Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-114/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e E. Puisais, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Nos termos do artigo 34.° , n.° 1, da Directiva 98/8, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da sua entrada em vigor, ou seja, o mais tardar em 14 de Maio de 2000, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido das autoridades francesas qualquer informação relativa à aplicação da Directiva 98/8, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações e na falta de resposta desta última, a Comissão, em 2 de Fevereiro de 2001, formulou um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
4 Por carta de 15 de Março de 2001, as autoridades francesas informaram a Comissão da existência de um projecto de decreto tendo por objecto transpor nomeadamente a Directiva 98/8, em aplicação da Lei n.° 2001-1, de 3 de Janeiro de 2001, que confere habilitação ao governo para transpor, por decreto, directivas comunitárias e implementar determinadas disposições de direito comunitário (JORF de 4 de Janeiro de 2001, p. 93). Foi igualmente elaborado um projecto de decreto regulamentar relativo aos produtos biocidas que devia ser publicado com toda a brevidade.
5 Por carta de 26 de Abril de 2001, as autoridades francesas transmitiram à Comissão uma cópia do Decreto n.° 2001-321, de 11 de Abril de 2001, relativo à transposição de directivas comunitárias e à implementação de determinadas disposições de direito comunitário no domínio do ambiente (JORF de 14 de Abril de 2001, p. 5820).
6 Considerando que a transposição da Directiva 98/8 continuava incompleta, a Comissão intentou a presente acção.
7 Em apoio desta, a Comissão alega que o decreto de 11 de Abril de 2001 só muito parcialmente transpôs a Directiva 98/8. Assim, as medidas de transposição não foram tomadas ou, de qualquer modo, não lhe foram comunicadas no que se refere aos artigos 3.° , n.os 4, 5 e 7, 4.° , 8.° , 11.° , 12.° , 14.° , 17.° , 18.° , 19.° , 20.° , 21.° , 22.° , 23.° , 25.° e 26.° da referida directiva.
8 O Governo francês reconhece que não assegurou uma transposição correcta da Directiva 98/8. Este atraso deveu-se principalmente à necessidade de organizar de maneira óptima o procedimento de apreciação dos dossiers que exige a intervenção de vários organismos. Todavia, alega que diversos textos, ainda na fase de projecto, permitiam concluir a transposição da totalidade das disposições da referida directiva para o direito interno.
9 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26, e de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C-173/01, Colect., p. I-6129, n.° 7).
10 Ora, no caso em apreço, é manifesto que a República Francesa não tomou as medidas necessárias para assegurar a transposição completa da Directiva 98/8 no prazo fixado para o efeito.
11 Deve acrescentar-se que, segundo jurisprudência igualmente constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20, e de 26 de Setembro de 2002, Comissão/França, C-351/01, Colect., p. I-8101, n.° 9).
12 Assim, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
13 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar, no prazo prescrito, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo prescrito, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy