Processo C‑294/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
AMI Semiconductor Belgium BVBA e o.
«Cláusula compromissória – Designação do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Partes em liquidação – Capacidade judiciária – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Processos de insolvência – Recuperação de adiantamentos – Reembolso por força de uma cláusula contratual – Responsabilidade solidária – Repetição do indevido»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 23 de Setembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Março de 2005
Sumário do acórdão
1. Processo – Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória – Competência do Tribunal de Justiça como instituição que compreende o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância – Necessidade de indicar na cláusula compromissória a jurisdição comunitária competente – Inexistência
(Artigo 238.° CE)
2. Processo – Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória – Acção proposta por uma instituição comunitária contra uma empresa que é objecto de um processo de insolvência – Inexistência de disposições comunitárias na matéria – Reenvio para os princípios comuns dos direitos processuais dos Estados‑Membros – Princípios que prevêem a inadmissibilidade deste recurso
[Artigo 238.° CE; Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, alínea f), 16.° e 17.°]
3. Processo – Petição inicial – Objecto do litígio – Definição – Modificação no decurso da instância – Proibição
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 38.° e 42.°)
1. Visto que a utilização do termo «Tribunal de Justiça» no Tratado não se refere a uma ou a outra das jurisdições comunitárias, mas à instituição comunitária que compreende o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, a referência feita no artigo 238.° CE ao «Tribunal de Justiça» deve ser entendida como dizendo respeito a esta instituição, que é quem deve ser designada num contrato, para que possa ser atribuída competência a qualquer uma das duas jurisdições comunitárias.
Dado que o Tratado não prescreve uma fórmula específica a utilizar numa cláusula compromissória, qualquer fórmula que indique que as partes têm a intenção de não apresentar os seus eventuais litígios nos órgãos jurisdicionais nacionais, para os submeter às jurisdições comunitárias, deve ser considerada suficiente para atribuir competência a estas últimas nos termos do artigo 238.° CE.
(cf. n.os 49, 50)
2. É inadmissível a acção proposta pela Comissão nas jurisdições comunitárias contra empresas que são objecto de processo de insolvência num Estado‑Membro.
Com efeito, decorre dos princípios comuns dos direitos processuais dos Estados‑Membros, dos quais é necessário deduzir as regras a aplicar não havendo disposições de direito comunitário na matéria, que um credor não pode invocar isoladamente em juízo os seus créditos contra uma pessoa que é objecto de um processo de insolvência, sendo obrigado a seguir as regras do processo aplicáveis.
Por outro lado, decorre do Regulamento n.° 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar mutuamente os processos neles iniciados e que a abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros e produz aí os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo.
Assim, as instituições comunitárias beneficiariam de um privilégio injustificável relativamente aos outros credores, se pudessem invocar os seus créditos no âmbito dos processos intentados nas jurisdições comunitárias, quando é impossível a propositura de acções nos órgãos jurisdicionais nacionais.
(cf. n.os 68‑70)
3. Nos termos do artigo 38.° do Regulamento de Processo, as partes são obrigadas a definir o objecto do litígio na petição que dá início ao processo. Por conseguinte, ainda que o artigo 42.° do Regulamento de Processo permita, em certas condições, a dedução de novos fundamentos, uma parte não pode, no decurso da instância, modificar o próprio objecto do litígio. Os pedidos novos apresentados pela primeira vez na audiência não podem ser aceites, sob pena de se privar as demandadas da possibilidade de prepararem a sua resposta e, deste modo, se violar os direitos de defesa.
(cf. n.° 75)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Março de 2005 (*)
Índice
I – Matéria de facto
A – O contrato
1. Os objectivos do contrato
2. O andamento previsto dos trabalhos
3. O controlo pela Comissão
4. As disposições financeiras
5. Os reembolsos
6. A cláusula compromissória
B – A execução do contrato
C – Os pagamentos efectuados pela Comissão e o pedido de reembolso
D – A liquidação de três das demandadas
1. No que respeita à InterTeam
2. No que respeita à A‑Consult
3. No que respeita à Ision
II – Quanto à competência do Tribunal de Justiça
A – O quadro jurídico
B – A aplicabilidade da cláusula compromissória
III – Quanto à admissibilidade da acção na medida em que é proposta contra três demandadas em liquidação ou que foram objecto de liquidação
A – O quadro jurídico
1. O direito comunitário
2. O direito nacional
B – Quanto à admissibilidade da acção na medida em que é proposta contra a InterTeam
C – Quanto à admissibilidade da acção na medida em que é proposta contra a A‑Consult e a Ision
D – Quanto aos pedidos suplementares da Comissão
IV – Quanto ao mérito da acção na medida em que é proposta contra a AMI Semiconductor, a Intracom, a Euram e a Nordbank
A – O direito ao reembolso baseado no artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato
1. Quanto à responsabilidade solidária
2. Quanto ao cálculo da contribuição financeira devida pela Comissão
B – O direito ao reembolso baseado no § 812 do BGB
V – Quanto ao pedido reconvencional da Intracom
Quanto às despesas
«Cláusula compromissória – Designação do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Partes em liquidação – Capacidade judiciária – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Processos de insolvência – Recuperação de adiantamentos – Reembolso por força de uma cláusula contratual – Responsabilidade solidária – Repetição do indevido»
No processo C‑294/02,
que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 238.° CE, entrada em 12 de Agosto de 2002,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms, na qualidade de agente, assistido por R. Karpenstein, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
AMI Semiconductor Belgium BVBA, anteriormente Alcatel Microelectronics NV, com sede em Audenarde (Bélgica), representada por Hallweger e R. Lutz, Rechtsanwälte,
A‑Consult EDV‑Beratungsgesellschaft mbH (em liquidação), com sede em Viena (Áustria), representada por E. Roehlich, Rechtsanwalt,
Intracom SA Hellenic Telecommunications & Electronic Industry, com sede em Atenas (Grécia), representada por Lienemeyer, U. Zinsmeister e D. Waelbroeck, avocats,
ISION Sales + Services GmbH & Co. KG (em liquidação), com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por H. Fialski e T. Delhey, Rechtsanwälte,
Euram‑Kamino GmbH, com sede em Hallbergmoos (Alemanha), representada por Hallweger e R. Lutz, Rechtsanwälte,
HSH Nordbank AG, anteriormente Landesbank Kiel Girozentrale, com sede em Kiel (Alemanha), representada por B. Treibmann e E. Meincke, Rechtsanwälte,
e
InterTeam GmbH (em liquidação), com sede em Itzehoe (Alemanha), representada por Hallweger e R. Lutz, Rechtsanwälte,
demandadas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 2004,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça condene, como devedoras solidárias, as sociedades AMI Semiconductor Belgium BVBA, anteriormente Alcatel Microelectronics NV (a seguir «AMI Semiconductor»), sociedade de direito belga, a A‑Consult EDV‑Beratungsgesellschaft mbH (a seguir «A‑Consult»), sociedade de direito austríaco, a Intracom SA Hellenic Telecommunications & Electronic Industry (a seguir «Intracom»), sociedade de direito grego, bem como a ISION Sales + Services GmbH & Co. KG, anteriormente AllCon Gesellschaft für Kommunikationstechnologie mbH (a seguir «Ision»), a Euram‑Kamino GmbH (a seguir «Euram»), a HSH Nordbank AG, anteriormente Landesbank Kiel Girozentrale (a seguir «Nordbank»), e a InterTeam GmbH (a seguir «InterTeam»), sendo as últimas sociedades de direito alemão (a seguir, conjuntamente, «demandadas»), no pagamento de 317 214 EUR, acrescidos de juros, que constitui o reembolso de adiantamentos pagos pela demandante em cumprimento de um contrato celebrado com as referidas sociedades no quadro do projecto Esprit n.° 26927 (a seguir «projecto»), intitulado «Electronic Commerce Fulfilment Service for the Electronics Industry (ECFS/E)» (serviço de encomenda por comércio electrónico para a indústria electrónica) (a seguir «contrato»).
I – Matéria de facto
A – O contrato
2 Em 8 de Junho de 1998, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com as demandadas um contrato relativo à contribuição financeira concedida a estas últimas para a realização do projecto.
3 O contrato foi redigido em inglês. Nos termos do artigo 10.°, rege‑se pela lei alemã.
4 As demandadas eram, nos termos do artigo 1.°, ponto 1.1, do contrato, obrigadas «para com a Comissão à execução conjunta e solidária do contrato no que respeita aos trabalhos enunciados no anexo I até à fase final do 18.° mês».
5 O artigo 1.°, ponto 1.2, do contrato tem a seguinte redacção:
«Salvo em caso de força maior (e incluindo o caso de greve, de lock‑out e outras situações que escapem normalmente ao controlo das co‑contratantes), as co‑contratantes envidarão esforços razoáveis para atingir os resultados visados pelo projecto e cumprir as obrigações de uma co‑contratante que incorreu em incumprimento. Uma co‑contratante não é obrigada a tomar medidas para além dos elementos que possa razoavelmente controlar ou a reembolsar os montantes devidos por uma co‑contratante que incorreu em incumprimento excepto quando a própria tenha contribuído para esse incumprimento. As medidas a tomar em caso de força maior são acordadas entre as partes contratantes.»
1. Os objectivos do contrato
6 O objecto do contrato era, nos termos do seu artigo 1.°, ponto 1.1, a execução dos trabalhos referidos no anexo I do mesmo.
7 De acordo com o resumo do conteúdo do projecto, que figura na primeira parte desse anexo, o seu objectivo é permitir a venda de componentes semicondutores excedentários entre as empresas da indústria electrónica sem passar por um intermediário e reduzir, assim, as despesas de transacção. A realização do projecto facilitou esta situação:
– ao reunir as ofertas excedentárias e os pedidos insatisfeitos de componentes numa plataforma global,
– ao sustentar o processo comercial relativo às operações comerciais criadas,
– ao pôr em prática o transporte‑expedição e as declarações necessárias à execução do contrato de compra e venda, e
– ao ampliar a utilização do comércio electrónico no sector da electrónica.
Segundo o referido resumo, o projecto permitiu à indústria electrónica:
– aumentar os mercados comerciais e reduzir os custos das operações devido à utilização da tecnologia de trocas globais de informação;
– utilizar o comércio electrónico sem fronteiras no âmbito de uma economia mundial.
Os três objectivos principais foram enunciados no referido resumo da seguinte forma:
– a integração de múltiplos serviços‑chave para a indústria electrónica;
– a realização de interfaces apropriadas para um sistema eficiente de bolsa destinadas a ser integradas num domínio profissional de tecnologias da informação de futuros utilizadores e prestadores de serviços;
– o incentivo ao desenvolvimento crescente do comércio electrónico no sector da indústria electrónica ao incluir o desenvolvimento de meios de recompensa pela utilização do sistema («bonus component») e de meios quantitativos de determinação do melhoramento da relação custos/eficácia na sequência da implementação do projecto.
2. O andamento previsto dos trabalhos
8 Nos termos do artigo 2.°, ponto 2.1 do contrato, o prazo de execução do projecto era de 18 meses contados a partir de 1 de Maio de 1998, portanto até ao fim do mês de Outubro de 1999.
9 Resulta do título 2, ponto 2.2, da segunda secção do anexo I do contrato que os trabalhos previstos eram distribuídos por 8 fases de trabalho («workpackages»), que deviam dar lugar a um total de 29 prestações («deliverables»). A primeira destas fases de trabalho previa as seguintes prestações:
«Fase de trabalho 1: Identificação dos processos comerciais pertinentes
Tarefa 1.1 Tratamento comercial no site do utilizador (0‑2 meses)
Processo de aquisição de componentes
Controlo e manutenção dos componentes em excesso
Processo de qualidade (ISO 9000 etc.)
Outros fornecedores
Métodos de pagamento adaptados
Novos métodos de pagamento
Tarefa 1.2 Interfaces de software (0‑2 meses)
Interfaces com os softwares comerciais usados pelos utilizadores industriais
Interfaces de software: bancos
Interfaces de software: transportadores
Definição dos parâmetros específicos SAP [standard de software interempresas]
Tarefa 1.3 Avaliação do domínio de tecnologias da informação (0‑2 meses)
Computador pessoal, estação de trabalho, redes locais
Sistemas de exploração dos computadores pessoais e das redes
Acesso Internet, Intranets»
10 Os quadros que definem as funções específicas das co‑contratantes para o cumprimento das diferentes fases de trabalho também figuram no título 2, ponto 2.2, da segunda secção do anexo I do contrato.
11 Na primeira fase de trabalho a repartição é feita segundo o quadro que figura nas páginas 40 e 41 do anexo I do contrato:
Tarefa
Partes
Contribuição
1.1
[AMI Semiconductor]
Intracom
A‑Consult
Definição de todos os processos comerciais nos sites dos utilizadores respeitantes ao controlo, à venda, aos stocks excedentários e ao aprovisionamento de material electrónico.
1.2
[Nordbank]
Definição das interfaces necessárias aos métodos de transferências monetárias e de controlo das contas.
[Euram]
Definição das interfaces necessárias à determinação das despesas de transporte, à apresentação de encomendas de transporte e ao acompanhamento destas mesmas encomendas.
[AMI Semiconductor]
Intracom
A‑Consult
Apresentação sob a forma de quadros dos detalhes relativos às interfaces necessárias ao software comercial.
InterTeam
Avaliação dos domínios de tecnologias da informação de todos os participantes no projecto incluindo as normas relacionadas.
Avaliação independente para averiguar se a arquitectura a utilizar corresponde às regras da arte.
[Nordbank]
Cooperação com a InterTeam na análise do domínio local de tecnologias da informação.
[Euram]
Cooperação com a InterTeam na análise do domínio local de tecnologias da informação.
[AMI Semiconductor]
Intracom
A‑Consult
Cooperação com a InterTeam na análise do domínio local de tecnologias da informação.
3. O controlo pela Comissão
12 O artigo 8.°, do anexo II do contrato previa a possibilidade de a Comissão ser assistida por peritos na gestão do contrato. Nesse caso, competia a esta instituição tomar as medidas apropriadas para garantir que os referidos peritos não divulgassem ou utilizassem os dados confidenciais que lhes foram fornecidos. Informações detalhadas relativas a estes peritos deviam ser previamente comunicadas às co‑contratantes da Comissão e esta devia ter razoavelmente em conta as objecções por elas formuladas e fundamentadas em razões comerciais legítimas.
4. As disposições financeiras
13 Segundo o artigo 3.° do contrato, as despesas totais reembolsáveis do projecto foram estimadas em 1 080 000 ecus. O mesmo artigo previa que a contribuição da Comissão devia cobrir até 50% dessas despesas no montante máximo de 540 000 ecus. A base das despesas a considerar figurava no anexo I do contrato e os artigos 18.° a 20.° do anexo II do mesmo contrato continham os critérios precisos a aplicar para o cálculo das despesas reembolsáveis.
14 No formulário 1 que figura na página 6 do anexo I do contrato, a repartição entre as demandadas do montante total reembolsável foi especificada do seguinte modo:
– InterTeam: 153 500 ecus;
– Ision: 70 000 ecus;
– Euram: 40 000 ecus;
– Nordbank: 10 000 ecus;
– AMI Semiconductor: 97 000 ecus;
– Intracom: 68 000 ecus;
– A‑Consult: 101 500 ecus.
15 O formulário 5.3 que figura nas páginas 56 e 57 do anexo I do contrato precisa, em meses de trabalho de uma pessoa, o esforço a desenvolver por cada co‑contratante para a realização de cada prestação.
16 Segundo o artigo 4.° do contrato, o pagamento da contribuição da Comissão devia efectuar‑se da seguinte forma:
– um adiantamento de 270 000 ecus a pagar nos dois meses seguintes à última assinatura das partes contratantes;
– pagamentos periódicos a efectuar no prazo de dois meses após a aprovação dos diversos relatórios periódicos relativos ao avanço do projecto e das declarações de custos correspondentes, não podendo o adiantamento e os pagamentos periódicos exceder 486 000 ecus;
– o saldo da sua contribuição total devida (a retenção da garantia de 54 000 ecus) a pagar dentro de um prazo de dois meses a contar da aprovação do último relatório, documento ou outras prestações do projecto e das declarações de custos relativos ao período final.
17 O artigo 23.°, ponto 23.2, do anexo II do contrato previa que todos os pagamentos efectuados pela Comissão deviam ser considerados adiantamentos até à aprovação de prestações adequadas ou, na falta desta, até à aprovação do relatório final.
5. Os reembolsos
18 Segundo o artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato, as co‑contratantes obrigavam‑se, no caso de a contribuição financeira total para o projecto devida pela Comissão ser inferior ao montante total dos pagamentos efectuados pela mesma, a reembolsar‑lhe imediatamente a diferença.
19 O artigo 5.°, ponto 5.3, alínea a), i), do referido anexo II previa a possibilidade de rescisão do contrato por parte da Comissão imediatamente e por escrito quando a Comissão tivesse solicitado uma acção destinada a sanar, num prazo razoável que não podia ser inferior a um mês e que devia ter sido indicado por escrito, o incumprimento do contrato e que essa acção não tinha sido realizada de forma satisfatória.
20 O artigo 5.°, ponto 5.4, do anexo II do contrato previa que, em caso de rescisão, a participação comunitária nas despesas incidiria apenas sobre as despesas respeitantes às prestações do projecto aceites pela Comissão e sobre outras despesas razoáveis e aceitáveis, incluindo os compromissos de natureza financeira.
21 Segundo esta mesma disposição, no caso de rescisão por força do artigo 5.°, ponto 5.3, alínea a), do anexo II do contrato, quando seja requerido por escrito, o montante total a restituir pode ser acrescido de juros, a uma taxa superior em 2% à taxa aplicada pelo Instituto Monetário Europeu nas operações em ecus para o período decorrido entre a recepção dos fundos e o seu reembolso.
6. A cláusula compromissória
22 O artigo 7.° do anexo II do contrato contém uma cláusula compromissória que tem a seguinte redacção:
«O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias têm competência exclusiva para julgar os litígios entre a Comissão e as co‑contratantes sobre a validade, a interpretação e a aplicação do presente contrato.»
B – A execução do contrato
23 A realização do projecto começou em Maio de 1998.
24 Em 15 de Dezembro de 1998, as co‑contratantes entregaram à Comissão um relatório relativo a um período de seis meses, descrevendo os objectivos alcançados. Neste relatório, declararam ter efectuado por completo as diversas prestações previstas nas fases de trabalho 1, 2 e 3.
25 A fim de poder verificar os resultados descritos nos relatórios das co‑contratantes, a Comissão propôs a constituição de um grupo de auditoria («Review Team»). Tendo recebido informações sobre os peritos propostos pela Comissão e designadamente os respectivos curriculum vitae, a InterTeam, por correio electrónico de 8 de Abril de 1999, deu o seu acordo à designação de dois candidatos, os Srs. Guida e Ouzounis.
26 Numa reunião realizada entre as co‑contratantes e a Comissão, em 11 de Junho de 1999, o grupo de auditoria apresentou o seu primeiro relatório de auditoria. O grupo de auditoria constatou a existência de irregularidades graves na execução do projecto nesse relatório. Com base nessas constatações, o referido grupo anunciou a suspensão do projecto até 1 de Julho de 1999 e convidou as demandadas a fornecer‑lhe todas as informações necessárias, demonstrando que tinham sanado as irregularidades de execução mencionadas no relatório de auditoria.
27 Numa carta de 18 de Junho de 1999, a Comissão resumiu as decisões tomadas na reunião de 11 de Junho de 1999. Fixou também nessa ocasião, ao abrigo do artigo 5.°, ponto 5.3, alínea a), i), do anexo II do contrato, um prazo suplementar às demandadas e ameaçou‑as com a rescisão do contrato. Por cartas de 29 de Junho e de 14 de Julho de 1999, a mesma instituição criticou de novo a execução por estas últimas das suas obrigações contratuais e fixou‑lhes o prazo de um mês para sanar a não execução dos trabalhos e as irregularidades verificadas.
28 No início de Julho de 1999, as demandadas apresentaram à Comissão um relatório relativo a um período de doze meses, descrevendo os objectivos atingidos. Segundo este relatório, as mesmas tinham executado o projecto em conformidade com o contrato.
29 Em 5 de Julho de 1999, o grupo de auditoria apresentou um segundo relatório de auditoria que tinha em conta as informações contidas no relatório relativo aos progressos alcançados em doze meses e os outros documentos complementares fornecidos pelas co‑contratantes. Este relatório criticava fundamentalmente o conjunto das prestações. Uma parte destas últimas, apesar de serem qualificadas como fracas, foi aceite.
30 Não obstante as demandadas terem procedido a uma nova apresentação dos objectivos atingidos numa reunião realizada em 8 de Setembro de 1999, o grupo de auditoria não alterou a sua conclusão.
31 Por carta de 21 de Dezembro de 1999 dirigida à InterTeam, a Comissão rescindiu o contrato com efeitos retroactivos a 8 de Setembro de 1999.
C – Os pagamentos efectuados pela Comissão e o pedido de reembolso
32 A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), teve, por força da aplicação do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, por consequência a substituição de todas as referências feitas ao ecu por uma referência ao euro, à taxa de 1 EUR por 1 ecu.
33 Em conformidade com as disposições do contrato, a Comissão pagou os seguintes montantes às demandadas:
– 270 000 EUR, em 8 de Junho de 1998;
– 191 394 EUR, em 6 de Maio de 1999, em relação ao período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 1998.
Assim, o montante total dos adiantamentos foi de 461 394 EUR.
34 Em 21 de Dezembro de 1999, a Comissão enviou uma carta às demandadas reclamando o reembolso de 317 214 EUR correspondentes à diferença entre 461 394 EUR efectivamente pagos e 144 180 EUR que, segundo o seu cálculo, representam a contribuição por si devida.
35 De acordo com o quadro que figura na petição inicial, estes montantes, em EUR, segundo a Comissão são repartidos entre as demandadas da seguinte forma:
A
B
C
D
InterTeam
153 500
300 934
29 491,36
271 443
A‑Consult
101 500
61 823
40 960,23
20 862
[AMI Semiconductor]
97 000
26 743
26 214,55
529
Ision
70 000
39 926
31 129,77
8 797
[Euram]
40 000
21 606
0
21 606
Intracom
68 000
10 362
16 384,09
(6 022)
[Nordbank]
10 000
0
0
0
540 000
461 394
144 180
323 237
A = Contribuição máxima prevista no contrato, B = Montante efectivamente pago, C = Contribuição aceite, D = Montante a reembolsar (B ‑ C)
D – A liquidação de três das demandadas
1. No que respeita à InterTeam
36 Em 22 de Dezembro de 1999, a assembleia geral da InterTeam deliberou a liquidação da sociedade. Em 17 de Julho de 2001, esta apresentou o seu balanço elaborado em 31 de Dezembro de 1999, que correspondia, de acordo com as suas indicações, ao balanço de liquidação. Este balanço acusava um défice de 695 605,33 DEM (355 657,35 EUR) que não estava coberto pelos fundos próprios da referida sociedade. Em 8 de Novembro de 2001, foi cancelado o registo comercial da InterTeam.
2. No que respeita à A‑Consult
37 Em 10 de Julho de 2002, foi instaurado um procedimento judicial motivado pela cessação de pagamentos contra a A‑Consult e o actual síndico da falência, o advogado E. Roehlich, foi nomeado administrador judicial da referida sociedade.
38 Em seguida, a A‑Consult desistiu do compromisso assumido nesse procedimento pelo que, nos termos do direito austríaco em matéria de falência, foi posto fim ao referido procedimento, tendo sido instaurado o «processo de falência que se segue a esse procedimento» («Anschlußkonkursverfahren»), em 25 de Julho de 2002.
3. No que respeita à Ision
39 Em 19 de Julho de 2002, foi dado início a um processo de insolvência visando o património da Ision e a advogada H. Fialski foi nomeada administradora judicial da referida sociedade.
II – Quanto à competência do Tribunal de Justiça
A – O quadro jurídico
40 Nos termos do artigo 238.° CE:
«O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.»
41 O artigo 225.°, n.° 1, CE, na versão que resulta do Tratado de Nice, tem a seguinte redacção:
«O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 230.°, 232.°, 235.°, 236.° e 238.°, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.
As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.»
42 O artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, na sua versão em vigor até 31 de Maio de 2004, antes da entrada em vigor da Decisão 2004/407/CE, Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.° e 54.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (JO L 132, p. 5), previa:
«Em derrogação da regra enunciada no n.° 1 do artigo 225.° do Tratado CE […], são da competência do Tribunal de Justiça os recursos interpostos pelos Estados‑Membros, pelas instituições da Comunidade e pelo Banco Central Europeu.»
B – A aplicabilidade da cláusula compromissória
43 A cláusula compromissória que figura no artigo 7.° do anexo II do contrato, cujo conteúdo é reproduzido no n.° 22 do presente acórdão, nos termos da sua redacção, designa o Tribunal de Primeira Instância como sendo exclusivamente competente para dirimir, em primeira instância, todos os litígios decorrentes do contrato.
44 Apesar disso, o sistema de repartição de competências entre o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça, como consagrado pelo Tratado CE e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça anexo a este Tratado, não previa, na data da propositura da acção, a possibilidade de o Tribunal de Primeira Instância conhecer de acções, como no caso em apreço, intentadas por uma instituição comunitária.
45 Por este motivo, a petição inicial, após ter sido inicialmente apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, foi remetida à Secretaria do Tribunal de Justiça.
46 Apesar da competência do Tribunal de Justiça não ser contestada pelas partes, a aplicabilidade da cláusula compromissória, como a advogada‑geral sublinhou correctamente no n.° 53 das suas conclusões, deve ser oficiosamente examinada pelo Tribunal de Justiça.
47 Portanto, coloca‑se a questão de saber se a designação do Tribunal de Primeira Instância numa cláusula compromissória pode conduzir à competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 238.° CE, que atribui competências especificamente ao «Tribunal de Justiça».
48 Impõe‑se uma resposta afirmativa pelas seguintes razões.
49 Como referiu a advogada‑geral no n.° 59 das suas conclusões, resulta da utilização do termo «Tribunal de Justiça» no Tratado que esta denominação não se refere a uma ou a outra das jurisdições comunitárias, mas à instituição comunitária que compreende o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, deve‑se entender que a referência feita no artigo 238.° CE ao «Tribunal de Justiça» diz respeito a esta instituição, que é quem deve ser designada num contrato para que possa ser atribuída competência a qualquer uma das duas jurisdições comunitárias.
50 O Tratado não prescreve uma fórmula específica a utilizar numa cláusula compromissória. Nestas circunstâncias, qualquer fórmula que indique que as partes têm a intenção de não apresentar os seus eventuais litígios nos órgãos jurisdicionais nacionais para os submeter às jurisdições comunitárias deve ser considerada suficiente para atribuir competência a estas últimas nos termos do artigo 238.° CE.
51 A designação do Tribunal de Primeira Instância satisfaz claramente este critério, sem que seja necessário interpretar a cláusula em questão à luz da lei aplicável ao contrato.
52 O facto de as partes terem erradamente procurado determinar a jurisdição precisa na instituição «Tribunal de Justiça» que devia decidir os seus litígios e de a cláusula compromissória ser, por isso, parcialmente inválida, não constitui obstáculo à intenção, claramente expressa pelas partes, de não apresentar os seus eventuais litígios nos órgãos jurisdicionais nacionais para os submeter às jurisdições comunitárias.
53 O Tribunal de Justiça é assim competente para decidir a acção da Comissão e o pedido reconvencional apresentado pela Intracom.
III – Quanto à admissibilidade da acção na medida em que é proposta contra três demandadas em liquidação ou que foram objecto de liquidação
54 Três das partes demandadas, concretamente, a InterTeam, a A‑Consult e a Ision, contestam a admissibilidade da acção na parte que lhes diz respeito, baseando‑se principalmente no facto de se encontrarem, na data da propositura da acção, em diferentes fases do processo de insolvência.
A – O quadro jurídico
1. O direito comunitário
55 O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), que foi adoptado por força dos artigos 61.°, alínea c), CE e 67, n.° 1, CE, enuncia designadamente os seguintes considerandos:
«(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efectuem de forma eficiente e eficaz. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objectivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na acepção do artigo 65.° do Tratado.
(3) Cada vez mais, as actividades das empresas produzem efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas por legislação comunitária. Como a insolvência dessas empresas afecta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, faz‑se sentir a necessidade de um acto da Comunidade que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente.
(4) Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou acções judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).
[…]
(8) Para alcançar o objectivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável neste domínio constem de um acto normativo da Comunidade, vinculativo e directamente aplicável nos Estados‑Membros.»
56 Este mesmo regulamento contém as seguintes disposições:
«Artigo 3.°
Competência internacional
1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
[…]
Artigo 4.°
Lei aplicável
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’.
2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:
[…]
f) Os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais, com excepção dos processos pendentes;
[…]
Artigo 16.°
Princípio [do reconhecimento do processo de insolvência]
1. Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.°, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.
A mesma regra é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados‑Membros.
2. O reconhecimento de um processo referido no n.° 1 do artigo 3.° não obsta à abertura de um processo referido no n.° 2 do artigo 3.° por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. […]
Artigo 17.°
Efeitos do reconhecimento
1. A decisão de abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3.° produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados‑Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado‑Membro um processo referido no n.° 2 do artigo 3.°
2. Os efeitos de um processo referido no n.° 2 do artigo 3.° não podem ser impugnados nos outros Estados‑Membros. Qualquer limitação dos direitos dos credores, nomeadamente uma moratória ou um perdão de dívida resultante desse processo, só é oponível, relativamente aos bens situados no território de outro Estado‑Membro, aos credores que tiverem concordado com essa limitação.
[…]
Artigo 40.°
Obrigação de informação dos credores
1. Logo que num Estado‑Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o síndico por ele nomeado, deve informar sem demora os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede nos outros Estados‑Membros.
2. Essa informação, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a outras medidas impostas. A comunicação deve igualmente indicar se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito.»
2. O direito nacional
57 Em direito alemão, a abertura de um processo de insolvência sobre o património de uma sociedade tem, designadamente, as seguintes consequências:
– Em aplicação do § 80 da Insolvenzordnung (lei alemã sobre a insolvência), de 5 de Outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2866), na redacção aplicável ao litígio (a seguir «InsO»), o controlo do património da sociedade pertence ao administrador. Esta situação inclui a capacidade judiciária, o que implica que a notificação de uma acção contra a sociedade deve ser feita ao administrador e não à sociedade.
– Em aplicação do § 87 da InsO, os credores só podem reclamar os seus créditos à sociedade nos termos das disposições relativas ao processo de insolvência. Consequentemente, as disposições dos §§ 174 e seguintes da InsO substituem‑se às acções ordinárias regidas pelas normas de direito processual civil e as acções intentadas directamente contra a sociedade ou o administrador são inadmissíveis.
58 Em direito austríaco, por força do artigo 6.°, n.° 1, da Konkursordnung (lei austríaca sobre a falência) RGBl. n.° 337/1914, na redacção aplicável ao litígio (a seguir «KO»), após a abertura do processo de falência não podem ser propostas nem prosseguidas acções através das quais são invocados créditos sobre o património pertencente à massa falida de uma sociedade.
B – Quanto à admissibilidade da acção na medida em que é proposta contra a InterTeam
59 Segundo a AMI Semiconductor, a Euram e a InterTeam, a acção é inadmissível na parte em que diz respeito à InterTeam, na medida em que o registo comercial desta sociedade foi cancelado em 8 de Novembro de 2001, ou seja, nove meses antes da apresentação da petição inicial da Comissão, tendo a mesma perdido, consequentemente, a sua capacidade jurídica nessa data.
60 Como referiu a advogada‑geral no n.° 67 das suas conclusões, uma acção contra uma sociedade é inadmissível, se esta sociedade já não tiver capacidade jurídica nem capacidade judiciária quando a acção foi intentada. A lei aplicável neste âmbito é a que rege a constituição da sociedade em causa, ou seja, no caso em apreço, a lei alemã (v. acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Daily Mail and General Trust, 81/87, Colect., p. 5483, n.° 19, e de 5 de Novembro de 2002, Überseering, C‑208/00, Colect., p. I‑9919, n.° 81).
61 É pacífico que, em direito alemão, uma sociedade por quotas («GmbH»), como a InterTeam, perde a sua capacidade judiciária pelo facto de ter sido dissolvida, o que pressupõe o cancelamento do registo comercial na sequência de ter sido verificada a inexistência de património. O cancelamento estabelece assim uma presunção de inexistência de património.
62 Mesmo que, em princípio, seja possível ilidir esta presunção, o que teria como consequência que a sociedade cujo o registo comercial foi cancelado recuperasse a sua capacidade judiciária, o simples facto de afirmar que uma sociedade nestas condições possui ainda activos, contrariamente ao que alega a Comissão, não é suficiente para este efeito. Esta última teria que apresentar elementos de facto para fundamentar as suas declarações, indicando, por exemplo, os activos que segundo a mesma subsistem, precisando, pelo menos, o valor aproximativo e a base jurídica destes e, eventualmente, o devedor em causa.
63 Na falta destas indicações, a acção deve ser julgada inadmissível na parte que respeita à InterTeam.
C – Quanto à admissibilidade da acção na medida em que é proposta contra a A‑Consult e a Ision
64 Na data da propositura da acção tinham sido instaurados processos de insolvência contra estas duas sociedades nos termos das respectivas legislações nacionais que as regem.
65 É pacífico que, nos termos das disposições nacionais aplicáveis, concretamente o § 6 da KO no que respeita à A‑Consult, e o § 87 da InsO relativamente à Ision, uma acção como a da Comissão teria nessas circunstâncias sido julgada inadmissível se tivesse sido proposta contra estas sociedades nos órgãos jurisdicionais nacionais.
66 O artigo 238.° CE, conjugado com a cláusula compromissória, atribui em princípio competência ao Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos entre as partes.
67 Contudo, coloca‑se a questão de saber de que forma esta competência deve ser exercida no que respeita a uma parte contra a qual foi aberto um processo de insolvência. Esta questão deve ser apreciada à luz do direito processual aplicável no Tribunal de Justiça.
68 Tendo em conta que nem o Estatuto do Tribunal de Justiça, nem o Regulamento de Processo contêm disposições específicas relativas ao tratamento de acções propostas contra partes contra as quais foi aberto um processo de insolvência, as regras a aplicar devem ser deduzidas dos princípios comuns aos direitos processuais dos Estados‑Membros na matéria.
69 A este respeito, é um facto que, na maioria dos direitos processuais dos Estados‑Membros, um credor não pode invocar isoladamente em juízo os seus créditos contra uma pessoa que é objecto de um processo de insolvência, sendo obrigado a seguir as regras do processo aplicáveis e que se não forem cumpridas determinam a inadmissibilidade da acção. Os referidos Estados são ainda obrigados a respeitar mutuamente os processos neles iniciados. Tal resulta do Regulamento n.° 1346/2000 que prevê no seu artigo, n.° 2, alínea f), que a lei que rege os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, no presente caso, a lei austríaca e a lei alemã. Por outro lado, por força dos artigos 16.° e 17.° do mesmo regulamento, a abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros e produz aí os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo.
70 Como referiu a advogada‑geral nos n.os 84 e 85 das suas conclusões, as disposições do Regulamento n.° 1346/2000, como resulta, nomeadamente, dos seus segundo, terceiro, quarto e oitavo considerandos, têm por objectivo salvaguardar a eficácia e a boa coordenação dos processos de insolvência no interior da União Europeia e garantir assim uma repartição equitativa dos activos disponíveis entre os credores. As instituições comunitárias beneficiariam de um privilégio injustificável relativamente aos outros credores se pudessem invocar os seus créditos no âmbito dos processos intentados nas jurisdições comunitárias, quando é impossível a propositura de acções nos órgãos jurisdicionais nacionais.
71 Por outro lado, a Comissão invoca erradamente o artigo 40.° do Regulamento n.° 1346/2000, baseando‑se no lapso de tempo de dois meses e meio decorrido entre a abertura do processo de insolvência, em 10 de Julho de 2002, e sua a notificação, ocorrida em 23 de Setembro de 2002, para se opor, no caso em apreço, à aplicação do referido regulamento. Em primeiro lugar, por força do artigo 17.°, n.° 1, do referido regulamento, a abertura do processo de insolvência produz efeitos em qualquer dos demais Estados‑Membros sem que seja necessária qualquer notificação nos termos do artigo 14.° do mesmo regulamento. Em segundo lugar, ainda que a notificação feita à Comissão possa ser considerada tardia, o Regulamento n.° 1346/2000 não prevê que esse facto produza quaisquer consequências quanto ao reconhecimento do processo nos outros Estados‑Membros, sem prejuízo de um eventual direito a ser compensado de todos os danos resultantes da notificação tardia.
72 Atendendo a estas considerações, há que declarar inadmissível a acção da Comissão, como é formulada na petição inicial, na parte em que é proposta contra a A‑Consult e a Ision.
D – Quanto aos pedidos suplementares da Comissão
73 Na audiência, a Comissão apresentou, a título subsidiário, pedidos suplementares no sentido de a sua acção, na medida em que é proposta contra a A‑Consult e a Ision, ser considerada que tem por objecto obter o reconhecimento dos seus créditos, a fim de os poder invocar nos processos nacionais de insolvência.
74 Estes pedidos suplementares são manifestamente inadmissíveis.
75 Em primeiro lugar, são contrários às prescrições do artigo 38.° do Regulamento de Processo. Nos termos desta disposição, as partes são obrigadas a definir o objecto do litígio na petição que dá início ao processo. Ainda que o artigo 42.° do Regulamento de Processo permita, em certas condições, a dedução de novos fundamentos, uma parte não pode no decurso da instância modificar o próprio objecto do litígio. (v. acórdãos de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n.° 3, e de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, 125/78, Recueil, p. 3173, n.° 26). Os pedidos novos apresentados pela primeira vez na audiência não podem ser aceites, sob pena de privar as demandadas da possibilidade de preparar a sua resposta e, deste modo, serem violados os seus direitos de defesa.
76 Em segundo lugar, estes pedidos extravasam as competências atribuídas ao Tribunal de Justiça por força da cláusula compromissória aplicável que limita a referida competência «aos litígios entre a Comissão e as co‑contratantes», ao passo que uma acção declarativa relativa a um processo de insolvência implica também outras partes, designadamente, os outros credores da empresa em falência. A este respeito, pode ser sublinhado que a Comissão não intentou nenhuma outra acção destinada a fazer intervir essas partes no presente processo.
77 Por último, as considerações referidas nos n.os 68 a 70 do presente acórdão aplicam‑se igualmente aos pedidos suplementares da Comissão, que devem assim ser declarados inadmissíveis por essa razão.
78 Consequentemente, os pedidos suplementares apresentados pela Comissão devem ser indeferidos por serem também inadmissíveis.
IV – Quanto ao mérito da acção na medida em que é proposta contra a AMI Semiconductor, a Intracom, a Euram e a Nordbank
79 A Comissão invoca duas bases jurídicas para fundamentar os seus pedidos de pagamento contra as demandadas. Por um lado, baseia‑se no direito contratual à restituição previsto no artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato. Por outro lado, invoca o enriquecimento sem causa das demandadas na acepção do § 812 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão, a seguir «BGB»), nos termos do qual «aquele que obtém qualquer coisa sem fundamento jurídico à custa de outrem através de uma prestação deste, ou de outra forma, é obrigado à restituição».
A – O direito ao reembolso baseado no artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato
80 O artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato prevê que, quando os pagamentos efectuados a título do projecto excedam a contribuição financeira total devida pela Comissão, as co‑contratantes são obrigadas a reembolsar imediatamente a diferença entre os referidos pagamentos e essa contribuição.
81 No que respeita à aplicação, no caso em apreço, da disposição em causa, colocam‑se designadamente duas questões. Em primeiro lugar, importa determinar se a obrigação de reembolso prevista pela referida disposição é uma obrigação solidária ou se, ao invés, o reembolso só pode ser exigido a co‑contratantes que tenham efectivamente recebido fundos da Comissão. Em segundo lugar, importa esclarecer a questão do cálculo da contribuição financeira total devida pela Comissão.
1. Quanto à responsabilidade solidária
82 A expressão «as co‑contratantes» é definida na segunda página do contrato como designando colectivamente as sete demandadas que celebraram esse contrato com a Comissão. Contudo, as implicações precisas da utilização desta expressão no artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato foram objecto de acesos debates entre as partes.
83 Segundo a Comissão, a utilização da referida expressão demonstra que a obrigação de reembolso prevista por essa disposição incumbe à colectividade das co‑contratantes e não apenas àquelas que receberam os adiantamentos em causa. A Comissão pode por isso agir judicialmente contra cada uma das co‑contratantes relativamente à totalidade dos adiantamentos.
84 Contrariamente, as demandadas alegam que não se pode deduzir uma responsabilidade solidária da simples utilização da expressão «co‑contratantes» e que se a intenção das partes fosse assumir essa responsabilidade, tal devia ter sido melhor explicitado. Por outro lado, sublinham que a obrigação imposta no artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato é, segundo o teor expresso desta disposição, uma obrigação de «reembolso» e que, seguindo a própria definição deste conceito, pressupõe que o montante cujo reembolso é exigido tenha sido previamente recebido pela parte à qual o mesmo é exigido.
85 Dado que este artigo 23.°, ponto 23.3 não é em si mesmo suficientemente claro a este respeito, deve ser interpretado no contexto das outras disposições contratuais, designadamente à luz do artigo 1.° do contrato.
86 O referido artigo 1.°, ponto 1.1, impõe à primeira vista uma obrigação «conjunta e solidária» («jointly and severally») às partes de executar o contrato «no que respeita aos trabalhos enunciados no anexo I». Esta obrigação, que de qualquer forma só se aplica, segundo o teor da disposição em causa, à execução dos trabalhos e não ao reembolso dos adiantamentos, é a seguir estritamente limitada pelo ponto 1.2 do mesmo artigo.
87 Assim, o artigo 1.°, ponto 1.2, segundo período, do contrato infirma qualquer responsabilidade solidária pelo reembolso de adiantamentos ao prever que uma co‑contratante «não é obrigada […] a reembolsar os montantes devidos por uma co‑contratante que incorreu em incumprimento excepto quando a própria tenha contribuído para esse incumprimento».
88 Resulta desta análise que o artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato, interpretado à luz do artigo 1.°, ponto 1.2, deste contrato, só impõe a uma co‑contratante o reembolso de adiantamentos efectivamente recebidos, a menos que se demonstre que esta co‑contratante contribuiu para um incumprimento que fez nascer em benefício da Comissão um direito ao reembolso de um adiantamento pago a uma outra co‑contratante. O ónus da prova da contribuição de uma co‑contratante para esse incumprimento cabe necessariamente à Comissão na sua qualidade de demandante que invoca esse incumprimento.
89 A Comissão não provou que a AMI Semiconductor, a Euram, a Intracom ou a Nordbank tivessem contribuído de algum modo para um incumprimento específico de uma outra co‑contratante que originasse a constituição de um direito da referida instituição ao reembolso de um adiantamento recebido por essa outra co‑contratante. Como referiu a advogada‑geral no n.° 145 das suas conclusões, as afirmações de carácter geral, segundo as quais as demandadas não cooperaram de modo suficiente e não cumpriram a obrigação de informação para com a Comissão, são insuficientes a este respeito, ainda que tivessem sido parcialmente fundamentadas nos relatórios de auditoria.
90 Portanto, deve admitir‑se que nenhuma dessas demandadas pode ser obrigada a reembolsar, por força do artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato, montantes superiores aos que cada uma recebeu.
2. Quanto ao cálculo da contribuição financeira devida pela Comissão
91 O artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato subordina a existência do direito ao reembolso à condição de que a contribuição financeira total devida pela Comissão a título do projecto seja inferior ao montante dos adiantamentos já pagos. Numa tal hipótese, cada uma das demandadas seria obrigada a restituir a diferença entre o adiantamento por ela recebido e a comparticipação nas despesas a que tem direito.
92 Na sua petição inicial, a Comissão especificou, no quadro reproduzido no n.° 35 do presente acórdão, os montantes que cada uma das demandadas deveria, segundo a mesma, reembolsar a título individual, no caso de não haver responsabilidade solidária. Os referidos montantes foram calculados através da subtracção ao montante efectivamente recebido por cada co‑contratante da Comissão dos montantes relativos às prestações aceites por esta última, na medida em que a co‑contratante em causa pretendia contribuir para o projecto segundo a repartição dos trabalhos que figura no anexo I do contrato.
93 Dado que reconhece que a Nordbank não foi destinatária de qualquer pagamento e que a Intracom recebeu um montante inferior ao que lhe era devido, a Comissão não pode pretender, em relação a essas duas demandadas, qualquer reembolso.
94 É pacífico que a AMI Semiconductor recebeu no total 26 743 EUR e que a Comissão aceitou trabalhos até ao valor de 26 214,55 EUR. Consequentemente, o montante máximo que esta sociedade deve reembolsar é de 528,45 EUR. Também está apurado que a Euram recebeu 21 606 EUR e que nenhuma das prestações com as quais contribuiu foi aceite.
95 No que respeita aos pedidos dirigidos contra estas duas demandadas, a Comissão não tem o direito de recusar a aprovação de prestações ou de declarações de custos sem justificar de maneira detalhada o carácter defeituoso das referidas prestações. Contrariamente ao alegado pela Comissão, a natureza específica do contrato, atendendo ao facto de que constitui um contrato cujo objecto é o pagamento de subvenções sem verdadeira contrapartida para a referida instituição, não tem como consequência conceder a esta última um poder discricionário em relação à aceitação das prestações. Como referiu correctamente a advogada‑geral nos n.os 167 e 171 das suas conclusões, para a concessão de poderes de decisão unilaterais de tal amplitude à Comissão seria necessário prever no contrato disposições nesse sentido.
96 Assim, há que examinar se a recusa de a Comissão reconhecer as prestações efectuadas pela AMI Semiconductor e pela Euram é justificada. Como referiu a advogada‑geral no n.° 161 das suas conclusões, no litígio estão essencialmente em causa as prestações 1.1 (Conjunto completo de funções de sistema e especificações de objectivos para o utilizador, «Complete set of user‑defined system functions and design specifications»), 1.2 (Conjunto completo de especificações de objectivos para interfaces de software futuro que se integrarão no domínio de software comercial destas organizações, «Complete set of design specifications for future software interfaces to integrate with the commercial software environment of these organisations») e 1.3 (Descrição completa do domínio das tecnologias de informação dos parceiros negociais futuros, «Full description of future business parners’IT environment»), que foram as únicas prestações recusadas para cuja realização a AMI Semiconductor ou a Euram tinham contribuído.
97 A Comissão baseou inteiramente a rejeição destas prestações nos relatórios através dos quais o grupo de auditoria pediu essa rejeição. No que respeita à força probatória desses relatórios, deve a priori excluir‑se a tese da Comissão segundo a qual estes têm carácter vinculativo relativamente às demandadas. Apesar destas últimas terem aprovado a escolha dos dois candidatos propostos pela referida instituição, nem o artigo 8.° do anexo II do contrato, nem qualquer outra cláusula do contrato, nem nenhum outro elemento contido na correspondência trocada entre elas indica que as partes no contrato estavam vinculadas por relatórios elaborados pelo grupo de auditoria. Além disso, essa força vinculativa iria manifestamente contra a posição tomada quanto a este ponto pela Comissão que, na audiência, sustentou que ela própria podia afastar‑se dos referidos relatórios, caso assim o entendesse.
98 No seu segundo relatório de auditoria, o grupo de auditoria não solicitou que as prestações em causa fossem rejeitadas. A prestação 1.1 foi descrita como sendo muito incompleta e pouco profunda. As prestações 1.2 e 1.3 foram consideradas inexistentes em virtude de os documentos fornecidos ao referido grupo serem, de acordo com os respectivos títulos, apenas «resumos» e não documentos completos.
99 Dos referidos relatórios resultam certas contradições inexplicadas. Por exemplo, no que respeita à prestação 1.1, o grupo de auditoria critica o facto de as empresas do sector financeiro ou do sector logístico, apesar de estarem representadas no consórcio constituído pelas demandadas, não terem contribuído para a realização dessa prestação. Ora, resulta claramente do anexo I do contrato que a participação da Nordbank ou da Euram na referida prestação não foi prevista no contrato. Manifestamente, o grupo de auditoria não aplicou a este respeito os critérios contratuais para apreciar a conformidade das prestações efectuadas, aplicando, ao invés, erradamente os seus próprios critérios.
100 No que respeita à prestação 1.3, a Comissão, na audiência, sustentou que a descrição desta pelas demandadas apenas tinha ocupado uma página, o que não era compatível com o esforço previsto no contrato para esta prestação. Com efeito, verifica‑se uma divergência, à primeira vista surpreendente, entre os quatro meses e meio de trabalho de uma pessoa previstos na página 57 do anexo I do contrato para esta prestação e a brevidade do relatório apresentado. Contudo, a brevidade de um relatório não implica necessariamente a sua falta de qualidade ou a sua não conformidade com as disposições contratuais, únicos critérios pertinentes no caso em apreço. Se a Comissão tinha dúvidas quanto ao montante das despesas apresentadas relativas a uma prestação, deveria ter contestado as declarações de custos à luz dos critérios enunciados nos artigos 18.° a 20.° do anexo II do contrato em vez de não aceitar a prestação.
101 Para poder justificar a não aceitação de uma prestação, é necessário que a Comissão identifique especificamente os aspectos da prestação que pretende criticar, precisando as razões pelas quais, em sua opinião, a referida prestação se afasta das estipulações contratuais. No caso em apreço, nem os relatórios de auditoria, nem a petição inicial da Comissão são suficientemente explícitos a esse respeito.
102 Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os fundamentos da Comissão baseados no direito ao reembolso fundado nas disposições do artigo 23.°, ponto 23.3, do anexo II do contrato. Portanto, o pedido de juros fundado no artigo 5.°, ponto 5.4, do mesmo anexo, deve ser igualmente indeferido.
B – O direito ao reembolso baseado no § 812 do BGB
103 Como referiu a advogada geral no n.° 185 das suas conclusões, um pedido de repetição do indevido baseado no enriquecimento sem causa, em aplicação do § 812 do BGB, deve ser indeferido pelas mesmas razões que determinaram o indeferimento do pedido de reembolso fundado no contrato. Por não ter produzido a prova de que os pagamentos recebidos eram superiores aos créditos das co‑contratantes, a Comissão não provou que se verificava um enriquecimento sem causa.
104 Consequentemente, a acção da Comissão deve ser julgada improcedente na totalidade.
V – Quanto ao pedido reconvencional da Intracom
105 No seu pedido reconvencional, a Intracom invoca o direito ao pagamento pela Comissão de 6 022 EUR. Este montante resulta da diferença entre o adiantamento de 10 362 EUR efectivamente pago pela InterTeam à Intracom e a parte das despesas relativas às prestações aprovadas suportadas pela Intracom, que se eleva, segundo o cálculo da Comissão, a 16 384,09 EUR.
106 Além de invocar que a Comissão «enriqueceu indevidamente», a Intracom não precisa o fundamento jurídico do pedido em causa.
107 Está apurado que a Comissão, através dos seus pagamentos à InterTeam, tinha transferido fundos suficientes para as demandadas destinados a cobrir o pagamento de 6 022 EUR em benefício da Intracom. Com efeito, no final do contrato, foram pagos 300 934 EUR à InterTeam, que não foram devolvidos por esta última às outras demandadas. Dado que a InterTeam, segundo os dados que figuram no formulário na página 6 do anexo I do contrato, poderia ter direito a título individual a pagamentos num montante máximo de 153 500 EUR com base no contrato, a referida sociedade detinha um montante pelo menos igual a 147 434 EUR por conta das outras co‑contratantes.
108 Nessas circunstâncias, a Comissão não beneficiou de um enriquecimento sem causa. Consequentemente, o pedido reconvencional da Intracom deve ser indeferido.
Quanto às despesas
109 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) O pedido reconvencional da Intracom SA Hellenic Telecommunications & Electronic Industry é indeferido.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy