CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 8 de Julho de 2004(1)
Processo C‑409/02 P
Jan Pflugradt
contra
Banco Central Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 36.1 dos Estatutos do SEBC – Artigo 9.°, alínea c), das condições de emprego do pessoal do BCE – Pessoal do BCE – Poder de apreciação do BCE na organização dos seus serviços e na colocação do seu pessoal – Alteração do contrato de trabalho – Relatório de avaliação»
1. O presente recurso foi interposto por Jan Pflugradt do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 22 de Outubro de 2002 (2) , que nega provimento ao recurso de anulação, por um lado, do seu relatório de avaliação relativo a 1999 (3) e, por outro, da nota de 28 de Junho de 2000 do director‑geral da Direcção‑Geral «Sistemas de informação» (a seguir «DG IS») do Banco Central Europeu (a seguir «BCE») relativa às funções que lhe foram confiadas.
I – Enquadramento jurídico
2. Segundo o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE), anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos do SEBC»), compete ao conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definir o regime aplicável ao pessoal do BCE. Este regime foi adoptado pela Decisão 1999/330/CE (4) (a seguir «condições de emprego»).
3. O referido regime prevê designadamente:
«9. (a) As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adoptadas pela comissão executiva precisam as modalidades destas condições de emprego.
[...]
(c) As condições de emprego não se regem por qualquer direito nacional específico. O BCE aplica i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, ii) os princípios gerais do direito comunitário (CE), e iii) as normas contidas nos regulamentos e directivas (CE) relativos à política social dirigidos aos Estados‑Membros. Sempre que necessário, estes actos jurídicos serão aplicados pelo BCE. A este respeito, serão tidas em devida conta as recomendações (CE) em matéria de política social. Para a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas presentes condições de emprego, o BCE terá devidamente em conta os princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições comunitárias.
10. (a) Os contratos de trabalho entre o BCE e os seus agentes revestem a forma de cartas de contratação co‑assinadas pelos agentes. Estas cartas contêm os elementos do contrato que estão precisados na Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 [...]» (5) .
4. Também com base nos Estatutos do SEBC, o conselho do BCE adoptou o regulamento interno do BCE, alterado em 22 de Abril de 1996 (6) , que dispõe designadamente:
«Artigo 11.°
11.1 Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica [e] das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.
[...]
Artigo 21.°, Regime aplicável ao pessoal
21.1 As relações de trabalho entre o BCE e os seus [agentes] são determinadas pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.
21.2 As condições de emprego são aprovadas e alteradas pelo conselho do BCE mediante proposta da comissão executiva. O conselho‑geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.
21.3 As condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela comissão executiva.»
II – Factos e processo no Tribunal de Primeira Instância
5. J. Pflugradt está ao serviço do BCE desde 1 de Julho de 1998. Foi colocado na DG IS, na qual exerce as funções de «coordenador dos especialistas UNIX». Após ter aprovado, em 9 de Outubro de 1998, os termos de um documento intitulado «UNIX co‑ordinator responsibilities», que continha a lista das suas diferentes responsabilidades, foi‑lhe dirigida, quatro dias depois, uma carta de contratação com efeitos retroactivos na data da sua entrada em funções.
6. O BCE redigiu um relatório de avaliação do trabalho de J. Pflugradt relativo ao ano de 1999, que o interessado contestou através de diferentes recursos internos ao BCE, sem obter ganho de causa. J. Pflugradt alega, essencialmente, que este relatório contém comentários desleais e infundados. Foi na sequência destes factos que interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância para obter a anulação do referido relatório, que constitui o acto impugnado no processo T‑178/00.
7. Por nota de 28 de Junho de 2000, o director‑geral da DG IS comunicou a J. Pflugradt uma nova lista das responsabilidades que lhe incumbiam como «coordenador dos especialistas UNIX». Não ficando satisfeito com a alteração das suas responsabilidades que resultava desta nota, o recorrente interpôs vários recursos internos ao BCE, sem obter qualquer resultado positivo. Interpôs então um recurso no Tribunal de Primeira Instância para obter a anulação desta nota, que constitui o acto impugnado no processo T‑341/00.
8. Foi assim que, por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho e em 10 de Novembro de 2000, J. Pflugradt interpôs dois recursos em que pedia a anulação do seu relatório de avaliação, por um lado, e da nota de 28 de Junho de 2000, por outro.
III – Acórdão impugnado
9. O Tribunal de Primeira Instância apensou os dois processos (T‑178/00 e T‑341/00) (7) no acórdão que proferiu em 22 de Outubro de 2002, no qual negou provimento aos dois recursos.
A – Quanto ao recurso no processo T‑178/00
10. No âmbito do seu recurso de anulação no processo T‑178/00, J. Pflugradt defende que o relatório de avaliação relativo a 1999 lhe retira certas atribuições em matéria de pessoal, a saber, a responsabilidade de avaliar os membros da equipa UNIX. Da mesma forma, este relatório contém várias apreciações sobre o seu trabalho baseadas em factos inexactos.
11. O Tribunal não acolhe nenhum dos fundamentos, baseando‑se no seguinte raciocínio: recorda, num primeiro momento, que os Estatutos do SEBC conferem autonomia funcional ao BCE, mas que as relações entre o BCE e o seu pessoal são regidas por contratos de trabalho que assumem a forma de cartas de contratação dirigidas por esta instituição aos seus agentes e por estes assinadas. Estas cartas contêm os elementos essenciais do contrato, a saber, o título, o grau e a caracterização sumária do trabalho. O Tribunal refere que o BCE também enviou a J. Pflugradt um documento que continha uma lista das tarefas especificamente ligadas ao seu cargo. Contudo, precisa o Tribunal, o BCE só pode impor alterações às condições de execução dos contratos de trabalho na medida em digam respeito aos elementos não essenciais do contrato.
12. O Tribunal precisa, além disso:
«54 Com efeito, o BCE, à semelhança de qualquer outra instituição ou empresa, dispõe de um poder de direcção na organização dos seus serviços e na gestão do seu pessoal. Enquanto instituição comunitária, goza mesmo de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na colocação do seu pessoal a fim de cumprir as suas missões de interesse público (v., por analogia, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, C‑69/83, Recueil, p. 2447, n.° 17, e de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 40; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 1991, Von Bonkewitz‑Lindner/Parlamento, T‑33/90, Colect., p. II‑1251, n.° 88, e de 9 de Junho de 1998, Hick/CES, T‑176/97, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑845, n.° 36). Pode, portanto, fazer evoluir no decurso do tempo as relações de trabalho com os seus agentes, de acordo com o interesse do serviço, com o fim de conseguir uma organização eficaz do trabalho e uma repartição coerente das diferentes tarefas entre os membros do pessoal, bem como de se adaptar às sucessivas necessidades. Um agente recrutado para um determinado lugar por um período indefinido que pode prolongar‑se até que atinja a idade de 65 anos não pode razoavelmente esperar que todos os aspectos da organização interna se mantenham imutáveis durante toda a sua carreira ou conservar ao longo dela as atribuições que lhe foram confiadas aquando do seu recrutamento.
55 A este respeito, há que notar que o recrutamento do recorrente e o estabelecimento do descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 tiveram lugar no contexto geral da instalação dos serviços do BCE no decurso do seu primeiro ano de funcionamento. Isto é nomeadamente ilustrado pela natureza provisória da atribuição das tarefas e responsabilidades que constam desse descritivo de funções. Com efeito, o referido descritivo de funções prevê, quanto a nove de tais tarefas e responsabilidades, que o recorrente seja assistido por um colaborador ‘na fase inicial da fase três’. Além disso, o BCE indica, no mesmo documento, que poderá recomendar um reexame da atribuição das tarefas e responsabilidades no seu conjunto: ‘se, após o primeiro trimestre de 1999, se mostrar que o volume de trabalho global no domínio UNIX diminui, será desejável que todas essas tarefas do coordenador UNIX sejam redefinidas (tentando estabelecer uma descrição adequada das categorias de funções do BCE), tendo em conta todas as circunstâncias e políticas do BCE nessa data’.
56 Para mais, ao estipular que as condições de emprego ‘modificadas, sendo caso disso’, fazem parte integrante do contrato de trabalho do recorrente, este contrato prevê expressamente que os termos das relações de trabalho são susceptíveis de variar de acordo com as alterações efectuadas nas condições de emprego.
57 Há que verificar se a responsabilidade de efectuar a avaliação anual do trabalho dos membros da equipa UNIX constitui um elemento essencial da função de coordenador da equipa e se, portanto, a retirada de tal responsabilidade viola os elementos essenciais do contrato de trabalho do recorrente.
58 É pacífico que, apesar da alteração das suas atribuições, o recorrente conservou o seu lugar de ‘coordenador dos especialistas UNIX’, que se inclui na categoria dos ‘profissionais’ e no grau G, bem como a remuneração referente a este lugar.
59 Resulta do descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 que o lugar de coordenador dos especialistas UNIX tem essencialmente natureza técnica, revestindo as tarefas relativas ao pessoal e à administração um carácter meramente secundário. Assim, a simples retirada da tarefa de avaliar os membros da equipa UNIX não tem a consequência de baixar nitidamente as atribuições do recorrente, no seu conjunto, por comparação com as que correspondem ao seu lugar. A este respeito, há que sublinhar que é pacífico que o recorrente nunca teve ocasião de proceder à avaliação dos membros da equipa UNIX, uma vez que esta responsabilidade lhe foi retirada antes mesmo de o BCE ter dado início ao primeiro exercício de avaliação anual do seu pessoal. Em tais circunstâncias, a modificação em causa não constitui uma degradação do lugar do recorrente, não podendo, portanto, considerar‑se que viola um elemento essencial do contrato de trabalho.»
13. No que respeita ao segundo fundamento, relativo à apreciação do trabalho do recorrente, o Tribunal considera que se trata, na realidade, de pôr em causa a validade das apreciações dos superiores de J. Pflugradt quanto ao trabalho por este realizado ao longo do ano de 1999, o que não lhe incumbe fazer. Efectivamente, a fiscalização da legalidade efectuada pelo Tribunal sobre as apreciações contidas no relatório anual incide apenas sobre um eventual desvio de poder. Assim, e não sendo a existência de tais circunstâncias demonstrada pelo recorrente, o fundamento não é acolhido.
14. O Tribunal negou, portanto, provimento ao recurso de J. Pflugradt no âmbito deste primeiro processo.
B – Quanto ao recurso no processo T‑341/00
15. O recurso de J. Pflugradt no âmbito deste segundo processo incide na anulação da nota de 28 de Junho de 2000, pela qual o BCE alterou as suas atribuições. Baseando‑se na mesma argumentação que utilizou no processo T‑178/00, o recorrente afirma que o BCE violou o seu direito a ser colocado num lugar de acordo com o seu contrato de trabalho.
16. O Tribunal retoma também o seu raciocínio do primeiro processo, ao afirmar que o recorrente não pode pretender conservar todas as funções específicas que lhe foram atribuídas aquando da sua contratação pelo BCE. Nota que a instituição não excedeu o ser poder de organização ao alterar unilateralmente as atribuições do recorrente, por um lado, porque é incontestado que as alterações ocorreram no interesse do serviço e, por outro, porque o recorrente mantém as suas atribuições essenciais e não demonstra que estas alterações violam os elementos essenciais do seu contrato de trabalho.
17. Portanto, o Tribunal também negou provimento ao recurso no âmbito deste segundo processo.
IV – Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
18. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Novembro de 2002, J. Pflugradt interpôs o presente recurso do acórdão impugnado. O BCE apresentou a sua resposta em 3 de Março de 2003.
19. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão impugnado,
– anular as duas decisões do BCE, e
– condenar o recorrido nas despesas.
20. O BCE conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar o recorrente das despesas.
V – Recurso
21. Em apoio do seu recurso, J. Pflugradt invoca vários fundamentos. O primeiro baseia‑se em violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 36.1 dos Estatutos do SEBC e do artigo 9.°, alínea a), primeiro período, das condições de emprego, na medida em que ignorou a natureza contratual do vínculo jurídico entre o BCE e o seu pessoal. Assim, este não podia alterar unilateralmente o seu contrato.
22. No seu segundo fundamento, o recorrente defende que, ao transpor as regras da função pública comunitária para a colocação do pessoal do BCE, o Tribunal violou, na realidade, este princípio. Designadamente, ao não ter indicado que o BCE devia demonstrar haver interesse para o serviço aquando da alteração de colocação a que procedeu.
23. No seu terceiro fundamento, o recorrente alega apuramento inexacto dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância e no quarto, apreciação errada dos factos por este último.
24. O quinto e último fundamento baseia‑se em fundamentação incorrecta do acórdão do Tribunal; o recorrente defende que não queria contestar no Tribunal de Primeira Instância a avaliação sobre si feita pelo BCE no relatório referente a 1999, mas sim os factos em que se baseou esse relatório de avaliação, argumento sobre o qual, na sua opinião, o Tribunal não se pronunciou.
25. Vamos examinar os fundamentos pela ordem assim estabelecida.
A – Quanto ao primeiro fundamento, assente em erro de direito baseado em violação do artigo 36.1 dos Estatutos SEBC e do artigo 9.°, alínea a), primeiro período, das condições de emprego
26. O primeiro fundamento do recurso visa contestar a posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à natureza jurídica das relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes e à fixação pelo Tribunal do poder de apreciação de que o BCE dispõe relativamente à colocação do seu pessoal.
27. Com efeito, segundo o recorrente, resulta do texto do artigo 9.°, alínea a), primeiro período, das condições de emprego que as relações jurídicas entre o BCE e os seus agentes são contratuais. A sua relação jurídica é, portanto, de natureza contratual (8) . O acórdão impugnado ignorou a dimensão e a organização da autonomia funcional de que o BCE dispõe à luz deste texto e do artigo 36.1 dos Estatutos do SEBC.
28. J. Pflugradt afirma que importa distinguir o poder de apreciação do BCE relativamente à colocação do pessoal do poder relativo à organização da instituição, em que esta dispõe, sem contestação, de um amplo poder. Assim, as relações com os agentes são baseadas em relações contratuais que respeitam a autonomia da vontade. Resulta do exposto que o BCE não pode alterar unilateralmente os termos do contrato celebrado entre ele e o recorrente, nem na sequência do relatório de avaliação referente a 1999, nem na sequência da nota de 28 de Junho de 2000. Efectivamente, segundo o recorrente, a descrição do emprego faz parte integrante do seu contrato de trabalho. Esta descrição, que contém as suas responsabilidades principais, foi‑lhe enviada para aprovação pelo BCE. Só depois de aceite o conteúdo é que foi celebrado o contrato de trabalho contido na carta de contratação entre J. Pflugradt e o BCE (9) . A descrição do emprego é, portanto, a condição de aceitação do contrato por J. Pflugradt.
29. Na sua resposta, o BCE defende que, ainda que a natureza das relações jurídicas entre o BCE e o seu pessoal seja contratual, não é mais do que puramente contratual. Designadamente, não se trata de um contrato de direito privado. O contrato de trabalho é, em larga medida, constituído por elementos estatutários previstos nas condições de emprego, cujo conteúdo está próximo dos estatutos aplicáveis aos funcionários e outros agentes. Foi, aliás, esta semelhança que conduziu o Tribunal de Primeira Instância à aplicação no caso em apreço da jurisprudência que reconhece às instituições comunitárias um amplo poder de apreciação em matéria de organização dos serviços e da colocação do pessoal.
30. Segundo o BCE, o poder de apreciação da instituição é geral e declaratório e não pode depender da natureza das relações de trabalho que mantém com o seu pessoal, funcionários ou agentes.
Apreciação
31. Contrariamente ao recorrente, não pensamos que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ao reconhecer um amplo poder de apreciação ao BCE no âmbito da colocação do seu pessoal e ao validar a alteração de certas responsabilidades do recorrente feita pelo BCE.
32. É pacífico que a natureza das relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes é contratual (10) . Esta relação é concretizada pela assinatura de uma carta de contratação nos termos do artigo 10.° das condições de emprego. Entretanto, ainda que a natureza das relações seja contratual, deve observar‑se que uma das partes do contrato é uma instituição comunitária, por esse facto encarregada de uma missão de interesse comunitário e com poderes para adoptar as disposições aplicáveis ao seu pessoal (11) .
33. Portanto, as relações com o seu pessoal contratual, através das disposições das condições de emprego, baseiam‑se em importantes elementos estatutários que se encontram nas condições de emprego, conforme adoptadas pelo conselho do BCE.
34. O argumento do recorrente que salienta a diferença entre o estatuto jurídico dos funcionários e o do pessoal do BCE, que extrai da relação contratual e da aplicação da autonomia da vontade, não pode ser acolhido. É certo que os termos das condições de emprego fazem parte do contrato de J. Pflugradt, mas não foram objecto de negociações entre este último e a instituição. Efectivamente, importa precisar que o processo de contratação inclui uma discussão e um acordo de vontade que terminam, nos termos das condições de emprego, numa carta de contratação. Notamos que se trata de um contrato de tipo largamente estatutário no âmbito do qual, já na fase da sua conclusão, a autonomia da vontade do futuro agente é muito reduzida. Aliás, o artigo 9.°, alínea c), último período, das condições de emprego prevê que a interpretação dos direitos e obrigações contidos neste documento se inspire nos princípios consagrados pelos regulamentos e pela jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições.
35. Verificámos também que as condições de emprego, decididas pelo conselho do BCE, estão contidas num documento redigido em termos genéricos que, na verdade, podem sofrer alterações com o decurso do tempo, embora apenas alterações mínimas. As diferentes versões das condições de emprego demonstram que as disposições cobrem todos os aspectos da relação de trabalho e são susceptíveis de poucas alterações. Assim, importa precisar, como fez o BCE na audiência de 18 de Março de 2004, que o elemento consensual na celebração do contrato de trabalho foi, na realidade, uma simples assinatura por J. Pflugradt da carta de contratação. A celebração deste contrato entre o BCE e o recorrente não deu, na realidade, origem a uma verdadeira negociação.
36. Do exposto concluímos que o argumento do recorrente da falta de transposição do amplo poder de apreciação de que o BCE dispõe relativamente aos seus funcionários para as suas relações com o seu pessoal não é procedente. Como instituição, o BCE deve poder organizar os seus serviços e não o seu pessoal no âmbito da sua missão de interesse geral. A diferença estatutária entre os funcionários e os agentes do BCE não pode justificar uma apreciação diferente para a colocação do pessoal desta instituição. Por fim, como acabámos de ver, as referidas relações são certamente de natureza contratual, mas não só. A instituição, no caso em apreço o BCE, dispõe de um poder de apreciação quanto à organização dos seus serviços, e isto apesar de o acto jurídico de natureza contratual que está na base da relação de trabalho entre ele e o seu pessoal (12) . O argumento do Tribunal de Primeira Instância no n.° 54 do acórdão impugnado, reconhecendo ao BCE um amplo poder na organização dos seus serviços e na colocação do seu pessoal, é, portanto, relevante.
37. O primeiro fundamento avançado pelo recorrente contra o acórdão impugnado, baseado em erro de direito, não é, portanto, procedente.
B – Quanto ao segundo fundamento, baseado em aplicação errada das regras de alteração de colocação aplicáveis aos funcionários
38. No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente parte do postulado (13) de que os princípios que regem a colocação do pessoal no que respeita à função pública se aplicam ao pessoal do BCE. Defende, contudo, que, mesmo nesta hipótese, estes princípios foram violados pelo Tribunal.
39. O recorrente afirma que na sequência da retirada da responsabilidade de avaliação que lhe incumbia, o seu lugar no BCE deixou de ser o mesmo, ainda que o seu grau e a sua remuneração se tenham mantido. Defende que, ao não declarar esta alteração inválida, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente os princípios que regem a colocação do pessoal à luz do direito da função pública comunitária. Com efeito, segundo J. Pflugradt, o Tribunal não podia limitar‑se a verificar se a classificação do recorrente se mantinha para aceitar a equivalência do seu lugar, devia ter procedido a um exame dos factos quanto a esta equivalência.
40. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça (14) , a recolocação do funcionário é possível desde que se faça no interesse do serviço e garanta a equivalência de lugares, a saber, que a exigência incida na correspondência entre o grau e o lugar e não nas tarefas que o lugar inclui como tal.
41. Ora, no caso em apreço, o Tribunal demonstrou, de acordo com a jurisprudência referida, que, na sequência das alterações das responsabilidades de J. Pflugradt, o seu lugar continua a corresponder ao grau em que foi recrutado e conserva as suas atribuições essenciais (15) . A aplicação errada das regras de alteração de colocação não está, portanto, demonstrada.
42. O fundamento baseado em violação do princípio da equivalência dos lugares não é, portanto, procedente.
C – Quanto ao terceiro fundamento, baseado no apuramento inexacto dos factos
43. No âmbito deste fundamento, J. Pflugradt afirma que o apuramento dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância é inexacto no que respeita aos elementos essenciais do contrato de trabalho, designadamente ao não qualificar de responsabilidade‑chave a que lhe foi retirada, a saber, a avaliação dos membros da equipa UNIX. Com efeito, não lhe incumbe convencer o Tribunal de que se trata da retirada de elementos essenciais do seu contrato. Segundo o recorrente, contrariamente ao que afirma o Tribunal no n.° 58 do acórdão impugnado, foi‑lhe de facto retirada uma responsabilidade‑chave e, ao assumir tal posição, o Tribunal apurou incorrectamente os factos.
44. Além disso, o recorrente sublinha que o BCE não invocou o interesse do serviço em apoio da sua decisão de alterar as responsabilidades de J. Pflugradt (16) . Assim, o Tribunal não podia afirmar que o recorrente não contestou que esta decisão tinha ocorrido no interesse do serviço.
45. O lugar de J. Pflugradt no BCE é o de coordenador dos especialistas UNIX. A avaliação dos membros da equipa faz parte das responsabilidades contratuais contidas no documento aceite e assinado pelo recorrente. Esta atribuição foi‑lhe retirada.
46. No âmbito do seu recurso, o recorrente afirma que não lhe incumbe convencer o Tribunal de Primeira Instância de que as alterações das suas responsabilidades incidiam sobre elementos essenciais do contrato de trabalho. Ora, é jurisprudência consolidada, à luz dos princípios gerais, que o recorrente deve fornecer a prova das suas alegações. Assim, incumbia a J. Pflugradt apresentar a prova dos factos que permitissem ao Tribunal, no âmbito das suas competências de juiz do mérito, apreciar a qualificação correcta. O recorrente não o fez na primeira instância e não se pode basear nessa lacuna no quadro do recurso.
47. Quanto ao outro argumento do fundamento, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente que o recorrente não contestou que a alteração das suas responsabilidades tivesse ocorrido no interesse do serviço, pensamos que não é admissível. Com efeito, de acordo com jurisprudência consolidada, os factos levados ao conhecimento do Tribunal de Primeira Instância estão sujeitos à sua apreciação soberana, que o recorrente não pode contestar no âmbito do recurso (17) .
48. Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.
D – Quanto ao quarto fundamento, baseado em apreciação errada dos factos
49. J. Pflugradt defende que o Tribunal apreciou erradamente os dois actos contestados, a saber, o relatório de avaliação relativo a 1999 e a nota de 28 de Junho de 2000 (18) . Na sua opinião, a retirada das suas responsabilidades operada pelo BCE e que resulta desta nota é muito mais radical do que a operada pelo relatório de avaliação. Ora, o Tribunal, contraditoriamente, não conclui daí que a situação contratual do recorrente sofreu uma alteração substancial.
50. Este fundamento incide, na realidade, na contestação da apreciação dos factos operada pelo Tribunal de Primeira Instância. Ora, como vimos anteriormente, o Tribunal de Justiça não pode substituir a apreciação soberana dos factos operada pelo primeiro pela sua própria apreciação. O quarto fundamento não é, portanto, procedente.
E – Quanto ao quinto fundamento, baseado em fundamentação incorrecta pelo Tribunal de Primeira Instância do acórdão impugnado
51. No âmbito deste fundamento, J. Pflugradt baseia‑se na fundamentação incorrecta da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, no Tribunal de Primeira Instância o recorrente avançou o argumento de que o seu relatório de avaliação relativo ao ano de 1999 assenta em alegações de facto inexactas; ora, o recorrente alega que o Tribunal não respondeu ao seu argumento e, do mesmo modo, não fundamentou correctamente o seu acórdão (19) .
52. J. Pflugradt defende que o Tribunal de Primeira Instância se baseou na hipótese errada de que o recorrente queria contestar a avaliação do BCE no seu relatório para 1999, enquanto, na realidade, contestava apenas os factos em que este último tinha baseado este relatório de avaliação. O Tribunal não podia, portanto, rejeitar esta argumentação, considerando que não lhe incumbia controlar a apreciação contida no relatório de avaliação, o que o recorrente contesta.
53. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação, a que o Tribunal de Primeira Instância está sujeito, responde à necessidade de mostrar de forma clara e inequívoca o seu raciocínio, para que os interessados conheçam as justificações da decisão tomada e o Tribunal exerça a sua fiscalização jurisdicional (20) . O Tribunal deve responder aos fundamentos efectivamente invocados pelo recorrente, sob pena de violar o dever de fundamentação a que está sujeito.
54. Esta jurisprudência é limitada pela consideração de que o dever do Tribunal de Primeira Instância de fundamentar as suas decisões não pode ser interpretado como implicando que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento do recorrente, especialmente quando este não tem carácter suficientemente claro e preciso e nem assente em elementos de prova detalhados (21) .
55. No caso em apreço, o recorrente contestou certas alegações de facto em que o BCE baseou o seu relatório de avaliação relativo a 1999, mas não o relatório em si mesmo (22) . Entretanto, é forçoso constatar que, além de uma enumeração de certos elementos de facto contidos no referido relatório, J. Pflugradt não fornece indicações circunstanciadas relativas a qualquer inexactidão dos factos.
56. O Tribunal não violou, em nossa opinião, o dever de fundamentação, já que fundamentou o seu acórdão de acordo com os fundamentos e argumentos que lhe foram apresentados no âmbito da petição. Sem explicação circunstanciada dos argumentos avançados em apoio do seu fundamento, J. Pflugradt não podia, em seguida, alegar insuficiência de fundamentação pelo Tribunal do seu acórdão.
57. O quinto fundamento, baseado em fundamentação incorrecta pelo Tribunal do seu acórdão, não é procedente.
VI – Conclusão
58. Com base no exposto, sugerimos que o Tribunal de Justiça:
«1) negue provimento ao recurso e
2) condene o recorrente nas despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – Pflugradt/BCE (T‑178/00 e T‑341/00, Colect., p. II‑4035, a seguir «acórdão impugnado»).
3 – De 23 de Novembro de 1999.
4 – Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 1998, relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1991 (JO 1999, L 125, p. 32).
5 – Relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32).
6 – JO L 125, p. 34, com as rectificações no JO 2000, L 273, p. 40.
7 – Por despacho de 6 de Dezembro de 2001, o presidente da Quinta Secção do Tribunal decidiu apensar os dois processos para efeitos da fase oral que deu lugar ao acórdão impugnado.
8 – Recurso (n.° 4).
9 – Nos termos do artigo 10.°, alínea a), das condições de emprego.
10 – V., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2001, X/BCE (T‑333/99, Colect., p. II‑3021, n.° 61).
11 – .Ibidem (n.° 63), em que o Tribunal de Justiça reconheceu que o BCE, no âmbito das suas relações contratuais, tinha o direito de prever nas condições de emprego um regime disciplinar que lhe permita, nomeadamente, em caso de incumprimento por um dos seus agentes das obrigações do contrato de trabalho, tomar as medidas necessárias relativamente às responsabilidades e objectivos que lhe estão cometidos. Isto constitui uma ilustração do grande poder de apreciação do BCE no âmbito das suas relações com o seu pessoal.
12 – V., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Aldinger e o./Parlamento (23/87 e 24/87, Colect., p. 4395), e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Aubineau/Comissão (T‑102/95, ColectFP, pp. I‑A‑357 e II‑1053, n.os 28 a 30), que prevê que a colocação do pessoal vale também para as autoridades investidas no poder de nomeação relativamente aos agentes temporários, como foi recordado pelo BCE na sua contestação (n.° 74).
13 – Hipótese que considera errada, mas que toma como premissa do seu raciocínio.
14 – V., designadamente, acórdãos Lux/Tribunal de Contas, já referido (n.os 24 e segs.); de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.° 6), e Ojha/Comissão, já referido, (n.° 40).
15 – N.os 58 e 90 do acórdão impugnado.
16 – Recurso (n.os 173 e segs.).
17 – V., designadamente, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 49).
18 – Recurso (n.° 171).
19 – Recurso (n.os 192 e segs.).
20 – V., designadamente, despacho de 25 de Junho de 1998, Antilhas Neerlandesas/Conselho [C‑159/98 P (R), Colect., p. I‑4147, n.° 70].
21 – V. acórdão de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 121).
22 – Recurso (n.° 192).
Full & Egal Universal Law Academy