CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 15 de Julho de 2004(1)
Processo C-420/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 4.º e 9.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991»
I – Introdução
1. Na presente acção, proposta nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que o aproveitamento ou a eliminação dos resíduos no aterro de Pera Galinon, no município de Heráclion, seriam efectuados sem pôr em perigo a saúde humana, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora e sem causar perturbações sonoras ou por cheiros, e ao conceder uma autorização que não satisfaz os necessários requisitos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° e 9.° da Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (2) (a seguir «directiva»).
II – Enquadramento jurídico
2. O artigo 4.° da directiva determina:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
– sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
– sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
– sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»
3. Nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da directiva:
«Para efeitos de aplicação dos artigos 4.°, 5.° e 7.°, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II A deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6.°
[...]»
III – Tramitação processual
4. No seguimento de informações recebidas no quadro de petições dirigidas ao Parlamento Europeu, relativas ao depósito ilegal de resíduos no aterro de Pera Galinon e ao funcionamento deste sem autorização, a Comissão pediu às autoridades gregas, por carta de 23 de Fevereiro de 2000, que lhe fornecessem mais informações sobre as condições de funcionamento do referido aterro.
5. O Governo grego respondeu por carta de 10 de Maio de 2000. Seguiram‑se trocas de informações, em Dezembro de 2000, e outra carta do Governo grego, de 20 de Março de 2001. As informações prestadas não convenceram, porém, a Comissão, de que a República Helénica estava a cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 4.° e 9.° da directiva. Consequentemente, em 24 de Abril de 2001, a Comissão enviou ao Governo grego uma notificação para cumprir.
6. Por considerar que as autoridades gregas não tinham ainda tomado as medidas necessárias para, em resposta a essa notificação, dar cumprimento às referidas disposições da directiva, a Comissão enviou, em 21 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado à República Helénica. Tendo concluído que, mesmo depois do termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, ou seja, 20 de Fevereiro de 2002, as autoridades gregas não tinham respeitado as disposições da directiva, a Comissão propôs a presente acção, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 2002.
IV – Apreciação das acusações da Comissão
7. A República Helénica reconhece que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° da directiva, a fim de garantir que os estabelecimentos de processamento de resíduos disponham de uma autorização sujeita a determinadas condições, uma vez que a autorização de funcionamento do aterro de Pera Galinon foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância de Heráclion. Deste modo, importa apenas analisar o alegado incumprimento do artigo 4.° da directiva.
8. O artigo 4.° da directiva impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, sem causar perturbações sonoras ou por cheiros e sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
9. Como o Tribunal de Justiça já precisou, «[e]mbora esta disposição não precise o conteúdo concreto das medidas que devem ser tomadas para garantir que os resíduos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente, não é menos exacto que ela vincula os Estados‑Membros quanto ao objectivo a atingir, ainda que lhes deixe alguma margem de apreciação na avaliação da necessidade de tais medidas. Não é portanto, em princípio, possível deduzir directamente da não conformidade de uma situação de facto com os objectivos fixados no artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 alterada que o Estado‑Membro em causa não cumpriu necessariamente as obrigações impostas por esta disposição, ou seja, tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente. No entanto, a persistência de uma tal situação de facto, nomeadamente quando acarreta uma significativa degradação do ambiente durante um período prolongado sem intervenção das autoridades competentes, pode revelar uma ultrapassagem, pelos Estados‑Membros, da margem de apreciação que esta disposição lhes confere» (3) .
10. A Comissão alega que o funcionamento (desde 1994) do aterro de Pera Galinon, no município de Heráclion, em Creta, é fonte de poluição ambiental e acarreta riscos para a saúde da população local. As medidas adoptadas para evitar mais poluição (valas de drenagem, cercas, zonas de incineração, cobertura dos resíduos com areia) são insuficientes, à luz das obrigações impostas pelo artigo 4.° da directiva, para garantir o correcto funcionamento da instalação. A Comissão alega que estas medidas deviam ser acompanhadas de estudos hidrogeológicos e de uma análise da impermeabilidade do subsolo, bem como de outras medidas de protecção. Salienta que, de acordo com um relatório elaborado pelo município de Heráclion em Janeiro de 2002, os lixiviados não são retidos pela parede de protecção construída para esse efeito e fluem para um canal antes de desaguarem no mar. Também não ficou provado que os muros de suporte do aterro fossem impermeáveis, de forma a evitar a poluição das águas subterrâneas. Além disso, não foram efectuadas inspecções periódicas, não foi analisada a qualidade da água nem foi feita a recolha e o tratamento do biogás. Os programas e os projectos de gestão dos resíduos referidos pelas autoridades gregas ainda não passaram da fase de estudo. A Comissão acrescenta ainda que as autoridades gregas não contestam o facto de o aterro não respeitar a legislação grega, como demonstra a anulação da autorização de funcionamento proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Heráclion. Conclui que, ao não adoptar as medidas necessárias para proteger o ambiente e a saúde da população local contra a poluição causada pelo aterro de Pera Galinon, a República Helénica ultrapassou a margem de apreciação conferida pelo artigo 4.° da directiva.
11. Na audiência, a Comissão fez referência a um relatório técnico que lhe foi enviado pelo Governo grego em 17 de Novembro de 2003, no qual eram mencionadas diversas medidas com vista a garantir que o aterro funcionasse de modo a não ameaçar a saúde humana ou o ambiente. Contudo, a aplicação dessas medidas estava prevista para um futuro próximo, ainda sem data fixada e, com toda a certeza, não eram aplicáveis no termo do prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado.
12. O Governo grego afirma que, tendo em conta as medidas que tomou relativamente ao aterro em causa, não excedeu a margem de apreciação que o artigo 4.° da directiva confere aos Estados‑Membros. Sustenta que a forma como a instalação normalmente funciona não põe em perigo o ambiente ou a saúde humana. O relatório referido pela Comissão foi elaborado no seguimento de uma inspecção levada a cabo numa altura em que as circunstâncias eram particularmente adversas devido a constantes chuvas torrenciais. De acordo com outro relatório elaborado em Março de 2003, a água da chuva é recolhida em reservatórios impermeáveis e reciclada imediatamente. O estudo do impacto ambiental relativo ao projecto de reabilitação do aterro, efectuado no âmbito do plano regional de gestão dos resíduos, foi apresentado em 10 de Fevereiro de 2003. O Governo grego acrescenta que a impermeabilidade do muro de suporte do aterro foi confirmada num estudo geológico efectuado com vista à implementação do plano de gestão dos resíduos. Os testes efectuados à qualidade da água pelas autoridades competentes não revelaram que os limites aplicáveis tivessem sido excedidos. Além disso, o Governo grego alude a um plano regional de gestão dos resíduos para Creta que prevê, nomeadamente, a criação e o funcionamento de uma instalação «XYTA». Em 2003, foi apresentado ao Fundo de Coesão um pedido de auxílio financeiro para a construção dessa instalação. Quando a referida instalação estiver operacional, o aterro de Pera Galinon será encerrado. O Governo grego faz também referência a um projecto de criação de uma instalação de reciclagem de embalagens. Inicialmente, este projecto devia estar concluído em finais de 2003; na réplica essa data foi alterada para 2004.
13. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (4) , ou seja, no caso em apreço, em 20 de Fevereiro de 2002. À luz da interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 4.° da directiva (referida no n.° 9, supra), o que importa apurar é se, nesse momento, ao não tomar as medidas necessárias para evitar a poluição do ambiente causada pelo aterro de Pera Galinon, a República Helénica ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe ao abrigo dessa disposição.
14. Para verificar se assim é, há que lembrar que, embora exista uma margem de apreciação relativamente às medidas a tomar, o Estado‑Membro tem de garantir que os objectivos da directiva sejam alcançados. É claro que o objectivo do artigo 4.° é garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana ou sem agredir a qualidade do ambiente. O Tribunal de Justiça reconheceu que o facto de existirem determinados casos em que o tratamento de resíduos é feito de uma forma que não corresponde aos objectivos da directiva pode não ser suficiente para se concluir por uma violação do seu artigo 4.° No entanto, quando uma situação de facto adquire carácter estrutural, pode ser indicativa de uma violação dessa directiva. A este respeito, o Tribunal de Justiça refere que a persistência de uma situação de não conformidade com a directiva acarreta uma degradação do ambiente durante um período prolongado (5) . Há então que analisar se, no termo do prazo de dois meses fixado pela Comissão no parecer fundamentado de 21 de Dezembro de 2001, a situação do aterro de Pera Galinon podia ser considerada uma situação estrutural.
15. De acordo com as informações que constam dos autos e prestadas na audiência de 24 de Junho de 2004, o aterro de Pera Galinon funciona desde 1992 e os problemas ambientais foram detectados na sequência de uma inspecção feita pelas autoridades nacionais em 11 de Fevereiro de 1998. Desde então, e pelo menos até à propositura da presente acção, o aterro tem funcionado ininterruptamente. Trata‑se de um indício claro de que estamos na presença de um problema de carácter estrutural. Acrescentaria que o facto de a própria acção decorrer de uma petição dirigida ao Parlamento Europeu sugere também que se trata de um problema antigo.
16. Na medida em que a Comissão invoca um relatório nacional relativo a uma inspecção efectuada em 24 de Janeiro de 2002, confirmativo da sua posição, e que o Governo grego faz referência a um relatório elaborado na sequência de uma visita ao aterro, em 12 de Março de 2003, que refuta as conclusões do primeiro, não creio que estes documentos sejam por si só decisivos. O ponto‑chave da defesa do Governo grego e das suas alegações orais é afirmar que estão a ser preparados, a diversos níveis governamentais, vários projectos e estudos com o objectivo de melhorar as instalações de tratamento de resíduos em Creta. Relativamente ao aterro de Pera Galinon, esses projectos prevêem a sua reabilitação e o seu encerramento logo que a projectada XYTA esteja operacional. Tal não se tinha verificado em 25 de Março de 2003, data em que o Governo grego replicou. Não só a simples existência desses projectos implica o reconhecimento do perigo criado pelo aterro de Pera Galinon para a saúde humana e para o ambiente como é manifesto que os mesmos não se concretizaram nem conduziram à adopção de medidas adequadas no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão.
17. Consequentemente, há que concluir que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
V – Conclusão
18. Concluo assim que o Tribunal de Justiça deve declarar que:
– Ao não tomar as medidas necessárias para garantir que o aproveitamento ou a eliminação dos resíduos sejam feitos sem pôr em perigo a saúde humana, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora e sem causar perturbações sonoras ou por cheiros, e ao conceder uma autorização que não satisfaz os necessários requisitos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° e 9.° da Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE;
– A República Helénica é condenada nas despesas.
1 – Língua original: inglês.
2 – Directiva do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32).
3 – Acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.os 67 e 68).
4 – V., nomeadamente, acórdãos de 20 de Março de 2003, Comissão/Itália (C‑143/02, Colect., p. I‑2877, n.° 11), e de 12 de Junho de 2003, Comissão/Espanha (C‑446/01, Colect., p. I‑6053, n.° 15).
5 – V. acórdão referido na nota 3, n.° 68.
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