CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 10 de Junho de 2004(1)
Processo C-467/02
Inan Cetinkaya
contra
Land Baden-Württemberg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha)]
«Acordo de associação CEE-Turquia – Artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do conselho de associação CEE-Turquia – Âmbito de aplicação – Filho nascido e que sempre viveu no Estado-Membro de acolhimento – Direito de residência de um filho de um trabalhador turco após atingir a maioridade – Condenação penal a uma pena de prisão – Condições de uma decisão de expulsão – Artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 – Tomada em consideração pelo tribunal nacional da evolução positiva do interessado após a decisão de expulsão»
1. O presente processo tem por quadro a contestação pelo filho de um trabalhador turco, que nasceu e sempre viveu na Alemanha, do processo de expulsão de que é alvo por parte das autoridades deste Estado‑Membro na sequência de condenações a penas de prisão aplicadas, designadamente, por comércio ilícito de estupefacientes. Versa, por conseguinte, sobre a interpretação da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (2) , adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (3) .
2. Assim, o Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) coloca várias questões prejudiciais sobre o âmbito de aplicação da Decisão n.° 1/80, sobre as condições em que os direitos que esta confere podem ser perdidos na sequência de uma condenação a uma pena de prisão e sobre a questão de saber se o tribunal para o qual tenha sido interposto recurso da decisão de expulsão pode tomar em consideração a evolução positiva do interessado após a referida decisão.
I – O direito comunitário
3. O acordo de associação tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre a Comunidade Europeia e a Turquia, a fim de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia deste Estado e elevação do nível de emprego e de condições de vida do povo turco (4) . Nos termos do preâmbulo deste acordo, o apoio deste modo prestado aos esforços do povo turco para melhorar o seu nível de vida facilitará posteriormente a adesão da Turquia à Comunidade.
4. Para atingir estes objectivos, o acordo de associação previu, designadamente, a realização gradual da livre circulação dos trabalhadores e a eliminação das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (5) . Nos termos do artigo 12.° do referido acordo, a fim de realizar progressivamente a livre circulação dos trabalhadores entre si, as partes contratantes acordaram em «inspirar‑se nos artigos 48.° [ (6) ], 49.° [ (7) ] e 50.° [ (8) ] do Tratado que institui a Comunidade». Esta realização devia ocorrer entre o fim do décimo segundo e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do acordo de associação, em conformidade com as modalidades decididas pelo conselho de associação (9) .
5. Para isso, o conselho de associação adoptou, em primeiro lugar, a Decisão n.° 2/76, de 20 de Dezembro de 1976, que se apresentava como uma primeira etapa e que previa, a favor dos trabalhadores, um direito progressivo de acesso ao emprego no Estado de acolhimento e, a favor dos filhos destes trabalhadores, o direito de acederem neste Estado aos cursos do ensino geral (10) .
6. Seguidamente, adoptou a Decisão n.° 1/80 que tem por objectivo, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar no domínio social a situação jurídica dos trabalhadores e da sua família relativamente ao regime instituído pela Decisão n.° 2/76. As disposições aplicáveis aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família são enunciadas, respectivamente, nos artigos 6.° e 7.° da referida decisão.
7. O artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se esta dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder dentro da mesma profissão a uma oferta de uma entidade patronal de sua escolha a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as ausências por causa de maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as ausências por causa de doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos por virtude do período de emprego anterior.
[…]»
8. O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 enuncia:
«Os membros da família de um trabalhador turco que esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
– têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade que pode ser concedida aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;
– beneficiam, nesse Estado‑Membro, do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado há pelo menos três anos, responder, nesse Estado, a qualquer oferta de emprego.»
9. O artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 define as limitações que podem ser impostas ao exercício destes direitos. Prevê no seu n.° 1:
«As disposições da presente secção aplicam‑se sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»
II – Os factos e a tramitação processual
10. Inan Cetinkaya é um nacional turco que nasceu na Alemanha em 1979 e que sempre viveu nesse Estado‑Membro. Concluiu a sua escolaridade em Julho de 1995 com um diploma de ensino secundário. De 1996 a Dezembro de 1999, ocupou vários empregos para diferentes entidades patronais durante curtos períodos. Desde 9 de Março de 1995, é titular de uma autorização de residência sem prazo na Alemanha. Os seus pais e as suas irmãs também vivem nesse Estado‑Membro, onde o seu pai esteve empregado até à idade da reforma.
11. Entre 1996 e 2000, I. Cetinkaya foi condenado por cinco vezes, quatro das quais a penas de prisão. A sua última condenação, que data de 26 de Setembro de 2000, foi de três anos de «internamento num centro de detenção de menores» por tráfico ilícito de estupefacientes.
12. I. Cetinkaya esteve preso de 7 de Janeiro de 2000 a 22 de Janeiro de 2001, data em que foi libertado para se submeter a um tratamento de desintoxicação. Concluiu este último com êxito no Verão de 2002. Após o mês de Agosto de 2002, retomou os seus estudos e trabalha a tempo parcial. Por decisão de 20 de Agosto de 2002, o Amstgericht Schwäbisch Hall (Alemanha) ordenou a suspensão da execução do restante da sua pena de prisão.
13. Em 3 de Novembro de 2000, o Regierungspräsidium Stuttgart (Alemanha), autoridade administrativa alemã competente em matéria de expulsão, tomou uma decisão de expulsão imediata da Alemanha de I. Cetinkaya. Segundo esta autoridade, a expulsão era necessária porque existiam motivos graves relacionados com a segurança e a ordem pública que justificavam a aplicação de uma presunção legal em favor dessa medida. A expulsão era, portanto, necessária por razões de prevenção geral e especial. Além disso, I. Cetinkaya já não podia invocar qualquer direito de residência nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, pois que, devido à sua prisão e à cura de desintoxicação que devia seguir, já não se encontrava disponível no mercado de trabalho. I. Cetinkaya interpôs recurso desta decisão em 8 de Dezembro de 2000. Em 3 de Setembro de 2002, o Regierungspräsidium Stuttgart alterou a sua decisão de 3 de Novembro de 2000, de forma que foi concedido a I. Cetinkaya um prazo até 4 de Outubro de 2002 para sair do país de livre vontade. O interessado também interpôs recurso desta decisão alterada. O Verwaltungsgericht Stuttgart determinou a apensação dos dois recursos interpostos por I. Cetinkaya.
III – As questões prejudiciais
14. Na sua decisão de reenvio, o Verwaltungsgericht Stuttgart expõe que, se I. Cetinkaya não for abrangido pela Decisão n.° 1/80, deve ser negado provimento ao seu recurso da decisão de 3 de Novembro de 2000, tal como alterada em 3 de Setembro de 2002, por força da aplicação do direito nacional dos estrangeiros. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, resulta de jurisprudência constante do Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) que a evolução positiva do interessado após 3 de Novembro de 2000, data em que foi tomada a decisão de expulsão, não pode ser tomada em consideração. É, portanto, com referência à data de 3 de Novembro de 2000 que o referido órgão jurisdicional deve apreciar a situação factual e jurídica de I. Cetinkaya. Por outro lado, a expulsão do interessado não surge como uma medida desproporcionada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apesar de ter nascido na Alemanha e ser também nesse país que vivem os seus pais e as suas irmãs. Assim, o interessado possui conhecimentos suficientes da língua turca, é maior, solteiro e sem filhos e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem atribui importância especial à luta contra a criminalidade motivada pela toxicodependência.
15. Pelo contrário, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso I. Cetinkaya seja abrangido pela Decisão n.° 1/80 e o artigo 14.° da referida decisão deva ser interpretado no sentido de que a situação do interessado, em termos de facto e de direito, deve ser apreciada com referência ao momento da audiência, haverá provavelmente que julgar o seu recurso procedente. Com efeito, I. Cetinkaya beneficiou, após a decisão de 3 de Novembro de 2000, de uma suspensão da execução da parte restante da sua pena de prisão, o que permite pensar que já não representa uma ameaça actual e concreta a um interesse comunitário fundamental.
16. O Verwaltungsgericht Stuttgart tende a considerar que, contrariamente ao que decidiu a autoridade administrativa competente, I. Cetinkaya está realmente abrangido pela Decisão n.° 1/80 e a sua evolução positiva deverá ser tomada em consideração. Contudo, este órgão jurisdicional nutre dúvidas sobre a interpretação a dar às disposições relevantes da Decisão n.° 1/80. Foi por todas estas considerações que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O filho nascido no território da República Federal da Alemanha de um trabalhador assalariado turco integrado no mercado de trabalho regular está abrangido pelo disposto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da [Decisão n.° 1/80], se, desde o seu nascimento – em qualquer caso até atingir a maioridade – a residência só foi (inicialmente) autorizada por razões de manutenção da unidade familiar ou, no caso de isenção de autorização, só não cessou por esses mesmos motivos?
2) O direito dos membros da família de aceder ao mercado de trabalho bem como de continuar a residir no Estado de acolhimento pode, em conformidade com o artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, ser restringido apenas nos termos do artigo 14.° da Decisão 1/80?
3) A condenação a três anos de internamento num centro de detenção de menores conduz a uma exclusão definitiva do mercado de trabalho e, com isso, a uma perda dos direitos decorrentes do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, ainda que existam possibilidades concretas de que apenas uma parte da pena tenha de ser efectivamente cumprida, mas, por outro lado, simultaneamente com a liberdade condicional, tenha de ser levado a cabo um tratamento de toxicodependência e, durante esse tempo, a pessoa em causa não esteja disponível no mercado de trabalho?
4) A perda do posto de trabalho motivada por uma condenação a uma pena de prisão (cuja execução não foi suspensa) ou a impossibilidade de, em caso de desemprego actual, se candidatar a um posto de trabalho conduz, ipso facto, a uma situação de desemprego por culpa própria, na acepção do artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, da Decisão n.° 1/80, que não evita a perda dos direitos decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80?
5) O mesmo é válido se se puder previsível e razoavelmente contar com a libertação, ainda que condicionada pela imediata sujeição a um tratamento de toxicodependência, e só depois da obtenção de um diploma de qualificação mais elevada for possível exercer uma actividade?
6) O disposto no artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que uma alteração ocorrida após a última decisão das autoridades e que seja favorável à pessoa em causa, que já não permita uma restrição nos termos do artigo 14.°, deve ser tomada em conta no processo judicial?»
IV – Apreciação
A – Quanto à primeira questão prejudicial
17. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se I. Cetinkaya está abrangido pelas disposições do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Submete ao Tribunal de Justiça esta questão porque, contrariamente ao que prevê esta disposição, o interessado não foi autorizado, no sentido próprio do termo, a reunir‑se aos seus pais na Alemanha, pois que nasceu nesse Estado. Portanto, pretende essencialmente saber se o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido por esta disposição o filho maior de um trabalhador turco inserido no mercado regular de emprego deste Estado‑Membro nascido no Estado‑Membro de acolhimento.
18. Antes de responder precisamente a esta questão, há que recordar, a título preliminar, que, segundo a jurisprudência, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 tem efeito directo, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente perante o tribunal nacional os direitos que esta disposição lhes confere (11) . Seguidamente, como já vimos, o referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, confere a todos os membros da família de um trabalhador turco inserido no mercado regular de emprego de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe o direito de acesso ao emprego da sua escolha neste Estado, após terem aí residido regularmente três anos, com a ressalva da prioridade a conceder aos trabalhadores nacionais comunitários e sem esta ressalva após cinco anos de residência regular. Também já foi decidido que o efeito útil do direito de acesso ao emprego conferido por esta disposição implica necessariamente a existência de um correlativo direito de residência (12) .
19. Daí se conclui que o direito de acesso ao emprego e o direito de residência conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 estão sujeitos a quatro condições: em primeiro lugar, que o interessado seja membro da família de um trabalhador turco; em segundo, que este último seja um trabalhador turco inserido no mercado regular de emprego do Estado de acolhimento; em terceiro, que o membro da família tenha sido autorizado a reunir‑se a este trabalhador e, em quarto, que tenha residência regular neste Estado desde há, pelo menos, três anos. A fim de fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, vou examinar cada uma destas condições.
20. Quanto à primeira condição, não se contesta e não parece contestável que o filho de um trabalhador turco é membro da sua família na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Além disso, no acórdão Ergat, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que o filho de um trabalhador turco mantém esta qualidade na acepção da disposição já referida após atingir a maioridade, mesmo quando faça vida independente da dos seus pais no Estado‑Membro de acolhimento (13) . I. Cetinkaya, na sua qualidade de filho de um trabalhador turco, é, por conseguinte, realmente membro da família deste último na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
21. Em contrapartida, o Governo alemão põe em dúvida que I. Cetinkaya preencha a segunda condição exigida, ou seja, ser filho de um trabalhador turco «inserido no mercado regular de trabalho». Este governo sustenta que, na hipótese de o pai de I. Cetinkaya ter acedido à reforma antes de ter sido tomada a decisão de expulsão, em 3 de Novembro de 2000, já não está inserido no mercado regular de trabalho. Por conseguinte, o seu filho também não poderá ser considerado, à data desta decisão, abrangido pelas disposições do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Com efeito, segundo o Governo alemão, as condições previstas por esta disposição são mais restritivas do que as do artigo 7.°, segundo parágrafo, que se refere aos filhos dos trabalhadores turcos que tenham adquirido formação profissional no Estado de acolhimento. A posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de Novembro de 1998, Akman (14) , no qual decidiu que o filho de um trabalhador turco que tenha frequentado formação profissional no Estado de acolhimento pode invocar os direitos conferidos pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, mesmo quando o trabalhador do qual derivam os seus direitos tenha abandonado o mercado regular de trabalho deste Estado, não é transponível para o âmbito do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da referida decisão. Daí resulta que o trabalhador turco deve estar ainda inserido no mercado de trabalho do Estado de acolhimento no momento em que os membros da sua família pretendam invocar os direitos conferidos pelo referido artigo 7.°, primeiro parágrafo.
22. Não partilho desta análise. É certo que a expressão «integrado no mercado regular de trabalho», contida no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, refere‑se a uma situação presente, como decorre da utilização do particípio «appartenant» na versão francesa. A mesma formulação também figura na maior parte das outras versões linguísticas em que foi redigida a Decisão n.° 1/80 (15) . Está também assente que a condição de integração do trabalhador no mercado de trabalho, que figura no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, interpretada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Akman, já referido, está redigida num tempo do passado (16) . Contudo, não decorre expressamente da redacção da condição controvertida deste artigo 7.°, primeiro parágrafo, que os direitos que este confere aos membros da família de um trabalhador turco dependem do exercício por este último de uma actividade assalariada no Estado de acolhimento e que os mesmos direitos desaparecem a partir do momento em que este trabalhador aí abandone definitivamente o exercício de qualquer actividade. Além disso, resulta da prática constante do Tribunal de Justiça que, para interpretar uma disposição da Decisão n.° 1/80, há que ter em consideração não apenas a redacção da disposição em causa mas ainda o seu contexto e os objectivos da referida decisão (17) . Ora, a interpretação da condição controvertida que defende o Governo alemão seria contrária, em meu entender, à sistemática e aos objectivos do referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, como foram precisados pela jurisprudência.
23. Assim, no acórdão Kadiman, já referido, o Tribunal de Justiça indicou que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 preenche um duplo objectivo. Em primeiro lugar, esta disposição tem por objectivo favorecer o emprego e a permanência do trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, garantindo‑lhe aí a manutenção dos seus laços familiares (18) . Segundo o Tribunal de Justiça, é nesta perspectiva que esta disposição prevê, num primeiro momento, a possibilidade de os membros da família do referido trabalhador serem autorizados a reunir‑se‑lhe, tendo em vista o reagrupamento familiar (19) . O Tribunal deduziu da sistemática e da finalidade desta disposição que o membro da família deve, em princípio, residir durante estes três primeiros anos com o trabalhador turco, através de uma coabitação efectiva e em comunhão doméstica (20) . Em segundo lugar e para reforçar ainda mais a integração deste trabalhador no Estado de acolhimento, a referida disposição pretende favorecer a consolidação da posição dos membros da sua família, permitindo‑lhes, num segundo momento, acederem eles próprios ao mercado regular de trabalho deste Estado (21) . Assim, é‑lhes concedido o direito de acesso ao emprego após três anos de residência regular, sob reserva da prioridade a conceder aos nacionais dos outros Estados‑Membros, e, seguidamente, e sem esta reserva, após cinco anos. Além disso, é sabido que o direito de acesso ao emprego implica necessariamente, para poder ser exercido, o direito de residência no Estado de acolhimento.
24. No acórdão Ergat, já referido, o Tribunal de Justiça precisou qual era o alcance destes direitos conferidos aos membros da família (22) . Afirmou que, pelo menos a partir do momento em que o nacional turco referido no primeiro parágrafo do artigo 7.° beneficie, após cinco anos de residência regular a título do reagrupamento familiar com o trabalhador, do direito de livre acesso ao emprego no Estado‑Membro de acolhimento, de acordo com o segundo travessão daquela disposição, o efeito directo de que esta goza tem por consequência não só que o interessado retira um direito individual em matéria de emprego directamente da Decisão n.° 1/80, mas também, além disso, que o efeito útil deste direito implica necessariamente a existência de um direito correlativo de residência igualmente fundado no direito comunitário e independente da manutenção das condições de acesso a tais direitos (23) . O Tribunal afirmou que a finalidade da Decisão n.° 1/80 não seria atingida se as restrições impostas por um Estado‑Membro pudessem ter por efeito privar os membros da família do benefício dos direitos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da referida decisão lhes confere, precisamente no momento em que, por via do livre acesso a um emprego de livre escolha, têm a possibilidade de se inserir duradouramente no Estado‑Membro de acolhimento (24) . Para confirmar a sua análise, remeteu para o acórdão Akman, já referido, no qual, recordo, declarara que, no momento em que o filho termina os seus estudos e adquire o direito, directamente conferido pela Decisão n.° 1/80, de aceder ao mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento e, em consequência, de aí obter a autorização de residência para esse efeito, não é necessário que o respectivo progenitor possua ainda a qualidade de trabalhador, nem sequer que ainda resida no território do referido Estado. Daí concluiu que os Estados‑Membros já não têm o direito de poder reintroduzir condições à residência do membro da família de um trabalhador turco para além do referido período de três anos (25) e, por maioria de razão, após cinco anos de residência regular, uma vez que, em aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, já não é possível opor ao interessado o direito de prioridade dos trabalhadores de outros Estados‑Membros.
25. Em meu entender, deduz‑se destes elementos que há que reconhecer aos direitos de acesso ao emprego e de residência conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 aos membros da família para consolidar a respectiva integração no Estado de acolhimento um carácter autónomo relativamente à situação do trabalhador turco do qual originariamente derivam estes direitos. Estes devem poder ser exercidos sempre que o membro da família preencha as condições previstas no referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, mesmo quando o trabalhador do qual o referido membro retira os seus direitos já não esteja, ele próprio, integrado no mercado de trabalho deste Estado. A não ser assim, já não se poderia falar numa verdadeira possibilidade de integração destes membros da família, pois que o respectivo direito de acesso ao emprego, na medida em que continuaria a depender do percurso do trabalhador turco, manteria um carácter precário ou temporário. Assim, a tese do Governo alemão teria por consequência que o filho de um trabalhador turco que, como I. Cetinkaya, começou a trabalhar no Estado de acolhimento, poderia seguidamente perder o respectivo direito de acesso ao emprego a partir do dia em que o seu pai invocasse os seus direitos à reforma. Não creio que esta tese possa ser acolhida. Entendo que, tendo em consideração a sistemática e os objectivos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, a condição de integração do trabalhador no mercado regular de trabalho do Estado de acolhimento só pode aplicar‑se durante o período de três anos no decurso do qual o membro da família está obrigado a consigo residir de forma ininterrupta e antes da expiração do qual este membro da família ainda não goza dos direitos conferidos directamente pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo. Não poderá perdurar para além deste período sem pôr em causa o alcance destes direitos. Daí deduzo que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não exige que o trabalhador turco continue integrado no mercado regular de trabalho no Estado‑Membro em questão quando, após três anos de residência regular neste Estado, o membro da sua família pretende aceder, ele próprio, ao mercado de trabalho e reivindica o direito de residência.
26. Um nacional turco que, como I. Cetinkaya, nasceu e sempre viveu na Alemanha, país no qual o seu pai exerceu no passado uma actividade assalariada durante mais de três anos, deve ser considerado, em meu entender, filho de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho, na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, ainda que, quando a decisão de expulsão foi tomada em 3 de Novembro de 2000, o seu pai tenha já invocado o respectivo direito à reforma.
27. Há, agora, que examinar a terceira condição, nos termos da qual o membro da família deve ter sido autorizado a reunir‑se ao trabalhador turco no Estado de acolhimento. Como o órgão jurisdicional de reenvio e a totalidade dos intervenientes, entendo que não poderia ser interpretada como pretendendo excluir do âmbito de aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 os membros da família deste trabalhador que nasceram no território deste Estado. Por um lado, não há qualquer elemento na redacção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, que indique que esta condição foi prevista para ser oposta aos membros da família de um trabalhador turco que nasceram no território do Estado‑Membro em questão e que, por hipótese, não tiveram necessidade de «ser autorizados a reunir‑se‑lhe». Por outro lado, uma interpretação de tal modo restritiva da condição controvertida não poderia ser conforme nem com o contexto jurídico no qual se insere nem e sobretudo, com o objectivo prosseguido pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
28. Com efeito, resulta do conteúdo dos artigos 6.° e 7.° da Decisão n.° 1/80 que esta não afecta o direito que têm os Estados‑Membros de regulamentar o acesso dos naturais turcos ao seu território, bem como dos membros da sua família (26) . Assim, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 prevê o direito de os membros da família de um trabalhador turco acederem a um emprego a partir do momento em que residam durante um certo tempo, sem com isso afectar a competência que tem o Estado‑Membro em questão de autorizar os interessados a reunirem‑se ao trabalhador turco que aí exerça um emprego regular (27) . A sanção imposta ao não respeito da regulamentação do Estado de acolhimento consiste, nos termos da jurisprudência, no facto de, para poder conferir o direito ao emprego, o direito de residência neste Estado não pode ter sido obtido em condições fraudulentas (28) .
29. Daí deduzo que a condição nos termos da qual os membros da família do trabalhador turco devem ter «sido autorizados a reunir‑se‑lhe» deve ser entendida como pretendendo excluir do âmbito de aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 quem tenha entrado no Estado de acolhimento em violação da legislação deste Estado. Por conseguinte, esta condição só pode ser oposta a pessoas que não residiam no território do Estado‑Membro no qual se encontra o trabalhador turco e estavam obrigadas a obter a autorização das autoridades competentes deste Estado para aí poderem entrar a fim de se reunirem ao trabalhador. Portanto, não pode ser invocada contra o membro da família deste trabalhador que, tendo nascido no território do Estado em causa, não precisava de obter esta autorização.
30. Seguidamente, a exclusão do âmbito de aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 dos membros da família do trabalhador turco, em especial dos seus filhos que nasceram no território do Estado de acolhimento, seria manifestamente contrária ao objectivo da referida decisão. Com efeito, constitui jurisprudência firmada que este artigo 7.°, primeiro parágrafo, tem por objectivo favorecer o reagrupamento familiar no Estado de acolhimento. Como já anteriormente referi, o Tribunal de Justiça declarou que este artigo tem por objectivo favorecer o emprego e a residência do trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, garantindo‑lhe a manutenção dos seus laços familiares (29) . Foi tendo em consideração esta finalidade que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Kadiman, já referido, que os membros da família devem fazer vida comum e ininterrupta com o trabalhador em questão durante o período de três anos a que se refere este artigo 7.°, primeiro parágrafo. Seria, pois, «absurdo e incompatível» com este objectivo, como indica o próprio órgão jurisdicional de reenvio (30) , excluir do âmbito de aplicação desta disposição os membros da família do trabalhador turco, em especial os seus filhos que nasceram no território do Estado de acolhimento, quando o seu nascimento neste Estado contribui precisamente para a realização do objectivo prosseguido pela referida disposição.
31. Donde se conclui que a circunstância de I. Cetinkaya ter nascido na Alemanha e não ter sido formalmente autorizado a reunir‑se nesse país ao seu pai não exclui que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
32. Por último e quanto à quarta condição, está assente que I. Cetinkaya, à data em que foi ordenada a sua expulsão, tinha residido regularmente na Alemanha durante mais de cinco anos. Com efeito, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que I. Centinkaya residiu sem interrupção nesse Estado desde o seu nascimento. De resto, tinha aí obtido em 9 de Março de 1995 uma autorização de residência ilimitada. Tem, por conseguinte, a qualidade necessária para se inserir no âmbito de aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, nos termos do qual beneficia na Alemanha de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
33. Donde decorre que um nacional turco que se encontre na situação de I. Cetinkaya está efectivamente abrangido pelas disposições do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Por conseguinte, proporei que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial que o artigo 7.°, primeiro parágrafo da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido por esta disposição o filho maior de um trabalhador turco integrado ou que esteve integrado no mercado regular de trabalho deste Estado‑Membro, nascido no Estado‑Membro de acolhimento.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
34. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, devido ao facto de ter sido preso e à sua cura de desintoxicação, I. Cetinkaya perdeu os direitos que retira do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Indica que, segundo a sua jurisprudência nacional, os princípios enunciados no âmbito do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, nos termos dos quais a ausência prolongada do mercado de emprego pode acarretar a perda dos direitos que este artigo confere, são aplicáveis no quadro do artigo 7.° da referida decisão. Salienta, contudo, que esta tese não corresponde à sistemática e aos objectivos deste artigo 7.° A referida tese também não é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no seu acórdão Ergat, já referido, deixou subentender que só é possível pôr termo aos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 em aplicação do disposto no artigo 14.° desta última.
35. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga essencialmente se o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão seguida de uma cura de desintoxicação, os direitos que este artigo confere a um nacional turco na situação de I. Cetinkaya só podem ser limitados em aplicação do disposto no artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 ou se também o podem ser em razão de uma ausência prolongada do mercado de trabalho.
36. A fim de bem compreender todo o alcance desta questão, há que recordar em que condições a jurisprudência esclareceu que o nacional turco perde os direitos que lhe confere a Decisão n.° 1/80 em caso de ausência prolongada do mercado de trabalho. Esta jurisprudência foi enunciada no âmbito da interpretação do artigo 6.° da referida decisão. Este artigo aplica‑se aos trabalhadores turcos que têm uma relação laboral num Estado‑Membro e que estão integrados no mercado regular de trabalho deste Estado. É para poder exercer este direito de acesso ao emprego que o interessado deve beneficiar de um direito de residência (31) . Este direito de residência tem, portanto, unicamente por objectivo assegurar o efeito útil do acesso ao emprego. Daí deduziu a jurisprudência, no acórdão Bozkurt, já referido, que um nacional turco deixa de poder invocar o direito de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento que assenta no artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 quando tenha atingido a idade da reforma ou tenha sido vítima de acidente de trabalho que tenha determinado a sua incapacidade total e permanente para exercer uma actividade assalariada posterior. Segundo o Tribunal de Justiça, em semelhante caso, deve considerar‑se que o interessado abandonou definitivamente o mercado de trabalho deste Estado‑Membro, pelo que a autorização de residência que reivindica não tem qualquer nexo com uma actividade assalariada, mesmo que futura (32) . Seguidamente, no acórdão Tetik, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador turco perde os direitos que lhe confere o referido artigo 6.° quando decide abandonar o seu emprego e não faz as diligências necessárias dentro de um prazo razoável para iniciar uma nova relação laboral (33) . Confirmou esta análise no acórdão Nazli e o., já referido (34) . A questão colocada pelo Tribunal de reenvio pretende, portanto, esclarecer se esta jurisprudência é transponível para o caso de um nacional turco abrangido pelas disposições do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 e que se encontra na situação de I. Cetinkaya.
37. Como a Comissão, entendo que a resposta a esta questão pode ser deduzida do acórdão Ergat, já referido. Este acórdão, como já vimos, diz respeito a um filho de trabalhadores turcos que tinha sido autorizado aos oito anos de idade a reunir‑se aos seus pais na Alemanha, onde ele próprio tinha exercido vários empregos e cuja prorrogação do título de residência tinha sido recusada pelas autoridades competentes pelo facto de o pedido ter sido recebido tardiamente. Vimos que o Tribunal de Justiça esclareceu o alcance dos direitos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 confere directamente aos membros da família de um trabalhador turco. Indiquei que o Tribunal de Justiça afirmou de forma muito explícita que os Estados‑Membros já não têm o direito de introduzirem condições à residência de um membro da família de um trabalhador turco, findo o período de três anos previsto por essa disposição e, por maioria de razão, quando o interessado, após cinco anos de residência regular, esteja abrangido pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, dessa decisão (35) . Esclareceu que, embora os Estados‑Membros mantenham a competência de regulamentar tanto a entrada no seu território de um membro da família de um trabalhador turco como as condições da respectiva residência durante o período inicial de três anos, já não dispõem, pelo contrário, da faculdade de adoptar medidas relativas à residência susceptíveis de entravar o exercício dos direitos expressamente conferidos pela Decisão n.° 1/80 ao interessado que preencha as respectivas condições e, em consequência, esteja já regularmente integrado no Estado‑Membro de acolhimento, uma vez que o direito de residência é indispensável ao acesso e ao exercício de qualquer actividade assalariada (36) .
38. Além disso, neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu em que condições um membro da família de um trabalhador turco abrangido pelo disposto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 podia perder os direitos que lhe confere esta disposição. Nas conclusões que apresentou neste processo, o advogado‑geral J. Mischo tinha defendido a tese de que o filho maior de um trabalhador turco, abrangido pelo disposto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, uma vez atingida a idade em que pode aceder livremente a qualquer emprego assalariado, devia ser sujeito às mesmas regras que o trabalhador turco que veio residir para um Estado‑Membro na idade adulta. Portanto, o filho perderia os seus direitos em caso de situação de desemprego voluntário prolongado (37) . Defendi posição comparável nas conclusões que apresentei no processo Akman, já referido, a respeito do filho que terminou uma formação profissional no Estado de acolhimento e cujos direitos derivam do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Sustentei que, por questão de coerência, quando o filho de um trabalhador turco tenha liberdade de responder a propostas de emprego após terminar a formação profissional e de beneficiar de um direito de residência correspondente, deve exercer o seu direito de acesso ao emprego num prazo razoável (38) . Todavia, o Tribunal de Justiça não impôs esta condição no acórdão Akman, já referido. Além disso, no acórdão Ergat, já referido, afirmou que os direitos conferidos aos membros da família pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 só podem ser limitados em duas hipóteses concretas: em primeiro lugar, quando se aplique o artigo 14.° da referida disposição e, em segundo, quando o membro da família em questão tenha abandonado o território do Estado de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos (39) . Portanto, o Tribunal de Justiça não retomou a terceira hipótese proposta pelo advogado‑geral J. Mischo, referente à situação de desemprego voluntário prolongado.
39. Por conseguinte, pode‑se deduzir do acórdão Ergat, já referido, que, para além da hipótese de uma decisão de expulsão tomada pelo Estado‑Membro nos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, só quando o interessado tenha ele próprio optado por quebrar os seus laços com este Estado, abandonando‑o durante um longo período e sem motivos legítimos, é que perde o direito de acesso ao emprego e o direito de residência que lhe confere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da referida decisão. A contrario, não tendo o membro da família quebrado os seus laços com o Estado de acolhimento, só pode perder estes direitos em aplicação do disposto no referido artigo 14.°
40. Esta solução deve aplicar‑se, a fortiori, ao filho maior de um trabalhador turco que, como I. Cetinkaya, nasceu no Estado‑Membro e sempre aí viveu com os seus pais. Com efeito, vimos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 prossegue o duplo objectivo de permitir a integração do trabalhador turco no Estado de acolhimento, favorecendo a manutenção dos seus laços familiares, e de consolidar a própria posição dos membros da sua família, permitindo‑lhes, após um determinado período, acederem eles próprios ao mercado de trabalho. No acórdão Ergat, já referido, salientei que o Tribunal de Justiça entendeu que os Estados‑Membros já não tinham o direito de adoptar medidas que possam entravar o direito de residência dos membros da família que preenchem as condições impostas pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, pois que estes últimos estão já, por essa razão, regularmente integrados no Estado de acolhimento. Este raciocínio também se deve aplicar, a fortiori, ao filho de um trabalhador turco que nasceu no Estado de acolhimento e aí seguiu a escolaridade e sempre viveu. Parece incontestável que este nacional turco já está integrado no Estado‑Membro. Os direitos que lhe confere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 não podem, portanto, ser mais limitados do que aqueles de que goza um membro da família que, durante a sua vida, se reuniu ao trabalhador no Estado de acolhimento. Há também que salientar que I. Cetinkaya, como S. Ergat, exerceu o seu direito de acesso ao emprego no Estado de acolhimento, pois que aí exerceu diversas actividades assalariadas entre 1996 e Dezembro de 1999, isto é, praticamente até à sua detenção, o que ainda mais justifica que a posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ergat, já referido, seja transposta para o presente processo.
41. Podemos, portanto, deduzir destes elementos que um nacional turco que nasceu no Estado de acolhimento e que nunca rompeu os seus laços com este Estado só pode ser privado dos direitos que lhe confere directamente o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 com base no disposto no artigo 14.°, n.° 1, da referida decisão, isto é, por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas. Esta análise é conforme com os objectivos de integração prosseguidos pelo referido artigo 7.°, primeiro parágrafo. Com efeito, a integração dos trabalhadores turcos será tanto mais favorecida quanto sejam reforçados os direitos dos seus filhos nascidos no Estado de acolhimento. De igual modo, a integração dos membros da família será tanto mais consolidada quanto o direito de residência dos filhos da segunda geração nascidos no Estado de acolhimento e que nunca romperam os seus laços com este último, por deixar de estar subordinado ao exercício de uma actividade económica, deixe de revestir, sejam quais forem as gerações, qualquer carácter temporário ou precário. Ao invés, transpor para estes filhos as limitações inerentes ao artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 poderia ter por consequência, na sequência de um acidente que os torne definitivamente inaptos para o trabalho ou quando invoquem o direito à reforma, deixarem de poder gozar, com base na referida decisão, do direito de residência neste Estado‑Membro, apesar de sempre aí terem vivido.
42. Esta análise tem ainda a vantagem de ter em consideração a importante evolução do direito comunitário em matéria de direito de residência nos Estados‑Membros. Assim, sabemos que o direito de residência dos nacionais comunitários já não está subordinado ao exercício de uma actividade económica. A partir dos anos 90, várias directivas foram adoptadas a favor das pessoas que não exercem ou que já não exercem uma actividade económica. Designadamente, o legislador previu em que condições os trabalhadores reformados podem ser autorizados a residir no Estado‑Membro de acolhimento (40) . Tal evolução foi concretizada através da introdução no Tratado CE do estatuto de cidadão da União pelo Tratado da União Europeia, que confere agora a qualquer pessoa com a nacionalidade de um Estado‑Membro, por meio de uma disposição que produz efeito directo, o direito de residir livremente no território dos Estados‑Membros (41) , na condição de os interessados disporem, para eles próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes e de um seguro de doença que cubra os riscos no Estado‑Membro de acolhimento (42) .
43. É certo que estas disposições não são transponíveis para os nacionais turcos abrangidos pelo disposto na Decisão n.° 1/80 e, no estado actual da jurisprudência, o direito de residência num Estado‑Membro de um nacional comunitário no âmbito dos artigos 39.° CE e 41.° CE, nos quais as partes no acordo de associação acordaram inspirar‑se para realizar a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia, continua subordinado à condição de o nacional manter a qualidade de trabalhador ou, eventualmente, de pessoa à procura de um emprego (43) . Contudo, parece‑me difícil não ter em qualquer consideração esta evolução quando se trata de interpretar a Decisão n.° 1/80. Esta tomada em consideração parece‑me justificada à luz das disposições tomadas em matéria de direito de residência dos nacionais dos países terceiros nos Estados‑Membros. Assim, na sua reunião extraordinária de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu proclamou que a União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais dos países terceiros que residem legalmente no território dos Estados‑Membros e que uma política mais enérgica em matéria de integração deve ter por ambição conferir‑lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia (44) . A Directiva 2003/109/CE (45) , que foi adoptada na lógica desta proclamação (46) , indica, designadamente, que a integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado (47) . Institui a favor dos nacionais dos países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro durante um período de cinco anos um estatuto de residente de longa duração com carácter permanente, desde que apresentem prova de que dispõem de recursos suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, bem como de um seguro de doença (48) .
44. Assim, não seria coerente, tendo em conta esta evolução e, designadamente, os direitos assim conferidos aos nacionais de todos os países terceiros após um certo período de residência regular num Estado‑Membro, que os filhos maiores dos trabalhadores turcos que aí nasceram e sempre viveram apenas beneficiassem, com fundamento num acordo de associação celebrado há mais de quarenta anos com o objectivo de permitir a integração da Turquia na Comunidade Europeia, de um direito de residência que mais não é do que o corolário do exercício de uma actividade económica. A este respeito, há ainda que recordar que, no estado actual da jurisprudência, os direitos conferidos pela Decisão n.° 1/80 aos nacionais turcos não incluem o de circular livremente no interior da Comunidade e limitam‑se ao território do Estado‑Membro de acolhimento no qual estes imigrantes entraram ou residem legalmente (49) . Admitir que direitos conferidos directamente pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 aos filhos turcos nascidos no Estado de acolhimento e que nunca romperam os seus laços com este Estado só podem ser limitados com fundamento no disposto no artigo 14.° da referida decisão, permitirá, deste modo, que estes imigrantes conservem uma posição intermédia entre a dos cidadãos da União e a dos nacionais de todos os países terceiros, posição que corresponde à lógica do acordo de associação.
45. Um nacional turco que, como I. Cetinkaya, cometeu infracções à legislação sobre os estupefacientes que justificaram a sua condenação, como no caso em apreço, a uma pena de prisão de três anos, não deverá, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação da Decisão n.° 1/80 e ser assim privado automaticamente dos direitos de acesso ao emprego e de residência que lhe confere o seu artigo 7.°, primeiro parágrafo. Esta análise não conduz a pôr em causa o direito legítimo que têm os Estados‑Membros de tomarem medidas de expulsão relativamente a nacionais de outros Estados que perturbem gravemente a ordem pública. Também não contesto que a prática de infracções em matéria de estupefacientes constitui um perigo grave e real para a sociedade, capaz de justificar que sejam tomadas contra os estrangeiros que as pratiquem medidas especiais, como o Tribunal de Justiça já admitiu por diversas vezes (50) . Pretendo simplesmente dizer que o quadro jurídico dentro do qual os Estados‑Membros podem tomar estas medidas contra nacionais turcos abrangidos pelo disposto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 é constituído pelo seu artigo 14.°, através do qual o conselho de associação pretendeu reservar aos Estados partes no acordo de associação o poder de salvaguardar os respectivos interesses legítimos em matéria de ordem pública, permitindo‑lhes limitar os direitos conferidos pela referida decisão.
46. Por conseguinte, é com fundamento nesta disposição que a legalidade da decisão de expulsão de 3 de Novembro de 2000, tal como alterada em 3 de Setembro de 2002, deve ser fiscalizada pelo órgão jurisdicional de reenvio. A este respeito, há que recordar que, no acórdão Nazli e o., já referido, o Tribunal de Justiça indicou que, para determinar o alcance da excepção de ordem pública a que se refere o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, há que remeter para a interpretação que o Tribunal deu à mesma excepção em matéria da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados‑Membros (51) . Resulta da jurisprudência que a noção de «ordem pública», enquanto justificação de uma excepção aos princípios fundamentais garantidos pelo Tratado, deve ser objecto de uma definição estrita (52) . Pressupõe a existência, para além da perturbação à ordem social que constitui qualquer infracção à lei, de uma ameaça real e suficientemente grave, que afecte um interesse fundamental da sociedade (53) . Em semelhante hipótese, uma condenação penal só pode justificar uma medida de expulsão quando as circunstâncias que conduziram a esta condenação revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública (54) . Donde se conclui que uma medida de expulsão não pode fundamentar‑se em motivos de prevenção geral (55) , como parece ser o caso, pelo menos parcialmente, da decisão impugnada no litígio da causa principal. Também não pode ser tomada de forma automática na sequência de uma condenação penal (56) . Deve sempre decorrer de uma apreciação caso a caso do comportamento pessoal do autor da infracção e do perigo que representa para a ordem pública. Além disso e como veremos no exame da sexta questão prejudicial, os elementos de facto surgidos após a decisão de expulsão que demonstrem que o interessado já não representa uma ameaça para a ordem pública devem poder ser tomados em consideração pelo Tribunal chamado a fiscalizar a legalidade da decisão de expulsão. Por último, as medidas de ordem pública tomadas pelo Estado‑Membro em questão devem respeitar o princípio da proporcionalidade (57) , pelo que devem ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ir além do que é necessário para o atingir.
47. Além disso, no âmbito desta apreciação, incumbe às autoridades nacionais competentes ter em conta a protecção da vida familiar garantida pelo artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta exigência, cuja tomada em consideração foi imposta pelo Tribunal de Justiça no âmbito da liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários e dos membros da sua família (58) , também deverá ser respeitada quando se trata de apreciar os limites que podem ser introduzidos aos direitos dos imigrantes turcos conferidos pela Decisão n.° 1/80. É matéria assente que excluir uma pessoa do país em que vivem os seus familiares próximos pode constituir uma ingerência neste direito ao respeito da vida familiar e que este direito se insere nos direitos fundamentais que são protegidos pela ordem jurídica comunitária (59) . No acórdão Orfanopoulos e o., já referido, o Tribunal de Justiça esclareceu que esta ingerência deve estar em proporção com a protecção da ordem pública e que, a fim de verificar esta proporcionalidade, há que ter em conta, designadamente, a natureza e a gravidade da infracção cometida pelo interessado, a duração da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, o período que decorreu desde que foi cometida a infracção, a situação familiar do interessado e a gravidade das dificuldades que o cônjuge e os seus eventuais filhos podem encontrar no país de origem do interessado (60) .
48. Portanto, a jurisprudência procurou proteger os direitos dos indivíduos no âmbito do exercício pelos Estados dos respectivos poderes em matéria de ordem pública. Admitir que um nacional turco, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão, fica automaticamente excluído do âmbito de aplicação da Decisão n.° 1/80 por se encontrar momentaneamente impedido de exercer uma actividade assalariada poderia igualmente permitir às administrações nacionais contornar os limites impostos pelo direito comunitário aos poderes dos Estados em matéria de ordem pública e privar deste modo o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 de uma parte do seu efeito útil.
49. Por conseguinte, tendo em conta o conjunto destes elementos, proporei que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão, que poderá eventualmente ser seguida de uma cura de desintoxicação, os direitos que este confere a um nacional turco na situação de I. Cetinkaya, que nasceu e que sempre viveu no Estado de acolhimento, só podem ser limitados em aplicação do disposto no artigo 14.° da referida decisão.
C – Quanto à terceira questão prejudicial
50. Na hipótese de ser dada resposta negativa à questão precedente e de os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 poderem ser perdidos quando o interessado abandone o mercado de trabalho, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há que considerar que assim acontece quando, como no caso presente, o interessado foi condenado a uma pena de três anos de prisão para menores. Interroga‑se, a este respeito, sobre o alcance a dar ao acórdão Nazli e o., já referido, no qual o Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador integrado no mercado regular de trabalho não perdia os direitos que lhe confere o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 pelo facto de ter sido colocado em detenção preventiva durante treze meses e seguidamente condenado a prisão com pena suspensa.
51. Portanto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o membro da família de um trabalhador turco perde o direito de aceder a qualquer actividade assalariada da sua escolha após cinco anos de residência regular no Estado‑Membro de acolhimento, que lhe confere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, quando tenha sido condenado a uma pena de três anos de prisão para menores, cuja duração poderá ser reduzida, mas a que se deverá seguir uma cura de desintoxicação durante a qual o interessado também não estará disponível para o mercado de trabalho.
52. Na medida em que propus uma resposta afirmativa à questão precedente, é apenas a título subsidiário que tomo posição sobre a terceira questão prejudicial. Entendo que a posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Nazli e o., já referido, permite responder pela negativa a esta questão (61) .
53. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a interrupção temporária do período de actividade de um trabalhador turco durante a sua detenção não é, enquanto tal, de natureza a lhe fazer perder o direito de acesso ao emprego e o direito de residência que adquire directamente do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, desde que encontre emprego num prazo razoável após a sua libertação (62) . Justificou esta apreciação indicando que a ausência provisória que resulta desta detenção de modo algum põe em causa a participação posterior do interessado na vida activa (63) . Não limitou esta apreciação às circunstâncias específicas do caso em apreço, respeitantes ao facto de Ö. Nazli ter sido colocado em detenção provisória pelas necessidades do inquérito e seguidamente condenado a prisão com pena suspensa. Esta análise do acórdão Nazli e o., já referido, foi confirmada no acórdão Orfanopoulos e o., já referido (64) .
54. Creio que a mesma análise se impõe quando o interessado pode beneficiar de uma libertação condicional a fim de seguir uma cura de desintoxicação. Esta medida tem precisamente por objectivo fazer cessar a dependência do interessado da droga, a fim de permitir a sua reinserção, isto é, voltar a ocupar a sua posição na sociedade, o que implica que possa exercer um trabalho e não fique privado do seu direito de residência. Portanto, seria incoerente com estes objectivos considerar que uma condenação a uma pena de prisão constitui, por si só, um abandono do mercado de trabalho que priva do direito de acesso ao mercado de trabalho e do correlativo direito de residência. Isto seria tanto mais incoerente, no caso em apreço, quanto o objectivo de reinserção prosseguido pelo sistema penal alemão parece ter sido atingido, uma vez que o interessado terminou com sucesso a sua cura de desintoxicação, beneficiou de uma suspensão da execução da parte restante da sua pena de prisão, retomou os seus estudos e encontrou um emprego a tempo parcial. Em contrapartida, os factos que conduziram à pena aplicada podem ser tomados em consideração no âmbito do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, a fim de apreciar se o interessado representa, na acepção da jurisprudência, uma ameaça actual, real e suficientemente grave para a ordem pública.
55. Donde concluo que o membro da família de um trabalhador turco não perde o direito de acesso ao emprego e o direito de residência que lhe confere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, quando tenha sido condenado a pena de três anos de prisão para menores, cuja duração poderá ser reduzida, mas a que se deverá seguir uma cura de desintoxicação durante a qual o interessado também não estará disponível para o mercado de trabalho.
D – Quanto às quarta e quinta questões prejudiciais
56. Com as suas quarta e quinta questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a perda de um emprego ou a impossibilidade de se candidatar a um posto de trabalho em caso de condenação a uma pena de privação da liberdade não acompanhada da suspensão da execução da pena são equiparáveis a um período de desemprego voluntário, na acepção do artigo 6.°, n.° 2, segundo período, da Decisão n.° 1/80, que não se oponha à perda dos direitos conferidos pelo artigo 6.°, n.° 1, e pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Questiona ainda se a circunstância de esta condenação poder conduzir a uma libertação que seja inicialmente seguida de uma cura de desintoxicação, no termo da qual só será possível retomar o emprego após a obtenção de um diploma, é susceptível de influenciar a resposta a dar à questão anterior.
57. É também a título subsidiário que examino estas duas questões, na medida em que propus que se responda à segunda questão prejudicial que um nacional turco que se encontre na situação de I. Cetinkaya só poderá perder os direitos que lhe confere directamente o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 com fundamento no disposto no artigo 14.° da referida decisão.
58. Estas duas questões assentam na premissa de que as disposições do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 são transponíveis enquanto tais para o âmbito do disposto no seu artigo 7.°, primeiro parágrafo. Como todos os intervenientes, entendo que esta premissa é errada. Já vimos que o referido artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 cobre a situação dos trabalhadores turcos. Este artigo confere‑lhes, no seu n.° 1, direitos graduais de acesso ao emprego (65) . Como explicou o Tribunal de Justiça no acórdão Bozkurt, já referido (66) , é unicamente para efeitos de cálculo dos períodos de emprego regular mencionados no seu n.° 1 que o artigo 6.° prevê, no seu n.° 2, quais são as consequências de determinadas interrupções do trabalho. Assim, dispõe que as férias anuais, as ausências por causa de maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas a períodos de emprego regular. Indica seguidamente, no segundo período, que os períodos de desemprego involuntário e as ausências por causa de doença de longa duração não prejudicam os direitos já adquiridos por um trabalhador turco nos termos das disposições do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Como o Tribunal de Justiça indicou no acórdão Tetik, já referido (67) , esta última disposição tem por único objectivo evitar que um trabalhador turco, que retoma o trabalho após ter sido obrigado a cessar as suas actividades profissionais devido a doença ou a desemprego involuntário, seja obrigado a recomeçar, do mesmo modo que um nacional turco que nunca exerceu um emprego assalariado no Estado de acolhimento, os períodos de emprego regular previstos no referido artigo 6.°, n.° 1.
59. Por conseguinte, as disposições do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 não são aplicáveis no quadro do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da referida decisão, que não retoma os seus termos e que obedece a um sistema completamente diferente, pois que os direitos que este artigo confere não ficam subordinados ao exercício pelo membro da família de uma actividade assalariada durante um determinado período de tempo, mas sim a uma residência efectiva com o trabalhador durante um período de três anos.
E – Quanto à sexta questão prejudicial
60. Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se pode tomar em consideração as alterações positivas ocorridas na situação de I. Cetinkaya após a decisão de expulsão tomada em 3 de Novembro de 2000. Expõe que, nos termos da jurisprudência constante do Bundesverwaltungsgericht, no quadro de uma ordem de expulsão, a situação jurídica do interessado, em termos de facto e de direito, deve ser apreciada à data desta decisão. Por conseguinte, o juiz não pode tomar em consideração a alteração da situação do interessado ocorrida após 3 de Novembro de 2000. O órgão jurisdicional de reenvio refere, contudo, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a expulsão de um cidadão da União está subordinada à condição da existência de uma ameaça, não apenas concreta, mas ainda actual (68) . Segundo esta jurisprudência, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais devem examinar, em cada fase do processo, se o interessado ainda representa uma ameaça actual para a ordem pública. Além disso, esta jurisprudência é transponível no âmbito de aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80. Donde decorrerá que o juiz nacional deve poder tomar em consideração a situação do interessado tal como esta se apresenta na audiência.
61. Portanto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional nos termos da qual o juiz que decide do recurso interposto de uma decisão de expulsão não pode tomar em consideração a alteração da situação da pessoa em questão, ocorrida após a última decisão tomada pelas autoridades, que já não permita que sejam restringidos os seus direitos na acepção desse artigo.
62. Entendo que a resposta a esta questão pode ser deduzida do acórdão Orfanopoulos e o., já referido, no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre questão idêntica no âmbito de um recurso interposto de uma decisão de expulsão tomada pela autoridade administrativa alemã contra um nacional comunitário (69) . A questão versava, portanto, sobre a interpretação do artigo 3.° da Directiva 64/221, que define as condições em que um Estado‑Membro pode tomar medidas de ordem pública relativamente a nacionais de outros Estados‑Membros. Este artigo dispõe, como já vimos, que as medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo que é alvo delas e que a simples existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas. No acórdão Orfanopoulos e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que «[o] artigo 3.° da Directiva 64/221 opõe‑se a uma prática nacional nos termos da qual os tribunais nacionais não devem tomar em consideração, ao fiscalizar a legalidade da expulsão ordenada contra um nacional de um Estado‑Membro, os elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes e que possam implicar o desaparecimento, ou a diminuição não negligenciável, da ameaça actual que constituiria, para a ordem pública, o comportamento da pessoa em causa» (70) . Esclareceu que será sobretudo este o caso quando tenha decorrido um longo período de tempo entre a data da decisão de expulsão, por um lado, e a da apreciação desta decisão pelo órgão jurisdicional competente, por outro.
63. Esta resposta é transponível no âmbito do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80. Com efeito, por um lado, este artigo, como o artigo 3.° da Directiva 64/221, não contém qualquer indicação sobre a data que serve de referência para se apreciar o carácter actual da ameaça para a ordem pública que deve representar o comportamento do nacional turco ao qual foi aplicada uma medida de expulsão. Por outro lado, o Tribunal de Justiça fundou a sua interpretação do artigo 3.° da referida directiva na sua jurisprudência, nos termos da qual as derrogações que podem ser introduzidas ao princípio da livre circulação dos trabalhadores devem ser objecto de interpretação estrita (71) . Sabemos ainda que os princípios admitidos no âmbito dos artigos do Tratado referentes à livre circulação dos trabalhadores devem ser transpostos, na medida do possível, para os nacionais turcos que beneficiem dos direitos reconhecidos pela Decisão n.° 1/80 e que a determinação do alcance da excepção de ordem pública prevista no seu artigo 14.° se deve fazer por referência à interpretação desta mesma excepção no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados‑Membros (72) . Donde decorre que a noção do «carácter actual da ameaça para a ordem pública» que deve representar o comportamento pessoal da pessoa objecto da medida de expulsão deve ter, no âmbito do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, alcance idêntico ao enunciado pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 3.° da Directiva 64/221, aplicável aos nacionais dos Estados‑Membros.
64. Proporei, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à sexta questão prejudicial que o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma pratica nacional nos termos da qual o juiz que decide do recurso interposto de uma decisão de expulsão não pode tomar em consideração a alteração da situação da pessoa em questão, ocorrida após a última decisão tomada pelas autoridades, que já não permitiria que fossem restringidos os seus direitos na acepção desse artigo.
V – Conclusão
65. Tendo em conta as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgericht Stuttgart:
«1) O artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que está abrangido por esta disposição o filho maior de um trabalhador turco integrado ou que esteve integrado no mercado regular de trabalho deste Estado‑Membro, nascido no Estado‑Membro de acolhimento.
2) Esta disposição também deve ser interpretada no sentido de que, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão, que poderá eventualmente ser seguida de uma cura de desintoxicação, os direitos que esta confere a um nacional turco na situação de I. Cetinkaya, que nasceu e que sempre viveu no Estado de acolhimento, só podem ser limitados em aplicação do disposto no artigo 14.° da Decisão n.° 1/80.
3) O artigo 14.° da referida decisão deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional nos termos da qual o juiz que decide do recurso interposto de uma decisão de expulsão não pode tomar em consideração a alteração da situação da pessoa em questão, ocorrida após a última decisão tomada pelas autoridades, que já não permitiria que fossem restringidos os seus direitos na acepção desse artigo.»
1 – Língua original: francês.
2 – A seguir «Decisão n.° 1/80». A Decisão n.° 1/80, entrada em vigor em 1 de Julho de 1980, pode ser consultada no Acordo de Associação e protocolos CEE‑Turquia e outros diplomas de base, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Bruxelas, 1992.
3 – Acordo assinado em 12 de Setembro de 1963 em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).
4 – Artigo 2.°
5 – Artigos 12.° a 14.°
6 – Que passou, após alteração, a artigo 39.° CE.
7 – Que passou, após alteração, a artigo 40.° CE.
8 – Actual artigo 41.° CE.
9 – Artigo 36.° do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
10 – Artigos 2.° e 3.° da Decisão n.° 2/76.
11 – Acórdãos de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.° 28); de 16 de Março de 2000, Ergat (C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.° 34), e de 22 de Junho de 2000, Eyüp (C‑65/98, Colect., p. I‑4747, n.° 25).
12 – Acórdão Ergat, já referido (n.° 40).
13 – N.° 27.
14 – C‑210/97, Colect., p. I‑7519. Nesse processo, H. Akman tinha sido autorizado, em 1980, a entrar na Alemanha, país no qual o seu pai ocupava um emprego regular, para frequentar estudos de engenheiro. Após ter concluído estes estudos com sucesso, em 1993, tinha requerido a autorização de residência por tempo indeterminado. Esta autorização tinha‑lhe sido recusada em razão de o seu pai ter regressado à Turquia em 1986. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu que H. Akman preenchia as duas condições impostas pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, na medida em que tinha concluído os seus estudos na Alemanha e que o seu pai aí tinha ocupado um emprego regular durante mais de três anos.
15 – «Die Familienangehörigen eines dem regulären Arbeitsmarkt eines Mitgliedstaates angehörenden türkischen Arbeitnehmers», na versão alemã, «I familiari che sono stati autorizzati a raggiungere un lavoratore turco inserito nel regolare mercato del lavoro di uno Stato membro», na versão italiana, ou ainda «Gezinsleden van een tot de legale arbeidsmarkt van een lidstaat behorende Turkse werknemer, die toestemming hebben gekregen om zich bij hem te voegen», na versão neerlandesa.
16 – «[À] condition qu’un des parents ait légalement exercé un emploi dans l’État membre intéressé».
17 – Acórdãos, já referidos, Kadiman (n.° 37) e Akman (n.° 32). Acórdãos de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam (C‑171/01, Colect., p. I‑4301, n.° 78), e de 21 de Outubro de 2003, Abatay e o. (C‑317/01 e C‑369/01, Colect., p. I‑0000, n.° 90).
18 – N.° 34.
19 – .Ibidem (n.° 35).
20 – .Ibidem (n.os 41 e 47). Contudo, o Tribunal de Justiça esclareceu que esta interpretação não impede que o interessado se ausente da residência comum durante um período razoável e por razões legítimas, por exemplo, para passar férias ou visitar a família no seu país de origem, quando estas interrupções sejam efectuadas sem a intenção de pôr em causa a residência comum com este trabalhador no Estado‑Membro de acolhimento (n.° 48).
21 – .Ibidem (n.° 36).
22 – Esse processo tinha por quadro a recusa pelas autoridades alemãs de prorrogar a autorização de residência de S. Ergat, um nacional turco nascido em 1967 e que tinha sido autorizado em 1975 a entrar na Alemanha para se juntar aos seus pais, ambos assalariados, e que tinha ocupado vários empregos, com algumas interrupções, e isto pela razão de o seu pedido de prorrogação ter sido apresentado fora de prazo, em Julho de 1991, ao serviço de estrangeiros competente. O Tribunal de Justiça foi interrogado sobre a questão de saber se o nacional turco, que foi autorizado a entrar no Estado‑Membro a título do reagrupamento familiar com um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho deste Estado, que aí residiu legalmente durante mais de cinco anos e que aí exerceu, com algumas interrupções, vários empregos regulares, perde o benefício dos direitos que lhe confere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, segunda frase, da Decisão n.° 1/80 e, em especial, o direito à prorrogação da sua autorização de residência no Estado‑Membro de acolhimento, quando a sua autorização de residência esteja expirada na data em que apresentou um pedido para a respectiva prorrogação que foi indeferido pelas autoridades nacionais competentes.
23 – .Ibidem (n.° 40, o sublinhado é meu).
24 – .Ibidem (n.° 43).
25 – Acórdão Akman, já referido (n.° 38).
26 – Acórdãos de 11 de Maio de 2000, Savas (C‑37/98, Colect., p. I‑2927, n.° 58), e Abatay e o., já referido (n.° 63). V., no que respeita ao artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C‑237/91, Colect., p. I‑6781, n.° 25), e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.° 21).
27 – Acórdão Kadiman, já referido (n.os 32 e 51).
28 – V. acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (C‑285/95, Colect., p. I‑3069, n.° 27). V. também, neste sentido, acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 30); Kus, já referido (n.os 12 e 22); de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.° 26); e de 26 de Novembro de 1998, Birden (C‑1/97, Colect., p. I‑7747, n.os 55 a 59).
29 – Acórdão Kadiman, já referido (n.° 34).
30 – Despacho de reenvio (p. 11).
31 – Acórdãos, já referidos, Sevince (n.os 29 e 31); Kus (n.° 33); e Tetik (n.os 26, 30 e 31). V., também, acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli e o. (C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.° 28).
32 – Acórdão Bozkurt, já referido (n.os 39 e 40).
33 – N.os 41, 42 e 46.
34 – N.os 44 e 49.
35 – Acórdão Ergat, já referido (n.os 39 e 40).
36 – .Ibidem (n.° 42, o sublinhado é meu).
37 – .Ibidem (n.os 65 e 66 das suas conclusões).
38 – N.° 61 das conclusões que apresentei no processo Akman, já referido.
39 – N.os 45 a 50.
40 – Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28). V., ainda, Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26).
41 – Acórdão de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.° 84).
42 – Assinalo também que a directiva em curso de adopção, destinada a codificar e rever os regulamentos e as directivas existentes à luz deste novo estatuto de cidadão da União, prevê que, após cinco anos de residência regular no território de um Estado‑Membro, os cidadãos da União e os membros da sua família beneficiarão neste Estado de um direito de residência que já não estará sujeito a qualquer condição [considerando 17 e artigo 16.° da Posição Comum (CE) n.° 6/2004, adoptada pelo Conselho em 5 de Dezembro de 2003, tendo em vista a adopção da Directiva 2004/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO C 54 E, p. 12)].
43 – Acórdão de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e o. (C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑0000, n.° 49).
44 – Artigo 18.° das conclusões da presidência.
45 – Directiva do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44). Esta directiva aplica‑se sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dos acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e países terceiros, por outro (artigo 3.°, n.° 3). Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar até 23 de Janeiro de 2006 (artigo 26.°).
46 – Segundo considerando da Directiva 2003/109.
47 – Quarto considerando da Directiva 2003/109.
48 – Artigos 4.° e 5.° da Directiva 2003/109.
49 – Acórdãos, já referidos, Tetik (n.° 29) e Kadiman (n.° 30). V., ainda, acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin e o. (C‑36/96, Colect., p. I‑5143, n.° 23), e Ertanir (C‑98/96, Colect., p. I‑5179, n.° 22).
50 – Acórdãos de 19 de Janeiro de 1999, Calfa (C‑348/96, Colect., p. I‑11, n.os 22 a 24); Nazli e o., já referido (n.° 58), e Orfanopoulos e o., já referido (n.° 65).
51 – N.° 56.
52 – Acórdãos de 28 de Outubro de 1975, Rutili (36/75, Colect., p. 415, n.° 27), e Nazli e o., já referido (n.° 58).
53 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau (30/77, Colect., p. 715, n.° 35).
54 – Acórdão Calfa, já referido (n.° 24). Esta jurisprudência assenta na Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36), que prevê no seu artigo 3.° que «[a]s medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa» e que «[a] mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas».
55 – Acórdão de 26 de Fevereiro de 1975, Bonsignore (67/74, Colect., p. 125, n.° 7).
56 – Assim, no acórdão Calfa, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que as liberdades fundamentais do Tratado enunciadas nos artigos 39.° CE, 52.° CE e 59.° CE, bem como no artigo 3.° da Directiva 64/221, se opõem a uma regulamentação nacional que impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de ordenarem automaticamente a expulsão a título definitivo do território nacional de um dos nacionais dos outros Estados‑Membros condenado por infracção à legislação sobre os estupefacientes. No acórdão Nazli e o., já referido, o Tribunal de Justiça deduziu da jurisprudência referente às medidas de expulsão tomadas contra nacionais comunitários que o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, por princípio, um estrangeiro que cometa infracções à lei interna sobre os estupefacientes será expulso, sem que as autoridades competentes disponham de um qualquer poder de apreciação. Muito recentemente, no acórdão Orfanopoulos e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que estas disposições se opõem a uma regulamentação nacional que, como a regulamentação aplicável aos estrangeiros, impõe que as autoridades nacionais ordenem a expulsão dos nacionais de outros Estados‑Membros que tenham sido objecto de uma condenação penal para menores de, pelo menos, dois anos de prisão ou de uma condenação a uma pena privativa de liberdade, sem medida de suspensão, por infracção à legislação sobre os estupefacientes.
57 – Acórdão de 26 de Novembro de 2002, Olazabal (C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 43).
58 – Acórdão de 18 de Maio de 1989, Comissão/Alemanha (C‑249/86, Colect., p. 1263, n.° 10).
59 – Acórdão de 11 de Julho de 2002, Carpenter (C‑60/00, Colect., p. I‑6279, n.° 41). V., ainda, acórdão de 25 de Julho de 2002, MRAX (C‑459/99, Colect., p. I‑6591, n.° 53).
60 – N.° 99.
61 – No acórdão Nazli e o., já referido, o Tribunal foi confrontado com a questão de saber se um nacional turco, que exerceu durante um período ininterrupto de quatro anos um emprego regular num Estado‑Membro, deixou de estar inserido no mercado de trabalho deste Estado e perdeu os direitos que lhe confere o artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80 pelo facto de ter sido colocado em detenção preventiva durante mais de um ano e seguidamente condenado a prisão com pena suspensa.
62 – .Ibidem, n.° 41.
63 – .Ibidem, n.° 42.
64 – .Ibidem, n.° 50.
65 – Segundo o artigo 6.°, n.° 1, o trabalhador turco tem o direito, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal. Tem direito, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos nacionais comunitários, a responder a uma oferta de emprego dentro da mesma profissão. Por último e após quatro anos de emprego regular, beneficia do direito incondicional de livre acesso a qualquer actividade assalariada no Estado de acolhimento.
66 – N.° 38.
67 – N.° 39.
68 – Remetendo para os acórdãos, já referidos, Bouchereau e Calfa.
69 – A questão foi suscitada no processo C‑493/01, que tinha por quadro o recurso interposto por R. Oliveri, nacional italiano, da decisão tomada em Agosto de 2000 pelo Regierungspräsidium Stuttgart que ordenou a sua expulsão na sequência de várias condenações por infracções em matéria de estupefacientes. O órgão jurisdicional de reenvio pretendia saber se podia tomar em consideração o facto de R. Oliveri já não apresentar risco de reincidência após ter sido tomada a decisão de expulsão, pois que o interessado, vítima da Sida, estava gravemente doente.
70 – .Ibidem, (n.° 3 do dispositivo).
71 – Acórdão Orfanopoulos e o., já referido (n.° 79).
72 – Acórdão Nazli e o., já referido (n.os 55 e 56).
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