CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 16 de Março de 2004(1)
Processo C-411/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
«Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta – Directiva 98/10/CE – Telecomunicações – Conceito de factura discriminada»
I – Introdução, quadro jurídico, fase pré‑contenciosa e tramitação processual
1. Pela presente acção, a Comissão pretende que seja declarado que a República da Áustria não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.° da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (a seguir «Directiva 98/10») (2) .
2. A Comissão alega que a República da Áustria não adoptou as disposições necessárias à correcta transposição do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, no qual se determina a necessidade de, em cada Estado‑Membro, ser assegurado um nível de discriminação de base nas facturas periódicas de serviços de telecomunicações da rede fixa que permita a verificação e o controlo dos encargos de utilização da rede telefónica pública.
3. A Directiva 98/10, que foi já objecto de duas acções por incumprimento contra a Itália e a França, aliás não contestadas por estes Estados‑Membros (3) , destina‑se, conforme o seu artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, expressamente refere, a garantir a disponibilidade, em toda a Comunidade, de serviços telefónicos públicos fixos de boa qualidade e a definir um conjunto de serviços aos quais todos os utilizadores, incluindo os consumidores, tenham acesso a preços acessíveis.
4. Para este efeito, no artigo 14.° da Directiva 98/10, relativo à facturação discriminada, à marcação tonal e ao barramento selectivo de chamadas, prevê‑se que:
«1. A fim de garantir que os utilizadores tenham acesso, através das redes telefónicas públicas fixas e o mais rapidamente possível, às facilidades de:
[...]
– facturação discriminada e barramento selectivo de chamadas, como opções disponíveis para os utilizadores que as solicitem,
os Estados‑Membros podem designar um ou mais operadores para oferecer essas facilidades à maioria dos utilizadores do telefone antes de 31 de Dezembro de 1998 e assegurar que as mesmas estejam disponíveis para a generalidade dos utilizadores antes de 31 de Dezembro de 2001.
[...]
2. Sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável que regula a protecção dos dados pessoais e da vida privada, como as Directivas 95/46/CE e 97/66/CE, as facturas discriminadas apresentarão um grau de pormenor suficiente que permita a verificação e o controlo dos encargos de utilização da rede telefónica pública fixa e/ou dos serviços telefónicos públicos fixos.
O utilizador terá à sua disposição uma facturação discriminada a um nível básico sem encargos suplementares. Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores. As autoridades reguladoras nacionais podem definir o nível de base da facturação discriminada.
As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante.»
5. Afigura‑se pertinente referir, a este propósito, que a Directiva 98/10, de cuja transposição se trata neste caso, se encontra revogada desde o dia 25 de Julho de 2003, conforme o artigo 26.° da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (4) . A Directiva 98/10 foi assim substituída por um quadro regulamentar novo, constituído pela Directiva 2002/21, já referida, pela Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (5) , pela Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicação electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (6) , e pela Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (7) .
6. Esta última Directiva 2002/22 surge, no que respeita à questão do controlo das despesas através da facturação discriminada, em linha de continuidade relativamente à Directiva 98/10 que substitui (8) .
7. É certo que não é da transposição e da interpretação da nova Directiva 2002/22, mas sim da Directiva 98/10, entretanto revogada, que aqui se trata. É interessante assinalar, em qualquer caso, que a linha de orientação das duas directivas é essencialmente idêntica no que respeita à questão da facturação discriminada. Neste sentido, também a Directiva 2002/22 fixa a exigência de uma facturação discriminada de base que permita verificar e controlar as despesas inerentes à utilização da rede telefónica pública. Esta directiva apresenta o sentido e o alcance da facturação discriminada de base de uma forma completa e sem qualquer carácter de descontinuidade relativamente ao artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10 (9) .
8. A Directiva 98/10 devia ser transposta pelos Estados‑Membros, nos termos do seu artigo 32.°, n.° 1, até 30 de Junho de 1998.
9. Por ofício de 23 de Setembro de 1998, o Governo austríaco comunicou à Comissão que a Directiva 98/10 fora transposta para o direito austríaco, através da Telekommunikationsgesetz (lei federal relativa às telecomunicações) (a seguir «TKG») e de quatro regulamentos [o Rahmenrichtlinienverordnung (regulamento relativo à directiva‑quadro), o Telekomtarifgestaltungsverordnung (regulamento relativo à fixação das tarifas em matéria de telecomunicações), o Numerierungsverordnung (regulamento sobre a atribuição de números) e o Zusammenschaltungsverordnung (regulamento relativo à interconexão)].
10. Entre as várias disposições da TKG destaca‑se o § 94, n.° 1, que se destina, alegadamente, a transpor o mencionado artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10. Este preceito determina que:
«1. Os encargos dos utilizadores devem ser apresentados sob a forma de uma facturação consistindo num extracto dos montantes a pagar, classificados por tipos de encargos. Se o utilizador o solicitar, a facturação deverá indicar todos os montantes ou ter um outro nível de discriminação, a determinar segundo as condições comerciais. Para as facturações que apresentem um nível de discriminação superior à facturação standard, poderá ser prevista uma retribuição segundo as condições comerciais. O montante da referida retribuição deve ser determinado em função dos custos originados pela apresentação mais discriminada.
[...]»
11. A Comissão deu a conhecer, por ofício de 20 de Abril de 2001, as suas reservas quanto à correcta transposição pelo Governo austríaco do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, convidando‑o, em conformidade com o artigo 226.° CE, a apresentar as suas observações num prazo de dois meses.
12. Por ofício de 20 de Junho de 2001, as autoridades austríacas fizeram saber à Comissão que o § 94 da TKG satisfazia as exigências do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, na medida em que a facturação de base prevista no § 94 da referida lei apresentava um nível de discriminação suficiente para permitir ao utilizador um controlo e uma verificação eficazes dos seus encargos telefónicos, no sentido da Directiva 98/10.
13. A 20 de Dezembro de 2001, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, no qual, retomando a razão das suas reservas, considerou que a facturação discriminada de base adoptada pela República da Áustria não permitia em caso algum ao consumidor controlar eficazmente as suas despesas telefónicas, no sentido fixado pela Directiva 98/10, e convidou a República da Áustria a tomar as medidas para o efeito necessárias, num prazo de dois meses. O Governo austríaco respondeu por ofício, a 27 de Fevereiro de 2002, confirmando o seu ponto de vista segundo o qual o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10 tinha sido correctamente transposto.
14. Tendo a Comissão concluído que, sobre esse ponto, a sua posição e a da República da Áustria divergiam e que esta não cumprira, portanto, com as suas obrigações, intentou no Tribunal de Justiça uma acção nos termos do artigo 226.° CE, por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça a 18 de Novembro de 2002.
15. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) declarar que, ao ter optado por uma facturação que consiste num extracto de montantes classificados unicamente por tipos de encargos e que não revela um nível de discriminação suficiente para garantir ao consumidor um controlo e uma verificação eficazes, a República da Áustria não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10;
2) condenar a República da Áustria nas despesas.
16. No dia 12 de Fevereiro de 2004, teve lugar uma audiência no Tribunal de Justiça, na qual os representantes da República da Áustria e da Comissão tiveram oportunidade de apresentar as suas observações orais.
II – Argumentos apresentados pelas partes
A – Fundamentação da Comissão
17. Segundo a Comissão, o Governo austríaco ao estabelecer, no referido § 94, n.° 1, da TKG, que as entidades prestadoras de serviços telefónicos na rede fixa estão obrigadas a fornecer uma facturação discriminada de base que compreende apenas uma apresentação dos montantes classificados segundo o tipo de despesas, conduz a uma prática dos operadores que consiste em reagrupar os montantes, na factura, por categorias de chamadas, não apresentando cada chamada separadamente.
18. Assim sendo, de acordo com o exemplo de factura de telecomunicações submetida pelo Governo austríaco à Comissão, a facturação discriminada de base e gratuita, exigida no § 94, n.° 1, da TKG, consiste apenas em repartir o valor total da factura, relativo a um período de facturação de dois meses, em vários montantes, correspondendo a diferentes categorias de chamadas: chamadas regionais, inter‑regionais, internacionais e chamadas para cada um dos operadores de telemóveis. De modo idêntico, o conjunto das chamadas de serviços de dados (on‑line) e o conjunto das chamadas de valor acrescentado são tratadas separadamente. Dentro de cada uma destas categorias, a factura menciona unicamente o número de chamadas realizadas, o número total de unidades tarifárias utilizadas e o custo global de cada uma dessas categorias de chamadas.
19. Para a Comissão, num ponto que decorre expressamente do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10 e que não é contestado pelo Governo austríaco, o nível de discriminação da facturação de base terá de ser suficiente para permitir ao utilizador uma verificação e um controlo das despesas em que incorre. A controvérsia está na questão de saber se o nível de discriminação da facturação de base adoptado na Áustria permite, ou não, ao utilizador controlar e verificar eficazmente essas despesas.
20. O facto de o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10 estabelecer uma distinção entre factura discriminada a um nível básico, gratuita, e facturas com um nível de discriminação superior, que podem ser oferecidas aos clientes mediante encargos suplementares, em nada interfere, segundo a Comissão, com a necessidade de salvaguardar um nível de discriminação de base na factura, que permita uma verificação eficaz das despesas em que incorre o utilizador. Ora é esta possibilidade de verificação que, segundo a Comissão, a República da Áustria não assegura.
21. Para a Comissão, a facturação discriminada a nível básico prevista na legislação austríaca não proporciona ao utilizador as informações suficientes para que este possa verificar o custo de cada chamada realizada e, como tal, controlar eficazmente os encargos decorrentes da utilização do serviço telefónico. Entre essas informações encontram‑se aquelas que permitem identificar a natureza da chamada, tais como os indicativos do país e/ou da localidade para onde a chamada foi feita, bem como as informações relativas à sua duração, à data, e ao custo correspondente.
B – Argumentos apresentados pela República da Áustria
22. O Governo austríaco contra‑argumenta afirmando que nem o texto da Directiva 98/10 nem o objectivo geral da mesma impõem que cada chamada seja discriminada na factura, para que possa ter lugar uma verificação eficaz das despesas pelo utilizador.
23. Para o Governo austríaco, as informações constantes da factura discriminada de base austríaca apresentam um nível de discriminação suficiente para permitir a detecção imediata de anomalias, bizarrias ou erros, através da comparação dos montantes referidos na factura, por categorias de chamadas, com os montantes correspondentes de facturas anteriores. Esta comparação permite, segundo o Governo austríaco, verificar e controlar os montantes facturados através, nomeadamente, da verificação dos tipos de chamadas que custaram particularmente caro ou da identificação de comunicações mais numerosas ou mais longas que a média das anteriormente realizadas.
24. O Governo austríaco argumenta também que quando os clientes se deparam com dúvidas numa factura podem recorrer para uma comissão administrativa de conciliação, onde os dados precisos relativos às chamadas realizadas estarão disponíveis. No ano de 2001, foram apresentadas 1418 reclamações relativas a facturas telefónicas a essas comissões de conciliação. Segundo o Governo austríaco, essas reclamações não poderiam ter ocorrido se as facturas não permitissem, na sua forma actual, uma verificação dos montantes e das irregularidades.
25. O Governo austríaco alega ainda que não pode fixar um nível de discriminação superior ao estabelecido no § 94 da TKG para as facturas discriminadas de nível básico, porque, se o fizesse, ocorreria necessariamente uma de duas consequências inaceitáveis: ou se tornaria supérflua e esvaziada de sentido a possibilidade, expressamente prevista no artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, de existência de facturas com um nível de discriminação suplementar; ou estas facturas com nível de discriminação suplementar teriam de incluir informações tão pormenorizadas acerca das chamadas telefónicas realizadas (por exemplo, com a apresentação completa do número de destino) que haveria uma colisão inevitável com o regime fixado pela legislação em vigor relativa à protecção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (a seguir «Directiva 97/66») (10) .
III – Apreciação
26. Há inequivocamente um entendimento bem diferente entre as partes quanto a três aspectos essenciais. Primeiro, no que respeita à determinação do que se há‑de entender como o nível de discriminação de base nas facturas, que seja suficiente para permitir aos utilizadores um controlo e uma verificação eficazes dos encargos inerentes à utilização do serviço telefónico. Segundo, no que concerne à questão de saber se uma maior discriminação na facturação de base austríaca torna redundante o nível de discriminação suplementar também previsto pelo artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10. Finalmente, quanto a saber se a República da Áustria está efectivamente impedida de apresentar um nível superior de discriminação na facturação standard, sob pena de se verificar afinal uma violação da privacidade dos utilizadores.
A – O problema da determinação do nível de suficiência da facturação discriminada de base para o controlo das despesas pelo utilizador
27. A Directiva 98/10 não apresenta uma definição precisa do conjunto de informações que devem integrar a facturação discriminada de base a disponibilizar ao utilizador, sem custos adicionais. Esta circunstância é compreensível à luz do seu artigo 14.°, n.° 2, segundo parágrafo, quando neste preceito se determina que as autoridades reguladoras nacionais podem definir o nível de base da facturação discriminada. É claramente ao nível do direito de cada Estado‑Membro que virá a fixar‑se, em concreto, o nível de discriminação que obrigatória e gratuitamente as facturas telefónicas deverão apresentar, bem como os níveis superiores de discriminação que a facturação poderá apresentar, hipótese em que, como refere expressamente o artigo 14.°, n.° 2, segundo parágrafo, a facturação poderá não ter já carácter gratuito.
28. O que o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10 fornece, em qualquer caso, é a indicação dos objectivos que a facturação discriminada de base visa assegurar. Neste sentido, estabelece que «[…] as facturas discriminadas apresentarão um grau de pormenor suficiente que permita a verificação e o controlo dos encargos de utilização da rede telefónica pública fixa e/ou dos serviços telefónicos públicos fixos». Resulta desta indicação expressa do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10 que há um nível mínimo de discriminação que as facturas discriminadas deverão respeitar. É esse limiar mínimo que tem de ser estabelecido para se encontrar solução para a divergência entre a Comissão e o Governo austríaco.
29. Para este efeito, não poderemos deixar de recordar que a Directiva 98/10 foi adoptada ao abrigo do artigo 100.°‑A do Tratado CE (actual artigo 95.° CE), cujo n.° 3 determina que «[a] Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de [...] protecção dos consumidores, basear‑se‑á num nível de protecção elevado [...].».
30. Neste sentido, a avaliação do nível mínimo suficiente de discriminação que uma factura deve apresentar para que o utilizador do serviço telefónico, como consumidor, possa verificar o montante que irá despender com as chamadas telefónicas realizadas não poderá deixar de ser feita tendo em conta que se pretendeu assegurar um nível elevado de protecção aos utilizadores do serviço telefónico, ao impor, obrigatória e gratuitamente, esta possibilidade de controlo e verificação de despesas através da factura.
31. Posto isto, importa definir qual o conjunto mínimo de informações que devem constar de uma factura, de modo a permitir ao utilizador controlar eficazmente as suas despesas com a utilização do serviço telefónico.
32. A este respeito, é importante referir que a despesa decorrente das chamadas realizadas consiste na soma do custo individual de cada chamada feita durante o período facturado. Para além disso, o custo de cada chamada não é sempre igual, dependendo de vários factores, entre os quais, a sua duração, o país, a localidade, o operador telefónico do destinatário da chamada (designadamente de telemóvel), o dia da semana (pode haver tarifas especiais para chamadas feitas em determinados dias, designadamente ao fim‑de‑semana), bem como a própria hora em que a chamada é feita (podem, com efeito, existir tarifas que variam conforme a hora do dia).
33. Tendo em conta estes dados, é fácil constatar que as facturas discriminadas de base austríacas revelam uma notável ausência de indicações quanto a estes factores, que são, afinal, determinantes no custo de cada chamada e, consequentemente, no montante a pagar pelo conjunto das chamadas realizadas no período considerado na factura.
34. Apesar de, nas facturas austríacas, haver uma separação entre diferentes categorias de chamadas, o custo de cada chamada, dentro de cada uma dessas categorias aí autonomizadas, pode efectivamente variar em função de factores que simplesmente não constam da factura. Ora, como da factura não consta nenhuma informação relativa a estes factores determinantes no custo de cada chamada, o cliente não poderá identificar cada uma das chamadas que lhe são imputadas, nem reconstituir o cálculo realizado para a determinação do montante cobrado na factura por cada uma dessas chamadas.
35. Poderá assim tentar‑se a formulação de um critério de delimitação do conjunto mínimo de informações que devem constar de uma factura discriminada de base, afirmando‑se que, para haver uma possibilidade efectiva de verificação e controlo das despesas com as chamadas telefónicas realizadas, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, será condição mínima indispensável que o cliente possa, através da conjugação das informações constantes da factura com o tarifário contratualmente estabelecido com o operador, verificar o custo de cada chamada realizada e confirmar a sua existência.
36. Nada impede que, na Áustria, em conformidade com o que estabelece o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, haja uma definição específica dos dados a integrar na facturação discriminada standard. O que importa reter é que essa margem de apreciação terá, em qualquer caso, de se situar dentro do leque das opções possíveis que, segundo o critério explicitado, permitam ao consumidor verificar e controlar as despesas com as chamadas telefónicas realizadas.
37. Tendo em consideração este critério, verifica‑se uma insuficiência do nível de discriminação de base da facturação austríaca, que resulta do facto de o custo das chamadas, dentro de cada um dos grupos tarifários autonomizados nessas facturas telefónicas, variar de chamada para chamada, em função de factores que não podem, pura e simplesmente, ser verificados na factura. Para que a facturação discriminada de base austríaca permitisse salvaguardar um controlo efectivo das despesas inerentes às chamadas realizadas, seria necessário que, da factura discriminada standard, constassem as informações relativas aos factores que, na Áustria, são decisivos para a determinação do custo de cada chamada separadamente.
38. As insuficiências apresentadas pela facturação discriminada de base austríaca são, aliás, visíveis não só nas chamadas internacionais e chamadas para telemóveis mas também nas chamadas regionais e nacionais. Em qualquer destes tipos de chamadas, o seu custo varia em função de factores que não são indicados na factura, como, por exemplo, o dia em que a chamada foi feita e a hora da chamada. No caso das chamadas internacionais, o custo de cada chamada, além de variar conforme o dia e a hora, pode variar não só conforme o país mas igualmente conforme esteja em causa uma chamada para um telefone fixo no estrangeiro ou antes para um telemóvel nesse país de destino. Da facturação discriminada de base austríaca resulta também que o cliente não pode sequer saber quais os países concretos para onde ligou, dentro do conjunto de países que integram cada uma das zonas tarifárias internacionais indicadas na factura.
39. Acresce ainda que, em virtude de o utilizador não dispor da possibilidade de verificar e controlar efectivamente o custo de cada chamada, não poderá igualmente, através da análise da factura standard austríaca, comparar o custo de cada chamada realizada com o custo de uma chamada, com idêntica duração e para o mesmo número, feita através de outro operador de serviço telefónico.
40. Tal possibilidade de comparação entre as ofertas tarifárias dos vários operadores, bem como, aliás, a possibilidade de comparação com os custos de serviços de comunicação alternativos ao telefone são instrumentais para o efectivo desenvolvimento de um mercado concorrencial neste domínio (11) . Este é, igualmente, um dos objectivos da Directiva 98/10 (12) .
41. Importa finalmente referir que, contrariamente ao que o Governo austríaco alega, o facto de os consumidores poderem apresentar reclamações relativas a facturas telefónicas e de, em 2001, terem sido apresentadas 1418 reclamações deste tipo às comissões de conciliação, podendo então os utilizadores aceder aos dados precisos sobre as chamadas realizadas, não permite demonstrar que o nível de discriminação da facturação de base austríaca seja suficiente para permitir aos utilizadores, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, uma verificação e um controlo efectivos das despesas com a utilização do serviço telefónico.
42. Não é certamente a mera existência da possibilidade de se reclamar para uma comissão de conciliação e de se ter realmente verificado um certo número de reclamações que tornam dispensável um nível de discriminação na facturação de base austríaca superior ao actualmente exigido neste Estado‑Membro. Bem pelo contrário, é essa discriminação de nível superior que faculta aos consumidores os dados necessários para poderem formar as razões para as suas reclamações e que, portanto, assegura uma maior eficácia aos sistemas de conciliação.
43. O Governo austríaco alegou igualmente na audiência que algumas empresas operadoras de serviço telefónico oferecem aos seus clientes um nível superior de discriminação nas suas facturas telefónicas e que, em comparação com as empresas que mantêm o nível de discriminação que a Comissão considera insuficiente, as facturas daquelas empresas são objecto de menos reclamações. Paralelamente, e em sentido contrário, no entanto, o Governo austríaco também referiu exemplos de outras empresas que, oferecendo aos seus clientes uma facturação muito discriminada, suscitam um número muito maior de reclamações para as autoridades de conciliação.
44. Estes dados permitem simplesmente pôr em destaque que, contrariamente ao que alegou a República da Áustria desde a fase pré‑contenciosa, a existência de uma possibilidade de reclamação para as referidas comissões de conciliação assim como o número de reclamações a elas dirigidas não constituem argumentos que permitam sustentar o carácter suficiente, à luz do artigo 14.°, n.° 2 da Directiva 98/10, do nível de discriminação de base estabelecido na Áustria para as facturas telefónicas. Os exemplos contraditórios fornecidos pela República da Áustria demonstram, precisamente, a ausência de uma correlação directa entre o nível de discriminação das facturas e as reclamações para as comissões de conciliação.
45. Por um lado, e contrariamente ao defendido pela República da Áustria, o maior número de reclamações apresentadas contra facturas com menor discriminação pode ser precisamente consequência da dificuldade de controlo efectivo por parte dos clientes nesse caso. Por outras palavras, um maior número de queixas não se deve, necessariamente, à existência de um controlo efectivo dos custos, mas pode ser, pelo contrário, o resultado da incerteza e da insegurança resultantes de um nível de discriminação insuficiente para permitir um controlo satisfatório desses custos por parte dos consumidores.
46. Por outro lado, pode também acontecer que, na medida em que o número de falhas na facturação de chamadas telefónicas varia naturalmente consoante a empresa operadora de serviço telefónico envolvida e que esses erros serão naturalmente mais visíveis numa factura mais discriminada, possa surgir, a um nível superior de discriminação na facturação, um aumento do número de reclamações relativamente a certas empresas.
B – A alegada inadmissibilidade de um nível superior de discriminação na facturação standard, em virtude da possibilidade de haver uma facturação com discriminação suplementar.
47. A Directiva 98/10 prevê, no artigo 14.°, n.° 2, segundo parágrafo, a possibilidade de serem oferecidos aos clientes níveis superiores de discriminação na facturação, a tarifas razoáveis ou gratuitamente.
48. Interessa, no entanto, referir que, contrariamente ao defendido pelo Governo austríaco, a adopção, nas facturas discriminadas de base, de um nível de discriminação superior ao que consta das actuais facturas de base austríacas, não priva de efeito útil aquela disposição. Continua a haver margem para a inclusão de outras informações nas facturas, que poderão ser oferecidas aos clientes, gratuitamente ou a tarifas razoáveis, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 98/10.
49. Poderá, com efeito, ser facultado aos clientes um nível de discriminação suplementar nas facturas, destinado, segundo as condições do mercado, a facilitar ainda mais o controlo das despesas pelo consumidor ou a fornecer aos clientes outras informações sobre a utilização do serviço telefónico.
50. Não será irrealista supor que certos clientes possam estar interessados em dispor de facturas que descrevam detalhadamente, para cada chamada, os cálculos realizados para a contabilização do seu custo, ou que discriminem as diferentes componentes do custo de cada chamada, distinguindo, por exemplo, o seu custo líquido e ilíquido.
51. É também imaginável que um cliente possa ter interesse em receber informações relativas à quantidade e à duração total das chamadas telefónicas recebidas durante o período considerado na factura, de modo a poder comparar a duração e os custos das chamadas feitas com as chamadas recebidas.
52. São informações deste tipo que poderão, eventualmente, constar de uma factura com um nível de discriminação superior relativamente à factura com nível de discriminação de base. Isto, na medida em que haja clientes interessados em obter e pagar este tipo de informação adicional e em que, bem entendido, seja adequado, segundo o entendimento das autoridades austríacas, oferecê‑la aos clientes, atendendo às condições específicas de cada mercado nacional.
53. Do exposto resulta que, contrariamente ao que o Governo austríaco pretende demonstrar, o facto de se incluir, nas facturas telefónicas discriminadas standard austríacas, uma discriminação superior à estabelecida actualmente no § 94, n.° 1, da TKG, de modo a respeitar o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, não implica um esvaziamento do conteúdo possível da facturação com nível de discriminação superior expressamente admitido neste último artigo.
C – A alegada interferência dos regimes legais relativos à protecção da privacidade
54. Em relação à facturação discriminada, o artigo 7.° da Directiva 97/66 determina, no seu n.° 1, que «[o]s assinantes terão o direito de receber facturas não detalhadas». Este preceito surge, aliás, em perfeita consonância com o segundo travessão do artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 98/10, onde se determina que os Estados‑Membros deverão garantir o acesso à «facturação discriminada e barramento selectivo de chamadas, como opções disponíveis para os utilizadores que as solicitem». O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/66 afirma, por seu turno, que «[o]s Estados‑Membros devem aplicar disposições nacionais para reconciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas discriminadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados [...]».
55. A margem de intervenção dos Estados‑Membros para garantir a protecção do direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados não é, no entanto, incompatível com a possibilidade de o utilizador destinatário da factura verificar e controlar os custos das chamadas telefónicas que terá de pagar.
56. Neste sentido, não se compreende, conforme assinala a Comissão na réplica, como é que a mera indicação dos números indicativos do país e da localidade de destino da chamada ou a indicação da data e da hora da realização de cada chamada podem constituir dados pessoais no sentido da referida Directiva 97/66, que sirvam de justificação para o Governo austríaco impedir a inclusão destes dados nas facturas de telecomunicações discriminadas. Por um lado, uma decisão deste tipo excederia largamente o necessário para se proteger o direito de privacidade dos utilizadores do serviço telefónico. Por outro lado, sacrificaria irremediavelmente o direito do destinatário da factura a verificar e controlar o custo de cada chamada realizada, ao negar‑lhe o acesso a dados que são decisivos para a determinação do custo de cada chamada.
57. Tão‑pouco a inclusão de dados adicionais, como os que acabei de referir nos n.os 49 a 52 das presentes conclusões, passíveis de serem incluídos, eventualmente, em facturas com um nível suplementar de discriminação, implica qualquer violação da legislação invocada pelo Governo austríaco.
58. Certamente que o Governo austríaco pode entender que a apresentação, nas facturas discriminadas, do número de telefone do assinante chamado, com alguns dos seus algarismos truncados (13) (tornando, por exemplo, impossível a identificação dos últimos quatro algarismos), constitui uma medida necessária para reconciliar o direito à facturação discriminada do assinante com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas. Esta medida não justifica, no entanto, que a facturação discriminada de base não possa conter uma indicação de cada chamada, separadamente, com a apresentação das indicações pertinentes para a verificação e o controlo do seu custo, incluindo a hora, a duração e o indicativo do país, da localidade ou do telemóvel.
IV – Conclusão
59. Pelas razões expostas, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:
1) Ao ter adoptado uma facturação discriminada a um nível básico que consiste na mera apresentação de extractos de montantes classificados por tipos de encargos que não apresentam um nível de discriminação suficiente para que o consumidor possa verificar e controlar eficazmente os encargos com a utilização dos serviços telefónicos, a República da Áustria não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial.
2) A República da Áustria é condenada nas despesas do processo.
1 – Língua original: português.
2 – − JO L 101, p. 24.
3 – − Acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/Itália (C‑423/99, Colect., p. I‑11167), e acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/França (C‑286/01, Colect., p. I‑5463).
4 – − JO L 108, p. 33.
5 – − JO L 108, p. 21.
6 – − JO L 108, p. 7.
7 – − JO L 108, p. 51.
8 – − Esse carácter de continuidade é bem visível, desde logo, no considerando 15 da Directiva 2002/22, onde se afirma que «[a] acessibilidade dos preços do serviço telefónico está relacionada com as informações que os utilizadores recebem sobre as despesas de utilização do telefone e com o custo relativo da utilização do telefone face a outros serviços, bem como com a sua capacidade de controlar essas despesas. A acessibilidade dos preços implica, por conseguinte, que se dê poder aos consumidores impondo obrigações às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Estas obrigações incluem um nível especificado de discriminação das facturas […]».
9 – Com efeito, o anexo I da Directiva 2002/22/CE determina que os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais «possam definir o nível de base de facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas [...] aos consumidores, para que estes possam:
i) Verificar e controlar os encargos de utilização da rede telefónica pública num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados; eii) Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas. Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores».
10 – − JO L 24, p. 1.
11 – − Neste sentido, o considerando 4 da Directiva 98/10 refere que «[…] a acessibilidade dos preços do serviço telefónico está relacionada com as informações que os utilizadores recebem acerca das despesas de utilização do telefone, bem como com o custo relativo da utilização do telefone face a outros serviços».
12 – − Como evidenciam os considerandos 3, 5, 11, 14 e 17 da Directiva 98/10.
13 – − Tal como, aliás, o considerando 18 da Directiva 97/66 prevê expressamente ao afirmar que: «[c]onsiderando que a introdução de facturação detalhada melhorou as possibilidades de o assinante verificar a exactidão das taxas cobradas pelo fornecedor do serviço, mas ao mesmo tempo pode pôr em causa a privacidade dos utilizadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; que, por conseguinte e para preservar a privacidade do utilizador, os Estados‑Membros devem incentivar o desenvolvimento de opções de serviços de telecomunicações, tais como possibilidades de pagamento alternativas que permitem o acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de telecomunicações acessíveis ao público, por exemplo cartões telefónicos e possibilidades de pagamento por cartão de crédito; que, em alternativa, os Estados‑Membros podem, para os mesmo efeitos, requerer a supressão de um certo número de algarismos dos números chamados mencionados na facturação detalhada;».
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