Processos apensos C-133/02 e C-134/02
Timmermans Transport & Logistics BV, anteriormente Timmermans Diessen BV,
contra
Inspecteur der Belastingdienst - Douanedistrict Roosendaal
e
Hoogenboom Production Ltd
contra
Inspecteur der Belastingdienst - Douanedistrict Rotterdam
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Classificação pautal das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Condições para a revogação de uma informação»
Conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 11 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Janeiro de 2004
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Revogação em caso de alteração, pelas autoridades aduaneiras, da interpretação das disposições aplicáveis à classificação das mercadorias em causa – Admissibilidade
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii)]
As disposições conjugadas dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 82/97, devem ser interpretadas no sentido de que oferecem às autoridades aduaneiras uma base jurídica para a revogação de uma informação pautal vinculativa (IPV), caso essas autoridades alterem a sua interpretação, constante dessa informação, das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa.
Com efeito, por um lado, nas referidas disposições, o legislador comunitário previu, em termos inequívocos, que uma IPV deixa de ser válida quando uma das condições previstas para a sua aprovação não estiver ou tiver deixado de estar preenchida. Por outro lado, uma vez que a emissão de uma IPV é condicionada pela procedência de uma interpretação, pelas autoridades aduaneiras, das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa, estas têm o direito de considerar, quando essa interpretação se lhes afigurar errada, que uma das condições previstas para a concessão da IPV deixou de estar preenchida e de revogar a referida IPV com vista a alterar a classificação pautal das mercadorias em causa.
(cf. n.os 23‑25, 28, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
22 de Janeiro de 2004(1)
«Classificação pautal das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Condições para a revogação de uma informação»
Nos processos apensos C-133/02 e C-134/02,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Timmermans Transport & Logistics BV, anteriormente Timmermans Diessen BV,eInspecteur der Belastingdienst - Douanedistrict Roosendaal,
e entre
Hoogenboom Production Ltd eInspecteur der Belastingdienst - Douanedistrict Rotterdam,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, e rectificação no JO 1997, L 179, p. 11),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
composto por: C. Gulmann (relator), exercendo funções de presidente da Sexta Secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. M. H. Speyart, na qualidade de agente,
ouvidas as alegações da Timmermans Transport & Logistics BV e da Hoogenboom Production Ltd, representadas por R. G. A. Tusveld e D. L. L. van den Berg, belastingadviseurs, do Governo neerlandês, representado por S. Terstal, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. M. H. Speyart, na audiência de 6 de Fevereiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por despachos de 2 de Abril de 2002, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Abril do mesmo ano, o Gerechtshof te Amsterdam submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial, idêntica nos dois processos, sobre a interpretação dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, e rectificação no JO 1997, L 179, p. 11, a seguir «código aduaneiro»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de dois litígios opondo, respectivamente, a Timmermans Transport & Logistics BV, anteriormente Timmermans Diessen BV (a seguir «Timmermans») ao Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Roosendaal (direcção das alfândegas, distrito de Roosendaal, a seguir «inspecteur de Roosendaal»), e a Hoogenboom Production Ltd (a seguir «Hoogenboom») ao Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam (direcção das alfândegas, distrito de Roterdão, a seguir «inspecteur de Roterdão»), a respeito das informações pautais vinculativas (a seguir «IPV») emitidas por estes inspecteurs à Timmermans e à Hoogenboom e que foram em seguida revogadas.
Quadro jurídico
3 O artigo 4.° do código aduaneiro dispõe:
«Na acepção do presente código, entende‑se por:
[…]
5)
Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange nomeadamente as informações pautais vinculativas na acepção do artigo 12.°
[…]»
4 O artigo 9.° do código aduaneiro prevê:
«1. A decisão favorável ao interessado será revogada ou alterada se, em casos distintos dos previstos no artigo 8.°, uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas.
[…]
3. A revogação ou alteração da decisão será comunicada ao destinatário dessa decisão.
4. A revogação ou alteração da decisão produz efeitos a partir da data da sua comunicação. Todavia, em casos excepcionais e na medida em que os legítimos interesses do destinatário da decisão assim o exijam, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.»
5 Nos termos do artigo 12.°, n.os 1 a 6, do código aduaneiro:
«1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.
2. As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.
[…]
3. O titular deve provar que existe correspondência, em todos os aspectos:
– em matéria pautal: entre a mercadoria declarada e a descrita na informação,
– […]
4. As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8.°, serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.
5. As informações vinculativas deixam de ser válidas:
a) Em matéria pautal:
i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
ii) quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no n.° 6 do artigo 20.°:
– a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
– a nível internacional, na sequência de uma ficha de classificação ou de uma alteração das notas explicativas da nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias, ambas adoptadas pela Organização Mundial das Alfândegas, criada em 1952 sob o nome de Conselho de Cooperação Aduaneira,
iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.°, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.
A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas alíneas i) e ii) é a data da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
b) […]
6. Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), ii) e iii), e b), ii) e iii), do n.° 5 podem continuar a invocá‑las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré‑fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.
Para o caso referido nas alíneas a), i), e b), i), do n.° 5, o regulamento ou o acordo pode fixar um prazo durante o qual se aplica o primeiro parágrafo.
[…]»
Os litígios nos processos principais
Processo C‑133/02
6 Em 12 de Janeiro de 1999, a Timmermans apresentou um pedido de IPV ao inspecteur de Roosendaal. Declarou que se tratava de castiçais em vidro aos quais, em sua opinião, era aplicável a subposição pautal 9405 50 00 90 da pauta aduaneira comum (a seguir «PAC»). Em apoio do seu pedido, salientou que essa subposição pautal já tinha sido considerada para o mesmo tipo de mercadorias por uma IPV emitida anteriormente e juntou um catálogo representando todos os produtos que comercializa e que inclui, designadamente, fotografias das mercadorias em causa.
7 Em 15 de Janeiro de 1999, o inspecteur de Roosendaal emitiu a IPV solicitada. Esta última descrevia a mercadoria da mesma maneira e classificava‑a na mesma subposição pautal que no pedido.
8 Contudo, em 19 de Março de 1999, o inspecteur de Roosendaal revogou a IPV porque, após um exame mais aprofundado e em concertação com as autoridades aduaneiras de um distrito vizinho quanto à interpretação da nomenclatura aplicável, chegaram à conclusão de que as mercadorias em causa deviam ser classificadas na subposição pautal 7013 29 91 00 da PAC, como objectos de vidro de serviços de mesa, cozinha, toucador, escritório, etc. A entrada em vigor desta decisão de revogação ocorreu no dia em que foi adoptada.
9 Em 29 de Março de 1999, a Timmermans apresentou uma reclamação contra esta decisão que foi indeferida pelo inspecteur de Roosendaal em 20 de Maio de 1999.
10 Em 12 de Junho de 1999, a Timmermans interpôs recurso no Gerechtshof te Amsterdam.
Processo C‑134/02
11 Em 9 de Outubro de 1997, a Hoogenboom apresentou um pedido de IPV ao inspecteur de Roterdão. Declarou que se tratava de damascos conservados com a adição de açúcar cristalizado aos quais, em sua opinião, era aplicável a subposição pautal 2008 50 61 00 00 da PAC.
12 Em 5 de Dezembro de 1997, o inspecteur de Roterdão emitiu a IPV solicitada. Esta última descrevia o produto da mesma maneira e classificava‑o na mesma subposição que no pedido.
13 Em 6 de Fevereiro de 1998, a Hoogenboom apresentou quatro outros pedidos de IPV ao inspecteur de Roterdão. Declarou que se tratava de sementes de girassol, de avelãs e de maçãs, conservadas com adição de açúcar cristalizado, bem como amendoins não torrados. Acrescentava que se aplicavam a todos estes produtos, respectivamente, as seguintes subposições pautais: 2008 19 19 90 00, 2008 19 19 10 00, 2008 99 49 30 00 e 2008 11 94 00 00 da PAC.
14 Em 26 de Fevereiro de 1998, o inspecteur de Roterdão emitiu as IPV solicitadas. Nestas últimas, os produtos eram descritos e classificados do mesmo modo que nos pedidos.
15 Todavia, em 6 de Outubro de 1998, o inspecteur de Roterdão revogou as cinco IPV emitidas à Hoogenboom com o fundamento de que a classificação das mercadorias em causa na posição pautal 2008 da PAC (frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições), não era compatível com a redacção desta posição. Declarou que as mercadorias deviam ser classificadas na posição pautal 1701 da PAC (açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido). Na medida em que as IPV foram revogadas devido a negligência administrativa, o inspecteur de Roterdão autorizou a Hoogenboom a utilizá‑las até 31 de Dezembro de 1998.
16 Em 9 de Novembro de 1998, a Hoogenboom apresentou uma reclamação contra esta decisão que foi indeferida pelo inspecteur de Roterdão em 25 de Março de 1999.
17 Em 23 de Abril de 1999, a Hoogenboom interpôs recurso dessa decisão no Gerechtshof te Amsterdam.
A questão prejudicial
18 Nestas circunstâncias, o Gerechtshof te Amsterdam, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, idêntica nos dois processos:
«As disposições conjugadas dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do Código Aduaneiro Comunitário oferecem às autoridades aduaneiras uma base jurídica para a revogação de uma informação pautal vinculativa [IPV], caso essas autoridades alterem a sua interpretação, constante dessa informação, das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa, ainda que a alteração tenha lugar antes de decorrido o período de seis anos?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
19 Segundo a Timmermans e a Hoogenboom, uma IPV não pode ser unilateralmente alterada pelas autoridades aduaneiras nacionais. Tal alteração compete à Comissão. Admitir o contrário equivaleria a colocar em risco as exigências da segurança jurídica contrariamente ao objectivo prosseguido pela instituição das IPV e pela aplicação uniforme do direito comunitário.
20 O Governo neerlandês e a Comissão alegam que decorre da redacção do artigo 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do código aduaneiro conjugado com o artigo 9.°, n.° 1, do mesmo código, que as autoridades aduaneiras podem revogar uma IPV antes do termo do prazo de validade de seis anos quando «uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas». É o que acontece quando as concepções relativas à classificação de determinados produtos tiverem evoluído. O Governo neerlandês sustenta que o titular de uma IPV está protegido contra uma alteração de posição inesperada por parte das autoridades aduaneiras pelo artigo 12.°, n.° 6, do código aduaneiro, nos termos do qual o titular de uma IPV que deixe de ser válida pode ainda utilizá‑la durante um período de seis meses após a data de notificação da revogação. A Comissão alega que a economia dos artigos 9.° e 12.° do código aduaneiro é de tal ordem que os princípios gerais do direito comunitário são automaticamente garantidos se as autoridades em causa respeitarem o procedimento neles previsto.
Resposta do Tribunal de Justiça
21 O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do código aduaneiro descreve três situações em que uma IPV deixa de ser válida. Segundo a referida disposição, subalínea iii), é o que se passa quando as IPV «são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.°» do código aduaneiro e na condição de essa decisão de revogação ou de alteração ser notificada ao titular.
22 Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do código aduaneiro, a decisão favorável ao interessado pode ser revogada se uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas.
23 Assim, o legislador comunitário previu, em termos inequívocos, que uma IPV deixa de ser válida quando uma das condições previstas para a sua aprovação não estiver ou tiver deixado de estar preenchida.
24 Ora, a emissão de uma IPV faz‑se com base numa interpretação, pelas autoridades aduaneiras, das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa e está sujeita à procedência dessa interpretação.
25 Quando, após um exame mais aprofundado, essa interpretação se afigurar errada às autoridades aduaneiras, na sequência de um erro de apreciação ou de uma evolução das concepções em matéria de classificação pautal, aquelas têm o direito de considerar que uma das condições previstas para a concessão da IPV deixou de estar preenchida e de revogar a referida IPV com vista a alterar a classificação pautal das mercadorias em causa.
26 Há que sublinhar que, para salvaguardar a segurança jurídica, o legislador comunitário previu, no artigo 12.°, n.° 6, do código aduaneiro, regras específicas também aplicáveis às revogações efectuadas em conformidade com o referido artigo 12.°, n.° 5, alínea a), iii), e segundo as quais, em determinadas condições, uma IPV continua válida durante um certo período, mesmo depois da sua revogação.
27 Não é necessário, para responder à questão colocada no âmbito dos presentes processos, pronunciar‑se quanto à questão de saber se essas disposições salvaguardam suficientemente, em todas as situações, a segurança jurídica.
28 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que as disposições conjugadas dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do código aduaneiro devem ser interpretadas no sentido de que oferecem às autoridades aduaneiras uma base jurídica para a revogação de uma informação pautal vinculativa, caso essas autoridades alterem a sua interpretação, constante dessa informação, das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa.
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Gerechtshof te Amsterdam, por despachos de 2 de Abril de 2002, declara:
As disposições conjugadas dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 5, alínea a), iii), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, devem ser interpretadas no sentido de que oferecem às autoridades aduaneiras uma base jurídica para a revogação de uma informação pautal vinculativa, caso essas autoridades alterem a sua interpretação, constante dessa informação, das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa.
Gulmann
Cunha Rodrigues
Puissochet
Schintgen
Macken
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Janeiro de 2004.
O secretário
O presidente da Sexta Secção
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy