Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-83/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbæk e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por E. Skandalou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não elaborar ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão, dentro do prazo fixado (16 de Setembro de 1999), os planos, os projectos e os resumos dos inventários previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 234, p. 31), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Março de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não elaborar ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar, dentro do prazo fixado (16 de Setembro de 1999), os planos, os projectos e os resumos dos inventários previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 234, p. 31, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 1.° da directiva:
«A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva.»
3 O artigo 4.° , n.° 1, da directiva prevê:
«A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.° , os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do conjunto.»
4 O artigo 11.° da directiva dispõe:
«1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-Membros adoptarão:
- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do n.° 1 do artigo 4.° , tal como referido no n.° 3 do artigo 6.°
2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.»
5 Em conformidade com o artigo 13.° , n.° 1, da directiva, esta entrou em vigor na data da sua adopção, ou seja, em 16 de Setembro de 1996. Por conseguinte, a República Helénica devia elaborar o resumo dos inventários, o plano e o projecto exigidos nos termos dos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva, até 16 de Setembro de 1999.
6 Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter dado à República Helénica oportunidade de apresentar as suas observações, dirigiu a este Estado-Membro, por carta de 1 de Agosto de 2000, um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações que para si resultam da directiva, num prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer. Tendo as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades helénicas revelado que a República Helénica não cumprira as obrigações previstas nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 Na petição, a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, dado que não elaborou e/ou não comunicou, no prazo fixado, nem o resumo dos inventários, nem o plano, nem o projecto previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva.
8 Na contestação, o Governo helénico alega que, em relação ao artigo 4.° , n.° 1, da directiva, os inventários aí previstos, que este governo já enviara à Comissão no decurso do procedimento pré-contencioso, embora numa forma ainda incompleta, foram entretanto concluídos. Após ter indicado o número dos equipamentos inventariados, o Governo helénico compromete-se a comunicar à Comissão, o mais brevemente possível, o resumo desses inventários, a fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.
9 No que diz respeito ao artigo 11.° da directiva, o Governo helénico defende que a conclusão dos inventários constituiu um elemento fundamental, prévio e obrigatório com vista à elaboração do plano e do projecto previstos pela referida disposição. Acrescenta que os serviços competentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas já examinaram um plano, que deverá ser submetido, dentro em breve, à aprovação do ministro competente. Nestas condições, considera que a República Helénica satisfará rapidamente as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.
10 Há que recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não devem ser tidas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Junho de 2002, Comissão/França, C-177/01, Colect., p. I-5137, n.° 13, e de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C-173/01, Colect., p. I-6129, n.° 7).
11 Ora, resulta do exposto que o resumo dos inventários, o plano e o projecto previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva ainda não tinham sido elaborados pela República Helénica no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
12 Nestas condições, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão.
13 Consequentemente, há que declarar que, ao não elaborar, no prazo fixado, um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB que estes contêm, bem como um projecto relativo à recolha e à eliminação ulterior dos equipamentos que não devam ser inventariados, nos termos dos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não elaborar, no prazo fixado, um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB que estes contêm, bem como um projecto relativo à recolha e à eliminação ulterior dos equipamentos que não devam ser inventariados, nos termos dos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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