Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Aproximação das legislações - Rotulagem nutricional dos géneros alimentícios - Directiva 90/496 - Data de referência para a determinação do valor de um nutriente - Prazo de validade - Admissibilidade - Determinação dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor observado num controlo oficial - Competência dos Estados-Membros
[Directiva 90/496 do Conselho, artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8]
2. Aproximação das legislações - Rotulagem nutricional dos géneros alimentícios - Directiva 90/496 - Violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade - Inexistência
[Directiva 90/496 do Conselho, artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8]
Sumário
$$1. Os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da Directiva 90/496, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, o valor de um nutriente, como a vitamina C, indicado num género alimentício na sequência de uma análise que lhe foi feita pelo produtor, pode corresponder ao valor desse nutriente contido no alimento em causa no final do seu prazo de validade, e, por outro, a determinação dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor observado num controlo oficial é, no actual estado do direito comunitário, da competência dos Estados-Membros.
( cf. n.° 41, disp. 1 )
2. A validade da Directiva 90/496, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, não é posta em causa pelo facto de os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da referida directiva não conterem indicações precisas sobre a data de referência a tomar em consideração na determinação do valor médio de um nutriente contido num género alimentício, nem sobre a amplitude dos desvios admissíveis entre o valor declarado e o valor observado num controlo oficial.
Com efeito, por um lado, longe de violar o princípio da segurança jurídica, o legislador comunitário fixou, nos termos do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, o resultado a atingir, que consiste em permitir ao consumidor que escolha uma alimentação apropriada, nomeadamente por meio da indicação de valores médios que melhor representem o valor dos nutrientes em causa e tendo em conta diversos factores, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para se atingir esse resultado. Por outro, ao atribuir desse modo às autoridades nacionais um poder de apreciação na determinação quer da data de referência para o cálculo do valor médio quer dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor efectivamente observado num controlo oficial, os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da directiva não contêm restrições inadequadas ou desproporcionadas à actividade dos fabricantes de géneros alimentícios.
( cf. n.os 47-49, disp. 2 )
Partes
No processo C-40/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Margareta Scherndl
e
Bezirkshauptmannschaft Korneuburg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e validade dos artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276, p. 40),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de M. Scherndl, por B. Gumpoldsberger, Rechtsanwalt,
- em representação do Conselho da União Europeia, por E. Karlsson e J.-P. Hix, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e M. França, na qualidade de agentes,
visto o relatório para a audiência,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Abril de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Janeiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro seguinte, o Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação e validade dos artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276, p. 40, a seguir «directiva»).
2 Estas questões suscitaram-se no âmbito de um litígio entre M. Scherndl e o Bezirkshauptmannschaft Korneuburg (Áustria) a propósito de uma decisão administrativa condenatória («Straferkenntnis») pela qual M. Scherndl foi declarada culpada, na sua qualidade de responsável pela empresa Hofer KG, de infracção à regulamentação austríaca em matéria de rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.° , n.° 4, da directiva:
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo relativa:
[...]
ii) Aos nutrientes seguintes:
[...]
- vitaminas e sais minerais enumerados no anexo, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos desse anexo.
As alterações à lista de vitaminas e sais minerais e às respectivas doses diárias recomendadas deverão ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.° ;
[...]
k) Valor médio: o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.»
4 O artigo 4.° , n.° 3, da directiva dispõe:
«A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
[...]
- todas as vitaminas ou sais minerais indicados no anexo e presentes em quantidades significativas, tal como especificado nesse anexo».
5 A vitamina C figura entre as vitaminas enumeradas no referido anexo.
6 O artigo 6.° , n.° 8, da directiva dispõe:
«Os valores declarados devem ser valores médios, correctamente estabelecidos a partir, segundo o caso:
a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;
b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados;
c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.
As disposições de aplicação do primeiro parágrafo, designadamente no que respeita aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.° »
7 Nos termos do artigo 7.° da directiva:
«1. As informações abrangidas pela presente directiva devem ser reagrupadas num só local e, se o espaço o permitir, sob a forma de quadro com alinhamento vertical dos números. Se o espaço não for suficiente, as informações devem ser fornecidas segundo disposição linear.
As referidas informações devem ser inscritas em sítio bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.
2. Os Estados-Membros devem garantir que as informações abrangidas pela presente directiva sejam apresentadas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, a menos que a informação destes seja assegurada por outros meios. A presente disposição não obsta a que essas informações sejam fornecidas em várias línguas.
3. Os Estados-Membros devem abster-se de estabelecer especificações mais pormenorizadas que as contidas na presente directiva, no que diz respeito à rotulagem nutricional.»
Regulamentação nacional
8 O § 74 da Lebensmittelngesetz 1975, (lei relativa aos géneros alimentícios, BGBl. 1975/86, com a redacção dada no BGBl. 2001/98, a seguir «LMG»), dispõe:
«(1) Quem rotular de forma incorrecta, na acepção do § 6, alíneas a), b) ou e), géneros alimentícios, produtos de consumo, aditivos, produtos cosméticos ou produtos de uso corrente, ou colocar no mercado géneros alimentícios, produtos de consumo, aditivos, produtos cosméticos ou produtos de uso corrente incorrectamente rotulados, comete uma contra-ordenação punível pela autoridade administrativa do círculo com coima até 7 300 euros, salvo se o § 63, n.° 2 Z 1, previr sanção mais grave.
[...]
(4) Quem violar as disposições de um regulamento adoptado com base no § 10 comete uma contra-ordenação punível nos termos do n.° 1, salvo se os §§ 56 a 64 ou outras disposições previrem sanção mais grave.»
9 O § 2 do Nährwertkennzeichnungsverordnung 1995 (regulamento de 1995 relativo à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, BGBl. 1995/896, a seguir «NWKV»), adoptado para execução do § 10 da LMG, dispõe:
«(1) Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a rotulagem nutricional é facultativa.
(2) Sempre que uma declaração nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional deve incluir as indicações previstas no § 5; na comercialização de géneros alimentícios não embalados, a rotulagem pode limitar-se à declaração dos valores a que as indicações nutricionais fazem referência.»
10 Segundo o § 6 do NWKV:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
[...]
9. valor médio: o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.»
11 Nos termos do § 8 do NWKV:
«(1) A indicação do valor energético e do teor em nutrientes ou elementos nutritivos deve ser quantificada. Para este efeito, devem ser utilizadas as unidades de medida seguintes:
[...]
4. vitaminas e nutrientes: as unidades enumeradas em anexo.
(2) Os valores a indicar nos termos do n.° 1 devem ser valores médios correctamente estabelecidos com base, consoante o caso:
1. na análise do alimento efectuada pelo fabricante;
2. no cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados;
3. no cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
12 Por decisão administrativa condenatória («Straferkenntnis») do Bezirkshauptmannschaft Korneuberg (Áustria), de 30 de Julho de 2001, M. Scherndl foi declarada culpada, na sua qualidade de responsável pela empresa Hofer KG, de violação das disposições da LMG ou do NWKV, por comercializar, em 5 de Julho de 2000, em Stockerau (Áustria), o sumo de ananás «Premium Ananassaft 100%», na medida em que o teor em vitamina C (ácido ascórbico) observado nesse produto se afastava em 40% do teor nele declarado. Com efeito, embora o produto indicasse um teor de 300 mg/l em ácido ascórbico, uma análise efectuada pelo instituto federal de vigilância e investigação de alimentos (a seguir «instituto»), em 25 de Outubro de 2000, deu como resultado um teor de 430 mg/l em ácido ascórbico.
13 Não tendo obtido resultados da reclamação apresentada dessa decisão, M. Scherndl recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio.
14 No processo principal, M. Scherndl alegou que, embora se compreenda que o consumidor deseje uma rotulagem que indique valores relativos ao momento da compra ou do consumo do produto, essa rotulagem não é possível quando o produto tem um prazo de validade bastante longo. As indicações relativas aos dados nutricionais podem, consequentemente, reportar-se a qualquer momento entre a venda ao consumidor final e o termo do prazo de validade indicado nos referidos géneros. Tendo em conta que o teor em vitaminas pode diminuir consideravelmente sob influência de factores exteriores, como o ar, a luz, a temperatura, e com o decurso do tempo, os valores indicados ou o cálculo do valor médio referem-se aos que se verifiquem no termo do prazo mínimo de validade. Na medida em que as vitaminas não provocam hipervitaminose e que não há objecções a uma sobredosagem, os valores foram previstos pelo fabricante de forma a permanecerem válidos no termo do prazo mínimo de validade.
15 Resulta da decisão de reenvio que M. Scherndl invocou em apoio da sua argumentação um relatório de peritagem que revela oscilações muito significativas nos resultados quanto ao teor em ácido ascórbico do género alimentício em causa ao longo do seu prazo de validade.
16 Segundo o instituto, quando um género alimentício se refere aos dados que indicam o fim do prazo mínimo de validade, trata-se de indicações que não dizem respeito ao «valor nutricional» mas sim ao «valor nutricional residual». Não corresponde aos hábitos comuns do consumidor comprar ou consumir géneros alimentícios no último dia do prazo de validade. De resto, indica-se na doutrina que a hipervitaminose em vitamina D e em ácido fólico tem um «efeito dissimulador» susceptível de ocultar uma anemia perniciosa. O ponto de vista de M. Scherndl inspira-se, em parte, em «recomendações» provenientes de associações alemãs, que não reflectem a concepção geralmente aceite pela generalidade das categorias de pessoas a que respeitam na Áustria.
17 O órgão jurisdicional de reenvio observa que o NWKV transpõe a directiva para o direito austríaco, da qual muitas disposições são transcritas na íntegra. Em conformidade com o artigo 7.° , n.° 3, da referida directiva, o NWKV absteve-se de estabelecer modalidades mais pormenorizadas que esta última.
18 O mesmo órgão jurisdicional refere que, de acordo com determinados autores (Barfuß, Smolka e Onder, Lebensmittelrecht, 2.Edition, Teil II, p. 125 e segs.), a directiva não conseguiu criar um sistema coerente e lógico. Submete situações simples a regras complexas e pressupõe uma capacidade dos utilizadores de procederem a interpretações complexas. Também o legislador austríaco se viu confrontado com este problema no momento de transpor a directiva.
19 Quanto ao «valor médio», os autores acima referidos assinalam o seguinte: «a recomendação provisória formulada em Fevereiro de 1985 pelo grupo de trabalho Questões da alimentação do grupo de peritos química dos géneros alimentícios e química forense da Gessellschaft deutscher Chemiker (associação dos químicos alemães) para a aplicação uniforme do NWKV tolera desvios de cerca de 15% que, sendo caso disso, podem também exceder esses valores. Esta recomendação assenta em valores analíticos. Não é, por isso, aplicável no cálculo do valor médio na acepção do NWKV, porque, neste caso, pode tratar-se de um valor médio calculado. Daqui resulta que o desvio de 15% - considerado admissível na análise - constitui o desvio mínimo que há que tomar como base para determinar se um valor médio apurado nos termos do n.° 9 é correcto».
20 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os argumentos apresentados por M. Scherndl e pelo instituto, bem como as explicações dadas pela doutrina, revelam claramente que é certo que a directiva e, portanto, o NWKV impõem a indicação de valores médios, mas, com excepção de uma descrição vaga - isto é, formulada de forma imprecisa - do que o Conselho entende por «valor médio», não fornecem uma definição desse valor médio que possa tornar essa regra compreensível e aplicável. Nomeadamente, faltam também uma data de referência e a indicação precisa das oscilações aceites ou toleradas.
21 De acordo com esse órgão jurisdicional, nem os operadores económicos em causa nem a administração têm a possibilidade de apreciar as obrigações daí resultantes, de forma que a directiva não permite responder à questão de saber se a opção defendida por M. Scherndl corresponde ou não às exigências do NWKV ou à vontade do Conselho. Tendo em conta o carácter totalmente impreciso da directiva, em particular no que respeita à regulamentação da rotulagem nutricional relativa às vitaminas, as disposições em causa não são aplicáveis enquanto os Estados-Membros, por força do artigo 7.° , n.° 3, da directiva, não tiverem a possibilidade de aprovar disposições que compensem essa falta de precisão. A directiva não respeita a exigência de segurança jurídica e de precisão das regras aplicáveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C-159/99, Colect., p. I-4007) nem cumpre as exigências do artigo 7.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
22 Por outro lado, seguindo-se o ponto de vista de M. Scherndl, isto é, que a definição do valor médio ou o seu cálculo pelo responsável lhe deixa um amplo poder de apreciação na fixação da data de referência e do método de cálculo, verifica-se claramente que tal indicação do valor nutritivo - embora, segundo as indicações da directiva seja «simples e de fácil compreensão» - perderia toda a sua relevância e sugeriria ao consumidor que o produto em causa apresenta determinadas qualidades que não tem (ou não pode ter), contrariamente ao objectivo prosseguido pela directiva.
23 Por último, a regulamentação controvertida contém restrições ao direito de propriedade ou ao livre exercício das actividades profissionais do produtor, só justificáveis se servirem, nomeadamente, para conduzir em concreto a uma melhor informação do consumidor sobre as qualidades do produto em causa e se forem proporcionadas. Ora, não é o que acontece no caso vertente, pelo que tais disposições não podem ser aplicadas, quanto mais não seja porque são contrárias ao princípio da proporcionalidade.
24 Em face destas considerações, o Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich suspendeu a instância e decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Nas indicações do teor em vitaminas, pode falar-se de valor médio na acepção do artigo 1.° , alínea k), da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, quando o valor indicado, correspondente a uma análise do alimento efectuada pelo fabricante, nos termos do artigo 6.° , n.° 8, alínea a), da directiva, é o valor que o produto apresenta no termo do prazo mínimo de validade?
2) A definição de valor médio na acepção do artigo 6.° , n.° 8, alínea a), da directiva permite a livre escolha do momento de referência e da amplitude dos desvios admissíveis?
3) Não poderá a directiva aplicar-se na medida em que contém indicações de valores alimentícios respeitantes ao teor em vitaminas, dado que
a) face à definição de valor médio (artigo 1.° , alínea k) [da directiva relativa à rotulagem nutricional]) ou ao modo da respectiva determinação (artigo 6.° , n.° 8 [da directiva relativa à rotulagem nutricional]), por um lado, e à falta de indicação do momento de referência ou da amplitude dos desvios, por outro, é demasiado imprecisa ou
b) comparada com o objectivo que prossegue, contém disposições desproporcionadas?»
Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
25 Com as primeira e segunda questões prejudiciais, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da directiva devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, o valor de um nutriente, como a vitamina C, indicado num género alimentício na sequência de uma análise que lhe foi feita por um produtor, pode corresponder ao valor desse nutriente contido no alimento em causa no final do seu prazo de validade e, por outro, a determinação dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor observado num controlo oficial é da competência dos Estados-Membros.
26 A este respeito, refira-se que, de acordo com os primeiro e segundo considerandos da directiva, «se regista um interesse crescente do grande público pela correlação entre alimentação e saúde e pela escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais» e «o conhecimento dos princípios básicos de nutrição e a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios darão um contributo importante para permitir ao consumidor fazer a sua escolha».
27 Tal como resulta nomeadamente dos sétimo e oitavo considerandos da directiva, os géneros alimentícios que ostentem rotulagem nutricional, em princípio facultativa, devem ser conformes com as regras definidas nesta directiva, sendo proibidas quaisquer outras formas de rotulagem nutricional.
28 Nos termos dos artigos 1.° , n.° 4, alínea a), ponto ii, último travessão, e 4.° , n.° 3, último travessão, da directiva, conjugados com o respectivo anexo, a rotulagem nutricional de um género alimentício pode incluir informações sobre o teor em vitamina C.
29 O artigo 6.° , n.° 8, primeiro parágrafo, da directiva, dispõe que «os valores declarados devem ser valores médios, correctamente estabelecidos a partir, segundo o caso, da análise do alimento efectuada pelo fabricante, do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados [ou] do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites». Na causa principal, o valor declarado baseou-se na análise do alimento efectuada pelo fabricante.
30 Nos termos do artigo 1.° , n.° 4, alínea k), da directiva, o «valor médio», na acepção da referida directiva, é «o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real».
31 Por outro lado, o artigo 6.° , n.° 8, segundo parágrafo, da directiva refere que «as disposições de aplicação do primeiro parágrafo, designadamente no que respeita aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.° »
32 Nenhuma destas disposições nem qualquer outra disposição da directiva precisam, por um lado, a data de referência a tomar em consideração para se determinar o «valor médio», na acepção do artigo 1.° , n.° 4, alínea k), já referido, nem, por outro, os desvios que podem ser tolerados entre o valor indicado num género alimentício e o valor observado num controlo oficial.
33 A isto acresce que a Comissão não fixou, nos termos do artigo 6.° , n.° 8, segundo parágrafo, da directiva, «as disposições de aplicação» do primeiro parágrafo desse número.
34 Nestas condições, e de acordo com os próprios objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário (v. n.os 45 a 47 do presente acórdão), cabe aos Estados-Membros, a fim de se assegurar o pleno efeito das disposições da directiva e de se atingir o objectivo que consiste em permitir ao consumidor a escolha de uma alimentação apropriada por meio de uma rotulagem nutricional adequada, definir, relativamente a cada nutriente declarado, com a precisão e a clareza necessárias, a fim de respeitar a exigência de segurança jurídica, quer a data de referência a tomar em consideração para efeitos do cálculo do valor médio quer os desvios admissíveis entre o valor declarado e o valor observado num controlo oficial (v. por analogia, acórdão de 12 de Dezembro de 1996, X, C-74/95 e C-129/95, Colect., p. I-6609, n.os 29 e 30).
35 O artigo 7.° , n.° 3, da directiva, que proíbe que os Estados-Membros introduzam «especificações mais pormenorizadas que as contidas na presente directiva» no que respeita à rotulagem tradicional, não contradiz esta conclusão. Com efeito, este parágrafo deve ser interpretado à luz do conjunto da disposição em que se insere e que contém prescrições sobre a forma sob a qual as informações referidas na directiva devem surgir no caso da rotulagem nutricional. A proibição enunciada no n.° 3 em nada visa, portanto, as regras e métodos técnicos de cálculo do valor médio nem a margem admissível de desvio entre o valor indicado e o valor observado num controlo oficial, apenas obrigando os Estados-Membros a não introduzirem disposições mais precisas relativamente à forma sob a qual devem surgir num alimento informações como o seu teor em vitamina C.
36 Assim, a directiva não obsta a que, no actual estado do direito comunitário, um Estado-Membro fixe como data de referência para o cálculo do valor médio de um nutriente que deva constar de um género alimentício o que corresponder ao final do prazo de validade do referido género.
37 Com efeito, a definição do valor médio de um nutriente enquanto «valor que melhor represente» a quantidade do nutriente contido num alimento e que «tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real» é suficientemente ampla para não excluir que a data de referência para o cálculo do valor médio de um nutriente possa, sendo caso disso, corresponder à data do fim do prazo de validade do género alimentício em causa.
38 Esta data não se revela apropriada no caso de nutrientes como a vitamina C, relativamente à qual está assente que a quantidade contida num alimento, sob a influência de diversos factores, pode variar consideravelmente ao longo do prazo de validade desse alimento.
39 Tal como a Comissão acertadamente observa, a escolha da data de referência, em função do nutriente em causa, pode ainda ser influenciada por outras disposições do direito comunitário. Com efeito, a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), nomeadamente, define, no seu artigo 9.° , n.° 1, a «data de durabilidade mínima de um género alimentício» como «a data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas». Ora, na medida em que o teor de vitamina C de um alimento como o sumo de ananás é uma das suas propriedades específicas e que a quantidade de vitamina C diminui ao longo do seu prazo de validade, não é apropriado que o valor indicado corresponda ao que se apresenta nesse alimento no final do referido período.
40 Quanto aos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor efectivamente observado num controlo oficial, resulta do n.° 34 do presente acórdão que, enquanto não tiver sido aprovada regulamentação comunitária, em particular com base no artigo 6.° , n.° 8, segundo parágrafo, da directiva, cabe também aos Estados-Membros adoptarem na sua regulamentação interna disposições que permitam conhecer e fixar os desvios admissíveis relativamente a cada nutriente em causa com suficiente precisão para dar resposta à exigência de segurança jurídica, à luz dos seus próprios conhecimentos e das suas próprias experiências na matéria. A esse respeito, a Comissão referiu com razão que a amplitude dos desvios admissíveis deve ter em conta, nomeadamente, o prazo mínimo de validade do nutriente em causa e as respectivas propriedades, tais como o seu carácter perecível.
41 Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões prejudiciais que os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da directiva devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, o valor de um nutriente, como a vitamina C, indicado num género alimentício na sequência de uma análise que lhe foi feita pelo produtor, pode corresponder ao valor desse nutriente contido no alimento em causa no final do seu prazo de validade, e, por outro, a determinação dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor observado num controlo oficial é, no actual estado do direito comunitário, da competência dos Estados-Membros.
Quanto à terceira questão prejudicial
42 Com esta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, primeiro parágrafo, da directiva violam os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade pelo facto de não conterem indicações precisas sobre a data de referência a tomar em consideração na determinação do valor médio de um nutriente contido num género alimentício, por um lado, e sobre e a amplitude dos desvios admissíveis entre o valor declarado e o valor observado num controlo oficial, por outro.
43 Há que lembrar que, nos termos do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, «a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». Resulta desta disposição que a competência atribuída aos Estados-Membros no que toca à forma e aos meios das medidas a tomar pelas instâncias nacionais é função do resultado que o Conselho ou a Comissão pretendem ver alcançado (acórdão de 23 de Novembro de 1977, Enka BV/Inspecteur der invoerrechten en accijnzen, 38/77, Recueil p. 2203, Colect., p. 813, n.° 11).
44 Neste caso, o artigo 1.° , n.° 4, alínea k), da directiva precisa que o valor médio a declarar deve ser determinado da forma que melhor representar o teor desse nutriente tendo em conta diversos factores mencionados nessa disposição. O artigo 6.° , n.° 8, da directiva enuncia as bases em que deve ser determinado o valor médio declarado, acrescentando que as disposições de aplicação serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 10.° da directiva.
45 Tendo em conta o reduzido nível de conhecimentos no domínio da nutrição, referido no nono considerando da directiva, o legislador comunitário entendeu que cabia aos Estados-Membros introduzirem maiores precisões, nomeadamente no que respeita à determinação da data de referência para o cálculo do valor médio e aos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor efectivamente observado num controlo, enquanto se aguarda que a Comissão, assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, adopte regulamentação comunitária mais precisa na matéria, com base no artigo 6.° , n.° 8, segundo parágrafo, da directiva, em vez de prever na mesma uma definição que fosse suficientemente precisa para abranger todo o leque de situações que pudessem surgir.
46 Tal como resulta do décimo considerando da directiva, «a aplicação da presente directiva durante um certo período de tempo poderia proporcionar uma experiência preciosa neste domínio e avaliar a maneira como reagem os consumidores ao modo como são apresentadas as informações relativas à composição nutricional dos géneros alimentícios, o que permitirá à Comissão rever as regulamentações e propor todas as alterações pertinentes.»
47 Nestas condições, longe de violar o princípio da segurança jurídica, o legislador comunitário fixou, nos termos do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, o resultado a atingir, que consiste em permitir ao consumidor que escolha uma alimentação apropriada, nomeadamente por meio da indicação de valores médios que melhor representem o valor dos nutrientes em causa e tendo em conta diversos factores, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para se atingir esse resultado.
48 Ao atribuir desse modo às autoridades nacionais um poder de apreciação na determinação quer da data de referência para o cálculo do valor médio quer dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor efectivamente observado num controlo oficial, também não há que considerar que os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da directiva contêm, como receia o órgão jurisdicional de reenvio, restrições inadequadas ou desproporcionadas à actividade dos fabricantes de géneros alimentícios.
49 Assim, há que responder que a análise da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich, por despacho de 29 de Janeiro de 2002, declara:
1) Os artigos 1.° , n.° 4, alínea k), e 6.° , n.° 8, da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, o valor de um nutriente, como a vitamina C, indicado num género alimentício na sequência de uma análise que lhe foi feita pelo produtor, pode corresponder ao valor desse nutriente contido no alimento em causa no final do seu prazo de validade, e, por outro, a determinação dos desvios admissíveis entre o valor indicado e o valor observado num controlo oficial é, no actual estado do direito comunitário, da competência dos Estados-Membros.
2) A análise da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Directiva 90/496.
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