Processo C‑147/02
Michelle K. Alabaster
contra
Woolwich plc e Secretary of State for Social Security
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]
«Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Remuneração durante a licença de maternidade – Cálculo do montante da remuneração – Tomada em conta de um aumento salarial»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 30 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 30 de Março de 2004
Sumário do acórdão
1. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Licença de maternidade – Determinação da remuneração recebida durante a licença de maternidade – Critérios – Obrigação de integrar um aumento salarial ocorrido entre o início do período abrangido pelo salário de referência e o termo da licença de maternidade – Condições
[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]
2. Política social – Aproximação das legislações – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho – Directiva 92/85 – Remuneração recebida durante a licença de maternidade – Obrigação de os Estados-Membros fixarem as modalidades de integração de qualquer aumento salarial
(Directiva 92/85 do Conselho)
1. O artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a remuneração recebida pela trabalhadora durante a sua licença de maternidade seja determinada, pelo menos em parte, com base no salário que recebeu antes do início desta licença, impõe que qualquer aumento salarial ocorrido entre o início do período abrangido pelo salário de referência e o termo da referida licença seja integrado nos elementos do salário tomados em consideração para o cálculo do montante da referida remuneração. Esta exigência não se limita apenas ao caso de este aumento ser aplicável retroactivamente ao período abrangido pelo salário de referência.
(cf. n.° 50, disp. 1)
2. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, incumbe às autoridades nacionais competentes fixar as modalidade nos termos das quais, no respeito do conjunto das regras do direito comunitário e, designadamente, da Directiva 92/85 relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ser integrado nos elementos do salário que servem para a determinação do montante da remuneração devida à trabalhadora durante a sua licença de maternidade qualquer aumento salarial ocorrido antes ou durante esta licença.
(cf. n.° 56, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno )
30 de Março de 2004(1)
«Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Remuneração durante a licença de maternidade – Cálculo do montante da remuneração – Tomada em conta de um aumento salarial»
No processo C-147/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Michelle K. Alabaster
e
Woolwich plc,Secretary of State for Social Security,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e do acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Gillespie e o. (C-342/93, Colect., p. I-475),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno ),,
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator), F. Macken e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação de M. K. Alabaster, por L. Cox, QC, e K. Monaghan, barrister,
– em representação da Woolwich plc, por M. Griffiths, barrister, mandatado por C. McIntyre, solicitor,
– em representação do Governo do Reino Unido, por P. Ormond, na qualidade de agente, assistida por C. Vajda, QC, e R. Haynes, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M.-J. Jonczy e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações de M. K. Alabaster, representada por K. Monaghan e A. Reindorf, barrister, do Governo do Reino Unido, representado por C. Jackson, na qualidade de agente, e C. Vajda, bem como da Comissão, representada por M.-J. Jonczy e N. Yerrell, na audiência de 24 de Junho de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 27 de Março de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Abril seguinte, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e do acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Gillespie e o. (C‑342/93, Colect., p. I‑475).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. K. Alabaster à sociedade Woolwich plc (a seguir «Woolwich») e ao Secretary of State for Social Security a respeito de um pedido de tomada em conta de um aumento salarial no cálculo da prestação legal de maternidade.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 119.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, aplicável à data dos factos a que se refere o litígio na causa principal, dispõe:
«Cada Estado‑Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, por um trabalho igual.
Por ‘remuneração’ deve entender‑se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»
4 Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), o princípio da igualdade de remunerações visa eliminar, para o mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, toda e qualquer discriminação em razão do sexo no que toca ao conjunto de elementos e condições de remuneração.
5 A Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1), foi adoptada com base no artigo 118.°‑A do Tratado CE.
6 Por força do seu artigo 14.°, n.° 1, esta directiva devia ser transposta pelos Estados‑Membros o mais tardar em 19 de Outubro de 1994.
7 Nos termos do seu artigo 8.°, respeitante à licença de maternidade:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.° beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.
2. A licença de maternidade prevista no n.° 1 deve incluir uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e/ou depois do parto, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.»
8 No que respeita aos direitos decorrentes do contrato de trabalho, o artigo 11.° da Directiva 92/85 enuncia:
«A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.°, o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê-se que:
[…]
2) No caso referido no artigo 8.°:
a) devem ser garantidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.° não referidos na alínea b) do presente ponto;
b) devem ser garantidos a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.°;
3) A prestação referida na alínea b) do ponto 2 é considerada adequada quando garanta um rendimento pelo menos equivalente ao que a trabalhadora em causa receberia no caso de uma suspensão da sua actividade por razões relacionadas com o seu estado de saúde, eventualmente dentro de um limite determinado pelas legislações nacionais;
4) Os Estados‑Membros dispõem da faculdade de submeter o direito à remuneração ou à prestação referida no ponto 1 e na alínea b) do ponto 2 à condição de a trabalhadora em questão preencher as condições de acesso ao direito a estas vantagens previstas nas legislações nacionais.
Estas condições não podem prever em caso algum períodos de trabalho superiores a 12 meses imediatamente anteriores à data prevista para o parto.»
A regulamentação nacional
O Social Security Contributions and Benefits Act 1992
9 As disposições nacionais que respeitam à protecção legal da maternidade encontram‑se na parte XII do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (Lei de 1992 que rege as contribuições e as prestações da segurança social, a seguir «lei»).
10 Por força da Section 164 da lei, uma trabalhadora tem direito ao subsídio legal de maternidade se, na 15.a semana que precede a semana para a qual o parto está previsto, tiver trabalhado durante um período de pelo menos 26 semanas para a mesma entidade patronal, se o seu salário semanal normal ultrapassar um determinado nível, se avisou devidamente a sua entidade patronal e se o parto ocorrer num prazo de 11 semanas.
11 Nos termos da Section 165(1) da lei, o período de pagamento do subsídio legal de maternidade tem uma duração máxima de 18 semanas.
12 A Section 166(1) da lei prevê dois níveis de subsídio, os chamados «nível superior» e «nível inferior».
13 Nos termos da Section 166(2) da lei, o nível superior corresponde ou a 9/10 do salário semanal normal que a trabalhadora recebeu durante o período de oito semanas imediatamente anterior à décima quarta semana que precede a data prevista para o parto, ou ao nível inferior, consoante o que for mais elevado. O nível inferior corresponde ao montante semanal fixo.
14 Nos termos da Section 166(1 e 4) da lei, a trabalhadora que tenha direito ao pagamento do subsídio legal de maternidade ao nível superior recebe‑lo‑á a este nível durante seis semanas e ao nível inferior durante doze semanas.
15 A Section 171(4) da lei dispõe que o salário semanal normal da trabalhadora é o salário médio que lhe tenha sido pago durante o período relevante.
As Statutory Maternity Pay (General) Regulations 1986
16 As Statutory Maternity Pay (General) Regulations 1986 (regulamento geral de 1986 relativo ao subsídio legal de maternidade), na redacção que lhe foi dada, com efeitos a partir de 12 de Junho de 1996, pelo Statutory Instrument n.° 1335 de 1996, explicitam certas condições de aplicação da lei no que respeita ao subsídio legal de maternidade.
17 A Regulation 20 define a noção de «salário» para efeitos do cálculo da prestação legal de maternidade.
18 A Regulation 21 fixa as modalidades de cálculo do salário semanal normal.
19 A Regulation 21(2) define a noção de «data de referência» como sendo ou o primeiro dia da décima quarta semana que precede a data prevista para o parto ou o primeiro dia da semana em que o parto se verificou, consoante a data que for mais antiga.
20 A Regulation 21(3) dispõe que o período relevante, para efeitos da Section 171(4) da lei, se situa entre:
«a) a última data normal do pagamento da remuneração antes da data de referência; e
b) a última data normal de pagamento da remuneração que seja anterior em pelo menos oito semanas à data normal de pagamento prevista na alínea a), incluindo a data prevista na alínea a), mas excluindo a primeira data referida na alínea b)».
21 A Regulation 21(7) prevê:
«Em todos os casos e quando uma mulher receba um aumento salarial retroactivo que inclua uma soma relativa ao período relevante, o salário semanal normal deve calcular‑se tendo em conta este montante, como se este tivesse sido pago durante o período relevante e mesmo quando tenha sido recebido após.»
O litígio na causa principal e as questões prejudiciais
22 M. K. Alabaster trabalhou como empregada da Woolwich de 7 de Dezembro de 1987 a 23 de Agosto de 1996.
23 Beneficiou de uma licença de maternidade a partir de 8 de Janeiro de 1996, sendo a data prevista para o parto 11 de Fevereiro de 1996.
24 M. K. Alabaster recebeu a prestação de maternidade prevista na lei a partir da semana de 7 de Janeiro de 1996. Esta prestação foi‑lhe paga ao nível superior não só durante o período legal de seis semanas mas ainda durante mais quatro semanas, nos termos do seu contrato de trabalho. Recebeu depois o referido subsídio ao nível inferior durante oito semanas.
25 Em 12 de Dezembro de 1995, M. K. Alabaster obteve um aumento salarial com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro anterior. Todavia, este aumento não foi tomado em conta para o cálculo da respectiva prestação de maternidade, porque ocorreu após o período relevante para o cálculo do salário normal.
26 Com efeito e nos termos da Regulation 21(3), no caso de M. K. Alabaster, o período relevante para o cálculo do salário normal tinha‑se iniciado em 1 de Setembro de 1995 e terminado em 31 de Outubro desse ano.
27 A Regulation 21(7) não era nesse momento aplicável, só tendo entrado em vigor em 12 de Junho de 1996. Em todo o caso, esta disposição não teria sido aplicável a M. K. Alabaster, uma vez que o aumento salarial de que beneficiou não produzia efeito retroactivo que abrangesse o período relevante.
28 Em 21 de Janeiro de 1997, M. K. Alabaster intentou uma acção contra a Woolwich no Employment Tribunal (Reino Unido), alegando que o facto de o aumento salarial nᆪo se reflectir na sua prestação legal de maternidade constituía uma discriminação em razão do sexo, contrária, nomeadamente, ao artigo 119.° do Tratado.
29 O Secretary of State for Social Security foi chamado a intervir por despacho do Employment Tribunal em 30 de Maio de 1997.
30 Por decisão de 10 de Março de 1999, o Employment Tribunal julgou, com fundamento no acórdão Gillespie e o., já referido, que o facto de o aumento salarial de M. K. Alabaster não ter sido tomado em consideração era contrário ao artigo 119.° do Tratado.
31 A Woolwich e o Secretary of State for Social Security interpuseram recurso, quanto a esta questão, para o Employment Appeal Tribunal (Reino Unido). Foi negado provimento a este recurso por acórdão de 7 de Abril de 2000, também com fundamento no acórdão Gillespie e o., já referido.
32 Os demandados no primeiro processo interpuseram então recurso para a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), que, entendendo que a solução do litígio sobre o qual se devia pronunciar depende da interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Numa situação em que:
– a parte da prestação legal de maternidade paga a uma mulher e relacionada com o seu salário semanal é calculada com base no salário semanal normal que recebeu durante o período de oito semanas que termina na décima quinta semana anterior à previsível semana de parto (‘período de referência’) e,
– o empregador concede um aumento salarial, que não é retroactivo relativamente ao período de referência, em qualquer altura entre o termo do período de referência utilizado para calcular a parte da prestação legal de maternidade paga à mulher que se relaciona com o seu salário e o fim da sua licença de maternidade:
1) Devem o artigo [119.° do Tratado] e a jurisprudência do acórdão Gillespie e o. ser interpretados no sentido de que a mulher tem direito a que o aumento salarial seja tomado em consideração no cálculo ou recálculo da parte relacionada com o seu salário da prestação legal de maternidade?
2) A resposta à questão 1 é afectada pelo facto de a data efectiva do aumento salarial ser: i) anterior ao início da licença por maternidade da mulher, ii) anterior ao termo do período de pagamento da parte relacionada com o salário da sua prestação legal de maternidade, ou iii) em qualquer outra data, e se assim for, em qual?
3) Se a resposta à questão 1 for afirmativa,
a) Como deve o cálculo ou o recálculo do salário semanal normal ser efectuado para ter em conta o aumento salarial semanal?
b) Deve o período de referência ser alterado?
c) Que relevância, a existir alguma, se deve atribuir a outros factores que ocorram no período a que o aumento salarial diz respeito, tais como o número de horas de trabalho e a razão do aumento salarial?
d) Daí resulta que, se houver uma redução do salário após o termo do período de referência mas antes do termo da licença de maternidade da mulher, a prestação legal de maternidade deve ser calculada ou recalculada para ter em conta a redução de salário e, se assim for, como se deve isso fazer?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
33 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Novembro de 2003, o Governo do Reino Unido solicitou que o Tribunal de Justiça ordenasse a reabertura da fase oral, em aplicação do artigo 61.° do Regulamento de Processo.
34 Para fundamentar este pedido, invocou que, nas suas conclusões, o advogado‑geral se tinha pronunciado sobre uma questão que não tinha sido expressamente submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
35 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente, ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, Colect., p. I‑665, n.° 18; acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, Colect., p. I‑1577, n.° 42, e de 13 de Novembro de 2003, Schilling e Fleck‑Schilling, C‑209/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
36 Contudo, no caso em apreço, ouvido o advogado‑geral, o Tribunal considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas e que estes elementos foram debatidos entre as partes. Por conseguinte, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
37 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 119.° do Tratado e o acórdão Gillespie e o. devem ser interpretados no sentido de que conferem à mulher o direito a que o aumento salarial que lhe tenha sido concedido após o período relevante, e que não se aplica retroactivamente a este período, seja tomado em consideração para o cálculo da parte da prestação legal de maternidade da mulher que se relaciona com o seu salário. Com a sua segunda questão, pretende saber se o facto de este aumento salarial produzir efeitos antes do início da licença de maternidade, ou antes do termo do período de pagamento da parte da prestação legal de maternidade que se relaciona com o salário, ou em qualquer outra data, tem incidência para a resposta à primeira questão. Assim, estas questões estão estritamente relacionadas e devem, portanto, ser examinadas conjuntamente.
38 A título liminar, há que recordar que, embora a Directiva 92/85, que devia ser transposta pelos Estados‑Membros o mais tardar em 19 de Outubro de 1994, não fosse aplicável à época dos factos na causa principal a que se refere o acórdão Gillespie e o., já referido, é, pelo contrário, aplicável ratione temporis no âmbito do presente processo.
39 Todavia, embora esta directiva preveja, no seu artigo 11.°, n.os 2 e 3, que certos direitos decorrentes do contrato de trabalho de pessoas como a recorrente na causa principal devem ser garantidos, não permite, por si mesma, dar resposta útil às duas primeiras questões suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional.
40 Nestas condições, há que examinar se uma resposta às referidas questões pode ser deduzida de outras disposições ou princípios do direito comunitário.
41 Há que recordar, a este respeito, que, nos termos do artigo 1.° da Directiva 75/117, o princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos por trabalho igual, enunciado no artigo 119.° do Tratado, aplicável à data dos factos do litígio na causa principal, visa eliminar, para o mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, toda e qualquer discriminação em razão do sexo no que toca ao conjunto dos elementos e condições de remuneração.
42 No que toca, em primeiro lugar, ao conceito de remuneração utilizado nas disposições anteriormente referidas, decorre da definição que figura no artigo 119.°, segundo parágrafo, do Tratado que este conceito engloba todas as regalias pagas, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A natureza jurídica destas regalias não tem relevância para a aplicação do referido artigo, quando sejam atribuídas em relação com o emprego (acórdãos de 9 de Fevereiro 1982, Garland, 12/81, Colect., p. 359, n.° 10, e Gillespie e o., já referido, n.° 12).
43 Entre as regalias qualificadas como remuneração constam, designadamente, as que são pagas pela entidade patronal por força das disposições legislativas e em razão da existência de relações de trabalho assalariado que têm como objecto garantir uma fonte de rendimento aos trabalhadores, mesmo que não exerçam, em casos específicos previstos pelo legislador, qualquer actividade prevista pelo contrato de trabalho (acórdãos de 4 de Junho de 1992, Bötel, C‑360/90, Colect., p. I‑3589, n.os 14 e 15, e Gillespie e o., já referido, n.° 13, e jurisprudência neste referida).
44 Baseando‑se na relação de trabalho, a prestação que a entidade patronal paga, por força das disposições legislativas ou das convenções colectivas, a um trabalhador feminino durante a sua licença por maternidade constitui, por conseguinte, uma remuneração na acepção do artigo 119.° do Tratado e da Directiva 75/117 (acórdãos Gillespie e o., já referido, n.° 14, e de 27 de Outubro de 1998, Boyle e o., C‑411/96, Colect., p. I‑6401, n.° 38).
45 Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, a discriminação consiste na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou da mesma regra a situações diferentes (v., designadamente, acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker, C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.° 30, e Gillespie e o., já referido, n.° 16).
46 A este respeito, as mulheres que beneficiam de uma licença por maternidade prevista pela legislação nacional encontram‑se numa situação específica que exige que lhes seja concedida uma protecção especial, mas que não pode ser equiparada à de um homem, nem à de uma mulher que ocupa efectivamente o seu posto de trabalho (acórdão Gillespie e o., já referido, n.° 17). Portanto, as interessadas não podem utilmente invocar o benefício das disposições do artigo 119.° do Tratado para reivindicar a manutenção, durante a sua licença de maternidade, da sua remuneração integral como se ocupassem efectivamente, como os outros trabalhadores, o seu posto de trabalho (acórdão Gillespie e o., já referido, n.° 20).
47 Contudo e em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 22 do acórdão Gillespie e o., já referido, que, uma vez que a prestação paga durante a licença por maternidade equivale a um salário semanal que é calculado com base no salário médio que o trabalhador feminino recebeu num determinado momento quando ocupava efectivamente o seu posto de trabalho, e que lhe foi pago semana a semana, como a qualquer outro trabalhador, o princípio da não discriminação exige que o trabalhador feminino que continua a estar vinculado à entidade patronal pelo contrato ou relação laboral durante a licença por maternidade beneficie, mesmo de modo retroactivo, de um aumento salarial ocorrido durante o início do período abrangido pelo salário de referência e o fim da licença por maternidade, como qualquer outro trabalhador. Efectivamente, excluir o trabalhador feminino desse aumento durante a licença por maternidade seria discriminá‑lo exclusivamente na qualidade de trabalhador porque, se não tivesse estado grávida, a mulher teria recebido o salário aumentado.
48 Donde se conclui que, num processo como o da causa principal, em que o rendimento garantido à trabalhadora pela legislação nacional é calculado em parte com base no salário recebido pela interessada antes da sua licença de maternidade, o artigo 119.° do Tratado confere a esta última o direito a que o aumento salarial de que beneficie após o início do período coberto pelo salário de referência e antes do termo da referida licença seja tomado em consideração para a determinação dos elementos do seu salário que servem de base ao cálculo da regalia paga pela sua entidade patronal.
49 Com efeito, a exigência recordada no n.° 22 do acórdão Gillespie e o., já referido, impõe que se integre nos elementos do salário que servem para a determinação do montante da remuneração devida à trabalhadora durante a sua licença de maternidade qualquer aumento salarial ocorrido após o início do período abrangido pelo salário de referência, sem estar limitada, contrariamente ao que sustenta o Governo do Reino Unido, apenas ao caso em que este aumento se aplique retroactivamente ao referido período.
50 Vistas as precedentes considerações, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 119.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a remuneração recebida pela trabalhadora durante a sua licença de maternidade seja determinada, pelo menos em parte, com base no salário que recebeu antes do início desta licença, impõe que qualquer aumento salarial ocorrido entre o início do período abrangido pelo salário de referência e o termo da referida licença seja integrado nos elementos do salário tomados em consideração para o cálculo do montante da referida remuneração. Esta exigência não se limita apenas ao caso de este aumento ser aplicável retroactivamente ao período abrangido pelo salário de referência.
Quanto à terceira questão
51 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber, para o caso de o Tribunal reconhecer o direito à tomada em conta do aumento salarial em circunstâncias como as do processo principal, por um lado, segundo quais modalidades deve este aumento ser integrado no cálculo da remuneração devida à trabalhadora durante a sua licença de maternidade e, por outro lado, se também convém ter em conta a diminuição salarial que poderá ter sofrido a trabalhadora durante o período seguinte ao abrangido pelo salário de referência e durante a licença de maternidade.
52 Quanto ao primeiro aspecto, há que recordar que, nos termos do artigo 234.° CE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário, com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (acórdão de 2 de Junho de 1994, AC‑ATEL Electronics Vertriebs, C‑30/93, Colect., p. I‑2305, n.° 16). Daqui resulta que não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento do artigo 234.° CE, mas ao órgão jurisdicional nacional, aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação foi dada pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 28 de Março de 1979, ICAP, 222/78, Recueil, p. 1163, n.° 10, e de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 11).
53 A isto acresce que, quando as modalidades de aplicação da exigência recordada no n.° 50 do presente acórdão não tenham sido objecto de regulamentação comunitária, são deixadas à apreciação das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, desde que estas respeitem esta exigência, bem como o conjunto das regras do direito comunitário, designadamente, as decorrentes da Directiva 92/85. Portanto, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber segundo quais modalidades deve ser tomado em conta o aumento salarial para a determinação do salário de referência ou apreciar se importa modificar o período coberto por este salário ou ter em conta, em todo o caso na falta de elementos bastantes nos autos, outros factores que poderiam intervir na fixação deste salário.
54 Quanto à questão da tomada em consideração de eventuais diminuições do salário, o Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito do procedimento instituído pelo artigo 234.° CE, lhe compete, a fim de verificar a sua própria competência, apreciar as condições em que foi chamado, pelo juiz nacional, a pronunciar‑se sobre as questões. Efectivamente, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 18, e de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen, C‑451/99, Colect., p. I‑3193, n.° 16).
55 No caso em apreço, o carácter hipotético do problema sobre o qual o Tribunal seria desse modo chamado a pronunciar‑se é confirmado pela circunstância de o litígio na causa principal, como descrito no despacho de reenvio, versar exclusivamente sobre a recusa da tomada em consideração de um aumento salarial, sem que se tenha colocado qualquer questão sobre uma diminuição do salário. Nestas condições, a resposta à segunda parte da terceira questão não poderia ter qualquer incidência para o litígio na causa principal. Portanto, esta parte da questão é inadmissível.
56 Vistas as precedentes considerações, há que responder à terceira questão que, na falta de regulamentação comunitária na matéria, incumbe às autoridades nacionais competentes fixar as modalidade nos termos das quais, no respeito do conjunto das regras do direito comunitário e, designadamente, da Directiva 92/85, deve ser integrado nos elementos do salário que servem para a determinação do montante da remuneração devida à trabalhadora durante a sua licença de maternidade qualquer aumento salarial ocorrido antes ou durante esta licença.
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 27 de Março de 2002, declara:
1) O artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a remuneração recebida pela trabalhadora durante a sua licença de maternidade seja determinada, pelo menos em parte, com base no salário que recebeu antes do início desta licença, impõe que qualquer aumento salarial ocorrido entre o início do período abrangido pelo salário de referência e o termo da referida licença seja integrado nos elementos do salário tomados em consideração para o cálculo do montante da referida remuneração. Esta exigência não se limita apenas ao caso de este aumento ser aplicável retroactivamente ao período abrangido pelo salário de referência.
2) Na falta de regulamentação comunitária na matéria, incumbe às autoridades nacionais competentes fixar as modalidade nos termos das quais, no respeito do conjunto das regras do direito comunitário e, designadamente, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), deve ser integrado nos elementos do salário que servem para a determinação do montante da remuneração devida à trabalhadora durante a sua licença de maternidade qualquer aumento salarial ocorrido antes ou durante esta licença.
Skouris
Jann
Timmermans
Gulmann
Cunha Rodrigues
Rosas
La Pergola
Puissochet
Schintgen
Macken
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Março de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: inglês.
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