CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 20 de Janeiro de 2005(1)
Processo C-464/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Dinamarca
«»
1. No presente caso, a Comissão intentou contra a Dinamarca uma acção nos termos do artigo 226.° CE, relativamente à legislação e às práticas administrativas que regem a utilização naquele Estado, pelos seus residentes, de veículos matriculados noutro Estado‑Membro.
2. Este tipo de situações é mais frequente no caso de trabalhadores com residência na Dinamarca empregados por empresas com sede noutro Estado‑Membro, que colocam à sua disposição, tanto para a actividade profissional como para utilização particular, automóveis matriculados em nome da empresa no Estado onde esta tem a sua sede social.
Antecedentes e tramitação processual
3. A Dinamarca aplica um imposto sobre o registo na aquisição de veículos novos, calculado com base no seu valor. O imposto é cobrado a uma taxa de 105% do preço de compra até um limiar fixado anualmente (que inclui o IVA e outros impostos, num total de 34%) e de 180% do restante (2) . Apesar de outros Estados‑Membros também aplicarem impostos análogos – embora com taxas substancialmente mais baixas – o imposto não existe na Suécia e na Alemanha, Estados‑Membros que têm ligações rodoviárias directas com a Dinamarca.
4. Nos termos da legislação geral em vigor na Dinamarca antes de 1 de Julho de 1999 (3) e ainda aplicável em certos casos (a seguir «anterior regime»), os residentes na Dinamarca que utilizassem um veículo matriculado noutro Estado‑Membro apenas o podiam fazer com autorização especial, que só era concedida se o veículo fosse utilizado principalmente fora da Dinamarca e houvesse fundamentos específicos que não exigissem a sua matrícula neste país. Fundamentalmente, a autorização era concedida para a deslocação directa da residência para o local de trabalho e nos fins‑de‑semana e feriados, atravessando a fronteira com a Alemanha ou com a Suécia; não era permitida a utilização do veículo para fins particulares. As infracções eram puníveis com uma coima. Se um residente dinamarquês pretendesse utilizar um automóvel colocado à sua disposição por uma entidade patronal com sede noutro Estado‑Membro para fins que não preenchessem as condições da autorização, a única alternativa nos termos do anterior regime seria registar também o automóvel na Dinamarca e pagar a taxa de registo integral.
5. O anterior regime foi alterado em 1999 (4) , de modo a permitir aos residentes na Dinamarca utilizarem neste país um veículo matriculado no estrangeiro em nome das respectivas entidades patronais, se para tanto autorizados e desde que esteja preenchida a condição de que a profissão exercida na empresa estabelecida no estrangeiro constitua a «actividade principal» da pessoa em causa. Esta condição considera‑se preenchida se o trabalho for realizado a tempo inteiro para a referida entidade patronal ou se o trabalhador auferir com essa actividade pelo menos metade do seu rendimento. Segundo a Dinamarca, o critério da «actividade principal» foi escolhido com vista a minimizar o risco de abuso das disposições.
6. A autorização, que deve acompanhar o veículo e ser apresentada à polícia sempre que solicitada, só é emitida contra o pagamento de uma taxa correspondente a uma parte da taxa integral de registo aplicada na Dinamarca. Essa taxa é calculada segundo uma de duas formas.
7. Em primeiro lugar, se o veículo só for utilizado para fins profissionais, o montante diário da taxa é de 60 DKK (aproximadamente 8 EUR) no caso dos veículos automóveis ligeiros e motociclos é de 30 DKK (cerca de 4 EUR) no caso de veículos de transporte de mercadorias, por cada dia de utilização do veículo na Dinamarca.
8. Em segundo lugar, se e enquanto o veículo for utilizado para fins profissionais ou particulares, é devida a totalidade da taxa que também seria imposta pela matrícula na Dinamarca, em prestações trimestrais no montante de 3% desse total cada uma, com uma sobretaxa representativa de 1,5% do saldo em dívida; além disso, há que efectuar um depósito no valor de uma prestação trimestral da taxa e da sobretaxa. Uma circular (5) especifica que a deslocação diária dos trabalhadores entre a sua residência na Dinamarca e o local de trabalho noutro Estado‑Membro é considerada utilização privada, pelo que não é aplicável a taxa diária.
9. Em ambos os casos, a taxa é paga pela entidade patronal.
10. Nos termos do regime alterado, o procedimento para obter a autorização é o seguinte: o requerimento escrito deve ser apresentado às administrações fiscais e aduaneiras locais, indicando expressamente se diz respeito à taxa diária ou à trimestral; deve ser acompanhado por um atestado da entidade patronal, especificando as condições de emprego e referindo expressamente que este constitui a «actividade principal» da pessoa em causa.
11. No caso da taxa trimestral – calculada com referência ao valor do veículo – as autoridades aduaneiras procedem a uma avaliação provisória, que normalmente não exige a sua apresentação; a autorização é emitida pouco depois. Posteriormente, é efectuada uma avaliação definitiva do veículo pela entidade competente, independente das autoridades aduaneiras.
12. Se o requerimento estiver em boa ordem, a autorização é automática. São fornecidos autocolantes para afixação no pára‑brisas do veículo, com a indicação do número de matrícula. No caso da taxa diária, a entidade patronal ou o trabalhador têm de inscrever a data de utilização num autocolante a fim de o veículo poder ser utilizado legalmente na Dinamarca, nessa data. Na hipótese da taxa trimestral, é fornecido um autocolante para cada período de utilização autorizada (até ao máximo de dois anos).
13. Os residentes dinamarqueses que conduzam veículos matriculados no estrangeiro e não apresentem a autorização e os autocolantes nos vidros, estão sujeitos ao pagamento de uma coima e o veículo pode ser apreendido.
14. O anterior regime continua a ser aplicável se a condição relativa à «actividade principal», exigida pelo regime alterado, não estiver preenchida.
15. A Comissão pretende obter uma declaração de que a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 39.° CE na medida em que a sua legislação e prática administrativa 1) não permitem aos residentes dinamarqueses que trabalham num Estado vizinho utilizarem tanto na sua actividade profissional como para fins particulares um veículo automóvel de empresa que está matriculado num país vizinho no qual essa empresa, que é a sua entidade patronal, tem a sede social e 2) só permitem aos residentes dinamarqueses que trabalham noutro Estado‑Membro da União Europeia utilizar na sua actividade profissional e/ou para fins particulares um veículo automóvel, designadamente um veículo de empresa que está matriculado noutro Estado‑Membro onde essa empresa, que é a sua entidade patronal, tem a sede social na condição de i) a profissão exercida ser a actividade principal e ii) ser paga uma taxa.
16. Presumo que a primeira parte da decisão solicitada se refere ao anterior regime e a segunda parte ao regime alterado.
Âmbito do artigo 39.° CE
17. O principal argumento da Comissão é o de que tanto o anterior regime como o regime alterado são contrários à livre circulação dos trabalhadores consagrada no artigo 39.° CE, por restringirem, por um lado, o direito de os trabalhadores procurarem emprego noutro Estado‑Membro e, por outro, a liberdade de as entidades patronais de outros Estados‑Membros contratarem trabalhadores residentes na Dinamarca.
18. A Dinamarca, com o apoio da Finlândia, interveniente no processo, afirma que a legislação em causa – tanto a do anterior regime como a do regime alterado – não é abrangida pelo disposto no artigo 39.° CE, uma vez que não afecta o acesso ao mercado de trabalho. Em especial, a Dinamarca alega que a legislação não prejudica o acesso de um residente dinamarquês aos mercados de trabalho dos outros Estados‑Membros nem dissuade as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros de contratarem residentes dinamarqueses: limita‑se a regular as condições de utilização, na Dinamarca, por residentes dinamarqueses, de veículos de empresa matriculados noutro Estado‑Membro.
19. Já depois de a Comissão e de a Dinamarca terem apresentado as suas alegações no caso em apreço, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Van Lent (6) . Nesse processo, que dizia respeito à utilização, por um residente belga, de um veículo automóvel colocado à sua disposição pela respectiva entidade patronal luxemburguesa, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 39.° CE se opõe a uma legislação nacional, como a do caso vertente, que proíbe a um trabalhador domiciliado num Estado‑Membro a utilização, no território deste Estado, de um veículo matriculado num segundo Estado‑Membro, vizinho do primeiro, pertencente a uma sociedade de leasing estabelecida neste segundo Estado e colocado à disposição do trabalhador pela sua entidade patronal igualmente estabelecida neste segundo Estado.
20. Na audiência realizada no caso vertente, a Dinamarca procurou demarcar‑se do processo Van Lent, essencialmente com base no facto de, nos termos da legislação belga então em vigor, o utilizador do veículo automóvel em causa não poder matricular o veículo em seu nome, na Bélgica; o pedido de matrícula só podia ser efectuado pelo proprietário, que teria de possuir um número belga de IVA ou sede social na Bélgica. Ao invés, nos termos do regime dinamarquês alterado, o utilizador de um veículo de empresa pode proceder à matrícula do automóvel pertencente à entidade patronal.
21. Não penso que a distinção seja relevante. É certo que, no acórdão Van Lent, o Tribunal de Justiça declarou que decorre da legislação belga que o trabalhador não poderia obter a matrícula do veículo na Bélgica, uma vez que não é o proprietário e que este, ou seja, a sociedade de leasing , também a não pode obter, uma vez que não tem sede na Bélgica e não dispõe aí do número belga de IVA necessário para proceder à matrícula do veículo (7) . O Tribunal de Justiça acrescentou, porém, que «essa regulamentação é susceptível de levar a que uma entidade patronal estabelecida num Estado‑Membro renuncie a contratar um trabalhador residente noutro Estado‑Membro, devido aos custos mais elevados e às dificuldades administrativas ligadas a tal contratação» (8) .
22. Esta análise é igualmente válida no presente caso, em que uma entidade patronal com sede noutro Estado‑Membro só pode colocar um veículo automóvel de empresa à disposição de um trabalhador residente na Dinamarca – ainda que para o exercício da sua actividade profissional – se estiver disposta a (i) proceder a nova matrícula do automóvel na Dinamarca e pagar o elevado imposto de registo, ou (ii) tentar obter uma autorização e pagar a taxa diária ou o equivalente à integralidade do imposto em prestações trimestrais, juntamente com um depósito e juros.
23. Como assinala a Comissão, as disposições que não permitem ou dificultam o exercício da profissão por um trabalhador, no caso presente impondo à sua potencial entidade patronal um encargo financeiro e administrativo, afectam o acesso ao emprego. De modo mais geral, o Tribunal de Justiça já declarou que o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõe‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado‑Membro (9) .
24. Apesar de a Dinamarca aceitar que, só por si, a legislação pode ser susceptível de dissuadir uma entidade patronal noutro Estado‑Membro de contratar um trabalhador residente na Dinamarca, sustenta que a referida legislação não deve ser considerada isoladamente e que, no contexto mais lato da remuneração e outros benefícios, não tem esse efeito.
25. Não penso que seja necessário abordar esse argumento separadamente. Como o Tribunal já declarou no acórdão Clean Car Autoservice (10) , o direito que os trabalhadores têm de ser contratados e empregados sem discriminação deve necessariamente ter como complemento o direito das entidades patronais de os contratarem, no respeito das regras em matéria de livre circulação dos trabalhadores; estas regras poderiam facilmente ser votadas ao fracasso se bastasse aos Estados‑Membros, para escaparem às proibições estabelecidas nas mesmas, imporem às entidades patronais, para efeitos de contratação de um trabalhador, as condições que este deve satisfazer e que, se lhe fossem directamente impostas, constituiriam restrições ao exercício do direito de livre circulação que o trabalhador pode invocar nos termos do artigo 39.° CE.
26. Em minha opinião, estes princípios aplicam‑se a um caso como o presente, em que a legislação de um Estado‑Membro estabelece, mais do que requisitos discriminatórios a preencher, condições de remuneração ou benefícios susceptíveis de dissuadir as entidades patronais noutros Estados‑Membros de contratarem um residente no primeiro Estado‑Membro. Acrescente‑se que a autorização e o pagamento da taxa diária são exigidos ainda que o veículo de empresa se destine apenas a utilização profissional; por conseguinte, mesmo nesses casos – em que a disponibilização do automóvel não pode ser considerada parte do conjunto remuneração/benefícios – é quase certo que, como alega a Comissão, uma entidade patronal na Alemanha (ou na Suécia) preferirá contratar os seus próprios residentes para trabalhos que exigem que o empregado realize viagens de negócios à ou na Dinamarca.
27. Nestes termos, considero que a legislação em questão no caso em apreço não só é abrangida pelo âmbito do artigo 39.° CE como, em princípio, é contrária a esta disposição.
28. Como a legislação é contrária ao artigo 39.° CE devido ao seu efeito restritivo, não me parece necessário abordar o argumento apresentado como alternativa pela Dinamarca, de que a legislação não é discriminatória. Independentemente do mérito desta alegação, é evidente que o artigo 39.° CE proíbe não só toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho como também as regulamentações nacionais que, embora aplicáveis independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa, comportem entraves à livre circulação destes (11) . Por conseguinte, por mais correcta que seja a asserção da Dinamarca de que a legislação não é discriminatória, não deixa por isso de ser contrária ao artigo 39.° CE.
29. Como a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente com base no artigo 39.°, não me proponho abordar separadamente a alegação da Comissão de que a legislação dinamarquesa é contrária ao artigo 10.° CE.
Justificação possível
30. Subsidiariamente, a Dinamarca defende que a legislação em causa é justificada.
31. É certo que medidas nacionais que de outro modo seriam contrárias ao artigo 39.° CE podem ser legítimas se prosseguirem um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, desde que sejam adequadas para garantir a realização dos seus objectivos e não excedam o necessário para os atingir (12) . A Dinamarca sustenta que a legislação prossegue interesses legítimos e não é desproporcionada.
32. Antes de mais, observa que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o imposto sobre o registo de veículos automóveis na Dinamarca é compatível com o direito comunitário (13) , que a matrícula é o corolário natural desta competência fiscal e que, quando um veículo alugado por meio de leasing numa sociedade estabelecida num Estado‑Membro é realmente utilizado na rede rodoviária de outro Estado‑Membro, este último pode estabelecer a obrigação do veículo ter de ser matriculado no seu território (14) . Daqui decorre, segundo a Dinamarca, que também é legítimo os Estados‑Membros assegurarem a correcta aplicação da sua legislação nesta matéria, designadamente no que se refere ao pagamento da taxa.
33. O facto de, nos acórdãos Comissão/Dinamarca e De Danske Bilimportører, o Tribunal de Justiça ter decidido que o imposto dinamarquês sobre o registo de automóveis não é contrário aos artigos 28.° CE e 90.° CE não significa que não constitua um entrave à livre circulação dos trabalhadores, violando o artigo 39.° CE, nem que tal limitação seja justificada ou proporcional. Note‑se também que o caso em apreço não diz respeito à função normal do imposto mas à sua aplicação a veículos matriculados noutro Estado‑Membro por um proprietário aí estabelecido. Os Estados‑Membros são livres de exercer a sua competência fiscal no domínio não harmonizado dos impostos sobre veículos, na condição de respeitarem o direito comunitário; foi o que declarou o Tribunal de Justiça na decisão proferida no processo Cura Anlagen , precisamente um dos acórdãos referidos pela Dinamarca (15) . Portanto, não basta à Dinamarca invocar a sua competência para aplicar o imposto sobre o registo; também tem que demonstrar que a exerceu devidamente.
34. O mesmo se diga relativamente à afirmação da Finlândia, de que a tributação dos veículos automóveis é competência dos Estados‑Membros.
35. Em segundo lugar, a Dinamarca alega que o eventual efeito restritivo da legislação se deve à necessidade de assegurar que os residentes dinamarqueses não fujam às suas responsabilidades. Na ausência das normas em causa, os residentes dinamarqueses poderiam não pagar o imposto, constituindo empresas ou filiais noutro Estado‑Membro, por intermédio das quais adquiririam e utilizariam na Dinamarca veículos matriculados no outro Estado.
36. É certo que os Estados‑Membros podem negar às pessoas culpadas de fraudes ou abusos o benefício das disposições relativas à liberdade de circulação. No entanto, só podem fazê‑lo pontualmente e desde que haja provas de tais fraudes ou abusos. O simples risco de fraude ou abuso não justifica uma proibição geral que impeça o exercício, de boa fé, de direitos comunitários (16) . Essas restrições são necessariamente desproporcionadas, pois tornam impossível o exercício legítimo de direitos comunitários.
37. Por último, a Dinamarca, alega que a legislação evita a perda de receitas fiscais, que calcula em cerca de 15 mil milhões de DKK (valores de 1997). Segundo jurisprudência constante, a perda de receitas fiscais nunca pode justificar uma restrição ao exercício de uma liberdade fundamental (17) .
38. Em quarto lugar, a Dinamarca alega que a condição relativa à «actividade principal», que tem de ser preenchida para o regime alterado poder ser aplicável, é proporcionada. Essa condição destina‑se a assegurar que o trabalhador que dispõe de um veículo de empresa é realmente empregado da entidade patronal que coloca o veículo à sua disposição, não bastando uma simples relação laboral formal. A condição é objectiva e de fácil verificação. A Dinamarca acrescenta que se o regime alterado fosse aplicável a qualquer residente dinamarquês trabalhando, a tempo inteiro ou parcial, noutro Estado‑Membro, seria muito mais difícil prevenir abusos. Considera que, a ser esse o caso, a polícia teria que inspeccionar todos os carros com matrícula estrangeira conduzidos na Dinamarca por residentes neste Estado, a fim de verificar se os condutores estavam realmente empregados, a tempo inteiro ou parcial, noutro Estado‑Membro, o que seria impraticável.
39. O argumento não me convence. Parece‑me que uma alternativa mais prática e menos restritiva poderia ser a existência de um sistema de autorizações que permitisse apreciar a autenticidade da relação laboral, sem pagamento do imposto sempre que essa relação fosse real.
40. Além disso, se a «actividade principal» do trabalhador não for exercida para a entidade patronal que coloca à disposição o veículo de empresa para fins particulares – incluindo a deslocação diária da residência para o local de trabalho e volta – o veículo automóvel tem que estar registado na Dinamarca. É difícil descortinar uma justificação para esta abordagem. É jurisprudência constante que o artigo 39.° CE também protege os trabalhadores a tempo parcial e os de baixos rendimentos (18) ; se a legislação em causa restringe a livre circulação desses trabalhadores, é contrária ao Tratado, não obstante o facto de o emprego que está na origem da utilização do veículo de empresa não constituir a sua «actividade principal» no sentido definido pela legislação nacional.
41. Mesmo se for aplicável o regime alterado, é necessária autorização para um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro, antes de um residente dinamarquês o poder utilizar na Dinamarca, por mais breve que seja o período de tempo de utilização e ainda que o veículo seja sistematicamente devolvido à entidade patronal. A própria deslocação diária da residência para o local de trabalho e volta é considerada utilização privada; daí que a taxa trimestral continue a ser devida mesmo que seja essa a utilização exclusiva do veículo. Uma vez mais, o requisito parece exceder o necessário para atingir os objectivos invocados pela Dinamarca. Considerações análogas aplicam‑se ao facto de a legislação não prever que sejam tidas em conta as diferentes proporções de utilização particular e profissional.
42. A terminar, a Dinamarca recorda que, no acórdão Cura Anlagen (19) , o Tribunal de Justiça admitiu que seria adequada a instauração de um imposto sobre o consumo proporcional à duração da matrícula do veículo no Estado em que é utilizado; a decisão de que o imposto sobre o consumo em questão nesse caso era ilegítimo parece ter resultado sobretudo do facto de o respectivo montante não ser proporcional à duração da matrícula. A Dinamarca conclui destas declarações que a sua legislação relativa ao imposto sobre o registo de veículos matriculados noutro Estado‑Membro não é incompatível com as disposições do Tratado relativas à liberdade de circulação.
43. Não penso que a decisão do Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do imposto sobre o consumo, em causa no processo Cura Anlagen e cujo pagamento constituía uma condição da matrícula, seja relevante no presente caso. Um imposto sobre o consumo é diferente do imposto sobre o registo de um veículo automóvel; o objectivo do imposto sobre o consumo em causa no processo Cura Anlagen era assegurar condições mais propícias ao ambiente, na compra e locação de veículos privados, sendo a taxa de imposto fixada consoante o consumo de combustível do veículo.
44. No contexto da proporcionalidade, e para concluir, limitar‑me‑ei ao seguinte comentário. Há que ter em atenção que o imposto sobre o registo está – e a Dinamarca reconhece‑o – fixado a um nível sobremaneira elevado e consequentemente, pelas razões já indicadas, pode ter um efeito dissuasor substancial na contratação de residentes por empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, mesmo que a legislação prosseguisse um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se justificasse por razões imperiosas de interesse geral – o que, em minha opinião, não ficou demonstrado neste processo – parece‑me que seria extremamente difícil argumentar que essa legislação é adequada para assegurar o objectivo que prossegue e não excede o necessário para o atingir.
Conclusão
45. Em vista do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) Declare que o Reino da Dinamarca não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 10.° CE e 39.° CE, na medida em que a sua legislação e prática administrativa 1) não permitem aos residentes dinamarqueses empregados num Estado‑Membro vizinho utilizar na Dinamarca, tanto na sua actividade profissional como para fins privados, um veículo de empresa que está matriculado num país vizinho no qual essa empresa, que é a sua entidade patronal, tem a sede social e 2) só permitem aos residentes dinamarqueses que trabalham noutro Estado‑Membro da União Europeia utilizar na Dinamarca para fins da sua actividade profissional e/ou para fins privados um veículo automóvel, nomeadamente um veículo de empresa, que está matriculado noutro Estado‑Membro onde essa empresa, que é a sua entidade patronal, tem a sede social na condição de i) a profissão exercida na empresa estrangeira ser a sua profissão principal e ii) ser paga uma taxa relativa ao veículo em questão;
2) Condene o Reino da Dinamarca nas despesas da Comissão;
3) Condene a República da Finlândia, como interveniente, nas suas próprias despesas.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Para mais elementos sobre o imposto, v. as conclusões que apresentei em 27 de Fevereiro de 2003 no processo De Danske Bilimportører (C‑383/01, Colect. 2003, p. I‑6065, p. I‑6067, n.° 11).
3 – Em especial os artigos 105.°A e 106.° do Decreto do Ministério da Justiça n.° 18 de 10 de Janeiro de 1992, alterado pelo Decreto do Ministério dos Transportes n.° 592 de 24 de Junho de 1996.
4 – Pela Lei n.° 385 de 2 de Junho de 1999 e pelo Decreto n.° 502 do Ministério dos Transportes, de 21 de Junho de 1999.
5 – Circular n.° 102, de 28 de Junho de 1999, substituída pelo Guia dos Impostos Especiais de Consumo e pela Circular n.° 172, de 20 de Setembro de 2001.
6 – Acórdão de 2 de Outubro de 2003 (C‑232/01, Colect., p. I‑11525).
7 – N.° 18 do acórdão.
8 – N.° 20 do acórdão.
9 – V. acórdão de 29 de Abril de 2004, Weigel e Weigel (C‑387/01, n.° 52 e acórdãos aí referidos).
10 – Acórdão de 7 de Maio de 1998 (C‑350/96, Colect., p. I‑2521, n. os 20 e 21).
11 – Acórdão Weigel e Weigel, referido na nota 9, n. os 50 e 51.
12 – Acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 104 e acórdãos aí referidos).
13 – Acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Comissão/Dinamarca (47/88, Colect., p. I‑4509), e De Danske Bilimportører, referido na nota 2.
14 – Acórdão de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen (C‑451/99, Colect., p. I‑3193, n. os 41 e 42).
15 – Referido na nota 14, n.° 40.
16 – V., por exemplo, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n. os 39 a 44), de 29 de Setembro de 2000, Comissão/Bélgica (C‑478/98, Colect., p. I‑7587, n.° 45) e de 21 de Novembro de 2002, X e Y (C‑436/00, Colect., p. I‑10829, n.° 62).
17 – Acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, De Groot (C‑385/00, Colect., p. I‑11819, n.° 103 e acórdãos aí referidos), e X e Y, referido na nota 16, n.° 50.
18 – Acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035); de 3 de Junho de 1986, Kempf (139/85, Colect., p. 1741), e de 3 de Julho de 1986, Lawrie‑Blum (66/85, Colect., p. 2121).
19 – Referido na nota 14, n.° 69, e dispositivo.
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