Processo C-218/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
«Incumprimento de Estado – Directiva 96/29/Euratom – Protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes – Falta de transposição em relação a todo o território»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2004
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 141.° EA)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
29 de Janeiro de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Directiva 96/29/Euratom – Protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes – Falta de transposição em relação a todo o território»
No processo C-218/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por T. F. Cusack e seguidamente por X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por K. Manji, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), em relação a todo o seu território, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 141.°, segundo parágrafo, EA, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1, a seguir «directiva»), em relação a todo o seu território, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico
Tratado CEEA
2 De acordo com o artigo 2.°, alínea b), EA, a Comunidade deve, nos termos do disposto no Tratado CEEA, «[e]stabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação».
3 Nesta perspectiva, o artigo 30.°, primeiro parágrafo, EA prevê, nomeadamente, a adopção, na Comunidade, de «normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes».
4 Nos termos do segundo parágrafo desse artigo, entende‑se por «normas de base»:
«a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;
b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;
c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.»
5 O artigo 31.° EA define o processo de elaboração e de adopção das referidas normas de base, enquanto o artigo 32.°, primeiro parágrafo, EA prevê a possibilidade de uma revisão ou de uma actualização dessas normas, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado‑Membro, de acordo com o processo previsto no referido artigo 31.°
6 Por fim, nos termos do artigo 33.° EA:
«Cada Estado‑Membro adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e tomará as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional.
A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados‑Membros.
Para o efeito, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão, tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado, como os ulteriores projectos de disposições da mesma natureza.
As eventuais recomendações da Comissão que digam respeito aos projectos de disposições devem ser formuladas no prazo de três meses a contar da data da comunicação dos referidos projectos.»
Directiva
7 Adoptada com base nos artigos 31.° e 32.° do Tratado CEEA, a directiva tem por objectivo rever as normas de base existentes tendo em consideração o desenvolvimento dos conhecimentos científicos em matéria de protecção radiológica. Como decorre dos próprios termos do seu nono considerando, esta directiva prevê, nomeadamente, que os Estados‑Membros são obrigados a sujeitar determinadas práticas que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes a um regime de declaração e de autorização prévia, ou a proibir certas práticas. Nos termos do décimo quarto considerando da directiva, estes mesmos Estados são, por outro lado, convidados a reforçar as suas relações de cooperação mútua, bem como com países terceiros, a fim de se prepararem para eventuais situações de emergência radiológica e de estarem em condições de gerir mais facilmente situações desse tipo se, porventura, ocorrerem.
8 Quanto à implementação da directiva na legislação dos Estados‑Membros, o artigo 55.° do referido diploma dispõe:
«1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 13 de Maio de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]
2. Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
Procedimento pré‑contencioso
9 Por cartas de, respectivamente, 20 de Dezembro de 1999 e 17 de Maio de 2000, as autoridades britânicas comunicaram à Comissão três textos destinados à transposição da directiva para o direito interno, a saber, as Ionizing Radiations Regulations 1999 (England and Wales), as Radioactive Substances (Basic Safety Standards) (Scotland) Regulations 2000 e a Radioactive Substances (Basic Safety Standards) (Scotland) Direction 2000.
10 Considerando, entretanto, ao analisar estes textos, que a directiva não tinha sido completamente transposta no prazo fixado, dado que, por um lado, as medidas de transposição comunicadas não cobriam a totalidade das disposições da directiva, designadamente, o artigo 38.°, relativo, entre outras coisas, à aprovação dos serviços de dosimetria, o artigo 42.°, relativo à protecção do pessoal de voo, e os artigos 48.° a 53.°, relativos às intervenções em caso de emergência radiológica ou de exposição prolongada, e que, por outro, as referidas medidas não eram aplicáveis à Irlanda do Norte e a Gibraltar, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 141.° EA. Após ter notificado o Reino Unido para apresentar as suas observações, a Comissão, em 9 de Fevereiro de 2001, emitiu um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a partir da sua notificação.
11 Ao longo do procedimento pré‑contencioso, as autoridades britânicas comunicaram à Comissão várias medidas complementares de transposição da directiva das quais constavam, designadamente, as medidas relativas à protecção do pessoal de voo e às situações de emergência radiológica, bem como as relativas à transposição da directiva na Irlanda do Norte, mas nenhuma assegurava a transposição da directiva em Gibraltar. Em Junho de 2002, a Comissão só dispunha, a este respeito, de dois projectos de textos, notificados pelas autoridades britânicas em 30 de Abril de 2001, a saber, por um lado, o projecto das Ionizing Radiation Regulations (2001) e, por outro, o projecto das Radiation (Emergency Preparedness and Public Information) Regulations (2001).
12 Considerando, nestas condições, que estas medidas somente efectuavam uma transposição parcial da directiva, uma vez que não eram aplicáveis em todo o território do Reino Unido, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao incumprimento
13 Basta verificar que o Reino Unido não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva em relação a Gibraltar.
14 Uma vez que, nos termos de jurisprudência assente, este prazo tem um carácter determinante para demonstrar a existência de um incumprimento (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C‑173/01, Colect., p. I‑6129, n.° 7, e de 15 de Maio de 2003, Comissão/França, C‑483/01, Colect., p. I‑4961, n.° 22), há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
15 Consequentemente, importa declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva em relação a todo o seu território, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
Quanto às despesas
16 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em relação a todo o seu território, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
Timmermans
La Pergola
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Janeiro de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: inglês.
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