Processo C-264/02
Cofinoga Mérignac SA
contra
Sylvain Sachithanathan
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance de Vienne)
«Directivas 87/102/CEE e 90/88/CEE – Crédito ao consumo – Informação ao consumidor – Taxa anual efectiva global – Taxa de juro variável – Renovação do contrato»
Conclusões do advogado-geral A. Tizzano apresentadas em 25 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo – Directiva 87/102 – Informação ao consumidor – Obrigação de informação prévia a cada renovação do contrato de crédito – Inexistência
(Directiva 87/102 do Conselho) A Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, não impõe, previamente a cada renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito com duração fixa, concedido sob a forma de abertura de crédito utilizável por fracções, com atribuição de um cartão de crédito, reembolsável em mensalidades e cuja taxa de juro foi estipulada variável, que o mutuante seja obrigado a informar por escrito o mutuário da taxa anual efectiva global em vigor, bem como das condições em que esta última pode ser modificada.
(cf. n.° 39 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)
«Directivas 87/102/CEE e 90/88/CEE – Crédito ao consumo – Taxa de juro variável – Renovação do contrato – Taxa anual efectiva global – Falta de informação ao consumidor – Prazo de caducidade – Compatibilidade com o direito comunitário»
No processo C-264/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal d'instance de Vienne (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Cofinoga Mérignac SA
e
Sylvain Sachithanathan,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 61, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: P. Jann (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Cofinoga Mérignac SA, por J.-J. Gatineau, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli Surrans, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por P. Ormond e J. Turner, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M.-J. Jonczy e M. França, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações da Cofinoga Mérignac SA, representada por J.-J. Gatineau, do Governo francês, representado por C. Lemaire, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por M.-J. Jonczy, na audiência de 3 de Julho de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 5 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça no dia 18 de Julho seguinte, o tribunal d’instance de Vienne submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 61, p. 14, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Cofinoga Mérignac SA (a seguir «Cofinoga»), sociedade de direito francês, a S. Sachithanathan, a propósito de quantias devidas nos termos de um contrato celebrado por este último com a referida sociedade.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea c), a directiva aplica‑se aos contratos de crédito, entendidos como contratos nos termos dos quais «um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante».
4 O artigo 2.°, n.° 1, da directiva tem a seguinte redacção:
«A presente directiva não se aplica:
[…]
e) a créditos concedidos por instituições de crédito ou financeiras sob a forma de adiantamentos sobre uma conta‑corrente, com excepção das contas de cartões de crédito.
Não obstante, aplica‑se a estes créditos o disposto no artigo 6.°;
[…]»
5 O artigo 3.° da directiva prevê que qualquer publicidade através da qual uma pessoa ofereça crédito e na qual sejam indicados quaisquer valores relacionados com o custo do crédito deve indicar a taxa anual de encargos efectiva global (a seguir «TAEG»).
6 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. Os contratos de crédito devem ser feitos por escrito. O consumidor deve receber uma cópia do contrato escrito.
2. O contrato escrito deve indicar:
a) a [TAEG];
b) as condições em que pode ser alterada a [TAEG].
Nos casos em que não for possível indicar a [TAEG], será prestada ao consumidor uma informação adequada no contrato escrito. Tal informação incluirá pelo menos a informação prevista no n.° 1, segundo travessão, do artigo 6.°».
7 O artigo 1.°‑A, n.° 1, alínea a), da directiva prevê que a TAEG será calculada de acordo com a fórmula matemática constante do anexo. O n.° 4, alínea a), deste artigo precisa que a TAEG será calculada «no momento da celebração do contrato de crédito».
8 Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da directiva:
«1. Não obstante a exclusão prevista no n.° 1, alínea e), do artigo 2.°, quando exista um contrato entre uma instituição de crédito ou instituição financeira e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta‑corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito, o consumidor será informado na altura ou antes da celebração do acordo,
– do eventual limite do crédito,
– da taxa anual de juro e dos encargos aplicáveis no momento da celebração do contrato e das condições em que os mesmos poderão ser alterados,
– da forma de pôr termo ao contrato.
Essa informação será dada por escrito.
2. Por outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, [no momento em que esta ocorra]. […]
[…]»
A regulamentação nacional
9 As principais disposições referentes ao crédito ao consumo encontram‑se nos artigos L. 311‑1 a L. 311‑37 do código do consumo. As disposições relevantes no processo na causa principal são as seguintes:
Artigo L. 311‑8
«Os contratos de crédito […] são celebrados nas condições constantes de uma proposta prévia, transmitida em duplicado ao mutuário […]»
Artigo L. 311‑9
«Quando se trate de uma abertura de crédito que, associada ou não à utilização de um cartão de crédito, confere ao seu beneficiário a possibilidade de dispor de modo fraccionado, nas datas que escolher, do montante do crédito concedido, a proposta prévia é obrigatória apenas para o contrato inicial.
A proposta precisará que a duração do contrato é limitada a um ano, renovável, e que o mutuante deve indicar as condições de renovação do contrato três meses antes do seu termo […]»
Artigo L. 311‑10
«A proposta prévia:
[…]
2) [E]specificará o montante do crédito […] e, se necessário, a respectiva taxa efectiva global, bem como o total dos encargos fixos que acrescem aos juros […]
[…]»
Artigo L. 311‑37
«O tribunal d’instance é competente para conhecer dos litígios emergentes da aplicação do presente capítulo. As acções intentadas neste tribunal devem ser instauradas no prazo de dois anos contados do facto que lhes deu origem, sob pena de caducidade […]»
10 Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a renovação de um contrato de crédito é considerada em direito francês não como a continuação do contrato original, mas como a celebração de um novo contrato.
O litígio na causa principal e as questões prejudiciais
11 Por contrato de 1 de Julho de 1993, a Cofinoga concedeu a S. Sachithanathan um crédito, sob a forma de abertura de crédito pelo prazo de um ano, renovável, utilizável por fracções e com atribuição de um cartão de crédito, reembolsável em prestações mensais e sujeito a uma TAEG variável.
12 Tendo as prestações vencidas ficado por pagar, a Cofinoga moveu uma acção a S. Sachithanathan, em 19 de Novembro de 2001, no tribunal d’instance de Vienne, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias em dívida, acrescidas de juros e de penalidades. S. Sachithanathan não interveio no processo.
13 O tribunal d’instance de Vienne convidou a Cofinoga a demonstrar a renovação regular do contrato, a contar da sua primeira anuidade, como previsto no artigo L. 311‑9 do código do consumo.
14 Após ter tomado conhecimento das observações da Cofinoga, o tribunal d’instance de Vienne decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As Directivas [87/102] e [90/88] devem ser interpretadas no sentido de que impõem ao juiz nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito que obriga os organismos que concedem empréstimos ao consumo a darem conhecimento ao mutuário‑consumidor, por escrito, da [TAEG] em vigor, antes de cada renovação de um contrato de crédito renovável por fracções, cuja cláusula de juros os estipula como variáveis?
2) As referidas directivas devem ser interpretadas no sentido de que impõem ao juiz nacional o dever de privilegiar a interpretação do seu direito que obriga os organismos que concedem empréstimos ao consumo a darem conhecimento ao mesmo consumidor da cláusula de variação da referida [TAEG] antes de cada renovação desse contrato?
3) As referidas directivas devem ser interpretadas no sentido de que devem levar o juiz a privilegiar a interpretação do seu direito que o autoriza a conhecer de uma irregularidade que afecta a formação ou a renovação de um contrato de crédito ao consumo, tal como a de falta de menção da [TAEG], alegada pelo consumidor ou suscitada oficiosamente, sem limite temporal, num litígio com origem numa acção em que se pede a condenação no pagamento intentada pelo organismo mutuante?
4) Em caso de resposta negativa, as referidas directivas devem ser interpretadas no sentido de que devem levar o juiz a privilegiar a interpretação do seu direito que o autoriza a afastar uma disposição do seu direito nacional que impede o consumidor de alegar e o juiz de conhecer oficiosamente de uma irregularidade que afecta a formação ou a renovação de um contrato de crédito ao consumo, no termo de um prazo derrogatório do direito comum, na medida em que tal impedimento constitui uma restrição excepcional do direito de acção do consumidor e prejudica a eficácia da sua protecção?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
15 Com estas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se a directiva deve ser interpretada no sentido de que, previamente a cada renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito com duração determinada, concedido sob a forma de abertura de crédito utilizável por fracções e com atribuição de um cartão de crédito, reembolsável em mensalidades e a uma taxa de juro que é estipulada como sendo variável, o mutuante é obrigado a informar por escrito o mutuário da TAEG em vigor e das condições em que poderá ser modificada.
Observações apresentadas ao Tribunal
16 A Cofinoga e o Governo francês entendem que há que responder pela negativa a estas questões. O Governo do Reino Unido partilha desta análise, pelo menos na hipótese de a renovação do contrato equivaler à continuação do contrato original.
17 Na opinião destes, num caso como o do contrato controvertido, as obrigações de informação que recaem sobre o mutuante nos termos do artigo 4.° da directiva não abrangem a renovação do contrato. Invocam, a este respeito, tanto a redacção do artigo 4.° da directiva, donde resulta que esta se refere ao momento da celebração do contrato, como à finalidade do referido artigo, que é permitir que o consumidor avalie o custo do crédito e o compare com outras ofertas de crédito antes de se vincular.
18 A Cofinoga, bem como os Governos francês e do Reino Unido, consideram, embora por razões diversas, que as obrigações de informação que recaem sobre o mutuante nos termos do artigo 6.° da directiva também não são aplicáveis no caso em apreço na causa principal. Para a Cofinoga e o Governo do Reino Unido, esta inaplicabilidade decorre do facto de o âmbito de aplicação desta disposição se limitar aos adiantamentos numa conta‑corrente, excepto no caso de contas ligadas a cartões de crédito, categoria em que não se insere o contrato controvertido. Para o Governo francês, o artigo 6.° da directiva prevê um regime de alcance geral, aplicável a todos os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva, mas respeita unicamente à hipótese de modificação de contrato, hipótese que não corresponde às condições em que ocorreu a renovação do contrato controvertido.
19 Por seu turno, o Governo belga e a Comissão propõem que seja dada resposta afirmativa às duas primeiras questões.
20 O Governo belga, desenvolvendo a reserva suscitada pelo Governo do Reino Unido, salienta que, em direito francês, a renovação de um contrato de crédito é considerada celebração de um novo contrato. Donde decorre, em seu entender, que, na altura de cada renovação, o mutuante deve dar as informações previstas no artigo 4.° da directiva.
21 A Comissão entende que os artigos 4.° e 6.° da directiva prevêem regimes de alcance geral e, portanto, devem ser cumulativamente aplicados. Recordando que, nos termos do artigo 4.°, o contrato deve ser feito por escrito e conter a indicação da TAEG e que, nos termos do artigo 6.°, o consumidor deve ser informado, durante a vigência do contrato, de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, no momento em que esta ocorra, daí deduz que o consumidor deve ser informado, antes de qualquer prorrogação do contrato, de qualquer alteração da taxa de juro.
Resposta do Tribunal
22 Vistas as observações apresentadas ao Tribunal, há que examinar em primeiro lugar se o artigo 4.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese da renovação, em condições inalteradas, do contrato de crédito, o mutuante é obrigado a informar o consumidor da TAEG.
23 A redacção do artigo 4.° da directiva não indica expressamente em que momento a informação que prevê deve ser comunicada ao consumidor. Todavia, a sistemática desta disposição não deixa qualquer dúvida a este respeito. Com efeito, prevendo que o contrato de crédito deve ser feito por escrito e que o contrato escrito deve indicar a TAEG e as condições em que esta última pode ser alterada, o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da directiva refere‑se claramente ao momento da celebração do contrato. Esta leitura é corroborada pelo artigo 1.°‑A da directiva, que fixa as modalidades de cálculo da TAEG e que precisa, no seu n.° 4, alínea a), que esta será calculada «no momento da celebração do contrato».
24 Uma vez que nem o teor do artigo 4.° da directiva nem a economia do sistema instituído por esta disposição permitem confortar a interpretação de que a TAEG deve ser comunicada ao consumidor no momento da renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito, há que examinar se os objectivos da directiva implicam uma informação do consumidor nesse momento.
25 A este respeito, há que recordar que, como resulta dos seus considerados, a directiva foi adoptada com o duplo objectivo de assegurar, por um lado, a criação de um mercado comum do crédito ao consumo (terceiro a quinto considerandos) e, por outro, a protecção dos consumidores subscritores desses créditos (sexto, sétimo e nono considerandos) (acórdão de 23 de Março de 2000, Berliner Kindl Brauerei, C‑208/98, Colect., p. I‑1741, n.° 20).
26 A informação do consumidor sobre o custo global do crédito, na forma de uma taxa calculada segundo uma fórmula matemática única, reveste, a este respeito, importância essencial. Por um lado, esta informação, que, segundo o artigo 3.° da directiva, deve ser comunicada logo na fase da publicidade, contribui para a transparência do mercado, pois permite ao consumidor comparar as ofertas de crédito. Por outro lado, permite ao consumidor apreciar o alcance das obrigações que assume.
27 À luz destes objectivos e como salientou o advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, verifica‑se que a informação em causa é sobretudo útil quando é comunicada ao consumidor na fase decisiva que antecede a celebração do contrato. Numa fase posterior, como a da renovação do contrato em condições inalteradas, esta informação, que foi já comunicada, já não surge como essencial.
28 Donde decorre que, na falta de qualquer disposição expressa na directiva para esse efeito e na falta de elementos que permitam inferir da economia ou dos objectivos da directiva uma interpretação extensiva do artigo 4.° da directiva, este último não pode ser interpretado no sentido de que obriga o mutuante a dar conhecimento ao consumidor da TAEG previamente à renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito.
29 O facto de, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a renovação de um contrato de crédito ser considerada em direito francês não como a continuação do contrato original, mas sim como a celebração de um novo contrato, não pode ter qualquer influência para esta análise. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões, o objectivo de harmonização da directiva frustrar‑se‑ia se as regras que prevê fossem interpretadas tendo em conta as especificidades do direito interno de um ou outro Estado‑Membro.
30 Vista a interpretação a dar ao artigo 4.° da directiva, há que examinar, em segundo lugar, se o artigo 6.° da mesma deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito, o mutuante é obrigado a informar o consumidor da TAEG.
31 Vistas as observações apresentadas ao Tribunal, há, em primeiro lugar, que determinar o âmbito de aplicação desta disposição.
32 O artigo 6.°, n.° 1, da directiva prevê que «[n]ão obstante a exclusão prevista no n.° 1, alínea e), do artigo 2.°, quando exista um contrato entre uma instituição de crédito ou instituição financeira e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta‑corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito», o consumidor será informado «na altura ou antes da celebração do acordo» das diferentes condições específicas do contrato que a disposição adiante precisa. O n.° 2 do referido artigo 6.° acrescenta que «[p]or outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, [no momento em que esta ocorra]». Decorre assim claramente da redacção do artigo 6.° que o n.° 2 se refere aos mesmos contratos a que se refere o n.° 1.
33 Ora, também resulta claramente tanto da redacção dos artigos 2.°, 4.° e 6.° da directiva como da economia do sistema que estas disposições instituem que o artigo 6.° enuncia uma regra especial aplicável a um tipo de contratos que, quanto ao mais, está excluído do âmbito de aplicação das regras gerais da directiva.
34 O artigo 2.°, n.° 1, alínea e), da directiva exclui, com efeito, do âmbito de aplicação desta última os créditos concedidos sob a forma de adiantamentos numa conta‑corrente, com excepção das contas de cartões de crédito. Para os créditos concedidos sob a forma de adiantamento numa conta‑corrente, o artigo 6.°, n.° 2, da directiva impõe que o mutuante forneça ao consumidor informações que não estão previstas no artigo 4.° da mesma directiva, ao passo que o artigo 6.°, n.° 1, impõe ao mutuante que forneça ao consumidor as informações que enumera, entre as quais não figura a TAEG.
35 A isto acresce que o artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva prevê que, quando não for possível indicar a TAEG no momento da celebração do contrato, o consumidor deve, no entanto, encontrar no contrato escrito a «informação adequada» que incluirá «pelo menos a informação prevista no n.° 1, segundo travessão, do artigo 6.°». Como salientou o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, não havia qualquer necessidade desta remissão expressa se o artigo 6.° fosse aplicável por si próprio a todos os contratos abrangidos pela directiva.
36 Donde se conclui que este artigo 6.° só é aplicável aos contratos a que especificamente se refere, isto é, os créditos sob a forma de adiantamento numa conta‑corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito.
37 Ora, está assente que o contrato controvertido não se insere nesta categoria.
38 Nestas condições, o regime previsto no artigo 6.° da directiva não pode ser relevante para a determinação das obrigações de informação que incumbem ao mutuante num caso como o que é objecto do litígio na causa principal.
39 À luz das precedentes considerações, há que responder às primeira e segunda questões que a directiva não impõe, previamente a cada renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito com duração fixa, concedido sob a forma de abertura de crédito utilizável por fracções, com atribuição de um cartão de crédito, reembolsável em mensalidades e cuja taxa de juro foi estipulada variável, que o mutuante seja obrigado a informar por escrito o mutuário da TAEG em vigor, bem como das condições em que esta última pode ser modificada.
Quanto às terceira e quarta questões
40 Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder às terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelos Governos francês, belga e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo tribunal d’instance de Vienne, par despacho de 5 de Julho de 2002, declara:
A Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, não impõe, previamente a cada renovação, em condições inalteradas, de um contrato de crédito com duração fixa, concedido sob a forma de abertura de crédito utilizável por fracções, com atribuição de um cartão de crédito, reembolsável em mensalidades e cuja taxa de juro foi estipulada variável, que o mutuante seja obrigado a informar por escrito o mutuário da taxa anual de encargos efectiva global em vigor, bem como das condições em que esta última pode ser modificada.
Jann
Timmermans
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Março de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy