Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-161/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e E. Puisais, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter comunicado as medidas de transposição para o direito interno da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO 2000, L 12, p. 16), ou, pelo menos, ao delas não ter plenamente informado a Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter comunicado as medidas de transposição para o direito interno da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO 2000, L 12, p. 16, a seguir «directiva»), ou, pelo menos, ao delas não a ter plenamente informado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 A directiva tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros oferecidos para venda ou locação financeira na Comunidade, a fim de lhes permitir uma escolha esclarecida.
3 Nos termos do artigo 12.° da directiva:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. [...]
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
4 Não tendo recebido da República Francesa qualquer informação relativa às disposições adoptadas para dar cumprimento à directiva, a Comissão enviou-lhe, em 6 de Abril de 2001, uma notificação de incumprimento, convidando-a a apresentar as suas observações. Uma vez que esta notificação não obteve resposta, a Comissão enviou, em 26 de Julho de 2001, um parecer fundamentado convidando a República Francesa a dar cumprimento, no prazo de dois meses, às obrigações que para ela decorrem do artigo 12.° da directiva.
5 Na sua resposta de 2 de Outubro de 2001, as autoridades francesas comunicaram à Comissão um projecto de decreto destinado a assegurar a transposição da directiva para o direito nacional.
6 Por considerar que a República Francesa não tinha satisfeito as suas obrigações nos termos da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 O Governo francês reconhece não ter transposto a directiva. Indica que o projecto de decreto referido no n.° 5 do presente acórdão foi alterado na sequência de um primeiro parecer do Conseil d'État (França) e que o referido projecto bem como um projecto de regulamento de execução poderiam brevemente vir a ser sujeitos ao Conseil d'État, após concertação com os profissionais do ramo automóvel, pelo que a publicação desses diplomas poderia verificar-se durante o Outono de 2002.
8 Aquele governo refere, porém, que já estavam previstas certas medidas de transposição, a saber, a publicação, no início de 2002, de um guia dos consumos de combustíveis e das emissões de CO2. Além disso, tinha sido pedida aos construtores, e poderia ter início já a partir de Setembro de 2002, a aplicação antecipada dos referidos projectos de decreto e de regulamento, nomeadamente no que respeita à utilização de etiquetas e de cartazes a instalar nos pontos de venda.
9 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
10 No caso vertente, basta, por conseguinte, referir que resulta dos n.os 7 e 8 do presente acórdão que o Governo francês reconhece não ter adoptado as medidas de transposição exigidas pela directiva até à data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado e, portanto, que não satisfez a obrigação de as comunicar à Comissão nessa mesma data.
11 Das considerações precedentes decorre que a acção da Comissão deve ser julgada procedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não ter comunicado à Comissão das Comunidades Europeias as medidas de transposição para o direito interno exigidas pela Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy