CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 29 de Abril de 2004(1)
Processo C-422/02 P
Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH
contra
Conselho da União Europeia
«»
1. O presente recurso diz respeito à aplicação do princípio da não discriminação, conforme expresso no artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) (a seguir «regulamento de base»). O recurso levanta a questão de saber de que forma se aplica aquele princípio quando importações do mesmo tipo de mercadorias de dois diferentes grupos de países são simultaneamente sujeitas a inquéritos antidumping separados: um inquérito inicial, no que concerne a um grupo de países e um reexame de caducidade (3) , no que concerne ao outro grupo. Quando o inquérito inicial não conduz à imposição de direitos, qual é o alcance da obrigação das autoridades comunitárias de suspender a imposição dos direitos sujeitos ao reexame de caducidade? Em particular, até que ponto tal obrigação se aplica retroactivamente?
Legislação antidumping relevante
2. De acordo com o regulamento de base – que foi adoptado em parte para adequar a prática às novas obrigações internacionais resultantes do «código antidumping» de 1994, criado no âmbito das negociações multilaterais sobre o comércio do Uruguay Round (4) –, a Comissão, após consulta a um comité consultivo no qual estão representados os Estados‑Membros, desenvolve investigações sobre dumping e pode impor direitos provisórios, ao passo que o Conselho é responsável pela imposição de direitos definitivos. O artigo 5.° prevê o início do inquérito, quando exista uma denúncia da indústria comunitária, que é conduzido nos termos do artigo 6.°
3. O artigo 7.° dispõe: «Podem ser aplicados direitos provisórios [...] desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. […]» Nos termos do artigo 7.°, n.° 3, os direitos provisórios devem ser garantidos por caução.
4. O artigo 9.°, n.° 4, dispõe: «Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção [...], será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo [...]».
5. O artigo 9.°, n.° 5, dispõe: «Será criado um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo [...]».
6. A letra do artigo 9.°, n.° 5, é muito semelhante à do artigo 9.2 do código antidumping: «Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objecto de dumping e que causam prejuízo [...]».
7. Por seu turno, esta última norma, afirma a recorrente no presente processo, é uma expressão da cláusula geral da nação mais favorecida constante do artigo 1.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT de 1947»), de acordo com o qual «qualquer vantagem, favor, privilégio, ou imunidade concedida por uma parte contratante a um produto originário de outro país ou a ele destinado será, imediata e incondicionalmente, extensiva a todos os produtos similares originários dos territórios de qualquer outra parte contratante ou a eles destinados. [Esta disposição] refere‑se aos direitos aduaneiros e às imposições de qualquer espécie que incidem sobre as importações ou exportações ou que são aplicadas por ocasião das importações ou exportações [...]».
8. O artigo 11.° do regulamento de base diz respeito à duração, reexames e reembolsos dos direitos impostos. O primeiro e segundo parágrafos do artigo 11.°, n.° 2, dispõem:
«Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo [...]».
9. A qualquer altura, decorrido pelo menos um ano após a imposição de um direito definitivo, a Comissão pode levar a cabo um reexame intercalar nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, no sentido de determinar, no essencial, se a continuação da imposição de direitos é ainda necessária e suficiente ou se as circunstâncias relevantes se modificaram de forma significativa.
10. O artigo 11.°, n.° 5, dispõe: «Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n. os 2, 3 e 4, as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos.»
O processo antidumping em causa
11. O presente caso diz respeito à importação de produtos designados por grandes condensadores electrolíticos de alumínio (a seguir «GCEA»), embora pareça ser considerada de inapropriada a utilização do termo «grande». Os condensadores são componentes electrónicos que podem armazenar e, posteriormente, libertar energia eléctrica e são utilizados nos circuitos eléctricos de praticamente todos os tipos de equipamentos electrónicos, nos computadores, nas telecomunicações, nos instrumentos de medida, na actividade industrial, militar, automóvel e outras indústrias de consumo. Os GCEA em causa são particularmente utilizados em circuitos de alimentação eléctrica em equipamentos electrónicos de consumo continuado, como aparelhos de televisão, videogravadores e computadores pessoais.
12. Com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 1992, foi imposto um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos GCEA provenientes do Japão (5) . Por conseguinte, de acordo com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, este direito deveria caducar em 4 de Dezembro de 1997. Foi também imposto um direito definitivo a certas importações do mesmo tipo provenientes da Coreia e de Taiwan (6) , com efeitos a partir de 19 de Junho de 1994. A 27 de Novembro de 1997, a Comissão anunciou o início de um inquérito às importações de GCAE provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia (7) .
13. A 3 de Dezembro de 1997, último dia no qual devia ser aplicado o direito sobre as importações provenientes do Japão, nos termos do Regulamento n.° 3482/92, a Comissão anunciou o início tanto de um reexame da caducidade daquele direito, na sequência dum pedido dos produtores da Comunidade, como dum reexame intercalar por sua própria iniciativa (8) . De acordo com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, o direito continuou assim em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame de caducidade. Foi anunciado, em 7 de Abril de 1998, um reexame intercalar das medidas aplicáveis às importações provenientes da Coreia e de Taiwan (9) .
14. Na investigação aos GCAE provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, a Comissão concluiu que as importações feitas com dumping estavam a causar um prejuízo material à indústria comunitária e que era do interesse da Comunidade impor direitos antidumping. Consequentemente, impôs um direito provisório sobre algumas dessas importações, por um período de seis meses, a partir de 28 de Agosto de 1998 (10) . De acordo com o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, este direito não foi cobrado, mas garantido por caução.
15. A Comissão propôs então ao Conselho a imposição de medidas antidumping definitivas sobre essas importações. O Conselho não adoptou a proposta dentro do prazo‑limite de quinze meses previsto no artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base. Consequentemente, não foram impostas quaisquer medidas definitivas sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia e as medidas provisórias caducaram a 28 de Fevereiro de 1999. Não foram também cobrados definitivamente os direitos provisórios antidumping sobre essas importações.
16. Nos seus reexames das medidas aplicáveis às importações provenientes do Japão, Coreia e Taiwan, a Comissão chegou à conclusão similar de que existia um prejuízo material permanente para a indústria comunitária e que era do interesse da Comunidade renovar as medidas antidumping sobre essas importações. Contudo, uma vez que nenhum direito havia sido imposto sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, propôs ao Conselho que acabasse com as medidas relativas às importações provenientes do Japão, Coreia e Taiwan.° O Conselho adoptou essa proposta no Regulamento n.° 173/2000 (11) (a seguir «regulamento impugnado»).
17. De acordo com o seu artigo 3.°, segundo parágrafo, o regulamento impugnado deveria aplicar‑se, retroactivamente, desde 28 de Fevereiro de 1999, a data a partir da qual caducaram os direitos provisórios sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia.
18. As razões justificativas da supressão dos direitos e do efeito retroactivo foram explicadas nos considerandos 132 a 139. Em particular, pode ler‑se nos considerandos 133 a 135:
«(133) O novo inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia e dois presentes reexames foram, em grande medida, efectuados simultaneamente. Tal como indicado acima, as conclusões dos presentes reexames foram idênticas às obtidas no quadro do novo processo relativo ao mesmo produto originário dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Estas conclusões justificam em princípio a alteração das medidas definitivas sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan.
No entanto, o n.° 5 do artigo 9.° do regulamento de base estipula que os direitos antidumping são instituídos de forma não discriminatória sobre as importações de um produto, independentemente da sua origem, desde que tenha sido constatado que são objecto de dumping e provocam um prejuízo.
(134) Concluiu‑se, por conseguinte, que, na ausência de medidas contra os Estados Unidos da América e a Tailândia, a instituição de qualquer medida sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan na sequência do presente inquérito seria discriminatório para estes três últimos países.
(135) Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma abordagem coerente e o respeito do princípio da não discriminação previsto no n.° 5 do artigo 9.° do regulamento de base, torna‑se necessário encerrar os processos relativos às importações de GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan, sem que sejam instituídas medidas antidumping.»
19. Um exportador japonês argumentou que, para evitar a discriminação, os direitos sobre as importações provenientes do Japão deveriam cessar retroactivamente com efeitos a partir de 3 de Dezembro de 1997, data em que o reexame teve início; na pendência do reexame, as importações provenientes do Japão estiveram ainda sujeitas a direitos, ao passo que nenhum direito foi cobrado sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia.
20. Contudo, o Conselho decidiu que a supressão deveria aplicar‑se retroactivamente apenas desde 28 de Fevereiro de 1999, pelas razões enunciadas nos considerandos 137 e 138:
«(137) [...] entre Dezembro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1999, as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia foram sujeitas a um inquérito, ao mesmo título que as originárias do Japão. A existência de medidas aplicáveis ao Japão e não aos Estados Unidos da América e à Tailândia no decurso deste período resultava unicamente do facto de o processo relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia se encontrar numa fase diferente, nomeadamente a nível do inquérito inicial, enquanto que no caso do Japão as medidas em vigor haviam sido instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 3482/92. Nestas circunstâncias, não houve nenhuma discriminação, uma vez que os procedimentos se encontravam em fases diferentes.
(138) Todavia, é necessário admitir que a partir de 28 de Fevereiro de 1999 e após essa data, tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 132 a 135, as importações originárias do Japão devem ser tratadas da mesma forma que as originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Este argumento é igualmente válido para a República da Coreia e Taiwan.° O inquérito relativo à Tailândia deveria concluir‑se em 28 de Fevereiro de 1999, seja através da instituição de medidas, seja pelo encerramento do processo. O presente inquérito permitiu chegar a conclusões idênticas às do inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia, pelo que convém dar o mesmo seguimento ao presente processo.»
O processo na primeira instância
21. A Europe Chemi‑Con (Deutschland) GmbH é uma filial a 100% da Nippon Chemi‑Con Inc., um fabricante japonês de GCAE, que actua como seu distribuidor e importador exclusivo na Comunidade Europeia. A Nippon Chemi‑Con foi um dos exportadores referidos nominativamente no Regulamento n.° 3482/92 e parece pacífico ter sido a única que alegou, antes da adopção do regulamento impugnado, que os direitos sobre as importações provenientes do Japão deveriam cessar retroactivamente com efeitos a partir de 3 de Dezembro de 1997.
22. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Abril de 2000, a Europe Chemi‑Con pediu a anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado, na medida em que não determina que o regulamento tem (12) efeito retroactivo a partir de 4 de Dezembro de 1997. A recorrente invoca dois fundamentos de anulação baseados, respectivamente, em «erro manifesto na apreciação da matéria de facto» e em «fundamentação insuficiente».
23. Foi negado provimento a este recurso, por acórdão de 12 de Setembro de 2002 (13) .
24. O Tribunal de Primeira Instância apreciou o primeiro fundamento nos n. os 48 a 60 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, afirmou, no n.° 48:
«[...] a recorrente denuncia, essencialmente, um erro de direito na aplicação do princípio da igualdade de tratamento no regulamento impugnado, e não um erro manifesto na apreciação da matéria de facto por parte do Conselho que considerou, erradamente, que a discriminação apenas remontava a 28 de Fevereiro de 1999 e não a 4 de Dezembro de 1997. Com efeito, considera que o Conselho devia ter dado primazia ao princípio da igualdade de tratamento, um dos princípios fundamentais do direito comunitário, que está enunciado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, sobre a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que origina uma situação discriminatória».
25. Seguidamente, no n.° 52, afirmou que, «para que uma instituição possa ser acusada de discriminação, é necessário que esta instituição tenha tratado de forma diferente situações comparáveis, o que causa uma desvantagem para certos operadores em relação a outros, sem que esta diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objectivas com uma certa relevância» (14) .
26. Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n. os 53 a 56, que o reexame relativo às importações provenientes do Japão e o inquérito inicial às importações provenientes dos Estados Unidos da América e da Tailândia eram regulados por disposições diferentes do regulamento de base, com resultados diferentes quanto à cobrança dos direitos antidumping. O primeiro caso era regido pelo artigo 11.°, n.° 2, nos termos do qual o direito antidumping deve manter‑se em vigor até ao resultado do reexame; contudo, no segundo caso, tratava‑se dum inquérito inicial, de modo que, se o procedimento encerrasse sem imposição de um direito definitivo, os direitos provisórios não seriam definitivamente cobrados (15) .
27. Consequentemente, o Tribunal afirmou, no n.° 57 do seu acórdão, que, mesmo se os inquéritos fossem comparáveis em alcance e resultado, a diferença de tratamento entre as importações provenientes do Japão e as provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia tinha uma base legal no regulamento de base e, por esse motivo, não podia considerar‑se que infringia o princípio da igualdade de tratamento. A este propósito, o Tribunal citou o acórdão Sermes (16) .
28. Além disso, o Conselho não tinha a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base por força do artigo 9.°, n.° 5, que visa apenas a imposição de direitos antidumping. Neste caso, entre 4 de Dezembro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1999, os direitos continuaram a ser cobrados com base no artigo 11.°, n.° 2, «que é uma norma específica», independentemente da abertura de um inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia (n.° 58 do acórdão recorrido).
29. Nos n. os 65 a 69 o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o segundo fundamento de anulação por considerar inadequados os argumentos invocados.
O recurso
30. A Europe Chemi‑Con apresentou o seu recurso a 22 de Novembro de 2002, invocando três fundamentos, todos relacionados com a rejeição do primeiro fundamento de anulação, que se pode resumir da seguinte forma:
i) no n.° 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância requalificou incorrectamente o fundamento inicialmente descrito como «erro manifesto na apreciação da matéria de facto» como um erro na aplicação do princípio da igualdade de tratamento e não como um erro na aplicação do princípio da não discriminação;
ii) no n.° 58, o Tribunal de Primeira Instância concluiu incorrectamente que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base se refere apenas à imposição inicial de direitos antidumping e não à sua subsequente permanência em vigor e que se trata de uma disposição não vinculativa a ser aplicada discricionariamente pelo Conselho; o artigo 9.°, n.° 5, não é uma mera expressão do princípio da igualdade de tratamento do direito comunitário, mas uma norma específica que deve ser interpretada à luz do código antidumping e, por esse motivo, da cláusula geral da nação mais favorecida do GATT; esta interpretação requer que este artigo seja plenamente aplicado em todas as situações em que um direito antidumping é cobrado, independentemente da base legal específica ou da fase em que se encontre o procedimento; e o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base não é uma lex specialis fora do âmbito de aplicação do artigo 9.°, n.° 5;
iii) mesmo que o caso seja visto à luz do princípio da igualdade de tratamento e não do princípio da não discriminação, o Tribunal de Primeira Instância considerou incorrectamente, no n.° 57 do seu acórdão, que o princípio não foi violado por os dois tipos de direitos em causa terem sido cobrados com base em diferentes disposições legais; a este respeito, a argumentação do Tribunal é ambígua; em qualquer caso, as situações em causa eram similares e a diferença do ponto de vista legal não era de todo comparável à do processo Sermes.
31. Consequentemente, a recorrente pede que o acórdão recorrido seja revogado e que seja dado provimento ao pedido feito na primeira instância, ou que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância para decisão final. Em qualquer das situações, pede que o Conselho seja condenado a suportar as despesas tanto da primeira instância como do recurso.
32. O Conselho e a Comissão, que intervieram na primeira instância em apoio do Conselho, apresentaram observações nas quais pediram ao Tribunal que negasse provimento ao recurso e condenasse a recorrente a suportar as despesas.
33. Não foi solicitada audiência e nenhuma teve lugar.
Apreciação do recurso
34. Como Conselho e a Comissão observaram, os três fundamentos da Europe Chemi‑Con estão de facto relacionados entre si, sobrepõem‑se e levantam uma única questão essencial, embora com duas vertentes. Para levar em linha de conta a referida sobreposição, considerarei os argumentos numa ordem ligeiramente diferente daquela em que foram apresentados no recurso.
35. Antes de examinar a questão essencial, tratarei com brevidade de outros três aspectos.
Princípio da igualdade de tratamento ou princípio da não discriminação?
36. Em primeiro lugar, no que concerne ao primeiro fundamento, «igualdade de tratamento» e «não discriminação» são apenas duas facetas de um mesmo princípio de direito comunitário, comummente referido na abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o assunto como uma proibição de tratar situações semelhantes de modo diferente, ou situações diferentes do mesmo modo, sem qualquer razão objectiva para o fazer.
37. O que a Europe Chemi‑Con realmente parece aqui argumentar é que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter interpretado o seu primeiro fundamento não como estando relacionado com o princípio geral de direito comunitário, qualquer que ele seja, mas antes com a proibição específica de discriminação nos procedimentos antidumping, que consta do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, o qual pode ser sujeito a exigências específicas de interpretação e de aplicação.
38. Contudo, é evidente que o Tribunal de Primeira Instância teve de facto em conta na sua apreciação simultaneamente o artigo 9.°, n.° 5, e o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação. Consequentemente, não existe fundamento para a acusação da Europe Chemi‑Con no que respeita à qualificação do seu primeiro fundamento. A questão que tem de ser decidida, como a Europe Chemi‑Con afirma nas suas restantes alegações, é se o Tribunal de Primeira Instância se equivocou ao decidir que não havia violação de ambas as normas. Por conseguinte, o primeiro fundamento não procede.
Natureza vinculativa do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base
39. Seguidamente, na terceira parte do seu segundo fundamento, a Europe Chemi‑Con argumenta que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base é uma norma vinculativa e que o Conselho, como o Tribunal de Primeira Instância parece afirmar, não goza de discricionariedade quanto à sua aplicação.
40. Contudo, nada consta no n.° 58 do acórdão recorrido que leve a considerar que o artigo 9.°, n.° 5, seja uma norma discricionária. Ao invés, o Tribunal de Primeira Instância afirma que este artigo não se aplica quando determinadas circunstâncias são reguladas pelo artigo 11.°, n.° 2, e outras não. Uma vez mais, a questão é saber se esta interpretação está correcta.
Ambiguidade da argumentação
41. Em terceiro lugar, no âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento, a Europe Chemi‑Con argumenta que não resulta claro, dos n. os 52 a 57 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância tenha entendido a) que as duas situações em causa não são semelhantes, para que o princípio da igualdade de tratamento não seja aplicável, ou b) que as situações são semelhantes, mas uma diferença de tratamento é justificável devido a substanciais diferenças objectivas.
42. Como a própria recorrente reconhece, qualquer das interpretações conduz à mesma conclusão, nomeadamente, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu, que não existiu qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, a fundamentação não pode ser considerada inadequada.
A questão material essencial
43. No essencial, a crítica da Europe Chemi‑Con relativamente ao acórdão recorrido é que o Tribunal de Primeira Instância, atentas as circunstâncias do processo, cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho suprimiu correctamente os direitos antidumping sobre os GCEA provenientes do Japão, a partir de 28 de Fevereiro de 1999 e não lhe era exigido que retroagisse a sua decisão para 4 de Dezembro de 1997.
44. Por um lado, alega a recorrente, esse entendimento é contrário a uma correcta interpretação e aplicação do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base; por outro lado, é incompatível com o princípio geral da igualdade de tratamento (ou da não discriminação) do direito comunitário.
45. O artigo 9.°, n.° 5, é inegavelmente uma expressão do princípio da igualdade de tratamento e não contém nada que se destine a limitar ou derrogar este princípio. Contudo, uma das verdades do argumento da Europe Chemi‑Con é que o artigo 9.°, n.° 5, vai além deste princípio geral. Por conseguinte, este artigo pode desempenhar um papel por direito próprio no presente processo, caso se verifique que não houve qualquer violação do princípio geral mas que a norma contém outras exigências específicas que não foram respeitadas.
46. Consequentemente, considerarei a questão como um todo à luz do princípio da igualdade de tratamento, com possível apoio, se apropriado, da expressão daquele princípio contida no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.
47. É inquestionável o enquadramento feito nos n. os 12 a 20, supra .
48. Nos n. os 54 e 56 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que o inquérito inicial (Estados Unidos e Tailândia) foi regido pelo artigo 5.° do regulamento de base, de modo que nenhum direito – provisório ou definitivo – é cobrado caso o procedimento termine nessa fase, enquanto o reexame de caducidade ( inter alia , relativamente ao Japão) foi regulado pelo artigo 11.°, n.° 2, nos termos do qual os direitos devem manter‑se em vigor a aguardar o resultado do reexame.
49. No n.° 57, questão que a Europe Chemi‑Con analisa na segunda parte do seu terceiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância sustenta que, «mesmo se os inquéritos foram conduzidos simultaneamente e no mesmo período sobre produtos similares originários de diferentes países, e se se chegou a conclusões semelhantes quanto ao dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário, a diferença de tratamento [...], tem fundamento normativo no regulamento de base e não pode, por conseguinte, ser considerada constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento». Em apoio desta conclusão, o Tribunal cita os n. os 45 a 48 do acórdão Sermes (17) .
50. O acórdão Sermes foi um caso no qual um direito antidumping tinha sido imposto sobre certos bens importados, inter alia , da antiga República Democrática Alemã. Na sequência do protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas, anexo ao Tratado CEE, a República Federal Alemã foi exonerada de aplicar as regras de direito comunitário ao comércio interno alemão; a República Democrática Alemã, embora não membro da Comunidade, não era um país não membro vis‑à‑vis da República Federal da Alemanha. Consequentemente, o direito não se aplicava às importações provenientes da primeira e destinadas à segunda. Sermes, um importador para França dos mesmos bens onde eram sujeitos ao direito, alegou a violação do princípio da igualdade de tratamento. Contudo, o tribunal sustentou que «a diferença de tratamento referida pela Sermes tem um fundamento normativo nesse protocolo, que faz parte integrante do Tratado, e não pode, por conseguinte, ser considerada discriminação.»
51. A Europe Chemi‑Con acentua os vários pontos de semelhança entre os dois inquéritos no presente caso, tal como reconhecido tanto no regulamento impugnado como no acórdão recorrido, e sustenta que a fundamentação do acórdão Sermes – o único processo no qual uma diferença na base legal foi considerada uma justificação suficientemente substancial e objectiva para ultrapassar o requisito da igualdade de tratamento – baseia‑se no facto de o protocolo em causa constituir direito comunitário primário prevalecendo sobre o então regulamento de base. Esta fundamentação não pode ser transposta para a presente situação, a qual envolve normas hierarquicamente equivalentes.
52. Por outro lado, o Conselho e a Comissão afirmam que o factor decisivo no acórdão Sermes era a diferença na base legal e que era irrelevante a relação das diferentes bases legais no âmbito da hierarquia das normas. No presente processo, a diferença substancial entre os dois inquéritos abrange a diferença na base legal, a diferença na fase do procedimento e o facto de o direito ter já sido imposto e cobrado num dos casos e não no outro.
53. Considero difícil concordar com a interpretação do acórdão Sermes apresentada pela Comissão e pelo Conselho, que parece ser também a do Tribunal de Primeira Instância.
54. Em primeiro lugar, a formulação adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Sermes sugere claramente que se apoiava na existência de uma base legal que era não apenas diferente, mas que fazia parte integrante do Tratado.
55. Em segundo lugar, esse acórdão nunca foi citado pelo Tribunal de Justiça como precedente da afirmação de que, quando duas situações são reguladas por diferentes normas legais, elas são necessária e objectivamente diferentes, de modo que o princípio da igualdade de tratamento não tem aplicação; nem tão‑pouco parece que o Tribunal tenha alguma vez feito tal afirmação, que sobreporia a forma à substância.
56. De facto, se essa afirmação estivesse correcta com termos gerais, pareceria permitir ao legislador comunitário promulgar normas diferentes destinadas a regular arbitrariamente situações diferenciadas, sem qualquer possibilidade de apreciação pelo Tribunal de Justiça tendo por base o princípio da igualdade de tratamento. Não pode ser assim.
57. Ao invés, quando duas situações são tratadas diferentemente com base em diferentes normas comunitárias, o Tribunal de Justiça deve poder verificar se as diferenças entre as situações justificam a aplicação de normas distintas. O facto de diferentes disposições se poderem aplicar faz parte do próprio tratamento e não da situação objectiva, que pode exigir quer um tratamento igual ou justificar um tratamento diferente.
58. Na altura do acórdão Sermes, a relação entre a antiga República Democrática Alemã e a República Federal da Alemanha era objectivamente diferente, por razões históricas e políticas, da relação entre a República Democrática Alemã e os outros Estados‑Membros da Comunidade.
59. Nem mesmo é suficiente, como argumentam o Conselho e a Comissão, afirmar apenas que os dois inquéritos se encontravam em diferentes fases de tramitação. Apesar de tudo, fases diferentes num procedimento antidumping podem ter em comum aspectos relevantes no sentido da aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento no momento de decidir se os direitos devem ser cobrados.
60. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não procurou saber se eram objectivamente diferentes o inquérito inicial, nos termos do artigo 5.°, do regulamento de base, e o reexame de caducidade regulado pelo artigo 11.°, n.° 2, antes se apoiou apenas na diferença de base legal para concluir que não podia haver violação do princípio da igualdade de tratamento.
61. A este respeito, considero que cometeu um erro de direito. Consequentemente, a segunda parte do terceiro fundamento da Europe Chemi‑Con deve ser aceite e o acórdão recorrido revogado, na medida em que rejeitou o primeiro argumento da recorrente.
62. À luz desta conclusão, poderá ser desnecessário apreciar, em especial, se o Tribunal de Primeira Instância também interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, tal como alegado na primeira e na segunda parte do segundo fundamento da Europe Chemi‑Con.° Contudo, podem sucintamente tecer‑se as seguintes observações.
63. No n.° 58 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que «o Conselho não tem a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base por força do artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. Esta última disposição visa apenas a imposição de direitos antidumping. Ora, no caso vertente, os direitos antidumping que a recorrente teve de pagar durante o período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999 foram impostos pelo Regulamento n.° 3482/92 e continuaram a ser cobrados com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, que é uma norma específica. Assim, independentemente da abertura de um inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, a recorrente devia continuar a pagar direitos antidumping com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.»
64. A Europe Chemi‑Con refere‑se à questão afirmando que o artigo 9.°, n.° 5 «visa apenas a imposição de direitos antidumping» e que o artigo 11.°, n.° 2, «é uma norma específica» – o que implica que a proibição de discriminação prevista no artigo 9.°, n.° 5, não lhe é aplicável.
65. A este respeito, as partes dedicaram alguns argumentos à distinção entre a imposição e cobrança de direitos. Contudo, qualquer diferença entre os seus pontos de vista parece mais aparente do que real. De facto, a recorrente, o Conselho e a Comissão parecem concordar – qualquer que seja a interpretação correcta do artigo 9.°, n.° 2, do código antidumping (18) – que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base se aplica não apenas à decisão inicial de imposição de direitos, mas também à continuada imposição (provocando a sua continuada cobrança) por força do artigo 11.°, n.° 2. De facto, este argumento é inerente à decisão de encerrar os processos relativos às importações provenientes do Japão com efeito retroactivo desde 28 de Fevereiro de 1999, tal como referido, em especial, nos considerandos 135 e 138 do regulamento impugnado. Nem tão‑pouco consigo encontrar algo na sistematização ou na redacção do regulamento de base que sugira uma interpretação diferente – que, em qualquer caso, parece incompatível com uma norma elaborada para dar expressão ao princípio da igualdade de tratamento.
66. Não é inteiramente claro de que forma o Tribunal de Primeira Instância interpretou o regulamento de base no n.° 58 do seu acórdão, mas se, e na medida em que, pretendeu afirmar que o artigo 9.°, n.° 5 não se aplica à imposição continuada de direitos nos termos do artigo 11.°, n.° 2, cometeu, na minha perspectiva, um erro de direito.
O pedido de anulação
67. Se for revogado o acórdão recorrido, o próprio Tribunal de Justiça pode proferir um acórdão final relativamente ao recurso em primeira instância, nos termos do artigo 61.° do seu estatuto, se a fase do processo assim o permitir. No presente caso houve um debate adequado.
68. É pacífico que era apropriada a aplicação retroactiva do regulamento impugnado. A única questão a ser decidida é a data a partir da qual deve produzir efeitos essa aplicação retroactiva.
69. No regulamento impugnado, foi decidido que a data deveria ser 28 de Fevereiro de 1999, essencialmente com base no facto de, após esta data, não ter sido imposto nenhum direito antidumping sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, de modo que nenhum direito podia ser imposto sobre as importações provenientes do Japão.
70. Não considero convincente esta argumentação, reiterada pelo Conselho e pela Comissão no presente processo.
71. De facto, a data em questão não estabelece o início de um período sem imposição de direitos sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia. Ao invés, tem um duplo significado, à semelhança da data final em que o Conselho podia ter imposto direitos definitivos sobre esses produtos: não foram impostos direitos definitivos futuros e os direitos provisórios anteriores não foram cobrados.
72. Consequentemente, a situação das importações provenientes desses países não se alterou de forma alguma a 28 de Fevereiro de 1999. Não existiu qualquer imposição de direitos, quer antes quer depois dessa data. Nem tão‑pouco a situação se alterou no que respeita às importações provenientes do Japão. Quer antes quer depois dessa data continuaram os direitos a ser impostos nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, enquanto prosseguia o reexame, e a conclusão de que eles deveriam ser renovados parece ter sido obtida mais tarde (19) .
73. Uma vez que a determinação da data adequada para a entrada em vigor do regulamento impugnado depende da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, não pode ser adequada uma data em que nenhuma das situações objecto de comparação realmente se alterou.
74. É, contudo, adequada a data de 4 de Dezembro de 1997, avançada pela Europe Chemi‑Con, à luz daquele princípio. Nessa data, alterou‑se efectivamente a situação no que respeita às importações provenientes do Japão. Deixaram de ser cobrados os direitos definitivos com base na inicial conclusão de dumping, prejuízo e interesse comunitário, e passaram a sê‑lo com base numa disposição que implicitamente assume que esses factores continuam a existir até serem conhecidos os resultados do reexame.
75. Além disso, uma tal conclusão está subjacente aos direitos provisórios impostos às importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia nessa mesma altura. Em ambos os casos, em 4 de Dezembro de 1997 foi dado início a um inquérito que estava em curso. Ambos os inquéritos, no essencial, conduziram a Comissão à mesma conclusão relativamente a bens do mesmo género. Parece razoável que ambas as situações devam ser tratadas da mesma maneira no que respeita à imposição de direitos e que, se nunca foram cobrados quaisquer direitos sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, nenhum direito deveria ter sido cobrado sobre as importações provenientes do Japão.
76. Conformemente, sou de opinião que o regulamento se deve aplicar com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 1997.
77. Contudo, este prolongamento retroactivo apenas diz respeito à recorrente. Pronunciando‑se sobre a admissibilidade no n.° 30 do acórdão recorrido, que não foi impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou que a Europe Chemi‑Con pedia a anulação do segundo parágrafo do artigo 3.° do regulamento impugnado, «na medida em que esta disposição lhe diz respeito». Ora, no acórdão Nachi Europe (20) , o Tribunal de Justiça precisou que, «quando o regulamento que institui um direito antidumping impõe direitos diferenciados a uma série de empresas, a uma determinada empresa só dizem individualmente respeito as disposições que lhe imponham um direito antidumping específico e fixem o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas, pelo que o recurso desta sociedade só é admissível na parte em que visa a anulação das disposições do regulamento impugnado que exclusivamente lhe dizem respeito.»
78. Consequentemente, a decisão do Tribunal no presente caso só pode dizer respeito ao regulamento impugnado na medida em que afecta as importações pela Europe Chemi‑Con de GCEA produzidas no Japão pela sua subsidiária Nippon Chemi‑Con.
Conclusão
79. Por consequência, sou da opinião de que o Tribunal deve:
«1) revogar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T‑89/00, na medida em que considera improcedente o primeiro fundamento da recorrente;
2) anular o segundo parágrafo do artigo 3.° do Regulamento n.° 173/2000 do Conselho, na parte que respeita aos GCEA importados pela Europe Chemi‑Con e produzidos no Japão pela Nippon Chemi‑Con, na medida em que não dispõe que o regulamento deve ser aplicado, a esse respeito, desde 4 de Dezembro de 1997;
3) condenar o Conselho a suportar as despesas nas duas instâncias, com excepção das despesas da Comissão, que, como interveniente, deve suportar as suas próprias despesas».
1 – Língua original: inglês.
2 – De 22 de Dezembro de 1995 (JO 1996, L 56, p. 1).
3 – Também conhecido, mais pitorescamente, por «reexame do pôr‑do‑sol».
4 – Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) – Anexo 1 – Anexo 1A – Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC‑GATT 1994) (JO L 336, p. 103), v. considerandos 3 a 5 do preâmbulo do regulamento de base.
5 – Regulamento (CEE) n.° 3482/92 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 353, p. 1).
6 – Regulamento (CEE) n.° 1384/94 do Conselho, de 13 de Junho de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários da República da Coreia e de Taiwan (JO L 152, p. 1).
7 – JO C 363, p. 2.
8 – JO C 365, p. 5.
9 – JO C 107, p. 4.
10 – Regulamento (CE) n.° 1845/98 da Comissão, de 27 de Agosto de 1998, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia (JO L 240, p. 4).
11 – De 24 de Janeiro de 2000, que encerra os processos antidumping relativos às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 22, p. 1).
12 – A ligeira discrepância entre esta petição e a petição anterior apresentada pela Nippon Chemi‑Con de que o efeito deveria ser retroactivo desde 3 de Dezembro pode resultar simplesmente do facto de se pretender afirmar ser «desde a meia‑noite de 3 de Dezembro». De qualquer modo, é evidente que o efeito retroactivo desde 4 de Dezembro de 1997, primeiro dia em que os direitos foram aplicados, não nos termos do Regulamento n.° 3482/92, mas com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, é o que se pede no presente recurso.
13 – Europe Chemi‑Com (Deutschland) (T‑89/00, Colect. 2002, p. II‑3651).
14 – Citando o acórdão de 21 de Setembro de 2001, Banks (C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.° 35).
15 – Nos casos em que não são impostos direitos definitivos, parece ser prática comunitária não cobrar direitos provisórios, embora pareça não existir qualquer exigência legislativa nesse sentido.
16 – Acórdão de 11 de Julho de 1990 (C‑323/88, Colect., p. I‑3027, n. os 45 a 48).
17 – Referido na nota 15.
18 – O Conselho elaborou um relatório de um painel sobre o GATT, de 4 de Julho de 1995 (ADP/137 EC – Imposição de direitos antidumping sobre fio de algodão proveniente do Brasil) o qual sugere (em especial nos n. os 557 e 558) que o artigo 9.°, n.° 2, (na verdade, o artigo precedente de idêntica redacção, o artigo 8.°, n.° 2, do código antidumping de 1979) apenas se aplica na fase de cobrança e não às decisões que impõem direitos.
19 – V. o documento de divulgação de 21 de Maio de 1999, apresentado como anexo IX à petição na primeira instância.
20 – Acórdão de 15 de Fevereiro de 2001 (C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.° 22).
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