Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Ambiente - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409 - Datas de abertura e de encerramento da caça - Derrogações - Exploração judiciosa de certas aves em pequenas quantidades - Caça às aves selvagens praticada para fins de entretenimento - Inclusão
[Directiva 79/409 do Conselho, artigos 7.° , n.° 4, e 9.° , n.° 1, alínea c)]
2. Ambiente - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409 - Datas de abertura e de encerramento da caça - Derrogações - Exploração judiciosa de certas aves em pequenas quantidades - Condições
[Directiva 79/409 do Conselho, artigo 9.° , n.° 1, alínea c)]
Sumário
$$1. O artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, permite a um Estado-Membro derrogar as datas de abertura e de encerramento da caça que resultem da tomada em consideração dos objectivos enunciados no artigo 7.° , n.° 4, dessa directiva.
A este propósito, a caça às aves selvagens praticada para fins de entretenimento nos períodos indicados no referido artigo 7.° , n.° 4, pode corresponder a uma exploração judiciosa de certas aves em pequenas quantidades, autorizada pelo n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da referida directiva, bem como a captura e a cedência de aves selvagens, mesmo fora dos períodos de abertura da caça, com vista à sua detenção para servirem de chamarizes vivos ou para a sua utilização para fins de entretenimento nas feiras e mercados.
( cf. n.os 11, 12, disp. 1 )
2. O artigo 9.° da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, deve ser interpretado no sentido de que a caça pode ser autorizada ao abrigo do n.° 1, alínea c), desta disposição quando não existir outra solução satisfatória. Esta condição não existe, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tem como único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva.
Além disso, a caça deve ser organizada de forma a decorrer em condições estritamente controladas e de um modo selectivo e incidir apenas sobre determinadas aves em pequenas quantidades. Quanto a esta última condição, a mesma não se verifica se a caça autorizada a título derrogatório não garante a manutenção da população das espécies em causa a um nível satisfatório. Não estando preenchida esta condição, a caça recreativa de aves não pode, de todo o modo, ser considerada judiciosa e, consequentemente, admissível na acepção da directiva.
Por fim, as medidas à luz das quais a caça é autorizada devem mencionar as espécies que são objecto das derrogações, os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados, as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas, a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem, e as medidas de controlo a aplicar.
( cf. n.os 15, 17-19, disp. 2 )
Partes
No processo C-182/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Conseil d'État (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ligue pour la protection des oiseaux e o.
e
Premier ministre,
Ministre de l'Aménagement du territoire et de l'Environnement,
sendo interveniente:
Union nationale des fédérations départementales de chasseurs,
Association nationale des chasseurs de gibier d'eau,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.° , n.° 1, alínea c) da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann (relator), V. Skouris e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: D. Ruíz-Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Ligue pour la protection des oiseaux, por A. Bougrain-Dubourg, presidente,
- em representação do Rassemblement des opposants à la chasse, por C. Xavier, avocat,
- em representação de l'Union nationale des fédérations départementales de chasseurs, por H. Farge, avocat,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e E. Puisais, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por V. N. Kontolaimos e I. Chalkias, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Valero Jordana e X. Lewis, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ligue pour la protection des oiseaux, da Union nationale des fédérations départementales de chasseurs, do Governo francês e helénico, bem como da Comissão, na audiência de 3 de Abril de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 25 de Janeiro de 2002, entrada no Tribunal de Justiça a 15 de Maio seguinte, o Conseil d'État submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto para o Conseil d'État, respectivamente, pela Ligue pour la protection des oiseaux, Association pour la protection des animaux sauvages e o Rassemblement des opposants à la chasse, com vista a obter a anulação por violação de lei do Decreto n° 2000-754, de 1 de Agosto de 2000, relativo às datas de caça às aves migratórias e aves aquáticas e que altera o code rural (JORF de 5 de Agosto de 2000, p. 12178, a seguir «decreto impugnado»).
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 7.° da directiva dispõe:
«1. Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de [reprodução] no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velarão para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.
2. As espécies enumeradas no anexo II/1 podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
3. As espécies enumeradas no anexo II/2 podem ser caçadas apenas nos Estados-Membros para os quais são mencionadas.
4. Os Estados-Membros certificam-se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática seja compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.° Velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.»
4 O artigo 9.° , n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros podem derrogar os artigos 5.° , 6.° , 7.° e 8.° , se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) - no interesse da saúde e da segurança públicas,
- no interesse da segurança aeronáutica,
- para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
- para a protecção da flora e da fauna;
b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções;
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.
2. As derrogações devem mencionar:
- as espécies que são objecto das derrogações,
- os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados,
- as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas,
- a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem,
- as medidas de controlo a aplicar.»
A regulamentação nacional
5 O artigo 2.° do decreto impugnado prevê que podem ser concedidas pelos préfets derrogações às proibições de caçar, por um lado, fora dos períodos de abertura de caça fixados pela autoridade administrativa e, por outro, durante determinados períodos sensíveis para as aves, com vista a permitir a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa, em pequena quantidade, de gansos, pombos-torcazes e tordos, até 20 de Fevereiro. As condições que devem presidir a essas apreensões e as modalidades dos controlos a efectuar são precisadas por decreto do ministro que tutela a caça, após consulta do Conseil national de la chasse e de la faune sauvage. O referido ministro fixa igualmente, após consulta da Fédération nationale de la chasse e do Office national de la chasse e de la faune sauvage, o número máximo de aves de cada espécie que podem ser apreendidas por departamento. Os préfets definem o número máximo de aves susceptíveis de serem apreendidas pelos beneficiários da derrogação.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
6 No quadro dos recursos interpostos no Conseil d'État no sentido de anular por violação de lei o decreto impugnado, o dito órgão jurisdicional afirmou, no essencial, que o artigo 2.° deste decreto é uma disposição que tem por objecto dar execução ao artigo 9.° , n.° 1, da directiva. De acordo com o Conseil d'État, a apreciação da legalidade do referido artigo 2.° está subordinada à resposta à questão de saber, por um lado, se o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da referida directiva permite derrogar as datas de abertura e de encerramento da caça fixadas, tendo em conta os objectivos mencionados no artigo 7.° , n.° 4, da mesma e, por outro, em caso de resposta afirmativa a esta questão, segundo que critérios e dentro de que limites podem ser previstas tais derrogações.
7 O Conseil d'État, após ter anulado parcialmente o artigo 1.° do decreto impugnado, na parte em que se referia às datas de abertura e de encerramento da caça de determinadas espécies, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, permite a um Estado-Membro derrogar as datas de abertura e de encerramento da caça que resultam da ponderação dos objectivos enumerados no artigo 7.° , n.° 4, da mesma?
2) Em caso de resposta afirmativa, quais os critérios que permitem determinar os limites dessa derrogação?»
Quanto à primeira questão
8 Importa observar que o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva prevê que os Estados-Membros podem derrogar, designadamente, o artigo 7.° desta, se não existir outra solução satisfatória, para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.
9 Afigura-se, portanto, que o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva admite a possibilidade de autorizar, no respeito das condições enunciadas nessa disposição, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves nos períodos indicados no artigo 7.° , n.° 4, da directiva, durante os quais a sobrevivência das aves selvagens está particularmente ameaçada.
10 A este propósito, importa lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 9.° da directiva autoriza os Estados-Membros a derrogar as normas respeitantes, designadamente, à caça (acórdão de 8 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica, 247/85, Colect., p. 3029, n.° 7). Importa igualmente lembrar que o Tribunal admitiu a possibilidade de derrogar a proibição de caça de espécies de aves que não constam do anexo II da directiva, para a qual remete o seu artigo 7.° , n.° 1, particularmente pelas razões indicadas no artigo 9.° , n.° 1, alínea c), dessa directiva (v. acórdão de 7 de Março de 1996, Associazione Italiana per il World WWF e o., C-118/94, Colect., p. I-1223, n.° 21).
11 Resulta do que precede que a caça às aves selvagens praticada para fins de entretenimento nos períodos indicados no artigo 7.° , n.° 4, da directiva pode corresponder a uma exploração judiciosa autorizada pelo n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da referida directiva, bem como a captura e a cedência de aves selvagens, mesmo fora dos períodos de abertura da caça, com vista à sua detenção para servirem de chamarizes vivos ou para a sua utilização para fins de entretenimento nas feiras e mercados (v. acórdão de 8 de Julho de 1987, Comissão/Itália, 262/85, Colect., p. 3073, n.° 38).
12 Há, portanto, que responder à primeira questão que o artigo 9.° , n.° 1, alínea c) da directiva permite a um Estado-Membro derrogar as datas de abertura e de encerramento da caça que resultem da tomada em consideração dos objectivos enunciados no artigo 7.° , n.° 4, dessa directiva.
Quanto à segunda questão
13 Antes de mais, importa lembrar que o artigo 9.° da directiva só autoriza os Estados-Membros a derrogarem a proibição geral de caça de espécies protegidas, resultante dos artigos 5.° e 7.° desta mesma directiva, através de medidas acompanhadas de uma referência, adequadamente circunstanciada, aos elementos constantes dos seus n.os 1 e 2 (v. acórdão Associazione Italiana per il World WWWF e o., já referido, n.° 26).
14 Assim uma medida nacional que prevê a possibilidade de uma derrogação ao artigo 7.° , n.° 4, da directiva, a título do artigo 9.° , n.° 1 desta, tal como lembrada no n.° 5 do presente acórdão, não é conforme com esta última disposição se não faz qualquer referência ao facto de que tal derrogação só pode ser concedida se não existir outra solução satisfatória (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 39).
15 Em seguida, no que se refere mais particularmente à caça, esta só pode ser autorizada, por força do artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva:
- se não existir outra solução satisfatória;
- se for organizada de forma a decorrer em condições estritamente controladas e de um modo selectivo;
- se incidir apenas sobre determinadas aves em pequenas quantidades.
16 No que se refere à primeira das condições recordadas no número anterior, importa observar que não se considera verificada quando o período de caça aberto a título derrogatório coincide desnecessariamente com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 39). Tal necessidade não existe, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tem como único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva.
17 Quanto à terceira das referidas condições, a mesma não se verifica se a caça autorizada a título derrogatório não garante a manutenção da população das espécies em causa a um nível satisfatório. Não estando preenchida esta condição, a caça recreativa de aves não pode, de todo o modo, ser considerada judiciosa e, consequentemente, admissível na acepção do décimo primeiro considerando da directiva.
18 Por fim, as medidas à luz das quais a caça é autorizada ao abrigo do artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva, em conformidade com o n.° 2 dessa mesma disposição devem mencionar:
- as espécies que são objecto das derrogações;
- os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;
- as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;
- a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem, e
- as medidas de controlo a aplicar.
19 Tendo em conta o que precede é de responder à segunda questão que o artigo 9.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que a caça pode ser autorizada ao abrigo do n.° 1, alínea c), dessa disposição:
- se não existir outra solução satisfatória. Esta condição não existe, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tem como único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva;
- se for organizada de forma a decorrer em condições estritamente controladas e de um modo selectivo;
- se incidir apenas sobre determinadas aves em pequenas quantidades;
- se forem mencionadas:
a) as espécies que são objecto das derrogações;
b) os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;
c) as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;
d) a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem, e
e) as medidas de controlo a aplicar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelos Governos francês e helénico e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Conseil d'État, por decisão de 25 de Janeiro de 2002, declara:
1) O artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, permite a um Estado-Membro derrogar as datas de abertura e de encerramento da caça que resultem da tomada em consideração dos objectivos enunciados no artigo 7.° , n.° 4, dessa directiva.
2) O artigo 9.° da Directiva 79/409 deve ser interpretado no sentido de que a caça pode ser autorizada ao abrigo do n.° 1, alínea c), dessa disposição:
- se não existir outra solução satisfatória. Esta condição não existe, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tem como único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da Directiva 79/409;
- se for organizada de forma a decorrer em condições estritamente controladas e de um modo selectivo;
- se incidir apenas sobre determinadas aves em pequenas quantidades;
- se forem mencionadas:
a) as espécies que são objecto das derrogações;
b) os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;
c) as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;
d) a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem, e
e) as medidas de controlo a aplicar.
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