CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
de 30 de Março de 2004(1)
Processo C-417/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Directiva 85/384/CEE – Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços – Arquitectos»
I – Introdução
1. A presente acção por incumprimento diz respeito à transposição e aplicação, pela República Helénica, da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (2) (a seguir «directiva arquitectos»).
2. Após ter desistido de um fundamento na réplica, a Comissão pede agora que o Tribunal de Justiça se digne:
a) declarar que:
– ao adoptar e manter em vigor o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93;
– ao permitir que a Techniko Epimelitirio Elladas (câmara técnica grega), onde a inscrição constitui um requisito necessário para o exercício da profissão de arquitecto na Grécia, recuse sistematicamente a inscrição de nacionais da Comunidade não titulares de diplomas gregos que, nos termos da Directiva 85/384/CEE, deviam ser reconhecidos;
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços;
b) condenar a República Helénica nas despesas.
3. A República Helénica conclui pedindo, na tréplica, que a acção seja julgada improcedente.
II – Quanto ao primeiro fundamento: artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93
4. Este fundamento diz respeito ao regime grego que determina que se verifique se um arquitecto que pretende estabelecer‑se na Grécia dispõe de uma formação conforme à directiva arquitectos.
A – Quadro jurídico
5. O artigo 2.° da directiva arquitectos prevê que os Estados‑Membros reconhecem os títulos obtidos mediante formação que preencham os requisitos do artigo 3.° Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, o Estado‑Membro em cujo território é emitido um título de formação comunica à Comissão os títulos de formação que satisfazem estes requisitos, a qual normalmente os publica no Jornal Oficial, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2. Finalmente, os artigos 8.° e 9.° regulam o processo pelo qual são esclarecidas as divergências relativas à qualidade dos títulos.
6. Na Grécia, o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto presidencial n.° 107/93 previa, até 17 de Outubro de 2002, que os arquitectos com formação noutros Estados‑Membros que pretendessem estabelecer‑se na Grécia apresentassem um certificado do Estado‑Membro em que o título tivesse sido emitido comprovando que esse título de formação satisfazia os requisitos da directiva arquitectos.
7. Esta disposição foi entretanto alterada pelo Decreto n.° 272/2002, de 17 de Outubro de 2002. Desde então, dos anexos ao artigo 13.° do Decreto presidencial n.° 107/93 constam listas de títulos de formação de outros Estados‑Membros que satisfazem os requisitos da directiva arquitectos. Se os arquitectos que pretendem estabelecer‑se na Grécia dispuserem de um destes títulos de formação, deixam de ser necessárias, para o pedido de reconhecimento previsto pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, documentos comprovativos adicionais de que satisfazem os requisitos da directiva arquitectos. Só se, pelo contrário, o arquitecto invocar outro título de formação passa a ser necessário um certificado do Estado‑Membro de emissão que comprove que esse título de formação satisfaz os requisitos da directiva arquitectos.
8. Antes mesmo da audiência de 4 de Março de 2004, o Governo helénico comunicou finalmente mais uma alteração a esta disposição, nos termos da qual um requerente pode, de futuro, invocar directamente a lista da Comissão das formações conformes à directiva, sem que nestes casos seja necessário apresentar um certificado.
B – Fase pré‑contenciosa e argumentos das partes
9. Na fase pré‑contenciosa, a Comissão defendeu o carácter desproporcionado da exigência de apresentação de certificados de conformidade de títulos de formação que, por força de direitos adquiridos, não carecem de reconhecimento (está‑se provavelmente a pensar no artigo 11.° da directiva arquitectos, que prevê certificados sobre direitos adquiridos). A Comissão realça, na petição, que a lista grega não contém todos os títulos de formação referidos na lista que a Comissão publicou nos termos dos artigos 6.° a 9.° da directiva arquitectos. A Comissão refere, na réplica, que as duas actualizações da lista da Comissão posteriores ao Decreto presidencial n.° 272/2002 ainda não foram integradas na lista grega. Defende que não é compatível com a directiva arquitectos que, quando os interessados apresentam títulos de formação não previstos nas listas gregas, lhes sejam sempre exigidos certificados de conformidade com a directiva. Em caso de dúvidas sobre a qualidade do título de formação, deve‑se aplicar o procedimento previsto nos artigos 8.° e 9.° da directiva arquitectos. Só em caso de dúvida fundada se prevê, no artigo 27.° da directiva arquitectos, a possibilidade de o Estado‑Membro de acolhimento exigir a confirmação da autenticidade do título.
10. Na audiência, a Comissão revelou que, após a última alteração do direito grego relativa ao presente fundamento, já não tem mais objecções. No entanto, ainda não foi possível decidir uma desistência deste fundamento.
11. O Governo helénico alega que o certificado do Estado‑Membro de emissão é exigido para facilitar às entidades competentes a análise da existência de um título de formação na acepção da directiva arquitectos, o que é necessário enquanto o respectivo título de formação não constar da lista grega de títulos de formação a reconhecer. Aquele governo invoca o décimo quinto considerando da directiva, segundo o qual, para facilitar a aplicação desta directiva pelas administrações nacionais, os Estados‑Membros podem exigir que, juntamente com o seu título de formação, as pessoas que preenchem as condições de formação previstas na directiva apresentem um certificado das autoridades competentes do Estado‑Membro de origem ou de proveniência que comprove que esses títulos são os referidos na directiva.
C – Quanto à admissibilidade deste fundamento
12. Este fundamento deve ser interpretado, segundo a petição e a réplica, no sentido de que põe em causa o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pelo Decreto presidencial n.° 272/2002. Uma vez que a Comissão não desistiu do fundamento na audiência, não se deve considerar que admitiu, com base nas mais recentes alterações a esta disposição, não existirem mais objecções.
13. Este fundamento pode, porém, não ser admissível, visto que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pelo Decreto presidencial n.° 272/2002, não foi objecto da notificação para cumprir nem do parecer fundamentado.
14. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fase pré‑contenciosa tem por objectivo dar ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão. Daqui resulta que o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE é delimitado pela fase pré‑contenciosa prevista nesta disposição. Consequentemente, a acção deve basear‑se nos mesmos argumentos e fundamentos que o parecer fundamentado. Desde que uma acusação não tenha sido formulada no parecer fundamentado, é inadmissível na fase do processo no Tribunal de Justiça (3) .
15. O primeiro fundamento não foi, sob a forma em que aqui se apresenta, suscitado no parecer fundamentado, dado que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pelo Decreto presidencial n.° 272/2002, deixou de exigir um certificado em todos os casos, mantendo‑se apenas este requisito quando o título de formação ainda não consta da lista grega dos títulos a reconhecer. Assim, o alcance da alegada violação é manifestamente menor do que à data do parecer fundamentado.
16. Daqui não decorre, todavia, que este fundamento seja inadmissível. Com efeito, o Tribunal de Justiça relativizou a exigência de indicar a disposição objecto do litígio na fase pré‑contenciosa, na medida em que não é exigido que em todas as situações exista uma coincidência perfeita entre as disposições nacionais mencionadas no parecer fundamentado e as referidas na petição. Com efeito, quando se verifica uma alteração legislativa entre estas duas fases do processo, basta que o sistema aplicado pela legislação impugnada no decurso da fase pré‑contenciosa tenha, no seu conjunto, sido mantido pelas novas medidas adoptadas pelo Estado‑Membro posteriormente ao parecer fundamentado e impugnadas no âmbito da acção (4) .
17. Pelo menos na medida em que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pelo Decreto presidencial n.° 272/2002, continua a exigir a apresentação de um certificado do Estado‑Membro de emissão que comprove a conformidade do título de formação com a directiva arquitectos, a objecção da Comissão já constava do parecer fundamentado. Por conseguinte, este fundamento é também admissível.
D – Quanto à procedência deste fundamento
18. A objecção da Comissão deve ser entendida no sentido de que um certificado comprovativo da conformidade de um título de formação com a directiva arquitectos deixa em todo o caso de ser necessário, sendo, como tal, desproporcionado quando esse título de formação é mencionado numa comunicação da Comissão sobre títulos sujeitos a reconhecimento.
19. Tal obrigação dos Estados‑Membros não deriva expressamente da directiva arquitectos. Pelo contrário, dos artigos 11.° e 27.°, que prevêem certificados comprovativos de direitos adquiridos e em caso de dúvida fundada sobre a autenticidade de um título, pode concluir‑se que não podem ser exigidos outros certificados. No entanto, tal contraria o décimo quinto considerando que autoriza certificados comprovativos de que um título é efectivamente conforme à directiva. Como tal, o teor da directiva arquitectos permanece em aberto a este respeito.
20. No entanto, todos os requisitos que dificultem o pedido de reconhecimento de um título de formação são simultaneamente um obstáculo ao exercício da liberdade de estabelecimento do artigo 43.° CE. Esta liberdade fundamental deve ser tomada em consideração na interpretação da directiva arquitectos. As restrições têm de ser justificadas por razões imperativas de interesse geral (5) .
21. A formalidade complementar de apresentar um certificado do Estado‑Membro de emissão dificulta o pedido de reconhecimento de um título de formação. No entanto, existe, em princípio, um interesse digno de protecção no facto de o Estado‑Membro de acolhimento poder verificar se o título de formação apresentado cumpre os requisitos da directiva arquitectos. Não é, porém, necessário apresentar um certificado individual do Estado‑Membro de emissão se o título de formação constar da lista da Comissão de títulos a reconhecer. Uma vez que na Grécia só existe uma entidade – a câmara técnica – competente para o reconhecimento de títulos de formação de arquitectos, pode exigir‑se que esta entidade tome conhecimento da lista da Comissão publicada no Jornal Oficial e a utilize no reconhecimento de títulos de formação. A remissão para a lista grega não é, em qualquer caso, suficiente, visto que esta, desde logo do ponto de vista teórico, nunca pode estar simultaneamente actualizada com a lista da Comissão e, como a Comissão acertadamente salienta, nem sequer pode, na prática, estar actualizada.
22. Por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pelo Decreto presidencial n.° 272/2002, não era compatível com a directiva arquitectos, conjugada com a artigo 43.° CE, na medida em que esta disposição exigia que, quando da apresentação de títulos de formação referidos na lista da Comissão de títulos a reconhecer, fosse apresentado um atestado do Estado‑Membro de emissão segundo o qual este título de formação cumpria os requisitos da directiva arquitectos. Por conseguinte, o primeiro fundamento é procedente.
III – Quanto ao segundo fundamento: a prática da câmara técnica grega
A – Fase pré‑contenciosa e argumentos das partes
23. A Comissão inseriu o objecto do segundo fundamento no procedimento de incumprimento através de notificação para cumprir complementar datada de 9 de Julho de 1999. Considera incorrecto o facto de, na Grécia, a câmara técnica (6) recusar sistematicamente a inscrição de pessoas que não são titulares de diplomas de formação gregos que deveriam ser reconhecidos com base na directiva arquitectos. Refere, a este respeito, três casos nos quais os requerentes há mais de um ano tentam, em vão, obter o reconhecimento. O parecer fundamentado de 24 de Fevereiro de 2000 manteve esta objecção.
24. Na petição, a Comissão apresenta novas provas relativas a esta questão, nomeadamente uma carta do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território grego de 16 de Julho de 2001, na qual se pedia à câmara técnica que acelerasse o processo de inscrição dos arquitectos a reconhecer.
25. O Governo helénico reagiu a esta objecção, em primeiro lugar, na resposta ao parecer fundamentado datada de 8 de Maio de 2000. Referiu os nomes de quatro pessoas que já tinham sido inscritas. Os casos expressamente mencionados pela Comissão não foram abordados.
26. Na contestação de 23 de Janeiro de 2003, alegou que até então já tinham dado entrada 37 pedidos de inscrição e que a câmara técnica já tinha inscrito nove arquitectos. Outros sete arquitectos foram convidados a inscrever‑se, tendo dois desistido da inscrição. Na tréplica de 19 de Maio de 2003, o Governo helénico informou que a inscrição dos cinco restantes arquitectos estava em fase de conclusão.
27. Dos restantes 21 requerentes, quatro não tinham apresentado qualquer documento e 17 tinham apresentado pedidos incompletos. Todos foram convidados a completar os seus pedidos. Até à redacção da tréplica, apenas dez destes requerentes tinham completado os seus pedidos.
28. Para esclarecimento adicional da matéria de facto, o Tribunal de Justiça pediu ao Governo helénico que fornecesse, em relação a todos os requerentes:
– a data de apresentação do pedido;
– a data em que a câmara técnica efectuou a inscrição;
– se necessário, a data da notificação da câmara técnica para completarem os seus pedidos.
29. Em consequência, o Governo helénico comunicou, em 21 de Janeiro de 2004, que até à data tinham dado entrada na câmara técnica 41 pedidos e que esta tinha procedido à inscrição de nove arquitectos. Em relação a estes nove pedidos, o Governo helénico não indicou a data de apresentação.
30. Dois requerentes desistiram da inscrição. Também em relação a estes não foi indicada qualquer data.
31. Catorze arquitectos completaram os seus pedidos e foram inscritos em 8 de Janeiro de 2004. Os pedidos datavam dos anos de 1988 a 2002 (7) . O Governo helénico não indicou se e quando estes requerentes foram convidados a completar os seus pedidos.
32. Em 30 de Dezembro de 2002, outros doze requerentes foram convidados a completar os seus pedidos, embora ainda não o tenham feito. Trata‑se de pedidos dos anos de 1992 a 2002 (8) .
33. Por último, uma requerente, em 22 de Maio de 2003, e três outros requerentes, em 7 de Outubro de 2003, apresentaram pedidos sem quaisquer documentos.
34. O Governo helénico admitiu, na audiência, que todos os requerentes com pedidos incompletos foram convidados, em 30 de Dezembro de 2002, a apresentar os documentos necessários nos termos do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pela Decreto presidencial n.° 272/2002. Estas cartas eram cartas‑tipo às quais foram anexadas disposições legais. No entanto, não se indicava que documentos faltavam em cada caso concreto. Antes de 30 de Dezembro de 2002, apenas se realizaram contactos telefónicos com os requerentes, dos quais não foram apresentados mais documentos.
35. De resto, o Governo helénico considera que, devido aos riscos sísmicos na Grécia, se impõe um exame bastante rigoroso dos pedidos de admissão.
B – Apreciação
36. Cumpre, antes de mais, recordar que a objecção da Comissão deve ser apreciada à luz da situação existente antes de expirado o prazo de 24 de Abril de 2000 (9) fixado pela Comissão no parecer fundamentado.
37. A Comissão considera incorrecto o facto de, na Grécia, a câmara técnica recusar sistematicamente a inscrição de arquitectos que deveriam ser reconhecidos. A Comissão não se refere à recusa de princípio de qualquer reconhecimento mas, como decorre da petição, ao facto de a câmara técnica indeferir a maior parte dos pedidos de reconhecimento ou de nem sequer os apreciar. Embora esta precisão não conste expressamente da notificação para cumprir complementar ou do parecer fundamentado, uma interpretação razoável permite interpretar a objecção da Comissão também deste modo.
38. A questão da procedência desta objecção deve ser analisada à luz do artigo 20.°, n.° 1, da directiva arquitectos, nos termos do qual o processo de admissão do interessado ao acesso a uma das actividades de arquitecto deve ser concluído com a maior brevidade possível e o mais tardar três meses após a apresentação de todos os documentos pelo interessado.
39. Da resposta do Governo helénico às perguntas do Tribunal de Justiça resulta que, em 24 de Abril de 2000, pelo menos 16 pedidos – ou seja, pelo menos 80% do total de pedidos entrados – estavam pendentes há mais de três meses.
40. Da resposta do Governo helénico não é, porém, de excluir que estes pedidos estivessem à partida incompletos. Assim, deve‑se aceitar que o prazo de três meses para o reconhecimento só começa a contar a partir do momento em que é apresentado um pedido completo. Visto que se ignora se estes pedidos estavam completos e quando eventualmente terão sido completados, não é possível determinar se o prazo de três meses foi violado.
41. No entanto, mesmo antes de os pedidos incompletos serem completados, as entidades competentes estão obrigadas a executar o processo de reconhecimento com a maior brevidade possível. É o que decorre do artigo 20.°, n.° 1, da directiva arquitectos que, deste modo, concretiza o princípio de boa administração (10) . Daqui se conclui que a constatação de que um pedido está incompleto e a subsequente notificação do requerente devem ser efectuadas sem demora. A duração desta fase do processo não pode de modo algum ser superior à da apreciação de um pedido completo. Por conseguinte, a câmara técnica tem de proceder à inscrição do requerente ou notificá‑lo dos documentos em falta o mais tardar no prazo de três meses a contar da entrada do pedido (11) .
42. Como o Governo helénico admitiu na audiência, até 30 de Dezembro de 2002, a câmara técnica não exigiu, pelo menos por escrito, que os pedidos fossem completados. Por conseguinte, esta prática ainda existia no período aqui relevante, ou seja, quando expirou o prazo de 24 de Abril de 2000 fixado pela Comissão no parecer fundamentado. O Governo helénico não pode neutralizar esta objecção através da referência aos contactos telefónicos, uma vez que esses contactos e o seu teor não foram expostos em detalhe e não foi aduzida prova a este respeito.
43. Por último, no que respeita à alegação do Governo helénico de riscos específicos de sismo na Grécia, estes não podem justificar a derrogação de disposições expressas da directiva arquitectos. Caso existam na Grécia problemas especiais nesta área que não tenham sido suficientemente tidos em conta pela directiva arquitectos, compete ao Governo helénico impulsionar uma alteração da directiva. De resto, o Governo helénico não expôs, no presente processo, quaisquer problemas desse tipo.
44. Por conseguinte, cumpre declarar que a República Helénica violou o artigo 20.°, n.° 1, da directiva arquitectos, na medida em que, na maioria dos casos, a câmara técnica não concluiu o processo de reconhecimento de arquitectos com a maior brevidade possível.
IV – Despesas
45. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
46. A Comissão, que obteve vencimento integral, pediu a condenação nas despesas. No entanto, desistiu de um terceiro fundamento na réplica sem que a República Helénica tenha previamente tomado medidas para afastar a objecção. Não se vislumbra, por isso, na atitude da República Helénica qualquer motivo para a formulação deste fundamento e sua posterior desistência que justifique condenável nesta parte das despesas. Por conseguinte, à Comissão só cabem dois terços das despesas que efectuou até à réplica bem como todas as despesas após a réplica.
47. Embora o Governo helénico tenha apresentado, na contestação, um pedido de condenação nas despesas, não o manteve na tréplica, nem expressamente nem através de remissão para os seus pedidos anteriores. O Governo helénico deve, por isso, ser condenado nas suas próprias despesas.
V – Conclusão
48. Por tudo o exposto, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que declare:
«1) A República Helénica,
– ao adoptar e manter em vigor o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto presidencial n.° 107/93, na redacção dada pelo Decreto presidencial n.° 272/2002;
– e porque, na maioria dos casos, a Techniko Epimelitirio Elladas não concluiu o processo de reconhecimento de arquitectos com a maior brevidade possível;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, em conjugação com o artigo 43.° CE.
2) A República Helénica suportará as suas próprias despesas, todas as despesas da Comissão após a réplica e dois terços das despesas da Comissão até à réplica. Quanto ao restante, a Comissão suportará as suas próprias despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 223, p. 15, EE 06 F3 p. 9, na redacção dada pela Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 376, p. 1; EE 06 F3 p. 55), e pela Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE, que tem como objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 27, p. 71).
3 – Acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália (C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.os 10 e segs.).
4 – Acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Grécia (C‑105/91, Colect., p. I‑5871, n.° 13).
5 – V. acórdão de 21 de Março de 2002, Comissão/Itália (C‑298/99, Colect., p. I‑3129, n.os 25 e segs.).
6 – Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça se debruça sobre a inscrição nesta câmara. Os acórdãos de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87, Colect., p. 4415), e de 30 de Janeiro de 1992, Comissão/Grécia (C‑328/90, Colect., p. I‑425), diziam respeito a dificuldades de estrangeiros em se inscreverem neste organismo.
7 – 1988: um pedido. 1989: um pedido; 1995: um pedido; 1996: dois pedidos; 1997: dois pedidos; 1998: dois pedidos; 1999: um pedido; 2000: um pedido; 2001: dois pedidos; 2002: um pedido.
8 – 1992: um pedido; 1995: um pedido; 1997: um pedido; 1998: um pedido; 1999: um pedido; 2000: um pedido; 2001: dois pedidos; 2002: dois pedidos.
9 – V. por exemplo acórdão de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Reino Unido (63/02, Colect., p. 821, p. 11).
10 – V. também, quanto ao dever de tratar os assuntos num prazo razoável, o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em Nice em 7 de Dezembro de 2000, o acórdão de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C‑282/95 P, Colect., p. I‑1503, n.° 37), e as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 22 de Março de 2001, no processo Z/Parlamento (acórdão de 27 de Novembro de 2002, C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197, n.os 40 e segs.).
11 – Note‑se que uma notificação‑tipo para apresentar os documentos legalmente exigidos também pode em regra não ser suficiente, dado que pode deixar entender que o pedido não foi analisado na íntegra.
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