CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 18 de Novembro de 2004(1)
Processo C-377/02
NV Firma Leon Van Parys
contra
Belgisch Interventie- en Restitutiebureau
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica)]
«Organização comum de mercado no sector das bananas – Acordo CEE/Pacto Andino – OMC – GATT 1994 – Artigos I e XIII – Efeito directo – Órgão de conciliação (ORL) – Recomendações e decisões – Efeitos jurídicos – Excepção da chamada obrigação determinada – Condições»
Indice I – Enquadramento legal A – Acordos internacionais B – Regulamentação comunitária II – Matéria de facto e tramitação processual III – Análise jurídica A – Quanto à primeira, terceira e quarta questões prejudiciais 1. Introdução 2. A jurisprudência comunitária relativa aos efeitos das regras OMC a) O acórdão Portugal/Conselho b) O acórdão Países Baixos/Parlamento Europeu e Conselho 3. O problema dos efeitos das decisões do ORL a) O sistema do memorando de entendimento b) O processo Biret. Introdução c) As conclusões do advogado‑geral S. Alber d) O acórdão do Tribunal de Justiça e) Aplicação ao caso vertente 4. A hipótese da existência de «situações especiais». A «excepção da obrigação determinada» a) Introdução b) Precedentes c) O despacho OGT d) Observações críticas e) Considerações conclusivas B – Quanto à segunda questão prejudicial IV – Conclusões
1. No presente processo, o Raad van State belga chama o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se novamente sobre a compatibilidade da regulamentação comunitária sobre a importação de bananas com as obrigações que incumbem à Comunidade na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»). A particularidade do caso vertente consiste no facto de a regulamentação comunitária em questão, introduzida na sequência da verificação pelo órgão de resolução de litígios da OMC (a seguir «ORL») da incompatibilidade do anterior regime com as regras da OMC, ter sido, por sua vez, declarada incompatível pelo mesmo órgão.
I – Enquadramento legal
A – Acordos internacionais
2. O instrumento legal que há que analisar em primeiro lugar para os efeitos do presente processo é constituído pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»). Este constitui o anexo 1 A do acordo que institui a OMC, que foi aprovado em nome da Comunidade, relativamente à parte da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (2) .
3. O artigo I, n.° 1, do GATT estabelece o chamado tratamento geral da nação mais favorecida. Em especial, prevê que «[qualquer] vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedidos por uma parte contratante a um produto originário de outro país ou a ele destinado serão, imediata e incondicionalmente, extensivos a todos os produtos similares originários dos territórios de qualquer outra parte contratante ou a eles destinados. Esta disposição refere‑se aos direitos aduaneiros e às imposições de qualquer espécie que sejam cobradas na importação ou na exportação, assim como às que incidem sobre as transferências internacionais de fundos destinados ao pagamento de importações ou exportações [...]» (3) .
4. O artigo XIII, relativo à aplicação não discriminatória das restrições quantitativas, estabelece que:
«1. As partes contratantes não aplicarão nenhuma proibição ou restrição na importação de um produto originário do território de uma parte contratante [...] a menos que sejam aplicadas proibições ou restrições semelhantes na importação de um produto similar originário de qualquer país terceiro [...].
2. Na aplicação de restrições à importação de qualquer produto, as partes contratantes procurarão chegar a uma repartição do comércio deste produto que se aproxime, tanto quanto possível, da que as diversas partes contratantes poderiam esperar se estas restrições não existissem, e com este objectivo observarão as seguintes disposições:
a) Sempre que possível, serão fixados contingentes que representam o montante global das importações autorizadas (quer estejam ou não repartidos pelos países fornecedores) [...];
b) Quando não seja possível fixar contingentes globais, as restrições poderão ser aplicadas através de licenças ou autorizações de importação sem contingente global;
c) As partes contratantes não prescreverão que as licenças ou autorizações de importação sejam utilizadas para a importação do produto visado procedente de uma determinada fonte de aprovisionamento ou de um determinado país, excepto quando se trate de administrar os contingentes concedidos nos termos da alínea d) do presente número.
d) Caso um contingente seja repartido pelos países fornecedores, a parte contratante que aplique as restrições poderá procurar um acordo sobre a repartição do contingente com todas as outras partes contratantes que tenham um interesse substancial no fornecimento do referido produto. Caso este método não seja razoavelmente possível de aplicar, a parte contratante em causa atribuirá às partes contratantes que tenham um interesse substancial no fornecimento deste produto partes proporcionais à contribuição dada pelas referidas partes contratantes para o volume ou o valor total das importações do produto em questão no decurso de um período de referência anterior, tendo em devida conta todos os factores especiais que possam ter afectado ou que afectem o comércio desse produto [...].
5. As disposições do presente artigo aplicar‑se‑ão a qualquer contingente pautal instituído ou mantido por uma parte contratante [...]» 4 –Tradução não oficial..
5. Além do GATT, para os efeitos do presente processo há que recordar igualmente o Acordo‑Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros (5) , assinado em Copenhaga em 23 de Abril de 1993 (a seguir «Acordo CEE/Pacto Andino») e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 98/278/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998 (6) .
6. A disposição a salientar no caso vertente é a do artigo 4.° desse acordo, que dispõe:
«As partes contratantes acordam em conceder mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Ambas as partes reafirmam a vontade de realizar as suas trocas comerciais nos termos do referido acordo.»
7. Como se verá, é igualmente relevante para os efeitos do presente processo o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (a seguir «memorando de entendimento» (7) , mas sobre isso debruçar‑nos‑emos mais adiante (v., infra, n. os 46 e segs.).
B – Regulamentação comunitária
8. Passando à regulamentação comunitária, recordo antes de mais que com o Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, relativo à organização comum de mercado no sector das bananas (8) (a seguir o «Regulamento n.° 404/93»), a Comunidade instituiu um regime comum de trocas com os países terceiros que substitui os vários regimes nacionais anteriores. Esse regime foi objecto de um processo de resolução de litígios no âmbito da OMC, na sequência de denúncias apresentadas por alguns países terceiros. Por decisão de 25 de Setembro de 1997, o ORL adoptou um relatório do órgão de recurso da OMC que verifica a incompatibilidade desse regime com os artigos I, n.° 1, e XIII do GATT (9) .
9. Na sequência dessa decisão, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1637/98, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 404/93 (a seguir «Regulamento n.° 1637/98») (10) . Nos termos do seu artigo 2.°, o novo regime (a seguir «Regulamento n.° 404/93 alterado») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
10. O Regulamento n.° 404/93 alterado manteve a distinção, que caracterizava o anterior regime, entre três categorias diferentes de bananas para fins de importação. Designadamente, o artigo 16.° dispõe que:
«Para efeitos do presente título, entende‑se por:
1. ‘Importações tradicionais dos Estados ACP’, as importações, para a Comunidade, de bananas originárias dos Estados mencionados no anexo 11 –Esse anexo fixa uma lista de doze países fornecedores de bananas ACP tradicionais aos quais é reservado o contingente anual de 857 700 toneladas, sem atribuir quantidades máximas individuais para cada país., até ao limite de 857 700 toneladas (peso líquido) por ano; as bananas objecto destas importações são denominadas ‘bananas tradicionais ACP’;
2. ‘Importações não tradicionais dos Estados ACP’, as importações, para a Comunidade, de bananas originárias de Estados ACP não abrangidas pela definição no ponto 1; as bananas objecto destas importações são denominadas ‘bananas não tradicionais ACP’;
3. ‘Importações de Estados terceiros não ACP’, as bananas importadas, para a Comunidade, originárias de Estados terceiros que não os Estados ACP; as bananas objecto destas importações são denominadas ‘bananas de Estados terceiros’.»
11. Nos termos do artigo 17.°, «as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados‑Membros aos interessados que o solicitem [...], sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°».
12. O artigo 18.°, n. os 1 a 3, prevê a abertura de um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido), ao qual acresce um contingente pautal suplementar de 353 000 toneladas (peso líquido), para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito dos referidos contingentes, as importações de bananas de Estados terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 ecus por tonelada, enquanto as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo. As importações de bananas ACP tradicionais também estão isentas de direitos.
13. O n.° 4 do mesmo artigo acrescenta que, no caso de não ser possível chegar a acordo com todas as partes contratantes da OMC seriamente interessadas no fornecimento de bananas, a Comissão fica autorizada a repartir os contingentes pautais referidos, bem como a quantidade ACP tradicional, entre os Estados seriamente interessados no fornecimento de bananas à Comunidade.
14. Por sua vez, o artigo 19.° prevê que as importações sejam geridas «mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’)».
15. A Comissão, encarregada nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93 alterado de dar execução ao novo regime, adoptou o Regulamento (CE) n.° 2362/98, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 2362/98») (12) .
16. Em conformidade com o artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93 alterado, o Regulamento n.° 2362/98 prevê uma repartição dos importadores entre «operadores tradicionais» e «operadores recém‑chegados», com base, designadamente, na obtenção ou não de uma quantidade mínima de importações de bananas para a Comunidade num período de referência.
17. Designadamente, o artigo 4.° dispõe que cada operador tradicional «obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no anexo I, uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que tiver efectivamente importado durante o período de referência», sendo este «relativamente às importações a efectuar em 1999 no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, [...] constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996».
18. O artigo 5.°, n.° 2, acrescenta que «[com] vista ao estabelecimento da sua quantidade de referência, cada operador comunicará à autoridade competente anualmente, antes de 1 de Julho [...] [o] total das quantidades de bananas das origens mencionadas no anexo I que importou efectivamente em cada ano do período de referência», juntando determinados documentos comprovativos.
19. Quanto às formas de emissão dos títulos de importação, o artigo 17.° prevê que:
«Se, em relação a um trimestre e a uma ou várias das origens referidas no anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa eventualmente fixada em aplicação do artigo 14.° ou superiores às quantidades disponíveis, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos.»
20. Por sua vez, o artigo 18.°, n.° 1, dispõe que «[sempre] que, em relação a uma ou várias origens, for fixada, em aplicação do artigo 17.°, uma percentagem de redução, os operadores que tiverem apresentado pedidos de certificado de importação a partir dessa origem» podem «[dentro] do limite global de uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar um ou vários novos pedidos de certificado para as origens em relação às quais seja tornada pública pela Comissão a existência de quantidades disponíveis». O n.° 2 do mesmo artigo encarrega a Comissão de determinar «sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a ou as origens em causa».
21. O artigo 29.° acrescenta que «[se], em relação a uma ou várias das origens referidas no anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação para o primeiro trimestre de 1999 forem superiores a 26% das quantidades referidas nesse anexo, a Comissão fixará uma percentagem de redução aplicável a todos os pedidos respeitantes à origem ou origens em causa».
22. Em aplicação dessa disposição, o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2806/98 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1998, relativo à emissão de certificados de importações de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos (13) (a seguir «Regulamento n.° 2806/98»), fixa os coeficientes de redução para os pedidos relativos às bananas originárias da Colômbia, da Costa Rica e do Equador.
23. O Regulamento n.° 2806/98 determinou igualmente, em virtude do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2362/98, as quantidades para as quais era ainda possível apresentar pedidos de certificados de importação para o primeiro trimestre de 1999. Os referidos pedidos são objecto do Regulamento (CE) n.° 102/1999 da Comissão, de 15 de Janeiro de 1999, relativo à emissão de certificados de importações de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (a seguir «Regulamento n.° 102/1999») (14) , que fixa determinadas percentagens de redução conforme os países de origem.
24. Para o segundo trimestre de 1999, a regulamentação dos pedidos está prevista no Regulamento (CE) n.° 608/1999 da Comissão, de 19 de Março de 1999, relativo à emissão de certificados de importações de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o segundo trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos (a seguir «Regulamento n.° 608/1999») (15) , que prevê determinadas percentagens de redução consoante os países de origem.
25. Insatisfeito com essas inovações, o Equador recorreu à OMC, que instituiu, no âmbito do seu próprio sistema para a resolução de litígios, um grupo especial ad hoc , para analisar o caso.
26. Na conclusão dos seus trabalhos, o grupo verificou que o novo regime resultante do Regulamento n.° 1637/98 continuava a violar os artigos I, n.° 1 e XIII do GATT 1994 (16) . O ORL adoptou esse relatório em 6 de Maio de 1999. Na sequência disso, o regime comunitário foi submetido a alterações posteriores, mediante a adopção do Regulamento (CE) n.° 216/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento n.° 404/93 relativo à organização comum de mercado no sector das bananas (17) . Mas esse regulamento não é relevante ratione temporis para os efeitos do caso vertente.
II – Matéria de facto e tramitação processual
27. A NV Firma Leon Van Parys (a seguir «Van Parys»), estabelecida na Bélgica, importa há mais de vinte anos para a Comunidade bananas provenientes do Equador.
28. Em 14 de Dezembro de 1998, a Van Parys apresentou à administração belga competente, ou seja, ao Belgisch Interventie‑ en Restitutiebureau (a seguir «BIRB») um pedido de certificados de importação, relativos ao primeiro trimestre de 1999, para 26 685 935 kg de bananas provenientes do Equador. O BIRB concedeu os certificados para o montante decorrente da aplicação à quantidade solicitada da percentagem de redução de 0,7080 fixada pelo Regulamento n.° 2806/98.
29. Em 8 de Janeiro de 1999, a Van Parys apresentou, nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 2362/98 (v., supra , n.° 20), três novos pedidos de certificados de importação de bananas provenientes do Panamá e de outros países, dum peso total não superior à diferença entre o anteriormente solicitado e o que foi efectivamente obtido na sequência da redução. Também a esses pedidos foram aplicadas as percentagens de redução previstas pelos regulamentos comunitários referidos, em especial pelo Regulamento n.° 102/1999.
30. Em 5 de Março de 1999, a Van Parys apresentou, finalmente, um pedido posterior destinado a obter certificados de importação para 35 224 757 kg de bananas provenientes do Equador. O BIRB aplicou a percentagem de redução de 0,5934 fixada pelo Regulamento n.° 608/1999, concedendo os certificados apenas para o montante calculado desse modo.
31. Em 23 de Fevereiro e em 21 de Maio de 1999, respectivamente, a Van Parys interpôs, portanto, dois recursos para o Raad van State contra as decisões do BIRB que recusavam a concessão de certificados de importação para as quantidades solicitadas. Nesses recursos alegou que os actos impugnados sofriam de vícios, pelo facto de os regulamentos aplicáveis à importação para a Comunidade, nos quais se baseiam as decisões impugnadas, serem ilegais por violarem as regras da OMC.
32. Tendo em consideração que o litígio punha em causa a validade de actos comunitários, o Raad van State, por despacho de 7 de Outubro de 2002, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as quatro questões prejudiciais seguintes:
«1. O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, o Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, o Regulamento (CE) n.° 2806/98 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1998, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos, o Regulamento (CE) n.° 102/[19]99, de 15 de Janeiro de 1999, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período), e o Regulamento (CE) n.° 608/[19]99, de 19 de Março de 1999, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o segundo trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos, violam o artigo I, o artigo XIII, n.° 1, e o artigo XIII, n.° 2, alínea d), do GATT de 1994, considerados individualmente ou em conjunto, na medida em que:
– fixam, a favor dos doze países referidos no anexo do Regulamento n.° 1637/98, uma quota global de um máximo de 857 700 [toneladas] de bananas (as ‘bananas tradicionais ACP’) e, acessoriamente, essa quota, ao ser abrangida pelo regime introduzido pelo Regulamento n.° 1637/98, que regula as importações de bananas apenas com base num contingente pautal, não corresponde a uma repartição próxima do comércio sem restrições;
– fixam um contingente pautal para uma quantidade total de 2 535 000 toneladas em relação aos países terceiros e às bananas não tradicionais ACP e depois repartem proporcionalmente esse contingente em função de um período que não é representativo, uma vez que, nos anos 1994 a 1996, as importações de bananas já se encontravam sujeitas a restrições?
2. Os regulamentos referidos em 1) violam o artigo 4.° do Acordo‑Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, de 23 de Abril de 1993, na medida em que nessa disposição a Comunidade Europeia se obriga a fazer pautar as suas relações com o Equador pelas disposições do GATT e a conceder a este país o tratamento da nação mais favorecida?
3. Os regulamentos da Comissão Europeia referidos em 1) violam o princípio da confiança legítima e o princípio da boa fé do direito internacional público e do direito consuetudinário internacional, na medida em que a Comissão não cumpre as obrigações que incumbem à Comunidade por força do GATT de 1994, na medida em que a Comissão abusou de processos jurídicos e não respeitou o resultado de um processo internacional de resolução de litígios e na medida em que, apesar das declarações feitas por ocasião da adopção do Regulamento n.° 1637/98, não elaborou um regime que previsse a concessão das licenças de importação de bananas aos ‘verdadeiros importadores’?
4. A Comissão excedeu as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento n.° 404/93 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, ao fixar um contingente pautal para as importações de bananas sem atender às obrigações que decorrem para a Comunidade do GATT de 1994 e do GATS [Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços] e às obrigações que, eventualmente, devam considerar‑se integradas no direito comunitário como normas de direito positivo, dada a intenção manifestada de adaptar o regime de importação de bananas na Comunidade aos acordos da OMC em vigor?»
33. Apresentaram observações no presente processo a recorrente e o recorrido no processo principal, o Conselho e a Comissão. Todos, à excepção do BIRB, intervieram na audiência de 21 de Setembro de 2004.
III – Análise jurídica
A – Quanto à primeira, terceira e quarta questões prejudiciais
1. Introdução
34. Creio que há que analisar em conjunto a primeira, a terceira e a quarta questões prejudiciais, uma vez que as circunstâncias do caso vertente as tornam estreitamente ligadas entre si. Com efeito, a existência de uma violação das regras da OMC não pode ser apreciada independentemente do facto de os órgãos competentes dessa organização terem adoptado duas decisões na matéria e de o legislador comunitário ter reagido à primeira delas. Por outro lado, o que aqui interessa é a compatibilidade do regime comunitário de importação das bananas na sua totalidade, independentemente de qual seja a instituição responsável pelas disposições eventualmente incompatíveis desse regime.
35. Proponho, por conseguinte, juntar a primeira, a terceira e a quarta questões e reformulá‑las nos seguintes termos:
«Deve considerar‑se ilegal, do ponto de vista do direito comunitário, uma regulamentação adoptada pelo Conselho e pela Comissão da UE, no exercício das respectivas competências, no caso de: uma decisão do ORL ter declarado a incompatibilidade de um regime comunitário anterior de importação das bananas com as regras da OMC, a Comunidade ter adoptado uma nova legislação com a finalidade manifesta de se conformar com a decisão do ORL, e este ter verificado a incompatibilidade referida igualmente quanto ao novo regime?»
2. A jurisprudência comunitária relativa aos efeitos das regras OMC
36. Como se sabe, o Tribunal de Justiça teve várias ocasiões de se pronunciar sobre os efeitos a reconhecer às regras da OMC/GATT na ordem jurídica comunitária. Dessa jurisprudência, segundo a Comissão, o Conselho e o BIRB deduz‑se claramente uma resposta negativa às questões em análise. A conclusão da Van Parys é no sentido contrário, sustentando que, em razão das circunstâncias do caso em apreço, deve responder‑se afirmativamente às referidas questões.
37. Parece‑me, portanto, oportuno começar por recordar com brevidade essa jurisprudência e os seus resultados, para depois avaliar as eventuais implicações que possam existir a respeito das manifestas especificidades do caso em análise.
a) O acórdão Portugal/Conselho
38. Sem me alongar sobre acórdãos anteriores à instituição da OMC, começo por recordar o acórdão Portugal/Conselho (18) , bem conhecido, no qual o Tribunal de Justiça fixou a sua posição quanto aos efeitos das regras da OMC na ordem jurídica comunitária.
39. Como se sabe, naquele caso Portugal tinha pedido ao Tribunal de Justiça a anulação de uma decisão do Conselho relativa à conclusão de memorandos de acordo entre a Comunidade e o Paquistão e entre a Comunidade e a Índia em matéria de acesso ao mercado de produtos têxteis (19) . Entre os fundamentos apresentados pelo Governo recorrente contava‑se, para o que aqui interessa, a incompatibilidade da decisão com as regras da OMC. O Tribunal de Justiça foi, portanto, chamado a apreciar a legalidade de um acto de direito comunitário derivado assumindo como parâmetro precisamente as regras da OMC.
40. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça salientou os seguintes elementos:
– «nos termos do direito internacional», compete aos órgãos jurisdicionais das partes contratantes «e, em especial, ao Tribunal de Justiça, no âmbito da sua competência decorrente do Tratado», decidir «os efeitos que as disposições de um acordo devem produzir na ordem jurídica interna», sem prejuízo de esta questão ter sido regulada pelo mesmo acordo (20) ;
– o direito internacional exige que qualquer acordo deva ser «executado de boa fé pelas partes» e cada uma delas deve «determinar, na sua ordem jurídica, os meios jurídicos adequados ao fim pretendido, salvo se o acordo, interpretado à luz do seu objecto e da sua finalidade, especificar, ele próprio, esses meios» (21) ;
– os acordos OMC não determinam esses meios (22) , porque atribuem «um papel importante à negociação entre as partes», apesar do reforço do mecanismo de resolução dos litígios, relativamente ao sistema anteriormente em vigor do GATT 1947 (23) . Com efeito, o [memorando de entendimento (v., supra, n.° 7)], mesmo fixando como primeiro objectivo do sistema a revogação das medidas incompatíveis com as regras da OMC (artigo 3.°, n.° 7, do memorando de entendimento), admite todavia a possibilidade de recorrer provisoriamente às disposições em matéria de compensações, em alternativa à revogação da medida incompatível (24) ;
– «impor aos órgãos jurisdicionais a obrigação de recusar a aplicação de regras de direito internas incompatíveis com os acordos OMC teria como consequência privar os órgãos legislativos ou executivos das partes contratantes da possibilidade, prevista no artigo 22.° do referido memorando, de encontrarem, ainda que a título temporário , soluções negociadas» (25) ;
– os acordos OMC continuam a basear‑se, tal como o GATT 1947, «no princípio das negociações realizadas ‘numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas’, distinguindo‑se assim, no que se refere à Comunidade, dos acordos celebrados por esta com países terceiros que instauram uma certa assimetria das obrigações» (26) ;
– por outro lado, os mais importantes parceiros comerciais da Comunidade negam aos acordos OMC o estatuto de parâmetros de legalidade dos seus actos de direito interno (27) . O ordenamento comunitário deve adoptar a mesma solução porque a «falta de reciprocidade dos parceiros comerciais da Comunidade no que diz respeito aos acordos OMC [...] pode, porém, levar a um desequilíbrio na aplicação das regras da OMC». Privar‑se‑ia, com efeito, «os órgãos legislativos ou executivos da Comunidade da margem de manobra de que gozam os órgãos correspondentes dos parceiros comerciais da Comunidade» (28) ;
– por conseguinte, «tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias» (29) ;
– aliás, algumas situações especiais, já identificadas relativamente ao GATT 1947, constituem excepção à regra que se acabou de enunciar. Trata‑se do «caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC» (30) .
b) O acórdão Países Baixos/Parlamento Europeu e Conselho
41. Como se sabe, o acórdão Portugal/Conselho foi objecto de reacções bastante diversificadas por parte da doutrina, por vezes em manifesta oposição, pronunciando‑se alguns autores decididamente a favor da tese que qualifica as regras OMC como parâmetros de legalidade dos actos comunitários (31) .
42. Por meu lado, sem entrar nesta sede na apreciação das críticas dirigidas ao acórdão, limito‑me a recordar que estas não levaram o Tribunal de Justiça a alterar a sua orientação. Pelo contrário, essa orientação foi firmemente reforçada mais tarde no acórdão Países Baixos/Parlamento e Conselho (32) .
43. Nesse processo, o Governo recorrente sustentava, na parte que aqui interessa, que a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (a seguir «Directiva 98/44») (33) , impunha aos Estados‑Membros obrigações incompatíveis com as decorrentes dos seus compromissos internacionais, e designadamente dos acordos OMC e da Convenção relativa à Diversidade Biológica (a seguir «CDB») (34) .
44. No respectivo acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou expressamente que «a legalidade de um acto comunitário [...] não pode[ria] ser apreciada à luz [dos acordos OMC], tendo em atenção a sua natureza e a sua economia». Mas justamente para salientar melhor e fundamentar posteriormente o seu ponto de vista, o Tribunal de Justiça acrescentou que «esta exclusão não é aplicável à CDB que, diferentemente do acordo OMC, não se baseia, em sentido estrito, no princípio da reciprocidade [...]. A supor [...] que a CDB contém disposições desprovidas de efeito directo, no sentido de que não criam direitos que os particulares possam invocar directamente em justiça, esta circunstância não constitui um obstáculo ao controlo jurisdicional das obrigações que vinculam a Comunidade enquanto parte no referido acordo [v. acórdão de 16 de Junho de 1998, Racke (C‑162/96, Colect., p. I‑3655, n. os 45, 47 e 51]» (35) .
45. Segundo o Tribunal de Justiça, portanto, as regras pertencentes a acordos não fundados no princípio da reciprocidade podem servir de parâmetro de legalidade, independentemente da sua susceptibilidade de conferir direitos aos particulares. Pelo contrário, as regras contidas em acordos que, como o da OMC, são fundados no princípio da reciprocidade, não só não têm efeito directo, como nem sequer podem, em princípio, ser invocadas como parâmetro de legalidade das normas comunitárias (36) .
3. O problema dos efeitos das decisões do ORL
a) O sistema do memorando de entendimento
46. Dito isto quanto às regras OMC consideradas em si mesmas, há que perguntar agora se a mesma solução permanece válida igualmente nos casos em que, como no caso vertente, uma decisão ou uma recomendação do ORL se confronta com a incompatibilidade de determinadas medidas comunitárias com essas regras.
47. Antes, no entanto, de abordar essa questão há que recordar rapidamente, nos aspectos que aqui interessam, as principais características do sistema de resolução dos litígios no seio da OMC, tal como é instituído pelo memorando de entendimento.
48. E começo por recordar que esse sistema implica o cumprimento das disposições do GATT e, como reconheceu o prᄈprio Tribunal de Justiça no acórdão Portugal/Conselho, o «reforço do regime da cláusula de salvaguarda e do mecanismo de resolução dos litígios» (n.° 36), a fim de garantir a «segurança e previsibilidade do sistema multilateral de comércio» (artigo 3.°, n.° 2, do memorando de entendimento).
49. Chega‑se a esse resultado, no essencial, quer porque o sistema é concebido como tendencialmente exclusivo de outros mecanismos de resolução dos litígios e como vinculativo para as partes [estas, com efeito, renunciam a reagir unilateralmente às medidas adoptadas pelos outros Estados‑Membros que considerem incompatíveis com os acordos OMC, e «deverão recorrer e respeitar as normas e procedimentos previstos no presente memorando» (artigo 23.°, n.° 1, do memorando de entendimento)]; quer porque é muito mais estruturado e eficaz [basta pensar que as decisões do «painel» devem ser adoptadas, já não por unanimidade, como no GATT, mas mediante o sistema do assim chamado consenso negativo, com base no qual apenas o voto contrário unânime de todos os membros da OMC, inclusivamente o «recorrente», pode impedir a adopção de uma decisão do ORL que aprove o relatório do «painel» ou do órgão de recurso (artigos 16.°, n.° 4, e 17.°, n.° 14, do memorando de entendimento)]; quer porque os procedimentos são mais pontualmente disciplinados e os efeitos das decisões estabelecidos com mais precisão.
50. Quanto a este último aspecto, em especial, recordo que o membro que entenda que um benefício que decorre para si dos acordos OMC é prejudicado por medidas adoptadas por outro membro, deve antes de mais tentar por todos os meios, directamente ou com o auxílio do director‑geral da OMC, chegar a uma solução com a outra parte (artigos 3.° a 5.° do memorando de entendimento). Na falta de resultados, tem o direito de pedir ao ORL para incumbir dessa questão um «painel». Este apresenta um relatório ao ORL que pode decidir adoptá‑lo, salvo se uma das partes pedir a intervenção do órgão de recurso permanente instituído para o efeito no seio da OMC (artigo 16.°, n.° 4, do memorando de entendimento). Nesse caso, o órgão de recurso apresenta por sua vez um relatório ao ORL.
51. Se o relatório (do painel ou do órgão de recurso) for adoptado, a respectiva decisão do ORL impõe‑se às partes, que devem aceitá‑la «incondicionalmente» (artigo 17.°, n.° 14, do memorando de entendimento), porque o memorando de entendimento considera «essencial», para garantir uma resolução eficaz dos litígios, que as decisões do ORL sejam «rapidamente» cumpridas (artigo 21.°, n.° 1, do memorando de entendimento). Só quando não for possível dar‑lhes cumprimento «imediatamente» é que pode ser concedido ao membro da OMC interessado um «prazo razoável» para adaptar a sua legislação. Esse prazo, que não deve ser superior a quinze meses, é proposto pelo membro interessado e aprovado pelo ORL, ou acordado entre as partes ou, na falta de acordo, determinado através de arbitragem «vinculativa» (artigo 21.°, n.° 3, do memorando de entendimento).
52. De igual modo, se surgirem divergências sobre a adequação das medidas adoptadas pelo destinatário da decisão e a sua conformidade com os acordos OMC, o memorando de entendimento prevê a possibilidade de recorrer de novo aos procedimentos de resolução dos litígios acima descritos, incumbindo da questão o «painel» original, se possível (artigo 21.°, n.° 5, do memorando de entendimento).
53. Se o destinatário da decisão do ORL não dá cumprimento dentro do «prazo razoável» acima referido, pode entrar em jogo um mecanismo de compensações e medidas contrárias, sem que isso no entanto seja «preferíve[l] à execução completa de uma recomendação» (artigo 22.°, n.° 1, do memorando de entendimento).
54. Essas medidas têm, aliás, carácter provisório e podem permanecer em vigor apenas enquanto: i) a medida julgada incompatível não for revogada, ou ii) o membro que deve dar cumprimento à decisão não apresentar uma solução para a anulação ou redução de vantagens, ou enquanto, iii) não for encontrada uma solução mutuamente satisfatória (artigo 22.°, n.° 8, do memorando de entendimento).
55. Em qualquer caso, o ORL continua a fiscalizar a aplicação das decisões que adoptar (artigo 22.°, n.° 8, do memorando de entendimento), porque a solução escolhida deve de qualquer modo ser compatível com essas decisões e, em geral, com as regras da OMC (37) .
56. Em definitivo, é verdade que, como observou o Tribunal de Justiça no acórdão Portugal/Conselho, o novo sistema reserva «um papel importante à negociação entre as partes» (n.° 36) e que essa negociação pode prosseguir mesmo depois da decisão do ORL, eventualmente para determinar uma compensação aceitável por ambas as partes (n.° 39). E é igualmente verdade, acrescento eu, que nessa eventualidade (que de qualquer modo não ocorre no presente caso) é possível – pelo menos em abstracto – chegar a uma solução que restabeleça o cumprimento das regras da OMC sem que a medida litigiosa seja revogada.
57. Todavia, esta seria uma forma, singular, é certo, mas não obstante legítima, de execução da decisão do ORL. Assim, mesmo neste caso essa decisão acabaria por explicar os seus efeitos, quanto mais não fosse como limite à liberdade das partes na procura de soluções negociais alternativas; e isto porque, repito, mesmo tais soluções devem manter‑se no quadro das regras da OMC e, portanto, de decisão do ORL. Neste sentido, portanto, tem razão o advogado‑geral S. Alber quando afirma que «não há qualquer alternativa à execução das recomendações ou decisões do ORL» e que «não podem, em suma, ser contornadas através de negociações entre as partes» (38) .
b) O processo Biret. Introdução
58. Posto isto, há que recordar igualmente que sobre a questão dos efeitos directos das decisões do ORL não faltam, como se sabe, tomadas de posição do Tribunal de Justiça, mas são menos nítidas e definitivas do que as decisões a respeito do problema, analisado acima, dos efeitos das regras OMC.
59. Há que salientar, em especial, a este propósito, o processo Biret (39) , no qual a questão em análise foi expressamente suscitada para apreciação do Tribunal de Justiça.
60. Como se sabe, apesar da entrada em vigor dos acordos OMC, e em especial do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir o «acordo SFS») (40) , o direito comunitário não só manteve a proibição anterior de importação de carne e produtos à base de carne tratados com determinadas hormonas (41) , mas tornou‑o até mais severo com a adopção da Directiva 96/22/CE (42) . Incumbido da questão, em 13 de Fevereiro de 1998 o ORL declarou a proibição incompatível com o acordo SFS (43) , dando tempo à Comunidade até 13 de Maio de 1999 para dar cumprimento às recomendações do ORL.
61. A sociedade Biret International SA (a seguir «Biret»), entendendo que as medidas comunitárias atacadas lhe tinham causado prejuízo, interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo dos artigos 235.° CE e 288.° CE, pedindo a condenação da Comunidade no pagamento de uma indemnização. A recorrente invocou em especial a ilegalidade das referidas medidas comunitárias por violação da decisão referida do ORL.
62. O Tribunal de Primeira Instância, todavia, negou provimento ao recurso, entendendo que «esta decisão [estava] necessária e directamente ligada ao fundamento da violação do acordo SFS, e só [podia] ser tomada em consideração na hipótese de o efeito directo deste acordo ter sido constatado pelo juiz comunitário no âmbito de um fundamento baseado na invalidade das directivas em causa» (44) . Mas, concluiu o Tribunal de Primeira Instância com referência expressa aos precedentes recordados anteriormente, uma «jurisprudência hoje bem estabelecida» (45) exclui esse efeito para os acordos OMC e, portanto, a recorrente não podia invocar uma violação do acordo SFS.
c) As conclusões do advogado‑geral S. Alber
63. O raciocínio do advogado‑geral S. Alber, em sede de impugnação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, foi completamente diferente, dedicando à questão argumentos longamente desenvolvidos dos quais me limito a recordar aqui as passagens fundamentais.
64. Após ter resumido o sistema de resolução dos litígios no seio da OMC nos termos acima referidos (v., supra , n.° 48 e segs.), o advogado‑geral insiste no carácter vinculativo das decisões do ORL, pelo menos no sentido de que o respectivo conteúdo, como se disse, não pode ser contornado por efeito de negociações das partes. Também pode acontecer que de facto se verifique um incumprimento dessas decisões em consequência de uma opção de política comercial. Mas isso depende, em definitivo, apenas da impossibilidade de execução coactiva das mesmas decisões, devido ao facto de elas participarem da natureza do direito internacional, que não conhece, em princípio, medidas de coacção. A falta de executoriedade das decisões do ORL não constitui, no entanto, um argumento válido para a sua inobservância pelo Tribunal de Justiça, porque tal inobservância «[em] todo o caso [...] não é uma opção jurídica » (46) .
65. Portanto, em lugar de confirmar uma opção de política comercial, de facto possível mas ilegal, o Tribunal de Justiça deveria aplicar o princípio da legalidade e reconhecer o carácter vinculativo das decisões do ORL, o mais tardar no fim do prazo concedido para lhes dar cumprimento (47) .
66. O advogado‑geral S. Alber não ignora que essa solução pode ser criticada em nome do princípio da «conveniência mútua», tendo em conta que uma parte (no caso vertente, a Comunidade) acabaria por atribuir às regras da OMC uma eficácia de que estas poderiam ser privadas nos ordenamentos jurídicos dos parceiros comerciais, enfraquecendo assim a sua posição negocial no interior da OMC. O advogado‑geral S. Alber recorda que no acórdão Kupferberg o Tribunal de Justiça já afirmou que a circunstância de os órgãos jurisdicionais de uma das partes contratantes entenderem que uma regra de um acordo internacional tem efeito directo não implica, por si só, que deixe de ser respeitada a reciprocidade entre as partes contratantes (48) .
67. Por outro lado, prossegue o advogado‑geral, «o argumento da reciprocidade é, sobretudo, um argumento de política comercial que, através da etiqueta do «princípio da reciprocidade», aparece revestido de uma aparência jurídica», quando não, poder‑se‑ia acrescentar mais drasticamente, um mero pretexto para evitar o cumprimento de uma obrigação formalmente verificada pelo órgão competente.
68. Na realidade, a posição negocial da Comunidade não é enfraquecida pela solução proposta porque, em caso de violações dos acordos OMC efectuadas por outros membros, a Comunidade pode accionar o processo para a resolução dos litígios e exigir o cumprimento da decisão do ORL. Assim, os eventuais desequilíbrios que podem decorrer do cumprimento da decisão do ORL no caso de o parceiro não se comportar do mesmo modo, seriam superáveis através do recurso às medidas de compensação e retorsão previstas no direito internacional e, sobretudo, às próprias regras da OMC.
69. Do mesmo modo, observa o advogado‑geral, a solução proposta não restringe a margem de discricionariedade das instituições comunitárias no que respeita às formas de execução das decisões do ORL, porque estas permanecem inteiramente na disponibilidade daquelas instituições sempre que, evidentemente, sejam destinadas a traduzir‑se em medidas conformes às obrigações decorrentes das regras OMC.
70. Em definitivo, «[uma] posição negocial susceptível de ser afectada só existe se se considerar que as partes em litígio têm a possibilidade de acordar na manutenção de regimes contrários aos acordos OMC. Porém, como já foi referido supra, este não é o caso» (49) .
71. Daí resulta, conclui o advogado‑geral, que o Tribunal de Justiça dá execução ao princípio da legalidade apenas se reconhecer que as decisões e as recomendações do ORL, após o decurso do prazo de cumprimento, podem servir de parâmetro de legalidade dos comportamentos da Comunidade (50) .
72. Como se vê, portanto, ao contrário do Tribunal de Primeira Instância, o advogado‑geral não deduz das posições do Tribunal de Justiça relativas às regras OMC e acima referidas a conclusão automática de que, se houver decisões do ORL, estas não são susceptíveis de servir de parâmetro de legalidade das regras comunitárias. Pelo contrário, o advogado‑geral considera determinante a favor da conclusão contrária o facto de nestes casos terem sido accionados os mecanismos de verificação das obrigações da OMC, com as consequências daí decorrentes quanto à especificação dessas obrigações no caso em apreço e quanto ao dever que se impõe às partes em causa de se conformarem, mesmo sob a forma articulada descrita acima, com as decisões do ORL.
73. Não creio que seja necessário acrescentar mais nada à extensa argumentação do advogado‑geral, a não ser para lhe expressar a minha adesão. Também partilho da opinião, com base nas considerações precedentes, que numa «Comunidade de direito» as decisões do ORL não podem deixar de constituir um parâmetro de legalidade das disposições comunitárias e que portanto o Tribunal de Justiça não deve, em nome de fundamentações de duvidoso valor jurídico, confirmar a evidente vulnerabilidade dos fundamentos da legalidade que resultam da solução contrária.
d) O acórdão do Tribunal de Justiça
74. Em apoio de tal conclusão, ou pelo menos para não lhe contrapor uma preclusão de princípio, intervém indirectamente, em minha opinião, o acórdão posterior do Tribunal de Justiça no caso Biret, que abre perspectivas interessantes, e até encorajantes para a tese aqui partilhada (51) .
75. Com efeito, é verdade que no fim o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Biret por razões por assim dizer intertemporais ligadas ao caso em apreço, e que por este motivo não teve de pronunciar‑se expressamente sobre a questão dos efeitos das decisões do ORL (52) . É contudo significativo que, nas passagens centrais da fundamentação, o Tribunal de Justiça tenha criticado o facto de, chamado a pronunciar‑se especificamente sobre tal questão, o Tribunal de Primeira Instância se tenha abstido de o fazer, limitando‑se em vez disso a uma aplicação mecânica às decisões do ORL dos princípios enunciados no acórdão Portugal/Conselho a propósito das regras da OMC.
76. O Tribunal de Justiça com efeito, julgou insuficiente essa argumentação para efeitos da rejeição do fundamento de recurso relativo à violação do acordo SFS. Nas suas palavras, «competia ainda ao Tribunal de Primeira Instância responder ao argumento segundo o qual os efeitos jurídicos, relativamente à Comunidade Europeia, da decisão do ORL de 13 de Fevereiro de 1998 eram susceptíveis de pôr em causa a sua apreciação quanto à ausência de efeito directo das regras da OMC e de justificar o exercício, pelo órgão jurisdicional comunitário, da fiscalização da legalidade das Directivas 81/602, 88/146 e 96/22 à luz dessas regras [...]» (53) .
77. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça censurou o Tribunal de Primeira Instância justamente pelo facto de não ter identificado como problema autónomo e distinto – e portanto por não se ter debruçado especificamente sobre ele – a questão dos efeitos das decisões do ORL e da compatibilidade com as mesmas das medidas comunitárias em causa.
78. Ora, sem querer entrar num jogo de suposições sobre as intenções do Tribunal de Justiça, não posso deixar de salientar que se na mente dos órgãos jurisdicionais comunitários a aplicação da jurisprudência sobre as regras OMC devesse considerar‑se automaticamente extensiva às decisões do ORL, não haveria motivo para censurar o Tribunal de Primeira Instância por ter operado precisamente essa extensão. E, por outro lado, se as duas situações não são idênticas, como resulta não muito indirectamente dessa censura, é legítimo pôr a hipótese de a diferença só poder ser a favor do reconhecimento às decisões do ORL dos efeitos que a jurisprudência anterior negou às regras OMC.
e) Aplicação ao caso vertente
79. Interpretem‑se ou não deste modo as intenções do Tribunal de Justiça, o que me parece importante para os efeitos presentes é que, em qualquer caso, o acórdão Biret não rejeitou a tese do advogado‑geral S. Alber. Uma vez que, como disse, entendo que essa tese merece ser acolhida, permito‑me tornar a propô‑la nesta sede, fazendo a sua aplicação ao caso vertente.
80. Isso significa, designadamente, que há que verificar, relativamente a esse caso, se houve uma decisão do ORL e se decorreu em vão o prazo razoável concedido ao destinatário da mesma (no caso vertente, a Comunidade) para conformar a sua legislação com as regras OMC, entendendo‑se que nessa eventualidade a decisão do ORL servirá de parâmetro de legalidade das disposições comunitárias em causa.
81. No caso vertente, como já recordei várias vezes, uma decisão do ORL de 25 de Setembro de 1997 verificou a incompatibilidade com as regras OMC do regime comunitário introduzido pelo Regulamento n.° 404/93, fixando à Comunidade um prazo de quinze meses e uma semana (54) (que expirava em 1 de Janeiro de 1999) para dar cumprimento à decisão. No decurso desse período, o Conselho alterou o Regulamento n.° 404/93 através do Regulamento n.° 1637/98 e a Comissão, por sua vez, definiu as alterações daí resultantes para as normas de execução através do Regulamento n.° 2362/98 e de uma série de regulamentos posteriores. Todavia, o Equador contestou na OMC a idoneidade dessas medidas para garantir o cumprimento da decisão do ORL e pediu que o novo regime de importação das bananas fosse igualmente analisado por um «painel». O procedimento assim instaurado concluiu‑se com uma decisão do ORL de 6 de Maio de 1999 que declarou efectivamente que se mantinha a incompatibilidade da legislação comunitária com as regras da OMC.
82. Resulta claramente do exposto, portanto, que no fim do prazo concedido à Comunidade o regime de importação das bananas, apesar das alterações, continuava a não ser conforme com as regras da OMC, tal como tinha sido verificado no caso específico da primeira decisão do ORL. Daí resulta, dado o que se disse anteriormente, que o conjunto dos regulamentos em causa deve ser considerado ilegal.
83. À luz das considerações expostas, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à primeira, terceira e quarta questões prejudiciais, reformuladas, no sentido de que o regime comunitário de importação das bananas fundado no Regulamento n.° 404/93 alterado e nos regulamentos adoptados em sua aplicação é inválido por ser incompatível com as regras da OMC, tal como o ORL determinou em 25 de Setembro de 1997 e confirmou em 6 de Maio de 1999.
4. A hipótese da existência de «situações especiais». A «excepção da obrigação determinada»
a) Introdução
84. No caso de o Tribunal de Justiça não entender aderir a tal conclusão, há que considerar ainda se a hipótese em análise não apresenta, pelas suas peculiaridades, aspectos que induzem, por outro lado, a pôr em causa a legalidade das disposições comunitárias em questão.
85. Pode colocar‑se a hipótese, a título subsidiário, de, em razão dessas peculiaridades, se poder estar em presença de uma das duas situações especiais nas quais o próprio Tribunal de Justiça considera possível, em derrogação da regra geral, apreciar a legalidade dos actos comunitários à luz das regras GATT/OMC. Como se recordou acima (v., supra , n.° 40), essas situações especiais existem, para retomar o acórdão Portugal/Conselho, no «caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC [«excepção da obrigação determinada»] ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC» (55) .
86. Mais precisamente, então, deve‑se perguntar se o regime comunitário de importação das bananas cuja validade o Tribunal de Justiça é hoje chamado a apreciar não pode ser abrangido na primeira dessas excepções, no sentido de representar justamente a execução de uma obrigação determinada.
b) Precedentes
87. Antes de aprofundar este ponto, creio que é oportuno recordar como o Tribunal de Justiça definiu os contornos dessa excepção, analisando a jurisprudência iniciada com o acórdão Nakajima.
88. Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (a seguir «Regulamento n.° 2423/88) (56) . Segundo a recorrente, uma das disposições do regulamento não podia ser aplicada por ser incompatível com uma disposição do código antidumping adoptado no âmbito do sistema GATT 1947 (57) .
89. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça, partindo da premissa que as disposições do código antidumping, tal como as do GATT, são vinculativas para a Comunidade, afirmou a sua competência para apreciar as acusações da recorrente, porque «na acepção do segundo e terceiro considerandos do [referido regulamento], este foi instituído em conformidade com as obrigações internacionais em vigor [...]. Daí resulta que o novo regulamento de base, contestado pela recorrente, foi adoptado para cumprir as obrigações internacionais da Comunidade, à qual compete portanto, segundo jurisprudência constante, assegurar o cumprimento das disposições do acordo geral e dos seus procedimentos de execução» (58) .
90. O Tribunal de Justiça confirmou o mesmo princípio mais recentemente no acórdão Itália/Conselho de 12 de Novembro de 1998 (59) , analisando a legalidade de alguns artigos de um regulamento comunitário relativo a contingentes pautais de importação de arroz (60) , adoptado em aplicação de acordos concluídos entre a Comunidade, a Austrália e a Tailândia na sequência de negociações empreendidas, em conformidade com o artigo XXIV, n.° 6, do GATT, para acordar com estes países algumas adequações que se tornaram necessárias pela adesão à Comunidade da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
91. Nos considerandos do regulamento impugnado nessa ocasião havia referências explícitas ao facto de a abertura dos contingentes para importação ter sido decidida no quadro das negociações conduzidas ao abrigo do referido artigo do GATT (primeiro considerando), bem como a afirmação de que o Conselho reconhece «as suas obrigações por força dos acordos internacionais» (oitavo considerando).
92. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça, rejeitando a tese contrária do Conselho, confirmou que, «quando a Comunidade entender dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito do GATT [...] compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das normas do GATT». No caso em apreço, justamente, devia entender‑se que, ao adoptar o regulamento em causa em aplicação dos referidos acordos «a Comunidade pretendeu cumprir uma obrigação específica assumida no âmbito do GATT», com a consequência de que o Tribunal de Justiça ficava «obrigado a fiscalizar a legalidade do regulamento em causa à luz das regras do GATT cuja violação a recorrente alega» (61) .
c) O despacho OGT
93. A existência das condições recordadas acima foi excluída, no entanto, pelo Tribunal de Justiça no recente despacho OGT Fruchthandelsgesellschaft (62) , no qual o Tribunal de Justiça, chamado a apreciar a título prejudicial a validade do mesmo regime comunitário de importação das bananas que está em causa no presente processo, não só não teve em conta o facto de na matéria ter havido uma decisão do ORL, como exclui também a aplicabilidade da excepção da obrigação determinada, que estamos agora a discutir.
94. Recordo que naquele caso um importador tradicional de bananas provenientes de países terceiros contestava às autoridades alemãs a imposição, em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 alterado, de direitos aduaneiros pela importação de bananas originárias do Equador. O órgão jurisdicional a quo , depois de recordar que o ORL tinha declarado a incompatibilidade do novo regime comunitário com as regras da OMC, perguntou ao Tribunal de Justiça se os artigos I e XIII do GATT eram susceptíveis de criar direitos que as pessoas singulares pudessem invocar directamente em juízo a fim de se oporem à aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 alterado.
95. Entendendo que a solução dessa questão podia ser directamente deduzida do acórdão Portugal/Conselho, o Tribunal de Justiça decidiu, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, responder não por acórdão, mas por um simples despacho fundamentado. Designadamente, negou por um lado que existissem no caso em apreço razões para se afastar daquela jurisprudência e, por outro lado, que as circunstâncias do caso se enquadrassem numa das «situações especiais» referidas no acórdão Portugal/Conselho, invocadas pela recorrente no processo principal. A esse propósito, a recorrente limitava‑se a afirmar, na verdade de forma apodíctica, que «a organização comum de mercado no sector da banana, tal como esta foi instituída pelo Regulamento n.° 404/93 e posteriormente alterada, não visa assegurar a execução na ordem jurídica comunitária de uma obrigação determinada assumida no quadro do GATT e nem remete expressamente para disposições precisas deste» (63) .
d) Observações críticas
96. Devo dizer, depois de ter aprofundado posteriormente a questão, que não posso compartilhar dessa resposta do Tribunal de Justiça (64) . Parece‑me, com efeito, que as características do caso teriam merecido, por um lado, uma análise mais específica do que tornar a propor mecanicamente uma jurisprudência elaborada num contexto diferente (a ausência de decisões ORL) e, por outro lado, uma consideração mais aprofundada das intenções e das reacções manifestadas no caso vertente pelo legislador comunitário para dar cumprimento às obrigações internacionais que lhe incumbem.
97. Quanto ao primeiro aspecto, conforta‑me igualmente nessa apreciação o facto de, como recordei acima, o acórdão Biret ter reagido de um modo muito diferente à tentativa de tornar a propor a aplicação automática da jurisprudência Portugal/Conselho às decisões do ORL (v., supra , n. os 75 e segs.).
98. Mas, igualmente sob o ângulo que diz respeito à existência das condições para a aplicação da chamada excepção da obrigação determinada, creio que os termos e as modalidades da adopção das alterações do regime comunitário de importação das bananas naquele caso deveriam ter induzido o Tribunal de Justiça a não dar ao mesmo uma solução diferente da dos casos anteriores referidos há pouco (v., supra, n. os 87 e segs.). Com efeito, inúmeros indícios apontavam nesse sentido e poderiam ter justificado a conclusão de que, com a adopção do novo regime, o legislador comunitário pretendia «cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC».
99. Recordo antes de mais que esse regime foi alterado no fim do período concedido à Comunidade precisamente para dar cumprimento à decisão do ORL de 25 de Setembro de 1997. Muito significativamente, de resto, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1637/98 prevê que o mesmo se aplique a partir de 1 de Janeiro de 1999, data exactamente coincidente com o fim do prazo de quinze meses e uma semana que a Comunidade tinha obtido do ORL para cumprir a referida decisão (65) . Acrescento que, tal como resulta da mesma decisão arbitral na matéria, uma declaração formulada pela Comunidade no decurso do processo indicava justamente que esta precisava de um prazo razoável para «mettre en oeuvre toutes les recommandations et décisions» adoptadas pelo ORL (66) .
100. Encontram‑se, além disso, nos mesmos textos comunitários em causa indicações ainda mais explícitas do que as anteriormente analisadas (v., por exemplo, as afirmações citadas no n.° 91) que tinham levado o Tribunal de Justiça a deduzir a intenção das instituições de dar cumprimento às obrigações que incumbem à Comunidade. Designadamente, como recorda igualmente Van Parys, o segundo considerando do Regulamento n.° 1637/98 afirma claramente que «há que respeitar os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade no âmbito da [OMC]». E o mesmo regulamento altera o artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93 para inserir, entre outros, uma disposição segundo a qual a Comissão adoptará «[as] medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo 228.° do Tratado» [alínea e)].
101. Posso recordar, enfim, como fez a Van Parys na audiência, que o comissário Brittan afirmou explicitamente, em resposta a uma pergunta parlamentar, que com a adopção do Regulamento n.° 1637/98 e do Regulamento n.° 2362/98 a «Comunidade executou as recomendações do órgão de resolução dos litígios da Organização Mundial de Comércio, de 25 de Setembro de 1997, no caso da banana, tendo adoptado as medidas necessárias para adaptar o regime comunitário aplicável a este produto às regras da OMC» (67) .
102. É certo que nem as declarações da Comunidade na OMC (v., supra , n.° 100), nem a resposta do Comissário Brittan representam elementos por si só dirimentes a fim de determinar se a regulamentação comunitária em questão se destinava ou não a dar cumprimento a uma «obrigação determinada» assumida no âmbito da OMC. Parece‑me, no entanto, que essas declarações constituíam um indício claro daquilo que a sequência da sucessão dos factos e as disposições acima referidas já deixam claramente deduzir: ou seja, que a finalidade prosseguida pelo legislador comunitário com as alterações do regime de importação das bananas consistiu justamente em conformar esse regime com as regras da OMC tal como são interpretadas na decisão do ORL.
103. Enfim, quanto ao facto de a intenção da Comunidade ter sido manifestada apenas no regulamento do Conselho e não igualmente nos da Comissão, isso não me parece decisivo para os efeitos presentes, sendo obviamente determinante a esse respeito o acto de base do regime comunitário em causa e o facto de que, segundo jurisprudência constante, «a Comissão está autorizada a adoptar, nomeadamente em matéria agrícola, todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho» (68) .
104. Saliento, de qualquer modo, que, ao delegar na Comissão a tarefa de adoptar as normas de execução do referido regime, o Conselho sublinhou que estas deveriam permitir «respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo 228.° do Tratado» (69) .
e) Considerações conclusivas
105. Pode, portanto, deduzir‑se do que observámos até aqui que, ao proceder à alteração do regime de importação das bananas em causa, o legislador comunitário teve a intenção de cumprir uma obrigação determinada assumida no âmbito da OMC.
106. Isto leva‑me a concluir que se encontravam reunidas no processo OGT, e sobretudo que se encontram reunidas no caso presente, as condições que o Tribunal de Justiça exige para apreciar a legalidade daquele regime do ponto de vista da sua compatibilidade com as regras OMC. E uma vez que essa compatibilidade foi excluída pela decisão do ORL de 6 de Maio de 1999, daí resulta que a apreciação que o Tribunal de Justiça é chamado a fazer só pode concluir‑se em sentido negativo, quer dizer, com a declaração de invalidade dos actos em que é fundado o regime em causa.
107. Com base no exposto, proponho portanto ao Tribunal de Justiça, sempre a título subsidiário, que responda à primeira, terceira e quarta questões prejudiciais, reformuladas, no sentido de que o regime comunitário de importação das bananas fundado no Regulamento n.° 404/93 alterado e nos regulamentos adoptados em sua aplicação, pretendeu dar cumprimento a uma obrigação determinada assumida pela Comunidade no seio da OMC. Todavia, tal como determinou a decisão do ORL de 6 de Maio de 1999, esse regime não eliminou a incompatibilidade com as regras da OMC realçada na decisão do ORL de 25 de Setembro de 1997, e é portanto inválido na parte em que tal incompatibilidade subsiste.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
108. Com a segunda questão o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o regime comunitário de importação das bananas constitui uma violação do artigo 4.° do Acordo CEE/Pacto Andino, nos termos do qual as partes concedem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida previsto no artigo I do GATT (v., supra , n.° 5).
109. Observo no entanto que, vendo bem, esta questão não tem razão de se colocar de forma autónoma, porque a disposição invocada, como direi em breve, não acrescenta nada às obrigações que já incumbem às partes em virtude das regras OMC/GATT. Para esta questão são válidas, portanto, as mesmas soluções que o Tribunal de Justiça decidir propor para as questões analisadas até aqui, dado que, quer se acolha ou não a tese da ilegalidade do regime comunitário em causa por incompatibilidade com essas regras, não haverá necessidade de repetir o mesmo escrutínio relativamente ao Acordo CEE/Pacto Andino, que não se afasta das referidas regras.
110. Recordo a este propósito, com a Comissão, que o artigo 4.° desse acordo foi introduzido para permitir aplicar o tratamento da nação mais favorecida igualmente aos Estados que fazem parte do Pacto Andino que na época não eram ainda membros do sistema GATT. O artigo 4.° limitou‑se, portanto, a estender o âmbito de aplicação ratione personae do sistema GATT, mas não alterou o alcance nem a natureza das obrigações que dele decorrem.
111. Com efeito, como demonstram a Comissão e o Conselho, com o Acordo CEE/Pacto Andino as partes não tiveram de modo nenhum a intenção de contrair obrigações posteriores às previstas pelo GATT. Pelo contrário, no preâmbulo do acordo as partes declaram‑se expressamente «convencidas da importância dos princípios do GATT»; e no artigo 4.° reafirmam «a vontade de realizar as suas trocas comerciais nos termos do referido acordo».
112. Por estes motivos, entendo que essa disposição não pode constituir um parâmetro autónomo de legalidade dos actos comunitários e que para ela valem portanto as soluções que o Tribunal de Justiça decidir propor para as questões anteriormente analisadas.
IV – Conclusões
113. À luz das considerações precedentes, proponho portanto ao Tribunal de Justiça que responda ao Raad van State nos seguintes termos:
1. O regime comunitário de importação das bananas fundado no Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, relativo à organização comum de mercado no sector das bananas, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, e nos regulamentos adoptados em sua aplicação é inválido por ser incompatível com as regras da OMC, tal como o ORL estabeleceu em 25 de Setembro de 1997 e confirmou em 6 de Maio de 1999.
A título subsidiário:
O regime comunitário de importação das bananas fundado no Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, relativo à organização comum de mercado no sector das bananas, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, e nos regulamentos adoptados em sua aplicação pretendeu dar cumprimento a uma obrigação determinada assumida pela Comunidade no seio da OMC. Todavia, tal como determinou a decisão do ORL de 6 de Maio de 1999, esse regime não eliminou a incompatibilidade com as regras da OMC realçada na decisão do ORL de 25 de Setembro de 1997, e é portanto inválido na parte em que tal incompatibilidade subsiste.
2. As mesmas soluções são válidas igualmente a respeito da compatibilidade do referido regime com o artigo 4.° do Acordo CEE/Pacto Andino.
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 336, p. 1.
3 – Tradução não oficial.
4 – Tradução não oficial.
5 – Trata‑se dos seguintes países: República da Bolívia, República da Colômbia, República do Equador, República do Peru e República da Venezuela.
6 – JO L 127, p. 10. O texto do acordo é referido na p. 11 e segs.
7 – Anexo 2 do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 336, p. 234).
8 – JO L 47, p. 1.
9 – Relatório WT/DS27/AB/R – European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas , de 9 de Setembro de 1997, que se encontra no sítio da OMC, .
10 – JO L 210, p. 28.
11 – Esse anexo fixa uma lista de doze países fornecedores de bananas ACP tradicionais aos quais é reservado o contingente anual de 857 700 toneladas, sem atribuir quantidades máximas individuais para cada país.
12 – JO L 293, p. 32.
13 – JO L 349, p. 32.
14 – JO L 11, p. 16.
15 – JO L 75, p. 18.
16 – Relatório WT/DS27/RW/ECU – European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas, de 12 de Abril de 1999, que se encontra no sítio da OMC, .
17 – JO L 31, p. 2.
18 – Acórdão de 23 de Novembro de 1999 (C‑149/96, Colect., p. I‑8395).
19 – Decisão 96/386/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa à celebração de memorandos de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão e entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos de acesso de produtos têxteis ao mercado (JO L 153, p. 47).
20 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 34. V., igualmente,acórdão de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641, n.° 17).
21 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 35.
22 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 41.
23 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 36.
24 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 37. O sublinhado é meu.
25 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 40. O sublinhado é meu.
26 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 42.
27 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 43.
28 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n. os 45 e 46.
29 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 47.
30 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 49. As duas excepções tinham sido referidas pelo Tribunal de Justiça pela primeira vez, respectivamente, no acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 31) e no acórdão de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissão (70/87, Colect., p. 1781, n. os 19 a 22).
31 – Recordo que o próprio advogado‑geral A. Saggio, no fim de uma longa análise, se pronunciou neste sentido nas conclusões apresentadas naquele processo. Em sua opinião, com efeito, as regras OMC, em virtude da sua «natureza de convenções internacionais, vinculam todas as instituições [por força do artigo 300.°, n.° 7, CE], e constituem, portanto, uma fonte de direito comunitário, com a consequência de o Tribunal de Justiça ser obrigado a assegurar o seu respeito [...] pelas próprias instituições comunitárias» (n.° 20), tanto mais que «inúmeras disposições dos acordos [OMC] dão origem a obrigações e proibições que têm carácter incondicional e que implicam compromissos precisos para as partes contratantes, nas suas relações recíprocas» (n.° 19). Para afastar, em seguida, os receios de que a conclusão adoptada podia gerar do ponto de vista dos interesses da Comunidade, o advogado‑geral preocupa‑se em «depurar» a questão dos efeitos das regras da OMC no ordenamento comunitário da questão do efeito directo dessas regras e portanto da sua susceptibilidade de atribuir «às pessoas singulares posições subjectivas accionáveis em sede jurisdicional». Em sua opinião, na verdade, reconhecer esses efeitos às regras OMC não implica necessariamente que as pessoas singulares possam invocá‑las em juízo. «Para que este último efeito se produza no ordenamento jurídico comunitário [...] é necessário que resulte do contexto geral do acordo que as normas convencionais são invocáveis pelos particulares em juízo». Daí resulta que «a eventual exclusão do efeito directo de uma norma convencional não justifica o não reconhecimento do seu efeito vinculativo em relação às instituições comunitárias e, portanto, a exclusão da sua função de parâmetro (comunitário) de apreciação da legalidade» (n.° 18).
32 – Acórdão de 9 de Outubro de 2001 (C‑377/98, Colect., p. I‑7079).
33 – JO L 213, p. 13.
34 – Convenção do Rio de Janeiro, de 5 de Junho de 1992, sobre a Diversidade Biológica, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993 (JO L 309, p. 1).
35 – N. os 52 a 54. O sublinhado é meu.
36 – Recordo que se coloca igualmente nessa mesma linha o despacho de 2 de Maio de 2001, OGT Fruchthandelsgesellschaft (C‑307/99, Colect., p. I‑3159). Mas quanto a esse despacho debruçar‑me‑ei detalhadamente em seguida.
37 – Nos termos do artigo 3.°, n.° 5, memorando de entendimento, « Todas as soluções de questões que sejam formalmente levantadas ao abrigo das disposições de consulta e resolução de litígios dos acordos [OMC] [...] serão conformes a esses acordos e não anularão ou prejudicarão os benefícios devidos a qualquer membro por força desses acordos, nem impedirão a realização de qualquer objectivo desses mesmos acordos» (o sublinhado é meu).
38 – Conclusões apresentadas em 15 de Maio de 2003 no processo julgado pelo acórdão de 30 de Setembro de 2003, Biret International/Conselho (C‑93/02 P, Colect., p. I-10497, n.° 81).
39 – Acórdão Biret International/Conselho, já referido. A mesma situação foi objecto igualmente do processo Biret e Cie/Conselho (C‑94/02 P), em que o Tribunal de Justiça se pronunciou na mesma data. A seguir referir‑me‑ei apenas ao acórdão Biret International/Conselho.
40 – JO L 1994 L 336, p. 40.
41 – Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO L 222, p. 32; EE 03 F23 p. 38), bem como a Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 70, p. 16).
42 – Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß‑agonistas em produção animal e que revoga as directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125, p. 3).
43 – V. relatório do órgão de recurso WT/DS26/AB/R, WT/DS48/AB/R, European Communities – Measures Concerning Meat and Meat Products , de 16 de Janeiro de 1998, adoptado pelo DSB de 13 de Fevereiro de 1998, que se encontra no sítio da OMC, .
44 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2002, Biret International/Conselho (T‑174/00, Colect., p. II‑17, n.° 67).
45 – . Ibidem, n.° 61.
46 – Conclusões no processo Biret, já referidas, n.° 86.
47 – Conclusões já referidas, n. os 85 a 88.
48 – Acórdão Kupferberg, já referido, n.° 18.
49 – Conclusões já referidas, n. os 97 a 102 (a parte citada textualmente pertence ao n.° 102).
50 – N.° 103. No caso vertente, essa conclusão permite ao advogado‑geral propor a admissibilidade da acção de indemnização intentada pela Biret contra a Comunidade, precisamente em razão da ilegalidade do comportamento da Comunidade por violação das regras OMC.
51 – Como de resto já tinha feito de algum modo também o acórdão de 14 de Outubro de 1999, Atlanta e o./Comunidade Europeia (C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, em especial, n. os 19 a 22). São totalmente contrárias, no entanto, as indicações que provêm do despacho OGT, sobre o qual me debruçarei mais longamente em seguida (v. infra, n.° 93 e segs.).
52 – O Tribunal de Justiça declarou, com efeito, que uma vez que a Comunidade tinha afirmado perante a OMC a sua vontade de cumprir as suas obrigações, pedindo para esse fim um prazo razoável, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 3, do memorando de entendimento, foi‑lhe concedido um prazo de quinze meses, que expirava em 13 de Maio de 1999. Daí o Tribunal de Justiça deduziu que, « em todo o caso , para o período anterior a 13 de Maio de 1999, o órgão jurisdicional comunitário, sob pena de privar de efeito a concessão [do referido prazo] [...], não podia exercer uma fiscalização da legalidade dos actos comunitários em causa» (n.° 62, o sublinhado é meu).
53 – N.° 57, o sublinhado é meu.
54 – V. decisão do árbitro WT/DS27/15, European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas, de 23 de Dezembro de 1997, adoptada pelo DSB em 7 de Janeiro de 1998, que pode encontrar‑se no sítio da OMC, , n.° 12.
55 – Acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 49. V., igualmente, acórdão Nakajima, já referido, n.° 31.
56 – JO L 209, p. 1.
57 – Acordo relativo à aplicação do artigo 6.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa às conclusões dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973‑1979 (JO L 71, p. 1). Recordo que o segundo considerando do Regulamento n.° 2423/88 afirma que as regras comunitárias antidumping «foram instituídas em conformidade com as obrigações internacionais existentes, designadamente as decorrentes do artigo VI [do GATT], [do código antidumping] e do acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT (código das subvenções e das medidas de compensação)». O terceiro considerando acrescenta que «para a aplicação destas regras é essencial que, a fim de manter o equilíbrio entre direitos e obrigações que os referidos acordos pretendiam criar, a Comunidade tenha em conta a sua interpretação pelos seus principais parceiros comerciais tal como resulta da legislação ou da prática em vigor».
58 – Acórdão Nakajima, já referido, n. os 29 a 31.
59 – Processo C‑352/96, Colect., p. I‑6937.
60 – Regulamento (CE) n.° 1522/96 do Conselho, de 24 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 190, p. 1).
61 – Acórdão Itália/Conselho, já referido, n. os 19 a 21.
62 – Despacho de 2 de Maio de 2001, OGT Fruchtshandelsgesellschaft (C‑307/99, Colect., p. I‑3159).
63 – . Ibidem , n.° 28.
64 – Boa parte da doutrina relativamente a essa resposta foi igualmente bastante crítica. V. entre outros, Peers S., «WTO dispute settlement and Community law», in European Law Review , 2001, p. 605 e segs., («If the 1998 Regulations are not an example of the Community’s intention to implement a WTO obligation, it is hard to see what is») (p. 615); Eeckhout P., «Judicial Enforcement of WTO Law in the European Union», in Journal of International Economic Law , 2002, p. 91 e segs. («That statement, with respect, is difficult to understand and accept») (p. 107).
65 – V. decisão do árbitro WT/DS27/15, European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas , de 23 de Dezembro de 1997, adoptada pelo DSB em 7 de Janeiro de 1998, que pode encontrar‑se no sítio da OMC, , n.° 12.
66 – . Ibidem , n.° 12. O sublinhado é meu.
67 – Pergunta escrita n.° 4069/98 do deputado Yvonne Sandberg‑Fries à Comissão. «Consequências do conflito comercial entre os EUA e a UE» (JO 1999 C 182, p. 137).
68 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, Colect., p. I‑9863, n.° 28); v., igualmente, acórdãos de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão (processos apensos C‑9/95, C‑23/95 e C‑156/95, Colect., p. I‑645, n.° 37), e de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 36).
69 – Artigo 20.°, alínea e), do Regulamento n.° 404/93 alterado.
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