Processo C-239/02
Douwe Egberts NV
contra
Westrom Pharma NV e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Hasselt)
«Aproximação das legislações – Interpretação do artigo 28.° CE e das Directivas 1999/4/CE e 2000/13/CE – Validade da Directiva 1999/4/CE – Rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios – Proibições de referências à saúde»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios – Extractos de café e extractos de chicória – Directiva 1999/4 – Denominações de venda – Utilização simultânea de uma denominação de fantasia ou de uma marca comercial – Admissibilidade
(Directiva 1999/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°)
2. Aproximação das legislações – Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios – Directiva 2000/13 – Legislação nacional que proíbe referências ao «emagrecimento» e a «recomendações ou pareceres médicos» na rotulagem dos géneros alimentícios – Inadmissibilidade – Justificação – Inexistência
(Directiva 2000/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.°, n.os 1 e 2)
3. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Legislação nacional que proíbe referências ao «emagrecimento» e a «recomendações ou pareceres médicos» na publicidade a géneros alimentícios – Inadmissibilidade – Justificação – Inexistência
(Artigos 28.° CE e 30.° CE)
1. O artigo 2.° da Directiva 1999/4, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória, que prevê que as denominações de venda previstas no anexo da mesma sejam reservadas aos produtos nele referidos e devam ser utilizadas no comércio para os designar, deve ser interpretado no sentido de que, quando da comercialização desses produtos, não se exclui que outras denominações, tais como um nome comercial ou de fantasia, possam ser utilizadas a par das denominações de venda.
(cf. n.os 24, 29, disp. 1)
2. O artigo 18.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, opõe‑se a uma regulamentação nacional que proíbe, na rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização».
Os géneros alimentícios cuja rotulagem contém indicações não enganosas relativas à saúde devem, com efeito, ser considerados conformes às regras da referida directiva, não podendo os Estados‑Membros proibir a sua comercialização com fundamento em motivos baseados na eventual irregularidade desta rotulagem. Todavia, a Directiva 2000/13 permite aos Estados‑Membros aplicar normas nacionais não harmonizadas que proíbem o comércio de géneros alimentícios conformes a esta directiva, como a regulamentação em causa, quando são justificadas por razões ligadas, designadamente, à protecção da saúde pública e dos consumidores. No entanto, essa regulamentação excede largamente o que é necessário para alcançar os referidos objectivos.
(cf. n.os 38, 39, 44, 47, disp. 2)
3. Os artigos 28.° CE e 30.° CE opõem‑se a uma regulamentação nacional que proíbe, na publicidade aos géneros alimentícios importados de outros Estados‑Membros, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização».
Com efeito, não se pode excluir que o facto de o operador económico em causa ser obrigado a abandonar um sistema publicitário que ele considere particularmente eficaz pode constituir um obstáculo às importações.
Além disso, a proibição absoluta da publicidade sobre as características de um produto é susceptível de tornar mais difícil o acesso ao mercado de novos produtos originários de outros Estados‑Membros do que o dos produtos nacionais, com os quais o consumidor está mais familiarizado.
Esse entrave não pode, além disso, ser justificado por razões de protecção da saúde das pessoas e de repressão das fraudes, uma vez que essa regulamentação excede o que é necessário para alcançar tais objectivos.
(cf. n.os 52, 53, 56, 59, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Julho de 2004(1)
«Aproximação das legislações – Interpretação do artigo 28.° CE e das Directivas 1999/4/CE e 2000/13/CE – Validade da Directiva 1999/4/CE – Rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios – Proibições de referências à saúde»
No processo C-239/02,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Rechtbank van Koophandel te Hesselt (Bélgica), destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Douwe Egberts NV eWestrom Pharma NV,
Christophe Sourainis, agindo sob o nome comercial de «Établissements FICS»,e entre
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.° CE, sobre a interpretação e a validade do artigo 2.° da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66, p. 26), e sobre a interpretação do artigo 18.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Segunda Secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
considerando as observações escritas apresentadas:
– em representação da Douwe Egberts NV, por G. Glase e A. Wilsens, advocaten;
– em representação da FICS-World BVBA, por Y. Van Wallendael, advocaat;
– em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente;
– em representação do Parlamento Europeu, por A. Baas e M. Moore, na qualidade de agentes;
– em representação do Conselho da União Europeia, por E. Karlsson, na qualidade de agente;
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. França e H. M. H. Speyart, na qualidade de agentes;
ouvidas as alegações da Douwe Egberts NV, representada por T. Heremans, advocaat, da FICS-World BVBA, representada por Y. Van Wallendaele e M. Roosen, advocaat, do Governo belga, representado por J. Devaddere e D. Haven, na qualidade de agentes, do Parlamento, representado por A. Baas e M. Moore, do Conselho, representado por E. Karlsson e B. Driessen, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por M.-J. Jonczy e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes, na audiência de 6 de Novembro de 2003;
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 28 de Junho de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 1 de Julho seguinte, o Rechtbank van Koophandel te Hasselt colocou, nos termos do artigo 234.° CE, questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 28.° CE, sobre a interpretação e a validade do artigo 2.° da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66, p. 26), e sobre a interpretação do artigo 18.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio relativo à colocação no mercado belga de um produto denominado «DynaSvelte Café» em condições que, segundo a sociedade Douwe Egberts NV (a seguir «Douwe Egberts»), violam as disposições nacionais relativas à publicidade e à rotulagem dos géneros alimentícios.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 1999/4 estabelece no seu artigo 2.°:
«A Directiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos definidos no anexo, sob as seguintes condições:
a) As denominações previstas no anexo são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos. Essas denominações serão completadas pelos termos:
– ‘em pasta’ ou ‘sob forma de pasta’
ou
– ‘líquido’ ou ‘sob forma líquida’
[…]»
4 O artigo 3.° desta directiva estabelece:
«Os Estados‑Membros não adoptarão, para os produtos definidos no anexo, disposições nacionais que não estejam previstas na presente directiva.»
5 O n.° 1 do anexo da Directiva 1999/4, intitulado «extracto de café solúvel, café solúvel ou café instantâneo», define, designadamente,
«Produto concentrado obtido por extracção a partir de grãos de café torrados, utilizando unicamente água como agente de extracção e excluindo todos os processos de hidrólise por adição de ácidos ou de bases.
[...]
Os extractos de café no estado sólido ou em pasta não poderão conter substâncias que não tenham sido extraídas do café […].»
6 Os quarto, quinto, sexto e oitavo considerandos da Directiva 2000/13 são do seguinte teor:
«(4) O objecto da presente directiva é estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.
(5) Em contrapartida, as normas de natureza especial e vertical, que têm por objecto determinados géneros alimentícios, devem ser adoptadas no âmbito do regime desses produtos.
(6) Qualquer [regulamentação] relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores.
(8) A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exacta e às características do produto, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.»
7 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 estabelece:
«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:
a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,
ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,
iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;
b) Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.»
8 O artigo 2.°, n.° 3, alínea b), desta directiva esclarece que as proibições ou restrições previstas nos n.°s 1 e 2 se aplicam igualmente à publicidade.
9 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da mesma directiva:
«A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.° a 17.°, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:
1. Denominação de venda.
[...]»
10 De acordo com o artigo 5.° da referida directiva:
«1. A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições comunitárias aplicáveis a esse género.
[...]
2. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.
[...]»
11 Segundo o artigo 18.° da Directiva 2000/13:
«1. Os Estados‑Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.
2. O n.° 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:
– de protecção da saúde pública,
– de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva,
– de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.»
Regulamentação nacional
12 O artigo 1.° do decreto real de 5 de Março de 1987, relativo aos cafés e seus sucedâneos (Moniteur belge de 12 de Junho de 1987, p. 9035), estabelece designadamente:
«Para efeitos de aplicação do presente decreto, entende‑se por:
1.° café: o grão do cafeeiro (espécies do género Coffea) devidamente descascado e torrado; [...]»
13 O artigo 3.°, n.° 1, deste decreto é do seguinte teor:
«No momento da sua introdução no comércio, os alimentos referidos no artigo 1.° só podem ser mencionados e têm de ser mencionados através de uma das denominações que corresponda à definição fixada neste artigo.»
14 O decreto real de 17 de Abril de 1980, relativo à publicidade dos alimentos (Moniteur belge de 6 de Maio de 1980, p. 5476), estabelece no seu artigo 2.°:
«Na publicidade dos alimentos é proibido utilizar:
[...]
3.° referências ao emagrecimento;
[...]
7.° referências a recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização, com excepção da observação de que um género alimentício não pode ser consumido contra indicação médica; [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 A Douwe Egberts produz e comercializa café no mercado belga sob a marca «Douwe Egberts». Impugnou judicialmente a comercialização de um produto que é colocado no mercado sob a denominação «DynaSvelte Café», fabricado pela Westrom Pharma NV e distribuído, até 31 de Dezembro de 2001, inclusive, por C. Souranis, agindo sob o nome comercial «Établissements FICS» e, desde 1 de Janeiro de 2002, pela FICS World BVBA.
16 Em procedimento cautelar instaurado no Rechtbank van Koophandel te Hasselt, a Douwe Egberts alega que as menções que figuram no bocal, na embalagem e nas instruções de utilização do produto, isto é, «a novidade absoluta no controlo do peso», «emagrecimento, melhor controlo do peso, redução da acumulação de gorduras» e «fórmula patenteada nos Estados Unidos pela Dr.a Ann de Wees Allen do Glycemie Research Institute», constituem infracções a diversas disposições legislativas nacionais relativas à publicidade e à rotulagem dos géneros alimentícios.
17 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário e da apreciação da validade da Directiva 1999/4, o Rechtbank van Koophandel te Hasselt decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 2.° da Directiva 1999/4/CE […] deve ser interpretado no sentido de que para os produtos mencionados no seu anexo só as denominações de venda aí enunciadas podem ser utilizadas, sem que, a par destas denominações de venda, se possam utilizar outras denominações (como, por exemplo, uma denominação de fantasia ou um nome comercial), ou o artigo 2.° deve ser interpretado no sentido de que as denominações de venda enunciadas no anexo da directiva podem ser utilizadas unicamente para os produtos mencionados neste anexo, mas que, a par destas denominações de venda, podem ser utilizadas outras denominações (como, por exemplo, uma denominação de fantasia ou um nome comercial)?
2) Caso o Tribunal de Justiça […] considere que o artigo 2.° da Directiva 1999/4/CE […] deve ser interpretado no sentido de que para os produtos mencionados no seu anexo só podem ser utilizadas as denominações de venda aí enunciadas, sem que, a par das referidas denominações de venda, possam utilizar‑se outras denominações (como, por exemplo, uma denominação de fantasia ou um nome comercial), daí não se deduzirá que a referida directiva é contrária ao artigo 28.° CE, que proíbe as restrições quantitativas à importação e todas as medidas de efeito equivalente entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia, e isto por a referida directiva, a aplicar‑se esta interpretação, no que respeita aos produtos que correspondem à definição de extractos de café enunciada no anexo da directiva:
– excluir a utilização de denominações distintas de ‘extracto de café’ ou ‘café instantâneo’, tal como a denominação ‘café’;
– reservando deste modo a utilização da denominação ‘café’ para uma única forma de ‘café’, ou seja, o café em grão,
– e, portanto, proteger artificialmente o mercado do café contra produtos concorrentes que apresentam formas de café diferentes do café em grão, como, por exemplo, os extractos de café e o café instantâneo?
3) O artigo 18.°, n.°s 1 e 2, da Directiva 2000/13/CE deve ser interpretado no sentido de que as disposições internas não harmonizadas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios que proíbam determinadas indicações, como as ‘referências ao emagrecimento’ ou as ‘referências a recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização’ na rotulagem e/ou na apresentação e/ou na publicidade dos géneros alimentícios, ao passo que a directiva não proíbe estas indicações, constituem infracções à mesma, tendo em conta que o oitavo considerando da referida directiva determina que a rotulagem mais adequada é a que cria menos obstáculos à livre circulação de mercadorias, e que, portanto, as disposições internas citadas não podem ser aplicadas?
4) O artigo 18.°, n.° 2, da Directiva 2000/13/CE deve ser interpretado no sentido de que a ‘protecção da saúde pública’ também justifica as disposições internas não harmonizadas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios que proíbam determinadas indicações, como as ‘referências ao emagrecimento’ ou as ‘referências a recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização’?
5) O artigo 28.° do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que as disposições internas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios que não estejam harmonizadas a nível comunitário e que não sejam conformes com a Directiva 2000/13/CE na medida em que proíbam na rotulagem e/ou na apresentação e/ou na publicidade dos géneros alimentícios determinadas indicações, como as ‘referências ao emagrecimento’ ou as ‘referências a recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização’, devem ser consideradas medidas de efeito equivalente e/ou restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia, quando as referidas disposições internas:
– por um lado, impõem um ónus adicional à importação de géneros alimentícios para que estes sejam conformes com a regulamentação interna e, deste modo, criam um obstáculo ao comércio entre os Estados‑Membros,
e
– por outro, não se aplicam a todos os operadores interessados que exercem as suas actividades no território nacional, uma vez que existem produtos totalmente comparáveis (como, por exemplo, os produtos cosméticos) aos quais não se aplicam as referidas disposições nem outras disposições análogas, não podendo, assim, o órgão jurisdicional nacional aplicar as referidas disposições?»
Observações preliminares
18 O Governo belga, o Parlamento e o Conselho exprimem dúvidas quanto à natureza do produto «DynaSvelte Café», que pode opor-se à aplicabilidade, no caso concreto, da Directiva 1999/4. Por sua parte, a Comissão sublinha que, se este produto não for considerado um género alimentício de consumo corrente, mas antes um género alimentício destinado a uma alimentação especial, não será abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/13.
19 A este respeito, importa recordar que, nos termos da jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38, e de 5 de Junho de 2003, Design Concept, C‑438/01, Colect., p. I‑5617, n.° 14).
20 No presente processo, deve responder‑se às questões colocadas partindo das premissas em que se baseia o tribunal do reenvio, ou seja, que o produto «DynaSvelte Café» é um género alimentício de consumo corrente e que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/4.
Quanto à primeira questão
21 Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se, quando da comercialização dos produtos mencionados no anexo da Directiva 1999/4, apenas podem ser utilizadas as denominações de venda aí referidas ou se, a par das denominações de venda, podem igualmente ser utilizadas outras denominações, tais como um nome comercial ou de fantasia.
22 Importa salientar desde já que a Directiva 2000/13 criou regras de carácter geral e horizontal, aplicáveis a todos os géneros alimentícios, ao passo que a Directiva 1999/4 adoptou disposições de carácter específico e vertical, visando exclusivamente os extractos de café e de chicória.
23 Neste contexto, a Directiva 1999/4 é uma directiva sectorial, na acepção do quinto considerando da Directiva 2000/13, e deve ser interpretada à luz desta.
24 Segundo o artigo 2.°, alínea a), da Directiva 1999/4, «as denominações previstas no anexo são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.»
25 Daqui resulta, por um lado, que as denominações de venda, designadamente «extracto de café», «extracto de café solúvel», «café solúvel» e «café instantâneo», só podem ser utilizadas na comercialização dos produtos a que se aplica a Directiva 1999/4 e, por outro, que essa utilização é obrigatória.
26 Por outro lado, como esclareceram o Parlamento e a Comissão, o artigo 3.° da Directiva 2000/13 enumera as menções que devem figurar obrigatoriamente na rotulagem dos géneros alimentícios, entre as quais a denominação de venda, sem que tal signifique a exclusão de outras menções.
27 Além disso, o artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2000/13 estabelece que a denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia, sem no entanto proibir a sua utilização simultânea.
28 O artigo 2.° da Directiva 1999/4 não proíbe, portanto, que uma denominação de fantasia ou uma marca de comércio sejam colocadas a par de uma denominação de venda obrigatória. Tal proibição limitaria a informação dos consumidores relativamente às características dos produtos em causa no processo principal e seria contrária a um dos objectivos enunciados no sexto considerando da Directiva 2000/13.
29 Assim, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 2.° da Directiva 1999/4 deve ser interpretado no sentido de que, quando da comercialização dos produtos mencionados no anexo dessa directiva, não se exclui que outras denominações, tais como um nome comercial ou de fantasia, possam ser utilizadas a par das denominações de venda.
Quanto à segunda questão
30 A questão da validade do artigo 2.° da Directiva 1994/4 só foi suscitada pelo tribunal de reenvio para a hipótese de, na resposta à primeira questão, o Tribunal de Justiça a ter interpretado no sentido de proibir a utilização de outras denominações para além das denominações de venda para os produtos mencionados no anexo da directiva.
31 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões
32 Através destas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 28.° CE bem como o artigo 18.°, n.°s 1 e 2, da Directiva 2000/13 se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe as referências ao «emagrecimento» e às «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização» na rotulagem, na apresentação e na publicidade os géneros alimentícios.
33 Resulta do despacho de reenvio que o decreto real de 17 de Abril de 1980 proíbe a utilização das menções controvertidas não só na publicidade dos géneros alimentícios, mas também na sua rotulagem.
34 Ora, como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 12 de Dezembro de 1990, SARPP (C‑241/89, Colect., p. I‑4695, n.° 15), as disposições da directiva relativas à rotulagem diferem das relativas à publicidade num ponto essencial. Devido ao seu carácter geral e horizontal, a directiva permite aos Estados‑Membros manter ou adoptar regras que acrescem às que ela cria. Em matéria de rotulagem, os limites da competência deixada aos Estados‑Membros são estabelecidos pela própria directiva, uma vez que, no seu artigo 18.°, n.° 2, enumera de forma exaustiva as razões susceptíveis de justificar normas nacionais não harmonizadas que proíbem o comércio de alimentos conformes com a directiva. Todavia, o artigo 18.° da Directiva 2000/13 não é aplicável à publicidade. Por consequência, a questão de saber se, neste domínio, o direito comunitário se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que acresce às regras estabelecidas pela directiva deve ser analisada à luz, designadamente, das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, em particular, dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
35 Devem, portanto, examinar‑se separadamente os aspectos da regulamentação nacional em causa relativos, por um lado, à rotulagem e, por outro, à publicidade dos géneros alimentícios.
Quanto à rotulagem dos géneros alimentícios
36 O artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2000/13 proíbe toda e qualquer indicação relativa a doenças humanas, independentemente do facto de poder induzir ou não em erro o consumidor, bem como as indicações que, não fazendo qualquer referência a doenças, mas, pelo contrário, à saúde, sejam enganosas (v. acórdãos de 23 de Janeiro de 2003, Comissão/Áustria, C‑221/00, Colect., p. I‑1007, n.° 35, e Sterbenz e Haug, C‑421/00, C‑426/00 e C‑16/01, Colect., p. I‑1065, n.° 28).
37 Por outro lado, o artigo 18.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 impede os Estados‑Membros de tomarem medidas que proíbem o comércio de géneros alimentícios conformes às regras previstas por esta directiva.
38 Resulta do que precede que os géneros alimentícios cuja rotulagem contém indicações não enganosas relativas à saúde devem ser considerados conformes às regras da Directiva 2000/13, não podendo os Estados‑Membros proibir a sua comercialização com fundamento em motivos baseados na eventual irregularidade desta rotulagem (acórdãos já referidos Comissão/Áustria, n.° 37, e Sterbenz e Haug, n.° 30).
39 Todavia, como foi salientado no n.° 34 do presente acórdão, a Directiva 2000/13 permite aos Estados‑Membros aplicar normas nacionais não harmonizadas que proíbem o comércio de géneros alimentícios conformes a esta directiva, quando são justificadas com base no artigo 18.°, n.° 2, sem que seja necessário apreciá‑las à luz dos artigos 28.° CE e 30.° CE. Entre os motivos aí enumerados figura, designadamente, a protecção da saúde pública e dos consumidores.
40 Na medida em que as disposições controvertidas do decreto real de 17 de Abril de 1980 proíbem de forma absoluta as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua aprovação», independentemente da sua susceptibilidade de induzir o consumidor em erro e desde que não se refiram a doenças humanas, devem ser consideradas normas nacionais não harmonizadas, cuja compatibilidade com o direito comunitário depende dos motivos em que são baseadas e do respeito do princípio da proporcionalidade.
41 Ora, se o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 proíbe, por um lado, todas as indicações relativas à prevenção, ao tratamento e à cura de uma doença humana, mesmo que não sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, e, por outro, as indicações enganosas relativas à saúde, impõe‑se concluir que a protecção da saúde pública, mesmo admitindo que certos riscos a ela relativos possam, apesar de tudo, ser previsíveis em situações concretas, não pode justificar um regime tão restritivo da livre circulação de mercadorias como o resultante da legislação nacional em causa (v., neste sentido, os acórdãos já referidos Comissão/Áustria, n.° 48, e Sterbenz e Haug, n.° 37).
42 Com efeito, há medidas menos restritivas para afastar esses riscos residuais para a saúde, entre as quais figura, nomeadamente, a obrigação de o fabricante ou o distribuidor do produto em causa produzirem a prova, em caso de dúvida, da veracidade material dos factos mencionados na rotulagem (v. acórdãos de 28 de Janeiro de 1999, Unilever, C‑77/97, Colect., p. I‑431, n.° 35, e Sterbenz e Haug, já referido, n.° 38).
43 Uma proibição absoluta de fazer constar da rotulagem dos géneros alimentícios determinadas indicações relativas ao emagrecimento ou a recomendações médicas sem que, caso a caso, seja analisada a sua susceptibilidade efectiva de induzir o consumidor em erro, teria por consequência que os géneros alimentícios que têm estas indicações não poderiam ser livremente comercializados na Bélgica, mesmo no caso de não serem enganosas.
44 Tal medida excederia largamente o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos consumidores contra as fraudes e não pode, portanto, ser justificada ao abrigo do artigo 18.°, n.° 2, da Directiva 2000/13.
45 Além disso, nos casos em que as menções em causa são cientificamente fundamentadas, fornecem aos consumidores uma informação pertinente que pode precisamente levá‑los a adquirir e a consumir o produto ou a dissuadi‑los de o fazerem.
46 Por último, no que se refere ao argumento do Governo austríaco respeitante à eventual dificuldade de provar, em certos casos, o carácter enganoso de uma determinada referência, importa observar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, em todas as situações duvidosas, formar a sua convicção tomando em consideração a presumível expectativa do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., designadamente, os acórdãos de 4 de Abril de 2000, Darbo, C‑465/98, Colect., p. I‑2297, n.° 20, e Sterbenz e Haug, já referido, n.° 43).
47 Deve, portanto, responder‑se às terceira, quarta e quinta questões colocadas, no que se refere à rotulagem dos géneros alimentícios, que o artigo 18.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a em causa, que proíbe, na rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações e declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua aprovação».
Quanto à publicidade dos géneros alimentícios.
48 No que se refere aos aspectos da regulamentação nacional relativos à publicidade dos géneros alimentícios, deve observar‑se que, por um lado, esta regulamentação é idêntica à que se refere à rotulagem e que, por outro, as disposições do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 aplicáveis à rotulagem são, nos termos do seu artigo 2.°, n.° 3, alínea b), igualmente aplicáveis à publicidade.
49 Nestas condições, tendo em conta o que se declarou nos n.os 36 e 40 do presente acórdão, deve considerar‑se que a proibição absoluta das referências relativas ao «emagrecimento» e às «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização», na publicidade de géneros alimentícios, constitui uma regulamentação não harmonizada pela Directiva 2000/13.
50 A livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros é um princípio fundamental do Tratado CE que encontra a sua expressão na proibição, enunciada no artigo 28.° CE, das restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de todas as medidas de efeito equivalente.
51 Como o Tribunal de Justiça já declarou, para que as disposições nacionais que limitam ou proíbem certas modalidades de venda fiquem subtraídas ao domínio de aplicação do artigo 28.° CE, não devem ser susceptíveis de impedir o acesso ao mercado dos produtos provenientes de outro Estado‑Membro ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos nacionais (acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C‑267/91, Colect., p. I‑6097, n.° 17).
52 Ora, deve indicar‑se que os géneros alimentícios legalmente fabricados e comercializados noutros Estados‑Membros em que, em conformidade com a Directiva 2000/13, podem ser feitas indicações não enganosas relativas à saúde, seriam impedidos de aceder ao mercado belga. Com efeito, não se pode excluir que o facto de o operador económico em causa ser obrigado a abandonar um sistema publicitário que ele considere particularmente eficaz pode constituir um obstáculo às importações (v., neste sentido, o acórdão SARPP, já referido, n.° 29).
53 Além disso, a proibição absoluta da publicidade sobre as características de um produto é susceptível de tornar mais difícil o acesso ao mercado de novos produtos originários de outros Estados‑Membros do que o dos produtos nacionais, com os quais o consumidor está mais familiarizado (v., neste sentido, acórdão de 8 de Março de 2001, Gourmet International Products, C‑405/98, Colect., p. I‑1795, n.° 21).
54 A proibição estabelecida pela legislação nacional constitui, portanto, um entrave ao comércio intracomunitário que é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28.° CE.
55 Tal entrave só pode ser justificado por um dos motivos de interesse geral enumerados no artigo 30.° CE, entre os quais figura a protecção da saúde e da vida das pessoas, ou por uma das exigências imperativas destinada, designadamente, à defesa dos consumidores. Deve igualmente ser adequado à realização do objectivo prosseguido e não deve ir para além do que é necessário para o atingir (v., neste sentido, acórdão de 9 de Julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop, C‑34/95 a C‑36/95, Colect. p. I‑3843, n.° 45).
56 As razões invocadas para justificar os aspectos da regulamentação nacional em causa relativos à publicidade têm um alcance idêntico às invocadas para justificar os aspectos dessa regulamentação relativos à rotulagem, ou seja, a protecção da saúde das pessoas e a repressão das fraudes. Pelas razões indicadas nos n.os 41 a 46 do presente acórdão, estes argumentos não podem ser acolhidos.
57 Todavia, e contrariamente às legislações nacionais que, em matéria de rotulagem, vão contra a Directiva 2000/13 e que não podem aplicar‑se nem aos géneros alimentícios importados nem aos géneros alimentícios de origem nacional, quando uma regulamentação nacional em matéria de publicidade é contrária aos artigos 28.° CE e 30.° CE, a aplicação dessa regulamentação só é proibida no que respeita aos produtos importados e não aos produtos de origem nacional (acórdão SARPP, já referido, n.° 16).
58 Dado que resulta do despacho de reenvio que o litígio do processo principal não se refere a géneros alimentícios importados, cabe ao juiz nacional verificar em que medida o direito nacional impõe que um operador económico nacional beneficie dos mesmos direitos que um operador económico de outro Estado‑Membro tiraria do direito comunitário na mesma situação (v., neste sentido, acórdão de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C‑448/98, Colect., p. I‑10663, n.° 23).
59 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se às terceira, quarta e quinta questões, referentes à publicidade dos géneros alimentícios, que os artigos 28.° CE e 30.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe, na publicidade aos géneros alimentícios importados de outros Estados‑Membros, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização».
Quanto às despesas
60 As despesas efectuadas pelo Governo belga, pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Rechtbank van Koophandel te Hasselt, por decisão de 28 de Junho de 2002, declara:
1) O artigo 2.° da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória, deve ser interpretado no sentido de que, quando da comercialização dos produtos mencionados no anexo desta directiva, não se exclui que outras denominações, como um nome comercial ou de fantasia, possam ser utilizados a par das denominações de venda.
2) O artigo 18.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a em causa, que proíbe, na rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização».
3) Os artigos 28.° CE e 30.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe, na publicidade aos géneros alimentícios importados de outros Estados‑Membros, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização».
Timmermans
Puissochet
Cunha Rodrigues
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em15 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Segunda Secção
R. Grass
C. W. A. Timmermans
1 – Língua do processo: neerlandês.
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