Processo C‑196/02
Vasiliki Nikoloudi
contra
Organismos Tilepikoinonion Ellados AE
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eirinodikeio Athinon)
«Política social – Trabalhadores masculinos e femininos – Artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) – Directiva 75/117/CEE – Igualdade de remunerações – Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento – Postos de trabalho temporários a tempo parcial – Não integração no quadro do pessoal – Cálculo da antiguidade – Ónus da prova»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 29 de Abril de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Março de 2005
Sumário do acórdão
1. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Igualdade de tratamento – Disposição nacional que reserva às mulheres um emprego determinado – Contratação a tempo parcial por contrato de duração indeterminada – Inexistência de discriminação directa – Exclusão posterior dos trabalhadores a tempo parcial de uma possível titularização – Exclusão que visa unicamente as mulheres – Discriminação directa – Inadmissibilidade à luz da Directiva 76/207 – Circunstância que torna admissível tal exclusão
[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); Directiva 76/207 do Conselho]
2. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Exclusão convencional da integração no quadro do pessoal titular do pessoal temporário que trabalha a tempo parcial – Exclusão que visa essencialmente as mulheres – Discriminação indirecta – Inadmissibilidade na falta de justificações objectivas – Apreciação que incumbe ao juiz nacional
(Directiva 76/207 do Conselho, artigo 3.°)
3. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Exclusão do emprego a tempo parcial quando do cálculo da antiguidade – Exclusão que visa essencialmente as mulheres – Discriminação indirecta – Inadmissibilidade na falta de justificações objectivas – Apreciação que incumbe ao juiz nacional – Circunstâncias que tornam admissível uma imputação proporcional do emprego a tempo parcial quando do referido cálculo
(Directiva 76/207 do Conselho)
4. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Ónus da prova da inexistência de discriminação directa ou indirecta
(Directiva 97/80 do Conselho)
1. O artigo 119.° do Tratado e a Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que a existência e a aplicação de uma disposição nacional que reserva apenas às técnicas de superfície, portanto, unicamente às mulheres, a admissão por contrato por tempo indeterminado para um trabalho a tempo parcial, não constituem, em si mesmas, uma discriminação directa, em razão do sexo, em detrimento das mulheres. Contudo, a consequente exclusão da possibilidade de integração no quadro de pessoal, por referência, aparentemente neutra quanto ao sexo do trabalhador, a uma categoria de trabalhadores que, em virtude de uma regulamentação nacional com força de lei, é composta exclusivamente por mulheres, constitui uma discriminação directa em razão do sexo na acepção da Directiva 76/207. Para que não se verifique uma discriminação directa baseada no sexo, o elemento que caracteriza a categoria a que pertence o trabalhador excluído deve ser susceptível de pôr esse trabalhador numa situação objectivamente diferente, no que se refere à passagem ao quadro de pessoal, da dos que dela podem beneficiar.
(cf. n.° 40, disp. 1)
2. Quando incide sobre uma percentagem mais elevada de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos, a não integração no quadro, através de convenções colectivas, do pessoal que trabalha a tempo parcial, constitui uma discriminação indirecta. Uma situação deste tipo é contrária ao artigo 3.° da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, a menos que a diferença de tratamento entre esses trabalhadores e os que trabalham a tempo inteiro se justifique por factores estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso.
(cf. n.° 57, disp. 2)
3. Quando incide sobre uma percentagem muito mais elevada de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos, a exclusão total do trabalho a tempo parcial do cálculo da antiguidade constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, contrária à Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, a menos que essa exclusão se explique por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso.
Uma imputação proporcional do trabalho a tempo parcial no referido cálculo é igualmente contrária a essa directiva, a menos que a entidade patronal prove que a mesma se justifica por factores cuja objectividade depende designadamente do objectivo visado pela tomada em consideração da antiguidade e, no caso de se tratar do reconhecimento da experiência adquirida, da relação entre a natureza da função exercida e a experiência que do exercício desta resulta após um determinado número de horas de trabalho.
(cf. n.° 66, disp. 3)
4. Quando um trabalhador afirma que o princípio da igualdade de tratamento foi violado em seu detrimento e apresenta factos que permitam presumir a existência de uma discriminação directa ou indirecta, a Directiva 97/80, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, deve ser interpretada no sentido de que incumbe à parte demandada provar que não houve violação do referido princípio.
(cf. n.° 75, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de Março de 2005 (*)
«Política social – Trabalhadores masculinos e femininos – Artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) – Directiva 75/117/CEE – Igualdade de remunerações – Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento – Postos de trabalho temporários a tempo parcial – Exclusão da integração no quadro do pessoal – Cálculo da antiguidade – Ónus da prova»
No processo C‑196/02,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Eirinodikeio Athinon (Grécia), por decisão de 13 de Maio de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2002, no processo
Vasiliki Nikoloudi
contra
Organismos Tilepikoinonion Ellados AE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), A. La Pergola, S. von Bahr e K. Schiemann, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Vasiliki Nikoloudi, por N. Zelios, dikigoros,
– em representação da Organismos Tilepikoinonion Ellados AE, por P. Vallis e A. Margariti, dikigori,
– em representação do Governo helénico, por S. A. Spyropoulos e E.‑M. Mamouna, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de Abril de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° a 143.° CE), bem como das Directivas 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe V. Nikoloudi à sua entidade patronal, a sociedade de direito grego Organismos Tilepikoinonion Ellados AE (organismo nacional das telecomunicações, a seguir «OTE»), para quem trabalhou, a tempo parcial, como técnica de superfície, relativo à exclusão da possibilidade da sua integração no quadro de pessoal daquela última, prevista pelas convenções colectivas sobre a matéria.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 119.° do Tratado consagra o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.
4 De acordo com o artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Directiva 75/117, este princípio implica «a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo».
5 A Directiva 76/207 visa a eliminação, no que respeita às condições de trabalho e de acesso ao emprego ou aos postos de trabalho, de qualquer discriminação em razão do sexo.
6 A Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO 1998, L 14, p. 6), devia ser transposta pelos Estados‑Membros, o mais tardar, até 1 de Dezembro de 2001. Aplica‑se às situações abrangidas, designadamente, pelo artigo 119.° do Tratado e pelas Directivas 75/117 e 76/207.
7 Nos termos do artigo 4.° da referida directiva, os Estados‑Membros «tomarão as medidas necessárias […] para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento».
Regulamentação nacional
8 O Regulamento Geral do Pessoal da OTE prevê, no seu artigo 2.°, n.° 1, que o referido pessoal é composto por trabalhadores do quadro e por trabalhadores temporários. Resulta dos autos que o pessoal do quadro da OTE é constituído apenas por trabalhadores a tempo inteiro.
9 O pessoal temporário é composto por trabalhadores admitidos por contrato a termo certo ou, de acordo como ao artigo 24.°‑A, n.° 2, do referido regulamento e em casos excepcionais, por contrato por tempo indeterminado quando se trata, por um lado, da função de técnica de superfície a trabalhar a tempo parcial [alínea a)], e, por outro, da contratação de pessoas que dependiam de um empregado falecido, por razões económicas familiares decorrentes do falecimento [alínea c)].
10 O artigo 3.°, V, alínea d), do Regulamento Geral da OTE reserva às mulheres a função de técnica de superfície.
11 O artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento Geral da OTE, na redacção em vigor até 1 de Janeiro de 1996, excluía completamente do cálculo da antiguidade de serviço os períodos de trabalho a tempo parcial, enquanto uma alteração, introduzida nessa data, prevê, no momento do cálculo, uma imputação proporcional do período de trabalho a tempo parcial. Quanto às técnicas de superfície que fazem parte do pessoal temporário, esta alteração precisa que as três horas diárias de serviço prestadas por aquelas que trabalham a tempo parcial são contabilizadas como equivalendo a metade do tempo de trabalho a tempo inteiro.
12 As convenções colectivas de trabalho específicas de 2 de Novembro de 1987 e de 10 de Maio de 1991 (a seguir «convenções controvertidas»), celebradas entre a OTE e a Omospondia Ergazomenon OTE (Federação dos Trabalhadores da OTE), regulamentam a integração, mediante certas condições, de trabalhadores temporários da OTE em lugares do quadro. Resulta dos autos que estas convenções se baseiam no artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento Geral da OTE, que prevê a contratação «de forma definitiva» do pessoal temporário que trabalha a tempo inteiro nos termos de um contrato por tempo indeterminado.
13 Como resulta da decisão de reenvio, a primeira dessas convenções controvertidas apenas tinha em vista o pedido de integração no quadro da parte do pessoal temporário que tivesse cumprido, pelo menos, dois anos de serviço contínuo num trabalho a tempo inteiro. Ora, a segunda das convenções referidas, que não exigia qualquer tempo de serviço prestado previamente, foi, contudo, interpretada e aplicada pela OTE como dizendo apenas respeito ao pessoal que trabalhava a tempo inteiro.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 V. Nikoloudi foi admitida ao serviço da OTE em 1 de Setembro de 1978, na qualidade de agente temporária, no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Foi contratada como técnica de superfície, para trabalhar a tempo parcial, até 27 de Novembro de 1996. Em 28 de Novembro de 1996, o seu contrato foi transformado em contrato a tempo inteiro. Tendo atingido o limite de idade, passou à reforma a partir de 17 de Agosto de 1998.
15 Resulta dos autos que, por exercer um trabalho a tempo parcial, não foi aplicada nenhuma das convenções controvertidas a V. Nikoloudi até à sua reforma.
16 Não lhe tendo sido dada a possibilidade de integrar o quadro do pessoal, prevista pelas referidas convenções, V. Nikoloudi recorreu ao órgão jurisdicional de reenvio alegando que esta exclusão constitui uma discriminação em razão do sexo, proibida pelo direito comunitário.
17 Considera igualmente que o artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento Geral da OTE é contrário ao direito comunitário, tanto na sua redacção original como na redacção alterada de 1 de Janeiro de 1996 e, por esse facto, é inaplicável.
18 Por fim, V. Nikoloudi considera que teria beneficiado de um diferença salarial no montante de 5 834,43 EUR relativamente ao período compreendido entre 28 de Novembro de 1996 e 17 de Agosto de 1998, no caso de contabilização de todo o período de trabalho a tempo parcial no cálculo da sua antiguidade de serviço.
19 No seu recurso, V. Nikoloudi pediu que a OTE fosse condenada a pagar‑lhe esse montante, bem como os juros correspondentes.
20 A OTE alega que V. Nikoloudi não foi integrada nos quadros porque um trabalho a tempo inteiro constitui uma condição prévia à integração do pessoal temporário nos quadros, e essa exigência foi aplicada, segundo afirma, sem discriminação e independentemente da especialidade do pessoal ou do sexo do mesmo. Além disso, por força do artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento Geral da OTE, o trabalho a tempo parcial só pôde ser contabilizado no cálculo da antiguidade de V. Nikoloudi a partir de 1 de Janeiro de 1996.
21 Nestas circunstâncias, o Eirinodikeio Athinon, considerando que o litígio que lhe foi submetido carece da interpretação de disposições comunitárias, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com os imperativos decorrentes [do artigo 119.° do Tratado] e das Directivas 75/117 e 76/207 a existência e a aplicação de uma disposição, como a do artigo 24.°‑A, n.° 2a, do Regulamento Geral do Pessoal da OTE, que prevê que sejam admitidas (apenas) mulheres como empregadas de limpeza, através de contratos de trabalho por tempo indeterminado com horário reduzido ou descontínuo?
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, atendendo a que o horário reduzido tem como contrapartida um salário reduzido, a disposição em causa pode ser interpretada, à partida, no sentido de que constitui uma discriminação directa em razão do sexo, porque liga, directa e imediatamente, o horário reduzido ao sexo (feminino) dos assalariados, colocando deste modo em posição desfavorável apenas as mulheres?
2) A exclusão das empregadas de limpeza contratadas além do quadro por tempo indeterminado e para trabalho a tempo parcial do preceituado na convenção colectiva de trabalho específica de 2 de Novembro de 1987 celebrada entre a OTE e a Federação dos Trabalhadores da OTE relativamente à integração no quadro do pessoal (independentemente da duração do contrato de trabalho a tempo parcial), como no presente caso, pelo facto de essa convenção colectiva exigir, pelo menos, dois anos de serviço a tempo inteiro, infringe o disposto no [artigo 119.° do Tratado] e as referidas directivas ou outras normas de direito comunitário, por constituir uma discriminação indirecta em razão do sexo, tendo presente que esse preceito (apesar da sua aparente neutralidade, por não ser estabelecido qualquer nexo com o sexo dos trabalhadores) exceptuou exclusivamente apenas mulheres empregadas de limpeza, por não existirem homens empregados a tempo parcial, recrutados por tempo indeterminado, nem no sector dos ‘Serviços Gerais’ (ao qual pertencem as empregadas de limpeza) nem em qualquer outro sector do pessoal da OTE?
3) Em aplicação da convenção colectiva específica OTE‑Federação dos Trabalhadores da OTE de 10 de Maio de 1991, a OTE exigia aos trabalhadores além do quadro, para serem integrados (período de experiência), um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, a tempo inteiro.
O facto de serem exceptuadas as empregadas de limpeza a tempo parcial (independentemente da duração da relação laboral), como no presente caso, constitui uma discriminação indirecta, em razão do sexo proibida nos termos do direito comunitário (artigo 119.° do Tratado e Directivas 75/117 e 76/207), tendo em conta que a convenção colectiva de trabalho específica excluiu unicamente mulheres empregadas de limpeza, uma vez que não existiam homens empregados a tempo parcial, recrutados por tempo indeterminado, em nenhum sector do pessoal da OTE?
4) De acordo com o disposto no artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento Geral do Pessoal da OTE, na redacção em vigor até 1 de Janeiro de 1996, o trabalho a tempo parcial não era contabilizado de forma alguma para efeitos de antiguidade, de modo a permitir melhores condições de remuneração. A partir de 1 de Janeiro de 1996, este preceito foi alterado através de uma convenção colectiva de trabalho específica, determinando‑se que o trabalho a tempo parcial se conta como equivalendo a metade do trabalho a tempo inteiro.
Atendendo a que o horário de trabalho reduzido respeita exclusiva ou principalmente às mulheres, as normas sobre exclusão total (até 1 de Janeiro de 1996) do trabalho a tempo parcial ou sobre a proporcionalidade da tomada em consideração deste em relação ao trabalho a tempo inteiro (desde 1 de Janeiro de 1996) podem ser interpretadas, também à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que introduzem uma discriminação indirecta em razão do sexo, proibida (segundo as regras do direito comunitário), devendo, por conseguinte, o tempo de trabalho com horário reduzido ser contado na antiguidade de serviço?
5) Caso a resposta do Tribunal de Justiça às perguntas 1 a 4 seja afirmativa, no sentido de que as normas regulamentares e convencionais referidas contrariam, efectivamente, a ordem jurídica comunitária, sobre quem recai o ónus da prova quando é invocada pelo trabalhador a violação, em seu detrimento, do princípio da igualdade de tratamento?»
Apreciação do Tribunal de Justiça
Observações preliminares
22 A título liminar, há que esclarecer dois aspectos relativamente às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Em primeiro lugar, há que observar que, no processo principal, está em causa a possibilidade de integração no quadro, concedida nos termos de uma convenção colectiva, que beneficia o pessoal temporário da OTE contratado por tempo indeterminado. No contexto da integração no quadro, é evidente que a natureza de um contrato a termo certo é fundamentalmente diferente da de um contrato por tempo indeterminado ou ainda da de um lugar do quadro. Por conseguinte, os trabalhadores que celebraram um contrato a termo certo não se encontram numa situação comparável à dos trabalhadores que ocupam postos de trabalho nos termos de um contrato por tempo indeterminado no que respeita à integração no quadro. Assim, a análise das questões prejudiciais incidirá apenas sobre estes últimos.
23 Em segundo lugar, apesar da existência de uma regulamentação nacional que parece prever como agente temporário a trabalhar a tempo parcial apenas as técnicas de superfície, a OTE alega ter procedido reiteradamente à contratação de homens por tempo indeterminado para trabalho a tempo parcial.
24 Assim, há que compreender as segunda e terceira questões, que se relacionam com a discriminação indirecta, como fazendo referência à hipótese de as afirmações da OTE se revelarem exactas e, portanto, esses homens também terem sido excluídos da possibilidade de integração no quadro proporcionada pelas convenções controvertidas. Em contrapartida, a primeira questão, relativa à discriminação directa, assenta na premissa segundo a qual apenas as técnicas de superfície foram excluídas da referida possibilidade de integração no quadro. Excluindo‑se mutuamente estas duas hipóteses, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar em qual dessas duas situações se enquadra o processo principal.
Quanto à primeira questão
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o direito comunitário se opõe a uma disposição como a do artigo 24.°‑A, n.° 2, alínea a), do Regulamento Geral da OTE, que reserva unicamente às técnicas de superfície e, portanto, às mulheres, a admissão por tempo indeterminado no que respeita a trabalho a tempo parcial e, mais particularmente, se essa disposição constitui em si mesma uma discriminação directa em razão do sexo, dado que estabelece uma ligação entre o trabalho a tempo parcial e as pessoas do sexo feminino, desfavorecendo financeiramente estas.
26 Há que questionar, em primeiro lugar, se existe um trabalho idêntico, ou um trabalho de valor idêntico de forma a identificar situações comparáveis à de V. Nikoloudi para se poder, desta forma, aplicar o princípio da igualdade de tratamento ao caso em apreço.
27 Ora, o facto de não existir na OTE qualquer homem que exerça o mesmo trabalho que o exercido por V. Nikoloudi não constitui obstáculo à aplicação deste princípio, contrariamente ao que a Comissão e o Governo helénico sustentaram.
28 No que concerne à igualdade de remunerações e à luz da própria redacção do artigo 119.° do Tratado bem como da jurisprudência, há que observar que o trabalho que pode servir de comparação não tem necessariamente de ser o mesmo que o realizado pela pessoa que invoca o dito princípio de igualdade em seu proveito (v., designadamente, acórdãos de 30 de Março de 2000, JämO, C‑236/98, Colect., p. I‑2189, n.° 49, e de 17 de Setembro de 2002, Lawrence e o., C‑320/00, Colect., p. I‑7325, n.° 4). O facto de ser feita uma comparação no âmbito da Directiva 76/207 em nada altera esta conclusão.
29 Compete ao órgão jurisdicional nacional, o único competente para apreciar os factos, determinar se, tendo em conta os elementos de facto relativos à natureza dos trabalhos efectuados e às condições em que são levados a cabo, existe no âmbito da OTE um trabalho de valor idêntico ao que é executado por V. Nikoloudi, e isto sem ter necessariamente em conta o horário dentro do qual o trabalho é executado (v., neste sentido, acórdãos de 31 de Maio de 1995, Royal Copenhagen, C‑400/93, Colect., p. I‑1275, n.° 43, e JämO, já referido, n.os 20 e 49).
30 Se for esse o caso e, portanto, se existirem situações comparáveis às de V. Nikoloudi, importa analisar de seguida a alegada diferença de tratamento para verificar se esta se baseia directamente no sexo.
31 No caso em apreço, trata‑se do pessoal temporário admitido por um período indeterminado. Resulta dos autos que um contrato desse tipo só é autorizado, nos termos do artigo 24.°‑A, n.° 2, do Regulamento Geral da OTE, em relação aos dois casos mencionados no n.° 9 do presente acórdão, a saber, por um lado, a função de técnica de superfície a tempo parcial e, por outro, a admissão de pessoas que dependiam de um empregado falecido. Assim, a diferença de tratamento no caso em apreço no processo principal tem origem no facto de que o trabalho de técnica de superfície ao abrigo de um contrato nos termos da disposição da alínea a) do referido artigo é realizado a tempo parcial, ao passo que os contratos celebrados nos termos da disposição da alínea c) do mesmo artigo, que são, aliás, neutros quanto ao sexo do trabalhador, não prevêem essa condição.
32 Ora, resulta da decisão de reenvio que, segundo o artigo 3.°, v), alínea d), do Regulamento Geral da OTE, disposição que tem força de lei, só as mulheres podem ser admitidas, nos termos do artigo 24.°‑A, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, como técnicas de superfície a tempo parcial e que, portanto, só elas podem ter celebrado um contrato por período indeterminado para um trabalho a tempo parcial.
33 No caso em apreço, a OTE alega que o lugar de técnica de superfície a tempo parcial, justificado pela existência de locais que têm uma pequena superfície para ser limpa, foi reservado às mulheres para as favorecer e para responder às suas necessidades específicas.
34 Se é verdade que as categorias de trabalhadores compostas apenas por pessoas do mesmo sexo estão autorizadas, designadamente pelo artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Directiva 76/07, e que, assim, a constituição de uma categoria de trabalhadores exclusivamente femininos não constitui, em si, uma descriminação directa em detrimento das mulheres, há, contudo, que concluir que a instituição, de seguida, de um tratamento desfavorável com referência a essa categoria, seja ele relativo à igualdade de tratamento ou de remuneração, pode vir a constituir uma discriminação desse tipo.
35 Tratando‑se, em primeiro lugar, da igualdade de tratamento, no caso do processo principal, passaram ao quadro todos os trabalhadores que foram contratados por período indeterminado, com excepção dos que trabalhavam a tempo parcial, a saber, as técnicas de superfície.
36 Daqui resulta que o critério do trabalho a tempo inteiro, enquanto condição prévia à integração no quadro, sendo aparentemente neutro quanto ao sexo do trabalhador, resulta na exclusão de uma categoria de trabalhadores que só pode ser composta por mulheres, por força dos artigos 3.°, v), alínea d), e 24.°‑A, n.° 2, do Regulamento Geral da OTE, lidos conjuntamente. Um critério destes constitui uma discriminação directa em razão do sexo, na medida em que não torna incomparáveis, para efeitos da passagem ao quadro, duas situações que são, quanto ao resto, comparáveis.
37 No que respeita, em seguida, à igualdade de remunerações, há que observar, em primeiro lugar, que nada nos autos revela que exista uma diferença na taxa de remuneração dos trabalhadores a tempo parcial em relação aos que trabalham a tempo inteiro.
38 De todo o modo, há que recordar, como fez a advogada‑geral no n.° 33 das suas conclusões, que o facto de o trabalho a tempo parcial ser remunerado numa base horária inferior à da remuneração do trabalho a tempo inteiro não permite concluir sistematicamente pela existência de uma discriminação na medida em que a diferença de remuneração entre o trabalho a tempo parcial e o trabalho a tempo inteiro se explique pela intervenção de factores objectivamente justificáveis e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (v., neste sentido, acórdão de 31 de Março de 1981, Jenkins, 96/80, Recueil, p. 911, n.os 10 e 11). No caso em apreço, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para uma análise deste tipo.
39 Em segundo lugar, e em resposta ao esclarecimento feito à sua questão pelo órgão jurisdicional de reenvio, verifica‑se que nada impede as mulheres de trabalharem a tempo inteiro. Com efeito, foi esse o caso de V. Nikoloudi de 28 de Novembro de 1996 até à sua reforma. Assim, o simples facto de as mulheres que optaram por trabalhar a tempo parcial terem uma remuneração inferior do que a das suas colegas que executam um trabalho a tempo inteiro, na medida em que trabalham menos do que estas últimas, não constitui, em si, uma discriminação directa, mesmo no caso de apenas as mulheres trabalharem a tempo parcial.
40 À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o direito comunitário, designadamente o artigo 119.° do Tratado e a Directiva 76/207, deve ser interpretado no sentido de que a existência e a aplicação de uma disposição como a do artigo 24.°‑A, do Regulamento Geral da OTE, que reserva apenas às técnicas de superfície, portanto, unicamente às mulheres, a admissão por contrato por tempo indeterminado para um trabalho a tempo parcial, não constituem, em si mesmas, uma discriminação directa, em razão do sexo, em detrimento das mulheres. Contudo, a consequente exclusão da possibilidade de integração no quadro de pessoal, por referência, aparentemente neutra quanto ao sexo do trabalhador, a uma categoria de trabalhadores que, em virtude de uma regulamentação nacional com força de lei, é composta exclusivamente por mulheres constitui uma discriminação directa em razão do sexo na acepção da Directiva 76/207. Para que não se verifique uma discriminação directa baseada no sexo, o elemento que caracteriza a categoria a que pertence o trabalhador excluído deve ser susceptível de pôr esse trabalhador numa situação objectivamente diferente, no que se refere à passagem ao quadro de pessoal, da dos que dela podem beneficiar.
Quanto às segunda e terceira questões
41 Com as suas segunda e terceira questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a exclusão, por via das convenções controvertidas, da possibilidade de integrar no quadro o pessoal temporário que trabalha a tempo parcial constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo.
42 Ao colocar estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que a referida exclusão atinge unicamente o pessoal feminino, não estando, segundo ele, nenhum trabalhador masculino empregado pela OTE a tempo parcial por um período indeterminado. Se for esse o caso, e à luz da resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
43 Contudo, resulta dos autos que a OTE alega ter procedido reiteradamente à admissão de homens por contratos desse tipo para trabalho a tempo parcial. Acresce que o órgão jurisdicional de reenvio, através da redacção da sua quarta questão, indica que o trabalho a tempo parcial só pode dizer essencialmente, em vez de exclusivamente, respeito às mulheres. Consequentemente, continua a ser útil responder a essas duas questões na medida em que o grupo de trabalhadores que foi excluído da possibilidade de integração no quadro podia ser composto tanto por homens como por mulheres.
44 Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, uma medida nacional contém uma discriminação indirecta quando, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens (v. acórdãos de 2 de Outubro de 1997, Gerster, C‑1/95, Colect., p. I‑5253, n.° 30, Kording, C‑100/95, Colect., p. I‑5289, n.° 16, e de 12 de Outubro de 2004, Wippel, C‑313/02, Colect., p. I‑9483, n.° 43).
45 No caso em apreço, resulta claramente dos autos que as convenções controvertidas prejudicam, no seio da categoria de agentes temporários que celebraram um contrato por período indeterminado, os trabalhadores a tempo parcial em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, na medida em que apenas estes últimos podem beneficiar da possibilidade de integração no quadro oferecida pelas referidas convenções.
46 Ora, compete ao juiz nacional verificar se a OTE procedeu efectivamente à admissão de homens por contratos deste tipo para trabalho a tempo parcial e, se assim for, apurar se, no seio da categoria prejudicada de trabalhadores empregados a tempo parcial por um período indeterminado, foi excluída da possibilidade de integração no quadro uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens por aplicação das disposições das convenções controvertidas.
47 Nesse caso, há que concluir que disposições como as que estão em causa no processo principal conduzem de facto a uma discriminação dos trabalhadores femininos em relação aos trabalhadores masculinos e devem, em princípio, ser consideradas contrárias ao artigo 3.° da Directiva 76/207 na parte em que dizem respeito ao acesso a lugares do quadro, na acepção do artigo 3.° da mesma. Só assim não seria caso a diferença de tratamento entre as duas categorias de trabalhadores se justificasse por factores estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Julho de 1989, Rinner‑Kühn, 171/88, Colect., p. 2743, n.° 12, e de 11 de Setembro de 2003, Steinicke, C‑77/02, Colect., p. I‑9027, n.° 57).
48 Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, único competente para apreciar os factos e interpretar a legislação nacional, apurar se essa justificação existe. A esse respeito, há que verificar, à luz de todos os elementos pertinentes e atendendo à possibilidade de atingir, por outros meios, os objectivos prosseguidos pelas disposições em causa, se esses objectivos se revelam alheios a qualquer discriminação baseada no sexo e se essas disposições, como meios destinados a atingir determinados objectivos, podem contribuir para a sua realização (v., neste sentido, acórdãos já referidos Rinner‑Kühn, n.° 15, e Steinicke, n.° 58).
49 No entanto, embora caiba ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um reenvio prejudicial, verificar a existência de tais factores objectivos no caso concreto que lhe é submetido, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência para fornecer indicações, baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas e, eventualmente, orais que lhe foram apresentadas, susceptíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir (v. acórdãos de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C‑328/91, Colect., p. I‑1247, n.° 13, e Steinicke, já referido, n.° 59).
50 A esse respeito, há que observar que, apesar de só terem sido excluídos da possibilidade de integração no quadro os trabalhadores a tempo parcial no seu conjunto, não foi dado conhecimento ao Tribunal de Justiça de qualquer justificação relativamente a essa escolha.
51 Com efeito, no que diz respeito às observações apresentadas pela OTE, há que observar que não é de acolher a justificação segundo a qual o elemento de trabalho a tempo parcial constitui uma razão suficiente, estranha ao sexo, para explicar a diferença de tratamento em causa. O mesmo se aplica à justificação de acordo com a qual essa mesma diferença de tratamento se baseia em razões objectivas de interesse geral público e social na medida em que a empresa nacional de utilidade pública não deve suportar encargos desmedidos.
52 Mesmo supondo que este último argumento da OTE pretenda fazer valer um objectivo legítimo integrante da política de desenvolvimento económico e de criação de emprego, o mesmo constitui todavia uma simples afirmação generalista insuficiente para evidenciar que o objectivo das medidas em causa é estranho a qualquer discriminação em razão do sexo (v., neste sentido, acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez, C‑167/97, Colect., p. I‑623, n.° 76).
53 Além disso, embora considerações de ordem orçamental possam estar na base das opções de política social de um Estado‑Membro e influenciar a natureza ou o alcance das medidas de protecção social que pretenda adoptar, não constituem, todavia, em si mesmas, um objectivo prosseguido por essa política, não sendo, por consequência, susceptíveis de justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos (v. acórdãos de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o., C‑343/92, Colect., p. I‑571, n.° 35, e Steinicke, já referido, n.° 66).
54 Assim, se o juiz nacional considerar que falta uma justificação para as disposições em causa no processo principal, ainda é preciso apreciar a questão de saber se se devia ter aplicado a V. Nikoloudi a primeira das convenções controvertidas, que exigia uma antiguidade de dois anos de trabalho a tempo inteiro, ou a segunda.
55 No que diz respeito à antiguidade, objecto de uma apreciação específica no âmbito da resposta à quarta questão (v., designadamente, n.os 61 a 65 do presente acórdão), basta recordar aqui que, como observa a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, embora a antiguidade seja inseparável da experiência, a qual permite, em princípio, ao trabalhador melhor cumprir as suas tarefas, a objectividade de tal critério depende de todas as circunstâncias de cada caso (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz, C‑184/89, Colect., p. I‑297, n.° 14; Gerster, já referido, n.° 39, e Kording, já referido, n.° 23).
56 Daqui resulta que o órgão jurisdicional nacional se deve interrogar sobre o objectivo visado pela primeira das convenções controvertidas na medida em que faz depender a possibilidade de integração no quadro de uma condição de dois anos de trabalho a tempo inteiro. Com efeito, incumbe‑lhe verificar, à luz desse objectivo, se a referida condição devia ter sido aplicada igualmente aos trabalhadores a tempo parcial, ou se as circunstâncias do processo principal justificam que essa condição seja aplicada proporcionalmente ao tempo de trabalho. Assim, no caso de um trabalho executado a tempo parcial, como o de V. Nikoloudi, essa condição de antiguidade teria sido de quatro anos. Afigura‑se que V. Nikoloudi preenchia a referida condição nas duas hipóteses. De qualquer modo, a segunda das convenções controvertidas previa a integração no quadro sem a condição de tempo de serviço e, consequentemente, devia ter sido igualmente aplicada aos trabalhadores a tempo parcial.
57 À luz das considerações precedentes, há que responder às segunda e terceira questões que, na hipótese de se revelar errada a premissa de acordo com a qual apenas as técnicas de superfície que trabalham a tempo parcial foram excluídas da possibilidade de integração no quadro, e uma vez que uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens foi afectada pelas disposições das convenções controvertidas, a exclusão, por via destas disposições, da passagem ao quadro do pessoal temporário que trabalha a tempo parcial, constitui uma discriminação indirecta. Uma situação deste tipo é contrária ao artigo 3.° da Directiva 76/207, a menos que a diferença de tratamento entre esses trabalhadores e os que trabalham a tempo inteiro se justifique por factores estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso.
Quanto à quarta questão
58 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a exclusão total ou proporcional do trabalho a tempo parcial do cálculo da antiguidade do pessoal constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, dado que atinge exclusivamente ou essencialmente o pessoal feminino. Há que, por conseguinte, ter em conta nesse cálculo todo o período de trabalho a tempo parcial?
59 A título liminar, há que precisar que esta questão integra o âmbito de aplicação da Directiva 76/207 e, mais precisamente, do seu artigo 5.° Com efeito, resulta de tudo o que precede que o litígio no processo principal incide sobre as condições nas quais os períodos de trabalho devem ser cumpridos para permitir que seja reconhecida ao trabalhador determinada antiguidade de serviço. Assim sendo, este pode invocar, designadamente, a possibilidade de integração no quadro concedida pelas convenções controvertidas bem como, conforme refere o órgão jurisdicional nacional, melhores condições de remuneração.
60 No que respeita, em primeiro lugar, à exclusão total do trabalho a tempo parcial do cálculo da antiguidade, exclusão essa prevista no artigo 5.°, n.° 9, do Regulamento Geral da OTE, na redacção em vigor até 1 de Janeiro de 1996, deve‑se observar, como foi recordado nos n.os 44 e 47 do presente acórdão, que há uma discriminação indirecta quando, apesar da sua formulação neutra, uma medida nacional prejudica, de facto, uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens. A este respeito, a própria redacção dessa questão indica que «o horário de trabalho reduzido [respeita] exclusiva ou principalmente às mulheres». Consequentemente, a exclusão do cálculo da antiguidade de todo e qualquer período de trabalho a tempo parcial afigura‑se contrária à Directiva 76/207, a menos que a OTE possa provar que a disposição em causa se explica por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo.
61 Tratando‑se, de seguida, da imputação proporcional do trabalho a tempo parcial no cálculo da antiguidade, prevista pela alteração introduzida no referido artigo em 1 de Janeiro de 1996, há que recordar, como foi feito no n.° 55 do presente acórdão (e jurisprudência referida), que, embora a antiguidade seja inseparável da experiência, a qual permite geralmente ao trabalhador melhor cumprir as suas tarefas, a objectividade de tal critério depende de todas as circunstâncias de cada caso e, designadamente, da relação entre a natureza da função exercida e a experiência que o exercício dessa função proporciona após um determinado número de horas de trabalho realizadas.
62 No processo principal, a tomada em consideração da antiguidade baseia‑se, de acordo com a OTE, na necessidade de a administração apreciar a experiência profissional dos trabalhadores. Há que observar que este objectivo em nada exclui a apreciação, igualmente, dos trabalhadores que executam as suas tarefas a tempo parcial. A única questão, conforme foi identificada no n.° 56 do presente acórdão, é a de saber se há que alargar, proporcionalmente à redução do tempo trabalhado, o período no decurso do qual essa apreciação é feita.
63 Ora, como observa a advogada‑geral no n.° 62 das suas conclusões, a pertinência dessa abordagem depende do objectivo visado pela tomada em consideração da duração do serviço. Esse objectivo pode ser a recompensa pela lealdade à empresa ou o reconhecimento da experiência adquirida.
64 Contudo, como já foi recordado, o órgão jurisdicional nacional é o único competente para apreciar os factos, e cabe a este determinar, à luz da globalidade das circunstâncias, se, e em que medida, a disposição em causa se justifica por razões objectivas e estranhas a qualquer discriminação em razão do sexo.
65 Se esse órgão jurisdicional concluir que a tomada em consideração proporcional das horas de trabalho de técnica de superfície, efectuadas a tempo parcial, se justifica por esses motivos, a simples circunstância de a legislação nacional afectar uma percentagem muito mais elevada de trabalhadores do sexo feminino do que de trabalhadores masculinos não pode ser considerada uma violação do artigo 5.° da Directiva 76/207 (v., neste sentido, acórdãos já referidos, Rinner‑Kühn, n.° 14 e Seymour‑Smith e Perez, n.° 69).
66 Assim, há que responder à quarta questão que, quando incide sobre uma percentagem muito mais elevada de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos, a exclusão total do trabalho a tempo parcial do cálculo da antiguidade constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo contrária à Directiva 76/207, a menos que essa exclusão se explique por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso. Uma imputação proporcional do trabalho a tempo parcial no referido cálculo é igualmente contrária a essa directiva, a menos que a entidade patronal prove que a mesma se justifica por factores cuja objectividade depende designadamente do objectivo visado pela tomada em consideração da antiguidade e, no caso de se tratar do reconhecimento da experiência adquirida, da relação entre a natureza da função exercida e a experiência que do exercício desta resulta após um determinado número de horas de trabalho.
Quanto à quinta questão
67 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, a quem incumbe o ónus da prova quando um trabalhador afirma que o princípio da igualdade de tratamento foi violado em seu detrimento.
68 A Directiva 97/80, que se aplica às situações abrangidas pelo artigo 119.° do Tratado e pelas Directivas 75/117 e 76/207, refere, no seu artigo 4.°, que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumbe à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
69 Esta directiva codificou assim e alargou expressamente ao princípio da igualdade de tratamento na acepção da Directiva 76/207 a jurisprudência anterior segundo a qual pode haver inversão do ónus da prova, que cabe, em princípio, aos trabalhadores, quando tal se revelar necessário para não privar os trabalhadores vítimas de discriminação aparente de qualquer meio eficaz para fazer respeitar o princípio da igualdade de remuneração. Assim, quando uma medida que distingue os trabalhadores segundo o seu tempo de trabalho atingir desfavoravelmente, de facto, um número muito mais elevado de pessoas de um ou do outro sexo, cabe à entidade patronal demonstrar que existem razões objectivas para a diferença de tratamento verificada (v. acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Enderby, C‑127/92, Colect., p. I‑5535, n.os 13, 14 e 18, e de 26 de Junho de 2001, Brunnhofer, C‑381/99, Colect., p. I‑4961, n.os 52, 53 e 60).
70 Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a regulamentação grega é conforme à Directiva 97/80. Se esse exame evidenciar dúvidas quanto à conformidade dessa regulamentação com a referida directiva, há que recordar, em primeiro lugar, que, de acordo com jurisprudência assente, sempre que as disposições de uma directiva se revelem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, incluindo organismos ou entidades, seja qual for a sua forma jurídica, submetidos à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes que ultrapassam os que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Julho de 1990, Foster e o., C‑188/89, Colect., p. I‑3313, n.os 16, 18 e 20, e de 20 de Março de 2003, Kutz‑Bauer, C‑187/00, Colect., p. I‑2741, n.° 69).
71 Contudo, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera de um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra o mesmo (v., designadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 20, e de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 108).
72 Consequentemente, compete ao órgão jurisdicional nacional interrogar‑se quanto à natureza jurídica da OTE e quanto às circunstâncias da sua organização interna a fim de garantir que a Directiva 97/80 não seja invocada contra um particular.
73 Em segundo lugar, há que recordar que, de qualquer forma e em conformidade com jurisprudência assente, quando uma situação integra o âmbito de aplicação de uma directiva, o órgão jurisdicional nacional, ao aplicar o seu direito interno, é obrigado a interpretar este direito, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido (v., designadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8; Faccini Dori, já referido, n.° 26, e Pfeiffer e o., já referido, n.° 113).
74 A esse respeito, importa observar que, atendendo aos décimo sétimo e décimo oitavo considerandos da Directiva 97/80, o resultado visado por esta é, designadamente, conseguir que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento se torne mais eficaz na medida em que, se existir uma discriminação aparente, incumba à entidade patronal provar que não houve violação do referido princípio.
75 Há, assim, que responder à quinta questão que, quando um trabalhador afirma que o princípio da igualdade de tratamento foi violado em seu detrimento e apresenta factos que permitam presumir a existência de uma discriminação directa ou indirecta, o direito comunitário, designadamente a Directiva 97/80, deve ser interpretado no sentido de que incumbe à parte demandada provar que não houve violação do referido princípio.
Quanto às despesas
76 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das das partes referidas, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O direito comunitário, designadamente o artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que a existência e a aplicação de uma disposição como a do artigo 24.°‑A, do Regulamento Geral do Pessoal da Organismos Tilepikoinonion Ellados, que reserva apenas às técnicas de superfície e, portanto, unicamente às mulheres, a admissão por contrato por tempo indeterminado para um trabalho a tempo parcial, não constituem, em si mesmas, uma discriminação directa em razão do sexo em detrimento das mulheres. Contudo, a exclusão, de seguida, da possibilidade de integração no quadro de pessoal com referência, aparentemente neutra quanto ao sexo do trabalhador, a uma categoria de trabalhadores que, em virtude de uma regulamentação nacional com força de lei, é composta exclusivamente por mulheres constitui uma discriminação directa em razão do sexo na acepção da Directiva 76/207. Para que não se verifique uma discriminação directa baseada no sexo, o elemento que caracteriza a categoria a que pertence o trabalhador excluído deve ser susceptível de colocar esse trabalhador numa situação objectivamente diferente, no que se refere à passagem ao quadro de pessoal, da dos que dela podem beneficiar.
2) Na hipótese de se revelar errada a premissa de acordo com a qual apenas as técnicas de superfície que trabalham a tempo parcial foram excluídas da possibilidade de integração no quadro, e uma vez que uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens foi afectada pelas disposições das convenções colectivas de trabalho específicas de 27 de Novembro de 1987 e 10 de Maio de 1991, a exclusão, por via destas disposições, da passagem ao quadro do pessoal temporário que trabalha a tempo parcial, constitui uma discriminação indirecta. Uma situação deste tipo é contrária ao artigo 3.° da Directiva 76/207, a menos que a diferença de tratamento entre esses trabalhadores e os que trabalham a tempo inteiro se justifique por factores estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso.
3) Quando incide sobre uma percentagem muito mais elevada de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos, a exclusão total do trabalho a tempo parcial do cálculo da antiguidade constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo contrária à Directiva 76/207, a menos que essa exclusão se explique por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso. Uma imputação proporcional do trabalho a tempo parcial no referido cálculo é igualmente contrária a essa directiva, a menos que a entidade patronal não prove que a mesma se justifica por factores cuja objectividade depende designadamente do objectivo visado pela tomada em consideração da antiguidade e, no caso de se tratar do reconhecimento da experiência adquirida, da relação entre a natureza da função exercida e a experiência que do exercício desta resulta após um determinado número de horas de trabalho.
4) Quando um trabalhador afirma que o princípio da igualdade de tratamento foi violado em seu detrimento e apresenta factos que permitem presumir a existência de uma discriminação directa ou indirecta, o direito comunitário, designadamente a Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, deve ser interpretado no sentido de que incumbe à parte demandada provar que não houve violação do referido princípio.
Assinaturas.
* Língua do processo: grego.
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