Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-67/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Shotter, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar programas para todas as suas águas conquícolas designadas, nos termos do artigo 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281, p. 47; EE 15 F2 p. 156), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar programas para todas as suas águas conquícolas designadas, nos termos do artigo 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281, p. 47; EE 15 F2 p. 156; a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 4.° da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros procederão a uma primeira designação das águas conquícolas no prazo de dois anos após a notificação da presente directiva.
2. Os Estados-Membros poderão efectuar, posteriormente, designações suplementares.
3. Os Estados-Membros poderão proceder à revisão da designação de determinadas águas, nomeadamente, quando existam factores que não tinham sido previstos na data da designação inicial, tendo em consideração o disposto no artigo 8.° »
3 O artigo 5.° da directiva prevê:
«Os Estados-Membros estabelecerão programas com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas designadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da designação feita nos termos do artigo 4.° , os valores fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.° e com as observações das colunas G e I do anexo I.»
4 A Irlanda transpôs a directiva por meio da adopção das Quality of Shellfish Waters Regulations (regulamento sobre a qualidade das águas conquícolas) de 18 de Julho de 1994 (SI 1994, n.° 200). Pela mesma regulamentação, procedeu igualmente às designações exigidas nos termos do artigo 4.° da directiva. Daqui resulta que a Irlanda deveria estabelecer os programas previstos no artigo 5.° , no prazo de seis anos a contar da referida data.
5 De acordo com o processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado a Irlanda para lhe apresentar as suas observações, enviou, por carta de 25 de Julho de 2001, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a estabelecer os programas de redução da poluição previstos no artigo 5.° da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer. Uma vez que as informações transmitidas à Comissão pelas autoridades irlandesas, na sequência do referido parecer, revelaram que a Irlanda não tinha adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva no que se refere ao estabelecimento dos programas previstos no referido artigo 5.° , a Comissão decidiu propor a presente acção.
6 Na sua petição, a Comissão afirma que, ao não ter adoptado programas para todas as suas águas conquícolas designadas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da directiva.
7 Na contestação que apresentou, o Governo irlandês não questiona o incumprimento imputado. Chama, contudo, a atenção para os projectos de programas que foram concebidos pelas autoridades competentes e pede que o Tribunal de Justiça suspenda a instância a fim de permitir que a Comissão os examine.
8 Na réplica, a Comissão, embora sem desistir da acção contra a Irlanda, afirma que, em todo o caso, os referidos projectos de programas não estão em conformidade com as exigências da directiva.
9 Na tréplica, a Irlanda não contesta que não estabeleceu qualquer programa em conformidade com o artigo 5.° da directiva. Afirma que é sua intenção rever os projectos de programas em conformidade com as preocupações expressas pela Comissão.
10 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tidas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 6 de Junho de 2002, Comissão/França, C-177/01, Colect., p. I-5137, n.° 13).
11 Ora, resulta do que antecede que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a Irlanda não tinha estabelecido nenhum programa de redução da poluição, na acepção do artigo 5.° da directiva.
12 Nestas condições, é de julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
13 Consequentemente, há que concluir que, ao não adoptar programas para todas as suas águas conquícolas designadas, nos termos do artigo 5.° da directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar programas para todas as suas águas conquícolas designadas, nos termos do artigo 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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