CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 15 de Janeiro de 2004(1)
Processo C‑415/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre as operações de Bolsa – Imposto sobre a entrega de títulos ao portador»
1. No presente processo, a Comissão Europeia acusa o Reino da Bélgica de não cumprir as obrigações impostas pelo artigo 11.° da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre a reuniões de capitais (a seguir «Directiva 69/335» ou «directiva») (2) , por sujeitar a imposto, ao contrário do estabelecido por aquela disposição, a cessão de títulos de uma nova emissão, bem como, quando se trate de títulos ao portador, a entrega desses títulos aos subscritores, no âmbito de operações de constituição de sociedades, de aumento do capital, de criação de fundos de investimento ou de emissão de empréstimos obrigacionistas.
I – Quadro jurídico
Legislação comunitária
2. Nos termos do artigo 10.° da Directiva 69/335:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) Em relação às operações referidas no artigo 4.° (3) ;
b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4.°;
c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.»
3. Por outro lado, o artigo 11.° da mesma directiva estabelece que:
«Os Estados‑Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) A criação, emissão, admissão em Bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em Bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.»
4. Todavia, nos termos do artigo 12.°:
«1. Em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.°, os Estados‑Membros podem cobrar:
a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
[...]».
Legislação nacional
5. Nos termos dos artigos 120.° e 121.° do código belga relativo aos impostos equiparados ao imposto de selo («Code des taxes assimilés au timbre»; a seguir «CTAT»), o imposto sobre as operações de Bolsa («taxe sur les opérations de bourse»; a seguir «TOB»), concluídas ou executadas na Bélgica, aplica‑se, entre outros, a qualquer cessão («délivrance») ao subscritor de títulos accionistas ou obrigacionistas relativos a capitais belgas ou estrangeiros, na sequência da emissão, oferta ou venda desses títulos por oferta pública.
6. Por outro lado, em virtude do artigo 159.° do CTAT, encontra‑se sujeita ao imposto sobre a entrega de títulos ao portador («taxe sur les livraisons de titre au porteur»; a seguir «TLT»), entre outras, qualquer entrega material («livraison») de títulos ao portador, relativos a capitais belgas ou estrangeiros, na sequência da subscrição.
II – Matéria de facto e tramitação processual
7. Considerando que o TOB e o TLT contrariam o artigo 11.° da Directiva 69/335, a Comissão enviou, em 10 de Maio de 1999, uma notificação ao Reino da Bélgica convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. As autoridades belgas responderam à notificação em 2 de Agosto de 1999. Insatisfeita com a resposta recebida, por meio de parecer fundamentado de 26 de Janeiro de 2000, a Comissão convidou o Reino da Bélgica a adoptar as medidas necessárias para cessar a violação em causa. Face à recusa deste Estado de dar cumprimento ao parecer, a Comissão, em 19 de Novembro de 2002, propôs no Tribunal de Justiça a presente acção.
8. A Comissão e o Reino da Bélgica apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
III – Análise jurídica
9. Como já referimos, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de violar, com os dois impostos em discussão, a proibição imposta pelo artigo 11.° da Directiva 69/335 de não sujeitar a qualquer imposição a emissão de títulos. De facto, no entender da Comissão, a referida proibição abrange necessariamente os impostos em discussão, uma vez que estes, ao incidirem sobre operações como a cessão e a entrega de títulos de nova emissão, atingem, na realidade, a própria operação de emissão desses títulos, quer se trate de emissão de acções no âmbito de operações de constituição de sociedade, de aumento de capital ou de criação de fundos de investimento, ou da emissão de empréstimos obrigacionistas.
10. O Governo belga contesta esta posição e opõe‑lhe diversos argumentos a que nos referiremos a seguir.
11. Pela nossa parte, consideramos que, para melhor enquadrar a questão, convém antes de mais recordar que, de acordo com o Tribunal de Justiça, o objectivo da Directiva 69/335 é o de «promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno» (4) .
12. Para a prossecução desta finalidade, a directiva instituiu um sistema de acordo com o qual a reunião de capitais está sujeita a um único imposto (o imposto sobre as entradas de capital) «cobrado uma única vez, no mercado comum, e de nível idêntico em todos os Estados‑Membros» (5) , com exclusão de qualquer outro imposto de natureza ou âmbito diverso, excepção feita aos expressamente mencionados no artigo 12.° da directiva (6) .
13. Isto mesmo emerge claramente tanto do relatório que acompanhava a proposta dessa directiva, onde se afirmava que «o presente projecto de directiva prevê a abolição de todas as imposições indirectas sobre a reunião de capitais, com excepção do imposto sobre entradas de capital» (7) , como do último «considerando» da própria directiva, o qual esclarece que «a manutenção de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na presente directiva e que, por isso, se impõe a sua supressão».
14. Assim, a Comissão entende, acertadamente, que a proibição de sujeitar a imposto «seja sob que forma for [...] a emissão [...] de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza», prevista no artigo 11.° da directiva, deve entender‑se como referindo‑se não só à emissão propriamente dita de novos títulos pela sociedade emitente, mas também, e necessariamente, à cessão e à entrega desses títulos ao subscritor. E isto pela simples razão de os capitais não circularem no vazio e de, portanto, a sua reunião – quer seja efectuada com vista à constituição de uma sociedade, de um aumento de capital, ou da emissão de um empréstimo obrigacionista – não poder ter lugar sem a cessão ou a entrega aos subscritores dos títulos de nova emissão. Sujeitar, portanto, a imposto estas operações equivaleria, de um ponto de vista económico, a sujeitar a imposto a própria emissão e, consequentemente, a reunião de capitais que as mesmas representam.
15. Daqui resulta que a expressão «emissão» contida no artigo 11.° deve entender‑se no sentido de que abrange também a cessão (ou, no caso de títulos ao portador, a entrega) dos títulos aos subscritores.
16. Este entendimento parece encontrar também confirmação indirecta na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o qual se manifestou claramente a favor da necessidade de uma interpretação extensiva da disposição em análise, em conformidade com a finalidade da directiva.
17. Efectivamente, no acórdão de 27 de Outubro de 1998, nos processos apensos C‑31/97 e C‑32/97, o Tribunal de Justiça esclareceu que «o artigo 11.°, alínea b), da directiva [69/335] deve ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar o empréstimo obrigacionista ao imposto se estende à tributação do reembolso desse empréstimo». E isto porque «se é [...] verdade que [esse artigo] não menciona expressamente o reembolso de um empréstimo obrigacionista, não é menos certo que proibir a cobrança de um imposto quando da emissão de um empréstimo obrigacionista mas autorizá‑lo quando do reembolso desse empréstimo teria por consequência, contrariamente ao objectivo prosseguido pela directiva, tributar o empréstimo enquanto operação global para a reunião de capitais» (8) .
18. Ora, a proibição absoluta de sujeitar a imposto «sob qualquer forma» a emissão de títulos diz respeito exactamente à «operação global para a reunião de capitais» e, portanto, também às operações indispensáveis para a realizar em concreto.
19. Pelo contrário, de acordo com o Governo belga, a «emissão» de títulos referida no artigo 11.° é distinta da aquisição desses títulos por parte dos subscritores, com a consequência de, só para a primeira, e não para a segunda, se verificar a proibição de imposições fiscais.
20. Na opinião daquele governo, isto é desde logo confirmado indirectamente por uma proposta de directiva que, contudo, não teve seguimento, relativa aos impostos indirectos sobre transacções de títulos (a seguir «proposta de directiva de 1976») (9) . Esta proposta distinguia explicitamente «a emissão dos títulos e a primeira aquisição desses títulos no quadro da emissão» (10) , definindo a emissão como «a cessão dos títulos pelo emitente» (11) , e previa expressamente a proibição de sujeitar a imposto ambas as operações.
21. Na opinião do Governo belga, considerando que a proposta não teve seguimento, os Estados‑Membros conservam a faculdade de sujeitar a imposto a primeira aquisição dos títulos no quadro da emissão, precludindo‑se, pelo contrário, nos termos do artigo 11.° da Directiva 69/335, somente a possibilidade de sujeitar a imposto a «emissão» daqueles títulos.
22. Este argumento parece‑nos, por si só, bastante forçado. Contudo, pondo isto de parte, devemos assinalar, como de resto é oportunamente feito pela Comissão, que a distinção enunciada naquela proposta tinha, na realidade, uma motivação completamente diferente. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, da proposta previa que «cada cessão ou aquisição de títulos [e, portanto, sublinhe‑se, também a emissão e a aquisição dos títulos no quadro da emissão] [constituía] uma transacção sujeita a imposto distinta». Importava, portanto, esclarecer que, no caso de a proposta vir a resultar numa directiva, a proibição prevista no artigo 11.° da Directiva 69/335 permaneceria, contudo, em vigor para ambas as operações objecto da distinção. Temos portanto que, no essencial, a proposta mais não fazia do que reiterar o que já se encontrava previsto no artigo 11.° da directiva.
23. No que diz, pois, respeito em particular ao TOB, o Governo belga, referindo‑se também à jurisprudência do Tribunal de Justiça (12) , observa que a proibição imposta aos Estados‑Membros de sujeitar a imposto as operações referidas no artigo 11.° da directiva diz respeito às «sociedades de capitais» (ou seja, os emitentes dos títulos) e não aos investidores (ou seja, os primeiros subscritores de tais títulos). De resto, a mesma não se aplica a todas as operações sobre títulos, mas somente àquelas em que intervenham intermediários profissionais, uma vez que o seu objectivo é incidir sobre as transacções de valores mobiliários em execução de uma ordem bolsista. Consequentemente, não são as sociedades emitentes a pagar o TOB, mas apenas os operadores bolsistas que efectuam as operações de mediação de títulos a favor dos seus clientes (adquirentes, vendedores ou subscritores), ainda que depois seja repercutido sobre estes últimos o ónus fiscal em questão. Daqui resulta, segundo aquele governo, que o referido imposto não entra no âmbito de aplicação da directiva.
24. Observe‑se desde logo, porém, que o apoio que esse argumento encontra na jurisprudência do Tribunal de Justiça consiste unicamente no facto de este até ao momento, a propósito da Directiva 69/335, apenas se ter pronunciado sobre questões relativas aos impostos que incidem sobre «sociedades de capitais». Mas parece‑nos evidente que esta é uma circunstância meramente acidental e, portanto, não pode constituir, por si só, um argumento válido.
25. Seja como for, pondo isto de parte, não chegamos a perceber como é que o argumento do Governo belga pode ter incidência na questão que aqui se discute. De facto, como sublinha a Comissão, a directiva limita‑se a proibir,tout court, impostos sobre a reunião de capitais diferentes dos impostos sobre aumentos de capitais e dos impostos mencionados no artigo 12.°, sem considerar a identidade dos sujeitos que venham a ser devedores do imposto, sejam estes os intermediários ou os seus clientes investidores (sobre os quais, contudo, o imposto é repercutido). O problema da legitimidade do TOB permanece, contudo, na mesma.
26. Tão‑pouco nos parece persuasivo o argumento que o Governo belga invoca quanto ao TLT (supra, n.° 6) para excluir que esse imposto se enquadre na proibição prevista no artigo 11.° da directiva. Observa o mesmo governo que importa distinguir a operação, «desmaterializada», da emissão do título, daquela, «materializada», da entrega («livraison») do mesmo ao subscritor. Esta última operação seria completamente distinta e independente da primeira e, portanto, poderia ser sujeita a imposto autonomamente. De resto, isto encontra justificação na função que o TLT assume num país, como a Bélgica, no qual os títulos ao portador existem ainda fisicamente. Com efeito, foi precisamente com o objectivo de modernizar os mercados financeiros belgas e de encorajar os investidores a efectuarem transacções de títulos «desmaterializados» que a norma em discussão instituiu um imposto similar ao imposto de selo sobre a entrega de títulos ao portador.
27. Porém, em sentido contrário, poderemos observar, precisamente a propósito desta última afirmação, que do último considerando da directiva resulta, entre outras coisas, que são precisamente os «impostos indirectos com características idênticas às [...] do imposto de selo sobre os títulos [que] pode[m] pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na presente directiva e que, por isso, se impõe a sua supressão» (13) .
28. Paralelamente, podemos objectar que é irrelevante para os fins em apreço e, portanto, não pode representar uma justificação válida do TLT, o facto de este ter a função de desencorajar a entrega física dos títulos com o objectivo de modernizar os mercados financeiros belgas. Efectivamente, esse objectivo poderia e pode ser alcançado, à semelhança do que acontece noutros Estados‑Membros, mediante instrumentos diversos e mais compatíveis com as obrigações resultantes da directiva, como, por exemplo, a proibição de as sociedades de capitais emitirem títulos ao portador.
29. Mas, contrariando a importância da distinção que o Governo belga opera entre a emissão dos títulos ao portador e a sua entrega ao subscritor para justificar o imposto em questão, parece‑nos decisivo, sobretudo, um argumento já desenvolvido mais acima (n.° 14). Ou seja, o facto de as duas operações constituírem, cada uma delas, para efeitos da reunião de capitais, o reverso da mesma medalha, pelo que, portanto, sujeitar a imposto, ainda que só a segunda operação, equivaleria a fazer incidir sobre a reunião de capitais um imposto ulterior ao imposto sobre entradas de capital, o que é manifestamente contrário à invocada finalidade da directiva.
30. Parece‑nos, assim, poder dizer‑se, em definitivo, que os factos geradores dos dois impostos em discussão – ou seja, a cessão de títulos de nova emissão aos subscritores (no caso do TOB) e a entrega material dos títulos ao portador de nova emissão aos subscritores (no caso do TLT) – devem ser ambos reconduzidos à noção de «emissão» de títulos prevista no artigo 11.° da Directiva 69/335 e, portanto, considerados operações não sujeitas a imposto nos termos dessa disposição.
31. Resta ainda questionar, por outro lado, se essas operações são, contudo, sujeitas a imposto em virtude do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva que, como se viu, permite, em derrogação do artigo 11.° (e do artigo 10.°) da mesma, sujeitar a imposto «a transmissão de valores mobiliários».
32. De facto, de acordo com o Governo belga, este artigo é formulado em termos expressamente derrogatórios das disposições que o precedem e, portanto, de modo a limitar o âmbito da proibição dos referidos impostos. Entra, portanto, na sua previsão também a cessão (ou a entrega) dos títulos aos subscritores.
33. Nem tal conclusão, observa aquele governo, pode ser contestada alegando, como faz a Comissão, que a noção de «transmissão» de títulos, contida no artigo 12.°, pressupõe necessariamente a existência de um anterior proprietário desses títulos e que, portanto, já tenha ocorrido a cessão dos mesmos, ou, quando se trata de títulos ao portador, a sua entrega aos subscritores. Esta interpretação não só não encontra apoio no texto e nos trabalhos preparatórios da Directiva 69/335, como é contrária ao acórdão Codan, que acolhe, sempre no entender daquele governo, uma interpretação extensiva do artigo 12.° (14) .
34. Esta tese é contestada pela Comissão com argumentos que, desde já adiantamos, nos parecem mais convincentes.
35. De um modo geral e em primeiro lugar, a Comissão alega que este artigo, enquanto disposição derrogatória, deve merecer uma interpretação restritiva, que o leve a incidir o menos possível sobre as finalidades e sobre o âmbito das regras gerais da directiva. Não se trata, pois, acrescente‑se, de o artigo 12.° não dever ser privado de conteúdo por uma interpretação extensiva do artigo 11.°, mas antes exactamente a contrario.
36. Esta escolha interpretativa, que corresponde, como é notório, a uma orientação consolidada da jurisprudência comunitária, não se afigura prejudicada, no caso concreto, pelo acórdão Codan, invocado pelo Governo belga.
37. Nesse processo – importa recordar –, uma sociedade de capitais com sede na Dinamarca contestou a aplicação, que lhe foi feita pela administração fiscal dinamarquesa, do imposto sobre transmissão de acções, sustentando que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, permite aos Estados‑Membros a cobrança de um imposto somente sobre operações sobre títulos efectuadas na Bolsa, ou relativas a sociedades cotadas na Bolsa. Em apoio da sua tese, a referida sociedade invocou os textos dinamarquês e alemão do artigo 12.° que contêm a expressão «impostos sobre operações bolsistas», em vez da expressão «imposto sobre a transmissão de valores mobiliários», utilizada em todas as outras versões linguísticas da directiva. Porém, o Tribunal de Justiça rejeitou essa tese e, sobretudo, a pretensão de uma interpretação diferenciada da disposição de acordo com as diversas versões. Pelo contrário, esclareceu que «ignorar a formulação clara da grande maioria das versões linguísticas do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, e distinguir, portanto, as sociedades cotadas na Bolsa das que o não estão, seria não só contrário à exigência de uma interpretação uniforme da directiva mas poderia levar a distorções da concorrência e dissuadir algumas sociedades de entrarem na Bolsa» (n.° 29).
38. A preocupação do Tribunal de Justiça naquele caso não era, portanto, fazer uma interpretação extensiva ou não do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, mas sim assegurar uma interpretação uniforme para evitar distorções de concorrência. Não nos parece, assim, que o acórdão possa ser favorável à tese sustentada, a este respeito, pelo Governo belga neste processo.
39. Posto isto, a tese da Comissão, que consideramos poder compartilhar, é de que o artigo 12.° deve ser interpretado, no que aqui importa, no sentido de que a disposição se refere a todas as «transmissões» de títulos, com exclusão, contudo, da sua cessão (ou entrega, quando se trata de títulos ao portador) aos subscritores.
40. Com efeito, pela sua natureza, tais operações não integram, em sentido técnico, uma hipótese de «transmissão», mas antes uma hipótese de aquisição quase «a título originário» do título, aquisição que determina precisamente a primeira titularidade do mesmo. Só a partir daí se pode, pois, falar de uma verdadeira «transmissão».
41. Nesta perspectiva, é evidente que se se interpretasse o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), no sentido de que os Estados‑Membros estão autorizados a sujeitar a imposto também a cessão dos títulos ao subscritor por parte da sociedade emitente, a proibição do artigo 11.° de sujeitar a imposto a emissão de títulos perderia qualquer sentido, e isto em clara oposição com o critério interpretativo supra‑referido (n.° 35).
42. É certo que, como resulta da referida proposta de directiva de 1976, a proibição de sujeitar a imposto todas «as transacções sobre títulos seria a melhor solução, do ponto de vista do bom funcionamento do mercado de capitais» (15) . Porém, na mesma proposta, a Comissão explica que uma aplicação rigorosa dessa proibição não seria possível em virtude das «necessidades do orçamento dos Estados‑Membros».
43. Assim, para ir ao encontro dessas necessidades, a Directiva 69/335 só autorizou, nos artigos 11.° e 12.°, n.° 1, alínea a), a sujeição a imposto das operações de transmissão que, sendo posteriores à cessão (ou à entrega) dos títulos, não se integrem na reunião de capitais e constituam, mais propriamente, «transacções sobre títulos».
44. Interpretação contrária equivaleria, no nosso entender, a contrariar as referidas finalidades da directiva e a jurisprudência que para a mesma remete. De facto, não cremos que se possa seriamente duvidar de que a manutenção nalguns Estados, e não noutros, de um imposto indirecto sobre a aquisição de títulos de nova emissão constituiria, sem ter em conta os sujeitos sobre os quais se repercute, precisamente um daqueles obstáculos à livre circulação de capitais que a directiva se propôs eliminar.
45. Assim, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que, ao sujeitar a imposto a cessão de títulos de nova emissão, bem como quando se trata de títulos ao portador, a entrega desses títulos aos subscritores, no âmbito de operações de constituição de sociedades, de aumento de capital, de criação de fundos de investimento ou de emissão de empréstimos obrigacionistas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da Directiva 69/335.
IV – Quanto às despesas
46. Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Dado que a Comissão o requereu e considerando o que ficou expresso quanto à procedência da acção, propomos que esse pedido seja deferido.
V – Conclusão
47. À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao sujeitar a imposto a cessão de títulos de nova emissão, bem como quando se trata de títulos ao portador, a entrega desses títulos aos subscritores, no âmbito de operações de constituição de sociedades, de aumento de capital, de criação de fundos de investimento ou de emissão de empréstimos obrigacionistas, o Reino da Bélgica não cumpriu obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos sobre a reunião de capitais.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.
3 – O artigo 4.° menciona as operações societárias que devem ser sujeitas aos impostos sobre entradas de capital, como, por exemplo, a constituição de uma sociedade de capitais ou o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante entradas de bens de qualquer natureza [n.° 1, alíneas a) e c)]; bem como as operações que possam ser sujeitas a esses impostos, como, por exemplo, os empréstimos contraídos por uma sociedade de capitais se o credor tiver direito a uma parte dos lucros da sociedade [n.° 2, alínea c)].
4 – Acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni (C‑71//91 e C‑178/91, Colect., p. I‑1915, n.° 19).
5 – Acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni, já referido, n.° 19.
6 – Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest (36/86, Colect., p. 409).
7 – Documento IV/COM(64) 526 def., de 14 de Dezembro de 1964, pp. 7 e 8. Sublinhado nosso.
8 – Acórdão de 27 de Outubro de 1998, FECSA e ACESA (C‑31/97 e C‑32/97, Colect., p. I‑6491, n.os 18 e 19). Sublinhado nosso.
9 – JO C 133, p. 1.
10 – V. artigo 4.° n.° 1, alínea a), desta proposta, no qual a emissão é definida como «a cessão dos títulos por parte do emitente, incluindo a que resulta da capitalização das reservas».
11 – V. ponto V do anexo da proposta.
12 – O Governo belga refere‑se aos mesmos acórdãos citados pela Comissão e, em particular, aos acórdãos de 2 Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest, já referido, e de 25 de Maio de 1989, Maxi Di SpA (15/88, Colect., p. 1391).
13 – Sublinhado nosso.
14 – Acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Codan (C‑236/97, Colect., p. I‑8679).
15 – V. quarto considerando dessa proposta de directiva.
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