Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Exercício discricionário
(Artigo 226.° CE)
3. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Sumário
1. No âmbito de uma acção ex artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
( cf. n.° 15 )
2. No sistema estabelecido pelo artigo 226.° CE, a circunstância de a adopção de uma medida de transposição de uma directiva estar iminente é destituída de pertinência e não é susceptível de retirar à Comissão interesse em agir através de uma acção por incumprimento, dado que decide de forma discricionária quanto à oportunidade de propor ou não essa acção.
( cf. n.° 17 )
3. Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos fixados numa directiva.
( cf. n.° 18 )
Partes
No processo C-74/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO 2000, L 12, p. 16), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO 2000, L 12, p. 16, a seguir «directiva»), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
2 Não tendo recebido por parte das autoridades alemãs qualquer informação respeitante à transposição da directiva para o direito alemão, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Federal da Alemanha para apresentar as suas observações e não tendo ficado convencida pelos argumentos apresentados em resposta pelo Governo alemão, a Comissão enviou a este um parecer fundamentado em 25 de Julho de 2001. Como a República Federal da Alemanha não respondeu a este parecer, a Comissão propôs a presente acção.
Enquadramento jurídico
3 A directiva tem por objecto garantir que sejam colocadas à disposição dos consumidores, a fim de lhes permitir efectuar uma escolha esclarecida, informações relativas ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros oferecidos para venda ou locação financeira na Comunidade.
4 Nos termos do artigo 12.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001 e desse facto informarem imediatamente a Comissão.
Quanto ao incumprimento
Argumentos das partes
5 Segundo a Comissão, os artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° , primeiro parágrafo, CE, impõem aos Estados-Membros destinatários de uma directiva alcançar os resultados, na mesma previstos, no prazo nela fixado.
6 No caso em apreço, o artigo 12.° , n.° 1, da directiva impunha aos Estados-Membros a transposição para o seu direito interno o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001 e a comunicação à Comissão das medidas de transposição adoptadas, o que não sucedeu.
7 O Governo alemão não contesta o atraso verificado na transposição da directiva.
8 Sublinha todavia que a transposição da directiva está prestes a ser concluída, circunstância que deveria ter sido tomada em conta pela Comissão antes de propor a presente acção e que lhe retira qualquer interesse em agir.
9 Além disso, o atraso verificado na transposição da directiva explica-se pela circunstância de o direito interno alemão exigir, previamente à transposição da directiva, a adopção de uma base legal. Esta foi adoptada em 30 de Janeiro de 2002 e intitula-se «Gesetz zur Umsetzung von Rechtsakten der Europäischen Gemeinschaften auf dem Gebiet der Energieeinsparung bei Geräten und Kraftfahrzeugen - Energieverbrauchskennzeichnungsgesetz» (lei da transposição dos actos da Comunidade Europeia em matéria de economia de energia dos aparelhos e dos veículos). O decreto de execução relativo à transposição da directiva poderia a partir de então ser adoptado com esta base.
10 Finalmente, o Governo alemão alega que a transposição da directiva foi voluntariamente retardada com uma preocupação de economia processual, a fim de ter lugar ao mesmo tempo que a da Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (JO L 279, p. 33).
11 A Comissão rejeita em bloco os argumentos apresentados pelo Governo alemão relativos à existência de determinadas particularidades da sua ordem jurídica interna, assim como ao facto de, por uma preocupação de economia processual, ter optado por transpor de uma única vez a directiva em causa e as outras directivas em matéria de protecção do ambiente, que lhe são posteriores.
12 Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que estes elementos são destituídos de pertinência no quadro da apreciação de uma acção por incumprimento.
13 A Comissão considera igualmente que a circunstância de a transposição da directiva para o direito alemão estar iminente é destituída de pertinência. Esse simples facto não é susceptível de retirar à Comissão qualquer interesse em agir.
14 Finalmente, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a existência de um incumprimento é apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
Apreciação do Tribunal
15 A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26; de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C-173/01, Colect., p. I-6129, n.° 7, e de 10 de Abril de 2003, Comissão/França, C-114/02, ainda não publicado na Colectânea).
16 Ora, no caso em apreço, está assente que a República Federal da Alemanha não tomou as medidas necessárias para garantir a transposição completa da directiva no prazo fixado para este efeito.
17 A circunstância de a adopção de uma medida de transposição estar iminente é destituída de pertinência e não é susceptível de retirar à Comissão interesse em agir através de uma acção por incumprimento dado que, nos termos da jurisprudência constante, a Comissão decide de forma discricionária quanto à oportunidade de propor ou não essa acção (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Maio de 2002, Comissão/Alemanha, C-383/00, Colect., p. I-4219, n.° 19).
18 Há que acrescentar que, segundo jurisprudência também constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20, e de 10 de Abril de 2003, Comissão/França, já referido, n.° 11).
19 Assim, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.
20 Em consequência, importa declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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