Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-22/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. De Stefano, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou, em todo o caso, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO 2000, L 12, p. 16), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 226.° CE, destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou, em todo o caso, ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO 2000, L 12, p. 16, a seguir «directiva»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° da referida directiva.
Quadro jurídico e procedimento pré-contencioso
2 O artigo 12.° da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
3 Considerando que a directiva não tinha sido transposta para o direito italiano no prazo fixado, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento. Após ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 26 de Julho de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo a República Italiana dado resposta a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos da República Italiana
4 O Governo italiano não contesta o facto de não ter transposto a directiva no prazo fixado, mas alega que estão em curso os trabalhos de transposição. Diversos problemas de carácter institucional, administrativo, técnico e financeiro impediram, até este momento, que fosse levado a termo o processo de transposição, que, todavia, se iniciou e prossegue actualmente.
5 A directiva tem por objecto uma matéria que é da competência de diferentes ministérios, o que provoca exigências de coordenação e a necessidade de obter informações dos diferentes serviços. Além disso, a recente reforma do título V da Constituição, que implica uma nova repartição de competências legislativas e administrativas entre o Estado e as regiões, necessita de verificação do novo papel desempenhado por estas autarquias locais, tanto na fase de regulamentação como na fase de execução e de controlo.
6 Segundo o Governo italiano, a transposição da directiva exige que sejam resolvidos previamente numerosos problemas técnicos e financeiros. Este governo recorda que a regulamentação comunitária prevê, de modo detalhado e vinculativo, um sistema minucioso de informação dos consumidores através de diferentes instrumentos, tais como etiquetas, cartazes e guias, que devem ser criados ex novo, e que é igualmente necessário encontrar no orçamento de Estado os recursos que permitam contribuir para os custos que o novo sistema de informação implica.
Apreciação do Tribunal de Justiça
7 Resulta de uma jurisprudência constante que a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha, C-71/99, Colect., p. I-5811, n.° 29, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n.° 13).
8 No presente caso, a transposição da directiva não foi efectuada no prazo fixado no parecer fundamentado.
9 Além disso, o Tribunal de Justiça tem iterativamente decidido que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de uma directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha, C-352/01, Colect., p. I-10263, n.° 8).
10 Por conseguinte, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
11 Há, por conseguinte, que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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