Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Financiamento das inspecções e controlos sanitários de carnes frescas - Directiva 85/73 - Níveis das taxas - Operações de abate e de desmancha - Montante suplementar fixo - Cálculo - Critério
[Directiva 85/73 do Conselho, anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a)]
Sumário
$$O anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários referidos nas Directivas 89/662, 90/425, 90/675 e 91/496, alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que o montante suplementar fixo previsto nesta disposição a fim de custear as despesas dos controlos e das inspecções ligadas às operações de desmancha é devido em relação a todas as carnes que entram no estabelecimento de desmancha, independentemente da questão de saber se estas são efectivamente desmanchadas neste estabelecimento.
( cf. n.° 29, disp. )
Partes
No processo C-2/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Mainz (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Emil Färber GmbH & Co.
e
Landkreis Alzey-Worms,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996 (JO L 162, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Emil Färber GmbH & Co., por M. Stephani, Rechtsanwalt,
- em representação do Landkreis Alzey-Worms, por D. Sell, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Salvatorelli, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
ouvidas as alegações da Emil Färber GmbH & Co., representada por M. Stephani e L. Liebenau, Rechtsanwalt, e da Comissão, representada por G. Braun, na audiência de 8 de Maio de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Dezembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Janeiro de 2002, o Verwaltungsgericht Mainz colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996 (JO L 162, p. 1, a seguir «Directiva 85/73».)
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Emil Färber GmbH & Co. (a seguir «Färber») ao Landkreis Alzey-Worms (a seguir «Landkreis») a propósito da cobrança de taxas que este último reclamou à Färber a título de inspecções e de controlos sanitários de carnes frescas efectuados no estabelecimento de desmancha que esta explora em Alzey (Alemanha).
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 Com o objectivo de favorecer as trocas intracomunitárias de carnes frescas, a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), na redacção dada pela Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995 (JO L 243, p. 7, a seguir «Directiva 64/433»), procede à aproximação das disposições dos Estados-Membros em matéria sanitária e visa, em especial, uniformizar as condições sanitárias das carnes nos matadouros e nos estabelecimentos de desmancha, bem como em matéria de armazenagem e de transporte de carnes (v. segundo, terceiro e quarto considerandos da Directiva 64/433).
4 Para este efeito, a Directiva 64/433 obriga, designadamente no seu artigo 3.° , n.° 1, pontos A e B, os Estados-Membros a velar por que as operações de abate e de desmancha decorram em matadouros e estabelecimentos de desmancha autorizados, respectivamente, e segundo as regras e nas condições sanitárias definidas mais amplamente no anexo I da mesma directiva.
5 Quanto às operações de desmancha, o artigo 3.° , n.° 1, ponto B, da Directiva 64/433 determina que cada Estado-Membro velará por que:
«[a]s peças ou bocados mais pequenos do que os referidos na letra A ou as carnes desossadas, acondicionadas ou não:
a) [s]ejam desmanchados ou desossados ou acondicionados num estabelecimento de desmancha que satisfaça as condições enunciadas nos capítulos I e III do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10.° ;
b) [s]ejam desmanchados ou desossados e acondicionados e obtidos em conformidade com o capítulo IX do anexo I e provenham:
- de carnes frescas que satisfaçam as condições referidas na letra A, com excepção das referidas na alínea h), e que sejam transportadas em conformidade com o capítulo XV do anexo I ou
- de carnes frescas importadas de países terceiros, em conformidade com as disposições da Directiva 90/675/CEE;
c) [s]ejam armazenados, nas condições estipuladas no capítulo XIV do anexo I, em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 10.° e controlados em conformidade com o capítulo X do anexo I;
d) [s]ejam controlados por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo X do anexo I;
e) [s]atisfaçam as exigências de acondicionamento e de embalagem enunciadas no capítulo XII do anexo I;
f) [s]atisfaçam as condições referidas nas alíneas c), e), f) e h) da letra A.»
6 Do anexo I da Directiva 64/433 consta o capítulo X, intitulado «Controlo sanitário das carnes desmanchadas e das carnes armazenadas», ao qual faz referência o artigo 3.° , n.° 1, ponto B, alínea d), desta directiva. Este capítulo tem a seguinte redacção:
«47. Os estabelecimentos de desmancha e os entrepostos frigoríficos aprovados serão submetidos a um controlo efectuado pelo veterinário oficial.
48. O controlo a efectuar pelo veterinário oficial engloba as seguintes tarefas:
- controlo das entradas e saídas das carnes frescas,
- inspecção sanitária das carnes frescas presentes nos estabelecimentos referidos no ponto 47,
- inspecção sanitária das carnes frescas antes das operações de desmancha e aquando da sua saída dos estabelecimentos referidos no ponto 47,
- controlo do estado de asseio dos locais, das instalações e dos utensílios previsto no capítulo V, bem como da higiene do pessoal, incluindo as roupas,
- qualquer outro controlo que o veterinário oficial julgue útil ao controlo da observância das disposições da presente directiva.»
7 A fim de evitar possíveis distorções da concorrência por causa de divergências que existam entre os diferentes Estados-Membros no domínio do financiamento das inspecções e dos controlos sanitários, a Directiva 85/73 estabelece regras harmonizadas de financiamento destas inspecções e controlos (v. quinto e sétimo considerandos da Directiva 96/43).
8 Para esse efeito, a Directiva 85/73 prevê, designadamente, no seu artigo 1.° , que os Estados-Membros assegurarão que, segundo as modalidades previstas no anexo A desta directiva, seja cobrada uma taxa comunitária para custear as despesas ocasionadas pelas inspecções e controlos sanitários visados no referido anexo.
9 Nos termos do artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 85/73:
«As taxas comunitárias serão fixadas de forma a cobrir as despesas custeadas pela autoridade competente a título de:
- salários e encargos sociais inerentes ao serviço de inspecção,
- despesas administrativas resultantes da execução dos controlos e inspecções aos quais podem ser imputados os custos necessários para a formação permanente de inspectores,
para executar os controlos e inspecções referidas nos artigos 1.° , 2.° e 3.° »
10 O anexo A, capítulo I, da Directiva 85/73 fixa, em conformidade com o artigo 5.° , n.° 1, desta última, as taxas aplicáveis às carnes abrangidas, designadamente, pela Directiva 64/433. Assim, no ponto 1 do referido capítulo I são previstos montantes de base fixa por espécie animal para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate.
11 O anexo A, capítulo I, ponto 2, da Directiva 85/73 prevê:
«Os controlos e inspecções relacionados com as operações de desmancha referidas, nomeadamente no n.° 1, ponto B, do artigo 3.° da Directiva 64/433/CEE e no n.° 1, ponto B, do artigo 3.° da Directiva 71/118/CEE serão cobertos:
a) Quer de maneira fixa, adicionando um montante fixo de 3 ecus por tonelada aplicado às carnes que entram num estabelecimento de desmancha.
Este montante será adicionado aos montantes referidos no ponto 1;
b) Quer pela cobrança dos custos reais de inspecção por hora prestada.
Quando as operações de desmancha forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução dos montantes previstos no primeiro parágrafo que pode ir até 55%.
O Estado-Membro que optar pelo regime de hora prestada deve poder provar à Comissão que a cobrança da taxa prevista na alínea a) não cobre os custos reais».
12 Na sua versão inicial, a Directiva 85/73 previa, no artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixasse o ou os níveis fixos das taxas cuja cobrança pelos Estados-Membros esta última previa. Em aplicação desta disposição, o Conselho adoptou a Decisão 88/408/CEE, de 15 de Junho de 1988, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73 (JO L 194, p. 24).
13 Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 88/408:
«A parte da taxa que cobre os controlos e inspecções associados às operações de corte referidas no n.° 1, ponto B, do artigo 3.° da Directiva 64/433/CEE e no n.° 1, ponto B, alínea b), do artigo 3.° da Directiva 71/118/CEE é fixada forfetariamente em 3 ecus por tonelada de carne com osso para a carne para desossar destinada a ser cortada.»
14 A Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73 (JO L 340, p. 15), revogou a Decisão 88/408, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994. A partir desta data, as taxas aplicáveis às carnes referidas, designadamente, na Directiva 64/433 são directamente fixadas pelas directivas que modificam a Directiva 85/73. Foi assim que o anexo, capítulo I, ponto 2, da Directiva 85/73, conforme alterada pela Directiva 93/118, previa:
«Os controlos e inspecções associados às operações de desmancha referidas no n.° 1, ponto B, do artigo 3.° da Directiva 64/433/CEE e no n.° 1, ponto B, do artigo 3.° da Directiva 71/118/CEE são cobertos:
a) Quer de maneira fixa, adicionando um montante fixo de [três ecus] por tonelada aplicado às carnes que entram num estabelecimento de desmancha,
Este montante será adicionado aos montantes referidos no ponto 1;
b) Quer por cobrança dos custos reais de inspecção por hora prestada, no pressuposto de que todas as horas iniciadas devem ser consideradas como prestadas.
Quando as operações de desmancha forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução dos montantes previstos no n.° 1 que pode ir até 55%.»
Regulamentação nacional
15 A Directiva 85/73 foi transposta para o direito do Land da Renânia-Palatinado através da Landesgesetz zur Ausführung fleisch- und geflügelfleischhygienerechtlicher Vorschriften (lei do Land relativa à aplicação das disposições em matéria de higiene das carnes frescas e das carnes de aves de capoeira), de 17 de Dezembro de 1998 (GVBl. 1998, p. 422), lei que transferiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os Landkreise a competência para fixar e cobrar taxas pelas inspecções e controlos sanitários das carnes frescas e das carnes de aves de capoeira.
16 Em execução dessa competência, o Landkreis adoptou a Satzung über die Erhebung von Gebühren nach fleisch- und geflügelfleischhygienerechtlichen Vorschriften (regulamento relativo à cobrança de taxas em conformidade com as disposições em matéria de higiene das carnes e das carnes de aves de capoeira), de 24 de Fevereiro de 2000 (a seguir «Satzung»). O § 9.° , n.° 1, da Satzung, conforme rectificado por uma decisão do Landkreis de 17 de Maio de 2000, determina:
«A fiscalização, os controlos e inspecções ligados às operações de desmancha das carnes estão sujeitas ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado com base no peso das carnes não desossadas que entram no estabelecimento de desmancha. O montante da taxa é fixado em conformidade com o anexo A, capítulo I, n.° 2, alínea a), da Directiva 85/73/CEE, na versão codificada actualmente aplicável (ver anexo 5). Se as operações de desmancha decorrerem no estabelecimento no qual a carne é obtida, esta taxa, no que respeita à carne que é obtida, é reduzida de 55%.»
17 Por força do anexo 5 da Satzung, a taxa para os actos administrativos executados nos estabelecimentos de desmancha autorizados segundo a regulamentação comunitária é fixada em 3 euros ou 5,87 DEM por tonelada de carne não desossada que entrar nestes últimos.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 A Färber explora um matadouro e um estabelecimento de desmancha em Alzey. Este estabelecimento recebe igualmente metades e quartos inteiros de carcaças que não são ali desmanchados, sendo vendidos no estado em que se encontram a partir deste estabelecimento. Em razão de controlos sanitários efectuados no estabelecimento de desmancha da Färber, o Landkreis cobrou taxas calculadas, em conformidade com o § 9, n.° 1, da Satzung, em função da quantidade total das carnes que entraram no referido estabelecimento, independentemente da questão de saber se estas carnes foram ali efectivamente desmanchadas.
19 A Färber apresentou reclamações contra os avisos de cobrança das taxas emitidos pelo Landkreis em 25 de Fevereiro, 6 de Abril, 10 de Maio e 23 de Junho de 2000, alegando que, no cálculo dessas taxas não foi tido em conta que uma parte das carnes tinha sido vendida como metades ou em quartos inteiros e que, segundo o direito comunitário, estas carnes não podiam dar origem à cobrança de taxas, uma vez que não tinham sido desmanchadas no seu estabelecimento.
20 Em 12 de Outubro de 2000, a Färber interpôs no Verwaltungsgericht Mainz um recurso da decisão do Landkreis que indeferia as ditas reclamações. Em apoio do seu recurso, alegou, designadamente, que resulta do acórdão de 24 de Outubro de 1996, De Venhorst (C-86/94, Colect., p. I-5261) que, para efeitos das taxas devidas pelos controlos e inspecções efectuados no seu estabelecimento de desmancha, só podem ser tidas em conta as carnes que são efectivamente desmanchadas.
21 No órgão jurisdicional nacional, o Landkreis alegou, designadamente, que mesmo as carnes que não devam ser desmanchadas dão origem, devido à sua simples entrada e presença no estabelecimento de desmancha, manipulações obrigatórias que lhe estão associadas, bem como, à sua saída, a medidas de controlo ou de inspecção sanitária que implicam o pagamento de taxas. Esta é a razão pela qual o legislador comunitário não fez nenhuma distinção entre as carnes que são desmanchadas e as que o não são, mas previu que a base de cálculo das taxas é constituída por todas as carnes que entram num estabelecimento de desmancha.
22 Por considerar que, nestas condições, a solução do litígio que lhe é submetido depende da interpretação do anexo A, capítulo I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73, o Verwaltungsgericht Mainz decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O capítulo I, n.° 2, alínea a), do anexo A da Directiva 85/73/CEE, na redacção dada pela Directiva 96/43/CE, deve ser interpretado no sentido de que o montante suplementar fixo nele previsto, cobrado sobre o abate, com o qual são financiados os controlos e inspecções ligados às operações de desmancha, deve ser cobrado apenas sobre a carne que é efectivamente desmanchada no estabelecimento de desmancha, ou no sentido de que deve ser cobrada sobre toda a carne que é introduzida no estabelecimento de desmancha, independentemente de a mesma ser ou não desmanchada?»
Quanto à questão prejudicial
23 A fim de responder a esta questão, há que referir, como fizeram o órgão jurisdicional de reenvio, as partes no processo principal, o Governo italiano e a Comissão, que o acórdão De Venhorst, já referido, diz respeito à interpretação do artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 88/408, nos termos do qual a parte da taxa que cobre os controlos e inspecções associados às operações de corte referidas no n.° 1, ponto B, do artigo 3.° da Directiva 64/433 é fixada forfetariamente em 3 ecus por tonelada de carne com osso para «carne para desossar destinada a ser cortada».
24 Ora, como resulta do n.° 14 do presente acórdão, a Decisão 88/408 foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994 pela Directiva 93/118, que, em substituição e no lugar do artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 88/408 introduziu no capítulo I do anexo da Directiva 85/73, na sua redacção então em vigor, um ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), que previa que os referidos controlos e inspecções passassem a ser custeados, a partir de então, pelo adicionamento à taxa devida pelas despesas das inspecções ligadas às operações de abate, conforme fixada no ponto 1 do mesmo capítulo I, de um montante fixo de 3 ecus por tonelada aplicado às «carnes que entram num estabelecimento de desmancha». Na parte relevante para o presente processo, esta disposição do anexo da Directiva 85/73, na versão que resulta da Directiva 93/118, é reproduzida, sem qualquer modificação, no anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73.
25 À luz desta nova redacção da referida disposição, há que concluir, por um lado, que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no n.° 29 do acórdão De Venhorst, já referido, segundo a qual a parte da taxa referida no artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 88/408 deve ser calculada com base no peso da carne com osso que é efectivamente desmanchada no estabelecimento de desmancha, não é transponível para a disposição que passa a figurar no anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73.
26 Por outro lado, em razão dos termos unívocos e claros desta última disposição, há que admitir que, ao prever que o montante fixo suplementar da taxa, destinado a financiar os controlos e as inspecções ligadas às operações de desmancha, é aplicado sobre as «carnes que entram num estabelecimento de desmancha», o legislador comunitário quis deliberadamente distanciar-se da regra instituída pela Decisão 88/408 e prever expressamente que esse montante é igualmente aplicável às carnes que entram num estabelecimento de desmancha sem aí serem desmanchados.
27 Como o Landkreis, o Governo italiano e a Comissão sublinharam, tal interpretação literal do anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73 justifica-se tanto mais quanto, como resulta, designadamente, do anexo I, capítulo X, da Directiva 64/433, todas as carnes, mesmo aquelas que não são desmanchadas, dão origem, pela simples entrada e presença no estabelecimento de desmancha, bem como pela sua saída deste, a medidas de controlo e inspecção sanitária cujas despesas devem ser cobertas pelas taxas previstas para este efeito.
28 Além disso, como acertadamente a Comissão alega, o montante suplementar, conforme fixado no anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73 é um montante fixo, pelo que o facto de as carnes que entram num estabelecimento de desmancha e aí são efectivamente desmanchadas gerarem despesas de controlo e de inspecção superiores às originadas pelo controlo e pela inspecção das carnes que aí não são desmanchadas não se pode opor a que seja aplicado a todas estas carnes o referido montante fixo suplementar.
29 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73 deve ser interpretado no sentido de que o montante fixo suplementar previsto nesta disposição a fim de custear as despesas dos controlos e das inspecções ligadas às operações de desmancha é devido em relação a todas as carnes que entram no estabelecimento de desmancha, independentemente da questão de saber se estas são efectivamente desmanchadas neste estabelecimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Mainz, por despacho de 10 de Dezembro de 2001, declara:
O anexo A, capítulo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE, alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, deve ser interpretado no sentido de que o montante suplementar fixo previsto nesta disposição a fim de custear as despesas dos controlos e das inspecções ligadas às operações de desmancha é devido em relação a todas as carnes que entram no estabelecimento de desmancha, independentemente da questão de saber se estas são efectivamente desmanchadas neste estabelecimento.
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