Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-116/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Erich Gasser GmbH
e
MISAT Srl,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 21._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto modificado - p. 77; EE 01 F2 pp. 131 e 166), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(tribunal pleno),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, presidentes de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet e R. Schintgen (relator), F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Erich Gasser GmbH, por K. Schelling, Rechtsanwalt,
- em representação da MISAT Srl, por U. C. Walter, Rechtsanwältin,
- em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, vice avvocato generale dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por D. Loyd Jones, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Erich Gasser GmbH, dos Governos italiano e do Reino Unido, bem como da Comissão, na audiência de 13 de Maio de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Março de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Abril seguinte, o Oberlandesgericht Innsbruck submeteu, ao abrigo do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «protocolo»), várias questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 21._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto modificado - p. 77; EE 01 F2 pp. 131 e 166), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito austríaco Erich Gasser GmbH (a seguir «Gasser») à sociedade de direito italiano MISAT Srl (a seguir «MISAT»), na sequência da ruptura das suas relações comerciais.
Enquadramento jurídico
3 Resulta do seu preâmbulo que a Convenção de Bruxelas tem por finalidade simplificar o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais, em conformidade com o artigo 293._ CE, e reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território. O preâmbulo refere igualmente que, para esse fim, é necessário determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional.
4 As disposições relativas à competência figuram no título II da Convenção de Bruxelas. O artigo 2._ desta Convenção enuncia a regra geral segundo a qual são competentes os tribunais do Estado no qual o demandado tiver o seu domicílio. O artigo 5._ da referida Convenção dispõe contudo que, em matéria contratual, o réu pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
5 Por outro lado, o artigo 16._ da Convenção de Bruxelas enuncia as regras de competência exclusiva. Nomeadamente, por força do n._ 1, alínea a), deste artigo, têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio, em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado.
6 Os artigos 17._ e 18._ da mesma Convenção visam as extensões de competência.
O artigo 17._ está assim redigido:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
[...]
Os pactos atributivos de jurisdição [...] não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12._ e 15._ [em matéria de seguros e de contratos celebrados pelos consumidores] ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16._
[...]»
7 O artigo 18._ dispõe:
«Para além dos casos em que a sua competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16._»
8 A Convenção de Bruxelas visa, além disso, evitar decisões contrárias. Assim, nos termos do artigo 21._, relativo à litispendência:
«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.»
9 Por fim, em matéria de reconhecimento, o artigo 27._ da Convenção dispõe:
«As decisões não serão reconhecidas:
[...]
3. Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido [...]».
10 Segundo o artigo 28._, primeiro parágrafo, da mesma Convenção, «[a]s decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto [...] [em matéria de seguros e de contratos celebrados pelos consumidores, bem como o disposto no artigo 16._] [...]».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A sociedade Gasser tem sede em Dornbirn (Áustria). Durante vários anos, vendeu vestuário de criança à MISAT, com sede em Roma (Itália).
12 Em 19 de Abril de 2000, a MISAT fez citar a Gasser no Tribunale civile e penale di Roma (Itália), a fim de obter a declaração de que o contrato que as vinculava tinha terminado ipso jure e, subsidiariamente, que este contrato tinha sido rescindido na sequência de um desacordo entre as duas sociedades. A MISAT pediu, além disso, ao Tribunale que declarasse não lhe ser imputável qualquer incumprimento do contrato e condenasse a Gasser, por incumprimento dos deveres de lealdade, diligência e boa fé, a reparar o prejuízo que sofreu e a reembolsar-lhe certas despesas.
13 Em 4 de Dezembro de 2000, a Gasser propôs no Landesgericht Feldkirch (Áustria) uma acção contra a MISAT, pedindo o pagamento de facturas em dívida. Para justificar a competência deste tribunal, a demandante no processo principal alegou que este era não só o tribunal do lugar do cumprimento do contrato, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas, mas também o tribunal indicado numa cláusula de designação do foro, que constava de todas as facturas enviadas pela Gasser à MISAT, sem que, a este propósito, esta última tivesse formulado a mínima objecção. Segundo a Gasser, estes elementos demonstram que, de acordo com os seus hábitos e os usos em vigor no comércio entre a Áustria e a Itália, as partes celebraram um pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas.
14 A MISAT arguiu a incompetência do Landesgericht Feldkirch, alegando que o tribunal competente era o do lugar onde ela tinha a sede, de acordo com a regra geral enunciada no artigo 2._ da Convenção de Bruxelas. Contestou igualmente a própria existência de um pacto atributivo de jurisdição e referiu ter apresentado, previamente à acção intentada pela Gasser no Landesgericht Feldkirch, uma acção no Tribunale civile e penale di Roma, com fundamento na mesma relação comercial.
15 Em 21 de Dezembro de 2001, o Landesgericht Feldkirch decidiu suspender oficiosamente a instância, em conformidade com o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, até que fosse determinada a competência do Tribunale civile e penale di Roma. Confirmou a sua própria competência enquanto tribunal do lugar de cumprimento do contrato, mas não se pronunciou quanto à questão da existência de um pacto atributivo de jurisdição, observando que se as facturas remetidas pela demandante no processo principal indicavam sistematicamente, sob a menção «tribunais competentes», os tribunais de Dornbirn, as encomendas, em contrapartida, não referiam a escolha de qualquer jurisdição.
16 A Gasser interpôs recurso desta decisão para o Oberlandesgericht Innsbruck, pedindo que fosse declarada a competência do Landesgericht Feldkirch e que a instância não fosse suspensa.
17 O órgão jurisdicional de reenvio entende, em primeiro lugar, que há efectivamente, no caso vertente, uma situação de litispendência dado existir identidade das partes e porque as acções intentadas nos órgãos jurisdicionais austríaco e italiano têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na acepção do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, Colect., p. 4861).
18 Após ter constatado que o Landesgericht Feldkirch não se tinha pronunciado sobre a existência de um pacto atributivo de jurisdição, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre se a circunstância de uma das partes ter pago as facturas enviadas pela outra parte, repetidamente e sem contestação, quando estas continham uma cláusula atributiva de jurisdição, pode valer como aceitação desta cláusula, de acordo com o artigo 17._, primeiro parágrafo, alínea c), da Convenção de Bruxelas. O órgão jurisdicional de reenvio observa que tal comportamento das partes corresponde a um uso do comércio internacional aplicável às partes, que é conhecido ou que estas devem conhecer. Na hipótese de ser demonstrada a existência de um pacto atributivo de jurisdição, então o Landesgericht Feldkirch, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é o único competente para conhecer do litígio, nos termos do artigo 17._ da referida Convenção. Nestas condições, coloca-se a questão de saber se a obrigação de suspensão da instância, prevista no artigo 21._ da mesma Convenção, se impõe, apesar de tudo.
19 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta-se em que medida a duração excessiva e generalizada dos processos jurisdicionais no Estado contratante onde se situa o tribunal no qual foi proposta a acção em primeiro lugar é susceptível de prejudicar a aplicação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas.
20 Foi nestas condições que o Oberlandesgericht Innsbruck decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode o órgão jurisdicional de reenvio submeter questões ao Tribunal de Justiça com base nas alegações (não refutadas) de uma parte, quer tenham sido contestadas quer não tenham sido (fundadamente) contestadas, ou é necessário esclarecer, em primeiro lugar, os factos subjacentes a estas questões, através de um processo probatório correspondente (e, em caso afirmativo, em que medida)?
2) Pode o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar, na acepção do artigo 21._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas [...], fiscalizar a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, quando o segundo tribunal, por força de uma extensão de competência nos termos do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, tem competência exclusiva, ou deve o segundo tribunal, apesar do pacto atributivo de jurisdição, proceder de acordo com o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas?
3) A duração excessiva dos processos judiciais num Estado contratante (em grande parte independente do comportamento das partes), susceptível de causar graves prejuízos a uma parte, pode conduzir a que o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar, na acepção do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, não deva proceder de acordo com esta disposição?
4) As consequências jurídicas previstas na Lei italiana n._ 89, de 24 de Março de 2001, justificam a aplicação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, mesmo quando uma possível duração excessiva do processo no tribunal italiano comporte o perigo de causar um prejuízo a uma parte, pelo que (v. a terceira questão) não seria aconselhável proceder de acordo com o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas?
5) Em que condições o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode não aplicar o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas?
6) De que modo deverá o tribunal proceder quando, nas condições referidas na terceira questão, não deva aplicar a disposição do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas?
Caso seja de proceder de acordo com o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, mesmo nas circunstâncias descritas na terceira questão, não há que responder às quarta, quinta e sexta questões.»
Quanto à primeira questão
21 Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se um órgão jurisdicional nacional pode, por força do protocolo, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação da Convenção de Bruxelas, quando o referido órgão jurisdicional se baseia em alegações de uma parte no processo principal, cuja procedência o referido órgão jurisdicional ainda não declarou.
22 Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio refere-se ao facto de a segunda questão prejudicial se basear na premissa, ainda não confirmada pelo tribunal que conhece do mérito, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, designa o tribunal no foro do qual se situa Dornbirn como sendo o tribunal competente para resolver o litígio no processo principal.
23 Importa lembrar, a este propósito, que, tendo em conta a repartição de competências no âmbito do processo prejudicial previsto pelo protocolo, incumbe unicamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objecto das questões que tem intenção de submeter ao Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo jurisprudência assente, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça (acórdãos de 27 de Fevereiro de 1997, Van den Boogaard, C-220/95, Colect., p. I-1147, n._ 16; de 20 de Março de 1997, Farrell, C-295/95, Colect., p. I-1683, n._ 11; de 16 de Março de 1999, Castelletti, C-159/97, Colect., p. I-1597, n._ 14; e de 8 de Maio de 2003, Gantner Electronic, C-111/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 34 e 38).
24 Contudo, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu lado, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas. Para permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação da Convenção de Bruxelas que seja útil, o juiz nacional deve definir o quadro factual e jurídico em que se deve situar a interpretação pedida e é indispensável que explique as razões por que considera que uma resposta às suas questões é necessária para a resolução do litígio (v., neste sentido, acórdão Gantner Electronic, já referido, n.os 35, 37 e 38).
25 Ora, resulta dos elementos factuais fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a premissa referente à existência de um pacto atributivo de jurisdição não é de natureza meramente hipotética.
26 Além disso, como sublinharam, por um lado, a Comissão e, por outro, o advogado-geral nos n.os 38 a 41 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio, antes de verificar, no processo principal, a existência de um pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, e a existência de um uso do comércio internacional a este propósito, verificação que pode exigir investigações delicadas e dispendiosas, considerou necessário submeter ao Tribunal de Justiça a segunda questão prejudicial a fim de saber se a existência de um pacto atributivo de jurisdição permite afastar a aplicação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio deve pronunciar-se sobre a existência desse pacto atributivo de jurisdição e, se este for reconhecido, aquele órgão deve considerar-se o único competente para decidir do litígio no processo principal. Ao invés, em caso de resposta negativa, deve aplicar-se o disposto no artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, pelo que a análise da existência de um pacto atributivo de jurisdição deixará de ter interesse para o órgão jurisdicional de reenvio.
27 Por conseguinte, cabe responder à primeira questão que um órgão jurisdicional nacional pode, ao abrigo do protocolo, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação da Convenção de Bruxelas, mesmo com base em alegações de uma parte no processo principal cuja procedência o referido órgão jurisdicional ainda não declarou, se considerar, à luz das especificidades do processo, que uma decisão prejudicial é necessária para poder proferir a sua decisão e que as questões prejudiciais que submete ao Tribunal de Justiça são pertinentes. Compete-lhe, no entanto, fornecer a este último elementos de facto e de direito que lhe permitam dar uma interpretação útil da referida Convenção, bem como indicar as razões por que considera que a resposta às suas questões é necessária para a resolução do litígio.
Quanto à segunda questão
28 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar e que tem competência exclusiva por força de um pacto atributivo de jurisdição pode, em derrogação deste artigo, conhecer do litígio sem aguardar que o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar se tenha declarado incompetente.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
29 Segundo a Gasser e o Governo do Reino Unido, deve responder-se afirmativamente a esta questão. Em apoio da sua interpretação, invocam o acórdão de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o. (C-351/89, Colect., p. I-3317), nos termos do qual se declara que é «sem prejuízo da hipótese em que o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar dispõe de uma competência exclusiva prevista pela Convenção e, nomeadamente, pelo artigo 16._» que o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas devia ser interpretado no sentido de que quando a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar for contestada, o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar, no caso de não se declarar incompetente, deve suspender a instância sem se poder pronunciar sobre a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar. Não há, segundo a Gasser e o Governo do Reino Unido, que tratar diferentemente os artigos 16._ e 17._ da referida Convenção, no que respeita ao mecanismo da litispendência.
30 O Governo do Reino Unido sublinha que, embora o artigo 17._ ocupe uma posição inferior em relação ao artigo 16._ na hierarquia das bases de competência previstas na Convenção de Bruxelas, ocupa, no entanto, uma posição superior relativamente às outras bases de competência, tais como o artigo 2._ e as regras de competência especiais que constam dos artigos 5._ e 6._ da mesma Convenção. Os órgãos jurisdicionais nacionais têm, assim, o dever de apreciar oficiosamente se o artigo 17._ é aplicável e os obriga, se for o caso, a declinar a sua competência.
31 O Governo do Reino Unido acrescenta que há que examinar as relações entre os artigos 17._ e 21._ da Convenção de Bruxelas, tendo em conta as necessidades do comércio internacional. A prática comercial que consiste em escolher de comum acordo os tribunais competentes em caso de litígio deve ser apoiada e incentivada. Estas cláusulas contribuem, com efeito, para a certeza jurídica nas relações comerciais, porque permitem às partes, em caso de litígio, determinar facilmente os órgãos jurisdicionais competentes para decidir.
32 O Governo do Reino Unido observa, é certo, que, para justificar a regra geral consagrada no artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça precisou, no n._ 23 do acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar não está, em caso algum, mais bem colocado do que o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar para se pronunciar sobre a competência deste último. Este raciocínio não é, no entanto, aplicável aos casos em que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar tem competência exclusiva por força do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas. Nesses casos, o órgão jurisdicional designado no pacto atributivo de competência está, em geral, mais bem colocado para decidir quanto ao efeito deste pacto, na medida em que terá de aplicar o direito material do Estado-Membro no território do qual o órgão jurisdicional designado está situado.
33 Por último, o Governo do Reino Unido admite que a tese que defende pode criar o risco de decisões inconciliáveis. Para prevenir esse risco, propõe ao Tribunal de Justiça que declare que o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em primeiro lugar e cuja competência é posta em causa por força de um pacto atributivo de jurisdição deve suspender a instância até que o tribunal designado pela referida cláusula e no qual a acção foi proposta em segundo lugar se tenha pronunciado sobre a sua competência.
34 A MISAT, o Governo italiano e a Comissão pronunciam-se, ao invés, a favor da aplicação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas e, portanto, da obrigação de o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar suspender a instância.
35 A Comissão, bem como o Governo italiano, considera que a derrogação a favor da competência do tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar, pelo facto de deter competência exclusiva nos termos do artigo 16._ da Convenção de Bruxelas, não pode ser alargada a um tribunal designado ao abrigo de um pacto atributivo de jurisdição.
36 A Comissão justifica a derrogação à regra prevista no artigo 21._, no caso de recurso ao artigo 16._, pelo artigo 28._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas, segundo o qual as decisões que foram proferidas no Estado do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar, com violação da competência exclusiva do órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar, baseada no artigo 16._ da referida Convenção, não podem ser reconhecidas em nenhum Estado contratante. É, pois, incoerente obrigar, por força do artigo 21._ da mesma Convenção, o segundo órgão jurisdicional, que é o único competente, a suspender a instância e a declinar a sua competência em favor do órgão jurisdicional incompetente. Tal solução leva a que as partes obtenham de um tribunal incompetente uma decisão que só pode produzir efeitos no Estado contratante onde foi proferida. Nesse caso, não é alcançado o objectivo da Convenção de Bruxelas, que consiste em melhorar a protecção jurídica e em assegurar, para o efeito, o reconhecimento e a execução no estrangeiro das decisões em matéria cível.
37 No entanto, estas considerações não se aplicam no caso de competência atribuída ao órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar, por força do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas. Com efeito, o artigo 28._ desta não se aplica à violação das disposições do artigo 17._, que se insere no título II, secção 6, da mesma Convenção. A decisão proferida em violação da competência exclusiva que o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar extrai de uma cláusula atributiva de jurisdição deve ser reconhecida e executada em todos os Estados contratantes.
38 A Comissão sublinha igualmente que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas visa não só evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis que, de acordo com o artigo 27._, n._ 3, da referida Convenção, não são reconhecidas mas também preservar a economia processual, uma vez que o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar deve começar por suspender a instância e depois declarar-se incompetente logo que seja determinada a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar. Esta regra clara gera certeza jurídica.
39 Referindo-se ao n._ 23 do acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, a Comissão considera que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar não está, em caso nenhum, mais bem colocado do que o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar, para se pronunciar sobre a competência deste. No caso vertente, o tribunal italiano está tão bem colocado quanto o tribunal austríaco para definir se é competente nos termos do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, uma vez que, por força de um uso comercial entre a Áustria e a Itália, as partes atribuíram a jurisdição exclusiva ao tribunal do foro da sede da demandante no processo principal.
40 Por fim, a Comissão e o Governo italiano observam que a competência prevista no artigo 17._ da Convenção de Bruxelas se distingue da visada no artigo 16._ desta, no sentido de que, no âmbito de aplicação deste último artigo, as partes não podem celebrar pactos atributivos de jurisdição contrários (artigo 17._, terceiro parágrafo). Por outro lado, as partes têm a faculdade de suprimir ou alterar, em qualquer momento, o pacto atributivo de jurisdição previsto no referido artigo 17._ É esse, por exemplo, o caso, em aplicação do artigo 18._ da referida Convenção, quando uma parte intenta uma acção num Estado diferente daquele em que foi feita a atribuição de jurisdição e que a outra parte se constitui sem impugnar a competência do órgão jurisdicional a que se recorreu (v., neste sentido, acórdão de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n.os 10 e 11).
Resposta do Tribunal de Justiça
41 Deve recordar-se, a título preliminar, que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas figura, juntamente com o artigo 22._, relativo à conexão, no título II, secção 8, desta Convenção, a qual, no interesse de uma boa administração da justiça na Comunidade, se destina a evitar processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes, bem como decisões contrárias que daí podem resultar. Assim, esta regulamentação tem em vista, na medida do possível, excluir à partida uma situação como a contemplada no artigo 27._, n._ 3, da referida Convenção, ou seja, o não reconhecimento de uma decisão por incompatibilidade com uma decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido (v. acórdão Gubisch Maschinenfabrik, já referido, n._ 8). Daí decorre que, a fim de atingir estes objectivos, o artigo 21._ deve ser objecto de uma interpretação ampla, englobando, em princípio, todas as situações de litispendência perante os órgãos jurisdicionais de Estados contratantes, independentemente do domicílio das partes (acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, n._ 16).
42 Resulta da redacção clara do artigo 21._ que, numa situação de litispendência, o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar deve suspender oficiosamente a instância até que seja determinada a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar e, quando assim é, declarar-se incompetente em favor deste último.
43 A este respeito, como o Tribunal de Justiça observou igualmente no n._ 13 do acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, o artigo 21._ não estabelece qualquer distinção entre os diferentes tipos de competência previstos pela Convenção de Bruxelas.
44 É certo que, no n._ 26 do acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, antes de decidir que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas devia ser interpretado no sentido de que, quando a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar for contestada, o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar, no caso de não se declarar incompetente, deve suspender a instância sem poder pronunciar-se sobre a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça reservou a hipótese em que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar dispõe de uma competência exclusiva prevista pela referida Convenção e, nomeadamente, pelo artigo 16._
45 Contudo, resulta do n._ 20 do mesmo acórdão que, não sendo reivindicada a competência exclusiva do tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar no litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça simplesmente se absteve de decidir previamente da interpretação do artigo 21._ da Convenção na hipótese que ele tinha especificamente reservado.
46 No caso vertente, a competência do tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar é reivindicada ao abrigo do artigo 17._ da Convenção.
47 Todavia, esta circunstância não é de molde a pôr em causa a aplicação da regra processual contida no artigo 21._ da referida Convenção, a qual se baseia clara e unicamente na ordem cronológica em que a acção é proposta nos órgãos jurisdicionais.
48 Além disso, o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar não se encontra, de modo algum, mais bem colocado que o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar, para se pronunciar sobre a competência deste último. Com efeito, esta competência é determinada directamente pelas regras da Convenção de Bruxelas, que são comuns aos dois tribunais e que podem ser interpretadas e aplicadas com a mesma autoridade por cada um deles (v., neste sentido, acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, n._ 23).
49 Assim, perante um pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, não só, como observou a Comissão, as partes têm sempre a possibilidade de a ele renunciarem e, em especial, o demandado tem a possibilidade de comparecer no tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar sem arguir a incompetência deste último com base na cláusula de designação do foro, em conformidade com o artigo 18._ da Convenção, mas, além disso, fora dessas hipóteses, incumbe ao tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar verificar a existência da cláusula e declarar-se incompetente, se estiver demonstrado, de acordo com a redacção do artigo 17._, que as partes, efectivamente, acordaram em designar como exclusivamente competente o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar.
50 Não é menos certo que, apesar da referência aos usos do comércio internacional do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, o consentimento dos interessados continua a ser um dos objectivos desta disposição, justificado pela preocupação de proteger a parte contratante mais fraca, evitando que cláusulas atributivas de jurisdição, introduzidas num contrato por uma única das partes, passem despercebidas (v. acórdãos de 20 de Fevereiro de 1997, MSG, C-106/95, Colect., p. I-911, n._ 17, e Castelletti, já referido, n._ 19).
51 Nestas condições, face às contestações que podem surgir quanto à própria existência de um acordo de vontades das partes, expresso segundo as condições de forma estritas enunciadas no artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, é conforme com a certeza jurídica pretendida por esta o facto de, em caso de litispendência, se determinar de modo claro e preciso qual dos dois tribunais nacionais declarará se é ou não competente de acordo com as regras da Convenção. Decorre claramente do teor do artigo 21._ desta que cabe ao tribunal ao qual foi submetido o litígio em primeiro lugar pronunciar-se sobre a sua competência, no caso vertente, à luz de uma cláusula atributiva de jurisdição que nele será invocada, a qual deve ser considerada uma noção autónoma que deve ser apreciada sob o prisma unicamente dos requisitos do referido artigo 17._ (v., neste sentido, acórdão de 10 de Março de 1992, Powell Duffryn, C-214/89, Colect., p. I-1745, n._ 14).
52 Quanto ao resto, a interpretação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas que decorre do que precede é corroborada pelo artigo 19._ da referida Convenção, que prevê a obrigação de um juiz de um Estado contratante se declarar oficiosamente incompetente apenas no caso de nele ter sido «proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado contratante por força do artigo 16._» O artigo 17._ da Convenção de Bruxelas não é visado pelo artigo 19._
53 Por fim, dificuldades como as invocadas pelo Governo do Reino Unido, que decorrem de comportamentos dilatórios das partes que, pretendendo adiar a resolução do litígio quanto ao mérito, intentam uma acção num tribunal que sabem ser incompetente devido à existência de um pacto atributivo de jurisdição, não são susceptíveis de pôr em causa a interpretação de uma das disposições da Convenção de Bruxelas, tal como resulta da sua redacção e da sua finalidade.
54 Atento o que precede, é de responder à segunda questão que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar e cuja competência foi reivindicada por força de um pacto atributivo de jurisdição deve, no entanto, suspender a instância até que o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar se declare incompetente.
Quanto à terceira questão
55 Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições podem ser derrogadas quando, de uma maneira geral, seja excessivamente longa a duração dos processos nos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado contratante onde se situa a sede do tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar.
Quanto à admissibilidade
56 A Comissão discute a admissibilidade desta questão e, portanto, das questões seguintes, que estão relacionadas com esta, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu elementos concretos que permitam concluir que o Tribunale civile e penale di Roma infringiu o dever de decidir num prazo razoável e violou, assim, o artigo 6._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
57 Esta posição não pode ser admitida. Como referiu o advogado-geral no n._ 87 das conclusões, foi tendo em conta a circunstância de a duração média dos processos nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se situa o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar ser excessivamente longa que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a questão de saber se o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar pode, validamente, afastar a aplicação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas. Para responder a esta questão, que aquele órgão jurisdicional considerou pertinente para a resolução do litígio no processo principal, não é necessário que ele forneça elementos sobre a evolução do processo no Tribunale civile e penale di Roma.
58 Como tal, há que responder à terceira questão.
Quanto ao mérito
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
59 No entender da Gasser, o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas deve, de qualquer modo, ser interpretado por forma a excluir processos excessivamente longos (isto é, de duração superior a três anos), que são contrários ao artigo 6._ da CEDH e comportam restrições às liberdades de circulação conforme garantidas pelos artigos 28._ CE, 39._ CE, 48._ CE e 49._ CE. Compete aos serviços da União Europeia ou aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar os Estados que, notoriamente, conhecem processos jurisdicionais excessivamente longos.
60 Do mesmo modo, na hipótese de não ser proferida nenhuma decisão quanto à competência no prazo de seis meses após a propositura da acção no tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar, ou de não ser proferida nenhuma decisão definitiva quanto à competência no ano que se segue a essa propositura, há que afastar a aplicação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas. De qualquer modo, os órgãos jurisdicionais do Estado no qual a acção foi proposta em segundo lugar têm o direito de decidir eles próprios quer da questão da competência quer, em prazos mais dilatados, do mérito da causa.
61 O Governo do Reino Unido entende também que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no respeito do artigo 6._ da CEDH. A este propósito, observa que, muitas vezes, um devedor potencial num litígio comercial intentará, no órgão jurisdicional da sua escolha, uma acção para obter uma decisão que o exonere de qualquer responsabilidade, sabendo que esse processo terá uma duração particularmente longa, e isto com a intenção de atrasar vários anos uma decisão que lhe seja desfavorável.
62 A aplicação automática do referido artigo 21._ nessa hipótese concederia ao potencial devedor uma vantagem substancial e injusta que lhe permitiria controlar o processo, ou mesmo dissuadir o credor de invocar judicialmente os seus direitos.
63 Nestas condições, o Governo do Reino Unido propõe ao Tribunal de Justiça que reconheça uma excepção ao referido artigo 21._, que permita ao órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em segundo lugar apreciar a competência do órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em primeiro lugar, quando:
1) o autor intentou, de má fé, uma acção num órgão jurisdicional incompetente, com o objectivo de bloquear o processo nos órgãos jurisdicionais de outro Estado contratante, que são competentes por força da Convenção de Bruxelas, e quando
2) o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em primeiro lugar não decidiu da sua competência num prazo razoável.
64 O Governo do Reino Unido acrescenta que essas condições devem ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, à luz de todas as circunstâncias pertinentes.
65 A MISAT, o Governo italiano e a Comissão defendem, pelo contrário, a tese da aplicabilidade plena do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, não obstante a duração excessivamente longa dos processos jurisdicionais num dos Estados em causa.
66 Segundo a MISAT, uma resposta afirmativa à terceira questão prejudicial tem como efeito criar uma incerteza jurídica e aumentar os custos financeiros para as partes no litígio, que seriam obrigadas a prosseguir em instâncias de dois Estados diferentes e a comparecerem nos dois órgãos jurisdicionais a que recorreram, sem poderem prever qual o órgão jurisdicional que se pronunciará em primeiro lugar. O contencioso já importante em matéria de competência jurisdicional encontrar-se-ia inutilmente multiplicado, o que contribuiria para a paralisia do sistema jurídico.
67 A Comissão lembra que a Convenção de Bruxelas assenta na confiança recíproca, bem como na equivalência das jurisdições dos Estados contratantes e prevê um sistema obrigatório das competências que todos os órgãos jurisdicionais que entram no âmbito de aplicação da referida Convenção devem respeitar. Isto permite impor aos Estados contratantes a obrigação de reconhecer e executar reciprocamente as decisões judiciais através de processos simples. Este sistema obrigatório da competência jurisdicional serve ao mesmo tempo a certeza jurídica porque, graças às regras da Convenção de Bruxelas, as partes e os órgãos jurisdicionais podem determinar, regular e facilmente, a competência internacional. Neste sistema, o título II, secção 8, da referida Convenção visa prevenir os conflitos de competência e as decisões divergentes.
68 Não é conciliável com a filosofia e os objectivos do sistema da Convenção de Bruxelas que os órgãos jurisdicionais nacionais tenham o dever de respeitar as regras que regem a litispendência unicamente se considerarem que o órgão jurisdicional no qual a acção foi proposta em primeiro lugar decide num prazo razoável. Com efeito, a referida Convenção não prevê em lado nenhum que os órgãos jurisdicionais podem servir-se do pretexto de atrasos de processo noutros Estados contratantes para não aplicarem as suas disposições.
69 Além disso, o momento a partir do qual a duração de um processo se torna excessivamente longa, a ponto de poder prejudicar gravemente os interesses de uma parte, apenas pode ser determinado com base numa apreciação que tenha em conta todas as circunstâncias do caso em apreço. Esta questão não pode ser regulada no âmbito da Convenção de Bruxelas. Cabe, com efeito, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem conhecê-la e os órgãos jurisdicionais nacionais não podem substituir-se a este recorrendo ao artigo 21._ da referida Convenção.
Resposta do Tribunal de Justiça
70 Como referiram, por um lado, a Comissão e, por outro, o advogado-geral nos n.os 88 e 89 das suas conclusões, uma interpretação do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, segundo a qual a aplicação deste artigo deve ser afastada na hipótese de o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar pertencer a um Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais conheçam, de um modo geral, prazos de tratamento dos processos excessivamente longos, é manifestamente contrária quer à letra quer à economia e à finalidade desta Convenção.
71 Com efeito, por um lado, a referida Convenção não contém qualquer disposição ao abrigo da qual os seus artigos e, em particular, o artigo 21._, deixariam de se aplicar devido à duração do processo nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante considerado.
72 Além disso, importa recordar que a Convenção de Bruxelas assenta necessariamente na confiança que os Estados contratantes concedem reciprocamente aos seus sistemas jurídicos e às respectivas instituições judiciais. Foi esta confiança mútua que permitiu a instituição de um sistema obrigatório de competência, que todos os órgãos jurisdicionais sujeitos ao campo de aplicação da Convenção têm a obrigação de respeitar, e a renúncia correlativa por esses mesmos Estados às suas normas internas de reconhecimento e de exequatur das decisões estrangeiras em benefício de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões judiciais. É igualmente pacífico que a referida Convenção visa assim garantir a certeza jurídica, ao permitir que os particulares prevejam, com suficiente certeza, o tribunal competente.
73 Atento o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições não podem ser derrogadas quando, de uma maneira geral, a duração dos processos nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde se situa o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar é excessivamente longa.
Quanto às quarta a sexta questões
74 Tendo em conta a resposta à terceira questão, não é de responder às quarta, quinta e sexta questões, as quais foram submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas no caso de se ter respondido afirmativamente à terceira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
75 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(tribunal pleno),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht Innsbruck, por acórdão de 25 de Março de 2002, declara:
76 Um órgão jurisdicional nacional pode, ao abrigo do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação desta Convenção, mesmo com base em alegações de uma parte no processo principal cuja procedência o referido órgão jurisdicional ainda não declarou, se considerar, à luz das especificidades do processo, que uma decisão prejudicial é necessária para poder proferir a sua decisão e que as questões prejudiciais que submete ao Tribunal de Justiça são pertinentes. Compete-lhe, no entanto, fornecer a este último elementos de facto e de direito que lhe permitam dar uma interpretação útil da referida Convenção, bem como indicar as razões por que considera que a resposta às suas questões é necessária para a resolução do litígio.
77 O artigo 21._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal no qual a acção foi proposta em segundo lugar e cuja competência foi reivindicada por força de um pacto atributivo de jurisdição deve, no entanto, suspender a instância até que o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar se declare incompetente.
78 O artigo 21._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições não podem ser derrogadas quando, de uma maneira geral, a duração dos processos nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde se situa o tribunal no qual a acção foi proposta em primeiro lugar é excessivamente longa.
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