Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Franquia de direitos de importação - Regime de mercadorias de retorno no território aduaneiro da Comunidade - Importação de produtos compensadores que podem beneficiar do referido regime - Impossibilidade de o importador fornecer todos os elementos necessários para o cálculo dos direitos legalmente devidos - Obrigação de as autoridades aduaneiras recorrerem ao procedimento de cooperação administrativa para obterem as informações necessárias
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 15.° e 187.° ; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 611.° , n.° 2, alínea b), 613.° e 848.° ]
Sumário
$$O artigo 187.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê a possibilidade de se reimportar, com isenção de direitos de importação, produtos compensadores primitivamente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.
O segundo parágrafo dessa disposição, nos termos do qual «o montante dos direitos de importação legalmente devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo», deve ser interpretado no sentido que, quando um importador tiver apresentado a prova de que as mercadorias importadas são produtos compensadores que podem beneficiar do regime das mercadorias de retorno, nos termos do artigo 848.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, mas não tiver a possibilidade de fornecer todos os elementos necessários para o cálculo dos direitos legalmente devidos, o procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 611.° , n.° 2, alínea b), e 613.° do Regulamento n.° 2454/93 deve ser utilizado pelas autoridades aduaneiras a quem compete aceitar a declaração. Assim, estas autoridades devem dirigir-se à estância aduaneira de controlo através do boletim INF 1, para que a estância lhes comunique o montante dos direitos legalmente devidos.
O artigo 15.° do código aduaneiro, relativo ao segredo profissional, não se opõe à utilização deste procedimento.
( cf. n.os 35, 36, disp. )
Partes
No processo C-56/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
IHW Rebmann GmbH
e
Hauptzollamt Weiden,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 187.° , segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da IHW Rebmann GmbH, por H. Glashoff, Steuerberater,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer e R. Tricot, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da IHW Rebmann GmbH e da Comissão, na audiência de 23 de Janeiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Fevereiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Janeiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 187.° , segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a IHW Rebmann GmbH (a seguir «Rebmann») ao Hauptzollamt Weiden, a respeito do montante dos direitos aduaneiros devidos na reimportação, para a Comunidade, de produtos compensadores como mercadorias de retorno.
Enquadramento jurídico
3 Existe aperfeiçoamento activo, na acepção do artigo 114.° do código aduaneiro, quando mercadorias não comunitárias, destinadas à reexportação do território aduaneiro da Comunidade, são sujeitas, no território aduaneiro da Comunidade, a uma ou mais operações de aperfeiçoamento. Os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento são chamados «produtos compensadores».
4 Qualquer pessoa que queira efectuar operações de aperfeiçoamento, deve pedir uma autorização. As autoridades aduaneiras fixam-lhe um prazo, findo o qual deve ter reexportado os produtos compensadores. O titular da autorização pode também dar aos produtos compensadores um novo destino aduaneiro, designadamente, colocá-los em livre prática na Comunidade, pagando os direitos sobre as mercadorias importadas e colocadas sob o regime do aperfeiçoamento activo.
5 As mercadorias comunitárias exportadas e que, em seguida, se pretende reimportar para a Comunidade designam-se «mercadorias de retorno». Em conformidade com os artigos 185.° e 186.° do código aduaneiro, podem ser reimportadas num prazo de três anos isentas de direitos de importação.
6 Nos termos do artigo 187.° , primeiro parágrafo, do código aduaneiro, os produtos compensadores primitivamente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo podem também beneficiar do regime de mercadorias de retorno e ser reimportados isentos de direitos de importação. No entanto, a isenção só incide sobre a parte do valor do produto que corresponde ao aperfeiçoamento activo realizado na Comunidade, enquanto a parte do valor do produto que corresponde às mercadorias de importação entradas no fabrico deste produto dará lugar ao pagamento de direitos de importação. A este respeito, o artigo 187.° , segundo parágrafo, tem a seguinte redacção:
«O montante dos direitos de importação legalmente devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.»
7 Em conformidade com o artigo 62.° , n.° 1, do código aduaneiro, uma declaração por escrito para efeitos da sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro deve conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem este regime. O referido artigo 62.° , n.° 2, estabelece que devem ser juntos à declaração todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.
8 No entanto, algumas disposições atribuem determinado papel às autoridades aduaneiras na reunião dos elementos necessários à sua tomada de decisão. Assim, de forma geral, o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), dispõe que, «[q]uando uma pessoa que apresentar o pedido de decisão não se encontrar em condições de fornecer todos os documentos e elementos necessários à tomada de decisão, as autoridades aduaneiras devem fornecer os documentos e elementos que estão na sua posse».
9 O artigo 611.° do regulamento de aplicação, que faz parte da subsecção, relativa à cooperação administrativa, da secção, relativa às disposições aplicáveis no âmbito do sistema suspensivo, do capítulo sobre o aperfeiçoamento activo, prevê a existência de um boletim de informações denominado «boletim INF 1». Nos termos do referido artigo 611.° , n.° 2, alínea b), este boletim é utilizado para «a introdução em livre prática dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado junto de uma estância aduaneira diferente de uma das estâncias de apuramento».
10 O artigo 613.° , n.os 1, primeiro parágrafo, e 5, do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Em aplicação do n.° 2, alínea b), do artigo 611.° , quando é pedida a introdução em livre prática total ou parcial dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado, as autoridades aduaneiras a quem compete aceitar a declaração solicitam, através de um boletim INF 1 por elas visado, à estância de controlo que lhes indique:
- na casa n.° 9, alínea a), o montante dos direitos de importação a cobrar em aplicação do artigo 121.° ou do n.° 4 do artigo 128.° do código,
- na casa n.° 9, alínea b), o montante dos juros compensatórios a cobrar em aplicação do artigo 589.° ,
- a quantidade, o código NC e a origem das mercadorias de importação que entraram no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática.
[...]
5. A estância de controlo à qual o boletim INF 1 é dirigido apresenta as informações solicitadas nas casas n.os 8, 9 e 10 do referido boletim, visa-o, conserva a cópia e devolve o original. Todavia, não é obrigada a fornecer estas informações após expiração dos prazos previstos para a conservação dos seus arquivos.»
11 O formulário do boletim INF 1, cujo modelo figura no anexo 82 do regulamento de aplicação, inclui diferentes casas. Entre elas:
- a casa n.° 8 é intitulada «Elementos necessários para a aplicação das medidas específicas de política comercial»;
- a casa n.° 9 está subdividida em quatro espaços numerados de a) a d), sendo os três primeiros destinados a receber a indicação de montantes correspondentes, respectivamente, aos direitos aduaneiros, aos encargos de efeito equivalente e às outras imposições, permitindo o último a indicação da moeda em que esses montantes são expressos;
- a casa n.° 10 permite indicar se há lugar à aplicação de medidas específicas de política comercial comum.
12 O artigo 848.° , n.os 1, primeiro parágrafo, e 3, do regulamento de aplicação, relativo às mercadorias de retorno, estabelece:
«1. São aceites como mercadorias de retorno:
- por um lado, quando em apoio da declaração de introdução em livre prática das mercadorias for apresentado:
a) quer o exemplar da declaração de exportação entregue ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades;
b) quer o boletim de informações previsto no artigo 850.°
Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos meios de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias originalmente exportadas do território aduaneiro da Comunidade e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem importadas como mercadorias de retorno, não serão requeridos os documentos referidos nas alíneas a) e b);
[...]
3. Quando o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça, nomeadamente para a identificação das mercadorias de retorno, elementos de prova complementares.»
13 O artigo 15.° do código aduaneiro, relativo ao segredo profissional, dispõe:
«Qualquer informação de natureza confidencial, ou fornecida a título confidencial, encontra-se coberta pelo segredo profissional e não será divulgada pelas autoridades aduaneiras sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que a tenha fornecido; é permitida a transmissão das informações na medida em que as referidas autoridades possam ser obrigadas ou autorizadas a divulgá-la nos termos das disposições em vigor, nomeadamente em matéria de protecção dos dados, ou no âmbito de procedimento[s] judiciais.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
14 No período entre 13 de Dezembro de 1994 e 17 de Março de 1995, a Rebmann declarou como mercadorias de retorno, para introdução em livre prática, 20 remessas provenientes da República Checa, no total de 158 veículos novos particulares, de uma dada marca e modelo de origem alemã. A Rebmann apresentou, de cada vez, uma declaração de mercadorias de retorno bem como uma factura com inscrição de exportação da estância aduaneira alemã.
15 No entanto, as autoridades aduaneiras aperceberam-se de que esses veículos não eram inteiramente originários da Comunidade, embora tivessem aí sido objecto de um aperfeiçoamento activo. Na falta de documentos que permitissem precisar a parte do valor correspondente ao aperfeiçoamento activo contida nesses produtos, reclamaram os direitos de importação sobre a totalidade do seu valor.
16 A Rebmann protestou alegando que os direitos não deviam ser calculados sobre a parte do valor correspondente ao aperfeiçoamento activo incorporado nos veículos, uma vez que se tratava de produtos compensadores que podem beneficiar do regime das mercadorias de retorno. No entanto, uma vez que não foi ela que procedeu ao aperfeiçoamento activo, não dispunha da «chave de cálculo» que permitia avaliar os componentes comunitários. A Rebmann pediu às autoridades aduaneiras para obterem as informações necessárias junto da estância de controlo.
17 No entanto, as autoridades aduaneiras não aceitaram este pedido, devido, por um lado, a que, em conformidade com o artigo 62.° do código aduaneiro, é o importador que tem de demonstrar que estão reunidas as condições de aplicação do regime aduaneiro aplicável e, por outro, a que, segundo o artigo 187.° , segundo parágrafo, deste código, os direitos de importação legalmente devidos são determinados de acordo com as regras aplicáveis no quadro do regime do aperfeiçoamento activo para as mercadorias não comunitárias contidas nos produtos compensadores. Além disso, alegaram que o artigo 15.° do referido código, relativo ao segredo profissional, se opõe a que, na falta de acordo do exportador, revelem o montante dos direitos da parte do valor correspondente ao aperfeiçoamento activo contida nos produtos reimportados.
18 No âmbito do recurso de revista que interpôs no Bundesfinanzhof, a Rebmann alega que lhe basta apresentar a prova de que um produto importado é um produto compensador que foi objecto de um aperfeiçoamento activo. Portanto, nos termos do artigo 613.° do regulamento de aplicação, é às autoridades aduaneiras que compete determinar o montante dos direitos devidos, utilizando as informações fornecidas pelo exportador dos produtos compensadores.
19 No despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof apresenta as suas dúvidas quanto à interpretação das disposições comunitárias invocadas pelas autoridades aduaneiras e à possibilidade de cobrança de direitos aduaneiros pela parte do valor correspondente ao aperfeiçoamento activo contida nos produtos reimportados.
20 Considera que a remissão efectuada pelo artigo 187.° , segundo parágrafo, do código aduaneiro, para as normas aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, pode ser interpretada no sentido de que não se limita às disposições relativas ao cálculo dos direitos de importação, mas sim que abrange também os procedimentos relativos ao modo de fixação dos direitos. De acordo com esta interpretação, a estância aduaneira à qual é pedida a introdução em livre prática dos produtos compensadores reimportados é obrigada, em conformidade com o artigo 613.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, a solicitar à estância de controlo, através de um boletim INF 1, que lhe comunique os elementos referidos por esta disposição, de modo a poder determinar, nesta base, os direitos de importação legalmente devidos, nos termos do artigo 187.° , segundo parágrafo, do código aduaneiro. O artigo 2.° do regulamento de aplicação sustenta esta interpretação. No entanto, o Bundesfinanzhof indica que tal interpretação do artigo 187.° , segundo parágrafo, do código aduaneiro poderá entrar em conflito com o artigo 15.° do mesmo código, relativo ao segredo profissional.
21 Além disso, o Bundesfinanzhof considera que, do ponto de vista aduaneiro, só muito dificilmente se poderá justificar um processo diferente, por um lado, para os produtos compensadores que são declarados para a introdução em livre prática, quer imediatamente após o regime de aperfeiçoamento activo quer após a aplicação de um regime aduaneiro intermédio, e, por outro, para os produtos compensadores que, na sequência de uma reimportação como mercadorias de retorno, sejam declarados para introdução em livre prática. Com efeito, enquanto, no primeiro caso, a cooperação entre as autoridades aduaneiras está expressamente prevista nos artigos 610.° a 615.° do regulamento de aplicação, no segundo caso, segundo a interpretação restritiva do artigo 187.° do código aduaneiro, isso não seria admissível. O Bundesfinanzhof observa, a este respeito, que, num e noutro caso, pode ser também afectado o interesse do titular do regime do aperfeiçoamento activo na manutenção do segredo profissional, quando não é ele próprio, mas um terceiro, quem declara os produtos compensadores para a introdução em livre prática. Além disso, os encargos administrativos relacionados com a obtenção das informações necessárias, através do boletim INF 1, pela estância de desalfandegamento, serão idênticos nos dois casos.
22 Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«Deverá o disposto no segundo parágrafo do artigo 187.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, no caso de introdução em livre prática de produtos sujeitos a aperfeiçoamento que foram declarados como mercadorias de retorno, os elementos exigidos para o cálculo do montante dos direitos de importação legalmente devidos devem ser declarados e deles ser feita prova, ou deverão estes, desde que possível, ser solicitados pela estância aduaneira de despacho à estância aduaneira de controlo através do boletim INF 1, nos termos do artigo 613.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na sua versão em vigor até 30 de Junho de 2001?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
23 Apenas a Rebmann e a Comissão apresentaram observações. No entanto, o Governo alemão respondeu a diversas questões escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça.
24 A Rebmann alega que, numa hipótese como a em causa no processo principal, o importador não tem de provar os elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação legalmente devidos, podendo estes direitos ser determinados pelas autoridades aduaneiras nos termos do procedimento previsto no artigo 613.° do regulamento de aplicação. Alega que esta análise se baseia, ao mesmo tempo, na própria redacção do artigo 187.° , segundo parágrafo, do código aduaneiro e no facto de não se justificar taxar produtos relativamente aos quais está demonstrado que uma parte do seu valor corresponde ao aperfeiçoamento activo.
25 Na opinião da Rebmann, o artigo 15.° do código aduaneiro não se opõe à solução que propõe. Com efeito, a estância de controlo teria apenas de indicar o montante dos direitos devidos, na casa n.° 9 do boletim INF 1. Esta indicação torna inútil a da «quantidade, [do] código NC e [da] origem das mercadorias de importação que entraram no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática», prevista no artigo 613.° , n.° 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do regulamento de aplicação, mas para a qual o boletim INF 1 não prevê qualquer espaço. De acordo com a Rebmann, a indicação apenas do montante dos direitos não fornece ao importador informações susceptíveis de prejudicar o titular da autorização de aperfeiçoamento activo.
26 Pelo contrário, a Comissão considera que a redacção do artigo 187.° , segundo parágrafo, do código aduaneiro é clara no sentido de que essa disposição apenas remete para as normas relativas ao cálculo dos direitos de importação que se aplicam no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, e não para os procedimentos de recolha dos elementos que servem de base a esse cálculo. Recorda o carácter formal e processual do direito aduaneiro, necessário à segurança jurídica nas relações entre a Administração e os sujeitos passivos. Na sua opinião, isso justifica que, no processo principal, nos termos do artigo 62.° do referido código, compete à Rebmann provar não apenas a qualidade de mercadorias de retorno dos veículos automóveis mas também a parte do valor dos veículos correspondente ao aperfeiçoamento activo sobre a qual nenhum direito deve ser cobrado na reimportação.
27 Além disso, a Comissão salienta que as informações fornecidas pelo exportador são confidenciais e protegidas pelo artigo 15.° do código aduaneiro.
28 Na audiência, a Comissão matizou a sua posição e expôs que o direito aduaneiro deve também ser interpretado tendo em conta o seu carácter económico. Uma vez que o objectivo desse direito é proteger os produtores comunitários das importações provenientes de países terceiros, isso justifica o respeito da regra da confidencialidade.
Resposta do Tribunal de Justiça
29 Em primeiro lugar, há que constatar que o artigo 187.° , primeiro parágrafo, do código aduaneiro, que prevê a possibilidade de se reimportar, com isenção de direitos de importação, produtos compensadores primitivamente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo, em nada exige que essa reimportação seja feita pelo titular da autorização de aperfeiçoamento activo.
30 Do mesmo modo, o segundo parágrafo do mesmo artigo, segundo o qual «[o] montante dos direitos de importação legalmente devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo», deve, como indica com razão o advogado-geral, nos n.os 41 e 42 das suas conclusões, ser interpretado no sentido de que remete para o conjunto das regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, incluindo as relativas à cooperação administrativa. Daí resulta que esta disposição não exige que seja o próprio reimportador dos produtos compensadores a fornecer, em todas as circunstâncias, todos os elementos que permitam o cálculo dos direitos legalmente devidos.
31 Esta interpretação é sustentada pelo texto do artigo 611.° , n.° 2, alínea b), do regulamento de aplicação, que prevê a utilização do boletim INF 1 para a introdução em livre prática dos produtos compensadores junto de uma estância aduaneira diferente de uma das estâncias de apuramento, sem fazer a distinção consoante o declarante seja ou não o titular da autorização de aperfeiçoamento activo.
32 O artigo 62.° do código aduaneiro não se opõe a tal interpretação. É certo que esta disposição exige que uma declaração aduaneira contenha todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Por conseguinte, é ao declarante que incumbe, em princípio, fornecer os elementos necessários para o cálculo dos direitos aduaneiros exigíveis na reimportação de produtos compensadores enquanto mercadorias de retorno. No entanto, este artigo deve necessariamente ser aplicado à luz do conjunto de disposições que regulam o aperfeiçoamento activo, entre as quais constam as relativas à cooperação administrativa.
33 Além disso, há que ter em conta o artigo 2.° do regulamento de aplicação, disposição geral segundo a qual, quando uma pessoa que apresentar um pedido de decisão não se encontrar em condições de fornecer todos os documentos e elementos necessários à tomada de decisão, as autoridades aduaneiras devem fornecer os documentos e elementos que estão na sua posse.
34 Assim, há que considerar que, num caso como o que está em causa no processo principal, em que o importador apresenta a prova de que as mercadorias importadas são produtos compensadores que podem beneficiar do regime das mercadorias de retorno, em conformidade com o artigo 848.° do regulamento de aplicação, mas está impossibilitado de fornecer todos os elementos necessários ao cálculo dos direitos legalmente devidos, o procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 611.° , n.° 2, alínea b), e 613.° do regulamento de aplicação deve ser utilizado pelas autoridades aduaneiras.
35 O artigo 15.° do código aduaneiro não se opõe à utilização deste procedimento. Com efeito, esta disposição permite a transmissão de informações «na medida em que as referidas autoridades [sejam] obrigadas ou autorizadas a divulgá-las nos termos das disposições em vigor». Tal pode ser precisamente o caso, relativamente às informações referidas no artigo 613.° do regulamento de aplicação que devem ser comunicadas, através do boletim INF 1, pela estância de controlo, à autoridade aduaneira a quem compete aceitar a declaração, a fortiori, quando é apenas necessário comunicar o montante dos direitos legalmente devidos.
36 Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que o artigo 187.° , segundo parágrafo, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, quando um importador tiver apresentado a prova de que as mercadorias importadas são produtos compensadores que podem beneficiar do regime de mercadorias de retorno, nos termos do artigo 848.° do regulamento de aplicação, mas não tiver a possibilidade de fornecer todos os elementos necessários para o cálculo dos direitos legalmente devidos, o procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 611.° , n.° 2, alínea b), e 613.° do regulamento de aplicação deve ser utilizado pelas autoridades aduaneiras a quem compete aceitar a declaração. Assim, estas autoridades devem dirigir-se à estância de controlo através do boletim INF 1, para que esta estância lhes comunique o montante dos direitos devidos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 22 de Janeiro de 2002, declara:
O artigo 187.° , segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido que, quando um importador tiver apresentado a prova de que as mercadorias importadas são produtos compensadores que podem beneficiar do regime das mercadorias de retorno, nos termos do artigo 848.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, mas não tiver a possibilidade de fornecer todos os elementos necessários para o cálculo dos direitos legalmente devidos, o procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 611.° , n.° 2, alínea b), e 613.° do Regulamento n.° 2454/93 deve ser utilizado pelas autoridades aduaneiras a quem compete aceitar a declaração. Assim, estas autoridades devem dirigir-se à estância aduaneira de controlo através do boletim INF 1, para que a estância lhes comunique o montante dos direitos legalmente devidos.
Full & Egal Universal Law Academy