a Comissão esclareceu que a directiva é aplicável a todos os pedidos de execução apresentados após 1 de Janeiro de 1978, independentemente da data em que o crédito a executar tenha sido constituído. O legislador comunitário também não limitou o âmbito de aplicação temporal através de um regime transitório correspondente, como fez noutros casos (10) .
V – Apreciação jurídica
A – Versão aplicável da Directiva 76/308
12. O órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação da Directiva 76/308, tendo em vista a aplicação conforme às directivas das disposições nacionais de transposição. Sem pretender antecipar a questão de saber em que medida a directiva impõe o reconhecimento e a execução de créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, importa examinar qual a versão da directiva pertinente no processo principal.
13. O objecto deste litígio é a decisão das autoridades aduaneiras helénicas de 6 de Fevereiro de 1996 sobre o reconhecimento e a execução do título italiano. Em consequência, só a versão da directiva em vigor nesta data (11) pode servir de critério para apreciar a legalidade da decisão impugnada. Portanto, não são relevantes as alterações introduzidas na Directiva 76/308 através da Directiva 2001/44 (12) .
B – Aplicabilidade da Directiva 76/308 a créditos constituídos antes da sua entrada em vigor
14. Nos termos do artigo 1. da Directiva 76/308, as suas regras aplicam‑se aos créditos referidos no artigo 2. constituídos num outro Estado‑Membro. Nada no texto destas disposições indica que a directiva só é aplicável a créditos constituídos após a sua adopção. Em especial, a directiva não contém qualquer disposição transitória que limite o seu âmbito de aplicação neste sentido. O Acto relativo às condições de adesão da República Helénica (13) também não prevê qualquer disposição especial sobre a entrada em vigor ou o âmbito de aplicação da Directiva 76/308 na Grécia. Assim, deve atender‑se à regra geral do artigo 2. do acto de adesão, segundo a qual os actos comunitários se aplicam na Grécia a partir de 1 de Janeiro de 1981, data da sua adesão.
15. Apenas a versão inglesa do artigo 1. da Directiva 76/308 (claims ... which arise in another Member State) poderia sugerir uma conclusão diferente. Atendendo a que todas as outras versões linguísticas utilizam a forma pretérita nesta passagem, a divergência em inglês poderia decorrer de falta de rigor na tradução. Além disso, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (14) .
16. De acordo com o seu segundo considerando, a directiva visa eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado comum, resultantes de dificuldades da execução transfronteiriça de determinados créditos públicos. Deve também garantir a aplicação integral e equitativa das disposições comunitárias. Em especial, a directiva evita que um devedor se possa eximir à sua obrigação de pagar os encargos abrangidos pela directiva através da transferência do seu domicílio ou da sua residência para outro Estado‑Membro. Deste modo, assegura que o exercício dos direitos de livre circulação garantidos no Tratado não tem qualquer efeito negativo sobre a cobrança de créditos.
17. Ora, a directiva responde a este objectivo precisamente ao garantir, do modo mais completo possível, a cobrança de todos os créditos ainda não prescritos, ou seja, também dos que foram constituídos antes da entrada em vigor da directiva. Deste modo, a directiva assegura a aplicação equitativa e efectiva do direito aduaneiro da Comunidade.
18. Acresce que a directiva deve ser interpretada (15) à luz do dever de cooperação leal dos Estados‑Membros com a Comunidade e também entre si (16) , consagrado no artigo 10. CE. Este princípio implica uma interpretação extensiva da directiva, para garantir que as autoridades do Estado requerido satisfaçam do modo mais completo possível os créditos do Estado requerente. Na medida em que está em causa a cobrança de encargos que constituem recursos próprios das Comunidades, como, por exemplo, os direitos aduaneiros, a cooperação entre os Estados‑Membros serve também o interesse financeiro da Comunidade.
19. Desde a sua adesão, a Grécia está também adstrita ao dever de cooperação leal com os outros Estados‑Membros. Na medida em que for necessário para aplicar o direito comunitário, esta cooperação pode abranger situações anteriores à adesão da Grécia à Comunidade.
20. Porém, coloca‑se a questão de saber se a aplicação da Directiva 76/308 a créditos constituídos antes da sua entrada em vigor deve ser excluída por violar o princípio da não retroactividade.
21. Segundo jurisprudência assente, as regras comunitárias de direito material devem ser interpretadas, tendo em vista garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como apenas se referindo a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído (17) . Como a Comissão e o Governo helénico correctamente assinalam, este princípio não se aplica porém a regras processuais (18) .
22. As disposições materiais regulam a constituição e o conteúdo de direitos, ao passo que o direito processual diz respeito, em primeira linha, à configuração dos processos destinados a fazer valer direitos. A Directiva 76/308 não contém quaisquer regras sobre a constituição de créditos ou o seu conteúdo. Nesta medida, deve atender‑se apenas ao direito nacional do Estado requerente ou às correspondentes regras comunitárias de direito material directamente aplicáveis nos Estados‑Membros, como, por exemplo, o Código Aduaneiro. A directiva regula unicamente o reconhecimento e a execução de créditos públicos constituídos num outro Estado‑Membro. Por conseguinte, as suas regras devem ser qualificadas como regras processuais, que podem ser aplicadas também a créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, sem violar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
C – Existência de um crédito na acepção do artigo 2., alínea c), da Directiva 76/308
23. O recurso à Directiva 76/308 pressupõe que o crédito em litígio seja um crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva. Contudo, não resulta da directiva se a autoridade requerida está de modo algum autorizada a realizar uma tal análise ou se está vinculada à qualificação do crédito efectuada pela autoridade requerente, a única que conhece a base factual e o direito nacional aplicável.
24. A vinculação da autoridade requerida é sugerida pelo artigo 6., n. 2, da Directiva 76/308, o qual prevê que, para efeitos de execução, «qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança é considerado um crédito do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo o disposto no artigo 12.°». Além disso, excepto no caso do artigo 12., que se refere à suspensão da execução quando é proposta uma acção, parece que a autoridade requerida só não é obrigada a proceder à execução se for aplicável o artigo 14.°, não pertinente no caso em apreço.
25. Contudo, por força do princípio do Estado de direito, a autoridade requerida pode ter a faculdade ou mesmo o dever de não proceder ao reconhecimento e execução, quando as informações apuradas indiquem claramente que o crédito em causa não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/308. Neste caso, pode faltar uma base jurídica para a actuação da autoridade requerida, se as disposições nacionais de transposição não forem para além do âmbito de aplicação previsto na directiva.
26. Nos termos do artigo 2., alínea c), da versão pertinente da Directiva 76/308 (19) , o seu âmbito de aplicação abrange os créditos relativos aos direitos aduaneiros, na acepção da alínea b) do artigo 2.° da Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados‑Membros por recursos próprios das Comunidades (a seguir «Decisão 70/243») (20) . Importa analisar se a fixação dos direitos em litígio é um crédito na acepção da referida decisão, embora o crédito tenha sido constituído em Março de 1968.
27. Na acepção da alínea b) do artigo 2. da Decisão 70/243, direitos aduaneiros e, portanto, recursos próprios das Comunidades, são os direitos da pauta aduaneira comum e os outros direitos estabelecidos pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros. É certo que a união aduaneira só foi completada em 1 de Julho de 1968 (21) . Todavia, tinha já sido anteriormente iniciada a introdução progressiva da pauta aduaneira comum, nos termos dos artigos 19. e seguintes do Tratado CEE. Por conseguinte, também os créditos constituídos antes de 1 de Julho de 1968 podem ser direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum, aos quais se aplica a Directiva 76/308.
28. Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de o sistema de recursos próprios das Comunidades ainda não existir nessa data, tendo sido introduzido pela Decisão 70/243. É possível que, ao adoptar a directiva, a intenção inicial do legislador comunitário tenha sido apenas permitir o reconhecimento mútuo e a execução transfronteiriça de créditos que constituem recursos próprios da Comunidade. Aponta neste sentido a referência à Decisão 70/243, constante do artigo 2. da Directiva 76/308. Porém, na sequência das alterações posteriores, o âmbito de aplicação foi alargado a outros encargos que, na maior parte ou na totalidade, revertem para o orçamento nacional, como, por exemplo, os impostos sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre o consumo.
29. Em consequência, os créditos aduaneiros constituídos em Março de 1968 num Estado‑Membro da Comunidade são também abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/308 e podem ser executados num outro Estado‑Membro, nos termos das disposições nacionais de transposição da directiva.
30. De qualquer modo, importa apurar se, no caso vertente, a execução do crédito em litígio violaria os princípios gerais de direito que devem ser observados por todas as medidas no âmbito de aplicação do direito comunitário, em especial os princípios do julgamento equitativo (22) , da boa administração (23) e do Estado de direito.
31. Neste contexto, não é líquido, por um lado, se o modo como os devedores foram notificados da fixação da dívida aduaneira que sobre eles impende lhes permitiu impugná‑la. Assim, no processo perante o Tribunal de Justiça, os recorridos alegaram que só tiveram conhecimento da sua existência através da decisão da autoridade helénica sobre o reconhecimento e a execução do título italiano, notificada em 6 de Setembro e em 31 de Dezembro de 1996.
32. Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se o processo que se estende desde a constituição da dívida aduaneira, no ano de 1968, até ao início da execução na Grécia, no ano de 1996, não foi excessivamente longo e, em caso afirmativo, a quem deve ser atribuída a responsabilidade por esta duração excessivamente longa do processo. Porém, neste contexto, a invocação do prazo de prescrição não parece, por si só, pôr em causa a legalidade da execução.
33. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer mais detalhadamente as circunstâncias de facto e, se necessário, efectuar a sua análise à luz dos princípios referidos.
VI – Conclusão
34. Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial colocada pelo Dioikitiko Efeteio Peinaios:
«A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, na versão em vigor em 6 de Fevereiro de 1996, aplica‑se a créditos aduaneiros constituídos num Estado‑Membro da Comunidade antes da entrada em vigor da directiva e constantes de um título emitido por esse Estado‑Membro antes da entrada em vigor da directiva.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001 (JO L 175, p. 17).
3 – Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO L 331, p. 10; EE 02 F6 p. 120).
4 – Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO L 390, p. 124).
5 – Directiva 2001/44, já referida na nota 2.
6 – DGRH, 167, série A.
7 – . – DGRH, 179, série A.
8 – . – Aplicando a taxa de conversão em euros, isto corresponde a 923 159 euros.
9 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
10 – A Comissão refere, em especial, o artigo 66.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
11 – Isto é, a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/12 (já referida na nota 4) e pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO C 241, p. 274).
12 – Já referida na nota 2.
13 – Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, p. 17).
14 – Acórdãos de 27 de Março de 1990, Cricket St Thomas (C‑372/88, Colect., p. I‑1345, n.° 19), e de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co (C‑437/97, Colect., p. I‑1157, n.° 42).
15 – V., quanto ao dever de cooperação entre os Estados‑Membros, acórdãos de 22 de Março de 1983, Comissão/França (42/82, Recueil, p. 1013, n.° 36), e de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos e o. (C‑251/89, Colect., p. I‑2797, n.° 57).
16 – A doutrina sugere mesmo que poderia decorrer directamente do artigo 10.° CE uma obrigação de reconhecimento de actos administrativos de outros Estados‑Membros [v. von Bogdandy in: Grabitz/Hilf, Das Recht der Europäischen Union, artigo 10.°, n.° 52, referindo o acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C‑340/89, Colect., p. I‑2357)].
17 – Acórdãos de 24 de Setembro de 2002, Falck e o./Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 119), e de 15 de Julho de 1993, GruSa Fleisch (C‑34/92, Colect., p. I‑4147, n.° 22).
18 – Acórdãos de 7 de Setembro de 1999, De Haan Beheer (C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.os 13 e 14), e de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9).
19 – A problemática aqui analisada não se colocaria se a Directiva 76/308 fosse aplicável na redacção da Directiva 2001/44. Com efeito, a nova redacção aplica‑se de modo geral aos direitos de importação [alínea c) do artigo 2.°], que são definidos no artigo 3.° como «os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas».
20 – JO L 94, p. 19.
21 – V., a este respeito, a Decisão 66/532/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1966, relativa à supressão de direitos aduaneiros e à proibição de restrições quantitativas entre os Estados‑Membros, bem como à aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum a produtos não enumerados no anexo II do Tratado (JO 165, p. 2971), bem como o Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11).
22 – V., a este respeito, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 21), e de 29 de Maio de 1997, Kremzow (C‑299/95, Colect., p. I‑2629, n.° 14), bem como o parecer 2/94 de 28 de Março de 1996 (Colect., p. I‑1759, n.° 33).
23 – V. artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), bem como as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs, apresentadas em 22 de Março de 2001, Z/Parlamento (C‑270/99 P, Colect., pp. I‑9197, I‑9199, n.° 40).
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