Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-92/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Nina Kristiansen
e
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), e do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Março de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Março seguinte, o Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), e do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe N. Kristiansen ao Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening (Instituto de Emprego, a seguir «RVA»), a propósito de um pedido de atribuição do subsídio de desemprego que apresentara e que foi indeferido pelo RVA.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71, sob a epígrafe «Totalização dos períodos de seguro ou de emprego», prevê:
«1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.
2. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.
3. Salvo nos casos referidos no n._ 1, alíneas a), ii), e b), ii), do artigo 71._ os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:
- no caso do n._ 1, períodos de seguro,
- no caso do n._ 2, períodos de emprego,
em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.
4. Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro ou de emprego, aplica-se o disposto no n._ 1 ou no n._ 2, conforme o caso.»
4 O artigo 28._-A do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»), introduzido pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO L 265, p. 1; EE 01 F5 p. 16), dispõe:
«1. Um antigo agente temporário que se encontre sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias:
- que não seja titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez a cargo das Comunidades Europeias,
- e cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares,
- que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses,
- e que tenha residência num Estado-Membro das Comunidades,
beneficia de um subsídio de desemprego mensal nas condições a seguir indicadas.
Se tiver direito a um subsídio de desemprego em virtude de um regime nacional, está obrigado a declarar esse facto à instituição que servia que dele informará imediatamente a Comissão. Nesse caso, o montante desse subsídio é deduzido do que é pago em conformidade com o disposto no n._ 3.
2. Para beneficiar do subsídio de desemprego, o antigo agente temporário:
a) é, a seu pedido, inscrito como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro onde fixa a sua residência;
b) deve cumprir as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo dessa legislação;
c) deve transmitir mensalmente à instituição que servia, que o transmitirá imediatamente à Comissão, um certificado emitido pelo serviço nacional competente, especificando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b).
Se as obrigações nacionais referidas na alínea b) não tiverem sido cumpridas, a prestação pode ser concedida ou mantida pela Comunidade em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente de cumprir essas obrigações.
[...]
4. O subsídio de desemprego é pago ao antigo agente temporário por um período máximo de vinte e quatro meses a contar da data da cessação das suas funções. Se, contudo, durante esse período, o antigo agente temporário deixar de preencher as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio volta a ser pago se, antes do termo desse período, o antigo agente temporário voltar a preencher as referidas condições sem ter adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.
[...]
8. O subsídio de desemprego pago a um antigo agente temporário sem emprego está sujeito ao Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 260/68 que fixa as condições e o procedimento de aplicação do imposto comunitário a favor das Comunidades Europeias.
9. Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, que actuam no âmbito da respectiva legislação nacional, e a Comissão assegurarão uma cooperação eficaz para a boa aplicação do presente artigo.»
5 O artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68, dispõe:
«São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»
Regulamentação nacional
6 O artigo 30._, do Decreto real de 25 de Novembro de 1991, que regulamenta o desemprego (Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1991, a seguir «decreto real»), dispõe:
«Para beneficiar de subsídios de desemprego, o trabalhador a tempo inteiro deve ter cumprido um período com o número de dias de trabalho abaixo mencionado:
[...]
2_ 468 dias ao longo dos 27 meses que precedem aquele pedido, se tiver entre 36 e 50 anos de idade;
[...]
O período de referência referido no primeiro parágrafo é prorrogado pelo número de dias compreendidos no período:
[...]
3_ de exercício durante um período de pelo menos seis meses de uma actividade em relação à qual o trabalhador não é abrangido pela segurança social para o sector do desemprego: esta prorrogação não pode ser superior a nove anos.»
7 O artigo 37._, n._ 1, do decreto real prevê:
«Para ser aplicável o disposto na presente secção, são tomados em consideração os períodos de emprego que foram efectuados numa actividade ou empresa sujeitos a quotizações para a segurança social, sector do desemprego e para os quais se verificam simultaneamente os seguintes pressupostos:
1. pagamento de uma remuneração de valor igual ou superior ao ordenado mínimo,
[...]
2. quotizações para a segurança social, incluindo também aquelas para o sector do desemprego.»
8 O artigo 44._ do decreto real prevê:
«Para poder beneficiar de subsídios, o trabalhador no desemprego deve estar sem trabalho e sem remuneração em consequência de circunstâncias independentes da sua vontade.»
9 O artigo 46._, n._ 1, do decreto real tem a seguinte redacção:
«Considera-se remuneração na acepção do artigo 44._, em especial:
[...]
5_ A prestação pecuniária a que o trabalhador tem direito pela cessação do contrato de trabalho, com excepção de indemnizações e retribuições que são concedidas como suplemento dos subsídios de desemprego;
[...]
De modo a ser aplicável o n._ 1, 5._, considera-se prestação pecuniária concedida como suplemento dos subsídios de desemprego, a remuneração ou uma parte da remuneração que um desempregado involuntário recebe em virtude da cessação do contrato de trabalho, verificados os seguintes pressupostos:
- a prestação pecuniária não foi considerada, pelas partes, indemnização de despedimento;
- a prestação pecuniária ou uma parte desta não poderá substituir a que é atribuída num regime normal de despedimento, desde que esta tenha sido efectivamente concedida.»
10 Nos termos do artigo 14._ do Decreto ministerial de 26 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de aplicação da regulamentação do desemprego (Moniteur belge de 25 de Janeiro de 1992, a seguir «decreto ministerial»):
«No cálculo dos dias de trabalho exigidos não são tomadas em consideração as prestações laborais que foram efectuadas numa actividade ou empresa não sujeitas a quotizações para a segurança social, sector do desemprego, mesmo quando tenham sido efectuadas quotizações.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 N. Kristiansen, nascida em 17 de Novembro de 1961, de nacionalidade norueguesa, exerceu, de 1 de Junho de 1988 a 1 de Novembro de 1994, uma actividade profissional na Noruega, após ter concluído os seus estudos universitários. Durante este período de actividade profissional, esteve sujeita a quotizações para a segurança social norueguesa.
12 De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1996, trabalhou no Instituto das Medidas e dos Materiais de Referência (a seguir «IMMR») em Geel (Bélgica), no âmbito de um contrato celebrado com a Comissão das Comunidades Europeias («Individual Fellowship Contract», a seguir «Fellowship Contract»). Este contrato tinha por objecto o aperfeiçoamento da qualificação profissional dos jovens trabalhadores. Nesta qualidade, N. Kristiansen participou num projecto de formação para a investigação («research training project»), cujas condições estavam anexadas ao seu contrato. Nos termos destas condições, N. Kristiansen não auferia qualquer remuneração, embora lhe fosse concedida uma quantia mensal para cobrir as despesas de estada e de deslocação. Além disso, as quotizações de segurança social e os impostos estavam a seu cargo. N. Kristiansen não estava sujeita a quotizações para a segurança social belga.
13 Após a cessação do Fellowship Contract, N. Kristiansen não exerceu qualquer actividade profissional durante um mês.
14 De 1 de Dezembro de 1996 a 30 de Novembro de 1999, trabalhou na Comissão com um contrato de agente temporário, tendo estado sujeita ao regime de segurança social dos funcionários e dos agentes das Comunidades Europeias.
15 Após a cessação deste contrato, N. Kristiansen solicitou a concessão do subsídio de desemprego na Bélgica. Por decisão de 23 de Junho de 2000, o RVA indeferiu o referido pedido com a justificação de que N. Kristiansen não preenchia os requisitos constantes da legislação belga, que exige 468 dias de trabalho ou dias equiparados no período de referência aplicável e que diz respeito aos 27 meses anteriores à apresentação do seu pedido.
16 Na decisão, o RVA recusa tomar em consideração as prestações efectuadas por N. Kristiansen na qualidade de empregada da Comissão no período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999. Fundamentou a sua decisão no facto de essas prestações terem sido efectuadas numa actividade ou empresa não sujeitas a quotizações para a segurança social, sector do desemprego, não podendo, por esse motivo, ser tidas em conta, em aplicação dos artigos 37._, n._ 1, do decreto real, e 14._ do decreto ministerial. No entanto, o RVA considerou que a referida actividade profissional prorrogava o período de referência para ter direito ao regime nacional belga dos subsídios de desemprego, em aplicação do artigo 30._, 3._, do decreto real.
17 No que diz respeito à actividade que N. Kristiansen tinha exercido durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1994 e 31 de Outubro de 1996 no IMMR, o RVA considerou, em contrapartida, que, tratando-se de um período de formação que N. Kristiansen havia cumprido na qualidade de estudante estagiária bolseira, tal período não prorrogava o período de referência, em aplicação do artigo 30._, 3_, do decreto real.
18 Nestas condições, N. Kristiansen não justifica um número de dias de trabalho suficiente para obter o subsídio de desemprego previsto na legislação belga.
19 N. Kristiansen impugnou a decisão do RVA no Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren.
20 No órgão jurisdicional de reenvio, N. Kristiansen alegou que as actividades por ela exercidas no IMMR, no âmbito do Fellowship Contract, constituem uma actividade profissional. A este respeito, sustentou que o período de formação no IMMR é objecto de um estatuto especial de direito internacional resultante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»). Salienta que, em alguns Estados-Membros partes no acordo EEE, a actividade de um pós-universitário no IMMR é considerada uma actividade profissional sujeita ou não a quotizações para a segurança social, ao passo que na Bélgica é considerada um estágio de um estudante titular de uma bolsa. Neste Estado-Membro, um estudante titular de uma bolsa não pode beneficiar, voluntariamente, do regime de segurança social a que estão sujeitas as actividades profissionais. Segundo N. Kristiansen, tal desigualdade no estatuto social de uma pessoa que exerce uma função pós-universitária cria uma incompatibilidade com o artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68.
21 O RVA sustentou que a actividade exercida por N. Kristiansen no IMMR não é uma actividade profissional, mas uma formação de um estudante estagiário titular de uma bolsa. Com efeito, resulta do artigo 7._ do anexo do Fellowship Contract, relativo às condições gerais, que a interessada não auferiu qualquer remuneração mas foi-lhe concedida uma quantia mensal que cobria as despesas de estada e de deslocação e que não esteve sujeita a quotizações para a segurança social. Por este facto, a actividade exercida por N. Kristiansen no IMMR também não prorroga o período de referência para poder ter direito aos subsídios de desemprego.
22 O órgão jurisdicional de reenvio considera que devem ser resolvidos dois problemas. O primeiro diz respeito à questão de saber se os antigos agentes temporários da Comissão, residentes na Bélgica, podem ter direito ao subsídio de desemprego previsto na regulamentação belga após terminarem a sua actividade profissional naquela instituição e mesmo que não tenha sido efectuada qualquer retenção para a segurança social e que os interessados possam beneficiar de um subsídio de desemprego pago pela Comissão. O segundo problema diz respeito à questão de saber se a decisão do RVA, nos termos da qual um estudante pós-universitário contratado pelo IMMR na qualidade de Fellowship Contract é considerado estudante estagiário titular de uma bolsa, é contrária à regulamentação comunitária, na medida em que viola o princípio da não discriminação e mesmo o princípio da livre circulação dos trabalhadores.
23 Foi nestas condições que o Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As disposições do Regulamento n._ 1408/71 proíbem que aos agentes temporários da CEE, que residam na Bélgica depois de terem deixado de trabalhar para a CEE, relativamente aos quais não foram efectuadas quotizações para a segurança social e que têm direito a um subsídio de desemprego pago pela CEE, seja integralmente aplicada a legislação nacional, inclusive a disposição nacional relativa ao anticúmulo, segundo a qual, em conformidade com os requisitos para a concessão do subsídio de desemprego, o trabalhador deve estar desempregado e não receber nenhuma retribuição: a indemnização de despedimento ou por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador possa eventualmente ter direito, com excepção da relativa à que cobre os danos morais?
2) É incompatível com o Regulamento [...] n._ 1612/68 [...] (título II, artigo 7._, n._ 4), que visa uniformizar o âmbito da segurança social e evitar as discriminações, que (na opinião da demandante) existam desigualdades no regime jurídico social de um pós-universitário no EEE; que em vários Estados-Membros do EEE a actividade de um pós-universitário seja considerada uma actividade profissional, quer esteja ou não sujeita a quotização para a segurança social, e que na Bélgica se considere que um pós-universitário (na opinião da demandante incorrectamente) é um estudante bolseiro estagiário e que um pós-universitário bolseiro deve inscrever-se por sua conta no sistema nacional belga, quando não é possível fazê-lo a título voluntário (pelo menos para o sector do desemprego da segurança social)?»
Quanto às questões prejudiciais
24 A título preliminar, cumpre declarar que, por força dos artigos 28._ e 29._ e dos anexos V e VI do acordo EEE, os Regulamentos n.os 1612/68 e 1408/71 são aplicáveis aos nacionais noruegueses. Na medida em que resulta da decisão de reenvio que N. Kristiansen, que reside na Bélgica, tem nacionalidade norueguesa, esta pode invocar as disposições dos referidos regulamentos.
Quanto à primeira questão
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n._ 1408/71 se opõe à aplicação de um regime nacional de subsídio de desemprego e, em especial, de uma disposição nacional relativa ao anticúmulo prevista neste regime a um antigo agente temporário da Comissão que reside num Estado-Membro e que pode beneficiar de um subsídio de desemprego pago por esta.
26 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que N. Kristiansen exerceu actividades como agente temporária da Comissão entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999 e que, consequentemente, beneficiou, na qualidade de antiga agente temporária, do subsídio de desemprego previsto no RAA.
27 Daqui decorre que, por um lado, como a Comissão salientou com razão nas suas observações, a primeira questão insere-se no quadro do RAA e diz mais particularmente respeito à relação entre as disposições deste regime aplicáveis aos antigos agentes temporários e as disposições relativas ao anticúmulo do regime de desemprego belga.
28 Por outro lado, resulta de uma jurisprudência constante que, com vista a fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu a questão prejudicial, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência na sua questão (acórdãos de 20 de Março de 1986, Tissier, 35/85, Colect., p. 1207, n._ 9; de 27 de Março de 1990, Bagli Pennacchiotti, C-315/88, Colect., p. I-1323, n._ 10; e de 18 de Novembro de 1999, Teckal, C-107/98, Colect., p. I-8121, n._ 39).
29 Ora, tratando-se das disposições aplicáveis aos antigos agentes temporários, o artigo 28._-A do RAA contém uma disposição especial sobre a relação entre prestações de desemprego comunitárias e as dos regimes nacionais.
30 Nestas condições, para dar uma interpretação útil do direito comunitário ao órgão jurisdicional de reenvio, devem interpretar-se as disposições pertinentes do RAA e não as do Regulamento n._ 1408/71.
31 A este respeito, importa em primeiro lugar recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante, como o advogado-geral referiu no n._ 33 das suas conclusões, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na ausência de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar, por um lado, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social e, por outro, as condições que dão direito a prestações. Porém, no exercício dessa competência, os Estados-Membros devem respeitar o direito comunitário (acórdão de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms, C-157/99, Colect., p. I-5473, n.os 44 a 46).
32 Em segundo lugar, como sublinhado pela Comissão nas suas observações, o RAA foi adoptado por um regulamento do Conselho que, por força do artigo 249._, segundo parágrafo, CE, tem carácter geral e é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Daqui resulta que, fora os efeitos que produz na ordem interna da administração comunitária, o RAA obriga os Estados-Membros na medida em que a participação destes é necessária para a sua aplicação (acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica, 186/85, Colect., p. 2029, n._ 21).
33 Neste contexto, refira-se que o artigo 28._-A, n._ 1, segundo parágrafo, do RAA, prevê que, quando um antigo agente temporário pode ter direito a um subsídio de desemprego em virtude de um regime nacional, «[...] o montante desse subsídio é deduzido do que é pago em conformidade com o [regime comunitário]». Esta disposição estabelece assim o carácter complementar do regime comunitário do subsídio de desemprego em relação aos dos Estados-Membros.
34 Visto que se baseia no próprio artigo 28._-A, n._ 1, segundo parágrafo, do RAA, o carácter complementar do regime comunitário do subsídio de desemprego impõe-se aos Estados-Membros e não pode ser desrespeitado por disposições legislativas nacionais (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 23).
35 Resulta do que precede que se deve responder à primeira questão que o artigo 28._-A, n._ 1, segundo parágrafo, do RAA estabelece o carácter complementar do regime comunitário do subsídio de desemprego em relação aos regimes dos Estados-Membros, o qual não pode ser desrespeitado na aplicação do regime do subsídio de desemprego de um Estado-Membro e, nomeadamente, de uma disposição anticúmulo prevista neste último regime, a um antigo agente temporário, residente no referido Estado-Membro e que pode beneficiar de um subsídio de desemprego pago nos termos do RAA.
Quanto à segunda questão
36 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio da não discriminação enunciado no artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68 se opõe a que uma pessoa que exerça uma função pós-universitária, como a prevista pelo Fellowship Contract, seja considerada num Estado-Membro um estudante bolseiro estagiário sem acesso ao regime nacional de seguro de desemprego, ao passo que noutros Estados-Membros uma pessoa que exerce uma função idêntica é considerada como tendo uma actividade profissional, podendo beneficiar desse regime de seguro de desemprego.
37 A este respeito, basta declarar, em primeiro lugar, como foi recordado no n._ 31 do presente acórdão, que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na ausência de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar, por um lado, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social e, por outro, as condições que dão direito a prestações (acórdão Smits e Peerbooms, já referido, n.os 44 e 45).
38 Em segundo lugar, ao proibir a cada Estado-Membro, no âmbito de aplicação do Tratado CE, aplicar o direito nacional de maneira diferente consoante a nacionalidade das pessoas interessadas, o princípio da não discriminação, consagrado quer no artigo 39._, n._ 2, CE quer no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68, não visa as eventuais diferenças de tratamento que podem resultar, de um Estado-Membro para outro, das divergências entre as legislações nacionais, desde que essas diferenças afectem as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas legislações de maneira idêntica, segundo critérios objectivos e sem tomar em consideração a sua nacionalidade.
39 Neste contexto, no que diz especialmente respeito à regulamentação belga em matéria de segurança social, esta última não pode ser considerada contrária ao direito comunitário apenas por qualificar a função pós-universitária exercida por N. Kristiansen no IMMR de função de estudante estagiário, titular de uma bolsa, sem direito ao regime nacional de seguro de desemprego, desde que um nacional belga que exerça as mesmas funções seja tratado de maneira idêntica.
40 Nestas condições, deve responder-se à segunda questão que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68 não se opõe a que uma pessoa que exerça uma função pós-universitária, como a do processo principal, seja considerada num Estado-Membro um estudante estagiário, titular de uma bolsa, sem acesso ao regime nacional de seguro de desemprego, ao passo que noutros Estados-Membros uma pessoa que exerce uma função idêntica é considerada como tendo uma actividade profissional, podendo beneficiar do regime de seguro de desemprego.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren, por decisão de 11 de Março de 2002, declara:
42 O artigo 28._-A, n._ 1, segundo parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias estabelece o carácter complementar do regime comunitário do subsídio de desemprego em relação ao dos Estados-Membros, o qual não pode ser desrespeitado na aplicação do regime do subsídio de desemprego de um Estado-Membro e, nomeadamente, de uma disposição anticúmulo prevista neste último regime, a um antigo agente temporário, residente no referido Estado-Membro e que pode beneficiar de um subsídio de desemprego pago nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
43 O princípio da não discriminação enunciado no artigo 7._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, não se opõe a que uma pessoa que exerça uma função pós-universitária, como a do processo principal, seja considerada num Estado-Membro um estudante estagiário, titular de uma bolsa, sem acesso ao regime nacional de seguro de desemprego, ao passo que noutros Estados-Membros uma pessoa que exerce uma função idêntica é considerada como tendo uma actividade profissional, podendo beneficiar do regime de seguro de desemprego.
Full & Egal Universal Law Academy