Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Ambiente - Comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção - Regulamento n.° 338/97 - Derrogações às proibições de actividades comerciais - Espécimes trabalhados - Conceito - Animais empalhados - Inclusão
[Regulamento n.° 338/97 do Conselho, artigos 2.° , alínea w), e 8.° , n.° 3, alínea b)]
2. Ambiente - Comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção - Regulamento n.° 338/97 - Interpretação à luz da Convenção de Washington
(Regulamento n.° 338/97 do Conselho)
3. Ambiente - Comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção - Regulamento n.° 338/97 - Derrogações às proibições de actividades comerciais - Espécimes trabalhados adquiridos há mais de cinquenta anos - Conceito de «aquisição» - Alcance - Espécimes adquiridos pela primeira vez há mais de cinquenta anos que foram objecto de uma nova aquisição - Inclusão
[Regulamento n.° 338/97 do Conselho, artigo 8.° , n.° 3, alínea b)]
4. Ambiente - Comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção - Regulamento n.° 338/97 - Derrogações às proibições de actividades comerciais - Espécimes trabalhados adquiridos há mais de cinquenta anos - Verificação pela autoridade administrativa do Estado-Membro - Necessidade
[Regulamento n.° 338/97 do Conselho, artigo 8.° , n.° 3, alínea b); Regulamento n.° 1808/2001 da Comissão, artigo 32.° , segundo parágrafo)
Sumário
$$1. Os artigos 2.° , alínea w), e 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2307/97, devem ser interpretados no sentido de que os animais mencionados no Anexo A do referido regulamento, mas que tenham sido empalhados, podem ser qualificados de «espécimes trabalhados» na acepção destas disposições.
( cf. n.° 34, disp. 1 )
2. O Regulamento n.° 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2307/97, aplica-se, nos termos do seu artigo 1.° , segundo parágrafo, no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em 3 de Março de 1973. Embora a Comunidade não seja parte nesta convenção, o Tribunal de Justiça não pode abstrair-se desses objectivos, princípios e disposições, na medida em que sejam necessários à interpretação do disposto no referido regulamento.
( cf. n.° 39 )
3. O artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2307/97, deve ser interpretado no sentido de que a obtenção de espécimes no âmbito de uma doação ou de uma herança e o acto de matar um animal, entrando em seguida na sua posse, constituem «aquisição», na acepção desta disposição. O conceito de «aquisição», na acepção do referido artigo 8.° , n.° 3, alínea b), abrange toda e qualquer tomada de posse com vista a uma detenção a título pessoal.
Além disso, não é necessário que quem adquiriu o espécime há mais de cinquenta anos seja o actual proprietário. Com efeito, o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os espécimes trabalhados cuja primeira aquisição seja anterior a 3 de Março de 1947 e que tenham sido objecto de nova aquisição a partir dessa data, uma vez que a finalidade desta disposição é excluir do regime de proibições previsto no artigo 8.° , n.° 1, deste mesmo regulamento objectos antigos, ou seja, espécimes trabalhados que tenham sido criados antes da data indicada.
( cf. n.os 41-45, disp. 2 )
4. Não obstante o disposto no artigo 32.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1808/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 338/97, o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), deste último regulamento, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que implica que tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se de que o espécime em questão foi adquirido nas condições previstas no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2307/97.
( cf. n.° 51, disp. 3 )
Partes
No processo C-154/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hässleholms tingsrätt (Suécia), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Jan Nilsson,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão, de 18 de Novembro de 1997 (JO L 325, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 (JO L 250, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, F. Macken, N. Colneric (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Ström, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Abril de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Abril seguinte, o Hässleholms tingsrätt submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão, de 18 de Novembro de 1997 (JO L 325, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 338/97»), e do Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 (JO L 250, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal contra J. Nilsson, por infracções que este alegadamente cometeu ao disposto na lagen om åtgärder beträffande djur och växter som tillhör skyddade arter (lei que consagra medidas relativas às espécies protegidas da fauna e da flora, SFS 1994, n.° 1818, a seguir «lei de 1994»).
Enquadramento jurídico
Direito internacional
3 Para garantir a protecção de certas espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, foi assinada a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir «CITES»), em 3 de Março de 1973. Esta convenção introduziu uma série de restrições e de controlos no comércio internacional de espécimes destas espécies.
4 A CITES contém vários anexos. No Anexo I, figuram as espécies ameaçadas de extinção que devem ser protegidas por disposições mais severas.
5 O conceito de «exemplar» ou de «espécime» é definido no artigo I da CITES, nos termos do qual:
«Para os fins da presente convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:
[...]
b) espécime:
i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
ii) no caso de um animal: para as espécies que constam dos Anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis e, para as espécies que constam do Anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;
[...]».
6 Nos termos do artigo VII, n.° 2, da CITES:
«Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha a prova de que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entrou em vigor o disposto na presente Convenção em relação a esse espécime, o disposto nos artigos III, IV e V não é aplicável a esse espécime se a referida autoridade administrativa conceder um certificado nesse sentido.»
7 A Resolução 5.11, alínea a), da Quinta Conferência das Partes na Convenção, realizada em 1985, recomenda:
«que, para efeitos do artigo VII, n.° 2, da Convenção, se considere como momento da aquisição de um espécime:
i) em relação aos animais ou plantas vivos e mortos retirados do estado selvagem: a data em que foram inicialmente retirados do seu meio natural; ou
ii) em relação a partes e produtos: a data da sua entrada na posse individual, prevalecendo a data mais antiga».
Direito comunitário
8 A CITES foi declarada aplicável na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1984, através do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21).
9 O Regulamento n.° 338/97, cujo artigo 21.° , n.° 1, revogou o Regulamento n.° 3626/82, prevê no artigo 1.° , segundo parágrafo:
«O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da [CITES].»
10 O artigo 8.° do Regulamento n.° 338/97, intitulado «Proibições relativas ao comércio interno e à posse», tem a seguinte redacção:
«1. São proibidas a compra [...] de espécimes das espécies incluídas no Anexo A.
[...]
3. [...] podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.° 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no Anexo I da Convenção ou no Anexo C1 do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 ou no Anexo A do presente regulamento; ou
b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos;
[...]»
11 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 338/97, para efeitos deste regulamento, entende-se por:
«[...]
t) Espécime: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos Anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias [...];
[...]
w) Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se [de] que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;
[...]».
12 O artigo 3.° , n.° 1, alíneas a) e b), do referido regulamento prevê, nomeadamente, que figuram no Anexo A as espécies inscritas no Anexo I da CITES relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva e qualquer espécie que seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sua sobrevivência.
13 A Comissão adoptou, em 26 de Maio de 1997, o Regulamento (CE) n.° 939/97, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 (JO L 140, p. 9).
14 O artigo 1.° do Regulamento n.° 939/97 prevê:
«Para efeitos do presente regulamento e acrescendo às definições constantes do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 338/97, entende-se por:
data de aquisição, a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente.»
15 O Regulamento n.° 939/97 contém, nos artigos 29.° a 33.° , determinadas normas relativas às isenções previstas no artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97.
16 Nos termos do artigo 29.° , n.° 1, do Regulamento n.° 939/97:
«A isenção para os espécimes referidos no n.° 3, alínea a), do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.»
17 O artigo 32.° do Regulamento n.° 939/97 enuncia:
«As proibições previstas no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 e a disposição do n.° 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:
[...]
d) Espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos mais de 50 anos atrás, tal como definido na alínea w) do artigo 2.° [do Regulamento (CE) n.° 338/97].»
18 O Regulamento n.° 939/97 foi revogado, com efeitos a partir de 22 de Setembro de 2001, pelo artigo 42.° do Regulamento n.° 1808/2001.
19 O artigo 29.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1808/2001 dispõe:
«A isenção para os espécimes referidos no n.° 3, alíneas a) a c), do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.»
20 Nos termos do artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001:
«As proibições previstas no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 e a disposição do n.° 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:
[...]
c) Espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos há mais de 50 anos, tal como definido na alínea w) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 338/97.
Nestes casos, não é necessário qualquer certificado.»
Legislação nacional
21 A lei de 1994 contém, no § 8a, uma disposição em matéria de responsabilidade que prevê que quem infrinja, com dolo ou mera negligência, o Regulamento n.° 338/97, designadamente no que diz respeito à importação, exportação e reexportação de e para a Suécia ou à compra, venda e outras operações comerciais, incorre em multa ou pena de prisão. Quando a infracção não é grave, prevê-se a não aplicação de qualquer sanção.
22 A lei de 1994 foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Código do Ambiente (SFS 1998, n.° 808), com as reservas indicadas na lei de promulgação (SFS 1998, n.° 811). Contudo, as disposições penais mantiveram-se, aparentemente, inalteradas.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23 O Ministério Público deduziu acusação contra J. Nilsson, por este:
- em primeiro lugar, em Agosto de 1998, ter comprado ilicitamente em Tyringe (Suécia), de forma intencional ou negligente, os espécimes de animais mortos e embalsamados que se seguem, apesar de as correspondentes espécies serem abrangidas pelo Anexo A do Regulamento (CE) n.° 338/97: dois gaviões da Europa, dois falcões ógea, dois tartaranhões azulados, uma coruja uralense, quatro corujas-do-mato, um açor, dois peneireiros vulgares, um bufo branco, uma coruja-gavião, uma coruja-do-nabal, uma coruja-das-torres, um tartaranhão-ruivo-dos-pauis, quatro águias de asa redonda, um bufo médio, um grou cinzento, uma águia real e uma águia marinha; e,
- em segundo lugar, no mês de Julho de 1998, ter comprado ilicitamente em Tyringe, de forma intencional ou negligente, um urso pardo morto e embalsamado, apesar de esta espécie figurar na lista do Anexo A do Regulamento n.° 338/97.
24 O órgão jurisdicional de reenvio considera que existem argumentos a favor da interpretação segundo a qual os animais em causa não são «trabalhados» na acepção do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97. Conclui ainda que tão-pouco é fácil saber se a obtenção de espécimes no âmbito de uma doação ou de uma herança e o acto de matar um animal, entrando em seguida na sua posse, constituem «aquisição» na acepção do regulamento. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se as isenções mencionadas no artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 incluem igualmente a apreciação efectuada pela autoridade administrativa prevista no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
25 Foi nestas condições que o Hässleholms tingsrätt decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os animais empalhados incluídos na lista do Anexo A [do Regulamento n.° 338/97] são abrangidos pela definição de espécimes trabalhados?
2) O que é abrangido pelo conceito de aquisição [que figura no] artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97?
3) A pessoa que adquiriu um espécime há mais de 50 anos deve ser o actual proprietário?
4) A disposição de isenção do artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 implica que não é necessária qualquer apreciação pela autoridade administrativa nos termos do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97?»
Quanto à primeira questão
26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 2.° , alínea w), e 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 devem ser interpretados no sentido de que os animais mencionados no Anexo A do referido regulamento, mas que foram embalsamados, podem ser qualificados de «espécimes trabalhados» na acepção destas disposições.
27 Os animais em causa constituem espécimes na acepção do artigo 2.° , alínea t), do Regulamento n.° 338/97.
28 Segundo a definição constante do artigo 2.° , alínea w), do referido regulamento, os espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais são considerados trabalhados se pertencerem inequivocamente a uma dessas categorias e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação.
29 Assim, conclui-se que, um animal embalsamado só pode ser considerado espécime trabalhado se estiverem preenchidas quatro condições: em primeiro lugar, o estado natural bruto do mesmo deve ter sido significativamente alterado; em segundo lugar, a referida alteração deve ter por objecto a produção de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais; em terceiro lugar, deve pertencer inequivocamente a uma dessas categorias; e, em quarto lugar, não deve requerer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação.
30 Quanto à primeira condição, o Governo italiano sustenta que o estado natural dos animais «embalsamados» ou «empalhados» não está alterado, ainda que tenham sido trabalhados no quadro de operações de taxidermia (embalsamamento); pelo contrário, o estado destes animais é o mais próximo possível do de um exemplar vivo.
31 Contudo, a questão de saber se o estado natural bruto foi «significativamente alterado», na acepção do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, não depende do aspecto exterior do espécime em causa, mas do facto de o seu estado geral ter ou não sofrido alterações. Ora, tanto o empalhamento clássico, em que a pele do animal é retirada, curtida e enchida, como os métodos modernos de taxidermia alteram os espécimes de um modo integral e profundo.
32 Consequentemente, a primeira das quatro condições enumeradas no n.° 29 do presente acórdão, segundo a qual um espécime só pode ser considerado «trabalhado» se tiver sido significativamente alterado, está necessariamente preenchida no caso de um animal empalhado.
33 No que diz respeito às três outras condições, forçoso é concluir que a questão de saber se o animal foi empalhado para produzir jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, se pertence inequivocamente a uma dessas categorias e se requer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação depende de circunstâncias de facto precisas inerentes a cada caso. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apurar se isso se verifica.
34 Consequentemente, a resposta a dar à primeira questão é a de que os artigos 2.° , alínea w), e 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 devem ser interpretados no sentido de que os animais mencionados no Anexo A do referido regulamento, mas que tenham sido empalhados, podem ser qualificados de «espécimes trabalhados» na acepção destas disposições.
Quanto à segunda e terceira questões
35 Com a segunda e terceira questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a obtenção de espécimes no âmbito de uma doação ou de uma herança, bem como o acto de matar um animal e em seguida entrar na sua posse, constituem «aquisição» na acepção do artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97. Pergunta ainda se quem adquiriu um espécime há mais de 50 anos deve ser o actual proprietário.
36 A referida disposição estabelece uma isenção das proibições previstas no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 338/97 quando estejam em causa espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos há mais de 50 anos.
37 Segundo a definição enunciada no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, esta categoria apenas abrange espécimes cujo estado natural bruto tenha sido significativamente alterado mais de 50 anos antes da entrada em vigor deste regulamento e em que a autoridade administrativa do Estado-Membro em causa tenha podido garantir que foram adquiridos nessas condições.
38 O artigo 1.° do Regulamento n.° 939/97 prevê que, para efeitos deste regulamento e acrescendo às definições constantes do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 338/97, entende-se por data de aquisição a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente. Ora, nenhuma desta datas pode constituir a data de aquisição de espécimes trabalhados.
39 Cumpre recordar que, nos termos do seu artigo 1.° , segundo parágrafo, o Regulamento n.° 338/97 se aplica no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da CITES. Embora a Comunidade não seja parte nesta convenção, o Tribunal de Justiça não pode abstrair-se desses objectivos, princípios e disposições, na medida em que sejam necessários à interpretação do disposto no referido regulamento (v. acórdão de 23 de Outubro de 2001, Tridon, C-510/99, Colect., p. I-7777, n.° 25).
40 O artigo VII, n.° 2, da CITES prevê uma isenção para os espécimes que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor do disposto nesta convenção em relação a esses espécimes, os quais podem, assim, ser qualificados de «espécimes pré-convenção». Segundo a resolução 5.11, alínea a), i), da Conferência das Partes na Convenção, esta recomenda não apenas que, para efeitos do artigo VII, n.° 2, da CITES, a data da aquisição do espécime seja, no que diz respeito aos animais vivos e mortos retirados do estado selvagem, a data em que o espécime foi inicialmente retirado do seu meio natural, mas também que a data decisiva em relação às partes e produtos seja a da sua «entrada na posse individual». Embora a CITES e o Regulamento n.° 338/97 prevejam diferentes datas-limite para a aquisição (respectivamente, 1 de Julho de 1975 e 3 de Março de 1947), a definição de espécimes «adquiridos» antes destas datas pode considerar-se idêntica.
41 Resulta do exposto que o conceito de «aquisição» na acepção do artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 abrange toda e qualquer tomada de posse com vista a uma detenção a título pessoal.
42 Por conseguinte, o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «aquisição» abrange uma aquisição por herança, por doação ou por tomada de posse pessoal, depois de se matar o animal.
43 Quanto à questão de saber se quem adquiriu o espécime há mais de 50 anos deve ser o proprietário actual, importa referir que o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 tem por finalidade excluir do regime de proibições previsto no artigo 8.° , n.° 1, do mesmo regulamento objectos antigos, ou seja, espécimes trabalhados que tenham sido criados antes de 3 de Março de 1947.
44 Consequentemente, o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do referido regulamento deve ser interpretado de modo a abranger igualmente os espécimes trabalhados cuja primeira aquisição seja anterior a 3 de Março de 1947 e que tenham sido objecto de nova aquisição a partir dessa data.
45 Assim, a resposta a dar à segunda e terceira questões é a de que o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que a obtenção de espécimes no âmbito de uma doação ou de uma herança e o acto de matar um animal, entrando em seguida na sua posse, constituem «aquisição» na acepção desta disposição. Não é necessário que quem adquiriu o espécime há mais de 50 anos seja o actual proprietário.
Quanto à quarta questão
46 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as isenções previstas no artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 implicam que não é necessária qualquer apreciação pela autoridade administrativa do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
47 Resulta do artigo 32.° , alínea d), do Regulamento n.° 939/97 que o artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, segundo o qual a isenção das proibições referidas no n.° 1 deste artigo só é concedida mediante a emissão de um certificado, não se aplica aos espécimes que tenham sido adquiridos há mais de 50 anos, tal como definido no artigo 2.° , alínea w), deste último regulamento. O artigo 32.° , alínea c), do Regulamento n.° 1808/2001 manteve esta regulamentação, precisando, no segundo parágrafo, que, «[n]estes casos, não é necessário qualquer certificado».
48 Contudo, o artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, enquanto tal, não é afectado por estas alterações, pelo que a condição de que «tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se [de] que foram adquiridos nessas condições» se mantém.
49 Assim, as condições previstas no referido artigo 2.° , alínea w), continuam a ser condições de aplicabilidade da isenção que figura no artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97. Consequentemente, para que esta última disposição seja aplicável, é necessário que tenha sido possível à autoridade de controlo assegurar-se de que os espécimes em questão foram adquiridos nas condições fixadas no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
50 Esta interpretação é corroborada pelo facto de o artigo 29.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1808/2001 indicar expressamente que a isenção para os espécimes referidos no n.° 3, alíneas a) a c), do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 apenas será concedida «se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo».
51 Por conseguinte, a resposta a dar à quarta questão é a de que, não obstante o disposto no artigo 32.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1808/2001, o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que implica que tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se de que o espécime em questão foi adquirido nas condições previstas no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hässleholms tingsrätt, por despacho de 22 de Abril de 2002, declara:
1) Os artigos 2.° , alínea w), e 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão, de 18 de Novembro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que os animais mencionados no Anexo A do referido regulamento, mas que tenham sido empalhados, podem ser qualificados de «espécimes trabalhados» na acepção destas disposições.
2) O artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2307/97, deve ser interpretado no sentido de que a obtenção de espécimes no âmbito de uma doação ou de uma herança e o acto de matar um animal, entrando em seguida na sua posse, constituem «aquisição» na acepção desta disposição. Não é necessário que quem adquiriu o espécime há mais de 50 anos seja o actual proprietário.
3) Não obstante o disposto no artigo 32.° , segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97, o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), deste último regulamento deve ser interpretado no sentido de que implica que tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se de que o espécime em questão foi adquirido nas condições previstas no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2307/97.
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