Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Necessidade de uma transposição exaustiva - Disposição que impõe a elaboração e a transmissão à Comissão de relatórios de controlo - Disposição que não implica necessariamente medidas de transposição específicas
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 12.° , n.° 1)
Sumário
$$Cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva tem a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido.
Pelo facto de apenas dizer respeito às relações entre os Estados-Membros e a Comissão, o artigo 12.° , n.° 1, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, que obriga os Estados-Membros a elaborarem, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força desta directiva e a enviá-lo à Comissão, para que esta possa controlar o respeito da referida directiva pelos Estados-Membros, não impõe necessariamente a adopção de medidas de transposição específicas na ordem jurídica nacional.
( cf. n.os 19, 20 )
Partes
No processo C-72/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, M. Telles Romão e M. João Lois, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transpor para a sua ordem jurídica:
- os artigos 3.° , n.° 3, 10.° , 11.° e 12.° , n.° 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), e
- os artigos 7.° , 8.° e 12.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), e
ao proceder a uma transposição incorrecta:
- dos artigos 1.° , 6.° , n.os 1 a 4, e 12.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43 e
- dos artigos 2.° , 4.° , n.os 1 e 4, e 6.° da Directiva 79/409,
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.° da Directiva 92/43 e do artigo 18.° da Directiva 79/409,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Março de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não transpor para a sua ordem jurídica:
- os artigos 3.° , n.° 3, 10.° , 11.° e 12.° , n.° 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), e
- os artigos 7.° , 8.° e 12.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), e
ao proceder a uma transposição incorrecta:
- dos artigos 1.° , 6.° , n.os 1 a 4, e 12.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43 e
- dos artigos 2.° , 4.° , n.os 1 e 4, e 6.° da Directiva 79/409,
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.° da Directiva 92/43 e do artigo 18.° da Directiva 79/409.
Enquadramento jurídico
Directiva 79/409
2 O artigo 2.° da Directiva 79/409 prevê que «[o]s Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves [que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado] a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio».
3 O artigo 4.° , n.° 1, da Directiva 79/409 obriga os Estados-Membros a tomar as medidas de conservação especial para as espécies de aves mencionadas no anexo I desta directiva e, nomeadamente, a classificar em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados para a sua conservação. O n.° 4 da mesma disposição obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para evitar perturbações nas zonas de protecção especial.
4 O artigo 6.° da Directiva 79/409 proíbe, sob reserva de derrogações, a comercialização das espécies de aves protegidas por esta directiva. O seu artigo 7.° define o regime aplicável à caça da avifauna selvagem. O artigo 8.° da referida directiva proíbe o recurso a todos os meios de captura não selectiva de aves selvagens.
5 O artigo 12.° da referida directiva prevê:
«1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de três em três anos, a contar da cessação do prazo fixado no n.° 1 do artigo 18.° , um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.
2. A Comissão prepara, de três em três anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.° 1. A parte do projecto deste relatório relativa às informações fornecidas por um Estado-Membro é transmitida para verificação às autoridades desse Estado-Membro. A versão definitiva do relatório será comunicada ao Estados-Membros.»
6 Nos termos do artigo 18.° da Directiva 79/409, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento àquela directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação e comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela referida directiva. Esta foi notificada aos Estados-Membros em 6 de Abril de 1979.
7 No que se refere à República Portuguesa, considera-se que a notificação da Directiva 79/409 foi feita a partir da adesão, nos termos do artigo 392.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23). Com efeito, em conformidade com o artigo 395.° do referido acto de adesão, conjugado com o anexo XXXVI do mesmo acto, a República Portuguesa devia pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à referida directiva a partir da sua adesão às Comunidades Europeias.
Directiva 92/43
8 O artigo 1.° da Directiva 92/43 define as principais noções nela utilizadas.
9 O artigo 3.° , n.os 1 e 3, da Directiva 92/43 dispõe:
«1. É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada Natura 2000. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.
[...]
3. Sempre que o considerem necessário, os Estados-Membros envidarão esforços para melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000, mantendo e eventualmente desenvolvendo elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens a que se refere o artigo 10.° »
10 O artigo 6.° da Directiva 92/43 diz respeito às medidas necessárias para garantir a protecção das zonas especiais de conservação. O artigo 10.° desta directiva refere-se às medidas susceptíveis de melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000. O artigo 11.° da referida directiva refere-se à vigilância do estado de conservação das espécies e habitats naturais de interesse comunitário. Quanto ao artigo 12.° , n.os 1, alínea d), e 4, da mesma directiva, trata da protecção de determinadas espécies animais.
11 Em conformidade com o artigo 23.° , n.° 1, da Directiva 92/43, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva, no prazo de dois anos a contar da sua notificação, e informar imediatamente a Comissão desse facto. A referida directiva foi notificada aos Estados-Membros em 10 de Junho de 1992.
Fase pré-contenciosa
12 Por notificação de incumprimento de 4 de Abril de 2000, a Comissão dirigiu ao Governo português as suas observações relativas ao Decreto-Lei n.° 140/99, de 24 de Abril de 1999 (a seguir «decreto-lei»), que lhe tinha sido notificado a título de transposição para direito nacional das Directivas 79/409 e 92/43. Nessa notificação, a Comissão indicava que o decreto-lei não procedia à transposição dos artigos 3.° , n.° 3, 10.° , 11.° e 12.° , n.° 4, da Directiva 92/43, e dos artigos 7.° , 8.° e 12.° da Directiva 79/409 e que procedia a uma transposição incorrecta dos artigos 1.° , 6.° , n.os 1 a 4, e 12.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43 e dos artigos 2.° , 4.° , n.os 1 e 4, e 6.° da Directiva 79/409. Em consequência, a Comissão convidou a República Portuguesa a apresentar observações a este respeito no prazo de dois meses a contar da data de recepção da referida notificação de incumprimento.
13 Em 14 de Junho de 2000, o Governo português informou a Comissão de que tinha sido criado um grupo de trabalho composto por técnicos do Instituto da Conservação da Natureza para análise das várias questões suscitadas pela Comissão relativamente ao decreto-lei e para preparar um projecto de alteração deste diploma.
14 Em 30 de Janeiro de 2001, a Comissão dirigiu à República Portuguesa, nos termos do artigo 226.° CE, um parecer fundamentado que retomava os incumprimentos e as insuficiências enumerados na notificação de incumprimento e convidava este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
15 As autoridades portuguesas responderam por ofício de 31 de Maio de 2001, informando a Comissão de que o novo diploma legislativo que procede à transposição das referidas directivas para a ordem jurídica interna se encontrava em fase final de apreciação, prevendo-se a sua aprovação em Conselho de Ministros durante o referido mês de Maio.
16 Considerando que a República Portuguesa não tinha adoptado, no prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
17 No que respeita às acusações invocadas pela Comissão, é pacífico, com excepção da acusação assente na não transposição do artigo 12.° da Directiva 79/409, que os artigos 3.° , n.° 3, 10.° , 11.° e 12.° , n.° 4, da Directiva 92/43 e os artigos 7.° e 8.° da Directiva 79/409 não foram transpostos para direito português. É igualmente pacífico que os artigos 1.° , 6.° , n.os 1 a 4, e 12.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43 e os artigos 2.° , 4.° , n.os 1 e 4, e 6.° da Directiva 79/409 não foram correctamente transpostos para direito nacional pelas autoridades portuguesas. Por conseguinte, deve considerar-se procedente a acção intentada pela Comissão, no que respeita às referidas disposições.
Quanto à alegada não transposição do artigo 12.° da Directiva 79/409
18 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva tem a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v., designadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1999, Comissão/Itália, C-336/97, Colect., p. I-3771, n.° 19; de 8 de Março de 2001, Comissão/França, C-97/00, Colect., p. I-2053, n.° 9, e de 7 de Maio de 2002, Comissão/Suécia, C-478/99, Colect., p. I-4147, n.° 15).
19 O artigo 12.° , n.° 1, da Directiva 79/409 obriga os Estados-Membros a elaborarem, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força desta directiva e a enviá-lo à Comissão, para que esta possa controlar o respeito da referida directiva pelos Estados-Membros. Como tal, esta disposição apenas diz respeito às relações entre estes últimos e a Comissão.
20 No caso em apreço, a Comissão não demonstrou de modo algum que o respeito desta obrigação impunha a adopção de medidas de transposição específicas na ordem jurídica nacional.
21 De resto, cumpre recordar que, na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão indicou que, no passado, a República Portuguesa elaborou e transmitiu os relatórios sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da Directiva 79/409, previstos no seu artigo 12.° , n.° 1.
22 Nestes termos, a acusação assente na não transposição do artigo 12.° da Directiva 79/409 não procede.
23 Por conseguinte, cumpre declarar que, ao não transpor para a sua ordem jurídica:
- os artigos 3.° , n.° 3, 10.° , 11.° e 12.° , n.° 4, da Directiva 92/43 e
- os artigos 7.° e 8.° da Directiva 79/409 e
ao proceder a uma transposição incorrecta:
- dos artigos 1.° , 6.° , n.os 1 a 4, e 12.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43 e
- dos artigos 2.° , 4.° , n.os 1 e 4, e 6.° da Directiva 79/409,
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
24 A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta última sido vencida no essencial das suas pretensões, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não transpor para a sua ordem jurídica:
- os artigos 3.° , n.° 3, 10.° , 11.° e 12.° , n.° 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e
- os artigos 7.° e 8.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e
ao proceder a uma transposição incorrecta:
- dos artigos 1.° , 6.° , n.os 1 a 4, e 12.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43 e
- dos artigos 2.° , 4.° , n.os 1 e 4, e 6.° da Directiva 79/409,
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy