CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 12 de Fevereiro de 2004(1)
Processo C-397/02
Clinique La Ramée ASBL,
Winterthur Europe Assurance SA
contra
Jean-Pierre Riehl,
Conselho da União Europeia
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica)]
«Funcionários – Estatuto – Artigo 85.º-A – Sub-rogação das Comunidades Europeias – Alcance da regra de sub-rogação»
1. O Estatuto dos Funcionários da Comunidades Europeias (2) impõe às Comunidades, em caso de falecimento de um funcionário ou se for vítima de um acidente ou de uma doença, um determinado número de obrigações pecuniárias em benefício dos seus sucessores ou do próprio funcionário. Quando a morte, o acidente ou a doença forem imputáveis a um terceiro, o Estatuto prevê igualmente, no artigo 85.º‑A, que as Comunidades ficam automaticamente sub‑rogadas nos direitos desse funcionário ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável.
2. No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a precisar qual é o alcance desta sub‑rogação. Trata‑se de determinar se, nos termos do artigo 85.º‑A do Estatuto, as Comunidades têm o direito de obter no órgão jurisdicional nacional o reembolso da totalidade das quantias pagas em aplicação do Estatuto ao lesado ou aos seus sucessores ou, efectivamente, se o crédito da Comunidade deve ser limitado ao montante correspondente à avaliação do prejuízo calculado de acordo com as regras do direito nacional aplicável.
I – Enquadramento jurídico
3. Em caso de falecimento de um funcionário, o cônjuge sobrevivente beneficia, designadamente, da remuneração global ou da pensão do extinto até fim do terceiro mês seguinte ao da morte, por aplicação do artigo 70.º do Estatuto, e de uma indemnização fixa para despesas de funeral, em conformidade artigo 10.º da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (3) . Em conformidade com os artigos 79.º e 79.°‑A do Estatuto, o cônjuge sobrevivo de um funcionário ou de um antigo funcionário tem igualmente direito à pensão de sobrevivência.
4. O artigo 85.º‑A do Estatuto é o único artigo do capítulo 5, sob a epígrafe «Sub‑rogação das Comunidades», do título V consagrado ao «Regime pecuniário e regalias sociais do funcionário». Tem a seguinte redacção:
«1. Se a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vítima uma pessoa referida no presente Estatuto, for imputável a um terceiro, as Comunidades ficam automaticamente sub‑rogadas, até ao limite das obrigações estatutárias que lhes incumbem em consequência do facto danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção.
2. No âmbito da sub‑rogação referida no n.° 1 entram, nomeadamente:
– as remunerações mantidas, em conformidade com o artigo 59.°, ao funcionário durante o período da sua incapacidade temporária de trabalho,
– os pagamentos efectuados, em conformidade com o artigo 70.°, na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão,
– as prestações pagas de acordo com o disposto nos artigos 72.° e 73.° e da regulamentação adoptada para a sua aplicação, relativas à cobertura dos riscos de doença e acidente,
– o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 75.°,
– os pagamentos de suplementos de prestações familiares […],
– os pagamentos de pensões de invalidez na sequência de acidente ou doença que implique, para o funcionário, a incapacidade definitiva de exercer as suas funções,
– os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário ou da morte do cônjuge, que não fosse funcionário nem agente temporário, de funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão,
[…]
3. Todavia, a sub‑rogação das Comunidades não abrange o direito à indemnização por danos de carácter puramente pessoal tais como, nomeadamente, os danos morais, o pretium doloris, e parte dos danos de ordem estética e de desgosto que exceda o montante que teria sido atribuído por esses danos nos termos do artigo 73.°
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma acção por direito próprio das Comunidades.»
II – Matéria de facto e tramitação processual no processo principal
5. Mireille Guette, cônjuge de Jean‑Pierre Riehl, era funcionária do Conselho da União Europeia. Beneficiava de uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.º do Estatuto. Morreu em 25 de Setembro de 1990 quando estava hospitalizada na clínica La Ramée ASBL (4) . Ficou provado, no órgão jurisdicional de reenvio, que a morte, foi imputável a um facto culposo de uma empregada dessa clínica.
6. Na sequência da morte da M. Guette, o Conselho pagou a J.‑P. Riehl:
– 94 000 BEF a título de indemnização fixa relativa a despesas de funeral, por aplicação do artigo 10.º da regulamentação;
– 221 511 BEF correspondentes ao montante da pensão de invalidez de que beneficiava M. Guette, até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, em conformidade com o artigo 70.º do Estatuto, e
– uma pensão de sobrevivência no montante mensal de 46 294 BEF, indexado, paga a partir do quarto mês seguinte à morte, em aplicação dos artigos 79.º e 79.º‑A do Estatuto.
7. Por decisão de 15 de Dezembro de 1997, o Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) pronunciou‑se sobre as consequências da responsabilidade civil da clínica La Ramée. Decidindo os pedidos de J.‑P. Riehl, condenou a referida clínica a indemnizar o prejuízo que lhe causou a perda da assistência doméstica do seu cônjuge e o seu prejuízo moral. Julgou improcedente o pedido de J.‑P. Riehl de indemnização da sua perda de rendimentos, com o fundamento de que esta perda era inferior ao montante da pensão de sobrevivência paga pelo Conselho.
8. No que respeita ao Conselho, o Tribunal de première instance de Bruxelles deu provimento aos pedidos desta instituição, apresentados com fundamento no artigo 85.º‑A do Estatuto, reembolsando as quantias pagas ou devidas a J.‑P. Riehl a título de despesas de funeral, da manutenção durante três meses da pensão de invalidez e da pensão de sobrevivência.
9. A clínica La Ramée e a sua seguradora, a Winterthur Europe Assurance SA, que foram condenadas em comum, interpuseram recurso dessa decisão. Alegaram que o Tribunal de première instance de Bruxelles violou o efeito translativo da sub‑rogação na medida em que atribui ao Conselho, sub‑rogado nos direitos de J.‑P. Riehl, quantias maiores do que aquelas a que este último podia pedir ao terceiro responsável pelo dano.
10. Por acórdão de 6 de Novembro de 2002, a Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) confirmou a decisão recorrida na parte em que condenou a clínica La Ramée a reembolsar ao Conselho as quantias de 2 330,20 euros (94 000 BEF) e de 5 491,11 euros (221 511 BEF) pagas por este a J.‑P. Riehl a título, respectivamente, das despesas de funeral e da pensão devida até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte. Voltou a decidir em relação às quantias devidas pela clínica La Ramée a J.‑P. Riehl a título de indemnização da perda da assistência doméstica e do seu prejuízo moral.
11. Contudo, a Cour d'appel de Bruxelles defrontou‑se com uma dificuldade jurídica no que respeita ao cálculo da indemnização da perda de rendimentos sofrida por J.‑P. Riehl devido à morte do seu cônjuge.
12. A Cour d'appel de Bruxelles recordou, antes de mais, que a indemnização a atribuir a J.‑P. Riehl a título da perda de rendimentos tem por finalidade compensar a perda do sustento material com que o seu cônjuge falecido contribuía para o lar (5) . Procedeu em seguida à avaliação desta perda de rendimentos. Tendo em conta o montante da pensão de invalidez auferida por M. Guette enquanto estava viva e a sua participação nas despesas domésticas, a Cour d'appel decidiu que esta perda devia ser estimada em 479,80 euros por mês a contar de 1 Outubro de 1990 (6) .
13. Por último, a Cour d'appel de Bruxelles examinou quais eram as quantias que deviam ser deduzidas a este montante. Indicou que era preciso deduzir os três meses de pensão pagos em conformidade com o artigo 70.º do Estatuto, ou seja 5 491,11 euros (221 511 BEF) porque esta quantia e a indemnização devida a J.‑P. Riehl nos termos do direito belga em compensação da perda de rendimentos têm a mesma causa, a saber, um facto culposo da clínica La Ramée, e destinam‑se à reparação do mesmo prejuízo (7) .
14. Contudo, a Cour d'appel de Bruxelles referiu que está confrontada com as duas teses seguintes no que respeita à tomada em consideração da pensão de sobrevivência paga a J.‑P. Riehl pelo Conselho. Por um lado, o Conselho sustenta que tem direito ao reembolso integral da pensão de sobrevivência por aplicação do artigo 85.º‑A do Estatuto porque este artigo se insere num regime jurídico próprio. Por outro lado, a Cour d'appel expõe que o referido artigo do Estatuto prevê que as Comunidades ficam sub‑rogadas até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem em consequência (8) do facto danoso e que, na ordem jurídica belga, o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação de o autor do facto danoso reparar a totalidade do dano.
15. A Cour d'appel de Bruxelles coloca, por conseguinte, a questão de saber se não existe uma contradição entre o direito comunitário e a norma de direito interno aplicável ao crédito.
III – A questão prejudicial
16. Face a estes elementos a Cour d'appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 85.º-A do [Estatuto] […] deve ser interpretado no sentido de que confere às Comunidades o direito de reclamar ao terceiro responsável pela morte de um funcionário o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo, em cumprimento dos artigos 79.º e 79.º‑A do referido Estatuto, quando a lei aplicável ao crédito da indemnização do prejuízo prevê que o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação de o autor de um acto ilícito reparar a totalidade do prejuízo e quando o prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivo devido à perda de rendimentos da mulher falecida é inferior ao montante da pensão de sobrevivência que lhe é paga?»
IV – Apreciação
17. J.‑P. Riehl, o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias entendem que o Tribunal de Justiça deve responder pela afirmativa à questão submetida. Sustentam que a sub‑rogação prevista no artigo 85.º‑A do Estatuto constitui num mecanismo próprio do direito comunitário que, por força dos princípios do primado e do efeito directo, não pode ser afastado por aplicação de uma regra de direito nacional. Segundo eles, o carácter particular da sub‑rogação definida no artigo 85.º‑A do Estatuto resulta do teor deste artigo, que prevê que a sub‑rogação se verifica automaticamente quando ocorre o facto danoso. Também foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, Royale belge (9) . Segundo a Comissão, isso é igualmente confirmado pelo artigo 85.º‑A, n.º 4, do Estatuto, com o qual o legislador comunitário quis criar uma acção por direito próprio das Comunidades. A sub‑rogação das Comunidades não é, portanto, limitada a uma indemnização concedida pelo direito nacional, mas abrange a totalidade das prestações enumeradas no n.º 2 do referido artigo.
18. Não partilhamos desta análise. É certo que, embora o Estatuto tenha essencialmente por objecto estabelecer os direitos e as obrigações dos funcionários face às instituições que os empregam (10) , é pacífico que pode haver efeitos em relação a terceiros e que obriga os Estados‑Membros na medida em que a sua participação é necessária para a sua aplicação (11) . Com efeito, devido à sua natureza regulamentar, o Estatuto é directamente aplicável em todos os Estados‑Membros e é apto a conferir aos funcionários, tal como à Comunidade, os direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger (12) .
19. Contudo, é ainda necessário que os direitos que o Conselho reivindica num órgão jurisdicional nacional como lhe sendo conferidos pelo Estatuto estejam efectivamente nele previstos. Ora, contrariamente a J.‑P. Riehl, ao Conselho e à Comissão, não encontramos no conteúdo do artigo 85.º‑A do Estatuto o fundamento legal que permita aderir à sua posição e responder pela afirmativa à questão prejudicial colocada pela Cour d'appel de Bruxelles. Como a clínica La Ramée, pensamos, pelo contrário, que este artigo não permite às Comunidades obter do terceiro responsável pela morte de um funcionário o reembolso de prestações pagas aos sucessores deste último, tais como a pensão de sobrevivência atribuída ao cônjuge sobrevivo em aplicação dos artigos 79.º e 79.º‑A do Estatuto, quando o direito nacional da responsabilidade exclui estas prestações do prejuízo indemnizável.
20. A fim de bem compreender o sentido e o alcance das disposições do artigo 85.º‑A do Estatuto, há que indicar o que abrange o conceito jurídico da «sub‑rogação» nas diferentes ordens jurídicas nacionais e qual foi a sua evolução.
21. O termo «sub‑rogação» significa a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra (13) . Juridicamente, o conceito de «sub‑rogação pessoal», que é o único que nos interessa no caso concreto, designa, no sistema jurídico da maior parte dos Estados‑Membros (14) , a substituição de uma pessoa, o sub‑rogado, nos direitos ligados ao crédito do qual uma outra, o sub‑rogador, era titular, na sequência do pagamento efectuado pela primeira à segunda. A sub‑rogação consiste, portanto, na transferência do crédito do sub‑rogador ao sub‑rogado por força do pagamento efectuado pelo segundo ao primeiro. Este efeito translativo da sub‑rogação é, consequentemente, caracterizado por dois limites quanto aos direitos sobre o devedor real que transfere ao sub‑rogado: por um lado, os pagamentos efectuados pelo próprio sub‑rogado, por outro, os direitos do sub‑rogador. Isto significa, em primeiro lugar, que o sub‑rogado apenas pode agir judicialmente contra o devedor no limite dos pagamentos que ele próprio efectuou ao sub‑rogador. Isto implica, em segundo lugar, que uma vez que o sub‑rogado passa a ocupar o lugar do sub‑rogador na relação deste com o devedor, não pode ter contra este último mais direitos do que aquele a quem se substitui. Este segundo limite tem como consequência que a sub‑rogação não pode agravar a situação do devedor. Esta consequência é perfeitamente lógica, uma vez que a sub‑rogação se efectua independentemente do devedor, sem que o seu consentimento seja exigido.
22. Na maior parte dos Estados‑Membros, a sub‑rogação teve um grande desenvolvimento com a consagração da sub‑rogação legal a favor de organismos ou entidades responsáveis pela reparação de danos. Mesmo antes da criação das Comunidades Europeias, a reparação de danos corporais foi objecto de uma assunção pela colectividade através, designadamente, de organismos de segurança social ou do Estado quando este é o empregador. Contudo, quando o dano é imputável a um terceiro, o pagamento das prestações devidas por estes organismos ou pelo Estado não é exclusivo de uma acção de indemnização da parte do lesado contra o terceiro responsável. Este poderia, portanto, ser indemnizado duas vezes pelo mesmo prejuízo. A fim de evitar este cúmulo de indemnizações, o legislador nacional previu, assim, que os organismos de segurança social ou o Estado ficam automaticamente sub‑rogados nos direitos e acções do lesado contra o terceiro responsável. Estes organismos ou o Estado podem, assim, obter do referido terceiro o reembolso das prestações que têm o mesmo objecto que as dívidas deste por força do direito da responsabilidade aplicável, quer dizer, a reparação do prejuízo causado ao lesado pelo dano. Esta sub‑rogação legal resolvia igualmente a controvérsia sobre o aspecto de saber se os organismos de segurança social ou o Estado podiam agir judicialmente contra o terceiro responsável quando o pagamento por sua iniciativa de prestações ao lesado tivesse origem na aplicação de uma regulamentação e podia ser considerado não decorrendo directamente desse terceiro.
23. O artigo 85.º‑A do Estatuto prevê, com ligeiras diferenças, as mesmas regras que acabam de ser referidas. Enuncia, assim, que, quando o dano de que é vítima uma pessoa visada no Estatuto é imputável a um terceiro, as Comunidades ficam automaticamente sub‑rogadas nos direitos e acções dos lesados ou dos seus sucessores contra este terceiro, até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem. O mesmo artigo contém, no seu n.º 2, uma lista indicativa das prestações previstas no Estatuto que são abrangidas por esta sub‑rogação. Precisa, no seu n.º 3, que são excluídas as indemnizações devidas pelo terceiro responsável a título de danos puramente pessoais, como o dano moral ou o pretium doloris.
24. Por conseguinte, em primeiro lugar, a sub‑rogação prevista no artigo 85.º‑A do Estatuto é uma sub‑rogação de pleno direito. Isto significa, por um lado, que se verifica automaticamente, sem que seja necessário o consentimento prévio do sub‑rogador (15) . Isto implica, por outro lado, que, em conformidade com os princípios do primado e do efeito directo do direito comunitário, esta sub‑rogação deve ser reconhecida por todos os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros e deve produzir os seus efeitos sem que seja necessário uma regra de direito interno e não lhe pode ser oposta uma disposição de direito nacional.
25. Em segundo lugar, decorre do artigo 85.º‑A do Estatuto que as Comunidades ficam sub‑rogadas até ao limite das suas obrigações estatutárias, quer dizer, até ao limite das quantias de que elas próprias são devedoras em relação ao lesado ou aos seus sucessores. É certo que, como J.‑P. Riehl, o Conselho e a Comissão alegam nas suas observações escritas e como o advogado‑geral G. Tesauro sublinhou nas suas conclusões no processo Royale belge, já referido (16) , resulta desta disposição que o artigo 85.º‑A tem, assim, uma certa particularidade em relação ao regime geral da maior parte dos Estados‑Membros. Enquanto, como referimos, o facto gerador da sub‑rogação é, em princípio, o pagamento efectuado pelo sub‑rogado ao sub‑rogador, na sub‑rogação comunitária, é o facto danoso, pois as Comunidades beneficiam, desde a ocorrência deste, de uma sub‑rogação automática.
26. Contudo, nenhum elemento no teor das referidas disposições do artigo 85.º‑A do Estatuto indica que a sub‑rogação comunitária permite afastar o segundo limite que decorre do efeito translativo da sub‑rogação, por força do qual o sub‑rogado apenas recebe os direitos de que dispunha o sub‑rogador. Pelo contrário, o n.º 1 deste artigo prevê expressamente que as Comunidades ficam sub‑rogadas «nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção». Resulta, portanto, claramente desta parte da frase que as Comunidades não dispõem contra o terceiro responsável de mais direitos do que o lesado ou do que os seus sucessores. Este limite é, aliás, lógico, uma vez que esta sub‑rogação, que decorre do Estatuto, produz os seus efeitos automaticamente, independentemente da vontade do terceiro responsável, de forma que a situação deste último não pode ser agravada. A sub‑rogação comunitária prevista no referido artigo é, portanto, diferente, neste aspecto, da sub‑rogação comum às ordens jurídicas dos Estados‑Membros.
27. Quanto ao artigo 85.º‑A, n.º 4, do Estatuto, ele prevê unicamente «[o] disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma acção por direito próprio das Comunidades». Esta disposição prevê, assim, simplesmente que a circunstância de as Comunidades ficarem automaticamente sub‑rogadas ao lesado ou aos seus sucessores não constitui um obstáculo a que estas, por direito próprio, exijam no órgão jurisdicional nacional o reembolso do prejuízo que lhes causou o terceiro responsável. Por outras palavras, este direito de sub‑rogação não pode ser oponível às Comunidades por um órgão jurisdicional nacional para contestar o direito de intentar uma acção de indemnização do seu próprio prejuízo (17) . Contudo, o artigo 85.º‑A, n.º 4, não prevê que o órgão jurisdicional nacional seja obrigado, independentemente do que prevê o seu direito nacional da responsabilidade, a condenar o terceiro responsável a reembolsar às Comunidades a integralidade das prestações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
28. Por outro lado, mesmo admitindo que a tese defendida por J.‑P. Riehl, o Conselho e a Comissão não deve ser excluída unicamente pelo exame da redacção do artigo 85.º‑A do Estatuto, há que referir que esta tese também não tem fundamento no contexto ou nos objectivos do direito de sub‑rogação atribuído às Comunidades.
29. Quanto ao contexto jurídico no qual se insere este direito de sub‑rogação, já vimos que as Comunidades, em aplicação do Estatuto, são responsáveis, em benefício das pessoas que por ele são visadas, por um certo número de obrigações pecuniárias em caso de ocorrência de um dano. Quando este é imputável a um terceiro, é perfeitamente lógico que as Comunidades possam, como um organismo nacional de segurança social, ficar sub‑rogadas nos direitos do lesado e dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção. Contudo sabemos que as acções intentadas por funcionários comunitários e pelas outras pessoas visadas no Estatuto para reparação do prejuízo que lhes causou um terceiro inserem‑se na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais e que estas acções estão sujeitas às regras de direito interno em matéria de responsabilidade contratual ou extracontratual. O direito de sub‑rogação das Comunidades tem, portanto, o efeito de transmitir para estas os direitos e acções de que o lesado ou os seus sucessores disporiam contra o terceiro responsável nos termos do direito interno da responsabilidade aplicável. Nenhuma disposição do Estatuto permite pensar que este direito de sub‑rogação visa conferir às Comunidades direitos à reparação mais amplos e a permitir‑lhes recuperar sistematicamente a totalidade das prestações que tiveram de pagar em aplicação do Estatuto.
30. A este respeito, pode fazer‑se uma aproximação entre o disposto no artigo 85.º‑A do Estatuto e o disposto no artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho (18) , referente ao direito dos organismos nacionais de segurança social contra o terceiro responsável pela reparação de um dano quando estes organismos pagaram prestações relacionadas com um dano resultante de factos ocorridos no território de outro Estado‑Membro (19) . De maneira comparável à que prevê o referido artigo 85.º‑A do Estatuto em benefício das Comunidades, o artigo 93.°, n.º 1, do Regulamento n.° 1408/71, visa, assim, permitir a um organismo de segurança social, que pagou prestações na sequência de um dano ocorrido no território doutro Estado‑Membro, exercer contra o terceiro responsável pelo dano as vias processuais, de sub‑rogação e de acção directa previstas pelo direito que aplica. Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 2 de Junho de 1994, DAK (20) , que o referido artigo 93.º, n.º 1 não tem por objecto alterar as normas aplicáveis para determinar se, e em que medida, a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano deve ser efectivada, de forma que esta continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a instituição devedora ou a vítima recorreram deve normalmente aplicar, isto é, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em cujo território o dano ocorreu.
31. Da mesma forma, nenhum elemento nos considerandos dos regulamentos que instituíram a sub‑rogação automática das Comunidades (21) indica que o legislador comunitário tenha tido por objectivo transferir obrigatoriamente para terceiro a integralidade das prestações que as Comunidades, em aplicação do Estatuto, seriam obrigadas a pagar ao lesado ou aos seus sucessores. Como o Tribunal de Justiça decidiu várias vezes, o direito de sub‑rogação visa unicamente evitar que um funcionário seja indemnizado duas vezes pelo mesmo prejuízo (22) . Não visa, portanto, conferir às Comunidades mais direitos do que os que dispõe o sub‑rogador.
32. É igualmente a esta mesma conclusão que conduz o exame do acórdão Royale belge, já referido. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a questão de saber se o terceiro responsável pode opor à instituição comunitária uma transacção celebrada com o funcionário antes do pagamento de prestações a este último por parte das Comunidades. O Tribunal de Justiça declarou que, embora a sub‑rogação em litígio opere logo que ocorra o facto danoso, um terceiro responsável que tenha feito uma transacção com um funcionário comunitário pode validamente opor essa transacção à instituição, excepto se esta o tiver informado, antes da transacção com o funcionário em causa, da existência do direito de sub‑rogação e da sua intenção de o exercer, ou carrear prova de que o terceiro responsável estava informado, antes da celebração da transacção com o funcionário, da existência do direito de sub‑rogação (23) . Esse acórdão demonstra que o sub‑rogado não dispõe contra o devedor de mais direitos do que os que tinha o sub‑rogador. Com efeito, é efectivamente porque as Comunidades recebem os direitos do funcionário ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável que este último lhes pode opor, nas condições definidas pelo Tribunal de Justiça, essa transacção.
33. A sub‑rogação comunitária, como está definida no disposto do artigo 85.º‑A do Estatuto, não pode, portanto, conferir às Comunidades mais direitos do que os que o funcionário ou os seus sucessores têm nos termos do direito nacional da responsabilidade aplicável. Consequentemente, se o direito nacional da responsabilidade exclui uma pensão de sobrevivência como a que está prevista nos artigos 79.º e 79.º‑A do Estatuto do prejuízo indemnizável do cônjuge do lesado, as Comunidades não podem obter o reembolso desta quantia pelo facto de estarem sub‑rogadas nos direitos deste.
34. É certo que esta interpretação do artigo 85.º‑A do Estatuto tem por consequência que os direitos ao reembolso das Comunidades das prestações que pagaram ao lesado ou aos seus sucessores na sequência de um dano serão diferentes, consoante o direito nacional que seja aplicável à avaliação do prejuízo (24) . Contudo, contrariamente ao que J.‑P. Riehl, o Conselho e a Comissão sustentaram, esta disparidade não deve ser imputada a uma não aplicação uniforme do direito comunitário. É pacífico, com efeito, que se o legislador comunitário harmonizou as condições da responsabilidade em alguns domínios particulares (25) , designadamente no âmbito da política dos consumidores (26) , as disposições relativas à responsabilidade contratual e extracontratual, bem como à evolução dos prejuízos indemnizáveis continuam a estar sujeitas às disposições definidas por cada Estado‑Membro em função da sua própria ordem jurídica. Assim, até hoje, não existe disposição de direito comunitário que defina para a totalidade da Comunidade as condições da responsabilidade e as regras que devem servir para a avaliação do prejuízo indemnizável (27) . Também não existe disposição que harmonize, a nível comunitário, os direitos à reparação dos sucessores de uma pessoa que morreu, como no caso em apreço, devido a um erro médico. Portanto, é lógico que as acções intentadas pelas Comunidades em sub‑rogação de um funcionário ou dos seus sucessores possam levar a soluções diferentes consoante o direito nacional aplicável.
35. Assim, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida que o artigo 85.º‑A do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que não confere às Comunidades o direito de obter do terceiro responsável pela morte de um funcionário, o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo, em cumprimento dos artigos 79.º e 79.º‑A do referido Estatuto, quando a lei aplicável ao crédito da indemnização do prejuízo prevê que o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação do autor de um acto ilícito de reparar a totalidade do prejuízo, e quando o prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivo devido à perda de rendimentos da mulher falecida é inferior ao montante da pensão de sobrevivência que lhe é paga.
V – Conclusão
36. Face a estes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pela Cour d'appel de Bruxelles nos seguintes termos:
«O artigo 85.º do [Estatuto] deve ser interpretado no sentido de que não confere às Comunidades o direito de obter do terceiro responsável pela morte de um funcionário o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo, em cumprimento dos artigos 79.º e 79.º‑A do referido Estatuto, quando a lei aplicável ao crédito da indemnização do prejuízo prevê que o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação do autor de um acto ilícito de reparar a totalidade do prejuízo, e quando o prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivo devido à perda de rendimentos da mulher falecida é inferior ao montante da pensão de sobrevivência que lhe é paga.»
1 – Língua original: francês.
2 – A seguir «Estatuto».
3 – A seguir «regulamentação».
4 – A seguir «clínica La Ramée».
5 – Decisão de reenvio (p. 5, n.º 5).
6 – .Ibidem (p. 6).
7 – .Ibidem (p. 7).
8 – Sublinhado pela Cour d'appel.
9 – C‑333/90, Colect., p. I‑1135 (n.º 8).
10 – Acórdão de 10 de Junho de 1999, Johannes (C‑430/97, Colect., p. I‑3475, n.º 19).
11 – Acórdãos de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, Recueil, p. 2393, n.º 8), e de 20 de Março de 1986, Comissão/Países Baixos (72/85, Colect., p. 1219, n.º 20).
12 – V., neste sentido, acórdãos de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica (186/85, Colect., p. 2029, n.os 21 e 23), e Comissão/Alemanha (189/85, Colect., p. 2061, n.os 14 e 16).
13 – Contrariamente ao que a etimologia da palavra pode deixar pensar (subrogare), a palavra «sub‑rogação» não é de origem latina, antes veio do direito canónico. O direito romano apenas admitia o princípio da substituição de uma pessoa por outra para o efeito de um pagamento em dois casos muito precisos, a cessão de acções a favor daquele que prestou uma caução, e a sucessão in locum, que permitia a um credor hipotecário de grau inferior suceder nos direitos hipotecários de um credor titular de uma hipoteca de grau superior na sequência do pagamento do crédito deste último (Mestre, J., La subrogation personnelle, LGDJ, 1979, introdução).
14 – Citemos, por exemplo, dos direitos belga, dinamarquês, alemão, espanhol, francês, italiano e austríaco. Igualmente, nos Estados de Common Law, o termo «sub‑rogação» corresponde à seguinte definição: «Subrogation is literally ‘substitution’. The term is used in the context of English and Commonwealth law to describe a process by which one party is substituted for another so that he may enforce that other’s rights against a third party for his own benefit» (Mitchell, C., The law of subrogation, Clarendon press, Oxford, 1994, p. 3).
15 – O artigo 85.º‑A do Estatuto é, assim, diferente do artigo 8.º da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, que dispõe que «[a]s prestações e subsídios, bem como os reembolsos das despesas médicas, previstos pela presente regulamentação só serão pagos ao funcionário ou aos sucessores na condição de estes sub‑rogarem as Comunidades, até ao limite das prestações, subsídios e reembolsos acima mencionados, nos seus direitos e acções contra o terceiro eventualmente responsável.»
16 – N.os 4 e 5.
17 – Esta disposição pode, assim, permitir às Comunidades reclamar ao terceiro responsável, paralelamente a sua acção como sub‑rogadas, o reembolso de quantias que não estão cobertas pela sub‑rogação, como as despesas de gestão, de peritagens médicas do funcionário, etc.
18 – Regulamento de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
19 – Este artigo dispõe, no seu n.º 1, alínea a), que «[q]uando a instituição devedora estiver sub‑rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub‑rogação será reconhecida por cada um dos Estados‑Membros». Enuncia, na alínea b), que «[q]uando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados‑Membros reconhece esse direito».
20 – C‑428/92, Colect., p. I‑2259 (n.º 16).
21 – A sub‑rogação de pleno direito das Comunidades foi instituída no Estatuto pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 912/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 119, p. 1; EE 01 F2 p. 123), que aditou o artigo 73.º, n.º 4, nos termos do qual «[a]s Comunidades ficam, até ao limite das obrigações que para elas decorrem dos artigos 72.º, 73.º e 75.º, sub‑rogadas ao funcionário ou aos sucessores deste nos direitos contra o terceiro responsável do acidente que tenha provocado a morte ou os ferimentos do funcionário ou das pessoas seguradas por seu intermédio». O artigo 73.º, n.º 4, do Estatuto, foi suprimido pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, (JO L 265, p. 1; EE 01 F5 p. 16), que aditou o artigo 85.º‑A.
22 – Acórdãos de 18 de Março de 1982, Chaumont‑Barthel/Parlamento (103/81, Recueil, p. 1003, n.º 11), Royale belge, já referido (n.° 9), e de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.º 20).
23 – N.º 19.
24 – Poderá igualmente ter por consequência que J.‑P. Riehl cumule a indemnização por perda de rendimentos que o terceiro responsável será condenado a pagar‑lhe em aplicação do direito belga da responsabilidade e a pensão de sobrevivência paga pelo Conselho.
25 – V., designadamente, Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285, p. 1).
26 – V., designadamente, Directivas 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8); 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131); 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48); 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59); e 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12). V., mais recentemente, Resolução do Conselho de 1 de Dezembro de 2003 sobre a segurança dos serviços aos consumidores (JO C 299, p. 1).
27 – Os incidentes sobre o funcionamento do mercado interno das divergências existentes entre os direitos nacionais da responsabilidade contratual e extracontratual são, no entanto, objecto de reflexão e de estudos aprofundados. Assim, em Julho de 2001, a Comissão abriu um procedimento de consulta sobre os meios de tratar, a nível comunitário, os problemas decorrentes das divergências entre os diferentes direitos dos contratos em vigor na União Europeia [v. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Maior coerência no direito europeu dos contratos – Plano de acção (COM/2003/0068 final) (JO 2003, C 63, p. 1)]. O Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram que se realizassem também investigações nas áreas do direito relativo à propriedade e do direito em matéria de responsabilidade civil.
Full & Egal Universal Law Academy