CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 10 de Junho de 2004(1)
Processo C-457/02
Antonio Niselli
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale penale di Terni)
«Directiva 75/442/CEE – Conceito de resíduo – Sucata de ferro – Definição nacional que exclui do conceito de resíduo os resíduos do consumo se forem reutilizados num ciclo de produção – Aplicabilidade directa das directivas a processos-crime – Princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável»
I – Introdução
1. Está pendente no Tribunale penale di Terni um processo‑crime em que o arguido, Antonio Niselli, foi acusado de transportar sucata de ferro com um veículo não autorizado para o transporte de resíduos. Com o presente pedido de decisão prejudicial o Tribunale penale solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2) (a seguir «Directiva 75/442») para poder avaliar se as disposições que transpuseram a directiva para a ordem jurídica italiana, que definem mais detalhadamente o conceito de resíduo, são com ela compatíveis.
2. Nos termos das disposições nacionais em vigor à data dos factos, o material ferroso, segundo o tribunal do reenvio, devia ser qualificado como resíduo. Contudo, disposições legais posteriores excluíram do conceito de resíduo certos materiais, entre os quais a sucata de ferro, que sejam reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo. No caso de esta excepção ser incompatível com a Directiva 75/442, importa esclarecer quais os efeitos desta incompatibilidade no processo‑crime.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
3. A Directiva 75/442, no seu artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, dá a seguinte definição de resíduo:
«quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.»
4. O anexo I da Directiva menciona na posição Q14 «produtos que não tenham ou deixaram de ter utilidade para o detentor [...]». O anexo contém ainda duas posições de carácter geral, as posições Q1, «resíduos de produção ou de consumo não especificados adiante» e Q16, «qualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas.»
5. Nos termos dos artigos 9.° e 10.° da Directiva 75/442, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações de eliminação referidas no anexo II A e as operações de valorização [«aproveitamento»] referidas no anexo II B deve obter uma autorização. Os estabelecimentos ou empresas que procedam a título profissional à recolha ou transporte de resíduos ficam sujeitos, nos termos do artigo 12.° da directiva, a um dever de registo.
B – Direito nacional
6. O conceito de resíduo da Directiva 75/442 foi transposto para o direito italiano pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Decreto Legislativo n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997 (3) (a seguir «Decreto Legislativo n.° 22/97»). Os anexos A, B e C do Decreto Legislativo n.° 22/97 correspondem aos anexos I, II A e II B da Directiva 75/442.
7. O artigo 51.° do Decreto Legislativo n.° 22/97 considera crime a violação dos deveres de autorização, registo ou comunicação estabelecidos nos artigos 27.° a 33.°
8. Com o artigo 14.° do Decreto Legge n.° 138, de 8 de Julho de 2002 (4) (a seguir «Decreto Legge n.° 138/02»), convertido na Lei n.° 178, de 8 de Agosto de 2002 (5) , o legislador italiano procedeu a uma «interpretação autêntica» do conceito de resíduo. A referida disposição estabelece:
«1. As expressões: ‘desfazer‑se’, ‘tem a intenção de se desfazer’ ou ‘tem a obrigação de se desfazer’ do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do [Decreto Legislativo n.° 22], com posteriores alterações, [...] devem interpretar‑se da seguinte forma:
a) ‘desfazer‑se’: qualquer comportamento através do qual, de modo directo ou indirecto, substâncias, materiais ou bens são destinados ou submetidos a operações de eliminação ou de valorização, conforme o disposto nos anexos B e C do [Decreto Legislativo n.° 22/97];
b) ‘tem a intenção de se desfazer’: a vontade de destinar substâncias, materiais ou bens a operações de eliminação ou de valorização conforme o disposto nos anexos B e C do [Decreto Legislativo n.° 22/97];
c) ‘tem a obrigação de se desfazer’: a obrigação de destinar materiais, substâncias ou bens a operações de valorização ou de eliminação, estabelecida por uma disposição legal, por decisão das autoridades públicas ou imposta pela própria natureza do material, da substância ou do bem ou devido ao facto de os mesmos estarem compreendidos na lista dos resíduos perigosos a que se refere o anexo D do [Decreto Legislativo n.° 22/97].
2. As hipóteses referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 não são aplicáveis aos bens ou substâncias e materiais residuais de produção ou de consumo se se verificar uma das seguintes condições:
a) os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, sem terem sofrido qualquer tratamento prévio nem provocarem danos no ambiente;
b) os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, depois de terem sofrido um tratamento prévio, sem que seja necessária qualquer das operações de valorização previstas no anexo C do [Decreto Legislativo n.° 22/97].»
III – Matéria de facto e questão prejudicial
9. Os caribinieri procederam, em 18 de Julho de 2000, em Terni, à apreensão de um semi‑reboque propriedade da ILFER SpA, por este não cumprir algumas das formalidades previstas no Decreto Legislativo n.° 22/97. A pessoa juridicamente responsável pelo transporte, em nome da ILFER, era Antonio Niselli.
10. O semi‑reboque transportava cerca de 10 m3 de sucata de ferro, como partes de máquinas, chapas, tubos‑traves, perfis parcialmente pintados, redes metálicas parcialmente pintadas, partes de engrenagens com óleo e massa consistente, partes metálicas pequenas, tampas de esgoto de ferro fundido, partes de tubos com bainha de protecção, botijas vazias, telas de rodas de automóveis, grelhas de chapa e esferas. Os materiais resultavam da desmontagem de máquinas e de automóveis ou da recolha de objectos dispersos.
11. António Niselli foi acusado no Tribunale penale di Terni de ter infringido o artigo 51.°, n.os 4 e 1, alínea a) (em conjugação com o artigo 28.°) do Decreto Legislativo n.° 22/97. O Tribunale penale di Terni, por despacho de 18 de Dezembro de 2002, apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Pode o conceito de resíduo depender taxativamente da condição de as expressões ‘desfazer‑se’, ‘tem a intenção de se desfazer’ ou ‘tinha a obrigação de se desfazer’ transpostos para Itália pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Decreto Legislativo n.° 22/97, de 5 de Fevereiro de 1997, serem interpretadas da seguinte forma:
a) ‘desfazer‑se’: qualquer comportamento através do qual, de modo directo ou indirecto, substâncias, materiais ou bens são destinados ou submetidos a operações de eliminação ou valorização previstas nos anexos B e C do Decreto Legislativo n.° 22/97;
b) ‘tem a intenção de se desfazer’: a vontade de destinar substâncias, materiais ou bens a operações de eliminação ou de valorização conforme o disposto nos anexos B e C do Decreto Legislativo n.° 22/97;
c) ‘tem a obrigação de se desfazer’: a obrigação de destinar materiais, substâncias ou bens a operações de valorização ou de eliminação, estabelecida por uma disposição legal, por decisão das autoridades públicas ou imposta pela própria natureza do material, da substância ou do bem ou devido ao facto de os mesmos estarem compreendidos na lista dos resíduos perigosos a que se refere o anexo D do Decreto Legislativo n.° 22/97.
2. O conceito de resíduo pode não ser aplicável aos bens ou substâncias e materiais residuais de produção ou de consumo quando ocorra uma das seguintes condições:
a) os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, sem terem sofrido qualquer tratamento prévio nem provocarem danos no ambiente;
b) os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados num ciclo produtivo ou de consumo idêntico, análogo ou diferente, depois de terem sofrido um tratamento prévio, sem que seja necessária qualquer das operações de valorização previstas no anexo C do Decreto Legislativo n.° 22/97 vigente em Itália (que transpôs textualmente o anexo II B da Directiva [75/442, na versão da Directiva] 91/156/CEE)?»
12. O tribunal de reenvio esclarece que o legislador, com a disposição em litígio, pretendeu excluir a sucata de ferro da definição de resíduo. De acordo com a informação constante dos fundamentos da lei, a disposição constitui uma reacção à interpretação demasiadamente restritiva do conceito feita por alguns procuradores da República, cuja acção tinha posto em causa a capacidade de funcionamento da indústria metalúrgica e de outras actividades económicas.
13. Se a interpretação do conceito de resíduo dada pelo Decreto Legge n.° 138/02 fosse válida para a sucata de ferro em causa, o arguido deveria ser imediatamente absolvido. O Tribunale penale di Terni duvida no entanto que a definição de resíduo dada pelo legislador italiano no artigo 14.° do Decreto Legge n.° 138/02 seja compatível com a Directiva 75/442. Esta dúvida radica também no facto de a Comissão ter instaurado um processo de incumprimento de Estado contra a República Italiana por causa desta disposição.
14. No processo pendente no Tribunal de Justiça, apresentaram observações o arguido, os Governos da Itália e da Áustria e a Comissão. As observações das partes serão reproduzidas – na medida do necessário – no quadro da apreciação jurídica.
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
15. O Governo italiano considera o pedido prejudicial inadmissível por as questões prejudiciais serem irrelevantes para o processo principal. Na opinião da Comissão, pelo contrário, o pedido prejudicial é admissível. No entanto, nas suas observações escritas, a Comissão refere que a resposta às questões prejudiciais não tem qualquer utilidade para a decisão a tomar pelo tribunal nacional.
16. A Comissão remete, neste contexto, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o qual já declarou que «uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna de um Estado‑Membro adoptada para sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que infringem as suas disposições» (6) .
17. A disposição em causa exclui a responsabilidade penal do arguido. Mesmo que o Tribunal de Justiça chegasse à conclusão de que tal disposição não é compatível com a Directiva 75/442, o juiz nacional sempre teria de a aplicar. De outra forma, a responsabilidade penal basear‑se‑ia na aplicação directa da directiva.
18. Contudo, na audiência, a Comissão expressou a opinião contrária, ou seja, de que o tribunal de reenvio está obrigado a não aplicar a disposição nacional posterior mais favorável ao arguido, se ela contrariar o disposto na Directiva 75/442.
19. Segundo jurisprudência constante, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (7) .
20. É certo que o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência; mas também declarou que a recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (8) .
21. Aqui não se verifica nenhum destes casos. As questões têm uma ligação com o objecto do processo principal e também não visam esclarecer um caso hipotético. Não é tão claro, como pretende a Comissão, quais as consequências a retirar para a decisão do processo principal de uma eventual incompatibilidade do artigo 14.° do Decreto Legge n.° 138/02 com a Directiva 75/442.
22. O Decreto Legislativo n.° 22/97 era, à data dos factos, a legislação nacional aplicável. Segundo este diploma, a sucata de ferro em litígio devia ser qualificada como resíduo, de forma que A. Niselli poderia incorrer em responsabilidade criminal. Apenas após a introdução, posterior aos factos, da restrição do conceito de resíduo pelo artigo 14.° do Decreto Legge n.° 138/02 é que poderia desaparecer a responsabilidade penal.
23. Esta configuração jurídica não tem de equiparar‑se necessariamente à definição – esta excluída – de uma situação de facto criminalmente punível por uma directiva. A invocação da directiva só conduziria, no presente caso, a que uma disposição descriminalizadora deixasse de se aplicar, com a consequência de a responsabilidade penal decorrente das disposições nacionais gerais voltar a ser aplicável.
24. Por outro lado, deve ser esclarecida a questão prévia de saber em que medida é aplicável ao arguido o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem considerado esta questão como uma questão de direito nacional que deve ser decidida pelo tribunal de reenvio (9) . Contudo, é igualmente plausível que o princípio da aplicação da lei penal mais favorável deva ser considerado um princípio de direito comunitário (10) . Em qualquer caso, é preciso esclarecer se este princípio pode ser aplicado sem qualquer restrição mesmo quando a lei penal mais favorável é contrária ao direito comunitário (11) .
25. Finalmente, deve observar‑se que o Tribunal de Justiça tem sempre considerado admissíveis os pedidos prejudiciais em situações semelhantes. Assim, no despacho Caterino (12) , referido pela Comissão, o Tribunal de Justiça remeteu para a jurisprudência segundo a qual a aplicação directa da directiva não pode fundamentar a responsabilidade penal, sem responder à questão prejudicial relativa à interpretação da directiva relativa aos resíduos. O Tribunal de Justiça decidiu por despacho (com base no artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo) porque a solução podia ser claramente deduzida da jurisprudência e não porque o pedido prejudicial tivesse carácter hipotético e fosse, por isso, inadmissível (13) . No acórdão proferido nos processos apensos C‑74/95 e C‑129/95 (14) , o Tribunal de Justiça limitou‑se a remeter para a citada jurisprudência e respondeu de seguida à questão prejudicial.
26. A situação nos processos Arcaro (15) e Kolpinghuis Nijmegen (16) era diferente. Neles, a questão da admissibilidade do pedido prejudicial não se colocava, desde logo porque foram expressamente apresentadas ao Tribunal de Justiça questões relativas ao efeito da directiva sobre o processo‑crime.
27. Por estes motivos, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível. Para que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta útil às questões apresentadas, deverá analisar‑se ainda, complementarmente à interpretação da Directiva 75/442, se, e em que medida, ela pode ser invocada directamente num processo‑crime nas circunstâncias indicadas no processo principal.
B – Quanto à primeira questão prejudicial
28. Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende saber se a Directiva 75/442 se opõe a uma disposição nacional que concretiza o conceito de resíduo e que refere que o detentor de uma substância ou objecto só se desfaz, pretende desfazer ou tem a obrigação de se desfazer dele se essa substância ou objecto for submetido a um processo de eliminação ou de valorização previsto nos anexos II A e II B da directiva e nas disposições nacionais de igual teor e existam a vontade ou a obrigação correspondentes.
29. Antes de responder a esta questão, importa recordar que a Directiva 75/442, nos termos do seu terceiro considerando, visa assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. Nos termos do artigo 174.°, n.° 2, CE, a política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado e baseia‑se, designadamente, nos princípios da precaução e da acção preventiva. Daqui retirou o Tribunal de Justiça a conclusão de que o conceito de resíduo não pode ser interpretado restritivamente (17) .
30. O artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 considera resíduos quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. O referido anexo e a lista europeia de resíduos (18) precisam e concretizam esta definição elaborando listas de substâncias e de objectos que podem ser qualificados como resíduos. Contudo, na opinião do Tribunal de Justiça, estas listas têm carácter meramente indicativo (19) .
31. O que é decisivo é que o detentor se desfaça, pretenda desfazer‑se ou tenha a obrigação de se desfazer de um objecto. Segundo o acórdão ARCO Chemie Nederland e o., esta questão deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias, tendo em conta o objectivo da directiva e garantindo que a sua eficácia não é posta em causa (20) .
32. Na verdade, pode ser necessário concretizar mais detalhadamente este conceito bastante indeterminado e, desse modo, delimitar mais claramente o conceito de resíduo. Mas não deve perder‑se de vista o objectivo da Directiva 75/442, que é a aproximação das legislações nacionais em matéria de gestão de resíduos (21) e a criação de uma terminologia comunitária comum como base das normas relativas aos resíduos (22) . As disposições nacionais não podem definir mais detalhadamente o elemento, central para o conceito de resíduo, «desfazer‑se» de forma a que o conceito nacional de resíduo se afaste do conceito comunitário, com isso pondo em causa a eficácia da directiva e do artigo 175.° CE (23) .
33. Segundo a disposição italiana em litígio, só estamos perante os elementos «desfazer‑se», «intenção de se desfazer» e «obrigação de se desfazer» quando uma substância, um material ou um bem são, de modo directo ou indirecto, destinados ou submetidos a operações de eliminação ou valorização previstas nos anexos B e C do Decreto Legislativo n.° 22/97, que correspondem aos anexos II A e II B da Directiva 75/442, ou existe a correspondente vontade ou obrigação.
34. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça decidiu que a sujeição de uma substância ou material a uma operação prevista nos anexos II A ou II B da Directiva 75/442 não é suficiente, por si só, para a qualificar como resíduo (24) . O sistema de fiscalização e de gestão estabelecido pela Directiva 75/442 pretende abranger todos os objectos e substâncias de que o proprietário se desfaça, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização (25) .
35. Dado que a definição nacional, contrariamente ao que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, dá lugar à qualificação de uma substância como resíduo apenas se o seu detentor a submeter a uma operação de recuperação ou de eliminação, restringe de forma inadmissível o conceito de resíduo. O Governo italiano observa, com razão, que as operações de eliminação e de valorização mencionadas nos anexos da directiva cobrem muitas possibilidades de tratamento dos resíduos. Por um lado, esta enumeração não é taxativa. Por outro, não inclui a hipótese de os resíduos serem reutilizados sem antes serem submetidos a um processo de valorização.
36. De outro ponto de vista, a definição nacional de «desfazer‑se» é demasiado ampla e flexível, divergindo por isso do conceito correspondente da Directiva 75/442. Na verdade, o facto de uma substância ser submetida às operações previstas nos anexos II A e II B da Directiva 75/442 pode ser um indício de que se trata de um acto de se desfazer dessa substância e de que, portanto, se trata de um resíduo. Mas o facto de aqueles anexos preverem estas operações de eliminação ou de valorização de resíduos não implica necessariamente que qualquer substância submetida a qualquer dessas operações deva ser qualificada como resíduo (26) . Muitas das operações mencionadas nos anexos podem ser aplicadas também a substâncias que não tenham a natureza de resíduos. Assim, praticamente qualquer objecto ou substância sólida pode ser depositada à superfície (posição D1 do anexo II A). Como combustíveis (posição R1 do anexo II B) surgem, desde logo, o carvão, o petróleo e o gás natural, sem que por isso estas matérias‑primas possam ser qualificadas como resíduos.
37. Se se partir do princípio de que os Estados‑Membros, nos termos do artigo 176.° CE, podem manter ou introduzir um nível de protecção superior ao previsto na Directiva 75/442, seria admissível que o direito nacional consagrasse uma definição mais ampla do conceito de resíduo. Mas a isto opõe‑se a circunstância de a directiva visar igualmente impedir a perturbação da concorrência em resultado da aplicação de diferentes níveis de protecção (27) .
38. No acórdão Fornasar e o. (28) , ao qual faz referência o Governo italiano, o Tribunal de Justiça considerou admissível que os Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias, introduzam um nível de protecção superior ao nível comunitário proporcionado pela Directiva 91/689 no que diz respeito a resíduos perigosos (29) . Assim, os Estados‑Membros poderiam classificar como resíduos perigosos substâncias não incluídas na lista comunitária. Esta jurisprudência não é transponível para o caso presente, pois a Directiva 91/689 contém uma cláusula expressa de não exaustividade e estabelece condições concretas a aplicar às substâncias que os Estados‑Membros pretendam incluir no âmbito de aplicação da directiva, para além das previstas na lista comunitária.
39. O tribunal do reenvio e as partes invocam ainda a declaração do Tribunal de Justiça no acórdão ARCO Chemie Nederland e o., designadamente de que «na falta de disposições comunitárias, os Estados‑Membros têm liberdade para escolher os meios de prova dos diferentes elementos definidos nas directivas que transpõem, desde que isso não ponha em causa a eficácia do direito comunitário [...] A utilização pelo legislador nacional de [meios] de prova, como presunções legais, que tivessem por efeito restringir o âmbito de aplicação da directiva e não abranger matérias, substâncias ou produtos que respondessem à definição da expressão ‘resíduo’ na acepção da directiva poria em causa a eficácia do artigo 130.°‑R do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 174.° CE] e da Directiva [75/442]» (30) .
40. O Governo austríaco é de opinião que as definições constantes do artigo 14.°, n.° 1, do Decreto Legge n.° 138/02 constituem meios de prova, nesta acepção, e são por isso admissíveis.
41. Mas tal não pode ser aceite. As disposições aqui em causa não regulam a forma como pode ser feita a prova da existência dos elementos «desfazer‑se», «ter a intenção» ou «ter a obrigação» de desfazer‑se, como pertinentemente salienta o tribunal do reenvio. Pelo contrário, trata‑se de definições mais detalhadas dos conceitos jurídicos respectivos. Mesmo que as disposições em causa constituíssem regras relativas aos meios de prova, limitariam o alcance dos conceitos comunitários correspondentes de forma inadmissível, como já vimos.
42. Deve assim responder‑se à primeira questão que a Directiva 75/442 se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro que concretiza o conceito de resíduo, segundo a qual o detentor de uma substância ou objecto só se desfaz, pretende desfazer ou tem a obrigação de se desfazer dele se essa substância ou objecto for submetido a um processo de eliminação ou de valorização previsto nos anexos II A e II B da directiva e nas disposições nacionais de igual teor e exista a vontade ou a obrigação correspondente.
C – Quanto à segunda questão prejudicial
43. Com a segunda questão prejudicial, o tribunal do reenvio pretende saber se a Directiva 75/442 se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro que concretiza o conceito de resíduo, nos termos da qual os resíduos da produção ou do consumo não constituem resíduos, quando:
– os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, sem terem sofrido qualquer tratamento prévio nem provocarem danos no ambiente;
– os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, depois de terem sofrido um tratamento prévio, sem que seja necessária qualquer das operações de valorização previstas no anexo II B da directiva e nas disposições nacionais de igual teor.
44. Como já observado acima, o que é decisivo para a qualificação de uma substância como resíduo é que o seu proprietário se desfaça, tenha a intenção ou a obrigação de dela se desfazer. Esta questão deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias, tendo em conta o objectivo da directiva e garantindo que a sua eficácia não é posta em causa (31) .
45. O método de tratamento ou o modo de utilização do objecto ou substância não são decisivos (32) . Igualmente o facto de o material poder ter uma reutilização económica ou de a valorização ser feita sem provocar danos para o ambiente não tem relevância para a sua qualificação como resíduo (33) .
46. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou indício importante para a qualificação como resíduo o facto de a substância ser um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal (34) . Só em condições bastante restritivas é que os materiais resultantes de um processo de fabrico podem ser considerados subprodutos, designadamente quando a sua reutilização ocorre «sem transformação prévia e na continuidade do processo de produção» (35) . O facto de um objecto ou substância, após uma operação de consumo ou utilização já não servir para o seu fim inicial é, de qualquer modo, um forte indício de que o seu detentor tem a intenção de se desfazer dele.
47. A disposição em litígio está em total contradição com esta conclusão. Aplica‑se a resíduos da produção ou do consumo que, prima facie, já devem ser considerados resíduos. Não deixa margem para a apreciação de todas as circunstâncias, mas, pelo contrário, coloca no centro da qualificação a aplicação do material (com ou sem preparação) num ciclo semelhante de produção ou de consumo, embora esta circunstância, de acordo com a jurisprudência, não tenha qualquer influência sobre a qualificação como resíduo. A disposição exclui até da definição de resíduo aqueles resíduos da produção ou do consumo que, antes da sua reutilização, tenham de ser submetidos a um «tratamento prévio» (que não pode ser uma valorização).
48. Como a Comissão explicitamente afirma, segundo a definição em litígio ficariam excluídas da definição inúmeras substâncias que, segundo a lista europeia de resíduos, devem inequivocamente ser qualificadas como resíduos (36) . A Comissão menciona, a título exemplificativo: embalagens de metal (código 15 01 04), metais de automóveis velhos (16 01 17 e 16 01 18), resíduos de construção e demolição contendo metal (17 09), embalagens de papel (15 01 01), papel e cartão resultantes do tratamento mecânico de resíduos (19 12 01) e o papel recolhido selectivamente como resíduo urbano (20 01 01). Embora a inclusão na lista de resíduos não seja um argumento juridicamente decisivo a favor da qualificação, tem no entanto valor de indício.
49. Neste contexto, deve remeter‑se para o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Mayer Parry Recycling (37) . O objecto deste processo era a questão de saber em que condições os resíduos de embalagens metálicas perdem a sua qualidade de resíduos. O Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que a preparação da sucata através de compactação e separação não afecta a sua qualificação como resíduo. Apenas através da fundição em altos fornos para produção de lingotes, chapas e bobinas se obtém um novo produto a partir dos resíduos.
50. Nos termos do artigo 14.° do Decreto Legge n.° 138/02, o material que o Tribunal de Justiça, no acórdão Mayer Parry Recycling, qualificou inequivocamente como resíduos seria excluído da definição de resíduo (38) . As embalagens de metal utilizadas são um resíduo do consumo, que, após um processo de preparação (compactação e separação) é introduzido num processo de produção semelhante (fundição em altos fornos). Este exemplo demonstra que a disposição italiana em litígio conduz, na prática, a resultados que não estão de acordo com as disposições do direito comunitário relativas aos resíduos.
51. Assim, deve responder‑se à segunda questão que a Directiva 75/442 se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro que concretiza o conceito de resíduo nos termos da qual os resíduos da produção ou do consumo não constituem resíduos, quando:
– os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo produtivo ou num ciclo produtivo ou de consumo análogo ou diferente, sem terem sofrido qualquer tratamento prévio nem provocarem danos no ambiente;
– os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados num ciclo produtivo ou de consumo idêntico, análogo ou diferente, depois de terem sofrido um tratamento prévio, sem que seja necessária qualquer das operações de valorização previstas no anexo II B da directiva e nas disposições nacionais de igual teor.
D – Quanto aos efeitos de uma violação da Directiva 75/442 pelas disposições nacionais sobre o processo‑crime pendente no tribunal nacional
52. Para fornecer ao tribunal do reenvio uma resposta útil para a solução do processo principal, devem analisar‑se os efeitos que a interpretação aqui preconizada da Directiva 75/442 tem sobre um processo‑crime.
53. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça já declarou que uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna de um Estado‑Membro adoptada para sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal daqueles que infringem as suas disposições (39) .
54. Por um lado, esta conclusão resulta do princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege) (40) , que integra os princípios gerais de direito que estão na base da tradição constitucional comum dos Estados‑Membros e que se baseia igualmente no artigo 7.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (41) / (42) . Com base neste princípio, que proíbe igualmente uma interpretação extensiva das normas penais em prejuízo do arguido, em processo‑crime a interpretação conforme com as directivas está sujeita a limites muito estritos (43) .
55. Por outro lado, o Tribunal de Justiça baseou o princípio de que as directivas não podem ser invocadas directamente para criar ou agravar a responsabilidade penal no facto de as directivas não poderem criar obrigações relativamente aos particulares (44) .
56. No recente processo Pfeiffer, o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer discutiu o princípio segundo o qual uma directiva não pode criar obrigações para os particulares, na hipótese de aplicação directa de uma directiva nas relações entre dois particulares (45) . No entanto, observou que nos processos‑crime, em que o particular está numa posição contra o Estado, se aplicam critérios diferentes (46) . Em conclusão, o efeito directo de uma directiva, pelo menos num processo‑crime, não pode conduzir a criar obrigações para os particulares.
57. Contudo, no caso vertente não se verifica nenhum dos fundamentos indicados pelo Tribunal de Justiça para a restrição da aplicação directa das directivas em processo penal.
58. Em primeiro lugar, o princípio da legalidade dos crimes e das penas não é afectado, pois a aplicação directa da Directiva 75/442 ao processo principal não teria o efeito de criar a responsabilidade penal apenas com base na directiva e independentemente das disposições nacionais adoptadas em sua execução (47) . Se não se aplicar o Decreto Legge n.° 138/02, introduzido já depois da ocorrência dos factos, a responsabilidade criminal basear‑se‑á no direito nacional em vigor à data dos factos, designadamente nas disposições gerais, que voltariam a vigorar, de transposição da Directiva 75/442 (artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 22/97). A directiva teria apenas como efeito que uma disposição descriminalizadora entrada em vigor após a ocorrência dos factos não seria aplicada.
59. No acórdão Tombesi e o. (48) , que tinha subjacente uma situação jurídica nacional bastante semelhante, o Tribunal de Justiça afirmou:
«Por outro lado, resulta dos despachos de reenvio que, na época em que foram praticados, os actos que são objecto dos processos principais eram puníveis por força do direito nacional e os decretos‑leis que os subtraíram à aplicação das sanções resultantes do DPR n.° 915/82 só posteriormente entraram em vigor. Assim sendo, não há que apurar as consequências que poderiam decorrer do princípio da legalidade das penas para a aplicação do Regulamento n.° 259/93.»
60. Em segundo lugar, também não é necessária uma interpretação conforme com a directiva que pudesse violar a proibição de interpretação extensiva em prejuízo do arguido. O fundamento da responsabilidade penal – em caso de não aplicação do Decreto Legge n.° 138/02 – seria exclusivamente o Decreto Legislativo n.° 22/97, que contém uma definição de resíduo idêntica à da Directiva 75/442 e que, por isso, não precisa de ser interpretado extensivamente para corresponder à definição da directiva.
61. Finalmente, a Directiva 75/442, no presente contexto, não cria qualquer obrigação relativamente aos particulares. A questão de saber quais as obrigações que impendem sobre os particulares deve ser decidida de acordo com as normas em vigor no momento dos factos relevantes, pois só podem ser criadas obrigações relativamente a comportamentos futuros. As obrigações legais não podem ser criadas retroactivamente. No momento em que o transporte de sucata em litígio ocorreu, as normas em vigor e as definições existentes eram exclusivamente as constantes do Decreto Legislativo n.° 22/97, sem que para isso fosse necessário recorrer directamente à directiva.
62. Outra poderia ser a apreciação do caso se os factos tivessem ocorrido posteriormente à entrada em vigor do Decreto Legge n.° 138/02. As suas disposições conduziram, designadamente, à restrição das obrigações relativas ao manuseamento de resíduos da produção e do consumo. Se o Decreto Legge n.° 138/02 deixasse de ser aplicado nesse momento, poderia então dizer‑se que a aplicação directa da directiva criara obrigações legais.
63. No caso presente, a aplicação directa da directiva poderia violar o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável quando esta entra em vigor após o facto e substitui a lei penal em vigor no momento do facto punível.
64. O princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, reconhecido na ordem jurídica da maioria dos Estados‑Membros (não, por exemplo, na Irlanda e no Reino Unido), foi igualmente consagrado no artigo 49.°, n.° 1, terceiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, foi também consagrado no direito comunitário derivado relativo às sanções administrativas decorrentes de irregularidades em prejuízo dos interesses financeiros da comunidade (49) .
65. No acórdão Allain (50) , o Tribunal de Justiça reconheceu implicitamente este princípio, ao declarar que um comportamento que, à partida, viola o direito comunitário e que, por isso, seria punível de acordo com o direito nacional, pode ser reavaliado em aplicação dos princípios processuais do direito nacional (em especial o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável), se a situação de facto e o direito aplicável se modificarem posteriormente.
66. De tudo o que precede resulta que este princípio deve ser entendido não só como princípio estritamente nacional, mas também como princípio geral do direito comunitário que o tribunal de reenvio deve observar na sua interpretação das disposições nacionais adoptadas para transposição da Directiva 75/442 (51) .
67. Embora o Decreto Legge n.° 138/02 não contenha em si mesmo uma disposição penal, por um lado, conduz a uma interpretação do conceito de resíduo mais favorável ao arguido e, com isso, também da norma incriminadora constante do Decreto Legislativo n.° 22/97, que pressupõe que se trate de resíduos.
68. Poderia, no entanto, excluir‑se a aplicação retroactiva do Decreto Legge n.° 138/02, como «lei penal mais favorável», aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, por violar a Directiva 75/442.
69. O fundamento da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável é a consideração de que um arguido não deve ser condenado por um comportamento que, na opinião (modificada) do legislador, no momento do julgamento, deixou de ser crime. As valorações modificadas do legislador devem ser aplicadas a favor do arguido. Com isso se garante a coerência da ordem jurídica. Além disso, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável tem em conta o facto de desaparecerem os fins de prevenção geral e especial das penas, se o comportamento em causa deixar de constituir crime.
70. Isto demonstra que este princípio tem na sua base, em última análise, critérios práticos, que não se situam ao mesmo nível dos fundamentos do princípio da legalidade dos crimes (o princípio do Estado de Direito e o princípio da segurança jurídica). Por isso, muitas ordens jurídicas permitem excepções àquele princípio, por exemplo, quando a responsabilidade penal se baseia numa lei criada logo de início como lei temporária.
71. Num caso relacionado com o direito comunitário deve ser avaliado se os critérios do legislador nacional que estão na base da adopção da lei penal mais favorável não estão em contradição com os valores do legislador comunitário aplicáveis ao domínio em causa. Chegados a este ponto, pode dizer‑se que uma lei posterior não constitui uma lei penal mais favorável aplicável.
72. Não se vê qual a razão por que a alteração de uma valoração do legislador nacional deveria ser aplicada favoravelmente ao particular se contrariar uma disposição não alterada da ordem jurídica comunitária (52) . A coerência da ordem jurídica impõe, pelo contrário, que o direito comunitário, como direito de grau superior, seja aplicado. Além disso, não desaparecem os fins de prevenção geral e especial se o comportamento continuar a dever ser penalmente relevante por força do direito comunitário.
73. As declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Allain (53) não estão em contradição com a opinião aqui exposta. Ao contrário do presente processo, no processo Allain, a situação de facto e o direito comunitário tinham sido alterados posteriormente a favor do arguido. Essa configuração não é comparável com a situação em que é posteriormente introduzida a nível nacional uma disposição mais favorável ao arguido, mas contrária ao direito comunitário.
74. A aplicação directa da Directiva 75/442 ao processo não colide com o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável nem com o princípio da legalidade dos crimes e das penas. O cumprimento da directiva não conduz à criação de deveres, tendo apenas efeitos desfavoráveis indirectos para o arguido. Mas isto não desonera o juiz nacional do dever de, nos termos do artigo 249.°, n.° 3, CE e do artigo 10.° CE, criar as condições necessárias para assegurar o cumprimento da Directiva 75/442 (54) .
75. Em conclusão, deve declarar‑se que o tribunal do reenvio está obrigado a criar as condições necessárias para assegurar o cumprimento da Directiva 75/442, deixando de aplicar uma lei penal mais favorável entrada em vigor após a verificação dos factos, se essa lei for incompatível com a directiva.
V – Conclusão
76. Com base nas observações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas pelo Tribunale penale di Terni:
1. A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, opõe‑se a uma disposição de um Estado‑Membro que concretiza o conceito de resíduo segundo a qual o detentor de uma substância ou objecto só «se desfaz», «tem a intenção» ou «a obrigação de se desfazer» dele se essa substância ou objecto for submetido a um processo de eliminação ou de valorização previsto nos anexos II A e II B da directiva e nas disposições nacionais de igual teor e existirem a vontade ou a obrigação respectivas.
2. A Directiva 75/442 opõe‑se a uma disposição nacional que concretiza o conceito de resíduo, nos termos da qual os resíduos da produção ou do consumo não constituem resíduos, quando:
– os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, sem terem sofrido qualquer tratamento prévio nem provocarem danos no ambiente;
– os mesmos possam ser e sejam efectiva e objectivamente reutilizados no mesmo ciclo de produção ou de consumo ou num ciclo análogo ou diferente, depois de terem sofrido um tratamento prévio, sem que seja necessária qualquer das operações de valorização previstas no anexo II B da directiva e nas disposições nacionais de igual teor.
3. O tribunal de um Estado‑Membro está obrigado a criar as condições necessárias para assegurar o cumprimento da Directiva 75/442, deixando de aplicar uma lei penal mais favorável entrada em vigor após a verificação dos factos, se essa lei for incompatível com a directiva.
1 – Língua original: alemão.
2 – Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32) e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (JO L 135, p. 32).
3 – GURI n.° 38, de 15 de Fevereiro de 1997 (supl. ord. 33).
4 – GURI n.° 158, de 8 de Julho de 2002.
5 – GURI n.° 187, de 10 de Agosto de 2002.
6 – Acórdão de 26 de Setembro de 1996, Arcaro (C‑168/95, Colect., p. I‑4705, n.° 37).
7 – Acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59).
8 – Acórdão de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39).
9 – Acórdão de 26 de Setembro de 1996, Allain (C‑341/94, Colect., p. I‑4631, n.° 12), e despacho de 15 de Janeiro de 2004, Saetti e Frediani (C‑235/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26), em que o Tribunal de Justiça remeteu para a declaração, ainda não completamente clara, do acórdão Tombesi e o. (acórdão de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o., C‑304/94, C‑330/94, C‑342/94 e C‑224/95, Colect., p. I‑3561, n.os 42 e 43).
10 – V. n.os 64 e 66, infra.
11 – V. n.° 67, infra.
12 – Despacho de 29 de Maio de 2001 no processo C‑311/99, não publicado na Colectânea.
13 – V., igualmente, o despacho Saetti e Frediani (já referido na nota 9).
14 – Acórdão de 12 de Dezembro de 1996, X (C‑74/95 e C‑129/95, Colect., p. I‑6609).
15 – Já referido na nota 6.
16 – Acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (80/86, Colect., p. 3969).
17 – Acórdãos de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o. (C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.os 38 e segs.), e de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon Kansanterveystyön Kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, Colect., p. I‑3533, n.° 23), assim como as minhas conclusões de 29 de Janeiro de 2004 proferidas no processo Van de Walle, C‑1/03, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 25.
18 – Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226, p. 3), alterada por último pela Decisão 2001/573/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos (JO L 203, p. 18).
19 – Acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 22), bem como as conclusões Van de Walle (já referido na nota 17, n.° 26).
20 – Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.° 73), e acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 24).
21 – Primeiro considerando da Directiva 75/442.
22 – Terceiro considerando da Directiva 91/156, que altera a Directiva 75/442 (já referido na nota 2).
23 – Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.° 42).
24 – Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.° 82), e acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 27).
25 – Acórdão Tombesi e o. (já referido na nota 9, n.° 52), e acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 29).
26 – Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.° 49). V. igualmente o acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 27).
27 – Primeiro considerando da Directiva 75/442.
28 – Acórdão de 22 de Junho de 2000, Fornasar e o. (C‑318/98, Colect., p. I‑4785, n.os 46 e segs.).
29 – Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), na versão da Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28).
30 – Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.os 41 e 42).
31 – V. n.° 31, supra.
32 – Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.° 64).
33 – Acórdãos de 28 de Março de 1990, Vessoso e Zanetti (C‑206/88 e C‑207/88, Colect., p. I‑1461, n.° 9), e de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 31).
34 – Acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 32), e acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 17, n.os 83 a 87).
35 – Acórdão Palin Granit (já referido na nota 17, n.° 36). O Tribunal de Justiça reconheceu desde muito cedo que determinados subprodutos da refinação do petróleo (coque de petróleo), produzidos com a finalidade de serem utilizados como combustível, em certas circunstâncias não podem ser considerados resíduos (despacho Saetti e Frediani, já referido na nota 9, n.os 42 e segs.).
36 – Já referida na nota 18.
37 – Acórdão de 19 de Junho de 2003, Mayer Parry Recycling (C‑444/00, Colect., p. I‑6163).
38 – Que se tenha mantido a definição de valorização das substâncias, também invocada neste contexto, constante da Directiva 94/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10), não exclui que se transponham para o presente caso as declarações do Tribunal de Justiça relativamente ao conceito de resíduo. Relativamente à definição de resíduo, a Directiva 94/62 remete para a Directiva 75/442.
39 – Acórdão de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò/X (14/86, Colect., p. 2545, n.° 20); acórdão Arcaro (já referido na nota 6, n.° 36); e acórdão de 7 de Janeiro de 2004, X (C‑60/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61).
40 – Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer de 18 de Junho de 1996, X (C‑74/95 e C‑129/95, Colect. 1996, p. I‑6612, n.° 43). Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs de 24 de Outubro de 1996, Tombesi e o. (C‑304/94, C‑330/94, C‑342/94 e C‑224/95, Colect. 1997, p. I‑3564, n.° 37).
41 – JO 2000, C 364, p. 1.
42 – Acórdão nos processos C‑74/95 e C‑129/95 (já referido na nota 14, n.° 25), com remissão para os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 25 de Maio de 1993, Kokkinakis, série A, n.° 260‑A, § 52, e de 22 de Novembro de 1995, S. W./Reino Unido e C.R./Reino Unido, série A, n.° 335‑B, § 35, e 335‑C, § 33. V., igualmente, o acórdão de 10 de Julho de 1984, Kirk (63/83, Recueil, p. 2689, n.° 22).
43 – Sobre este ponto v., especialmente, o acórdão proferido nos processos C‑74/95 e C‑129/95 (já referido na nota 14, n.os 24 e 25), e ainda os acórdãos Kolpinghuis Nijmegen (já referido na nota 16, n.° 13), e Arcaro (já referido na nota 6, n.° 42).
44 – Acórdão Pretore di Salò (já referido na nota 39, n.° 19) e acórdão Arcaro (já referido na nota 6, n.° 36), remetendo respectivamente para o acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n.° 48). V., ainda, o acórdão Tombesi e o. (já referido na nota 9, n.° 42), e o acórdão proferido nos processos C‑74/95 e C‑129/95 (já referido na nota 14, n.° 23).
45 – Conclusões de 6 de Maio de 2003 nos processos C‑397/01 a C‑403/01, ainda não publicadas na Colectânea. Visto que, na opinião do Tribunal de Justiça, foi suscitada a questão de princípio do efeito directo das directivas nas relações entre particulares, o processo foi remetido ao plenário e a audiência foi reaberta. Nas suas segundas conclusões, de 27 de Abril de 2004, o advogado‑geral confirmou a sua opinião.
46 – N.° 38 das (segundas) conclusões de 27 de Abril de 2004 proferidas no processo Pfeiffer (C‑397/01 a C‑403/01).
47 – Sobre este ponto, v. as indicações da nota 39.
48 – Já referido na nota 9, n.° 43. V., ainda, o despacho Saetti e Frediani (já referido na nota 9, n.° 26).
49 – V. artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
50 – Já referido na nota 9.
51 – Sobre a questão de saber se se trata de um princípio de direito comunitário já se debruçou o advogado‑geral N. Fennely nas suas conclusões de 7 de Março de 1996 proferidas no processo Allain (C‑341/94, Colect., p. I‑4633, n.° 43), mas sem lhe dar uma resposta conclusiva.
52 – Outra coisa se aplicaria se a lei penal vigente à data dos factos fosse a mais favorável. Neste caso, o princípio da legalidade dos crimes teria de ser aplicado, mesmo quando em contravenção com uma directiva (v. acórdão C‑60/02, já referido na nota 39, n.° 63).
53 – Já referido na nota 9.
54 – Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Delena Wells (C‑201/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57), e as minhas conclusões de 29 de Janeiro de 2004, Landelijke Vereiging tot Behoud van de Waddenzee e o. (C‑127/02, ainda não publicadas na Colectânea, n.os 146 e segs.).
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