Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Proibição de discriminações em razão do sexo - Condição de legalidade dos actos comunitários
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Directivas 86/457 e 93/16 - Formação específica em medicina geral - Exigência de um determinado número de períodos de formação a tempo inteiro - Apreciação à luz do princípio da proibição da discriminação indirecta em razão do sexo - Admissibilidade
(Directivas do Conselho 76/207, 86/457, artigo 5.° , n.° 1, e 93/16, artigo 34.° , n.° 1)
Sumário
1. O respeito da proibição de discriminações indirectas em razão do sexo, que faz parte dos direitos fundamentais como princípios gerais de direito comunitário cujo respeito incumbe ao Tribunal de Justiça garantir, constitui uma condição da legalidade de qualquer acto adoptado pelas instituições comunitárias.
( cf. n.os 25, 28, disp. 1 )
2. Os artigos 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457, relativa a uma formação específica em medicina geral, e 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, segundo os quais a formação a tempo parcial em medicina geral deve incluir um certo número de períodos de formação a tempo inteiro, não são incompatíveis com a proibição da discriminação indirecta em razão do sexo na acepção da Directiva 76/207.
Embora tal exigência prejudique, com efeito, particularmente pessoas do sexo feminino em relação a pessoas do outro sexo, deve considerar-se justificada por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação fundada no sexo, tendo o legislador comunitário razoavelmente podido considerar com efeito que a mesma permite ao médico adquirir a experiência necessária mediante o acompanhamento das patologias dos doentes, tal como estas podem evoluir no tempo, e acumular uma experiência suficiente graças às diferentes situações que podem surgir mais especificamente na prática de medicina geral.
( cf. n.os 35, 40, 42, disp. 2 )
Partes
No processo C-25/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Katharina Rinke
e
Ärztekammer Hamburg
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.° da Directiva 86/457/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO L 267, p. 26), e 34.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), e a sua compatibilidade com a proibição de discriminação indirecta em razão do sexo, tal como está consagrada na Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator), V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de K. Rinke, por D. Goergens, Rechtsanwältin,
- em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho da União Europeia, por A. Lo Monaco e J.-P. Hix, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, N. Yerrell e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de K. Rinke, do Conselho e da Comissão, na audiência de 12 de Novembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 8 de Novembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2002, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 5.° da Directiva 86/457/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO L 267, p. 26), e 34.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), e a sua compatibilidade com a proibição da discriminação indirecta em razão do sexo, tal como está consagrada na Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe K. Rinke à Ärztekammer Hamburg (Ordem dos Médicos de Hamburgo) relativamente à recusa desta última em emitir a seu favor um certificado de «formação específica em medicina geral» e em lhe atribuir o direito de utilizar o título de «médico generalista».
Enquadramento jurídico
3 A Directiva 76/207 tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1.° , n.° 1, a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e à segurança social.
4 O princípio da igualdade de tratamento, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 76/207, implica a inexistência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.
5 Nos termos do artigo 3.° da Directiva 76/207, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica a inexistência de qualquer discriminação em razão do sexo nas condições de acesso a empregos ou a postos de trabalho e a todos os níveis da hierarquia profissional.
6 Esta disposição obriga os Estados-Membros a adoptar as medidas necessárias a fim de que sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.
7 A mesma obrigação impõe-se aos Estados-Membros com base no artigo 4.° , alínea a), da Directiva 76/207, no que se refere ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais.
8 A Directiva 86/457 prevê, no seu artigo 2.° , n.° 1, alínea b), que a formação específica em medicina geral tem uma duração mínima de dois anos a tempo inteiro.
9 O artigo 5.° da Directiva 86/457 tem a seguinte redacção:
«1. Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro enunciado no n.° 1, alínea b), do artigo 2.° , os Estados-Membros podem autorizar uma formação específica em medicina geral a tempo parcial, para além da formação a tempo inteiro, desde que essa formação obedeça às seguintes condições especiais:
- a duração total da formação não pode ser abreviada pelo facto de se efectuar a tempo parcial,
- a carga horária semanal da formação a tempo parcial não pode ser inferior a 60% da carga horária semanal da formação a tempo inteiro,
- a formação a tempo parcial deve incluir um número de períodos de formação a tempo inteiro tanto para a parte dispensada em meio hospitalar como para a parte no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários. Estes períodos de formação a tempo inteiro devem ser em número e ter uma duração tais que proporcionem uma preparação adequada para o exercício efectivo da medicina geral.
2. A formação a tempo parcial deve ter um nível qualitativamente equivalente à formação a tempo inteiro. Essa formação deve ser sancionada pelo diploma, certificado ou outro título referido no artigo 1.° »
10 A Directiva 86/457 foi incorporada na Directiva 93/16.
11 O artigo 34.° da Directiva 93/16 tem o mesmo conteúdo que o artigo 5.° da Directiva 86/457.
12 O artigo 25.° da Directiva 93/16 permite que os Estados-Membros autorizem uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, quando, por razões individuais justificadas, não seja possível uma formação a tempo inteiro. Contrariamente ao artigo 34.° da referida directiva, o artigo 25.° não exige que um determinado número de períodos de formação sejam efectuados a tempo inteiro.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
13 K. Rinke é licenciada em medicina. No âmbito da sua formação específica em medicina geral, trabalhou a tempo parcial num consultório de medicina geral, como assistente em regime de formação, designadamente de 1 de Abril de 1994 a 31 de Março de 1995, numa base superior a 60% da carga horária normal de trabalho.
14 Em 4 de Maio de 1995, K. Rinke solicitou à recorrida no processo principal um certificado da «formação específica em medicina geral», bem como o direito de utilizar o título de «médico generalista». Por decisão de 5 de Maio de 1995, a recorrida no processo principal indeferiu o pedido com o fundamento de que, nos termos do § 13 b, n.° 2, primeira frase, da «Hamburgische Ärztegesetz» (lei de Hamburgo que rege a actividade médica), a formação exigida deve realizar-se num consultório de medicina geral a tempo inteiro durante, pelo menos, seis meses a tempo inteiro.
15 K. Rinke recorreu desta decisão para o Verwaltungsgericht, alegando que a norma da Hamburgische Ärztegesetz viola o princípio da não discriminação previsto em direito comunitário pela Directiva 76/207. A exigência imposta pelo artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457 devia ceder perante o princípio fundamental da não discriminação.
16 A Ärztekammer Hamburg defendeu que a exigência legal de uma formação a tempo inteiro é objectivamente justificada.
17 O Verwaltungsgericht julgou o recurso improcedente. Em 18 de Fevereiro de 1999, o Bundesverwaltungsgericht negou provimento ao recurso de revista interposto da decisão do Verwaltungsgericht. Entendeu que, em qualquer caso, a norma do legislador de Hamburgo está justificada à luz do direito comunitário pelo artigo 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16, que corresponde ao artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457. Essa norma prevalece sobre a directiva relativa à igualdade de tratamento, porque é ao mesmo tempo uma norma especial e mais recente. A norma em causa respeita o princípio da proibição de medidas arbitrárias e o princípio da proporcionalidade.
18 Por decisão de 9 de Janeiro de 2001, o Bundesverfassungsgericht anulou aquela decisão, em instância de recurso interposto por K. Rinke, e devolveu o processo ao Bundesverwaltungsgericht. Este violara o direito da recorrente no processo principal ao juiz legal, por não ter submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, a questão da relação entre o artigo 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16 e a Directiva 76/207, relativa à igualdade de tratamento. Os princípios da norma especial e do primado da norma posterior não são necessariamente de aplicação pura e simples em direito comunitário. Além disso, em direito comunitário, o princípio da não discriminação pode reclamar o estatuto de direito fundamental e prevalecer sobre a Directiva 93/16.
19 Por decisão de 8 de Novembro de 2001, o Bundesverwaltungsgericht, decidiu suspender a instância. Entendeu que não havia dúvida de que a exclusão da possibilidade de realizar a formação integralmente a tempo parcial afecta mais as mulheres do que os homens, pois a experiência revela que uma maior proporção de mulheres aproveita as possibilidades oferecidas pela actividade a tempo parcial. Contudo, não há certeza de que a Directiva 76/207 seja aplicável neste processo. Contrariamente aos casos de discriminação dos trabalhadores a tempo parcial relativamente aos trabalhadores a tempo inteiro objecto da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o presente caso não se prende com consequências desvantajosas ligadas a determinadas condições de trabalho. Pelo contrário, o legislador excluiu uma determinada forma de actividade - a actividade a tempo parcial - relativamente a todos os trabalhadores em causa.
20 Além disso, a exigência de uma formação a tempo inteiro num consultório de medicina geral pode ser justificada com base em factores alheios à discriminação em razão do sexo. Por outro lado, o artigo 25.° da Directiva 93/16, que regula a formação especializada de um médico em medicina geral, não impõe a realização necessária de períodos de formação a tempo inteiro.
21 Caso se considere que a exigência de formação a tempo inteiro consubstancia uma violação do princípio da não discriminação, coloca-se, então, a questão de saber como resolver o conflito de normas.
22 O Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A exigência estabelecida nas Directivas 86/457/CEE e 93/16/CEE de que determinadas partes da formação específica em medicina geral para a obtenção do diploma de médico generalista sejam efectuadas a tempo inteiro consubstancia uma discriminação indirecta em razão do sexo na acepção da Directiva 76/207?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Como deverá ser resolvido o conflito de normas entre a Directiva 76/207/CEE, por um lado, e as Directivas 86/457/CEE e 93/16/CEE, por outro?
b) A proibição de discriminação indirecta em razão do sexo pertence ao acervo comunitário dos direitos fundamentais não escritos, que afastam a aplicação de uma norma contrária de direito comunitário derivado?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Há que começar pelo exame da segunda questão colocada.
Quanto à segunda questão
24 Importa referir que, como correctamente observou a Comissão nas suas observações escritas, a Directiva 76/207 é dirigida aos Estados-Membros e não às instituições da Comunidade. Não se pode portanto considerar que as disposições da Directiva 76/207 impõem, enquanto tais, obrigações ao Conselho, no exercício dos seus poderes legislativos.
25 Contudo, como sublinharam todos os intervenientes que apresentaram observações no presente processo, a supressão das discriminações em razão do sexo faz parte dos direitos fundamentais como princípios gerais de direito comunitário, cujo respeito incumbe ao Tribunal de Justiça garantir (acórdãos de 15 de Junho de 1978, Defrenne/Sabena, 149/77, Colect., p. 463, n.os 26 e 27, e de 30 de Abril de 1996, P./S., C-13/94, Colect., p. I-2143, n.° 19).
26 É igualmente pacífico que o respeito dos direitos fundamentais que fazem parte integrante destes princípios gerais constitui uma condição de legalidade dos actos comunitários (parecer 2/94, de 28 de Março de 1996, Colect., p. I-1759, n.° 34, e acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, Grant, C-249/96, Colect., p. I-621, n.° 45).
27 Assim, é ilegal uma disposição de uma directiva adoptada pelo Conselho que viola o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
28 Consequentemente, há que responder à segunda questão que o respeito da proibição de discriminações indirectas em razão do sexo constitui uma condição da legalidade de qualquer acto adoptado pelas instituições comunitárias.
Quanto à primeira questão
Observações das partes
29 Segundo K. Rinke e o Governo sueco, as disposições segundo as quais a formação a tempo parcial em medicina geral deve incluir um certo número de períodos de formação a tempo inteiro são consideravelmente mais desvantajosas para as mulheres do que para os homens. Assim, existe uma discriminação indirecta em razão do sexo, a não ser que as referidas disposições sejam justificadas por razões objectivas independentes do sexo. Contudo, no caso em apreço, esta justificação não existe, como demonstra o facto de todas as outras formações de médicos especialistas poderem ser efectuadas a tempo parcial. A presumível finalidade das disposições em causa, a saber, a melhoria da protecção da saúde pública, poderia ser alcançada através de outras medidas não discriminatórias.
30 Diversamente, o Conselho e a Comissão consideram que o princípio da igualdade de tratamento não foi violado. Segundo o Conselho, as disposições em causa não criam uma situação menos favorável para os médicos em formação a tempo parcial em relação aos seus colegas a tempo inteiro: as condições de acesso à profissão são as mesmas, sendo uma formação prática bem como períodos de formação a tempo inteiro obrigatórios para as duas categorias de médicos em formação. A Comissão alega que a questão de saber se a obrigação em questão tem incidência sobre uma maior proporção de mulheres do que de homens compete ao órgão jurisdicional nacional, que deve, para este efeito, basear-se nas estatísticas disponíveis. As verificações muitos gerais constantes do despacho de reenvio não são suficientes para satisfazerem as exigências em matéria de constatação de uma discriminação indirecta.
31 Em qualquer caso, estas duas instituições sustentam que os artigos 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457 e 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16 se justificam por razões objectivas e estranhas a qualquer discriminação em razão do sexo. Destinam-se a garantir um elevado nível de qualidade da formação para permitir, por um lado, a livre circulação de médicos generalistas e, por outro, garantir um elevado nível de protecção da saúde. Uma formação a tempo parcial em medicina geral coloca um determinado número de problemas que apenas podem ser ultrapassados mediante determinados períodos de formação a tempo inteiro. Quanto à possibilidade dos médicos especialistas frequentarem a tempo parcial a totalidade da sua formação, a Comissão entende que estes últimos não ocupam a mesma posição central no sistema de saúde que os médicos generalistas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
32 Há que observar, em primeiro lugar, que a regra segundo a qual a formação a tempo parcial deve incluir um certo número de períodos de formação a tempo inteiro não consiste numa discriminação directa, porque se aplica indistintamente aos trabalhadores masculinos e aos trabalhadores femininos. Há, portanto, que examinar se pode constituir uma discriminação indirecta.
33 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que uma disposição comporta uma discriminação indirecta contra os trabalhadores femininos, muito embora formulada de modo neutro, quando prejudica de facto uma percentagem muito maior de mulheres do que de homens, a menos que essa medida se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação fundada no sexo (v., neste sentido, acórdão de 6 de Abril de 2000, Jorgensen, C-226/98, Colect., p. I-2447, n.° 29).
34 Há, portanto, que examinar se a exigência segundo a qual a formação em medicina geral deve incluir um determinado número de períodos a tempo inteiro prejudica, de facto, uma percentagem muito maior de mulheres do que de homens.
35 Como resulta dos dados estatísticos que o advogado-geral refere nos n.os 36 e 37 das suas conclusões, a percentagem de mulheres que trabalham a tempo parcial é muito mais elevada do que a percentagem da população activa masculina que exerce uma actividade profissional a tempo parcial. Este facto, que se explica, designadamente, por uma divisão desigual das tarefas familiares entre mulheres e homens, demonstra que uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens, que deseje formar-se em medicina geral, tem dificuldades em desempenhar um trabalho a tempo inteiro durante uma determinada parte da sua formação. Esta exigência prejudica, portanto, de facto, particularmente as mulheres em relação aos homens.
36 Nestas condições, importa examinar se esta exigência se justifica por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação fundada no sexo.
37 A este respeito, há que referir, como resulta do terceiro considerando da Directiva 86/457 e do décimo sexto considerando da Directiva 93/16, que a formação específica para médico generalista deve prepará-lo para melhor cumprir uma função que lhe é própria, a qual assenta em grande parte no seu conhecimento pessoal do ambiente dos seus doentes, consiste em dar conselhos relativamente à prevenção de doenças e à protecção da saúde do indivíduo considerado como um todo, bem como em ministrar os tratamentos adequados.
38 Como sublinham correctamente o Conselho e a Comissão, a harmonização, ao nível comunitário, desta formação não facilita unicamente a livre circulação dos médicos, mas contribui igualmente para um nível elevado de protecção da saúde pública na Comunidade.
39 Na prossecução destes objectivos, o legislador comunitário deve dispor de uma margem de apreciação que não pode, contudo, ter por efeito esvaziar da sua essência a aplicação de um princípio fundamental do direito comunitário como a eliminação das discriminações indirectas em razão do sexo.
40 Nos artigos 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457 e 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16, o legislador comunitário entendeu que uma preparação adequada para o exercício efectivo da medicina geral exige um certo número de períodos de formação a tempo inteiro, tanto para a parte da formação dispensada em meio hospitalar como para a parte dispensada no âmbito de uma prática autorizada de medicina geral ou de um centro autorizado onde médicos dispensem cuidados primários. Esta medida pode ser considerada apta a alcançar os objectivos prosseguidos. Com efeito, o legislador teve razões para considerar que a mesma medida permite ao médico adquirir a experiência necessária mediante o acompanhamento das patologias dos doentes, tal como estas podem evoluir no tempo, e acumular uma experiência suficiente graças às diferentes situações que podem surgir mais especificamente na prática de medicina geral.
41 O legislador comunitário deixou ao legislador nacional o cuidado de fixar o número e a duração dos períodos de formação a tempo inteiro. Limitou-se a precisar que estes períodos devem ter um número e uma duração tais que preparem adequadamente para um exercício efectivo da medicina geral. Tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe o legislador comunitário na matéria em causa, esta medida pode ser considerada como não ultrapassando o que é necessário para alcançar os objectivos expostos no n.° 38.
42 Assim, a exigência em questão deve ser considerada justificada por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo.
43 Há, portanto, que responder que o exame da primeira questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da disposição, contida nos artigos 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457 e 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16, segundo a qual a formação a tempo parcial em medicina geral deve incluir um certo número de períodos de formação a tempo inteiro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelo Governo sueco, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht, por decisão de 8 de Novembro de 2001, declara:
1) O respeito da proibição de discriminações indirectas em razão do sexo constitui uma condição da legalidade de qualquer acto adoptado pelas instituições comunitárias.
2) O exame da primeira questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da disposição, contida nos artigos 5.° , n.° 1, da Directiva 86/457/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral, e 34.° , n.° 1, da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, segundo a qual a formação a tempo parcial em medicina geral deve incluir um certo número de períodos de formação a tempo inteiro.
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