Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-289/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
AMOK Verlags GmbH
e
A & R Gastronomie GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12._ CE e 49._ CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da A & R Gastronomie GmbH, por R. Hauff e A. Konradsheim, Rechtsanwälte,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e A. Dittrich, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e C. Schmidt, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da A & R Gastronomie GmbH e da Comissão, na audiência de 19 de Junho de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2002, o Oberlandesgericht München submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 12._ CE e 49._ CE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade de direito alemão AMOK Verlags GmbH (a seguir «AMOK») e a sociedade de direito austríaco A & R Gastronomie GmbH (a seguir «A&R») relativo ao reembolso dos honorários de advogado quando uma parte tenha sido representada em juízo por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro.
Enquadramento jurídico
Direito comunitário
3 A Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224; a seguir «directiva»), adoptada com base nos artigos 57._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._ CE) e 66._ do Tratado CE (actual artigo 55._ CE), aplica-se, nos termos do seu artigo 1._, nos limites e condições nela previstos, às actividade de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.
4 O artigo 4._ da directiva prevê:
«1. As actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado.
2. No exercício destas actividades, o advogado respeitará as regras profissionais do Estado-Membro de acolhimento, sem prejuízo das obrigações a que esteja sujeito no Estado-Membro de proveniência.
[...]»
5 O artigo 5._ da directiva dispõe:
«No que respeita ao exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados-Membros podem exigir aos advogados mencionados no artigo 1._:
[...]
- que actuem de concerto, quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um `avoué' ou um `procuratore' que exerçam perante essa jurisdição.»
Legislação nacional
6 Na Alemanha, resulta do § 91, n._ 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), na versão de 12 de Setembro de 1950 (BGBl. 1950 I, p. 533, a seguir «ZPO»), que a parte vencedora num processo tem direito a que a parte vencida a reembolse dos honorários do seu advogado, na medida em que estes sejam necessários à procuradoria ou ao patrocínio judicial adequados.
7 No que diz respeito ao montante dos honorários, o mesmo é calculado por meio de uma tabela que consta do Bundesgebührenordnung für Rechtanwälte (regulamento federal sobre a remuneração dos advogados) de 26 de Julho de 1957 (BGBl. 1957, I, p. 907, a seguir «BRAGO»).
8 A Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtanwälte in Deutschland (lei sobre a actividade dos advogados europeus na Alemanha) de 9 de Março de 2000 (BGBl. 2000, I, p. 182, a seguir «EuRAG») transpôs para o direito alemão várias directivas relativas ao exercício da profissão de advogado. O § 28 da EuRAG dispõe:
«(1) No quadro dos processos judiciais bem como dos processos administrativos decorrentes de infracções penais, de contravenções punidas com uma pena administrativa, de faltas de serviço ou da violação de deveres profissionais, nos quais o cliente não pode ele próprio assumir a iniciativa da instância ou a sua defesa, o advogado europeu prestador de serviços só pode agir como representante ou defensor de um cliente de acordo com um advogado (advogado local).
(2) O advogado local deve estar habilitado para a representação ou para a defesa no tribunal ou na administração em causa. Zela para que o advogado europeu que presta os seus serviços respeite, quando da representação ou da defesa, os princípios de uma boa administração da justiça.
(3) Na ausência de convenção em contrário entre os interessados, não é criada qualquer relação contratual entre o advogado local e o cliente.
[...]»
9 No que respeita aos honorários do advogado local, na acepção do § 28 da EuRAG, o § 24a, n._ 1, do BRAGO, na versão de 14 de Março de 1990 (BGBl. 1990, I, p. 479), prevê:
«(1) Quando o advogado intervém na qualidade de advogado local nos termos do § 28 da lei sobre a actividade dos advogados europeus na Alemanha, é-lhe devida uma remuneração equivalente aos honorários da propositura da acção (Prozessgegebühr) ou da aceitação do processo (Geschäftsgebühr) a que teria direito se fosse ele próprio o mandatário. Esta remuneração é imputada à totalidade dos honorários recebidos na qualidade de mandatário.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Num processo que correu no Landgericht Traunstein (Alemanha), em que foram partes a AMOK e a A&R, esta última foi representada por um advogado estabelecido na Áustria que agiu em colaboração com um advogado estabelecido na Alemanha, em conformidade com o § 28 da EuRAG. Tendo vencido, a A&R solicitou à AMOK o reembolso dos honorários do advogado.
11 Neste âmbito, solicitou desde logo, no que respeita ao advogado estabelecido na Áustria, os honorários e despesas correspondentes calculados segundo a tabela austríaca, os quais são consideravelmente mais elevados do que os que resultariam da aplicação do BRAGO. Seguidamente, reclamou o reembolso dos honorários do advogado estabelecido na Alemanha, nos termos do § 24a, n._ 1, do BRAGO.
12 A AMOK contestou o pedido da A&R alegando que não era necessário um advogado estabelecido na Áustria no processo em causa nem, consequentemente, a sua colaboração com o advogado estabelecido na Alemanha. Em todo o caso, num litígio perante um órgão jurisdicional alemão, o reembolso das despesas pela parte vencida deve ser calculado segundo a tabela alemã, que é a única previsível.
13 O Oberlandesgericht München, a quem cabe conhecer em sede de recurso do pedido de reembolso de despesas de advogado, refere que vem aplicando reiteradamente o princípio segundo o qual uma parte estabelecida noutro Estado-Membro e que é representada por um advogado estabelecido neste Estado só pode reclamar despesas de advogado à parte contrária até ao montante que seria pago a um advogado estabelecido na Alemanha e em caso algum os honorários do advogado local com o qual o advogado estabelecido no outro Estado-Membro cooperou.
14 Contudo, tendo dúvidas quanto à conformidade desta prática jurisprudencial com o direito comunitário, o Oberlandesgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 49._ CE e 12._ CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma decisão judicial nacional, proferida num processo que correu num Estado-Membro, segundo a qual o montante máximo, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, da procuradoria cujo reembolso pode ser reclamado pela actividade de um advogado de outro Estado-Membro e pela actividade de um advogado local que coopera com aquele corresponde ao montante que seria devido se o patrocínio tivesse sido assegurado por um advogado nacional do primeiro Estado-Membro?»
Quanto à primeira parte da questão prejudicial, relativa à aplicabilidade da tabela austríaca
15 Com a primeira parte da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se os artigos 49._ CE e 12._ CE bem como a directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que limita o reembolso, pela parte vencida num litígio à parte vencedora, das prestações de serviços efectuadas por parte de um advogado estabelecido noutro Estado-Membro ao montante dos honorários a que daria lugar a representação por um advogado estabelecido naquele Estado.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
16 A A&R afirma que a limitação dos honorários de um advogado de outro Estado-Membro ao montante dos que resultariam da tabela nacional é contrária ao artigo 49._ CE. Esta regra tem como consequência que uma parte estabelecida noutro Estado-Membro vá recorrer, em regra geral, a um advogado estabelecido no local do órgão jurisdicional a quem o processo foi submetido, o que tem um efeito dissuasivo. Esta regra tem como efeito limitar a livre prestação de serviços dos advogados dos outros Estados-Membros e afectar a respectiva posição concorrencial. Por outro lado, o particular vê o seu direito à livre escolha de advogado limitado, uma vez que é indirectamente obrigado a mandatar um advogado estabelecido no local do órgão jurisdicional competente.
17 No caso concreto, há, assim, que aplicar a tabela austríaca e isto tanto mais que, por força das regras do direito internacional privado, o elemento de conexão para o pedido de remuneração de um advogado é constituído pelo local de estabelecimento desse advogado.
18 No entender do Governo alemão, há, contudo, que distinguir se o recurso a um advogado estabelecido noutro Estado-Membro é necessário, na acepção do § 91, n._ 1, do ZPO, em função da natureza especial do litígio e de circunstâncias específicas, como questões de direito do outro Estado-Membro que devem ser apreciadas, ou se o recurso ao referido advogado assenta unicamente na livre escolha do cliente. No primeiro caso, os honorários reembolsáveis devem ser fixados segundo as tabelas aplicáveis no local de estabelecimento do advogado em questão. Se, pelo contrário, o recurso a esse advogado resulta apenas da livre escolha do cliente, como é o caso presente, o reembolso pela parte contrária deve ter lugar segundo as tabelas aplicáveis no local do órgão jurisdicional competente.
19 No que respeita à compatibilidade da legislação em causa com a livre prestação de serviços, o Governo alemão propõe que esta regulamentação seja equiparada a uma modalidade de venda como a que foi definida pelo Tribunal de Justiça, no que respeita à livre circulação de mercadorias, no acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097). Efectivamente, a regulamentação em causa tem unicamente em vista uma regra do exercício da profissão de advogado, aplicável de modo idêntico aos honorários de qualquer advogado que preste serviços no Estado-Membro, e, consequentemente, de modo não discriminatório. Escapa assim, desde logo, ao âmbito de aplicação da livre prestação de serviços.
20 Partindo do princípio de que a regulamentação em causa implica uma restrição à livre prestação de serviços, esta é justificada por razões de interesse geral. Trata-se de uma medida não discriminatória com vista à boa administração da justiça (v. acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect., p. I-6511). Efectivamente, a organização do processo é da competência dos Estados-Membros, os quais podem, consequentemente, adoptar regras apropriadas relativamente ao reembolso das despesas. Este reembolso não tem forçosamente que ser integral, como demonstram os sistemas muito diversos dos Estados-Membros.
21 O estabelecimento de limites ao reembolso de honorários é igualmente proporcionado e necessário para alcançar o resultado de uma boa administração da justiça, na medida em que protege a parte vencida num litígio de pedidos de reembolso exagerados e imprevisíveis.
22 O Governo austríaco subscreve, no essencial, esta opinião. Refere igualmente que há que distinguir, por um lado, a relação contratual entre o advogado e o seu cliente e, por outro, a questão do reembolso dos honorários pela parte vencida no litígio à parte vencedora. Quanto a esta última questão, são indispensáveis disposições legislativas objectivas cuja adopção, uma vez que se trata de uma questão processual, incumbe à lei do órgão jurisdicional competente.
23 Não há restrição à livre circulação de serviços na acepção do artigo 49._ CE ou discriminação na acepção do artigo 12._ CE, na medida em que um advogado estabelecido na Áustria pode efectivamente exercer, no que respeita ao reembolso dos seus honorários, a sua actividade na Alemanha em condições idênticas às que este Estado prevê para os advogados estabelecidos no seu território.
24 A Comissão considera também que o direito comunitário não se opõe à regulamentação em questão. Em sua opinião, a resposta a esta parte da questão colocada ressalta claramente da directiva, sem que seja necessário invocar as disposições do Tratado. Com efeito, o artigo 4._, n._ 1, da directiva indica expressamente que as actividades transfronteiriças de um advogado relativas à representação de um cliente são exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento nas condições previstas para os advogados estabelecidos nesse Estado. Isto abrange igualmente as regras como as relativas ao reembolso dos honorários de advogado.
Resposta do Tribunal de Justiça
25 A título liminar, no que respeita à apreciação feita pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre a regulamentação em causa à luz do artigo 12._ CE, é de referir que, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, esta disposição, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas tem vocação para se aplicar de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v. acórdão de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C-100/01, Colect., p. I-10981, n._ 25).
26 Ora, no que respeita à livre prestação de serviços, esse princípio foi posto em prática e concretizado pelo artigo 49._ CE (acórdão de 28 de Outubro de 1999, Vestergaard, C-55/98, Colect., p. I-7641, n._ 17). Assim, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre a interpretação do artigo 12._ CE.
27 O artigo 49._ CE proíbe as restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade. Efectivamente, não é de excluir que a limitação dos honorários reembolsáveis de um advogado estabelecido num Estado-Membro ao montante dos aplicáveis aos advogados estabelecidos noutro Estado-Membro possa, se os honorários forem superiores aos que resultam da tabela deste último Estado, tornar menos atractiva a prestação transfronteiriça de serviços de advogados.
28 Ora, o artigo 50._, terceiro parágrafo, CE prevê que o prestador transfronteiriço pode exercer a sua actividade no país destinatário «nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais».
29 Conforme a Comissão referiu, esta disposição foi concretizada, na área em causa, pela directiva. O artigo 4._, n._ 1, da directiva dispõe que a representação em juízo de um cliente noutro Estado-Membro deve ser exercida «nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado», com exclusão de «qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado». Por outro lado, o n._ 2 do mesmo artigo prevê que as regras profissionais do Estado-Membro de acolhimento devem ser respeitadas no exercício dessas funções.
30 Daqui resulta, como salientou o advogado-geral no n._ 42 das conclusões que apresentou, que o legislador comunitário considerou que, pondo de parte as excepções expressamente mencionadas, todas as outras condições e regras em vigor no Estado de acolhimento se podem aplicar às prestações transfronteiriças de serviços de advogado. Daqui decorre que o reembolso dos honorários de um advogado estabelecido num Estado-Membro pode igualmente estar sujeito às regras aplicáveis aos advogados estabelecidos noutro Estado-Membro. Esta solução é, aliás, a única que respeita o princípio da previsibilidade e, consequentemente, da segurança jurídica para uma parte que se envolva num processo, correndo, por isso, o risco de suportar as despesas da parte contrária, caso seja vencida.
31 Consequentemente, deve responder-se à primeira parte da questão prejudicial que os artigos 49._ CE e 50._ CE bem como a directiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que limita o reembolso, pela parte vencida num litígio à parte vencedora, das prestações de serviços efectuadas por parte de um advogado estabelecido noutro Estado-Membro ao montante dos honorários a que daria lugar a representação por um advogado estabelecido naquele Estado.
Quanto à segunda parte da questão prejudicial, relativa ao reembolso das despesas adicionais do advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente
32 Na segunda parte da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 49._ CE e a directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que prevê que a parte vencedora num litígio no qual foi representada por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro não pode reclamar o reembolso, pela parte vencida, para além dos honorários deste advogado, dos honorários de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, cuja intervenção, por força da legislação nacional em causa, era exigida para colaborar com o primeiro advogado.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
33 O Governo alemão afirma que o facto de a constituição de um advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente implicar despesas suplementares num processo é inerente ao artigo 5._ da directiva, não constituindo uma restrição à livre prestação de serviços. A livre prestação de serviços não exige que a parte num litígio possa beneficiar «gratuitamente» da assistência de dois advogados, tanto mais que há igualmente determinados tipos de processos nacionais nos quais não é previsto qualquer reembolso pela parte vencida. Na medida em que o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente deve ser sempre pago pelo cliente, não resulta qualquer discriminação do advogado estabelecido noutro Estado-Membro do facto de a parte vencida não ter de reembolsar à outra parte os honorários do primeiro advogado.
34 Por outro lado, o Governo alemão remete, no que se refere à segunda parte da questão, para os argumentos já desenvolvidos em relação à primeira parte.
35 A Comissão é de opinião contrária. Em seu entender, se o direito nacional impõe a constituição de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, a parte que é obrigada a suportar os honorários do advogado da parte vencedora deve igualmente reembolsar os honorários correspondentes a essa constituição. Esta solução resulta indirectamente da directiva, pelo que não é necessário invocar as disposições do Tratado.
Resposta do Tribunal de Justiça
36 Há que notar que o facto de a parte vencedora num litígio e que foi representada por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro não poder ser igualmente reembolsada, pela parte vencida, no que respeita às despesas do advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente ao qual recorreu, pelo facto de essas despesas não serem consideradas necessárias, é susceptível de tornar menos atractiva a prestação transfronteiriça de serviços de advogado. Efectivamente, essa solução pode produzir um efeito dissuasivo que é susceptível de afectar a posição concorrencial dos advogados de outros Estados-Membros.
37 É certo que a directiva, sem que com isso traga esclarecimentos relativamente aos honorários de advogado que daí resultam, prevê, no artigo 5._, que os Estados-Membros podem exigir que os advogados estabelecidos noutros Estados-Membros intervenham em juízo em colaboração com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente. A República Federal da Alemanha fez uso desta faculdade através do § 28 da EuRAG.
38 A constituição de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente constitui, por isso, um imperativo resultante das medidas de harmonização e escapa, assim, à vontade das partes, como resulta do § 28, n._ 3, da EuRAG, que prevê que, na ausência de convenção em contrário entre os interessados, nenhuma relação contratual se estabelece entre o advogado local e o mandante.
39 Ora, deste imperativo não se pode deduzir que a desvantagem resultante da constituição do advogado que exerce perante o órgão jurisdicional referido, ou seja, os honorários suplementares e despesas correspondentes, deva ser imputada automaticamente e em todos os casos à parte que recorreu ao advogado estabelecido noutro Estado-Membro, independentemente da questão de saber se esta foi ou não vencedora no litígio. Pelo contrário, a obrigação de recorrer aos serviços de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente implica que as despesas daí resultantes são, então, necessárias para uma adequada representação em juízo. A exclusão genérica destas despesas do montante a reembolsar pela parte vencida penaliza a parte vencedora, o que, como referiu o advogado-geral no n._ 70 das suas conclusões, teria como efeito que os particulares seriam fortemente desencorajados de recorrer a advogados estabelecidos noutros Estados-Membros. A livre prestação de serviços por parte destes advogados seria então restringida, sendo afectada a harmonização do sector tal como foi iniciada pela directiva.
40 A regulamentação em causa não pode ser justificada pelas exigências da boa administração da justiça. O Governo alemão afirma a este respeito que há que proteger a parte vencida num litígio dos pedidos de reembolso exagerados e imprevisíveis. Ora, é de concluir que, no Estado-Membro em causa, os honorários do advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente são perfeitamente previsíveis, na medida em que constam expressamente do § 24a do BRAGO. Do mesmo modo, tendo em conta a actuação relativamente circunscrita deste advogado, os honorários e despesas acessórias são largamente inferiores aos que correspondem à representação pelo outro advogado.
41 Daqui resulta que se deve responder à segunda parte da questão prejudicial que o artigo 49._ CE e a directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que prevê que a parte vencedora num litígio, no qual foi representada por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro, não pode reclamar o reembolso, pela parte vencida, para além dos honorários deste advogado, dos honorários de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, cuja intervenção, por força da legislação nacional em causa, era exigida para colaborar com o primeiro advogado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht München, por despacho de 25 de Julho de 2002, declara:
43 Os artigos 49._ CE e 50._ CE bem como a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que limita o reembolso, pela parte vencida num litígio à parte vencedora, das prestações de serviços efectuadas por parte de um advogado estabelecido noutro Estado-Membro ao montante dos honorários a que daria lugar a representação por um advogado estabelecido naquele Estado.
44 O artigo 49._ CE e a Directiva 77/249 devem, contudo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que prevê que a parte vencedora num litígio, no qual foi representada por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro, não pode reclamar o reembolso, pela parte vencida, para além dos honorários deste advogado, dos honorários de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, cuja intervenção, por força da legislação nacional em causa, era exigida para colaborar com o primeiro advogado.
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