CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 15 de Janeiro de 2004(1)
Processo C-396/02
DFDS BV
contra
Inspecteur der Belastingdienst - Douanedistrict Rotterdam
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos)]
«Pauta Aduaneira Comum – Nomenclatura Combinada – Classificação – Dumpers»
I – Introdução
1. O presente litígio diz respeito à classificação pautal de camiões concebidos para serem utilizados fora da rede viária e destinados ao transporte e à descarga de entulho, especialmente equipados para esse efeito com um mecanismo basculante que é complexo, múltiplo e preciso.
II – Enquadramento jurídico
2. Na Comunidade, as mercadorias são classificadas para efeitos pautais e estatísticos segundo a Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), baseada no Sistema Harmonizado mundial (2) (a seguir «SH»). A NC consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) . No período pertinente para o presente caso eram aplicáveis diversas redacções do Anexo I (4) , que, porém, não se alteraram no que diz respeito às posições pautais do capítulo 87 em causa. Para esclarecer as diferentes posições e subposições da NC existem diversos outros documentos que a seguir serão apresentados, desde que sejam considerados pertinentes para o presente caso.
3. O Anexo I da NC, na versão pertinente para o litígio no processo principal, dispõe resumidamente o seguinte:
«Capítulo 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
[...]
Código NC
Designação da mercadoria
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
8704 10
– Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
…
8704 10 19
– – – outros
…
– outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704 21
– – de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas:
…
8704 21 91
– – – – – novos
»
4. As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte desta, título I, A, dispõem nomeadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes: […]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições [...] a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas».
5. O Regulamento (CEE) n.° 396/92 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (5) (a seguir «Regulamento n.° 396/92») contém um anexo no qual determinadas mercadorias são descritas e imputadas a uma subposição, bem como a respectiva justificação. O anexo dispõe resumidamente o seguinte:
«Descrição da mercadoria:
3. Veículo com 180 cm de comprimento, 87 cm de largura e 100 cm de altura, equipado com comandos, motor monocilíndrico a gasolina de quatro tempos (cilindrada: 400 cm3;), caixa reforçada, de 400 kg de carga útil, basculável manualmente e lagartas de borracha. Este veículo tem um peso em vazio de 250 kg, uma velocidade de 6,8 km/h e uma potência de 5,37 KW e está equipado com uma caixa de três velocidades para a frente e uma para trás. São principalmente utilizados em estaleiros de construção para o transporte e descarga de terra, areia e outros materiais semelhantes.
Classificação Código NC:
8704 10 19
Justificação:
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8704, 8704 10 e 8704 10 19.
Em virtude da sua concepção, em particular da presença de uma caixa basculável, de lagartas de borracha e do local de utilização que daí resulta, este veículo não pode classificar-se no código NC 8709.
Descrição da mercadoria:
4. Veículo novo, com 255 cm de comprimento, 108 cm de largura e 128 cm de altura, equipado com um motor monocilíndrico a gasolina de quatro tempos (cilindrada: 400 cm3;), caixa reforçada, de 800 kg de carga útil, taipais laterais e traseiro móveis, basculável hidraulicamente, cabina aberta com comandos e lagartas de borracha. Este veículo atinge uma velocidade máxima de 8,7 km/h, tem uma potência de 7,46 KW e está equipado com uma caixa de quatro velocidades para a frente e três para trás. É utilizado nos estaleiros de construção para transporte e descarga de terra, areia e outros materiais semelhantes.
Classificação Código NC:
8704 31 91
Justificação:
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada assim como pelos descritivos dos códigos NC 8704, 8704 31 e 8704 31 91.
Em virtude da sua concepção, em particular da presença de uma caixa basculante hidraulicamente, lagartas de borracha e do local de utilização que daí resulta, este veículo não pode classificar-se no código NC 8709.
A flexibilidade e a complexidade da construção da caixa basculante não permitem que o artigo seja considerado como um dumper do código NC 8704 10».
6. As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (6) (a seguir «notas explicativas NC»), publicadas pela Comissão, dispõem resumidamente o seguinte:
«8704 10 11 a 8704 10 90 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
1. Incluem-se principalmente nestas subposições os veículos apetrechados com uma caixa basculante dianteira ou traseira ou com fundo susceptível de abrir, especialmente concebidos para transporte de areia, cascalho, terra, pedras, etc., e destinados a pedreiras, a minas, a estaleiros de construção, a trabalhos de estradas, de aeroportos e de portos. Alguns exemplos ilustram alguns modelos de dumpers, no fim da presente nota.
2. Também se incluem nas presentes subposições os veículos de menores dimensões, do tipo dos utilizados nos estaleiros para transporte de terra, de pedra de alvenaria, de cimentos e de betões frescos, etc. Eles apresentam um châssis fixo ou articulado e duas ou quatro rodas motoras, situando‑se a caixa basculante sobre um dos eixos e o assento do condutor sobre o outro. Em geral, o assento do condutor não se encontra coberto por uma cabina».
Estas descrições são seguidas de desenhos de dois veículos automóveis para transporte de mercadorias, considerados dumpers «típicos», e de mais quatro tipos especiais de dumpers.
7. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção internacional de 14 de Junho de 1983, um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado», composto por representantes de cada parte contratante, foi instituído no Conselho de Cooperação Aduaneira. As suas funções consistem, designadamente, em redigir as notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH. As notas explicativas relativas ao SH de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «notas explicativas SH») dispõem, nomeadamente:
Quanto à posição 87 04
«Classificam-se também nesta posição:
1. Os dumpers, que são veículos de construção robusta, com caixa basculante ou com fundo móvel, concebidos para transporte de entulho e de materiais diversos. Estes veículos, de châssis rígido ou articulado, geralmente equipados com rodas todo‑o‑terreno, podem circular em solos movediços. Este grupo compreende tanto os veículos pesados como os ligeiros; estes últimos apresentam, por vezes, a particularidade de serem equipados com um assento giratório, dois assentos opostos ou dois volantes, o que permite a condução de frente para a caixa que melhor regular a descarga».
Quanto à subposição 87 04 10
«Os dumpers desta subposição distinguem-se geralmente dos outros veículos que se destinam ao transporte de mercadorias (em especial os camiões de caixa basculante), pelo facto de apresentarem as seguintes características:
– uma caixa de chapa de aço, extremamente forte, cuja parede dianteira se prolonga sobre a cabina do condutor para assegurar a sua protecção e cujo fundo se eleva, inteiramente ou em parte, para trás;
[...]
Convém, todavia, notar que certos dumpers são especialmente concebidos para serem utilizados em minas ou túneis, como por exemplo os que possuam uma caixa de fundo móvel. Apresentam algumas das características acima mencionadas, mas não possuem cabinas e a caixa não se prolonga por uma espécie de tecto de protecção.»
III – Matéria de facto e processo principal
8. De acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a demandante no processo principal, a sociedade DFDS BV (a seguir «DFDS»), apresentou, em 1995 e 1996, junto da demandada no processo principal, a autoridade aduaneira neerlandesa competente, declarações para a colocação em livre prática dos denominados «Minitracs» classificados na posição NC 8704 10 19. A autoridade aduaneira considerou, no entanto, que as mercadorias deveriam ser classificadas na posição pautal NC 8704 21 91 dirigindo a decisão respectiva à DFDS. A DFDS reclamou desta decisão. Em 24 de Dezembro de 1997, a autoridade aduaneira indeferiu a reclamação. A DFDS decidiu então interpor recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio.
9. A decisão de reenvio do órgão jurisdicional nacional, de 19 de Abril de 2002, apresenta a seguinte questão prejudicial:
Os camiões concebidos para serem utilizados fora da rede viária e destinados ao transporte e à descarga de materiais, especialmente equipados para esse efeito com um mecanismo basculante que é complexo, múltiplo e preciso, estão excluídos do conceito de veículo automóvel dumper da posição 8704 10 da pauta aduaneira comum?
IV – Quanto à questão prejudicial
10. Através da questão prejudicial trata‑se, no essencial, de determinar se os «Minitracs» em causa devem ser classificados, para fins aduaneiros, como dumpers na subposição NC 8704 10 ou como camiões de caixa basculante numa outra subposição da posição NC 8704 (veículos automóveis para transporte de mercadorias).
11. Segundo as descrições concordantes dos dois modelos de «Minitracs» em causa, feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelas partes, trata-se de veículos concebidos para serem utilizados principalmente em estaleiros de construção, ou seja fora da rede viária, para o transporte e a descarga de entulho, terra, cascalho, areia e outros materiais semelhantes. Os «Minitracs» distinguem-se dos dumpers tradicionais pelo facto de não terem uma caixa em forma de cuba, que durante a operação de descarga apenas é basculável numa direcção ou que tenha um fundo susceptível de abrir. Pelo contrário, os «Minitracs» são equipados, consoante os modelos, com uma caixa basculante com fundo plano e paredes laterais verticais que se podem abrir individualmente, e que é basculável para os três lados, ou então com uma caixa basculante em forma de cuba, que pode girar até 180 graus, através de um sistema hidráulico. Através destas formas especiais de caixas basculantes é possível proceder a descargas de materiais pelos vários lados de forma mais precisa, sem que seja necessário deslocar o próprio veículo.
Principais argumentos das partes
12. O Governo neerlandês e a Comissão consideram que os «Minitracs» não têm as características necessárias dos dumpers da subposição NC 8704 10, não podendo deste modo ser classificados na subposição NC 8704 10 19.
13. Para este efeito, começam por invocar as notas explicativas SH relativas à posição SH 87 04. Com base nas características que permitem distinguir os dumpers dos camiões de caixa basculante, constantes das notas explicativas relativas à subposição 8704 10, é possível concluir que os dumpers são veículos robustos, mas com uma caixa basculante e um depósito de construção simples, em que a caixa pode ser levantada total ou parcialmente para trás para descarregar. As caixas basculantes dos «Minitracs» têm, pelo contrário, elementos particularmente flexíveis e manejáveis, com mecanismos complexos que permitem a descarga para mais do que um lado.
14. Também as notas explicativas NC relativas às subposições 8704 10 11 a NC 8704 10 90 demonstram que os dumpers são veículos de construção simples. Resulta do ponto 1 das notas explicativas NC que os dumpers devem estar equipados com uma caixa que, ao ser levantada, permita a operação de descarga ou que deslize com fundo susceptível de virar. Para além disso, os desenhos anexos também permitem concluir que a caixa deve ter a forma de uma cuba, na medida em que nenhum dos veículos reproduzidos nas notas explicativas NC está equipado com uma caixa com paredes verticais. Das notas explicativas NC também se pode depreender que a caixa apenas pode ser basculável para um lado (na maior parte das vezes para trás).
15. Nestes termos, a Comissão classificou, no n.° 4 do anexo do Regulamento n.° 396/92, os veículos comparáveis aos «Minitracs» em causa na subposição NC 8704 31 91, tendo rejeitado uma classificação na subposição NC 8704 10 com a justificação de que «a flexibilidade e a complexidade da construção da caixa basculante não permitem que o artigo seja considerado como um dumper do código NC 8704 10 5» (7) .
16. A DFDS entende que os «Minitracs» devem ser classificados como dumpers na subposição NC 8704 10.
17. Uma única característica técnica – neste caso, a especial mobilidade da caixa – não pode, por si só, ser determinante para a classificação de veículos automóveis de transporte de mercadorias nas subposições da posição NC 8704. Pelo contrário, é essencial a função do veículo considerado. Os «Minitracs» destinam-se ao transporte e à descarga de materiais fora da rede viária, de modo que, no que diz respeito à finalidade e à utilização, não se distinguem dos dumpers tradicionais.
18. A DFDS entende, portanto, que a classificação efectuada pela Comissão no Regulamento n.° 396/92 para o veículo descrito no n.° 4 do anexo não é compatível com a NC. Deste modo, levantam-se algumas dúvidas em relação à validade jurídica do Regulamento n.° 396/92 que, assim, não poderia constituir a base para a classificação pautal de veículos semelhantes.
19. Do último parágrafo das notas explicativas SH relativas à subposição SH 8704 10 resulta que a descrição constante da mesma não é exaustiva. Acima de tudo, deve ser também tida em consideração a classificação dos veículos que são construídos para trabalhos especiais e deste modo apenas têm algumas das características acima enunciadas (8) .
20. A classificação feita pela Comissão no n.° 4 do anexo do Regulamento n.° 396/92 baseou‑se, assim, em considerações de ordem económica, que não são compatíveis com a competência para adoptar regulamentos explicativos da NC (artigo 10, n.° 1, NC) (9) .
Apreciação
21. O presente processo diz respeito à distinção pautal entre dumpers e os camiões de caixa basculante, que estão incluídos, em termos de classificação pautal, em diferentes subposições da posição NC 8704 (veículos automóveis para transporte de mercadorias).
22. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC (10) . As respectivas notas explicativas SH contribuem de modo importante para a interpretação do alcance de diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (11) .
23. O Governo neerlandês e a Comissão parecem partir do princípio de que a forma da caixa basculante e que o facto de o veículo dispor de um mecanismo basculante simples (o material apenas pode ser descarregado para um lado) são condições essenciais para que possa ser classificado como dumper para efeitos de direito aduaneiro. A última condição parece também ser o motivo da classificação pautal no n.°4 do anexo do Regulamento n.° 396/92.
24. Este entendimento não parece, no entanto, ter em consideração que a forma e a funcionalidade do depósito de carga, isto é, da caixa basculante apenas constitui um dos vários critérios apropriados para a diferenciação geral entre dumpers e os camiões de caixa basculante. Na minha opinião, este critério também não é necessariamente o único determinante. Esta conclusão resulta das considerações que a seguir se apresentam.
25. Resulta da subdivisão da NC que, para os camiões denominados «dumpers», existe uma subposição própria (NC 8704 10) na posição NC 8704 (veículos automóveis para transporte de mercadorias). Os camiões de caixa basculante, pelo contrário, não merecem referência especial, sendo por isso classificados numa das subposições gerais para camiões («outros») (8704 21 a NC 8704 32). As últimas subposições distinguem-se consoante o tipo de motorização e/ou o peso do veículo automóvel para transporte de mercadorias. Finalmente, a subposição NC 8704 90 00 constitui uma posição residual que reúne camiões que não são classificados nem como dumpers nem como camiões que possuam as correspondentes características técnicas acima mencionadas.
26. A subdivisão das posições pautais dentro da posição NC 8704, relativa a veículos automóveis para transporte de mercadorias, demonstra que a subposição NC 8704 10, relativa a dumpers, constitui uma posição especial para veículos com uma determinada finalidade, mais precisamente a utilização em trabalhos de carga e descarga fora da rede viária. Todas as outras subposições, pelo contrário, já não se distinguem pela finalidade, mas apenas por determinadas características técnicas (motorização e peso). Isto demonstra que na classificação de dumpers é dada importância, acima de tudo, à finalidade do veículo e não à forma e à funcionalidade da caixa basculante.
27. Esta distinção com base na finalidade também está em conformidade com as notas explicativas NC e SH relativas à subposição 8704 10.
28. As descrições constantes das notas explicativas NC dizem respeito a veículos que são «especialmente» construídos para o transporte de entulho em pedreiras, minas ou estaleiros de construção, ou seja, veículos especiais que, à partida, são concebidos para serem utilizados fora da rede viária. A descrição do mecanismo basculante apenas se aplica a dumpers tradicionais, que descarregam unicamente para um lado. No entanto, a palavra introdutória «principalmente» não me parece que exclua, desde logo, a classificação como dumpers de camiões com uma caixa basculante tecnologicamente mais desenvolvida.
29. Nas notas explicativas SH, a diferenciação entre dumpers e camiões de caixa basculante é feita com base em características que em grande parte se aplicam aos «Minitracs» em causa. Com efeito, a descrição da caixa basculante corresponde à forma tradicional. Ora, as notas explicativas SH relativas à subposição SH 8704 10 declaram apenas que os dumpers se distinguem «geralmente» dos outros veículos que se destinam ao transporte de mercadorias pelo facto de apresentarem as características aᆳ mencionadas. Para além disso, é referido na última frase que os dumpers construídos para finalidades específicas (sempre fora da rede viária) continuam a ser considerados dumpers na acepção da subposição SH 8704 10, mesmo que apenas «apresentem algumas das características acima mencionadas».
30. Por conseguinte, não é possível inferir das notas explicativas NC e SH que a forma ou a funcionalidade da caixa basculante seja a característica determinante para a classificação de um veículo como dumper. O disposto nas notas aponta antes no sentido de demonstrar que as adaptações técnicas efectuadas para a realização das tarefas dos dumpers não são contrárias a uma classificação na subposição NC 8704 10.
31. Pode ser verdade que os dumpers tradicionais se distingam dos camiões de caixa basculante sobretudo devido ao facto de a sua caixa basculante ser normalmente em forma de cuba e a destes ter um fundo plano com quatro paredes laterais verticais. As diferentes formas de caixa basculante correspondem, no entanto, às diferentes finalidades. Um camião de caixa basculante é construído principalmente para transportes na rede viária, desempenhando a descarga um papel secundário. No caso de dumpers tradicionais, pelo contrário, o transporte e a descarga de entulho fora da rede viária estão em primeiro plano. Se um veículo – como um dos «Minitracs» – dispõe de uma caixa basculante de fundo plano, que é basculável em três direcções e dispõe de paredes laterais verticiais que se podem abrir individualmente, não se compreende porque é que a caixa basculante – apesar da sua forma – não deve servir também para a carga e descarga de entulho fora da rede viária, mas com o objectivo de efectuar estas operações de forma mais precisa.
32. Deste modo, também não se entende por que é que um sistema mecânico tecnicamente mais complicado e elaborado, que possibilita ao veículo cumprir melhor a sua finalidade, deve excluir este veículo da sua classificação como dumper.
33. O facto de a possibilidade de descarga numa direcção ser apenas uma característica comum entre dumpers tradicionais e os de caixa basculante, devendo portanto ser eliminada como critério de diferenciação, também vai contra a alegação da Comissão e do Governo neerlandês, já apresentada, de que a mobilidade especial da caixa basculante dos «Minitracs» constitui, desde logo, uma característica determinante. Na medida em que – tal como acima (12) enunciado – da subdivisão da posição NC 8704 resulta que a finalidade especial dos dumpers (trabalhos de carga e descarga fora da rede viária) é o critério determinante para a classificação na subposição NC 8704 10, a mobilidade especial da caixa basculante, que apenas representa uma evolução técnica (13) (carga e descarga de entulho mais precisas sob condições de manobra limitadas), não pode ser um critério de exclusão para a classificação como dumper.
34. A finalidade de veículos como os «Minitracs» aponta, portanto, para uma classificação como dumper na subposição NC 8704 10 e nem a forma nem a mobilidade das respectivas caixas basculantes pode justificar a sua exclusão dessa classificação.
35. Em relação ao n.° 4 do anexo do Regulamento n.° 396/92, basta declarar que o regulamento, devido à interpretação da NC, acabada de fundamentar, não pode servir como base para uma interpretação diferente daquela que é aqui defendida da subposição NC 8704 10. Pelo contrário, deve considerar‑se que o Regulamento n.° 396/92, uma vez que excedeu os limites que decorrem da sua base jurídica (artigo 9.°, n.° 1, da NC (14) ), é inválido.
V – Conclusão
36. Com base nas considerações que precedem, é proposto ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio:
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão pertinente para o presente processo, deve ser interpretado no sentido de que os camiões concebidos, o transporte e a descarga de materiais fora da rede viária, equipados para esse efeito especialmente com um mecanismo basculante que é complexo, múltiplo e preciso, estão incluídos no conceito de veículo automóvel dumper da posição 8704 10 da Nomenclatura Combinada.
1 – Língua original: alemão.
2 – Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, instituído pela Convenção internacional de 14 de Junho de 1983, aprovado pela Comunidade através da Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1).
3 – JO L 256, p. 1.
4 – Regulamento (CE) n.° 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1) e Regulamento (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 319, p. 1).
5 – JO L 44, p. 9.
6 – JO C 342, de 5 de Dezembro de 1994, p. 1.
7 – Com base nesta decisão, o Bundesfinanzhof alemão também rejeitou a classificação dos «Minitracs» em causa na subposição NC 8704 10, tendo também alegado que o tipo de mecanismo basculante dos «Minitracs» não corresponde ao das caixas basculantes típicas.
8 – Assim, os «Minitracs» em causa também são classificados na subposição SH 8704 10 em Estados não membros como a Austrália, o Canadá, o Japão, a República Checa e os Estados Unidos da América.
9 – Acórdão de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão (C‑267/94, Colect., p. I‑4845).
10 – Acórdãos de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic (C‑459/93, Colect., p. I‑1381), de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré (C‑106/94 e C‑139/94, Colect., p. I‑4759), de 20 de Novembro de 1997, Wiener S.I. (C‑338/95, Colect., p. I‑6495), de 19 de Outubro de 2000, Peacock (C‑339/98, Colect., p. I‑8947), de 7 de Junho de 2001, CBA Computer (C‑479/99, Colect., p. I‑4391), de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon (C‑276/00, Colect., p. I‑1389), de 7 de Março de 2002, Biochem (C‑259/00, Colect., p. I‑2461), e de 7 de Novembro de 2002, Lohmann (C‑260/00 a C‑263/00, Colect., p. I‑10045).
11 – Acórdãos de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein (C‑35/93, Colect., p. I‑2655), e nos processos C‑106/94 e C‑139/94 (já referidos na nota 10).
12 – V. n.os 25 e segs.
13 – Neste mesmo sentido aponta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Lohmann (já referido na nota 10), n.° 42.
14 – A disposição prevê nomeadamente o seguinte: «As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.°: a) Aplicação da Nomenclatura Combinada [...], no que respeita, nomeadamente: ─ à classificação de mercadorias nas nomenclaturas [...]»
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