Processo C‑216/02
Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen
contra
Burgenländische Landesregierung
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]
«Livre circulação de mercadorias – Comércio intracomunitário de equídeos – Processo de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados – Artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353/CEE»
Sumário do acórdão
Agricultura – Harmonização das legislações – Critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados – Decisão 92/353 – Poder de as autoridades nacionais recusarem a aprovação ou o reconhecimento – Direito subjectivo de uma associação ou organização existente obter das autoridades em questão a recusa do reconhecimento ou da aprovação de uma nova associação ou organização – Inexistência
[Decisão 92/353 da Comissão, artigo 2.°, n.° 2, alínea a)]
O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados, prevê que as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem negar o reconhecimento de uma nova organização ou associação, se esta puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente. Este artigo não pode ser interpretado no sentido de que atribui a esta última associação ou organização um direito subjectivo de exigir às autoridades competentes em causa que recusem o reconhecimento ou aprovação requerido por uma nova associação ou organização, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias referidas nesta disposição. Com efeito, aceitar tal interpretação teria por consequência a supressão da margem de apreciação que a referida disposição decidiu atribuir às autoridades competentes dos Estados‑Membros.
Nestas condições, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro prive as associações ou organizações existentes, que se pronunciaram contra o reconhecimento de uma nova associação ou organização, de uma via de recurso jurisdicional relativamente à decisão de reconhecimento tomada pelas autoridades nacionais competentes.
(cf. n.os 35-37, 40, disp. 1, 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de Novembro de 2004(1)
«Livre circulação de mercadorias – Comércio intracomunitário de equídeos – Processo de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados – Artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353/CEE»
No processo C‑216/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 234.° CE,apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 23 de Maio de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 2002, no processo
Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen
contra
Burgenländische Landesregierung,
sendo interveniente:Österreichischer Shetlandponyzuchtverband,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Dezembro de 2003,vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen, por C. Böhm, M. Breitenecker e C. Kolbitsch, Rechtsanwältinnen, e por H. Vana, Rechtsanwalt, assistidos por M. Maier, Obmann,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192, p. 63).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen (a seguir «Zuchtverband für Ponys») ao governo do Burgenland, a respeito da decisão de este último reconhecer, no referido Land austríaco, a Österreichischer Shetlandponyzuchtverband (a seguir «ÖSZV») como organização de criadores de póneis das ilhas Shetland. A ÖSZV tem a qualidade de interveniente no processo principal.
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 A Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224, p. 55), define as condições aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos, assim como ao seu esperma, aos óvulos e aos embriões. Resulta do segundo e do terceiro considerando desta directiva que ela visa fixar, a nível comunitário, as regras relativas à comercialização dos equídeos nas trocas comerciais intracomunitárias, por forma a assegurar um desenvolvimento racional da criação e aumentar a produtividade do sector da criação de equídeos, que constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola. De acordo com o quarto considerando da mesma directiva, a obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em larga medida, da utilização de equídeos registados em livros genealógicos mantidos por organizações ou associações oficialmente aprovadas. O quinto considerando da referida directiva sublinha que a liberalização total das trocas comerciais pressupõe uma harmonização posterior das regras de inscrição nos citados livros.
4 O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 90/427 prevê a adopção, pela Comissão, de decisões que fixem, nomeadamente, os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos. O artigo 4.°, n.° 1, define os princípios que devem ser considerados na adopção destas decisões, devendo estas ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 10.° da mesma directiva.
5 Foi neste contexto que a Comissão adoptou a Decisão 92/353, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados. Nos termos do artigo 1.° desta decisão, para serem aprovadas ou reconhecidas oficialmente, as organizações ou associações abrangidas devem apresentar o seu pedido às autoridades do Estado‑Membro do território no qual têm a sua sede social.
6 O artigo 2.° da Decisão 92/353 preceitua:
«1. As autoridades do Estado‑Membro em questão devem conceder a aprovação ou o reconhecimento oficiais a toda a organização ou associação que mantenha ou crie livros genealógicos caso esta corresponda às condições previstas no anexo.
2. No entanto, num Estado‑Membro onde existam, para uma raça, uma ou mais organizações ou associações aprovadas ou reconhecidas oficialmente, as autoridades do Estado‑Membro em questão poderão não reconhecer uma nova organização ou associação,
a) Se esta colocar em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente;
ou
b) Se os equídeos dessa raça puderem ser inscritos ou registados numa secção específica de um livro genealógico mantido por uma organização ou associação que respeite, nomeadamente em relação a essa secção, os princípios definidos em conformidade com a alínea b) do ponto 3 pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da referida raça.
3. Os Estados‑Membros informarão a Comissão das aprovações ou reconhecimentos oficiais emitidos, bem como das recusas apresentadas.
4. Sempre que sejam recusados a aprovação ou um reconhecimento oficial de uma organização ou associação num Estado‑Membro, os motivos dessa recusa devem ser comunicados por escrito à associação ou organização.»
7 Além disso, o artigo 3.° da Decisão 92/353 prevê que quando uma associação ou organização que mantenha um livro genealógico deixe de corresponder, de modo duradouro, às condições previstas no anexo da mesma decisão, as autoridades dos Estados‑Membros em questão devem revogar a aprovação ou o reconhecimento oficiais.
Legislação nacional
8 Na Áustria, a transposição da Directiva 90/427, assim como a execução das decisões da Comissão baseadas nesta directiva, são da competência dos Länder.
9 O § 9 da terceira secção do Burgenländischen Tierzuchtgesetz (lei relativa à criação de animais no Burgenland, a seguir «Tierzuchtgesetz»), de 2 de Março de 1995 (LGBl 1995/33, na versão do LGBl 2001/32), rege o reconhecimento das organizações de criadores. Esta disposição preceitua nomeadamente:
«1) O governo do Land deve reconhecer uma organização de criadores quando:
1. O seu programa de criação for susceptível de estimular a criação, no sentido do § 1, n.° 2,
2. A população existente for suficientemente grande para os objectivos da colocação em prática do programa de criação,
3. O pessoal e as instalações necessários para uma criação de bom nível estejam disponíveis,
4. Esteja garantido, nomeadamente no que se refere às condições de pessoal, técnicas e organizativas que,
a) a organização de criadores tem a sua sede no Burgenland;
b) os animais de criação são identificados de forma duradoura, de maneira a que a sua identidade possa ser verificada;
c) o livro ou o registo genealógico é conservado de forma correcta e adequada e as explorações procedem aos registos necessários;
d) numa associação, todo o animal que, tendo em conta a sua ascendência e qualidade – incluindo o seu aspecto exterior –, reúna as condições de inscrição, é inscrito ou mencionado a pedido do interessado e pode ser inscrito no livro genealógico; os animais levados para o Burgenland não estão sujeitos a condições mais exigentes do que os que são originários do Burgenland e
5. Qualquer criador que esteja no âmbito da actividade material e geográfica de uma associação de criadores que resulte do seu ordenamento jurídico, e que satisfaça a condição relativa ao exercício regular da actividade, possa ser membro da referida associação.
2) O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
[…]
3. O programa de criação, devendo neste fazer‑se referência ao objectivo da criação, ao seu método, à dimensão da criação, assim como ao tipo, à amplitude e ao modo de exploração dos testes de desempenho efectuados;
4. Indicações relativas ao efectivo dos animais previsto pelas explorações ou pelos criadores que participem no programa de criação;
5. No caso de uma associação de criadores:
a) Documento justificativo relativo à base jurídica, com indicação do domínio da actividade material e geográfica da associação;
b) O regulamento do livro genealógico, com indicação das condições que é necessário preencher para a inscrição nas diferentes rubricas do livro genealógico;
[…]
3) No processo de reconhecimento, devem ser ouvidas todas as associações de criadores cujos âmbito geográfico e objecto da actividade coincidam, no todo ou em parte, com o referido na alínea a) do ponto 5 do n.° 2.
[…]
5) No caso de já existirem, para uma determinada raça, uma ou mais organizações de criadores reconhecidas, o governo do Land deve recusar o reconhecimento de uma nova organização de criadores, sempre que isso ponha em perigo a conservação da raça ou o programa zootécnico de uma organização já existente.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 A Zuchtverband für Ponys é reconhecida no Burgenland como organização de criadores de póneis das ilhas Shetland, desde 14 de Agosto de 1997, nos termos das disposições da Tierzuchtgesetz.
11 Em 1997, a ÖSZV requereu igualmente junto do governo do Burgenland, autoridade competente na matéria, o seu reconhecimento como organização de criadores de póneis das ilhas Shetland.
12 A Zuchtverband für Ponys foi ouvida no decurso do procedimento administrativo que se seguiu. Pronunciou‑se contra o reconhecimento da ÖSZV, afirmando que isso poria em perigo a conservação da raça, o seu próprio funcionamento enquanto organização existente e o seu programa de melhoramento e de selecção.
13 Por decisão de 30 de Abril de 2001, a ÖSZV foi reconhecida no Burgenland, nos termos do § 9 da Tierzuchtgesetz, mediante um programa zootécnico determinado e por um período de dez anos.
14 A Zuchtverband für Ponys interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgerichtshof. Todavia, segundo o governo do Burgenland, não tem a qualidade de parte no processo de reconhecimento da ÖSZV nem o direito de contestar em juízo a referida decisão.
15 O Verwaltungsgerichtshof refere que, para decidir da admissibilidade do recurso, tem primeiro de examinar se a recorrente no processo principal tem um direito juridicamente protegido a que seja negado o reconhecimento de uma nova organização de criadores, quando estejam reunidas determinadas condições.
16 Esclarece que, se fosse unicamente aplicável o direito interno, o recurso teria de ser julgado não admissível, sem que pudesse ser examinada a questão de saber se o reconhecimento da ÖSZV como organização de criadores põe em perigo a conservação da raça ou o programa zootécnico da recorrente no processo principal. Com efeito, segundo uma jurisprudência constante do Verwaltungsgerichtshof, relativa a outras normas, uma disposição que confira a alguém unicamente o direito de ser ouvido no âmbito de um processo administrativo significa que a pessoa em causa não tem a qualidade de parte nesse processo administrativo. Ora, no direito austríaco do procedimento administrativo, a qualidade de parte é o instrumento processual para invocar direitos em juízo. A negação da qualidade de parte no processo tem por consequência que o interessado não tem o direito de solicitar à Administração uma decisão num determinado sentido nem o direito de contestar de seguida, perante os tribunais, a decisão tomada pela Administração.
17 A Zuchtverband für Ponys sustenta que o direito comunitário lhe confere um direito juridicamente protegido a que, por um lado, seja verificado se o reconhecimento da ÖSZV põe em perigo a conservação da raça ou o programa zootécnico de uma organização existente e a que, por outro, em caso afirmativo, seja negado o reconhecimento pela autoridade administrativa. Invoca, em defesa da sua posição, a Directiva 90/427 e a Decisão 92/353.
18 O Verwaltungsgerichtshof não exclui que a Zuchtverband für Ponys possa basear a sua posição na Decisão 92/353. Sublinha, quanto a esta questão, que, desde o acórdão de 6 de Outubro de 1970, Grad (9/70, Colect. 1969‑1970, p. 509), uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça reconhece aos particulares a possibilidade de invocarem perante as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais uma decisão cujos destinatários são os Estados‑Membros, nas mesmas condições aplicáveis às directivas.
19 No que se refere à questão de saber se o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353 tem um conteúdo suficientemente incondicional e preciso para poder ser invocado directamente por um particular, o Verwaltungsgerichtshof apresenta diversas observações.
20 De acordo com este último, a forma verbal «poderão», tal como figura na referida disposição, pode significar que os Estados‑Membros têm a possibilidade de decidir livremente que o reconhecimento de uma nova associação será recusado quando esta ponha em perigo a conservação da raça ou comprometa o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente. Neste caso, a Zuchtverband für Ponys não terá legitimidade para invocar directamente a Decisão 92/353.
21 Todavia, segundo o Verwaltungsgerichtshof, a margem de manobra aparentemente deixada aos Estados‑Membros pela utilização da forma verbal «poderão» é susceptível de ser invalidada por outras disposições de direito comunitário. Recorda que, no acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o. (C‑435/97, Colect., p. I‑5613), o Tribunal de Justiça declarou que a margem de apreciação que o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), aparentemente reconhece aos Estados‑Membros é limitada pelo artigo 2.°, n.° 1, daquela directiva.
22 Mesmo que se devesse considerar que o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353 confere uma margem de apreciação aos Estados‑Membros, colocar‑se‑ia no entanto a questão de saber se, face aos princípios do direito comunitário, um Estado‑Membro pode prever as condições de recusa do reconhecimento de novas associações, sem conferir às associações existentes um direito juridicamente protegido a que o reconhecimento seja recusado.
23 No que se refere à hipótese de colocação em perigo da conservação da raça, o Verwaltungsgerichtshof duvida que uma organização existente possa invocar um direito juridicamente protegido a que o reconhecimento seja recusado. Com efeito, não existe uma ligação directa entre este motivo de recusa do reconhecimento e os interesses de uma organização existente.
24 O Verwaltungsgerichtshof recorda igualmente que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele (acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, Colect., p. I‑3325). Quanto a esta questão, observa que o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353 não se limita a atribuir um benefício às associações existentes, benefício que estas últimas poderiam eventualmente invocar em relação a um Estado‑Membro. Esta disposição parece conter igualmente um ónus para a associação de criadores que pretende ser reconhecida, uma vez que se se preencherem as condições previstas no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), o reconhecimento lhe será recusado. No entanto, o Verwaltungsgerichtshof considera não poder concluir com toda a certeza se um «encargo» deste tipo constitui uma «obrigação para um particular» no sentido da jurisprudência do Tribunal.
25 Ainda de acordo com o Verwaltungsgerichtshof, a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite que uma directiva possa criar indirectamente encargos para os particulares. Neste contexto, refere os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, dito «acórdão Groβkrotzenburg» (C‑431/92, Colect., p. I‑2189), e de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (103/88, Colect., p. 1839).
26 O Verwaltungsgerichtshof examina ainda a questão de saber em que medida o direito comunitário intervém no domínio do direito processual nacional e nas regras nacionais de competência. Face à clareza da formulação do § 9, n.° 3, da Tierzuchtgesetz, não é possível interpretar o direito austríaco no sentido de reconhecer a uma organização de criadores existente um direito de recurso contra uma decisão tomada pela Administração no âmbito do processo de reconhecimento de uma nova organização de criadores. Ora, de acordo com a doutrina jurídica austríaca, que se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Julho de 1981, Rewe, 158/80, Recueil, p. 1805), na ausência de uma regra específica emanada pelo direito comunitário, cabe aos Estados‑Membros preverem as vias de recurso que permitam aos particulares exercerem os direitos atribuídos pelo direito comunitário. O respeito pela autonomia dos Estados‑Membros implica que o direito comunitário não se possa substituir à aplicação das disposições nacionais em matéria de procedimento e de competência.
27 No caso em apreço, o modo como o legislador austríaco elaborou o estatuto processual das associações e das organizações de criadores existentes determina que estas não podem recorrer para o Verwaltungsgerichtshof. Nestas circunstâncias, mesmo que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 atribuísse às associações existentes um direito relativo às condições previstas nesta disposição, o direito em questão não seria juridicamente protegido na Áustria.
28 Segundo o Verwaltungsgerichtshof, este resultado não é satisfatório e não pode ser deduzido da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 24 de Setembro de 1998, Tögel, C‑76/97, Colect., p. I‑5357, e de 4 de Março de 1999, HI, C‑258/97, Colect., p. I‑1405). Uma pretensão baseada no direito comunitário devia poder ser apresentada no Verwaltungsgerichtshof, órgão jurisdicional nacional normalmente competente para apreciar as pretensões do mesmo tipo baseadas no direito nacional.
29 Tendo em consideração estes elementos, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão […] 92/353 […] confere a uma organização (associação) existente um direito a que seja recusado o reconhecimento de uma nova organização (de uma nova associação) pelas autoridades competentes, quando o reconhecimento da nova organização (associação) pôr em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente?
2) A alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão [92/353] opõe‑se à aplicação de uma disposição nacional que
a) num processo de reconhecimento de uma nova organização (associação) perante as autoridades competentes, apenas confere a uma organização ou associação existente o direito de ser ouvida, mas não o direito a que o reconhecimento da nova organização (associação) seja recusado se puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente, e
b) não confere à organização ou associação existente o direito de interpor recurso jurisdicional (para o Verwaltungsgerichtshof) do reconhecimento pela autoridade pública, contra o seu parecer negativo?»
Quanto à primeira questão
30 Com a sua primeira questão e com a primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias mencionadas nesta disposição, as organizações ou associações já oficialmente reconhecidas ou aprovadas para uma raça de equídeos têm o direito de exigir às autoridades competentes que recusem o reconhecimento ou a aprovação de uma nova associação ou organização que mantém ou cria livros genealógicos para a mesma raça.
31 Deve recordar‑se, a título liminar, que, por força do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 92/353, as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão devem conceder a aprovação ou o reconhecimento oficiais a qualquer organização ou associação que mantém ou cria livros genealógicos, se ela reunir as condições previstas no anexo desta mesma decisão.
32 Tal como resulta desta disposição e dos considerandos da Directiva 90/427, o reconhecimento oficial de novas associações ou de organizações que mantêm ou criam livros genealógicos está, regra geral, em conformidade com os objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária em matéria de comércio intracomunitário de equídeos. Com efeito, a prossecução dos objectivos de incentivo à criação de equídeos registados e de desenvolvimento da sua comercialização no interior da Comunidade pressupõe a existência, nos diferentes Estados‑Membros da Comunidade, de um número suficiente de organizações com capacidade para manter os livros genealógicos nos quais um número crescente de equídeos poderá ser registado.
33 Sendo favorável ao reconhecimento ou à aprovação oficiais de novas associações ou organizações que mantenham ou criem livros genealógicos, a regulamentação comunitária não deixa de exigir que, tal como resulta da redacção do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 92/353, todas as associações ou organizações reúnam as condições previstas no anexo desta decisão. Decorre ainda do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/427 que o reconhecimento ou a aprovação das referidas organizações e associações deve respeitar os princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça.
34 No que se refere ao artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353, há que observar que, tal como foi correctamente sustentado pelo Governo austríaco e pela Comissão, o objectivo principal desta disposição é conferir às autoridades competentes dos Estados‑Membros um poder de apreciação que lhes permita, nas circunstâncias previstas neste mesmo artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) ou b), recusar o pedido de reconhecimento apresentado por uma nova associação ou organização, mesmo que as condições previstas no anexo daquela decisão estejam preenchidas. Com efeito, fora destas situações, e conforme estipulado no artigo 2.°, n.° 1, da referida decisão, as autoridades competentes estão obrigadas a conceder o reconhecimento a qualquer organização ou associação que preencha as condições previstas no referido anexo.
35 É neste contexto que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 refere expressamente as circunstâncias em que as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem negar o reconhecimento de uma nova organização ou associação. São situações em que, no Estado‑Membro em questão, há já uma ou várias organizações ou associações reconhecidas oficialmente para uma mesma raça de equídeos e em que o pedido de reconhecimento da nova organização ou associação põe em perigo a conservação desta raça ou então compromete o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente.
36 Contrariamente à tese sustentada pela Zuchtverband für Ponys, o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 não pode ser interpretado no sentido de que atribui às associações existentes um direito subjectivo de exigir às autoridades competentes em questão que recusem o reconhecimento requerido por uma nova associação ou organização, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias referidas nesta disposição. Com efeito, aceitar tal interpretação teria por consequência a supressão da margem de apreciação que o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353 decidiu atribuir às autoridades competentes dos Estados‑Membros.
37 Deve, portanto, responder‑se à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias mencionadas nesta disposição, as organizações ou associações já oficialmente reconhecidas ou aprovadas para uma raça de equídeos não têm o direito de exigir às autoridades competentes que recusem o reconhecimento ou a aprovação de uma nova associação ou organização que mantenha ou crie livros genealógicos para a mesma raça.
Quanto à segunda questão
38 Com a segunda parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o direito comunitário se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro prive as associações ou organizações existentes, que se pronunciaram contra o reconhecimento de uma nova associação ou organização, de uma via de recurso jurisdicional relativamente à decisão de reconhecimento tomada pelas autoridades nacionais competentes.
39 Resulta da resposta dada à primeira questão que, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias mencionadas no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353, as organizações ou associações já oficialmente reconhecidas ou aprovadas para uma raça de equídeos não têm o direito de exigir às autoridades competentes que recusem o reconhecimento ou a aprovação de uma nova associação ou organização que mantenha ou crie livros genealógicos para a mesma raça.
40 Nestas condições, e pelos fundamentos expostos pelo advogado‑geral nos n.os 38 a 40 das suas conclusões, há que responder à segunda questão que o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro prive as associações ou organizações existentes, que se pronunciaram contra o reconhecimento de uma nova associação ou organização, de uma via de recurso jurisdicional relativamente à decisão de reconhecimento tomada pelas autoridades nacionais competentes.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, além das referidas pelas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados, deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifiquem uma ou várias das circunstâncias mencionadas nesta disposição, as organizações ou associações já oficialmente reconhecidas ou aprovadas para uma raça de equídeos não têm o direito de exigir às autoridades competentes que recusem o reconhecimento ou a aprovação de uma nova associação ou organização que mantenha ou crie livros genealógicos para a mesma raça.
2) O direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro prive as associações ou organizações existentes, que se pronunciaram contra o reconhecimento de uma nova associação ou organização, de uma via de recurso jurisdicional relativamente à decisão de reconhecimento tomada pelas autoridades nacionais competentes.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy