CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 6 de Maio de 2004(1)
Processo C-414/02
Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul
contra
Finanzlandesdirektion für Oberösterreich
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]
«Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 202.° – Mercadorias introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade – Dívida aduaneira – Responsabilidade da entidade patronal»
1. Por despacho de 6 de Novembro de 2002, o Verwaltungsgerichthof Wien submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 202.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «código aduaneiro» ou simplesmente «código») (2) . No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esta disposição é contrária à legislação nacional de um Estado‑Membro que faz recair a dívida aduaneira sobre as entidades patronais (ou sobre os comitentes) pela violação de obrigações aduaneiras dos seus trabalhadores (ou mandatários) ao executarem as tarefas de que foram encarregados.
I – Quadro jurídico
Disposições comunitárias
2. O artigo 202.° do código aduaneiro prevê que:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação […].
[…]
3. Os devedores são:
– a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,
– as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular,
– bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.»
3. O artigo 213.° especifica, em seguida, que:
«Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.»
Regulamentação nacional
4. O § 79, n.° 2, da Zollrechts‑Durchführungsgesetz (lei de aplicação do direito aduaneiro, a seguir «ZollR‑DG») (3) estabelece que:
«A dívida aduaneira que se constitui para o prestador de serviços ou outro mandatário de um empresário em virtude de aquele, ao executar as actividades do seu empresário ou mandante, ter tido um comportamento ilegal na execução das obrigações aduaneiras, constitui‑se ao mesmo tempo para o empresário ou o mandante, salvo se estes, no mesmo caso, já se tiverem constituído devedores por força de outra disposição».
II – Matéria de facto e tramitação processual
5. Resulta dos autos que Hassan Bas é trabalhador da sociedade Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istambul (a seguir «Ulustrans»).
6. Em 5 de Dezembro de 1996, H. Bas, conduzindo um camião registado em nome da Ulustrans, atravessou a fronteira aduaneira de Höchst, entre a Suíça e a Áustria, sem proceder à apresentação no posto aduaneiro de quatro máquinas para lavagem de material têxtil que transportava.
7. Por decisão de 11 de Dezembro de 1996, o Hauptzollamt Feldkirch (estância alfandegária de Feldkirch) comunicou a H. Bas que, nos termos do artigo 202.°, n.os 1 e 3, do código aduaneiro, era devedor de uma dívida aduaneira de 770 684 ATS (dos quais 83 770 ATS de direitos aduaneiros e 686 914 ATS de imposto sobre o volume de negócios na importação).
8. Além disso, em 27 de Fevereiro de 1997, a mesma estância alfandegária notificou a Ulustrans, nos termos do artigo 202.°, n.° 1, do código aduaneiro, conjugado com o § 79, n.° 2 da ZollR‑DG, de uma dívida aduaneira de montante igual à que era devida pelo condutor.
9. A Ulustrans interpôs recurso desta decisão, a que foi negado provimento. A recorrente interpôs novo recurso para a Quarta Secção do Finanzlandesdirektion für Oberösterreich da região de Linz, a que foi novamente negado provimento por decisão de 21 de Novembro de 2000.
10. A Ulustrans interpôs, portanto, novo recurso para o Verwaltungsgerichtshof pedindo a anulação da decisão da Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (a seguir «administração recorrida»), alegando, em especial, que o disposto no § 79, n.° 2, da ZollR‑DG está em contradição com o direito comunitário, dado que amplia ilegalmente o elenco taxativo dos devedores aduaneiros previsto no artigo 202.°, n.° 3, do código.
11. Ao ser‑lhe colocada tal questão, o Verwaltungsgerichthof entendeu necessário dirigir‑se ao Tribunal de Justiça, perguntando, nos termos do artigo 234.° CE:
«O § 79, n.° 2, da ZollR‑DG (que prevê que uma dívida aduaneira se constitua igualmente para o empresário ou mandante ao mesmo tempo que se constitui para o prestador de serviços ou outro mandatário daquele, em virtude de este último, ao executar as actividades do empresário ou mandante, ter tido um comportamento ilegal na execução das obrigações aduaneiras) procede a um alargamento do conceito de devedor aduaneiro, inadmissível à luz do artigo 202.°, n.° 3, do Código Aduaneiro e, por conseguinte, contrário ao direito comunitário?»
12. No quadro deste processo, foram apresentadas observações escritas pela administração recorrida, pelo Governo austríaco e pela Comissão.
III – Apreciação jurídica
13. O órgão jurisdicional de reenvio pede, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare se o § 79, n.° 2, da ZollR‑DG é compatível com o artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro.
14. Como se sabe, porém, no âmbito do processo prejudicial, tal apreciação de compatibilidade das disposições nacionais com o direito comunitário não é da competência do Tribunal de Justiça. Este apenas pode «fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que se inserem no direito comunitário», de modo a permitir‑lhe «apreciar essa compatibilidade para a decisão do processo que lhe foi submetido» (4) .
15. Como é prática do Tribunal de Justiça nestes casos, a questão prejudicial submetida pelo Verwaltungsgerichtshof foi pois reformulada e entendida no sentido de que se pergunta se a referida disposição do código aduaneiro obsta a uma legislação nacional, como a austríaca, que faz nascer uma obrigação aduaneira a cargo das entidades patronais (ou dos comitentes) por violação de obrigações aduaneiras pelos seus trabalhadores (ou mandatários) na execução das tarefas de que foram encarregados.
16. A este propósito, lembremos, antes de mais, que, no caso de introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias sujeitas a direitos de importação, o artigo 202°, n.° 3, do código prevê a constituição de uma obrigação aduaneira a cargo de três categorias de pessoas: i) a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria; ii) as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo razoavelmente ter conhecimento do seu carácter irregular; iii) e, finalmente, as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo razoavelmente ter conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.
17. Para responder à questão em análise é necessário, portanto, verificar, preliminarmente, se o elenco supra‑referido dos devedores aduaneiros é taxativo ou se, ao invés, os Estados‑Membros podem ampliá‑lo acrescentando a esses sujeitos outras categorias de devedores.
18. A administração recorrida e o Governo austríaco sustentam esta última tese. Consideram, de facto, que o artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro é apenas uma norma de «base», que se limita a estabelecer uma harmonização mínima do conceito de devedor. Assim, não impede a adopção pelos Estados‑Membros de disposições posteriores, como o § 79, n.° 2, da ZollR‑DG, destinadas a alargar esse conceito a fim de garantir o pagamento das dívidas aduaneiras.
19. De acordo com a administração e o governo, já referidos, esta interpretação é coerente com o artigo 232.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro e com o artigo 8.° da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5) , os quais atribuem, respectivamente, às autoridades aduaneiras nacionais e aos Estados‑Membros o dever de utilizarem todas as possibilidades permitidas pelas disposições nacionais para garantir a cobrança das dívidas aduaneiras.
20. No entanto, não nos parece de acolher tal interpretação. Em nosso entender, de facto, o artigo 202.°, n.° 3, do código determina de modo exaustivo os devedores das dívidas aduaneiras constituídas pelo facto da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.
21. Essa conclusão parece encontrar apoio na letra da disposição em análise.
22. Esta disposição determina, de facto, de modo preciso os devedores da dívida aduaneira, não oferecendo qualquer argumento literal à ideia de que os Estados‑Membros possam considerar também outras pessoas que não as expressamente enumeradas.
23. Por outro lado, a referida conclusão parece confirmada ainda pelo exame histórico das disposições que se foram sucedendo na matéria.
24. Antes da adopção do código aduaneiro comunitário, a regulamentação da matéria estava dispersa por vários actos de direito derivado. Em especial, as pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira eram objecto do Regulamento (CEE) n.° 1031/88 do Conselho, de 18 de Abril de 1988, relativo à determinação das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira (a seguir «Regulamento n.° 1031/88») (6) .
25. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, desse regulamento dispunha que, sempre que fosse constituída uma dívida aduaneira pela introdução irregular de uma mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, «a pessoa obrigada ao pagamento dessa dívida [é] aquela que introduziu irregularmente a mercadoria no território aduaneiro da Comunidade». O segundo parágrafo acrescentava que «[e]m conformidade com as disposições em vigor nos Estados‑Membros, [são] igualmente obrigadas ao pagamento da dívida a título solidário: […] as pessoas que [tenham] participado na introdução irregular da mercadoria», «as que adquiriram ou detiveram a mercadoria em causa» ou ainda, «[q]uaisquer outras pessoas que [são] responsáveis pelo facto dessa introdução irregular» (7) .
26. Como bem observou a Comissão, o Regulamento n.° 1031/88 permitia, pois, aos Estados‑Membros identificar outras categorias de pessoas, de alguma forma envolvidas na introdução irregular de mercadorias, às quais podia ser exigido o pagamento da dívida aduaneira.
27. Como se sabe, com o objectivo de facilitar a actividade tanto «dos operadores económicos da Comunidade como das administrações aduaneiras», o código aduaneiro reuniu, mais tarde, num único texto, «as disposições de direito aduaneiro actualmente dispersas por inúmeros regulamentos e directivas comunitárias», entre os quais o Regulamento n.° 1031/88 (primeiro considerando do Regulamento n.° 2913/92) (8) . Além disso, alterou‑as, quando necessário, para tornar a legislação aduaneira «mais coerente, simpl[es]» e «complet[a]» (segundo considerando).
28. Nesta óptica, deve ser examinado o artigo 202.°, que substituiu o artigo 3.° do Regulamento n.° 1031/88, determinando, precisamente, os devedores da dívida aduaneira sem proceder, contrariamente ao que sucedia no passado, a qualquer reenvio para as legislações nacionais.
29. Ora, parece‑nos que, da evolução normativa descrita, resulta que o número dos devedores aduaneiros constante do artigo 202.° é o fruto de uma opção precisa do legislador que, com o objectivo de obter uma regulamentação «simples» e «completa», definiu expressa e exaustivamente os sujeitos que podem ser chamados a responder por dívidas aduaneiras constituídas pelo facto da introdução irregular de mercadorias.
30. Daí deduzimos, portanto, que, após a adopção do código, os Estados‑Membros não estão autorizados a adoptar ou a manter disposições que indiquem outras pessoas obrigadas ao pagamento dessas dívidas, ainda que a título solidário.
31. Dito isto, importa agora decidir se a disposição, como a constante da legislação austríaca, da responsabilidade da entidade patronal pelo pagamento de dívidas aduaneiras em resultado de um comportamento irregular de um trabalhador, alarga o número taxativo dos devedores previsto no artigo 202.°, n.° 3, do código, ou se, por seu turno, se reconduz a uma das três categorias de pessoas nele previstas.
32. A esse respeito, dizemos desde já que, no caso em apreço, não assume qualquer relevo a terceira categoria de devedores prevista na norma em causa, ou seja, a das pessoas que adquiriram ou detiveram a mercadoria introduzida irregularmente. De facto, neste caso, não se discute a responsabilidade de uma pessoa que, após a introdução, tenha adquirido ou detido a mercadoria, bem como de uma pessoa ligada por um vínculo laboral com quem introduziu irregularmente as mercadorias.
33. São, ao invés, tidas em consideração as hipóteses de responsabilidade previstas nos primeiro e segundo travessões do artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro.
34. Como vimos, o primeiro travessão estabelece que é devedor «a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria».
35. Referindo‑se a essa disposição, o órgão jurisdicional de reenvio observou no seu despacho que, de acordo com parte da doutrina, em caso de introdução irregular de mercadorias por um trabalhador, o devedor na acepção da norma citada é sempre a entidade patronal. Segundo este entendimento, de facto, em tais casos é sempre o empresário a introduzir as mercadorias na Comunidade, ainda que indirectamente, através do seu trabalhador.
36. Em nosso entender, tal posição não pode ser acolhida.
37. De facto, o Tribunal de Justiça já declarou claramente que o devedor na acepção do artigo 202.°, n.° 3, primeiro travessão, do código é «a pessoa que materialmente introduziu as mercadorias» (9) , isto é, a pessoa, tal como o condutor do meio de transporte, que tem o controlo material das mercadorias no momento da sua introdução no território aduaneiro. Por conseguinte, uma norma, do tipo da norma austríaca, que prevê a responsabilidade da entidade patronal pela irregularidade cometida pelo assalariado não cabe na previsão normativa.
38. Falta ainda considerar a hipótese do segundo travessão do artigo 202.°, n.° 3, do código, que prevê que são também devedores «as pessoas que tenham participado [na] introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular».
39. Como foi correctamente observado pela Comissão, a responsabilidade da entidade patronal pela irregularidade do trabalhador pode enquadrar‑se nessa disposição, desde que, obviamente, sejam respeitadas as condições previstas na referida disposição.
40. Para o efeito, como resulta do texto do artigo 202.°, n.° 3, importa, em primeiro lugar, que se verifique um requisito objectivo, a «participação [na] introdução» das mercadorias no território aduaneiro. Tal requisito, evidentemente, existe sempre que uma pessoa tenha dado um contributo material ou moral para a introdução das mercadorias na Comunidade: por exemplo quando, como no caso vertente, a entidade patronal atribui ao trabalhador a tarefa de transportar determinadas mercadorias na Comunidade e para o efeito coloca à disposição deste um meio de que é proprietário.
41. Além disso, é necessário que a pessoa que tenha participado na introdução da mercadoria saiba ou deva «ter razoavelmente conhecimento do [...] carácter irregular [da introdução de mercadorias]». Por conseguinte, haverá que provar que ele tinha conhecimento efectivo da irregularidade cometida e tinha o controlo material das mercadorias ou que, de qualquer modo, se encontrava numa situação em que é razoável supor que pudesse ou devesse ter conhecimento.
42. Ora, parece‑nos que uma disposição como a austríaca, que faz nascer na esfera jurídica da entidade patronal (ou do comitente) uma dívida aduaneira por violação de obrigações aduaneiras praticadas por um trabalhador (ou mandatário) «ao levar a cabo tarefas de que foi encarregado pela própria entidade patronal ou comitente», respeita as condições indicadas. Limitando, de facto, a sua responsabilidade às hipóteses de violação das obrigações aduaneiras cometidas por um trabalhador na execução das tarefas de que foi encarregado, essa disposição leva a que a entidade patronal seja chamada a responder pelas obrigações aduaneiras apenas nas hipóteses contempladas no código.
43. Assim, a entidade patronal será responsável, antes de mais, pelo facto de ter ordenado o transporte de mercadorias na Comunidade e de ter, desse modo, participado na introdução das mesmas no território aduaneiro.
44. Além disso, a entidade patronal é responsável porque, atenta a sua posição, é razoável admitir que esteja (ou deva estar) ao corrente do modo como o trabalhador exerce a sua actividade; além disso, cabe‑lhe velar pela observância, por parte do trabalhador, da regulamentação pertinente no decurso da execução da própria tarefa.
45. Pelas razões acima expendidas entendemos, portanto, que o artigo 202.°, n.° 3, do código aduaneiro não se opõe a uma disposição nacional, como o § 79, n.° 2, da ZollR‑DG, que cria uma dívida aduaneira a cargo da entidade patronal (ou do comitente), por violação de obrigações aduaneiras cometida por um seu trabalhador (ou mandatário) ao cumprir as tarefas de que foi encarregado.
IV – Conclusão
46. À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à questão prejudicial submetida pelo Verwaltungsgerichtshof:
«O artigo 202.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não se opõe a uma disposição nacional, como o § 79, n.° 2, da Zollrechts‑Durchführungsgesetz, que cria uma dívida aduaneira a cargo da entidade patronal (ou do comitente), por violação de obrigações aduaneiras cometida por um seu trabalhador (ou mandatário) ao cumprir as tarefas de que foi encarregado.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 302, p. 1.
3 – BGBl. 1994/659.
4 – V., entre muitos, acórdãos de 30 de Abril de 1998, Sodiprem e o. (C‑37/96 e C‑38/96, Colect., p. I‑2039, n.° 22), e de 29 de Novembro de 2001, De Coster (C‑17/00, Colect., p. I‑9445, n.° 23).
5 – JO L 253, p. 42.
6 – JO L 102, p. 5.
7 – Sublinhado nosso.
8 – V. artigo 251.° do código aduaneiro.
9 – Acórdão de 4 de Março de 2004, Viluckas e o. (C‑238/02 e C‑246/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29). Sublinhado nosso.
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