CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 15 de Julho de 2004(1)
Processo C-472/02
Siomab SA
contra
Institut bruxellois pour la gestion de l'environnement (IBGE)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica)]
«Regulamento (CEE) n.º 259/93, relativo à transferência de resíduos – Artigos 3.º, n.º 8, e 6.º, n.º 8 – Transmissão, pela autoridade competente de expedição, da notificação do projecto de transferência às outras autoridades competentes – Qualificação errada da transferência pelo notificador – Direito da autoridade competente de expedição de se recusar a assegurar a transmissão do projecto de transferência ou de o requalificar oficiosamente – Inexistência – Dever da autoridade competente de expedição de assegurar a transmissão do projecto de transferência e de apresentar uma objecção contra a realização dessa transferência nos prazos previstos nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 7.º, n.º 2, do regulamento»
1. O presente processo respeita à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 259/93 (2) , que estabelece as normas processuais a que estão subordinadas as transferências de resíduos entre Estados‑Membros. Essas regras variam consoante os resíduos se destinem a ser eliminados ou valorizados. São menos restritivas em caso de valorização do que em caso de eliminação. As noções de eliminação e de valorização de resíduos são definidas pela Directiva 75/442/CEE (3) , para a qual o regulamento expressamente remete (4) .
2. O regulamento dispõe que a pessoa singular ou colectiva que tencione proceder a uma transferência de resíduos de um Estado‑Membro para outro para fins de eliminação ou de valorização, designada o notificante, deve comunicar o seu projecto de transferência às autoridades nacionais competentes dos países envolvidos, isto é, do país de destino (5) , do país a partir do qual será efectuada a transferência (6) e, sendo caso disso, do país através do qual devem transitar os resíduos (7) , bem como à empresa destinatária destes últimos. Dispõe também o regulamento que a legislação nacional de cada Estado‑Membro pode determinar que seja a autoridade competente de expedição a assegurar a transmissão do projecto que lhe foi comunicado pelo notificador às outras autoridades competentes bem como ao destinatário.
3. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar quais os poderes da autoridade competente de expedição, à qual a legislação nacional confere o ónus da transmissão do projecto de transferência, quando essa autoridade discorda da qualificação do projecto. Trata‑se de saber se, quando considera que um projecto qualificado de «transferência de resíduos para fins de valorização» corresponde, na realidade, a uma transferência para fins de eliminação, essa autoridade tem o direito de requalificar oficiosamente a referida transferência, se pode devolver o processo ao notificador, ou se tem a obrigação de assegurar a transmissão do projecto tal como foi qualificado, embora mantendo a possibilidade de apresentar uma objecção contra a realização da operação em virtude desse erro de qualificação.
4. Antes de expor sucintamente o contexto factual em cujo âmbito esta questão é submetida ao Tribunal de Justiça, apresentarei as disposições pertinentes do regulamento, bem como o acórdão de 27 de Fevereiro de 2002, ASA (8) , referido na decisão de reenvio e no qual o Tribunal de Justiça forneceu indicações com interesse para a resposta que proporei para o presente processo.
I – O regulamento
5. O regulamento tem por objectivo fornecer um sistema harmonizado de procedimentos através dos quais se possa limitar a circulação dos resíduos a fim de assegurar a protecção do ambiente (9) . No seu preâmbulo, refere que «as transferências de resíduos devem ser previamente notificadas às autoridades competentes, para que estas sejam devidamente informadas do tipo, trajecto e eliminação ou valorização dos resíduos de modo a que essas autoridades possam tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a possibilidade de apresentar objecções fundamentadas à transferência» (10) .
6. O notificador, a quem incumbe essa notificação, é definido no artigo 2.°, alínea g), como o produtor inicial dos resíduos ou, quando tal não seja possível, o agente de recolha ou ainda a pessoa que se encontre na posse desses resíduos ou que deles possa dispor, que tencione transferi‑los ou mandá‑los transferir.
7. O procedimento aplicável à transferência de resíduos entre Estados‑Membros está previsto no título II do regulamento, cujo capítulo A, que compreende os artigos 3.° a 5.°, regula os resíduos destinados a eliminação e cujo capítulo B, que compreende os artigos 6.° a 11.°, trata dos resíduos destinados a valorização.
8. Os artigos 3.° e 6.° do regulamento impõem, em termos idênticos, ao notificador que tenha a intenção de transferir, de um Estado‑Membro para outro, resíduos destinados, respectivamente, a eliminação ou a valorização, a obrigação de enviar uma notificação à autoridade competente de destino e de enviar cópias dessa notificação às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário (11) . A notificação será efectuada mediante o documento de acompanhamento emitido pela autoridade competente de expedição (12) . O notificador deverá preencher o documento de acompanhamento e, se tal lhe for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer documentação e informações complementares (13) . Nomeadamente, deve fornecer informações sobre as operações de eliminação mencionadas no anexo II A da Directiva 75/442 (14) , quando os resíduos se destinarem a eliminação, ou especificar as operações de valorização mencionadas no anexo II B da referida directiva (15) , quando se tratar de transferência destinada a valorização. O notificador deve também celebrar um contrato com o destinatário para a eliminação ou para a valorização dos resíduos, que deverá satisfazer as exigências previstas no regulamento (16) .
9. Nos termos dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento, «[a] autoridade competente de expedição pode, nos termos da legislação nacional, decidir transmitir ela própria a notificação, em vez do notificador, à autoridade competente de destino, com cópias para o destinatário e para a autoridade competente de trânsito».
10. O artigo 3.°, n.° 8, inclui, diversamente do artigo 6.°, n.° 8, um segundo parágrafo, que prevê o seguinte: quando a legislação nacional lhe confere o dever de proceder à notificação do documento de acompanhamento, «[a] autoridade competente de expedição pode decidir não proceder à notificação se ela própria tiver objecções imediatas a levantar contra a transferência, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 4.° Essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador» (17) .
11. Após recepção da notificação de um projecto de transferência, seja para efeitos de eliminação ou de valorização, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário (18) . O envio deste aviso de recepção constitui o ponto de partida dos prazos que são atribuídos a estas autoridades para se pronunciarem sobre a operação de eliminação ou de valorização.
12. No que respeita às operações de eliminação, o artigo 4.° do regulamento dispõe que devem ser objecto de uma autorização por parte da autoridade competente de destino. Esta autorização só será concedida se não existirem objecções da parte das autoridades competentes de expedição ou de trânsito. Estas últimas dispõem de um prazo de 20 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções ou para estabelecer condições para o transporte. A autoridade competente de destino disporá de um prazo não inferior a 21 dias e não superior a 30 dias, a contar do envio do aviso de recepção, para tomar a decisão de autorizar a transferência, com ou sem condições, ou de a recusar (19) .
13. As objecções e as condições que podem ser opostas ou impostas pelas autoridades competentes estão enunciadas no artigo 4.°, n.° 3. Nos termos da alínea a) desta disposição, para aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto‑suficiência a nível comunitário e nacional, em conformidade com a Directiva 75/442, os Estados‑Membros podem adoptar disposições para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções a essas transferências. De acordo com o artigo 4.°, n.° 3, alínea b), as autoridades competentes de expedição e de destino podem levantar objecções fundamentadas às transferências previstas se estas não estiverem de acordo com o disposto na directiva, de modo a implementar o princípio da auto‑suficiência a nível comunitário e nacional, ou se a instalação tiver que eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tiver dado prioridade a esses resíduos ou ainda com o fim de assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos. Além disso, segundo a alínea c) da mesma disposição, as autoridades competentes podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista, em primeiro lugar, se esta não respeitar a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, à ordem pública, à segurança pública ou à protecção da saúde, em segundo lugar, se o notificador ou o destinatário tiverem sido culpados, no passado, de transferências ilegais e, em terceiro lugar, se a transferência colidir com obrigações decorrentes de acordos internacionais nesta matéria celebrados pelo(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa.
14. No que respeita aos resíduos destinados a valorização, o artigo 7.° do regulamento estabelece que as autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções à transferência (20) e de um prazo de 20 dias a contar deste mesmo envio para estabelecer condições para o transporte dos resíduos na área sob a sua jurisdição (21) . Os fundamentos destas objecções estão enumerados no artigo 7.°, n.° 4, e são menos numerosos do que no caso em que os resíduos se destinam a ser eliminados. A transferência pode ser efectuada no prazo de um ano a contar do termo do prazo de 30 dias, se não tiver sido apresentada qualquer objecção (22) . No entanto, a autorização das autoridades competentes interessadas deve ser comunicada por escrito antes do início da transferência quando os resíduos destinados a valorização constem do Anexo IV do regulamento, intitulado «Lista vermelha de resíduos» por serem considerados particularmente perigosos, ou quando os referidos resíduos ainda não estejam inscritos em nenhum dos anexos do regulamento (23) .
15. O artigo 26.° do regulamento, que é igualmente referido na questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, define a noção de «transferência ilícita» e estabelece as consequências da referida transferência, conforme deva ser imputada ao notificador ou ao destinatário.
II – O acórdão ASA
16. No acórdão ASA, já referido, o Tribunal de Justiça foi confrontado com uma situação em que a autoridade competente de expedição tinha levantado uma objecção contra um projecto de transferência qualificado como operação de valorização pelo notificador com o fundamento de que, em seu entender, se tratava de uma operação de eliminação (24) . Nesse processo, as disposições do artigo 6.°, n.° 8, do regulamento não eram aplicáveis, uma vez que cabia ao próprio requerente notificar o seu projecto a todas as autoridades competentes e ao destinatário. Ao Tribunal de Justiça foi colocada a questão de saber se a autoridade competente de expedição é competente para verificar se um projecto de transferência qualificado na notificação como «transferência de resíduos para fins de valorização» corresponde efectivamente a esta qualificação, se, nesse caso, se pode opor a esta transferência quando a qualificação dada pelo notificador é errada e em que disposição de direito comunitário se deve basear para o fazer.
17. O Tribunal de Justiça considerou que decorre do sistema instituído pelo regulamento que todas as autoridades competentes destinatárias da referida notificação devem verificar se a qualificação dada pelo notificador é conforme com as disposições do regulamento e opor‑se à transferência quando tal qualificação seja errada (25) . Daí deduziu que, caso considere que a finalidade de uma transferência foi erradamente qualificada na notificação, a autoridade competente de expedição deve basear a sua objecção à transferência no fundamento decorrente desse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que definem as objecções que os Estados‑Membros podem opor às transferências de resíduos (26) .
18. O Tribunal de Justiça indicou os efeitos desta objecção. Como as demais objecções previstas no regulamento, essa objecção tem por efeito impedir a transferência (27) . O notificador poderá então renunciar à transferência dos resíduos para outro Estado‑Membro, apresentar nova notificação ou interpor recurso adequado da decisão da autoridade competente de expedição que suscitou uma objecção à transferência. No entanto, o Tribunal especificou que, em qualquer caso, não cabe à autoridade competente proceder oficiosamente à requalificação da finalidade de uma transferência de resíduos, uma vez que tal requalificação unilateral teria por consequência ser a mesma transferência examinada pelas diferentes autoridades competentes à luz de disposições integradas em distintos capítulos do regulamento, o que seria incompatível com o sistema por este instituído (28) .
19. Por outro lado, recordou que, no acórdão de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler (29) , declarou que o procedimento definido pelo regulamento garante a quem procede à notificação que o seu projecto de transferência será examinado nos prazos fixados pelo regulamento e que será informado, o mais tardar no termo destes prazos, sobre a questão de saber se, e eventualmente em que condições, poderá ser realizada a transferência (30) . Daí deduziu que a objecção da autoridade competente de expedição quanto à errada qualificação de uma transferência notificada como sendo uma transferência de resíduos destinados a valorização tratando‑se, segundo esta autoridade, de uma operação de eliminação, deve ser suscitada no prazo previsto no n.° 2 do artigo 7.° do regulamento (31) .
III – Os factos
20. A sociedade anónima Siomab (32) explora, em Bruxelas, uma unidade de incineração de resíduos domésticos e produtos afins que produz resíduos, principalmente escórias e sais. Em Novembro de 2001, celebrou com uma empresa alemã um contrato destinado ao enterramento dos sais nas galerias das minas de sal de Teutschenthal, na Alemanha. Em 4 de Dezembro de 2001, comunicou o seu projecto de transferência ao institut bruxellois pour la gestion de l’environnement (33) , na qualidade de autoridade competente de expedição. Em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 8, do regulamento, a decisão do Governo da Região de Bruxelas – Capital, de 7 de Julho de 1994, relativa à importação e exportação internacionais de resíduos, incumbe o IBGE da transmissão da notificação às outras autoridades competentes e ao destinatário.
21. A Siomab qualificou a transferência prevista como operação de valorização. Por considerar que se tratava de uma operação de eliminação, o IBGE requalificou oficiosamente a referida transferência antes de notificar a autoridade competente de destino, na Alemanha. Esta opôs‑se à transferência com o fundamento de que, segundo o direito mineiro alemão, apenas a valorização, e não a eliminação, é admissível na mina de Teutschenthal.
22. Em 9 de Abril de 2002, a Siomab apresentou pela segunda vez o seu processo ao IBGE, mantendo a qualificação inicial da operação. Argumentou que, de acordo com o acórdão ASA, já referido, o IBGE tinha o dever de enviar a notificação, tal como a recebera, à autoridade competente de destino, sem poder requalificar previamente a finalidade da transferência. Em 29 de Abril de 2002, o IBGE, persistindo na sua apreciação, devolveu o processo à Siomab com o fundamento de que, em seu entender, a qualificação da operação era errada.
23. A Siomab interpôs, então, para o Conseil d’État (Bélgica), recurso de anulação da decisão do IBGE de recusa de envio da notificação da transferência de resíduos à autoridade competente de destino. Por outro lado, em 14 de Maio de 2002, a Siomab requereu ao juiz das medidas provisórias que o IBGE fosse condenado a transmitir, sem modificação, essa notificação à autoridade competente de destino. Por decisão de 8 de Julho de 2002, o presidente do Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) indeferiu o pedido. A Siomab interpôs recurso desta decisão para a Cour d’appel de Bruxelles.
IV – A questão prejudicial
24. Como fundamento do seu recurso, a Siomab sustentou que, em conformidade com o acórdão ASA, já referido, não incumbe ao IBGE proceder oficiosamente à requalificação da finalidade da transferência de resíduos e que, no quadro do processo específico previsto no artigo 6.°, n.° 8, do regulamento, no que respeita às operações de valorização, o regulamento não dá à autoridade competente de expedição o poder de recusar transmitir a notificação do projecto de transferência.
25. Em contrapartida, o IBGE alegou que tinha o dever de verificar a qualificação do projecto e que, assim sendo, não era obrigado a proceder à sua transmissão em caso de violação do regulamento.
26. Por considerar que a resolução deste litígio carecia de uma interpretação do regulamento, a Cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
««Na hipótese de um Estado‑Membro recorrer ao mecanismo de notificação do documento de acompanhamento pela autoridade competente de expedição, nos termos dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do Regulamento [...], os artigos 3.°, n.° 8, 4.°, n.° 3, 6.°, n.° 8, 7.°, n.° 4, e 26.° do regulamento devem ser interpretados no sentido de que
a) a autoridade competente de expedição na acepção deste regulamento, habilitada para verificar se um projecto de transferência qualificado na notificação como ‘transferência de resíduos para fins de valorização’ corresponde efectivamente a esta qualificação, pode, quando a considerar errada,
i) recusar a transmissão do documento de acompanhamento em virtude dessa qualificação errada, convidando o notificador a transmitir‑lhe novo documento de acompanhamento?
ii) proceder à transmissão do documento de acompanhamento depois de ter requalificado o projecto de transferência como ‘transferência de resíduos para fins de eliminação’?
iii) proceder à transmissão do documento de acompanhamento com a qualificação errada, acompanhando imediatamente esta transmissão de uma objecção baseada nesse erro de qualificação?
b) ou, pelo contrário, a autoridade competente de expedição tem a obrigação de dirigir a notificação assim qualificada pelo notificador à autoridade competente de destino, conservando, no entanto, a faculdade de levantar, em simultâneo ou a posteriori, uma objecção baseada neste erro de qualificação, caso considere que a finalidade da transferência foi qualificada erradamente?»
V – Apreciação
27. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, substancialmente, se o regulamento deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um Estado‑Membro recorrer ao mecanismo de notificação do documento de acompanhamento pela autoridade competente de expedição, nos termos dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento, a autoridade competente de expedição, quando considerar que esta classificação é errada, pode
– recusar proceder à notificação devido a esta qualificação errada do projecto de transferência, convidando o notificador a transmitir‑lhe novo documento de acompanhamento,
– ou requalificar oficiosamente o projecto de transferência antes de proceder à sua notificação
– ou proceder à notificação, apresentando simultaneamente uma objecção com fundamento nesse erro de qualificação.
28. No acórdão ASA, já referido, verificou‑se que o Tribunal de Justiça considerou que, caso considere que a qualificação de uma transferência notificada como operação destinada a valorização é errada, a autoridade competente de expedição não pode proceder oficiosamente à requalificação da finalidade da transferência de resíduos e deve apresentar uma objecção no prazo previsto no n.° 2 do artigo 7.° do regulamento. No presente processo, trata‑se de saber se esta solução pode ser transposta quando a legislação de um Estado‑Membro dispõe que, em conformidade com os artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento, cabe à autoridade competente de expedição assegurar, em lugar do notificador, a transmissão do projecto de transferência às outras autoridades competentes e ao destinatário.
29. Tal como a Comissão, os Governos italiano e neerlandês e a Siomab, e diversamente dos outros intervenientes, considero que as respostas dadas no acórdão ASA, já referido, podem ser transpostas para esta hipótese, de modo que, em minha opinião, a autoridade competente de expedição não está autorizada a requalificar oficiosamente a operação prevista ou a devolver o processo ao notificador, mas tem a obrigação de proceder à transmissão do documento de acompanhamento e de apresentar uma objecção nos prazos atribuídos para esse efeito. Esta análise baseia‑se na letra dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento.
30. Assim, estas disposições conferem aos Estados‑Membros a possibilidade de confiar à autoridade competente de expedição o cuidado de assegurar a transmissão do projecto de transferência em lugar do notificador às outras autoridades competentes e ao destinatário dos resíduos. Recorde‑se que estas disposições se destinam a harmonizar ao nível comunitário as normas processuais aplicáveis à transferência de resíduos. Não prevêem, de modo algum, que os Estados‑Membros tenham o direito de conferir à autoridade competente de expedição o poder de requalificar oficiosamente a finalidade da transferência antes de proceder a essa transmissão. Uma tal requalificação teria como consequência que o projecto seria examinado pelas outras autoridades competentes tal como foi requalificado e não como foi apresentado pelo notificador. Ora, os artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento não estabelecem qualquer derrogação às regras enunciadas respectivamente nos artigos 3.°, n.os 1 a 5, e 6.°, n.os 1 a 5, do regulamento, dos quais decorre que é ao notificador, e apenas a ele, que incumbe qualificar a operação de transferência prevista e, para esse efeito, preencher o documento de acompanhamento.
31. Quanto à faculdade de esta autoridade recusar proceder à transmissão e de devolver o processo ao notificador caso considere que a qualificação do projecto está errada, parece‑me excluída pelo próprio conteúdo das disposições em apreço.
32. Assim, como sublinharam os intervenientes de cuja análise partilhamos, apenas o artigo 3.°, n.° 8, segundo parágrafo, do regulamento prevê a possibilidade de a autoridade competente de expedição recusar proceder à transmissão da notificação do projecto, pelo que tal possibilidade apenas existe em caso de notificação de uma transferência de resíduos que, segundo o documento de acompanhamento, se destinam à eliminação. Mas esta possibilidade só está prevista pelo fundamento enunciado no artigo 4.°, n.° 3, do referido regulamento, cujo conteúdo já foi recordado no n.° 13 supra. Mais particularmente, as disposições do artigo 4.°, n.° 3, alíneas b) e c), indicam as razões pelas quais os Estados‑Membros podem opor objecções a uma determinada transferência de resíduos (34) . Ora, em meu entender, nenhuma dessas razões abrange um erro de qualificação do projecto de transferência (35) . Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que esta enumeração dos casos em que os Estados‑Membros se podem opor a uma transferência de resíduos destinados a serem eliminados apresenta um carácter limitativo (36) , de modo que não pode ser objecto de uma interpretação extensiva para incluir um erro de qualificação do projecto, uma vez que este fundamento de objecção não está expressamente previsto. Esta tese é igualmente corroborada pela análise do regulamento efectuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão ASA, já referido. Com efeito, resulta deste acórdão que o dever de todas as autoridades competentes verificarem se a qualificação dada pelo notificador é conforme com as disposições do regulamento decorre não das disposições específicas que definem as objecções que os Estados‑Membros podem opor às transferências de resíduos, isto é, dos artigos 4.°, n.° 3, e 7.°, n.° 4, do referido regulamento, mas do sistema deste (37) . Noutros termos, o erro de qualificação é um fundamento de objecção distinto dos referidos nos artigos 4.°, n.° 3, e 7.°, n.° 4, do regulamento (38) .
33. Podemos, pois, retirar desta análise as observações a seguir apresentadas. Por um lado, só no caso de uma notificação de uma transferência de resíduos destinados a serem eliminados é que a autoridade competente de expedição se pode recusar a efectuar essa transmissão, no quadro do procedimento específico do artigo 3.°, n.° 8, do regulamento. Por outro lado, esta recusa só pode basear‑se num dos fundamentos enunciados limitativamente no artigo 4.°, n.° 3, do regulamento e esta disposição não abrange a hipótese de a autoridade competente de expedição considerar que a qualificação do projecto pelo notificador está errada. Daí se deduz que a autoridade competente de expedição não tem o direito de se recusar a assegurar a transmissão desta notificação quando considera que a qualificação do projecto de transferência em causa é errada. Tal recusa, quando a transferência foi qualificada de operação de eliminação pelo notificador, iria além do que o legislador comunitário estabeleceu nos artigos 3.°, n.° 8, segundo parágrafo, e 4.°, n.° 3, do regulamento. Quando, como no presente caso, a transferência tivesse sido qualificada de operação de valorização, tal recusa seria igualmente desprovida de qualquer base legal e levaria à privação parcial do efeito útil das disposições referidas, uma vez que equivaleria, no caso de uma transferência para efeitos de valorização, a conferir uma possibilidade de recusa que a aplicação conjugada destes textos leva precisamente a proibir no âmbito do procedimento, mais restritivo, de uma transferência para fins de eliminação.
34. O conteúdo dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento, em que se baseia o poder da própria autoridade competente de expedição de assegurar, em lugar do notificador, a transmissão do projecto de transferência às outras autoridades competentes e ao destinatário conduz, em meu entender, à exclusão de que essa autoridade possa requalificar oficiosamente a transferência ou recusar efectuar a transmissão quando considera que a qualificação do projecto pelo notificador é errada. Nesse caso, a autoridade competente de expedição deve opor‑se à transferência em causa nas mesmas condições que as que lhe seriam impostas se a transmissão do projecto devesse ser assegurada pelo requerente, isto é, levantando uma objecção nos prazos fixados para esse efeito pelo artigo 4.° do regulamento, face a uma transferência qualificada de operação para efeitos de eliminação, ou pelo artigo 7.° do referido regulamento, no caso de uma transferência prevista, segundo o documento de acompanhamento, para fins de valorização, como o tribunal indicou no acórdão ASA, já referido. É o que, em minha opinião, confirma a análise do sistema do regulamento.
35. Tal como já referi, no sistema do regulamento, é ao notificador que incumbe preencher o documento de acompanhamento que deve ser transmitido a todas as autoridades competentes e ao destinatário dos resíduos. É também ele que deve celebrar com esse destinatário um contrato tendo por objecto a eliminação ou a valorização desses resíduos. É pois a ele que incumbe, logicamente, qualificar a operação de transferência prevista, uma vez que dessa qualificação depende o objecto do contrato que o vincula ao destinatário. Vimos também que a autoridade competente de destino tem a obrigação de acusar a recepção da notificação do projecto no prazo de três dias e que é a expedição deste aviso de recepção às outras autoridades competentes que faz correr os prazos atribuídos a estas últimas para levantar objecções, pedir informações complementares ou fixar condições para a realização da operação. Assim, vimos que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento, a autoridade competente de expedição pode levantar objecções a uma transferência de resíduos destinados a ser eliminados no prazo de 20 dias após o envio do aviso de recepção da notificação desta transferência pela autoridade de destino. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento, a autoridade competente de expedição pode levantar uma objecção a um projecto de transferência de resíduos para efeitos de valorização no prazo de 30 dias após o envio desse aviso de recepção.
36. O bom funcionamento deste sistema impõe, assim, em meu entender, que o projecto seja efectivamente transmitido às autoridades competentes envolvidas, tal como foi qualificado pelo requerente, a fim de, por um lado, os prazos fixados pelo regulamento poderem começar a correr e, por outro, todas essas autoridades poderem fazer a sua apreciação do projecto em causa, designadamente quanto à sua qualificação. Reconhecer à autoridade competente de expedição o poder de requalificar oficiosamente a transferência prevista ou de se recusar a assegurar a transmissão teria por efeito privar o notificador da possibilidade que lhe confere o regulamento de poder conhecer, nos prazos muito curtos que lhe são por este atribuídos, a posição de todas as autoridades competentes acerca do seu projecto de transferência (39) . Também privaria as autoridades competentes de destino e de trânsito do direito que lhes reconhece o regulamento, como enuncia o seu nono considerando, de serem devidamente informadas do projecto em causa e de poderem apresentar contra ele as suas próprias objecções, independentemente da apreciação da autoridade competente de expedição quanto à qualificação da operação (40) .
37. É certo que tal notificação pode implicar um risco de divergências de qualificação de um mesmo projecto de transferência pelas várias autoridades competentes. No entanto, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão ASA, já referido, este risco é inerente ao sistema criado pelo regulamento (41) . Sobretudo, como muito claramente referiu o requerente na audiência, pode ter interesse para o notificador, na hipótese de, à semelhança do que acontece no caso presente, a autoridade competente de expedição dele discordar quanto à qualificação do projecto em causa. Nesse caso, o notificador tem claramente interesse em conhecer a posição de todas as autoridades competentes acerca do seu projecto. Assim, no presente caso, a Siomab estaria certamente em melhores condições de defender os seus interesses no quadro do conflito que a opõe ao IBGE quanto à qualificação do seu projecto de transferência se a autoridade de destino também tivesse podido tomar posição sobre essa qualificação. Na hipótese de a autoridade de destino ter considerado, como o IBGE, que a transferência em causa constitui uma operação para fins de eliminação e de tal operação não estar autorizada na mina de Teutschenthal, a Siomab poderia renunciar ao seu projecto de transferência e poupar um recurso judicial. Ao invés, se a autoridade de destino tivesse considerado, contrariamente ao IBGE, que a transferência litigiosa foi acertadamente qualificada pelo notificador de operação de valorização, a Siomab poderia invocar esse facto no âmbito do seu recurso perante o órgão jurisdicional belga, uma vez que, recorde‑se, as noções de «eliminação» e de «valorização» são noções comunitárias cuja definição não deve, portanto, variar de um Estado‑Membro para outro (42) . O risco de divergências de qualificação de uma mesma transferência, inerente ao sistema do regulamento, pode assim, em caso de conflito entre o notificador e uma autoridade competente, apresentar uma vantagem para este. Como a Comissão expôs, em meu entender adequadamente, o sistema do regulamento requer que possa ter lugar um diálogo entre todas as autoridades competentes e o notificador quanto à qualificação do projecto de transferência previsto, e isto nos prazos fixados pelo referido regulamento.
38. Além disso, esta solução em nada compromete os poderes da autoridade competente de expedição de controlar a qualificação do projecto em causa e de se opor à sua realização, se considerar que essa qualificação é errada. Assim, quando, como no presente caso, o projecto de transferência foi qualificado de operação de valorização, resulta do artigo 8.° do regulamento que a transferência não pode ser efectuada se essa autoridade tiver apresentado uma objecção no prazo fixado no artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Impõe‑se a mesma conclusão quando a transferência foi qualificada de operação de eliminação, uma vez que, de acordo com o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), a realização dessa transferência deve ser autorizada pela autoridade competente de destino, no prazo de 30 dias após a expedição do referido aviso de recepção, e essa autorização só pode ser concedida na inexistência de objecções da parte das outras autoridades competentes.
39. Face a estes elementos, estou inclinado a considerar que os artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento conferem à autoridade competente de expedição uma competência vinculada ao abrigo da qual tem o dever de transmitir o projecto de transferência às outras autoridades competentes e ao destinatário tal como foi qualificado pelo requerente (43) . Uma vez que a autoridade competente de expedição considere que a qualificação da transferência é errada, deve apresentar uma objecção contra ela. Quanto às condições formais a que deve obedecer essa objecção, considero que as regras previstas nos artigos 4.°, n.° 2, alínea b), e 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento são aplicáveis, pelo que essa objecção deve ser «apresentada por escrito ao notificador e às restantes autoridades competentes interessadas». Quanto à questão de saber se, como pergunta o órgão jurisdicional de reenvio, essa objecção deve ser dirigida simultaneamente com a transmissão do projecto de transferência ou posteriormente, as duas soluções parecem‑me autorizadas. Em minha opinião, o que importa é que a objecção da autoridade competente de expedição seja apresentada antes do termo dos prazos previstos no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), se o projecto for qualificado pelo notificador como transferência de resíduos para fins de eliminação, e no artigo 7.°, n.° 2, se for qualificado pelo notificador como transferência de resíduos para fins de valorização.
40. Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que responda à Cour d’appel de Bruxelles que o regulamento deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um Estado‑Membro recorrer ao mecanismo de notificação do documento de acompanhamento pela autoridade competente de expedição nos termos dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento, esta última não pode, quando considere essa qualificação errada, recusar‑se a efectuar a notificação em razão da qualificação errada do projecto de transferência, convidando o notificador a transmitir‑lhe um novo documento de acompanhamento, nem requalificar oficiosamente o projecto de transferência antes de proceder à sua notificação. Deve proceder à referida notificação e apresentar uma objecção com fundamento nesse erro de classificação. A objecção deve ser comunicada por escrito ao notificador com cópia para as outras autoridades interessadas, nos prazos previstos no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), se o projecto for qualificado pelo notificador como transferência de resíduos para fins de eliminação, e no artigo 7.°, n.° 2, se for qualificado pelo notificador como transferência de resíduos para fins de valorização.
VI – Conclusão
41. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pela Cour d’appel de Bruxelles:
«O Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um Estado‑Membro recorrer ao mecanismo de notificação do documento de acompanhamento pela autoridade competente de expedição nos termos dos artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do Regulamento n.° 259/93, esta última não pode, quando considere essa qualificação errada, recusar‑se a efectuar a notificação em razão da qualificação errada do projecto de transferência, convidando o notificador a transmitir‑lhe um novo documento de acompanhamento, nem requalificar oficiosamente o projecto de transferência antes de proceder à sua notificação. Deve proceder à referida notificação e apresentar uma objecção com fundamento nesse erro de classificação. A objecção deve ser comunicada por escrito ao notificador com cópia para as outras autoridades interessadas, nos prazos previstos no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), se o projecto for qualificado pelo notificador como transferência de resíduos para fins de eliminação, e no artigo 7.°, n.° 2, se for qualificado pelo notificador como transferência de resíduos para fins de valorização.»
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1), modificado pela Decisão 1999/816/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, que adapta, em conformidade com o n.° 1 do seu artigo 16.° e o n.° 3 do seu artigo 42.°, os Anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 45, a seguir «regulamento»).
3 – Directiva do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «directiva»).
4 – Artigo 2.°, alíneas i) e k).
5 – A seguir «autoridade competente de destino».
6 – A seguir «autoridade competente de expedição».
7 – A seguir «autoridade competente de trânsito».
8 – C‑6/00, Colect., p. I‑1961.
9 – Acórdão de 28 de Junho de 1994, Parlamento/Conselho (C‑187/93, Colect., p. I‑2857, n.° 26).
10 – Nono considerando.
11 – Artigos 3.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1.
12 – Artigos 3.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3.
13 – Artigos 3.°, n.° 4, e 6.°, n.° 4.
14 – Artigo 3.°, n.° 5.
15 – Artigo 6.°, n.° 5, quinto travessão.
16 – Artigos 3.°, n.° 6, e 6.°, n.° 6, do regulamento.
17 – Como se verá adiante, este artigo 4.°, n.° 3, estabelece os motivos que podem ser invocados pelas autoridades competentes para se oporem à operação de eliminação prevista ou para a submeterem a certas condições.
18 – Artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1.
19 – Artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b).
20 – Artigo 7.°, n.° 2.
21 – Artigo 7.°, n.° 3.
22 – Artigo 8.°
23 – Artigo 10.°
24 – Uma sociedade austríaca pretendia transferir para a Alemanha escórias e sedimentos produzidos numa instalação de tratamento de resíduos da cidade de Viena (Áustria) destinados a encher galerias numa antiga mina de sal em Kochendorf (Alemanha).
25 – N.os 39 e 40.
26 – N.° 47.
27 – .Idem.
28 – N.° 48.
29 – C‑324/99, Colect., p. I‑9897.
30 – N.° 49.
31 – N.° 50.
32 – A seguir «Siomab».
33 – A seguir «IBGE».
34 – O artigo 4.°, n.° 3, alínea a), respeita aos casos em que os Estados‑Membros podem tomar medidas de proibição geral ou parcial ou de objecção sistemática (acórdão DaimlerChrysler, já referido, n.° 51).
35 – Assim, no tocante ao artigo 4.°, n.° 3, alínea b), só prevê essa possibilidade de objecção em três hipóteses: para implementar o princípio da auto‑suficiência aos níveis comunitário e nacional, no caso de a instalação ter que eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e reconhecidamente prioritários e para assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos. Quanto à alínea c) da mesma disposição, menciona os três fundamentos de objecção seguintes: se a transferência não respeitar a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, à ordem pública, à segurança pública ou à protecção da saúde, se o notificador ou o destinatário tiverem sido culpados, no passado, de transferências ilegais e se a transferência colidir com obrigações decorrentes de acordos internacionais.
36 – Acórdão DaimlerChrysler, já referido, n.° 50.
37 – Acórdão ASA, já referido, n.os 40 e 47. V., igualmente, despacho de 27 de Fevereiro de 2003, Oliehandel Koeweit e o. (C‑307/00 a C‑311/00, Colect., p. I‑1821, n.° 112). No acórdão ASA, já referido, o Tribunal de Justiça entendeu que essa obrigação de todas as autoridades competentes decorre em especial do artigo 26.° do regulamento, o qual impõe aos Estados‑Membros o dever de proibirem e punirem as transferências ilícitas, bem como do artigo 30.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que enuncia expressamente a obrigação geral para os Estados‑Membros de tomarem as medidas necessárias para garantir que as transferências de resíduos sejam efectuadas nos termos das disposições do referido regulamento.
38 – Cronologicamente, o erro de qualificação deve ser invocado antes dos fundamentos de objecção enumerados nos artigos 4.°, n.° 3, e 7.°, n.° 4, do regulamento. Só após ter verificado que o projecto de transparência foi correctamente qualificado é que cada autoridade competente pode invocar um fundamento de objecção mencionado nestas disposições.
39 – Acórdão DaimlerChrysler, já referido, n.° 70. A vontade de que o notificante possa contar com prazos que as autoridades competentes tenham de respeitar, que está traduzida no regulamento, tinha sido claramente expressa pelo Comité Económico e Social ao longo dos trabalhos preparatórios para a adopção do regulamento [Parecer sobre a proposta de Regulamento (CEE) do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (91/ C 269/03) (JO 1991, C 269, p. 10, ponto 2.3.2)].
40 – V., neste sentido, despacho Oliehandel Koeweit e o., já referido, n.° 102.
41 – Acórdão ASA, já referido, n.° 44.
42 – V., neste sentido, acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Alemanha (C‑228/00, Colect., p. I‑1439, n.° 36).
43 – Partilho igualmente da posição da Comissão segundo a qual esta análise não deveria ir até ao ponto de proibir a autoridade competente de expedição de, no exercício de uma boa administração, devolver o processo ao notificador caso o documento de acompanhamento apresente um vício formal que impeça o projecto de ser examinado pelas autoridades competentes, como a falta de uma assinatura ou de certas menções obrigatórias. Por outro lado, nem os artigos 3.°, n.° 8, e 6.°, n.° 8, do regulamento nem nenhuma outra disposição deste prevêem o prazo em que a autoridade competente de expedição deve assegurar essa transmissão. Face ao procedimento definido pelo regulamento, inclino‑me a pensar que a referida autoridade deve fazê‑lo em prazo curto, a contar da recepção do documento de acompanhamento, e que, em qualquer caso, esse prazo não deveria ser superior ao que é fixado pelos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), e 7.°, n.° 2, do regulamento à autoridade competente de destino para que tome posição sobre a transferência prevista.
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