Processo C‑181/02 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Kvaerner Warnow Werft GmbH
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Construção naval – Decisões da Comissão que autorizam os auxílios – Condição – Respeito de um ‘limite de capacidade’ – Conceito»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 27 de Novembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios à construção naval – Directiva 90/684 – Auxílios a favor dos estaleiros navais este‑alemães – Critérios de derrogação – Objectivo de redução dos excedentes de capacidade – Objectivo que visa os meios de produção e não a própria produção – Poder de apreciação da Comissão
[Directivas do Conselho 90/684, artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea a), e 92/68]
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para justificar o dispositivo – Fundamento inoperante
1. Para a aplicação da Directiva 90/684, relativa aos auxílios à construção naval, e da Directiva 92/68, que altera a Directiva 90/684, não se pode inferir do objectivo de redução dos excedentes de capacidade, que visa os meios de produção que os estaleiros navais são susceptíveis de implementar e não a própria produção, que um limite de capacidade fixado nas decisões tomadas com base nestas directivas implicaria por si só uma limitação da produção. Dado que o legislador comunitário se absteve, na Directiva 90/684, de fixar ele próprio os elementos que permitem determinar o que é abrangido pelo conceito de capacidade dos estaleiros navais e as modalidades que permitem alcançar o objectivo da redução do excedente de capacidade destes, a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação para aprovar as condições a que devem obedecer os auxílios previstos, a fim de estes permanecerem compatíveis com o mercado comum no quadro do regime derrogatório instituído por essa directiva a favor dos estaleiros navais e de não porem em causa o objectivo de redução dos excedentes de capacidade visado no artigo 10.°‑A da referida directiva. Competia, todavia, à Comissão especificar essas condições de modo claro e inequívoco.
(cf. n.os 38, 40, 41)
2. No âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, deve ser rejeitado um fundamento de impugnação que tem por objecto a fundamentação alegadamente exaustiva de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância cujo dispositivo se baseia noutros motivos juridicamente relevantes.
(cf. n.° 49)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Construção naval – Decisões da Comissão que autorizam os auxílios – Condição – Respeito de um ‘limite de capacidade’ – Conceito»
No processo C-181/02 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) de 28 de Fevereiro de 2002, Kvaerner Warnow Werft/Comissão (T-227/99 e T-134/00, Colect., p. II-1205), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Kvaerner Warnow Werft GmbH, com sede em Rostock-Warnemünde (Alemanha), representada por M. Schütte, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Julho de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Novembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Kvaerner Warnow Werft/Comissão (T‑227/99 e T‑134/00, Colect., p. II‑1205, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a Decisão 1999/675/CE da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH (JO L 274, p. 23), com a redacção dada pela Decisão 2000/416/CE da Comissão, de 29 de Março de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH (1999) (JO L 156, p. 39), e pela Decisão 2000/336/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH (JO L 120, p. 12).
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea e), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 3, alínea e), CE]:
«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
[...]
e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»
3 Com base nesta disposição, o Conselho adoptou a Directiva 90/684/CEE, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27). Esta prevê, mediante certas modalidades, a possibilidade de concessão, às empresas de construção naval, de auxílios de Estado ao funcionamento, aos investimentos, ao encerramento e à investigação e ao desenvolvimento.
4 De acordo com o artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Directiva 90/684:
«1. Os auxílios ao investimento [...] não podem ser concedidos para a criação de novos estaleiros navais nem para investimentos em estaleiros existentes, a menos que se encontrem relacionados com um plano de reestruturação que não implique nenhum aumento da capacidade de construção naval desse estaleiro ou, em caso de expansão, que se encontrem directamente relacionados com uma redução irreversível correspondente da capacidade de outros estaleiros do mesmo Estado‑Membro durante o mesmo período.
[...]
3. [...] os auxílios aos investimentos podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que:
– o montante e intensidade de tais auxílios se justifiquem devido à importância do esforço de reestruturação em causa,
– se limitem a cobrir despesas directamente relacionadas com o investimento.»
5 Por força do artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684, na versão resultante da Directiva 92/68/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1992 (JO L 219, p. 54), os auxílios ao funcionamento para actividades de construção e de transformação navais dos estaleiros em funcionamento, em 1 de Julho de 1990, no território da antiga República Democrática Alemã podem, até 31 de Dezembro de 1993, ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a República Federal da Alemanha aceite proceder, até 31 de Dezembro de 1995, a uma redução de capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 de tonelagem bruta compensada (a seguir «tbc»).
6 Os primeiro a terceiro considerandos da Directiva 92/68 observam, a este propósito, que:
«[...] a indústria da construção naval desempenha um papel importante para o desenvolvimento estrutural da zona costeira dos territórios da antiga República Democrática Alemã;
[...] a indústria da construção naval existente nesses territórios no momento da sua integração na Comunidade exige uma reestruturação urgente e global, a fim de se tornar competitiva [...] pela aplicação directa do limite máximo comum para os auxílios à produção e [...] deve ser estabelecida uma disposição específica transitória para permitir à indústria da construção naval dos referidos territórios funcionar durante a reestruturação gradual que lhe deverá permitir obedecer às regras aplicadas em toda a Comunidade em matéria de auxílios;
[...] por outro lado, a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios em questão contribua de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval;»
Os factos na origem do litígio
7 Resulta dos n.os 4 a 14 do acórdão recorrido que:
«4 Em 1992, o estaleiro da Alemanha de Leste Warnow Werft foi vendido pela Treuhandanstalt, organismo de direito público encarregado de reestruturar as [...] empresas da ex‑República Democrática Alemã, ao grupo norueguês Kvaerner. No contrato de venda, que a República Federal Alemã transmitiu à Comissão, o comprador comprometeu‑se a não ultrapassar a capacidade anual de construção naval do referido estaleiro de 85 000 tbc até 31 de Dezembro de 2005, a não ser que este limite, baseado na legislação comunitária, fosse flexibilizado. A capacidade de 85 000 tbc por ano era a atribuída à recorrente pela República Federal da Alemanha em execução do artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684.
5 Por decisões comunicadas à República Federal da Alemanha em cartas de 3 de Março de 1993, 17 de Janeiro de 1994, 20 de Fevereiro de 1995, 18 de Outubro de 1995 e 11 de Dezembro de 1995 (a seguir ‘decisões de autorização’), a Comissão autorizou, em conformidade com as Directivas 90/684 e 92/86, os auxílios da República Federal da Alemanha ao estaleiro em questão, num montante total de 1 246,9 milhões de marcos alemães (DEM), desde que o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano fosse respeitado. Os auxílios foram autorizados segundo a seguinte repartição:
N 692/D/91 – Carta da Comissão de 3 de Março de 1993 [SG (93) D/4052]
– 45,5 milhões de DEM de auxílios ao funcionamento;
– 82,4 milhões de DEM de auxílios ao funcionamento sob a forma de isenção de compromissos anteriores;
– 127,5 milhões de DEM de auxílios ao investimento;
– 27 milhões de DEM de auxílios ao encerramento;
N 692/J/91 – Carta da Comissão de 17 de Janeiro de 1994 [SG (94) D/567]
– 617,1 milhões de DEM de auxílios ao funcionamento;
N 1/95 – Carta da Comissão de 20 de Fevereiro de 1995 [SG (95) D/1818]
– 222,5 milhões de DEM de auxílios ao investimento;
N 637/95 – Carta da Comissão de 18 de Outubro de 1995 [SG (95) D/12821]
– 66,9 milhões de DEM de auxílios ao investimento;
N 797/95 – Carta da Comissão de 11 de Dezembro de 1995 [SG (95) D/15969]
– 58 milhões de DΕΜ de auxílios ao investimento.
7 Considerando que, para o ano de 1998, o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano tinha sido ultrapassado, a Comissão, por carta de 16 de Dezembro de 1998, informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo [88.°], n.° 2, do Tratado CE. Esta carta foi objecto de uma comunicação publicada, em 16 de Fevereiro de 1999, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 41, p. 23).
8 As autoridades alemãs apresentaram as suas observações em 18 de Fevereiro de 1999.
9 Em 14 de Janeiro e 25 de Março de 1999, representantes da Comissão visitaram o estaleiro, acompanhados de um perito independente.
10 Através da Decisão 1999/675 [...], a Comissão decidiu o seguinte:
‘Artigo 1.°
O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH, no valor de 41,5 milhões de euros (83 milhões de marcos alemães) é incompatível com o mercado comum, nos termos do n.° 1 do artigo 87.° do Tratado CE.
Artigo 2.°
1. A Alemanha tomará as medidas necessárias para proceder à recuperação do auxílio no valor de 41,5 milhões de euros (83 milhões de marcos alemães) junto do beneficiário.
[...]
3. As quantias objecto de recuperação vencerão juros a partir da data em que foram postas à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente‑subvenção no âmbito dos auxílios regionais.
[...]’
11 Considerando que o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano tinha também sido ultrapassado no ano 1997, a Comissão, por carta de 20 de Julho de 1999, informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de iniciar o procedimento ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE. Esta carta foi objecto de uma comunicação publicada, em 28 de Agosto de 1999, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 245, p. 24).
12 As autoridades alemãs apresentaram as suas observações em 4 de Outubro de 1999.
13 Através da Decisão 2000/336 [...], a Comissão decidiu o seguinte:
‘Artigo 1.°
O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH, no valor de 6,3 milhões de euros (12,6 milhões de marcos alemães) é incompatível com o mercado comum, nos termos do n.° 1 do artigo 87.° do Tratado CE.
Artigo 2.°
1. A Alemanha tomará as medidas necessárias para proceder à recuperação do auxílio no valor de 6,3 milhões de euros (12,6 milhões de marcos alemães) junto do beneficiário.
[...]
3. O auxílio objecto de recuperação dará lugar ao cálculo de juros a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente‑subvenção no âmbito dos auxílios regionais.
[...]’
14 Através da Decisão 2000/416 [...], a Comissão decidiu o seguinte:
‘Artigo 1.°
A Kvaerner Warnow Werft GmbH (KWW) respeitou o limite de capacidade em 1999, cujo cumprimento é uma condição fundamental para a compatibilidade do auxílio com o mercado interno, em conformidade com a decisão relativa ao auxílio estatal N 325/99 comunicada por carta de 5 de Agosto de 1999.
Artigo 2.°
O artigo 1.° da Decisão 1999/675/CE passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.°
O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH, no valor de 41,1 milhões de euros (82,2 milhões de marcos alemães) é incompatível com o mercado comum, nos termos do n.° 1 do artigo 87.° do Tratado CE.'
[...]’»
O recurso no Tribunal de Primeira Instância
8 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Outubro de 1999 e 18 de Maio de 2000, a Kvaerner Warnow Werft GmbH (a seguir «KWW») interpôs recursos de anulação das Decisões 1999/675 e 2000/336, recursos registados, respectivamente, sob os números T‑227/99 e T‑134/00.
9 Na sequência da adopção, na pendência da instância, da Decisão 2000/416 que altera a Decisão 1999/675, a recorrente, por requerimento separado de 22 de Junho de 2000, alterou os seus fundamentos e pedidos no processo T‑227/99.
10 No Tribunal de Primeira Instância invocou oito fundamentos de anulação, dos quais o segundo e o terceiro se baseiam em erros de facto e de direito na aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE assim como da Directiva 90/684.
11 Alega, mais especificamente, que o conceito de limite de capacidade utilizado nas decisões de autorização não impõe um limite de produção efectiva, mas simplesmente o cumprimento de uma série de restrições técnicas relativas às instalações de produção. Assim, considerando que este conceito deve ser interpretado no sentido de que a produção da KWW não podia ultrapassar o limite de 85 000 tbc anual fixado nas decisões de autorização, a Decisão 1999/675, na redacção dada pela Decisão 2000/416, e a Decisão 2000/336 (a seguir «decisões impugnadas») estão inquinadas de erro de facto e de direito.
O acórdão recorrido
12 A título liminar, o Tribunal de Primeira Instância lembrou, no n.° 91 do acórdão recorrido, que a Directiva 90/684, na redacção dada pela Directiva 92/68, não define o conceito de «capacidade» e que, consequentemente, a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação na interpretação deste conceito. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância assinalou que, mais do que contestar a interpretação da Comissão no âmbito da sua margem de apreciação, a KWW acusa‑a principalmente de ter violado, nas decisões impugnadas, o conceito de capacidade que tinha imposto anteriormente nas decisões de autorização.
13 A este propósito, no n.° 92 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou dever ter em conta a regra segundo a qual as instituições comunitárias devem respeitar a intangibilidade dos actos que adoptaram a fim de garantir a segurança jurídica dos sujeitos de direito afectados por estes actos.
14 Para o efeito, o Tribunal de Primeira Instância actuou em duas fases. Num primeiro momento, apreciou o enquadramento jurídico em que se inscrevem as decisões de autorização. Depois, verificou se, nas decisões impugnadas, a Comissão não teria seguido uma interpretação do conceito de «limite de capacidade» mais restritiva do que a que figurava nas decisões de autorização.
15 Relativamente à apreciação do enquadramento jurídico em que se inserem as decisões de autorização, os n.os 94 a 96 do acórdão recorrido enunciam que:
«94 No que diz respeito, antes de mais, ao quadro jurídico no qual se inscrevem as decisões de autorização, cabe sublinhar que o objectivo da redução da capacidade definida pelo artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684 (‘o Governo alemão aceite proceder [...] a uma redução de capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 [tbc]’), na qual se inscreve o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano imposto à recorrente [...], é restabelecer uma situação de mercado normal no sector da construção naval e a competitividade dos estaleiros da ex‑República Democrática Alemã, ao reduzir os excedentes de capacidade.
95 Com [e]feito, para fundamentar a inserção do novo artigo 10.°‑A na Directiva 90/684, o Conselho declarou, no terceiro considerando da Directiva 92/68, que ‘a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios [da ex‑República Democrática Alemã] contribua de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval’.
96 O teor da Directiva 90/684 é igualmente revelador do objectivo de eliminação da capacidade estrutural excessiva dos estaleiros na Comunidade Europeia a fim de os tornar mais eficazes e competitivos. Este objectivo deduz‑se, designadamente, do artigo 6.° da Directiva 90/684 [...] assim como dos terceiro, sexto, oitavo e nono considerandos da mesma directiva. Segundo o terceiro considerando, ‘apesar de, desde 1989, se ter registado uma melhoria considerável no mercado mundial da construção naval, ainda não foi alcançado um equilíbrio satisfatório entre a oferta e a procura, e [...] os aumentos de preços verificados ainda não são suficientes, no contexto global, para restabelecer neste sector uma situação de mercado normal [...]’. Segundo o sexto considerando, ‘[um acordo entre as principais nações do mundo no domínio da construção naval] deve garantir uma concorrência leal a nível internacional entre os estaleiros, mediante uma eliminação equilibrada e equitativa de todos os obstáculos que entravam as condições de concorrência normais [...]’. Segundo o oitavo considerando, ‘uma indústria de construção naval competitiva tem um interesse essencial para a Comunidade [...]’. Por fim, segundo o nono considerando, ‘uma política de auxílios rigorosa e selectiva para apoiar a tendência actual para produzir embarcações tecnologicamente mais avançadas e garantir condições justas e uniformes de concorrência no interior da Comunidade’».
16 Relativamente à interpretação das decisões de autorização, os n.os 97 a 104 do acórdão recorrido têm a seguinte redacção:
«97 Impõe‑se reconhecer, em seguida, que a redução de excedentes de capacidade, pela introdução de um limite de capacidade, é essencialmente assegurada pela fixação de limitações técnicas, designadas comummente ‘pontos de estrangulamento técnicos’. Isto resulta claramente das decisões de autorização [...].
98 Antes de mais, na sua carta de 3 de Março de 1993, que contém a primeira decisão de autorização, a Comissão declarou que, ‘[a]inda que a peritagem independente ordenada pela Comissão tenha demonstrado que a capacidade [do estaleiro naval Warnow Werft] em matéria de construção pouco ultrapassará 85 000 tbc – ou seja, a quota‑parte concedida ao estaleiro naval, pelo Governo alemão, do total de 327 000 tbc concedido aos estaleiros navais leste‑alemães –, parece indicada uma vigilância durante o decurso do programa de investimento, a fim de garantir que as capacidades serão efectivamente reduzidas. Esta redução está subordinada ao facto de os investimentos serem realizados segundo os planos e projectos submetidos à sociedade de consultoria. A. Kvaerner confirmou que o estaleiro naval devia ser organizado com as seguintes restrições:
– A nova zona de corte do aço não será alterada, sob reserva de uma nova máquina de preparação dos bordos (mechanical edge preparation machine, do tipo fresadora).
– O número de lugares na cadeia de montagem dos elementos planos de grande porte e na cadeia de montagem dos fundos duplos deve – em conformidade com os projectos a que se refere o relatório da sociedade de consultoria EECI:0001A – ser fixado em oito e seis, respectivamente.
– As cadeias de montagem só podem ser alongadas se a superfície correspondente for deduzida da zona de corte para as grandes unidades de 600 toneladas (superunitshop). O inverso pode, também, ser verdadeiro: dito de outra forma, em caso de redução das capacidades da cadeia de montagem para os elementos planos de grande porte ou para os fundos duplos, e, portanto, da superfície que ocupa, a superfície da zona para as grandes unidades poderia ser aumentada nas mesmas proporções.
– Os lugares na cadeia de montagem dos perfis (curved panel line, perfis) devem limitar‑se a seis, como indicado nos projectos do relatório EECI:0001A da sociedade de consultoria.
– O número de lugares na cadeia de montagem para os elementos planos de tamanho pequeno (small panel line) deve ser fixado em três no máximo, como indicado no relatório EECI:0001A da sociedade de consultoria.
– Só poderá ser colocada uma única grua com capacidade de 600 toneladas por cima do estaleiro. As gruas de cais (previstas [em número de duas]) são do tipo jib com uma capacidade de elevação de 50 toneladas’.
99 Resulta deste texto que o objectivo que indica, a saber, a redução efectiva das capacidades, devia ser alcançado essencialmente através do respeito de uma série de limitações técnicas relativas às instalações de produção do estaleiro.
100 A carta da Comissão de 17 de Janeiro de 1994, que contém a segunda decisão de autorização, vai no mesmo sentido. A Comissão nela declara que ‘[o] limite de capacidades depende dos investimentos realizados em conformidade com os planos e com os projectos submetidos ao consultor, designadamente no que respeita à não ultrapassagem do débito máximo de aço de 73 000 tbc, assim como em conformidade com as limitações previstas no relatório do consultor’. O facto de o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano se basear num conjunto de limitações técnicas precisas é ainda corroborado pela explicação, na mesma carta, segundo a qual ‘em caso de desrespeito dos limites de capacidades, a Comissão será obrigada a exigir o reembolso da totalidade do auxílio’, e designadamente pelo emprego do plural (‘limites de capacidades’) nesta frase.
101 Neste contexto, cabe acrescentar que, se a Comissão tivesse realmente querido impor à recorrente, no momento da autorização dos auxílios, um limite máximo anual para a produção efectiva, teria sido suficiente formulá‑lo em termos de ‘limite de produção’ ou precisar que o limite de capacidade remetia, no caso em apreço, para a produção máxima em condições optimizadas. Na falta de tais precisões, não pode acusar‑se a recorrente de ter ignorado o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano, sendo certo que está assente, entre as partes, que respeitou, durante todo o período analisado, o conjunto das limitações técnicas.
102 Ora, uma precisão do tipo acima evocado não aparece nas decisões de autorização. Designadamente, a interpretação do limite de capacidade expresso em termos de tbc por ano como sendo um limite à produção efectiva não pode ser deduzida das frases seguintes, que constam, respectivamente, nas cartas de 20 de Fevereiro, 18 de Outubro e 11 de Dezembro de 1995 (respectivamente terceira, quarta e quinta decisões de autorização): ‘Além disso, o primeiro relatório de vigilância da produção comunicado à Comissão demonstra que é necessário, também, verificar o respeito das limitações de capacidades quando da planificação da produção e da própria produção [...] Perante os dois relatórios de controlo da produção comunicados à Comissão até agora, mantém‑se manifestamente necessária uma vigilância para garantir o respeito da capacidade máxima autorizada no âmbito da produção projectada como [d]a produção efectiva [...] Segundo os relatórios de controlo da produção comunicados à Comissão até agora, mantém‑se necessária uma vigilância para garantir o respeito da capacidade máxima no âmbito da produção efectiva e da produção projectada’. Estas frases significam somente que a recorrente deve, nas fases de planificação e de produção efectiva, respeitar as limitações técnicas de capacidade. Na hipótese, por exemplo, de a recorrente receber duas encomendas que a levassem a produzir mais de 85 000 tbc num só ano, é‑lhe permitido aceitar e executar estas encomendas neste ano, se tal lhe for possível respeitando todas as limitações técnicas de capacidade impostas (como as enumeradas no n.° 98 supra, relativas, designadamente, ao número de lugares admitido numa cadeia de montagem para perfis e na presença de uma só grua com uma capacidade de 600 toneladas em cima do estaleiro).
103 Além disso, nas mesmas cartas, certas frases indicam claramente que o respeito do limite de capacidade de 85 000 tbc por ano se assemelha ao respeito das limitações técnicas das instalações. Assim, na carta de 20 de Fevereiro de 1995 (terceira decisão de autorização), a Comissão explica que ‘no prosseguimento do plano de investimento, parece indicado vigiar o respeito da limitação de capacidade aplicável à construção naval. Este respeito só é garantido se o plano de investimento submetido à sociedade de consultoria for escrupulosamente respeitado; isto aplica‑se designadamente no que respeita ao débito máximo admissível de 73 000 toneladas de aço, à instalação de montagem de cascos duplos e às instalações de fabricação de elementos planos. O Governo alemão garantiu que o estaleiro naval respeitaria o limite de capacidade’. Nas suas cartas de 18 de Outubro e de 11 de Dezembro de 1995 (respectivamente quarta e quinta decisões de autorização), a Comissão observa, em termos quase idênticos, que a instalação de montagem de cascos duplos e a instalação de fabricação de elementos planos de grande porte limitam a capacidade de transformação do aço do estaleiro naval e restringem, pela mesma razão, a capacidade de produção deste estaleiro a 85 000 tbc por ano. A Comissão acrescenta nas suas duas cartas que, enquanto durar esta limitação de capacidade, é indispensável que a organização do estaleiro não seja alterada e que os equipamentos ‘opcionais’ que ainda não foram instalados correspondam às especificações que o estaleiro submeteu para parecer ao consultor técnico.
104 Resulta, portanto, de forma coerente, das Directivas 90/684 e 92/68 e das decisões de autorização que, em conformidade com a prática administrativa da Comissão como resulta de outro processo invocado pela recorrente (acórdão Skibsværftsforeningen e o./Comissão, já referido, n.° 177), o limite de capacidade fixado nestas decisões de autorização correspondia à produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis. A recorrente devia, portanto, quando da aceitação e da execução de encomendas para construção de navios, respeitar as limitações técnicas das suas instalações, limitações que tinham sido calculadas e definidas de modo a que, em boas condições normais, não produzisse mais de 85 000 tbc por ano. As decisões de autorização não proibiam contudo a recorrente de produzir, na presença de condições excepcionalmente boas, como as que podem resultar da recepção de encomendas susceptíveis de uma execução mais rápida que a habitual, mais de 85 000 tbc por ano, limitando‑se a impor o respeito das limitações técnicas mencionadas, designadamente, nas decisões de autorização, como aquelas segundo as quais os lugares na cadeia de montagem dos perfis devem ser limitados ao número de seis e os lugares na cadeia de montagem para os elementos planos de tamanho pequeno devem ser limitados a três.»
17 Em apoio desta argumentação, e a título complementar, o Tribunal de Primeira Instância mencionou vários acórdãos nos n.os 105 e 106 do acórdão recorrido:
«105 Além disso, já foi verificado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância que, se é verdade que a capacidade de construção – no caso em apreço de 85 000 tbc por ano – constitui pela sua natureza uma capacidade para fins de produção, esta noção não é contudo, em si mesma, idêntica à de ‘produção efectiva’ (acórdão Alpha Steel/Comissão, já referido, n.° 22; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1983, Klöckner‑Werke/Comissão, 311/81 e 30/82, Recueil, p. 1549, n.° 23; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T‑164/96 a T‑167/96, T‑122/97 e T‑130/97, Colect., p. II‑1477, n.° 138) ou à de ‘produção máxima em condições optimizadas’ (acórdão Skibsværftsforeningen e o./Comissão, já referido, n.° 174).
106 Resulta desta jurisprudência que um limite de capacidade pode, como resulta no caso em apreço do teor das decisões de autorização, referir‑se à ‘produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis’, e não exprimir uma produção efectiva máxima que não pode ser ultrapassada mesmo em caso de condições excepcionalmente boas. A este respeito, a argumentação da Comissão, segundo a qual o limite de capacidade imposto à recorrente, mesmo se se refere à ‘produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis’, indica, todavia, a produção efectiva máxima que não pode, em caso algum, ser ultrapassada [...], não é convincente. Com efeito, se o limite de capacidade reflecte a produção realizável em boas condições normais, isto implica por si só que o número indicado para este limite pode ser ultrapassado em períodos com condições optimizadas. Contrariamente ao que afirma a Comissão, esta verificação não é incompatível com objectivo da Directiva 90/684. Com efeito, este objectivo, a saber, a redução de excedentes de capacidade, é atingido através da limitação da capacidade da recorrente ao nível das suas instalações, limitação que garantiu que, em condições normais, as 85 000 tbc por ano não serão ultrapassadas.»
18 Nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se em documentos apresentados pela KWW:
«107 Cabe acrescentar, por fim, que vários documentos apresentados pela recorrente corroboram que o limite de capacidade imposto à recorrente trata da produção em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis.
108 Assim, na acta de uma reunião ocorrida em 1 de Junho de 1993 sobre a privatização dos estaleiros na ex‑República Democrática Alemã, declara‑se o seguinte: ‘The Danish, Italian and UK delegates were expressing their worry that the actual production would exceed the assigned capacity after the investments would be implemented. The Commission was confident that future production would not exceed the agreed capacity limits because of the technical bottlenecks in the investment plans, because of the present and future monitoring of the investment plans together with the contractual capacity limits in the privatisation contracts, because of the German Government’s undertaking to respect the limits and because all aid payments are conditional on respect of the capacity limits’ (Os delegados dinamarqueses, italianos e britânicos expressaram o seu receio de que a produção efectiva ultrapasse a capacidade autorizada quando os investimentos forem efectuados. Devido aos ‘pontos de estrangulamento técnicos’ nos planos de investimento, ao controlo presente e futuro dos referidos planos, associado à limitação das capacidades nos contratos de privatização assim como ao compromisso assumido pelo Governo alemão de respeitar estes limites e ao facto de qualquer pagamento estar subordinado ao referido respeito, a Comissão declara‑se convencida de que a produção futura não ultrapassará os limites máximos de capacidade acordados.) Impõe‑se verificar que esta discussão entre as delegações dinamarquesa, italiana e britânica, por um lado, e a Comissão, por outro, não teria sentido se o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano devesse ser compreendido como um limite absoluto à produção efectiva. Com efeito, em tal caso, bastaria à Comissão explicar que o limite de 85 000 tbc por ano constituía um limite máximo de produção efectiva e que era, portanto, muito simplesmente, proibido à recorrente produzir além deste limite. A posição adoptada pela Comissão quando desta reunião indica, pelo contrário, que a sua confiança numa produção futura inferior ou igual a 85 000 tbc por ano só se baseava no cálculo segundo o qual as limitações técnicas nas instalações da recorrente deveriam, normalmente, impedi‑la de produzir por ano uma tonelagem superior.
109 Da mesma forma, o relatório da Comissão relativo à supervisão da privatização dos estaleiros na ex‑República Democrática Alemã, que está junto à carta de 6 de Maio de 1993 dirigida à Representação Permanente da República Federal Alemã, indica que, para a Comissão, a limitação de capacidade era constituída pelo conjunto das limitações técnicas impostas:
‘[...] as importantes restrições técnicas que constam dos planos de investimento garantem os limites de capacidades fixados para cada estaleiro naval, assim como parece necessário manter a vigilância detalhada quando da realização dos investimentos. Os principais 'pontos de estrangulamento técnicos' e condições garantem a limitação da capacidade [...]’»
19 Nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, o Tribunal concluiu:
«110 Resulta de tudo o exposto que a recorrente demonstrou devidamente que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao equiparar, nas decisões impugnadas e contrariamente ao que tinha feito nas decisões de autorização, a noção de limite de capacidade a um limite de produção efectiva. Sendo certo que a Comissão baseou unicamente as decisões impugnadas no facto de a produção efectiva da recorrente ter sido, em 1997 e depois em 1998, superior a 85 000 tbc (v., a este respeito, os considerandos 60 e 108 da Decisão 1999/675 e os considerandos 47 e 84 da Decisão 2000/336), as partes decisórias das referidas decisões estão, na sua totalidade, viciadas pelo erro de apreciação acima verificado.
111 A este respeito, cabe notar que o simples facto de a produção efectiva ter ultrapassado 85 000 tbc por ano constitui o único fundamento das decisões impugnadas. A Comissão não analisou, nem afirmou, que os excedentes ao longo dos anos em causa resultam do desrespeito das condições limitativas impostas pelas decisões de autorização.»
20 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões impugnadas.
Pedidos das partes
21 No presente recurso, a Comissão conclui pedindo a anulação desse acórdão e a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância.
22 A KWW conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a Comissão seja condenada no pagamento das despesas do processo.
Quanto ao requerimento de reabertura da fase oral do processo
23 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 2004, a KWW pediu ao Tribunal de Justiça a reabertura da fase oral do processo, nos termos dos artigos 61.° e 118.° do Regulamento de Processo.
24 Em apoio desse requerimento, alega que se o Tribunal de Justiça seguir as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral, ver‑se‑ia forçado a afastar‑se do princípio estabelecido no acórdão de 30 de Setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão (C‑57/00 P e C‑61/00 P, ainda não publicado na Colectânea), e segundo o qual a interpretação de uma decisão da Comissão pelo Tribunal de Primeira Instância constitui uma apreciação da matéria de facto e não uma questão de direito, não sendo, portanto, susceptível de recurso.
25 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, Colect., p. I‑665, n.° 18; acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, Colect., p. I‑1577, n.° 42; de 13 de Novembro de 2003, Schilling e Fleck‑Schilling, C‑209/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19; e de 30 de Março de 2004, Alabaster, C‑147/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 35).
26 No entanto, no caso vertente, ouvido o advogado‑geral, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões colocadas no presente processo e que estes elementos foram objecto dos debates. Por conseguinte, indefere‑se o requerimento de reabertura da fase oral do processo.
Quanto ao presente recurso
Argumentos das partes
27 Ao alegar que o Tribunal de Primeira Instância apreciou de modo incompleto o enquadramento jurídico no qual se inserem as decisões de autorização e que interpretou erradamente essas decisões, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido está ferido de erro de direito. Assim, foi em violação do direito comunitário que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a condição de «limite de capacidade», a que estavam subordinadas as autorizações dadas à República Federal da Alemanha para conceder auxílios à KWW, se referia unicamente à capacidade técnica das instalações e não à produção efectiva do estaleiro naval em causa.
28 Antes de mais, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por ter definido mal, nos n.os 94 a 96 do acórdão recorrido, o enquadramento jurídico das decisões de autorização. Em seu entender, o artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684 rege de modo juridicamente vinculativo a garantia dada pela República Federal da Alemanha de proceder, antes de 31 de Dezembro de 1995, a uma redução de capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 tbc. Esta disposição comporta dois objectivos. Visa simultaneamente a redução dos excedentes de capacidade do sector comunitário da construção naval e a compensação das distorções de concorrência causadas pelo pagamento de auxílios importantes aos estaleiros navais da Alemanha de Leste. Ora, embora o primeiro destes objectivos possa ser atingido com uma limitação da capacidade técnica das instalações, ao invés, o segundo apenas o pode ser com uma limitação da produção real dos estaleiros navais.
29 A Comissão censura seguidamente o Tribunal de Primeira Instância por, nos n.os 97 a 104 do acórdão recorrido, ter interpretado o conceito de limite de capacidade, baseando‑se unicamente no texto da primeira e da segunda decisão de autorização, quando, interpretadas em conjunto, as cinco decisões de autorização indicam que este conceito incide quer sobre uma limitação das instalações técnicas quer sobre uma limitação da capacidade de produção efectiva do estaleiro naval em causa. Diferentemente de outros sectores, não existe, no da construção naval, um «ponto de estrangulamento técnico das instalações» que permita regular a produção pela simples redução da capacidade. Por esta razão, além das limitações técnicas à instalação, deveria ter sido igualmente ordenada, nas decisões de autorização, uma limitação da produção real. Embora não fosse necessário acentuar distintamente esta limitação da produção real nas duas primeiras decisões de autorização, que diziam exclusivamente respeito à fase de investimento, ao invés, deveria ter sido chamada particularmente a atenção para esta limitação na terceira, na quarta e na quinta decisão, que se referiam à fase de produção iniciada em 1 de Janeiro de 1996. A Comissão observa que estas três últimas decisões comportam uma cláusula de vigilância segundo a qual, não obstante as limitações técnicas implementadas pela recorrida, continuava a ser necessário um controlo «para garantir o respeito da capacidade máxima autorizada no quadro da produção prevista como produção efectiva». Considera que esta cláusula fica desprovida de qualquer efeito útil se for interpretada, como fez o Tribunal de Primeira Instância, no sentido de que as limitações técnicas devem igualmente ser respeitadas na fase de produção.
30 A Comissão censura, por fim, o Tribunal de Primeira Instância por ter procedido, nos n.os 105 a 109 do acórdão recorrido, a uma leitura errada da jurisprudência e das peças dos autos. Estas não permitiam confirmar, contrariamente ao que foi declarado, que o limite de capacidade dizia respeito unicamente às instalações técnicas dos estaleiros navais.
31 Para a KWW, que sustenta que o presente recurso é parcialmente inadmissível, o Tribunal de Primeira Instância não violou de modo algum os objectivos da Directiva 90/684. Esta não fixa nenhum limite de produção. O seu artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), visa restabelecer uma situação de mercado normal e a competitividade dos estaleiros da antiga República Democrática Alemã, reduzindo os excedentes de capacidade no sector da construção naval. As distorções de concorrência ligadas aos auxílios são compensadas por esta redução resultante das limitações técnicas de capacidade impostas aos estaleiros navais.
32 Resulta de uma análise aprofundada do texto, da génese, da economia bem como do sentido e da finalidade da Directiva 90/684 que o conceito de limite de capacidade utilizado nas decisões de autorização não pode precisamente ser equiparado a um limite de produção. Aliás, na prática decisória anterior, retomada nas linhas orientadoras dos auxílios à reestruturação, a Comissão teria acolhido uma interpretação do limite de capacidade que não incide sobre a produção efectiva. O Tribunal de Primeira Instância, que examinou profundamente o nexo lógico existente entre as cinco decisões de autorização, concluiu acertadamente que o limite de capacidade imposto não podia ser considerado uma tal limitação da produção efectiva. Uma limitação desta natureza só poderia aliás ocorrer no termo de um processo de exame formal efectuado por aplicação do artigo 88.°, n.° 2, CE.
33 Segundo a KWW, a vigilância da produção prevista nas três últimas decisões de autorização constitui unicamente um meio destinado a garantir o respeito do limite de capacidade. Permite verificar eventuais desvios das limitações técnicas, como confirmam os documentos apresentados pelas partes no âmbito do processo. Assim, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação do conceito de limite de capacidade, em conformidade com a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, já referido, n.° 174).
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 A título liminar, importa lembrar que, nas cinco decisões de autorização, a Comissão, em conformidade com as Directivas 90/684 e 92/68, autorizou os auxílios que a República Federal da Alemanha pretendia conceder à KWW, num montante total de 1 246,9 milhões de DEM, desde que fosse respeitado o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano. Este limite correspondia à parte de tbc atribuída ao estaleiro naval em causa pela República Federal da Alemanha, em execução do artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684. De acordo com esta disposição, os auxílios ao funcionamento para actividades de construção e de transformação navais dos estaleiros em funcionamento, em 1 de Julho de 1990, no território da antiga República Democrática Alemã podem, até 31 de Dezembro de 1993, ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a República Federal da Alemanha aceite proceder, até 31 de Dezembro de 1995, a uma redução de capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 tbc.
35 Por outro lado, é certo que, para os anos de 1997 e 1998, a que se referem as decisões impugnadas, os limites técnicos impostos às instalações do estaleiro naval não foram ultrapassados e que apenas a produção efectiva deste foi tomada em consideração pela Comissão para justificar as referidas decisões.
36 Nestas condições, incumbe unicamente ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que as decisões de autorização que fixam um limite de capacidade não podiam ser interpretadas no sentido de conterem uma condição atinente a uma limitação da produção efectiva.
37 Importa notar, a este propósito, por um lado, que nem a Directiva 90/684 nem a Directiva 92/68 contêm uma definição do conceito de capacidade ou do de limite de capacidade. Por outro lado, a produção efectiva de uma empresa constitui um conceito distinto do de capacidade de produção (v., neste sentido, acórdão de 11 de Maio de 1983, Klöckner‑Werke/Comissão, 244/81, Recueil, p. 1451, n.os 22 e 23).
38 É certo que, para justificar a inserção do novo artigo 10.°‑A na Directiva 90/684, o Conselho expôs, no terceiro considerando da Directiva 92/68, que a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios da antiga República Democrática Alemã contribua de forma significativa para a redução do excedente de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado no sector da construção naval. Contudo, não se pode inferir deste objectivo de redução dos excedentes de capacidade, que visa os meios de produção que os estaleiros navais são susceptíveis de implementar e não a própria produção, que um limite de capacidade fixado nas decisões tomadas com base nestas directivas implicaria por si só uma limitação da produção.
39 Por outro lado, pode‑se admitir, como sustenta a Comissão, que, ao impor à República Federal da Alemanha uma redução de «capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990», o legislador comunitário pretendeu obter uma contrapartida pelos auxílios estatais importantes concedidos aos estaleiros navais dos novos Länder, para garantir, tal como enuncia o nono considerando da Directiva 90/684, condições de concorrência justas e uniformes no interior da Comunidade. Com efeito, os auxílios permitiam‑lhes dispor rapidamente de instalações técnicas eficientes que levariam a uma produção considerável. Este nível de produção criava o risco de provocar distorções sensíveis da concorrência para os outros estaleiros navais, que só puderam atingir este nível técnico ao fim de um logo período e a expensas próprias. Contudo, nem o artigo 10.°‑A nem qualquer outra disposição da Directiva 90/684 prevêem que a redução assim exigida da capacidade global dos estaleiros em funcionamento no território dos novos Länder deva revestir a forma de um limite da produção real de cada um desses estaleiros.
40 O legislador comunitário absteve‑se assim, na referida directiva, de fixar ele próprio os elementos que permitem determinar o que é abrangido pelo conceito de capacidade dos estaleiros navais e as modalidades que permitem alcançar o objectivo da redução do excedente de capacidade destes. A Comissão dispõe, por conseguinte, de uma certa margem de apreciação para aprovar as condições a que devem obedecer os auxílios previstos, a fim de estes permanecerem compatíveis com o mercado comum no quadro do regime derrogatório instituído pela Directiva 90/684 a favor dos estaleiros navais e de não porem em causa o objectivo visado no artigo 10.°‑A da referida directiva.
41 Contudo, mesmo admitindo que a Comissão, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe, tivesse podido considerar que o cumprimento da exigência estabelecida no artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684 impunha que as autorizações de auxílio estivessem sujeitas à condição de que tanto a capacidade técnica do estaleiro como a sua produção real não ultrapassassem as 85 000 tbc anuais, competia‑lhes especificá‑lo de modo claro e inequívoco nas suas decisões de autorização.
42 Ora, por um lado, é indiscutível que nenhuma das cinco decisões de autorização contém uma menção que especifique que o limite de capacidade de 85 000 tbc constitui um tecto anual para a produção efectiva.
43 Por outro lado, a Comissão não contesta que as suas duas primeiras decisões de autorização só estabelecem condições em matéria de limitações técnicas impostas à KWW, como declarou o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 97 a 100 e 103 do acórdão recorrido e como salientou o advogado‑geral no n.° 51 das suas conclusões.
44 Por fim, relativamente à terceira, à quarta e à quinta decisão de autorização, o Tribunal de Primeira Instância teve razão, no n.° 102 do acórdão recorrido, ao considerar, sem cometer nenhum erro de direito, que não se podia deduzir das passagens das ditas decisões referidas nesse número que o limite de capacidade expresso em tbc por ano devia ser interpretado como um limite à produção efectiva.
45 Com efeito, ao entender, nas referidas passagens, que importa controlar o respeito das limitações de capacidade não só no momento da elaboração dos planos de investimento mas também aquando da planificação da produção e aquando da própria produção, não se pode considerar que a Comissão, que fixava assim as modalidades e, designadamente, as etapas da vigilância que o respeito dessas limitações de capacidade exigia, sujeitou expressamente a concessão das suas autorizações a uma condição de limitação de produção. Importa concluir a este propósito que, como observou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 103 do acórdão recorrido, a Comissão, na quarta e na quinta decisão de autorização, especificou designadamente que, durante o período de limitação de capacidade, era indispensável que a organização do estaleiro não fosse alterada. Pode, assim, deduzir‑se razoavelmente desta preocupação que, contrariamente ao que sustenta a Comissão no n.° 28 da sua petição de recurso, a vigilância das instalações no quadro das limitações técnicas de capacidade podia conservar todo o seu sentido «aquando da produção», sem que essa vigilância durante a produção implicasse que as autorizações estavam sujeitas a uma condição relativa a um limite de produção efectiva.
46 Nestas condições, nem a redacção nem a economia das decisões de autorização permitem considerar que o limite de capacidade de 85 000 tbc se referia à produção efectiva da KWW.
47 Por outro lado, mesmo admitindo que as restrições técnicas previstas nas decisões de autorização se viessem a revelar inadequadas para alcançar o objectivo de se evitarem distorções de concorrência entre estaleiros navais, esta circunstância, posterior às decisões de autorização e que revela unicamente uma inadaptação dos meios utilizados relativamente ao objectivo prosseguido, não permite, por si só, considerar que o limite de capacidade constante dessas decisões constituía, na realidade, um limite de produção.
48 Do que precede resulta que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o conceito de limite de capacidade que figura nas decisões de autorização não podia ser interpretado no sentido de que tem em vista uma limitação da produção da KWW.
49 Além disso, nos n.os 105 a 109 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu confirmar a sua interpretação das referidas decisões, invocando tanto a sua jurisprudência como a do Tribunal de Justiça e referindo‑se a outros documentos juntos ao processo que lhe tinha sido submetido. No entanto, a fundamentação desta parte do acórdão é feita por acréscimo em relação àquela que, nos n.os 91 a 104, apoia esta interpretação. Assim, e uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao recorrer a esta interpretação, são improcedentes as alegações da Comissão contra a fundamentação constante dos n.os 105 a 109 do acórdão. Segundo jurisprudência assente, estas alegações, que não podem levar à anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, devem ser rejeitadas (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, Colect., p. I‑991, n.° 31; de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C‑244/91 P, Colect., p. I‑6965, n.° 25; e de 11 de Março de 1997, Comissão/UIC, C‑264/95 P, Colect., p. I‑1287, n.° 48).
50 Resulta do conjunto destas considerações que há que negar provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
51 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a KWW pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Timmermans
La Pergola
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: alemão.
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