Processo C‑280/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Tratamento das águas residuais urbanas – Artigo 5.°, n.os 1 e 2, e anexo II – Não identificação das zonas sensíveis – Conceito de ‘eutrofização’ – Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Tratamento das águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Identificação das zonas sensíveis à eutrofização – Eutrofização – Conceito
(Directiva 91/271 do Conselho, artigos 2.º, ponto 11, e 5.º, n.º 1)
2. Ambiente – Tratamento das águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Tratamento mais rigoroso das descargas de águas residuais urbanas provenientes das grandes aglomerações – Implicações
[Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5, n.os 2 e 3, e anexos I, B, ponto 3, e II, A, alínea a), segundo parágrafo]
1. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, os Estados‑Membros são obrigados a identificar as zonas para as quais a descarga das águas residuais urbanas contribui de forma significativa para a eutrofização ou o risco de eutrofização.
O conceito de eutrofização que consta do artigo 2.°, ponto 11, da referida directiva deve ser interpretado à luz do objectivo desta, que vai além da simples protecção dos ecossistemas aquáticos e tem em vista preservar o homem, a fauna, a flora, o solo, a água, o ar e a paisagem de qualquer incidência negativa notável resultante do desenvolvimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, na sequência das descargas de águas residuais urbanas.
Para que haja eutrofização na acepção da directiva, é necessária a existência de uma relação de causa e efeito, por um lado, entre o enriquecimento em nutrientes e o desenvolvimento acelerado das algas e das formas superiores de plantas aquáticas e, por outro, entre este desenvolvimento acelerado e uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico e uma degradação da qualidade das águas. Constituem uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico, designadamente, as alterações de espécies, com a perda da biodiversidade do ecossistema, as perturbações devidas à proliferação de macroalgas oportunistas e as proliferações importantes de fitoplâncton tóxico ou nocivo. Tratando‑se da degradação da qualidade da água, este critério diz respeito não apenas à degradação da qualidade da água, com efeitos nefastos nos ecossistemas, mas também à degradação da cor, do aspecto, do sabor ou do cheiro da água, ou a quaisquer outras alterações que impeçam ou limitem as utilizações da água.
(cf. n.os 16, 19, 23-25)
2. Por força das disposições conjugadas do artigo 5.°, n.° 3, e do anexo I, B, ponto 3, da Directiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, o tratamento previsto no artigo 5.º, n.º 2, desta directiva é mais rigoroso que o tratamento descrito no artigo 4.º da mesma directiva e tem em vista as águas residuais urbanas que entram nos sistemas colectores e são provenientes de aglomerações com um «equivalente de população» (e. p.) superior a 10 000. O referido tratamento implica, designadamente, no que respeita às descargas nas zonas sensíveis à eutrofização, o respeito das prescrições que figuram no quadro 2 do mesmo anexo, sem prejuízo, todavia, das disposições do anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da referida directiva, as quais prevêem que, no que respeita às grandes aglomerações, deve‑se proceder à remoção do fósforo e/ou do azoto, excepto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.
(cf. n.os 104, 105)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
23 de Setembro de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Tratamento das águas residuais urbanas – Artigo 5.°, n.os 1 e 2, e anexo II – Não identificação das zonas sensíveis – Conceito de ‘eutrofização’ – Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»
No processo C-280/02,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE,entrada em 30 de Julho de 2002,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por M. Nolin e em seguida por G. Valero Jordana e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Petrausch e E. Puisais, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,vistas as observações apresentadas pelas partes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não ter:
– identificado certas zonas como zonas sensíveis ao fenómeno de eutrofização no que respeita às bacias de Sena‑Normandia, Loire‑Bretanha, Artois‑Picardia e Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega nem
– submetido a tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um equivalente de população (e. p.) de mais de 10 000 nas zonas sensíveis ou que deviam ter sido identificadas como tais,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40).
O quadro jurídico
2 Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 91/271 regula a recolha, o tratamento e a descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e a descarga de águas residuais provenientes de determinados sectores industriais, tendo por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais anteriormente referidas.
3 O artigo 2.° da Directiva 91/271 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1) ‘Águas residuais urbanas’: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial;
2) ‘Águas residuais domésticas’: as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
3) ‘Águas residuais industriais’: todas as águas residuais provenientes de instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial;
4) ‘Aglomeração’: qualquer área em que a população e/ou as actividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final;
5) ‘Sistema colector’: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas;
6) ‘Equivalente de população’ (e. p.): a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia;
[...]
8) ‘Tratamento secundário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I;
[...]
11) ‘Eutrofização’: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
[...]»
4 O artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 91/271 prevê que, «[n]o que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas receptoras consideradas ‘zonas sensíveis’ nos termos do artigo 5.°, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de sistemas colectores, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10 000».
5 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 91/271, «[o]s Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente […]».
6 O artigo 5.°, n.os 1, 2, 3 e 5, da Directiva 91/271 dispõe:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.° 2 devem satisfazer os requisitos do anexo I, ponto B. […]
[…]
5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.
[…]»
7 O anexo II da Directiva 91/271, intitulado «Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis», prevê, no seu ponto A, intitulado «Zonas sensíveis»:
«Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de protecção.
Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
i) lagos e cursos de água, afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas, deve‑se proceder à remoção do fósforo, excepto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;
ii) estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas mas, no caso de grandes aglomerações, deve‑se proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, excepto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.
[…]»
8 O anexo I, B, ponto 3, da Directiva 91/271 prevê que «[a]s descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas identificadas como sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, A, alínea a), e no quadro 2 do presente anexo, devem satisfazer, para além disso, os requisitos apresentados no quadro 2 do presente anexo». O referido quadro fixa, nomeadamente, taxas máximas de concentração e/ou percentagens mínimas de redução do fósforo total e do azoto total das referidas descargas.
A fase pré‑contenciosa
9 Após uma longa troca de correspondência com as autoridades francesas a respeito da transposição da Directiva 91/271 para o direito francês, a Comissão, entendendo que esta transposição não estava completa, enviou, em 22 de Outubro de 1999, ao Governo francês, uma notificação para cumprir, criticando‑o, designadamente, pela identificação incompleta das zonas sensíveis, por não ter identificado todas as extensões de água eutrofizadas nas bacias de Sena‑Normandia, Artois‑Picardia, Loire‑Bretanha e Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega, bem como pela falta de tratamento mais rigoroso das águas residuais urbanas descarregadas nas zonas sensíveis já identificadas e nas que deveriam ter sido identificadas como tais.
10 Entendendo que eram insatisfatórias as explicações das autoridades francesas, a Comissão enviou, em 10 de Abril de 2001, à República Francesa, um parecer fundamentado.
11 Não tendo ficado convencida com a resposta das autoridades francesas, decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Quanto ao primeiro fundamento, assente na identificação incompleta das zonas sensíveis
Quanto ao conceito de eutrofização
12 Não estando a Comissão e o Governo francês de acordo quanto ao alcance da definição que consta do artigo 2.°, ponto 11, da Directiva 91/271, há que, previamente, precisar o conceito de eutrofização na acepção desta directiva.
13 Como decorre do seu artigo 1.°, segundo parágrafo, a Directiva 91/271 tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas.
14 A referida directiva foi adoptada com base no artigo 130.° S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175.° CE), que se destina a realizar os objectivos do artigo 130.° R do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174.° CE). Nos termos deste último artigo, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui, designadamente, para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde das pessoas.
15 Assim, esta política tem por objectivo prevenir, atenuar ou eliminar as consequências negativas das actividades humanas para a fauna e a flora, o solo, a água, o ar e o clima, a paisagem e para os sítios que apresentem interesse específico, bem como para a saúde e a qualidade de vida das pessoas. Foi designadamente desenvolvida, nos domínios respectivos, pela Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), pela Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5), e pela Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1).
16 Portanto, o objectivo prosseguido pela Directiva 91/271 vai além da simples protecção dos ecossistemas aquáticos e tem por objectivo preservar o homem, a fauna, a flora, o solo, a água, o ar e a paisagem de qualquer incidência negativa notável resultante do desenvolvimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, na sequência das descargas de águas residuais urbanas.
17 É à luz deste objectivo que há que interpretar o conceito de eutrofização que consta do artigo 2.°, ponto 11, da Directiva 91/271.
18 Nos termos desta disposição, a eutrofização caracteriza‑se pela reunião de quatro critérios:
– o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, designadamente compostos de azoto e de fósforo;
– o desenvolvimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas;
– a perturbação indesejada do equilíbrio biológico;
– a degradação da qualidade das águas em causa.
19 A isto acresce que, para que haja eutrofização na acepção da Directiva 91/271, é necessária a existência de uma relação de causa e efeito, por um lado, entre o enriquecimento em nutrientes e o desenvolvimento acelerado das algas e das formas superiores de plantas aquáticas e, por outro, entre este desenvolvimento acelerado e uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico e uma degradação da qualidade das águas.
20 No que toca ao terceiro critério, o Governo francês sustenta que a proliferação de uma única forma de planta aquática não basta para demonstrar a existência de uma perturbação indesejada, enquanto o equilíbrio biológico não for perturbado.
21 A este respeito, como decorre designadamente do relatório do Institut français de recherche pour l’exploitation de la mer (Instituto Francês de Investigação para a Exploração do Mar, a seguir «IFREMER»), de Janeiro de 2001, intitulado «L’eutrophisation des eaux marines et saumâtres en Europe, en particulier en France» (a seguir «relatório IFREMER de 2001»), e do relatório do Environmental Resources Management (a seguir «ERM»), de Abril de 2000, intitulado «Criteria used for the definition of eutrophication in fresh and marine/coastal waters», apresentados pela Comissão, o equilíbrio de um ecossistema aquático é fruto de interacções complexas entre as diversas espécies representadas, bem como com o meio ambiente. Assim sendo, qualquer proliferação de uma determinada espécie de algas ou de outras plantas aquáticas constitui, enquanto tal, uma perturbação do equilíbrio do ecossistema aquático e, portanto, do equilíbrio biológico, mesmo quando as demais espécies se mantenham estáveis. Além disso, tendo em conta a competição entre as espécies de plantas para conseguirem sais nutrientes e energia luminosa, a proliferação de uma ou de várias espécies, ao monopolizar os recursos necessários ao crescimento das outras algas e plantas aquáticas, implica frequentemente, se não sempre, a diminuição das outras espécies.
22 Contudo, o terceiro critério exige que esta perturbação do equilíbrio biológico seja «indesejada». Na medida em que, como decorre do n.° 16 do presente acórdão, o objectivo prosseguido pela Directiva 91/271 vai além da simples protecção dos ecossistemas aquáticos, este carácter indesejado deve também ter‑se por demonstrado quando se verifiquem incidências negativas notáveis não apenas na fauna e na flora mas também no homem, no solo, na água, no ar ou na paisagem.
23 Assim, constituem uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico, designadamente, as alterações de espécies, com a perda da biodiversidade do ecossistema, as perturbações devidas à proliferação de macroalgas oportunistas e as proliferações importantes de fitoplâncton tóxico ou nocivo.
24 Quanto ao quarto critério e contrariamente à análise do Governo francês, diz respeito não apenas à degradação da qualidade da água, com efeitos nefastos nos ecossistemas, mas também à degradação da cor, do aspecto, do sabor ou do cheiro da água, ou a quaisquer outras alterações que impeçam ou limitem as utilizações da água, como o turismo, a pesca e a piscicultura, a apanha de moluscos de concha e a cultura de bivalves, a captação de água potável ou o arrefecimento das instalações industriais.
25 Tendo em conta o objectivo do legislador comunitário, que é o de proteger o ambiente da deterioração devida às descargas das águas residuais urbanas, a obrigação imposta aos Estados‑Membros, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Directiva 91/271, impõe‑lhes unicamente que identifiquem as zonas para as quais estas descargas contribuem de forma significativa para a eutrofização ou o risco de eutrofização [v., por analogia, no que toca à Directiva 91/676, acórdão de 29 de Abril de 1999, Standley e o., C‑293/97, Colect., p. I‑2603, n.° 35].
Quanto ao alcance do primeiro fundamento
26 Há que verificar, para cada uma das zonas a que se refere a Comissão na sua acção, se deveria ter sido designada como zona sensível à eutrofização.
27 Em conformidade com o anexo II, A, alínea a), da Directiva 91/271, devem ser identificadas como zonas sensíveis à eutrofização os lagos naturais de água doce, as outras extensões de água doce, os estuários e as águas costeiras «que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de protecção».
28 O Governo francês sustenta que a notificação para cumprir apenas respeitava aos casos de eutrofização verificada e que, embora, no parecer fundamentado e na petição, a Comissão tenha mencionado a tomada em consideração do risco de eutrofização, daí não retirou qualquer consequência para as zonas específicas. Por conseguinte, ao concluir, na sua réplica, que, mesmo não estando demonstrada a eutrofização das zonas em causa, estas zonas correm, pelo menos, o risco de eutrofização, a Comissão terá ido além dos fundamentos que desenvolveu tanto na fase pré‑contenciosa como na petição.
29 A este respeito, segundo jurisprudência constante, a notificação dirigida pela Comissão ao Estado‑Membro e, seguidamente, o parecer fundamentado emitido pela Comissão delimitam o objecto do litígio, o qual, a partir de então, já não pode ser ampliado. Por conseguinte, o parecer fundamentado e a acção da Comissão devem ter por base as mesmas acusações já constantes da notificação para cumprir que dá início à fase pré‑contenciosa (acórdãos de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 23, e de 12 de Junho de 2003, Comissão/Finlândia, C‑229/00, Colect., p. I‑5727, n.° 44).
30 Todavia, esta exigência não pode ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na notificação para cumprir, a parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objecto do litígio não tenha sido alargado ou alterado (acórdãos, já referidos, Comissão/Itália, n.° 25 , e Comissão/Finlândia, n.° 46).
31 No caso em apreço, ao indicar, pela primeira vez na fase da réplica, que, mesmo não estando eutrofizadas as águas a que se refere a petição, como sustenta, deveriam ter sido todavia classificadas como zonas sensíveis à eutrofização, pois podem ficar eutrofizadas num futuro próximo, a Comissão nem alargou nem alterou durante o processo o objecto do litígio, que versa sobre a falta de identificação de determinadas extensões de águas como zonas sensíveis à eutrofização, pois, nos termos do anexo II, A, alínea a), da Directiva 91/271, as zonas eutrofizadas e as que poderiam ficá‑lo num futuro próximo devem ser de igual modo identificadas como zonas sensíveis.
No que respeita à bacia de Sena‑Normandia
– A baía do Sena
32 É dado assente que as águas da baía do Sena manifestam, por um lado, um enriquecimento em nutrientes, em especial compostos de azoto, cujas descargas não pararam de aumentar e, por outro, um desenvolvimento acelerado das algas e das formas superiores de plantas aquáticas (v. acórdão de 27 de Junho de 2002, Comissão/França, C‑258/00, Colect., p. I‑5959, n.° 64).
33 O conjunto dos relatórios e estudos apresentados pela Comissão, em especial os trabalhos de modelização ecológica desenvolvidos na tese de doutoramento defendida na Universidade de Caen, em 1999, por Philippe Cugier, intitulada «Modélisation du devenir à moyen terme dans l’eau et le sédiment des éléments majeurs (N, P, Si) rejetés para la Seine en baie de Seine», concluem por uma relação de causa e efeito entre a importância e a parte respectiva das introduções de nutrientes na baía do Sena e as proliferações de fitoplâncton verificadas anualmente nessa zona.
34 No que toca ao argumento do Governo francês de que a tese de P. Cugier assenta num modelo ecológico 3D imperfeito, há que recordar que, nos termos do artigo 174.° CE, a política da Comunidade no domínio do ambiente assenta no princípio da precaução. No caso em apreço, no estado actual dos dados científicos e técnicos disponíveis, a existência de um nexo de causalidade entre as introduções de nutrientes na baía do Sena e o desenvolvimento acelerado de fitoplâncton nessa zona mostra um grau de probabilidade bastante para se exigir a adopção das medidas de protecção do ambiente previstas na Directiva 91/271, se os demais critérios da eutrofização estiverem reunidos.
35 O Governo francês contesta que a produção de fitoplâncton na baía do Sena conduza a uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico.
36 A este respeito, decorre do conjunto dos estudos apresentados pela Comissão que esta zona apresenta proliferações de espécies de fitoplâncton do género dinophysis, que produzem as toxinas DSP (Diarrheic Shellfish Poisoning – Intoxicação diarreica por marisco), susceptíveis de se acumularem nos moluscos de concha e perigosas para o homem em caso de consumo destes moluscos. Entre 1990 e 1999, importantes concentrações de dinophysis, bastantes para conduzir à acumulação de toxinas nos moluscos de concha, foram verificadas em toda a baía, especialmente na sua parte central; durante este período, verificou‑se a presença de dinophysis entre duas e seis vezes no Oeste da baía e de sete a dez vezes no Centro e no Leste da baía (relatório IFREMER de 2001). Estas proliferações «parecem intensificar‑se desde há vários anos entre Courseulles (Calvados) e Dieppe (Seine‑Maritime), conduzindo a proibições periódicas de apanha de moluscos de concha» (schéma directeur d'aménagement et de gestion des eaux du bassin Seine‑Normandie, a seguir «SDAGE Seine‑Normandie»).
37 De resto, uma outra espécie de fitoplâncton, a phaeocystis, «prolifera desde há alguns anos em determinados sectores de Seine‑Maritime e de Calvados» e, apesar de não ser tóxica, «[provoca] entupimentos e prejudica a atracção turística da costa» (SDAGE Seine‑Normandie). Com efeito, o fitoplâncton phaeocystis é conhecido por, em concentrações significativas, ter o aspecto de uma massa de espuma viscosa que cobre a superfície da água, se deposita na costa ou se prende nas redes de pesca.
38 Como foi salientado no n.° 23 do presente acórdão, esta evolução da estrutura da comunidade do fitoplâncton no sentido de um reforço da presença de espécies tóxicas ou nocivas constitui uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico. Contrariamente ao que sustenta o Governo francês, esta evolução diz respeito a toda a baía do Sena, apesar de as suas partes central e oriental serem as mais afectadas.
39 As limitações e os inconvenientes que o fitoplâncton dinophysis impõe às actividades de apanha de moluscos de concha e o fitoplâncton phaeocystis às actividades turísticas no litoral da baía do Sena representam, além disso, uma degradação da qualidade da água desta baía.
40 Os fluxos de azoto introduzidos no mar pelo Sena – que é o principal rio a desaguar na baía do Sena, são em 40% de origem urbana [relatório do ERM, de Fevereiro de 1999, intitulado «Verification of vulnerable zones identified under the nitrate directive and sensitive areas identified under the urban waste water treatment directive» (a seguir «relatório ERM de 1999»)]. O Governo francês sustenta que a parte das descargas de azoto de origem urbana era unicamente de 28% em 2000, mas não junta qualquer documento em apoio desta afirmação. Além disso, mesmo supondo que essa parte não seja de 40%, mas sim de 28%, a Comissão não deixaria de ter razão em concluir que as descargas de águas residuais urbanas contribuem de forma significativa para a eutrofização das águas da baía do Sena.
41 O Governo francês também sustenta que a tese de P. Cugier relativiza a possibilidade de se realizarem acções técnicas que permitam reduzir as introduções de azoto e de fósforo. Todavia, nada há nos extractos desta tese, que foram apresentados ao Tribunal, que permita apoiar essa afirmação. Em todo o caso e como correctamente alegou a Comissão, a questão da exequibilidade da redução das introduções de nutrientes de origem urbana não deve ser abordada na fase da identificação das zonas sensíveis à eutrofização.
42 Portanto, foi correctamente que a Comissão concluiu que a baía do Sena está eutrofizada na acepção da Directiva 91/271 e deveria ter sido identificada como zona sensível à eutrofização.
– O Sena e os seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle
43 Resulta do conjunto dos relatórios e estudos apresentados pela Comissão que o Sena a jusante da sua confluência com o Andelle apresenta significativas proliferações de fitoplâncton.
44 Quando ocorrem estas proliferações, «[a] biomassa de fitoplâncton pode […] consumir mais oxigénio do que produz» e «[a]s diminuições de fitoplâncton conduzem então a défices de oxigénio» (documento «Sena‑Aval 2: L’analyse et la gestion environnementales»). A perda de oxigénio do estuário do Sena traduz‑se numa «zona de anoxia quase completa, que se estende por perto de 50 km», que «torna a água imprópria para muitas utilizações e para a vida dos organismos superiores» e «constitui uma barreira intransponível durante perto de seis meses por ano para os peixes de água doce e salgada, como o salmão ou a enguia» (estudo «Programme scientifique Seine‑Aval: L’oxygène»).
45 Estes fenómenos constituem claramente uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico e uma degradação da qualidade da água.
46 A circunstância, alegada pelo Governo francês, de a redução muito importante das introduções de fósforo apenas ter conduzido a um aumento muito fraco da taxa de oxigénio média anual no sector Poses‑Honfleur não tem relevância. Com efeito e concomitantemente, as introduções de azoto não pararam de aumentar.
47 Nestas condições, foi correctamente que a Comissão concluiu que o Sena a jusante da sua confluência com o Andelle está eutrofizado na acepção da Directiva 91/271 e deveria ter sido identificado como zona sensível à eutrofização.
48 Em contrapartida, no que toca aos cursos de água que desaguam no Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, a Comissão limita‑se a apresentar o SDAGE Seine‑Normandie, nos termos do qual «[o]s grandes rios [da bacia de Sena‑Normandia] são afectados por ‘blooms algaux’ [proliferações de algas] na Primavera e no Verão» e «[n]umerosos pequenos cursos de água são, em certos períodos, invadidos por formas superiores de plantas aquáticas, algas filamentosas ou diatomáceas bentónicas», mas não alega qualquer circunstância precisa de natureza a demonstrar que o terceiro e o quarto critérios da definição da eutrofização estão reunidos.
49 Portanto, a Comissão não demonstrou que os afluentes do Sena a jusante da sua confluência com o Andelle estão eutrofizados ou são susceptíveis de ficarem eutróficos num futuro próximo, na acepção da Directiva 91/271.
No que respeita à bacia de Artois‑Picardia
– As águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia
50 Resulta do conjunto dos relatórios apresentados pela Comissão que as águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia, por um lado, são afectadas por um fenómeno de enriquecimento das águas em nutrientes e, por outro, têm praticamente todos os anos um desenvolvimento considerável de fitoplâncton (relatórios IFREMER e da Agence de l’Eau Artois‑Pircardie, respectivamente, de Dezembro de 1997 e de Outubro de 1999, sobre a vigilância regional dos nutrientes no litoral do Norte‑Pas‑de‑Calais/Picardia, e relatório IFREMER de 2001).
51 Nas águas costeiras de Artois‑Picardia, existe «um ciclo sazonal de nutrientes (essencialmente nitrato, fósforo e silicato) em estreita relação com o ciclo de desenvolvimento das principais espécies de fitoplâncton» (relatório IFREMER de 2001). Nestas condições e contrariamente ao que sustenta o Governo francês, a relação de causa e efeito entre o enriquecimento das águas costeiras de Artois‑Picardia com nutrientes e a produção de fitoplâncton constatada deve ser julgada demonstrada no estado dos dados científicos e técnicos disponíveis.
52 Na bacia de Artois‑Picardia, «[a]s pressões industriais e domésticas são importantes (densidade da população três vezes superior à média nacional)» (documento da Agence de l’Eau Artois‑Picardia). Deve, pois, concluir‑se que as descargas de águas residuais urbanas contribuem de forma significativa para a eutrofização das águas desta bacia, designadamente as suas águas costeiras, o que, de resto, o Governo francês não contesta.
53 O conjunto do litoral de Artois‑Picardia, incluindo Dunquerque, Boulogne‑sur‑Mer e Calais, é afectado praticamente todos os anos, em Abril‑Maio, pela proliferação do fitoplâncton phaecocystis, que «constitui […] um acontecimento ecológico assinalável» que se traduz numa « alteração da coloração da água, um cheiro por vezes nauseabundo na costa» e em «[a] água ficar pegajosa e poder conduzir a fenómenos impressionantes de espuma (foaming) no litoral» (relatório IFREMER de 2001).
54 Além disso, a baía do Somme é afectada por um fenómeno de redução do oxigénio ligado à eutrofização (relatório IFREMER de 2001). Um estudo de 1990 citado pelo IFREMER considera muito provável que a mortalidade verificada decorre do excesso orgânico na água, que conduz episodicamente a anoxias do meio ambiente. Segundo o IFREMER, foi já verificado, noutras zonas do Mar do Norte, que eflorescências de phaecocystis semelhantes às que se verificam nas águas costeiras de Artois‑Picardia podem ter consequências dramáticas para a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas bentónicos e pelágicos. É certo que o Governo francês sustenta que o relatório do IFREMER preparado para a Agência de l’Eau Artois‑Picardia precisa que não existe mortalidade de moluscos de concha ou de peixes associada ao fenómeno de eflorescência da phaeocystis na baía do Somme, mas não apresentou este documento.
55 Uma alteração da estrutura da comunidade de fitoplâncton no sentido do reforço da presença de uma única espécie como a phaeocystis, que, apesar de não ser tóxica, não deixa de ser nociva, constitui uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico não apenas da baía do Somme mas em todo o litoral de Artois‑Picardia.
56 As alterações da cor, do cheiro e da consistência da água, cujas consequências negativas para as actividades turísticas são manifestas e que, além disso, têm, com toda a probabilidade, efeitos nefastos nas actividades da pesca, representam uma degradação da qualidade da água.
57 Nestas condições, foi correctamente que a Comissão concluiu que o conjunto das águas costeiras de Artois‑Picardia estão eutrofizadas na acepção da Directiva 91/271 e deveriam ter sido identificadas como zonas sensíveis à eutrofização.
– As águas continentais da bacia de Artois‑Picardia (a rede hidrográfica compreendida entre o Aa canalizado/Escaut, por um lado, e a fronteira belga, por outro, o Scarpa a jusante de Arras, o canal de Lens a jusante de Lens e o rio Somme na sua totalidade)
58 Em apoio da sua acção, a Comissão apresenta vários documentos provenientes da Agence de l’Eau Artois‑Picardie. Deles decorre que «[a] melhoria da qualidade geral da água, observada nestes últimos anos, aliada a uma forte carga de azoto, mas sobretudo de fósforo, favorece o desenvolvimento das plantas aquáticas, quer se trate de fitoplâncton, de algas filamentosas ou de macrófitas (lentilhas de água, nenúfares, […])», que «[e]stas proliferações de plantas aquáticas estão na origem de numerosas perturbações nocivas, as mais frequentes das quais são a coloração das águas, a presença de cheiros, o obstáculo ao escoamento das águas e sobretudo a mortalidade maciça de peixes por asfixia», e que «a presença de plantas aquáticas em excesso conduz a perturbações nocivas: degradações estéticas, cheiros, embarcações, entupimento dos filtros durante a produção de água potável».
59 Deles também decorre que os cursos de água da bacia de Artois‑Picardia estão desfavorecidos relativamente às águas de outras regiões, porque, por um lado, «[a]s pressões industriais e domésticas são importantes (densidade da população três vezes superior à média nacional)» e, por outro, «os débitos dos cursos de água são demasiado fracos para drenar toda a poluição produzida» e as «[suas] velocidades de escoamento […] são fracas: fraca oxigenação, fundos cobertos de vasa, não reprodução dos peixes e redução da riqueza da fauna».
60 Todavia, o Governo francês sustenta que não se constatou qualquer impacto no escoamento das águas nem qualquer dano na fauna ou na flora aquáticas, designadamente nos povoamentos piscícolas, nos cursos de água da bacia de Artois‑Picardia. Alega que os documentos citados pela Comissão se destinam ao grande público, foram redigidos com uma finalidade de vulgarização e não comportam, portanto, todas as matizes desejáveis, pelo que não poderão provar as alegações da Comissão.
61 A este respeito, há que referir que, embora um dos documentos, mencionados nos n.os 58 e 59 do presente acórdão, precise que as represas do Alto Somme e os canais do delta do Aa são vítimas de eutrofização, define este termo como «um enriquecimento em substâncias nutrientes […] que podem conduzir a proliferações de plantas aquáticas », pelo que este documento não permite saber se o terceiro e o quarto critérios da eutrofização estão reunidos nas águas a que se refere.
62 Quanto aos demais documentos, não permitem determinar que rio ou canal está afectado pela eutrofização ou que pode vir a ficá‑lo. Além disso, nem sempre distinguem o que resulta especificamente da eventual eutrofização da rede hidrográfica das consequências da poluição em geral, que não se limita às introduções de nutrientes.
63 No que toca ao relatório ERM de 1999, citado na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, no qual a Comissão se parece ter principalmente baseado para concluir pela falta de identificação de uma parte desta rede hidrográfica, é forçoso considerar que a parte deste relatório relativa à baía de Artois‑Picardia não foi apresentada ao Tribunal.
64 Assim, vistos os documentos que apresentou, nada justifica que a Comissão tenha incluído no seu fundamento certos cursos de água da bacia de Artois‑Picardia, em vez de outros. Além disso, não invocou em apoio do seu primeiro fundamento nenhum dos documentos referentes à rede hidrográfica desta bacia, apresentados pelo Governo francês no decurso da presente instância.
65 Por conseguinte, a Comissão não demonstrou que as águas continentais da bacia de Artois‑Picardia, como precisadas na sua acção, estão eutróficas ou são susceptíveis de o ficarem num futuro próximo, na acepção da Directiva 91/271.
No que respeita à bacia de Loire‑Bretanha
– A baía do Vilaine
66 Decorre do relatório IFREMER de 2001 que a baía do Vilaine é a mais eutrofizada da costa francesa. Por um lado, conhece graves fenómenos de hipoxia, ou mesmo de anoxia, consecutivos ao desenvolvimento e seguidamente à degradação bacteriana de uma biomassa importante de fitoplâncton, que podem conduzir à mortalidade maciça de peixes e de invertebrados bentónicos. Por outro lado, três locais desta baía foram identificados como fazendo parte das zonas potenciais de proliferação de macroalgas («marés verdes») e foram afectados pelo menos uma vez por este fenómeno, entre 1997 e 1999, período abrangido pelo estudo.
67 O Governo francês não contesta que as introduções de nutrientes, designadamente de azoto, de origem urbana e transportados pelo rio Vilaine desempenhem um papel significativo na eutrofização da baía.
68 Alega que já classificou a bacia do Vilaine como zona sensível à eutrofização, pelo que todas as aglomerações com um e. p. de mais de 10 000, que lançam as suas águas residuais nesta bacia, estão sujeitas às disposições da Directiva 91/271. Na medida em que, por um lado, nenhuma aglomeração com um e. p. de mais de 10 000 efectua descargas directamente na baía do Vilaine e em que, por outro, contrariamente ao que acrescenta a Comissão, as descargas fluviais do Loire não têm qualquer influência nesta baía, a identificação desta última como zona sensível à eutrofização não terá qualquer consequência, de modo que o Governo francês entende que não deixou de cumprir com as suas obrigações.
69 A este respeito, mesmo supondo que nenhuma aglomeração com um e. p. de mais de 10 000 efectue as suas descargas directamente na baía do Vilaine e que, contrariamente às afirmações da Comissão, as descargas fluviais do Loire não têm qualquer influência nesta baía, o facto de a bacia do Vilaine já ter sido identificada como zona sensível à eutrofização não justifica que esta baía não o seja igualmente. Com efeito, resulta do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/271, em conjugação com o seu anexo II, A, alínea a), que os Estados‑Membros estão obrigados a identificar como zonas sensíveis todas as extensões de água eutrofizadas.
70 Por conseguinte, ao não identificar a baía do Vilaine como zona sensível à eutrofização na acepção da Directiva 91/271, a República Francesa não cumpriu com as suas obrigações.
– A enseada de Lorient
71 O Governo francês não contesta que as águas da enseada de Lorient estão enriquecidas em nutrientes.
72 Resulta do relatório IFREMER de 2001 que, de 1997 a 1999, dois locais da enseada de Lorient foram anualmente afectados por proliferações de macroalgas ao longo das praias («marés verdes»).
73 O mesmo relatório precisa que as marés verdes do litoral bretão, que duram geralmente de Maio a Agosto/Setembro, têm como causa a rápida proliferação de algas verdes do género ulva, consecutiva ao enriquecimento da água em nutrientes. Estas algas oportunistas são facilmente arrancadas do seu substrato, passando então a viver à deriva e acabam por vir dar às praias, que cobrem com uma espessura frequentemente significativa. As marés verdes provocam um forte incómodo ou mesmo a impossibilidade de se praticarem as actividades turísticas habituais, como o banho, a pesca, as caminhadas ao longo da costa, etc. Os municípios vêm‑se obrigados a apanhar estas algas para manterem uma actividade turística.
74 Como já foi salientado no n.° 23 do presente acórdão, esta proliferação de macroalgas constitui uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico. Devido às suas consequências negativas, designadamente para as actividades turísticas, as marés verdes também constituem uma degradação da qualidade da água.
75 Todavia, o Governo francês alega que a parte de origem urbana dos fluxos primaveris e estivais de azoto é apenas de 9,8%, pelo que as descargas de águas residuais urbanas não são significativas. Alega que a Comissão admitiu, no seu parecer fundamentado, que os fluxos de azoto de origem urbana na baía de Saint‑Brieuc, que representam 8,9% do total, não são significativos e que a mesma conclusão se impõe no que toca à enseada de Lorient.
76 A este respeito, a circunstância de a Comissão ter admitido que as descargas de origem urbana não contribuem de forma significativa para a eutrofização da enseada de Saint‑Brieuc não tem incidência na questão da identificação da enseada de Lorient como zona sensível, pois está assente que estas duas extensões de água são independentes uma da outra.
77 Resulta do relatório ERM de 1999 apresentado pela Comissão que as descargas primaveris e estivais de nitratos na enseada de Lorient, isto é, no período de proliferação das algas verdes, são, em 9,8%, de origem urbana, o que representa 374 toneladas. Nestas condições, tem razão a Comissão quando conclui que as descargas de águas residuais urbanas contribuem de forma significativa para a eutrofização das águas da enseada de Lorient.
78 Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão concluiu que a enseada de Lorient está eutrofizada na acepção da Directiva 91/271 e deveria ter sido identificada como zona sensível à eutrofização.
– O estuário do Elorn, o golfo de Morbihan, a baía de Douarnenez e a baía de Concarneau
79 O Governo francês não contesta o enriquecimento destas extensões de água em nutrientes.
80 Resulta do relatório IFREMER de 2001 que, de 1997 a 1999, período sobre o qual versava o estudo, as zonas em causa foram afectadas anualmente por marés verdes. De resto, o Governo francês reconhece a realidade e a importância do fenómeno na baía de Concarneau.
81 Pelas razões expostas nos n.os 73 e 74 do presente acórdão, a Comissão demonstrou, portanto, o estado de eutrofização do estuário do Elorn, do golfo de Morbihan e das baías de Douarnenez e de Concarneau.
82 Todavia, o Governo francês sustenta que as introduções de nutrientes de origem urbana não contribuem de forma significativa para a eutrofização destas extensões de água, pelo que não devem ser identificadas como zonas sensíveis no quadro da Directiva 91/271.
83 A este respeito, está assente que a origem da poluição por azoto é aí principalmente agrícola.
84 Todavia, no que toca ao estuário do Elorn, a Comissão e o Governo francês estão de acordo sobre o facto de que as introduções primaveris e estivais de nitratos, isto é, no período de proliferação das algas verdes, são, em 21%, de origem urbana, dado fornecido pelo relatório ERM de 1999.
85 No que respeita às baías de Douarnenez e de Concarneau, a parte de origem urbana das introduções primaveris e estivais de nitratos é, segundo o mesmo relatório, respectivamente, de 23% e 32%. Após ter indicado, na sua resposta ao parecer fundamentado, que, segundo um estudo do bureau d’études Saunier, de Agosto de 1993 (a seguir «estudo Saunier»), esta parte era, respectivamente, de 22% e 34%, o Governo francês sustentou, na sua contestação, que a alimentação em azoto e em fósforo é de origem agrícola à razão de 90% na baía de Douarnenez, fundando‑se num estudo CEVA‑IFREMER para o pólo analítico da água. Todavia, há que referir que não apresentou este estudo. Quanto à baía de Concarneau, o Governo francês indicou que diversos estudos e campanhas de medição (IFREMER, Ceva, DDE, In vivo) permitiram estimar as introduções de nutrientes na baía em cerca de 500 toneladas anuais, das quais apenas 6,5 toneladas (isto é, 1,3%) provêm da estação de tratamento de águas residuais de Concarneau. Mas, uma vez mais, não apresentou esses estudos e relatórios. Nestas condições, há que partir, como base para a análise, das percentagens tais como decorrem do relatório ERM de 1999 apresentado pela Comissão.
86 Quanto ao golfo de Morbihan, o Governo francês sustenta que, nos termos do estudo Saunier, que apresentou, as introduções primaveris e estivais de nitratos só são de origem urbana em 10%. Todavia, o exame deste estudo não permite confirmar essa percentagem, pelo que também há que aceitar a percentagem de 21% que decorre do relatório ERM de 1999. Em todo o caso, há que referir que o estudo Saunier data de 1993, pelo que o relatório ERM de 1999 fornece um balanço mais recente do estado das águas costeiras francesas.
87 É correctamente que a Comissão considera que as introduções de origem urbana, que representam entre 21% e 32% do total das introduções de azoto durante o período de desenvolvimento acelerado das algas ou outras formas superiores de plantas aquáticas, são significativas no que respeita ao surgimento, ao desenvolvimento e à manutenção de uma situação de eutrofização das águas receptoras em causa.
88 Nestas condições, foi correctamente que a Comissão concluiu que o estuário do Elorn, o golfo de Morbihan, a baía de Douarnenez e a baía de Concarneau estão eutrofizados na acepção da Directiva 91/271 e deveriam ter sido identificados como zonas sensíveis à eutrofização.
– O Sèvre na região de Niort
89 Na réplica, a Comissão renunciou ao seu primeiro fundamento no que respeita a esta zona.
No que respeita à bacia de Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega
– O Vistre
90 A Comissão sustenta que o rio Vistre está eutrofizado a jusante de Nîmes e deveria ter sido identificado como zona sensível à eutrofização.
91 O Governo francês reconhece a procedência desta alegação e indica que o problema pontual do Vistre, que se prende com as descargas da aglomeração de Nîmes, será resolvido com a ligação, prevista para 31 de Dezembro de 2005, da totalidade da aglomeração à estação de tratamento de águas residuais de Nîmes‑Oeste, que foi ampliada.
92 Portanto, as autoridades francesas deveriam ter identificado o rio Vistre a jusante de Nîmes como zona sensível à eutrofização.
– A lagoa de Thau
93 Está assente que as águas da lagoa de Thau estão enriquecidas com nutrientes. Além disso, como resulta do relatório IFREMER de 2001, «a eutrofização dos ecossistemas mediterrânicos não tem como principal origem a agricultura, mas sim as descargas de origem urbana», o que o Governo francês não contesta no que respeita à lagoa de Thau.
94 Segundo o mesmo relatório, a lagoa de Thau manifesta importantes fenómenos de anoxia, designados «malaïgues», cujo «surgimento está provavelmente ligado a uma degradação das algas, abundantes nas margens da lagoa, acelerada pelas fortes temperaturas», e que tornam as águas tóxicas para os animais e as plantas aquáticas que aí se encontram. Fenómenos deste tipo ocorreram em 1975, 1982, 1983, 1987, 1990 e 1997.
95 Fundando‑se num estudo do IFREMER de 1998, intitulado «La crise anoxique du bassin de Thau de l’été 1997» (a seguir «estudo IFREMER de 1998»), e no Bulletin du réseau de suivi lagunaire pour l’année 2000, publicado pelo IFREMER e a Região de Languedoc‑Roussillon, o Governo francês sustenta, todavia, que o estado trófico da lagoa de Thau melhorou nitidamente após os anos 70. As crises de anoxia verificadas durante estes últimos vinte anos já não tem origem nas proliferações de plantas aquáticas causadas pela eutrofização da lagoa, mas numa gestão ainda imperfeita das quantidades de matérias orgânicas vivas e de detritos produzidos, em especial, pela actividade muito importante da cultura de bivalves desenvolvida na lagoa de Thau.
96 A este respeito, resulta do estudo IFREMER de 1998 que, na sequência das obras efectuadas no seu redor desde os anos 70, com vista à diminuição das introduções de nutrientes de origem humana, «pode‑se considerar que a bacia de Thau já não está eutrofizada».
97 De facto, segundo este estudo, embora as águas da lagoa de Thau tenham uma produção de fitoplâncton importante, as espécies de fitoplâncton que aí se encontram não são tóxicas e permitem a cultura de bivalves, principalmente ostras, com elevada taxa de crescimento. A quantidade de matérias azotadas extraídas com a apanha (mexilhões, ostras, etc.) representa, de resto, mais de 60% das introduções da bacia. Nestas condições, as águas da lagoa de Thau não apresentam actualmente uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico.
98 Todavia, o estudo IFREMER de 1998 salienta o risco de as águas da lagoa de Thau poderem ser atingidas pela «malaïgue», fenómeno que se traduz numa anoxia das águas, na produção de sulfuretos e na morte de todos os seres vivos presentes nas zonas afectadas, incluindo as ostras. A última «malaïgue» ocorreu em 1997. Quando se verifica este fenómeno, é simultaneamente constitutivo de uma perturbação indesejada do equilíbrio biológico e de uma degradação da qualidade da água.
99 Contrariamente ao que sustenta o Governo francês, decorre do estudo IFREMER de 1998 que, apesar das introduções de matérias orgânicas provenientes da actividade da cultura de bivalves contribuírem para o desenvolvimento das «malaïgues», como a ocorrida em 1997, o desenvolvimento de macroalgas nas margens da lagoa, consecutivo ao enriquecimento das águas com nutrientes, desempenha um papel importante no surgimento destes fenómenos.
100 Segundo este mesmo estudo, não se pode excluir a futura ocorrência de «malaïgues», em condições meteorológicas excepcionais como as presentes na crise de 1997. Existe, ao redor da lagoa de Thau, «um certo número de focos potenciais nos sectores situados na entrada dos principais cursos de água alimentados, designadamente, por águas de lagoa». Este facto é confirmado pelo Bulletin du réseau de suivi lagunaire pour l’année 2000, nos termos do qual uma parte da lagoa de Thau (enseada do Angle) se encontra num estádio intermédio no que respeita à eutrofização.
101 Portanto, foi correctamente que a Comissão concluiu que a lagoa de Thau pode ficar eutrofizada num futuro próximo se não forem tomadas medidas de protecção e deveria ter sido identificada como zona sensível à eutrofização na acepção da Directiva 91/271.
102 Segundo o estudo IFREMER de 1998, «[a]s introduções pela bacia afluente são […] necessárias para a manutenção da capacidade de suporte da bacia de Thau à cultura de bivalves», pois «uma diminuição da produção de plâncton [teria] por consequência provável a quebra da produção de moluscos de concha», o que claramente não é desejável. Todavia, o anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 91/271 prevê a possibilidade de se modular o tratamento mais rigoroso normalmente aplicado às águas residuais urbanas descarregadas numa zona sensível.
103 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, procede o primeiro fundamento no que respeita à baía do Sena, ao Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, às águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia, à baía do Vilaine, à enseada de Lorient, ao estuário do Elorn, à baía de Douarnenez, à baía de Concarneau, ao golfo de Morbihan, ao Vistre a jusante de Nîmes, bem como à lagoa de Thau.
Quanto ao segundo fundamento, assente na falta de um tratamento mais rigoroso das descargas, em zonas sensíveis, de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. de mais de 10 000
104 Resulta do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 91/271 que as autoridades francesas tinham a obrigação de tomar as medidas necessárias para que, no que toca às aglomerações com um e. p. de mais de 10 000, as águas residuais urbanas que entram nos sistemas colectores sejam objecto, antes de serem descarregadas em zonas sensíveis, de um tratamento mais rigoroso do que o descrito no artigo 4.° da mesma directiva, e isto o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998.
105 Por força das disposições conjugadas do artigo 5.°, n.° 3, e do anexo I, B, ponto 3, da Directiva 91/271, este tratamento mais rigoroso implica, designadamente, no que respeita às descargas nas zonas sensíveis à eutrofização, o respeito das prescrições que figuram no quadro 2 do mesmo anexo, sem prejuízo, todavia, das disposições do anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da referida directiva.
106 Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que, em resposta à notificação para cumprir, as autoridades francesas, por ofício de 12 de Dezembro de 2000, reconheceram que, no que respeita a 130 aglomerações, cuja lista apresentavam, o tratamento das águas residuais urbanas não estava, no termo do prazo, em 31 de Dezembro de 1998, em conformidade com as exigências do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 91/271.
107 Na tréplica, o Governo francês indica que, no que respeita às 130 aglomerações que figuram na referida lista, 32 estão agora em conformidade com as exigências da Directiva 91/271, dez das quais (Vichy, Aix‑en‑Provence, Mâcon, Créhange, Saint‑Avold, Bailleul, Aurillac, Montauban, Châtillon‑sur‑Seine e Gray) já o estavam antes de terminado o prazo fixado no parecer fundamentado.
108 A este respeito, constitui jurisprudência constante que a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Espanha, C‑446/01, Colect., p. I‑6053, n.° 15).
109 Uma vez que as aglomerações de Vichy, Aix‑en‑Provence, Mâcon, Créhange, Saint‑Avold, Bailleul, Aurillac, Montauban, Châtillon‑sur‑Seine e Gray foram colocadas em conformidade antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o fundamento não é procedente a seu respeito.
110 Em contrapartida, procede no que diz respeito às demais aglomerações referidas no ofício das autoridades francesas de 12 de Dezembro de 2000, incluídas as que foram colocadas em conformidade após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
111 Seguidamente, a Comissão imputa às autoridades francesas o incumprimento das suas obrigações no que respeita à aglomeração de Montpellier, que não figura na lista junta ao ofício de 12 de Dezembro de 2000.
112 Resulta da resposta do Governo francês ao parecer fundamentado que a aglomeração de Montpellier descarrega as suas águas residuais urbanas numa zona sensível e que as obras destinadas a colocar em conformidade a estação de tratamento de águas residuais e a criar um emissário submarino só estarão terminadas em 2004. Não tendo o Governo francês sustentado perante o Tribunal que estas obras terminaram antes do previsto, e em todo o caso antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o segundo fundamento também procede no que respeita à aglomeração de Montpellier.
113 Por último, a Comissão alega que as autoridades francesas também deveriam ter zelado por que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. de mais de 10 000 e que são descarregadas nas zonas a que se refere o primeiro fundamento, que deveriam ter sido identificadas como zonas sensíveis à eutrofização, fossem objecto de um tratamento mais rigoroso, em aplicação do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 92/271.
114 A este respeito, o Governo francês, que não contesta que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. de mais de 10 000 são descarregadas nas zonas a que se refere o n.° 103 do presente acórdão, ou nas suas bacias afluentes, não alegou perante o Tribunal nem, a fortiori, demonstrou que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, estas águas fossem objecto de um tratamento mais rigoroso, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 91/271.
115 Portanto, há que concluir que, ao não ter:
– identificado como zonas sensíveis à eutrofização a baía do Sena, o Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, as águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia, a baía do Vilaine, a enseada de Lorient, o estuário do Elorn, a baía de Douarnenez, a baía de Concarneau, o golfo de Morbihan, o Vistre a jusante de Nîmes, bem como a lagoa de Thau, nem
– submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações – com excepção de Vichy, Aix‑en‑Provence, Mâcon, Créhange, Saint‑Avold, Bailleul, Aurillac, Montauban, Châtillon‑sur‑Seine e Gray – referidas no ofício das autoridades francesas de 12 de Dezembro de 2000 e da aglomeração de Montpellier, bem como as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população (e. p.) de mais de 10 000 na baía do Sena, no Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, nas águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia, na baía do Vilaine, na enseada de Lorient, no estuário do Elorn, na baía de Douarnenez, na baía de Concarneau, no golfo de Morbihan, no Vistre a jusante de Nîmes e na lagoa de Thau,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271. A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
Quanto às despesas
116 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Ao não ter:
– identificado como zonas sensíveis à eutrofização a baía do Sena, o Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, as águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia, a baía do Vilaine, a enseada de Lorient, o estuário do Elorn, a baía de Douarnenez, a baía de Concarneau, o golfo de Morbihan, o Vistre a jusante de Nîmes, bem como a lagoa de Thau, nem
– submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações – com excepção de Vichy, Aix‑en‑Provence, Mâcon, Créhange, Saint‑Avold, Bailleul, Aurillac, Montauban, Châtillon‑sur‑Seine e Gray – referidas no ofício das autoridades francesas de 12 de Dezembro de 2000 e da aglomeração de Montpellier, bem como as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população (e. p.) de mais de 10 000 na baía do Sena, no Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, nas águas costeiras da bacia de Artois‑Picardia, na baía do Vilaine, na enseada de Lorient, no estuário do Elorn, na baía de Douarnenez, na baía de Concarneau, no golfo de Morbihan, no Vistre a jusante de Nîmes e na lagoa de Thau,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3) A República Francesa é condenada nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo:francês.
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