Processo C‑301/02 P
Carmine Salvatore Tralli
contra
Banco Central Europeu
«Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pessoal do Banco Central Europeu – Recrutamento – Prorrogação do período experimental – Despedimento no decurso do período experimental»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 17 de Fevereiro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2005
Sumário do acórdão
1. Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Exercício das competências – Delegações – Requisitos – Banco Central Europeu – Delegação dada à Comissão Executiva pelo Conselho do BCE em matéria de fixação das regras aplicáveis ao pessoal – Legalidade
(Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigos 12.3. e 36.1.; Regulamento Interno do Banco Central Europeu, artigo 21.3.)
2. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Regras aplicáveis ao pessoal – Adopção pela Comissão Executiva por delegação do Conselho do BCE – Regras relativas às modalidades do período experimental – Regras que cumprem as condições de emprego aprovadas pelo Conselho do BCE e os limites da delegação
[Regulamento interno do Banco Central Europeu, artigo 21.3.; Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 10.°, alínea b), e 11.°, alínea a), i)]
3. Banco Central Europeu – Poder de organização interna – Delegação pela Comissão Executiva do Banco ao vice‑presidente do poder de adoptar as decisões de prorrogação do período experimental dos novos agentes recrutados – Admissibilidade
4. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recrutamento – Período experimental – Casos excepcionais que podem justificar a prorrogação – Dúvidas quanto às aptidões de um agente – Inclusão
(Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 2.1.2.)
5. Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto nos casos de desvirtuação da prova
(Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, primeiro parágrafo)
6. Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento relativo à decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas – Inadmissibilidade no caso de improcedência de todos os outros fundamentos
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo. 51.°, segundo parágrafo)
1. Uma instituição ou um organismo comunitário estão habilitados a prever um conjunto de medidas de organização e de delegação de poderes em instâncias decisórias da sua esfera, nomeadamente, em matéria de gestão do seu próprio pessoal.
Essas delegações devem respeitar um determinado número de condições. Em primeiro lugar, a autoridade delegante não pode dar à autoridade delegada poderes diferentes daqueles que ela própria recebeu. Em seguida, o exercício dos poderes confiados à entidade delegada deve ser submetido às mesmas condições a que seria submetido se a autoridade delegante os exercesse directamente, especialmente no que se refere às exigências de fundamentação e de publicação. Por último, mesmo habilitada a delegar os seus poderes, a autoridade delegante deve tomar uma decisão expressa e a delegação só pode incidir sobre poderes de execução, exactamente definidos.
As delegações de competências efectuadas no interior do Banco Central Europeu em matéria de pessoal respeitam totalmente essas condições. Com efeito, o Conselho do BCE, competente para adoptar o regime aplicável ao pessoal, designadamente as condições de emprego, previu de forma explícita, no artigo 21.3. do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, que compete à Comissão Executiva adoptar e alterar as modalidades de aplicação das referidas condições de emprego.
(cf. n.os 42‑45)
2. Inserem‑se nos limites dos poderes de execução conferidos à Comissão Executiva do Banco Central Europeu, ao abrigo do artigo 21.3. do Regulamento Interno do Banco, os artigos 2.1.2. e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal do Banco, adoptadas pela Comissão Executiva, que prevêem determinadas hipóteses que poderão ocorrer no decurso do período experimental e permitem, nomeadamente, por um lado, prolongar o período experimental e, por outro, pôr termo ao contrato durante esse período.
As referidas disposições não violam o artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, que prevê que a Comissão Executiva pode, nos termos das regras aplicáveis ao pessoal, implementar um regime experimental. Estas disposições também não extravasam o âmbito do disposto no artigo 11.°, alínea a), i), das condições de emprego no que se refere às circunstâncias em que o BCE pode pôr termo aos contratos celebrados com os seus agentes.
Com efeito, estando a Comissão Executiva habilitada, nos termos do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego, a aprovar as modalidades que regulam o período experimental, essa comissão manteve‑se dentro dos limites das suas competências neste domínio ao prever que, durante o referido período em que se presta especial atenção às prestações do empregado em causa, um contrato pode ser resolvido «em caso de inaptidão ou insuficiência profissional». Numa situação em que a Comissão Executiva pode pôr termo ao contrato durante o período experimental, também deve, por maioria de razão, ter a possibilidade de prorrogar unilateralmente esse período.
(cf. n.os 47‑50)
3. As instituições e os órgãos comunitários dispõem de um poder de organização interno, o que significa que as suas instâncias colegiais podem delegar num ou em vários dos seus membros o poder de adoptar decisões de carácter individual em matéria de gestão de pessoal num domínio que já tenha sido objecto de regulamentação geral pela instância colegial em causa.
Uma decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu que tem por objectivo delegar no vice‑presidente o poder de adoptar as decisões de prorrogação do período experimental dos novos agentes recrutados constitui uma habilitação válida. Essa decisão não tem por efeito privar a Comissão Executiva do seu poder regulamentar, mas limita‑se a decisões individuais relativas à prorrogação do período experimental de um novo agente recrutado e não abrange questões de ordem geral. Além disso, as decisões de prorrogação do período experimental tomadas pelo vice‑presidente do Banco Central Europeu são tomadas em nome da Comissão Executiva, que por elas assume inteira responsabilidade.
(cf. n.os 57, 60)
4. O Banco Central Europeu dispõe de um amplo poder de apreciação na gestão do seu pessoal a fim de poder cumprir a missão de interesse geral de que está investido.
Daqui resulta que é especialmente durante o período experimental que uma instituição ou organismo comunitário tem de se certificar que o interessado reúne todas as condições pessoais e profissionais para ocupar o lugar para que foi recrutado e cumprir as respectivas funções. Neste contexto, uma prorrogação do período experimental pode constituir uma medida adequada a esse fim.
Consequentemente, a existência de dúvidas quanto à aptidão de um empregado acabado de recrutar pode constituir um «caso excepcional», na acepção do artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, susceptível de justificar a prorrogação do respectivo período experimental.
(cf. n.os 71‑73)
5. O Tribunal de Justiça não tem competência, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
(cf. n.° 78)
6. No caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis nos termos do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo o qual não pode ser interposto um recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.
(cf. n.° 88)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de Maio de 2005 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pessoal do Banco Central Europeu – Recrutamento – Prorrogação do período experimental – Despedimento no decurso do período experimental»
No processo C‑301/02 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, entrado em 26 de Agosto de 2002,
Carmine Salvatore Tralli, antigo agente do Banco Central Europeu, residente em Nidderau (Alemanha), representado por N. Pflüger, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Banco Central Europeu, representado por V. Saintot e M. Benisch, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta (relatora), S. von Bahr e K. Schiemann, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 22de Junho de 2004,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Fevereiro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 No seu recurso, C. S. Tralli pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE (T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos pedidos de anulação de um determinado número de actos do Banco Central Europeu (BCE).
Quadro jurídico
2 O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE, anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos do SEBC»), contém designadamente as disposições seguintes:
«Artigo 12.°
[...]
12.3. O Conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.
[...]
Artigo 36.°
Pessoal
36.1. O Conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.
[...]»
3 Com base no artigo 36.1. dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adoptou, em 31 de Março de 1999, uma alteração à decisão de 9 de Junho de 1998 relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu (JO L 125, p. 32, a seguir «condições de emprego»). Estas condições de emprego, na versão aplicável aos factos controvertidos, prevêem designadamente:
«9. (a) As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adoptadas pela comissão executiva precisam as modalidades destas condições de emprego.
[...]
10. (a) Os contratos de trabalho entre o BCE e os seus agentes revestem a forma de cartas de contratação que serão co‑assinadas pelos agentes […].
(b) As admissões podem ser condicionadas a um período experimental em conformidade com as disposições previstas nas regras aplicáveis ao pessoal. O período experimental nunca pode ser superior a doze meses.
11. (a) O BCE pode pôr termo aos contratos celebrados com os seus agentes, com base numa decisão fundamentada da comissão executiva […] com os fundamentos seguintes:
(i) Em caso de insuficiência profissional persistente […].
[…]
41. Os membros do pessoal podem, recorrendo ao procedimento previsto nas regras aplicáveis ao pessoal, submeter à administração, com vista à apreciação pré‑contenciosa, queixas e reclamações que esta examinará à luz da coerência dos actos adoptados em cada caso relativamente à política do pessoal e às condições de emprego do BCE. Os membros do pessoal que não tenham obtido satisfação na sequência da apreciação administrativa pré‑contenciosa, podem recorrer ao processo de reclamação previsto nas regras aplicáveis o pessoal.
Os procedimentos acima referidos não podem ser utilizados para impugnar:
[...]
(iii) qualquer decisão de não confirmar a nomeação de um membro do pessoal que tenha a qualidade de estagiário.
42. Depois de terem sido esgotados todos os procedimentos internos previstos, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer de todos os litígios que oponham o BCE a um membro ou antigo membro do seu pessoal a que se apliquem as presentes condições de emprego.
Esta competência está limitada à análise da legalidade da medida ou da decisão, salvo se o litígio revestir natureza financeira, caso em que o Tribunal de Justiça dispõe de competência de plena jurisdição.»
4 Com fundamento no artigo 12.3. dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adoptou em 1999 o regulamento interno do BCE (JO L 125, p. 34, rectificado no JO 2000, L 273, p. 40, a seguir «regulamento interno»). Sob o título «Condições de emprego», o artigo 21.° deste regulamento preceitua:
«21.1. As relações de trabalho entre o BCE e os seus funcionários são determinadas pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.
21.2. As condições de emprego são aprovadas e alteradas pelo Conselho do BCE mediante proposta da comissão executiva. O conselho geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.
21.3. As condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela comissão executiva.
21.4. O comité de pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de novas condições de emprego ou de novas regras aplicáveis ao pessoal. Os seus pareceres são apresentados, respectivamente, ao conselho ou à comissão executiva.»
5 Baseando‑se no artigo 21.3. do regulamento interno do BCE e no artigo 9.°, alínea a), das condições de emprego, a comissão executiva do BCE adoptou as «European Central Bank Staff Rules» (a seguir «regras aplicáveis ao pessoal»), que prevêem designadamente:
«2.1. Período experimental
As modalidades de aplicação do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego são as seguintes:
2.1.1. As admissões estão sujeitas a um período experimental de três meses […]. Em casos excepcionais, a comissão executiva pode fixar um período experimental superior a três meses, em conformidade com o disposto no ponto 2.1.2., alínea a), infra.
[…]
2.1.2. Quando, no decurso do período experimental, o interessado ficar impedido de exercer as suas funções, por motivo de doença, acidente, licença de maternidade ou, em casos excepcionais, licença especial, durante um período superior a um mês, a comissão executiva pode prorrogar o período experimental por igual período.
Além disso, a comissão executiva pode em casos excepcionais:
a) prorrogar o período experimental até este perfazer um máximo de doze meses; ou
b) prorrogar o período experimental até este perfazer um máximo de doze meses, com afectação do interessado a outra função.
2.1.3. No decurso do período experimental, a comissão executiva pode pôr termo ao contrato, mediante pré‑aviso de um mês, em caso de inaptidão ou de insuficiência profissional do interessado».
6 Através da Decisão BCE/1999/7 (1999/811/CE), de 12 de Outubro de 1999, o BCE aprovou, baseando‑se nos artigos 8.° e 24.° do regulamento interno, o regulamento interno da comissão executiva do BCE (JO L 314, p. 34).
7 A referida decisão considera que era «necessário estabelecer [...] um regime de delegação de poderes compatível com o princípio da responsabilidade colectiva da comissão executiva».
8 Esta decisão prevê designadamente:
«Artigo 1.°
Natureza suplementar
A presente decisão complementa o regulamento interno do Banco Central Europeu. As disposições desta decisão têm o significado contido no regulamento interno do Banco Central Europeu.
[...]
Artigo 5.°
Delegação de poderes
1. A comissão executiva pode autorizar um ou mais dos seus membros a adoptar, em seu nome e sob a sua responsabilidade, medidas de gestão ou medidas administrativas claramente definidas, incluindo actos de preparação de deliberações futuras e actos de implementação de decisões finais tomadas pela comissão executiva.
2. A comissão executiva pode igualmente solicitar a um ou mais membros, com a autorização do presidente, a adopção i) do texto definitivo de qualquer acto tal como definido no n.° 1 do presente artigo, desde que o respectivo conteúdo já tenha sido determinado em sessão e/ou ii) das decisões finais, quando a delegação tenha poderes executivos limitados e claramente definidos, o exercício dos quais estará sujeito a estrita revisão à luz de critérios objectivos estabelecidos pela comissão executiva.
3. As delegações e decisões adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são registadas nas actas das reuniões da comissão executiva.
4. Os poderes conferidos deste modo podem ser unicamente subdelegados se e quando existir uma autorização específica para este efeito na respectiva decisão de delegação.
[...]»
Factos na origem do litígio
9 Em 10 de Março de 2000, o BCE publicou um aviso de vaga para um lugar de agente de segurança, cujas tarefas consistiam essencialmente na vigilância dos acessos ao edifício do BCE e no controlo de segurança na recepção aos visitantes.
10 Por carta de 20 de Junho de 2000, o recorrente foi contratado para ocupar esse lugar a partir de 1 de Julho de 2000. Nessa carta de admissão, especificou‑se que o contrato de trabalho do interessado se regia pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal e que estava sujeito a um período experimental de três meses.
11 Em 21 de Agosto de 2000, o superior hierárquico do recorrente informou‑o, no decurso de uma reunião, de que as suas prestações de trabalho não correspondiam ao nível exigido para o lugar em causa.
12 A qualidade das referidas prestações também foi objecto de uma reunião que teve lugar em 1 de Setembro de 2000 entre o recorrente, o seu superior hierárquico e dois outros colaboradores, nomeadamente o coordenador da segurança do BCE.
13 Em 8 de Setembro de 2000, o recorrente recebeu cópia de uma nota interna na qual o coordenador de segurança do BCE solicitava ao referido superior hierárquico que prorrogasse o período experimental. Nessa nota, indicava‑se que esse período experimental suplementar era necessário devido ao rendimento profissional insuficiente do recorrente e a fim de lhe permitir participar numa formação complementar sobre as suas principais tarefas e o sistema de segurança do BCE. Segundo essa nota, o recorrente confirmou a sua vontade em participar nessa formação e em aceitar a prorrogação do período experimental até 31 de Dezembro de 2000. O recorrente confirmou por escrito, nessa nota, ter dela tomado conhecimento.
14 Em 18 de Setembro de 2000, o BCE notificou o recorrente, por carta, da decisão de prorrogar o seu período experimental até 31 de Dezembro de 2000 (a seguir «decisão de prorrogação do período experimental»). Este último foi igualmente informado de que a decisão de confirmar a sua nomeação dependia do nível do seu rendimento profissional no decurso do período experimental prorrogado.
15 Por carta de 29 de Novembro de 2000, notificada ao recorrente no mesmo dia e assinada pelo director‑geral da administração e do pessoal assim como pelo chefe de divisão do desenvolvimento do pessoal, o recorrente foi informado da decisão da comissão executiva de pôr fim ao seu contrato com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000 (a seguir «decisão de despedimento»). Esta decisão justificava‑se pelo facto de, mesmo no decurso do período experimental prorrogado, o desempenho profissional do recorrente não ter melhorado no sentido de cumprir as exigências mínimas exigidas para o lugar em causa. Em especial, o recorrente demonstrou deficiências na execução do sistema de segurança do BCE e no respeito pelas regras e procedimentos administrativos e organizacionais do trabalho.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
16 Por petição de 12 de Dezembro de 2000, o recorrente interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (T‑373/00), destinado, designadamente, à anulação da decisão de despedimento.
17 Além disso, o recorrente interpôs dois outros recursos e uma acção destinados, designadamente, a:
– anular a decisão do presidente do BCE que indeferiu a sua reclamação da decisão de prorrogação do período experimental (processo T‑27/01);
– obter a declaração de que o presidente do BCE se absteve ilegalmente de tomar posição sobre o seu pedido de exame da decisão de despedimento (processo T‑56/01); e
– anular a decisão do presidente do BCE que indeferiu a sua reclamação da decisão de despedimento (processo T‑69/01).
18 Por despacho de 15 de Janeiro de 2002, estes recursos e a acção foram apensos para efeitos da fase oral. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apensou os processos para efeitos do acórdão, julgou improcedente o recurso no processo T‑373/00 e declarou extinta a instância nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01.
19 No mesmo acórdão, o Tribunal decidiu que, no processo T‑373/00, as partes suportariam as respectivas despesas, e que, nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, o recorrente suportaria as suas despesas assim como um terço das despesas efectuadas pelo BCE.
O acórdão recorrido
20 O Tribunal de Primeira Instância, para negar provimento ao recurso no processo T‑373/00, considerou, em primeiro lugar, que a questão prévia de ilegalidade suscitada pelo recorrente relativa às regras de delegação de poderes adoptadas pelo BCE em matéria de gestão de pessoal não era procedente. Atendeu, quanto a esta questão, aos seguintes fundamentos:
«43 Segundo o recorrente, as regras aplicáveis ao pessoal estão desprovidas de base legal. Com efeito, referem‑se ao regime aplicável ao pessoal do BCE e deviam portanto ter sido adoptadas, com base no artigo 36.1. dos Estatutos do SEBC, pelo Conselho do BCE sob proposta da comissão executiva e não pela comissão executiva, que não tinha competência para tal.
44 A este propósito, basta referir que, no processo que deu origem ao acórdão X/BCE [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2001, T‑333/99, Colect., p. II‑3021; ColectFP, pp. I‑A‑199 e II‑921], foi suscitada no Tribunal de Primeira Instância uma questão prévia de ilegalidade com o mesmo objecto da aqui invocada pelo recorrente. Ora, naquele acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, essencialmente, nos n.os 96 a 109, que as regras aplicáveis ao pessoal não estão feridas pelas ilegalidades referidas pelo recorrente, particularmente na medida em que, no artigo 21.3. do regulamento interno do BCE, o Conselho do BCE delegou na comissão executiva o poder de definir as condições de execução das condições de emprego, ou seja, as regras aplicáveis ao pessoal».
21 O Tribunal de Primeira Instância considerou, em segundo lugar, que o fundamento, defendido pelo recorrente e baseado na violação das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal bem como do princípio da proporcionalidade, não era procedente.
22 O Tribunal de Primeira Instância referiu, antes de mais, que este fundamento se divide em duas partes, a saber, por um lado, a contestação da decisão de prorrogação do período experimental e, por outro, a da decisão de despedimento. Em seguida, examinou cada uma das acusações enunciadas nessas duas partes.
23 Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, no n.° 49 do acórdão recorrido, que a decisão de prorrogação do período experimental foi adoptada em conformidade com as formalidades aplicáveis ao caso em apreço. Julgou, em segundo lugar, nos n.os 51 e 52 desse acórdão, que o BCE podia prorrogar esse período experimental. Em terceiro lugar, referiu, nos n.os 56 e 57 do mesmo acórdão, que o BCE podia considerar que estava na presença de circunstâncias excepcionais susceptíveis de permitir a prorrogação do período experimental, na acepção do artigo 2.1.2., segundo parágrafo, das regras aplicáveis ao pessoal. A propósito da decisão de despedimento, o Tribunal de Primeira Instância referiu, em primeiro lugar, nos n.os 65 e 66 do acórdão recorrido, que o recorrente tinha sido informado das críticas que lhe eram feitas relativamente à qualidade dos seus conhecimentos e prestações profissionais. O Tribunal de Primeira Instância observou, em segundo lugar, no n.° 73 desse acórdão, que nenhum elemento permitia concluir que não tinha sido dada ao recorrente a possibilidade de efectuar o seu estágio em condições normais. Em terceiro lugar, no n.° 81 do mesmo acórdão, sustentou que não se podia acusar o BCE de ter posto termo ao contrato do recorrente em violação dos direitos deste último.
24 Por último, para condenar o recorrente a suportar as suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pelo BCE, nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, o Tribunal de Primeira Instância atendeu aos seguintes fundamentos:
«99 Este Tribunal considera que, contrariamente ao que é sustentado pelo recorrente, resulta inequivocamente do artigo 41.°, iii), das condições de emprego que as decisões de prorrogação do período experimental e de despedimento no decurso do período experimental não podem ser objecto de um pedido de exame pré‑contencioso e de reclamação. Com efeito, essas duas decisões têm por objecto ‘não confirmar a nomeação de um membro do pessoal que tenha a qualidade de estagiário’, na acepção dessa disposição.
100 Deste modo, a interposição de recursos nos processos T‑27/01 e T‑69/01 provocou despesas inúteis para a recorrida.
101 No que se refere ao processo T‑56/01, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Março de 2001, há que salientar que o recorrente propôs essa acção por omissão por não ter respondido à reclamação apresentada em 5 de Fevereiro de 2000, quando, por um lado, por força do artigo 8.2.1 das regras aplicáveis ao pessoal, esse pedido foi objecto de um indeferimento tácito um mês após a apresentação da reclamação e que, por outro lado, o presidente do BCE indeferiu a reclamação do recorrente datada de 12 de Março de 2001.
102 Consequentemente, sem que seja necessário examinar se o recurso deve ser declarado inadmissível por falta de notificação antes da propositura da acção por omissão, não é menos verdade que, no momento da propositura da acção por omissão no processo T‑56/01 ou, pelo menos, nos dias que imediatamente se seguiram a essa data, o recorrente sabia que a recorrida tinha tomado posição na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE. Todavia, não tomou medidas apropriadas para evitar que esse recurso provocasse despesas inúteis para a recorrida.
103 Consequentemente, em vez de condenar a recorrida nas despesas incorridas pelo recorrente, como é pedido por este último, há que condenar este último em um terço das despesas da recorrida nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01.»
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
25 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão recorrido e as decisões do BCE relativas à prorrogação do período experimental e ao despedimento;
– condenar o BCE a pagar‑lhe, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000, o seu vencimento base no montante de 32 304 EUR anuais, acrescido dos subsídios e outras prestações acessórias previstos nas condições de emprego;
– condenar o BCE nas despesas.
26 O BCE conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao recurso
27 O recorrente invoca em favor dos seus pedidos três fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento relativo às regras em matéria de delegação de poderes
Argumentos das partes
28 Através deste fundamento, o recorrente sustenta, essencialmente, que o Tribunal de Primeira Instância, ao julgar improcedente, nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, a questão prévia de ilegalidade relativa aos artigos 2.1.2., segundo parágrafo, e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal, cometeu erros de direito. Baseia o seu fundamento, essencialmente, nos seguintes argumentos.
29 O recorrente alega, em primeiro lugar, que resulta do artigo 36.1. dos Estatutos do SEBC que a comissão executiva do BCE não tinha competência para aprovar o regime aplicável ao pessoal e que essa competência pertence ao Conselho do BCE.
30 Em segundo lugar, de acordo com o recorrente, o artigo 12.3. dos Estatutos do SEBC não autoriza o Conselho do BCE a delegar poderes em matéria de pessoal na comissão executiva.
31 A este propósito, acrescenta que, embora o Conselho do BCE tivesse poderes para delegar na comissão executiva o poder para aprovar o regime aplicável ao pessoal, essa delegação tinha de ser feita de forma explícita. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não analisou este argumento, tendo presumindo a existência de uma delegação implícita no âmbito do artigo 21.3 do regulamento interno.
32 O recorrente também considera que o Tribunal interpretou incorrectamente a jurisprudência relativa à aplicação do artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários») relativo à delegação de poderes no âmbito da função pública comunitária, ao afirmar, no n.° 44 do acórdão recorrido, que o Conselho do BCE estava habilitado a delegar na comissão executiva o poder de definir as regras aplicáveis ao pessoal. Por último, refere que esse acórdão viola o «princípio do equilíbrio institucional», na medida em que o Tribunal confirmou a delegação de poderes discricionária a instâncias diversas das estabelecidas no direito primário.
33 Em terceiro lugar, o recorrente considera que, ao adoptar os artigos 2.1.2. e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal, a comissão executiva violou o artigo 21.3. do regulamento interno, na medida em que não se trata de simples medidas de execução das condições de emprego, mas antes de regras materiais autónomas. Com efeito, esse artigo 2.1.2. autoriza a prorrogação unilateral do período experimental, e essa faculdade excede o âmbito de aplicação do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego.
34 O recorrente acrescenta, a este propósito, que o referido artigo 2.1.3. introduz uma causa de despedimento durante o referido período, ligada ao carácter inapropriado da conduta ou do desempenho do interessado, que é diferente da enunciada no artigo 11.°, alínea a), i), das condições de emprego.
35 O BCE sustenta, por seu turno, que as considerações formuladas pelo recorrente no âmbito dos primeiro e segundo argumentos não são pertinentes nem procedentes. Sublinha que, segundo a jurisprudência relativa à aplicação do artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários, as instituições podem adoptar disposições gerais de execução, desde que não restrinjam o âmbito de aplicação do Estatuto. Por outro lado, o facto de o Conselho do BCE atribuir determinadas competências à comissão executiva respeita o princípio do equilíbrio institucional.
36 O BCE refere que o recorrente não indica qual é a parte do acórdão recorrido que impugna por meio do seu terceiro argumento. Em qualquer caso, esta argumentação não procede. Com efeito, os artigos 2.1.2., segundo parágrafo, e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal constituem medidas de aplicação do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego, que fazem parte integrante do contrato de trabalho. Além disso, o artigo 11.° dessas condições de emprego não é aplicável durante o período experimental.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37 Com o primeiro fundamento, o recorrente visa, essencialmente, demonstrar que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou legais o regime de delegação de poderes em matéria de pessoal dentro do BCE e o exercício dessas competências pelas instâncias em causa.
38 A este propósito, há que referir, a título liminar, que o Conselho do BCE foi investido, por força dos artigos 12.3. e 36.1. do Protocolo sobre os Estatutos do SEBC, de poder normativo para adoptar, por um lado, o regulamento interno a fim de determinar a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão, assim como, por outro lado, o regime aplicável ao pessoal do BCE.
39 Há que salientar que os poderes de organização e de gestão assim circunscritos são equivalentes aos conferidos a outras instituições e organismos instituídos por força do direito primário (v., por exemplo, para a Comissão Europeia, artigo 218.°, segundo parágrafo, CE).
40 Nos termos das referidas disposições de habilitação, o Conselho do BCE adoptou as condições de emprego do BCE. Estas, por seu turno, prevêem uma habilitação a favor da comissão executiva para precisar, por meio das regras aplicáveis ao pessoal, as modalidades gerais de aplicação dessas condições de emprego.
41 No que se refere à conformidade deste sistema de delegação de poderes na perspectiva do direito comunitário, há que recordar que, como resulta acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958 (Meroni/Alta Autoridade, 9/56, Colect. 1954‑1961, p. 175), as competências de que uma instituição é investida implicam a possibilidade de delegar, respeitando as exigências do Tratado, um determinado número de poderes resultantes das referidas competências, nas condições que determinar.
42 Importa precisar, a este propósito, que, embora o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido, recaía sobre a delegação de poderes, para a implementação de determinados mecanismos financeiros, em organismos de direito privado dotados de uma personalidade jurídica distinta, por maioria de razão, uma instituição ou um organismo comunitário estão habilitados a prever um conjunto de medidas de organização e de delegação de poderes em instâncias decisórias da sua esfera, nomeadamente, em matéria de gestão do seu próprio pessoal. Com efeito, como o Tribunal de Justiça considerou no n.° 34 do acórdão de 14 de Outubro de 2004, Pflugradt/BCE (C‑409/02 P, Colect., p. I‑0000), um organismo comunitário, encarregado de uma missão de interesse geral, está habilitado a adoptar, através de regulamento, as disposições aplicáveis ao seu pessoal.
43 No que se refere às condições que devem ser respeitadas no âmbito dessas delegações, há que recordar que, como o Tribunal de Justiça precisou no acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido (v. pp. 192 a 197 e 198 e 199), em primeiro lugar, a autoridade delegante não pode investir a autoridade delegada em poderes diferentes daqueles que ela própria recebeu. Em seguida, o exercício dos poderes confiados à entidade delegada deve ser submetido às mesmas condições a que seria submetido se a autoridade delegante os exercesse directamente, especialmente no que se refere às exigências de fundamentação e de publicação. Por último, mesmo habilitada a delegar os seus poderes, a autoridade delegante deve tomar uma decisão expressa e a delegação só pode incidir sobre poderes de execução, exactamente definidos.
44 Relativamente às delegações de competências em matéria de pessoal efectuadas no interior do BCE e tendo em atenção aos argumentos apresentados pelo recorrente para sustentar o seu primeiro fundamento, há que declarar que as disposições adoptadas pelo BCE no domínio considerado e a extensão das delegações efectuadas a este propósito são plenamente conformes às condições enunciadas no acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido (v. n.° 41 do presente acórdão).
45 Com efeito, no que se refere à precisão exigida em matéria de delegação de poderes, há que indicar que o Conselho do BCE, competente para adoptar o regime aplicável ao pessoal, designadamente as condições de emprego, previu de forma explícita, no artigo 21.3 do seu regulamento interno, que as modalidades de aplicação das referidas condições de emprego são adoptadas e alteradas pela comissão executiva.
46 Nestas condições, o argumento do recorrente baseado numa aplicação incorrecta, pelo Tribunal, da jurisprudência relativa à interpretação do artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários não procede. Com efeito, como resulta do n.° 37 do acórdão Pflugradt/BCE, já referido, no exercício do seu poder de aplicar as medidas gerais de execução em matéria de pessoal, os órgãos de direcção do BCE não estão, de modo nenhum, numa situação diferente da dos órgãos de direcção dos outros organismos e instituições comunitárias nas relações com os seus agentes. Neste contexto e no que se refere ao «princípio do equilíbrio institucional», basta recordar que o referido princípio apenas se destina a ser aplicado às relações entre instituições e organismos comunitários (v., designadamente, acórdão de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho, C‑70/88, Colect., p. I‑2041, n.os 21 a 23).
47 No que se refere ao argumento baseado em violação, pela comissão executiva, dos poderes de execução atribuídos ao Conselho do BCE, há que observar que os artigos 2.1.2. e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas pela comissão executiva, prevêem determinadas hipóteses que poderão ocorrer no decurso do período experimental. Essas disposições permitem, nomeadamente, por um lado, prolongar o período experimental e, por outro, pôr termo ao contrato durante esse período.
48 A este propósito, importa referir que os artigos 2.1.2. e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal se inserem nos limites dos poderes de execução conferidos à comissão executiva ao abrigo do artigo 21.3. do regulamento interno. Contrariamente à argumentação do recorrente, as referidas disposições não violam o artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego, que prevê que a comissão executiva pode, nos termos das regras aplicáveis ao pessoal, implementar um regime experimental. As disposições controvertidas também não extravasam o âmbito do disposto no artigo 11.°, alínea a), i), das condições de emprego no que se refere às circunstâncias em que o BCE pode pôr termo aos contratos celebrados com os seus agentes.
49 Com efeito, como o advogado‑geral refere, com razão, no n.° 39 das conclusões, estando a comissão executiva habilitada, nos termos do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego, a aprovar as modalidades que regulam o período experimental, essa comissão manteve‑se dentro dos limites das suas competências neste domínio ao prever que, durante o referido período em que se presta especial atenção às prestações do empregado em causa, um contrato pode ser resolvido «em caso de inaptidão ou insuficiência profissional».
50 Há que acrescentar que, como observado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 52 do acórdão recorrido, numa situação em que a comissão executiva pode pôr termo ao contrato durante o período experimental, também deve, por maioria de razão, ter a possibilidade de prorrogar unilateralmente esse período.
51 Daqui resulta que tanto o regime de delegação de competências em matéria de pessoal como o exercício dessas competências pelas instâncias do BCE são legais.
52 Consequentemente, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as disposições adoptadas pelo BCE a este respeito não estão feridas de ilegalidade. O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento relativo aos artigos 2.1.2. e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal
53 A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar legais os artigos 2.1.2. e 2.1.3. das regras aplicáveis ao pessoal, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou incorrectamente, nos n.os 46 a 83 do acórdão recorrido, que as decisões relativas, por um lado, à prorrogação do período experimental do recorrente e, por outro, ao seu despedimento eram conformes às condições de emprego e às regras aplicáveis ao pessoal. Este fundamento subdivide‑se em cinco partes.
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
54 Na primeira parte, o recorrente refere que o Tribunal de Primeira Instância ignorou, no n.° 49 do acórdão recorrido, que a decisão de prorrogação do período experimental foi adoptada em violação do artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal. Com efeito, o poder de prorrogar o período experimental pertence à comissão executiva e não pode ser delegado no vice‑presidente do BCE.
55 O BCE alega, quanto a este ponto, que não só não existe qualquer disposição que proíba a comissão executiva de organizar a repartição das tarefas entre os seus membros, mas, pelo contrário, que o seu regulamento interno prevê expressamente essas competências.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
56 Em primeiro lugar, há que recordar que, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 49 do acórdão recorrido, a comissão executiva, por decisão de 16 de Março de 1999, delegou no vice‑presidente do BCE o poder de adoptar as decisões de prorrogação do período experimental de agentes acabados de recrutar.
57 No que se refere à validade desta habilitação, há que observar que, como o advogado‑geral refere nos n.os 48 a 54 das conclusões, as instituições e os órgãos comunitários dispõem de um poder de organização interno, o que significa que as suas instâncias colegiais podem delegar num ou em vários dos seus membros o poder de adoptar decisões de carácter individual em matéria de gestão de pessoal num domínio que já tenha sido objecto de regulamentação geral pela instância colegial em causa.
58 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que as instituições e os organismos comunitários dispõem de um amplo poder de apreciação na sua organização interna em função das missões que lhe são confiadas (v., designadamente, acórdãos de 10 de Julho de 2003, Comissão/BEI, C‑15/00, Colect., p. I‑7281, n.° 67, e Pflugradt/BCE, já referido, n.° 43).
59 Em especial, o Tribunal de Justiça considerou (v., designadamente, acórdão de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, Colect., p. 2585, n.os 35 a 37) que a Comissão pode, sem com isso prejudicar o princípio da colegialidade que rege o seu funcionamento, habilitar os seus membros a tomar certas medidas em seu nome. Esse sistema de habilitação não determina a privação da Comissão do seu poder de decisão porque as decisões tomadas pelo membro são‑no em nome da Comissão, que por elas assume inteira responsabilidade. O Tribunal de Justiça baseou esta apreciação, designadamente, na necessidade de garantir a capacidade de funcionamento do órgão de decisão que corresponde a um princípio inerente a todo o sistema institucional.
60 Esta jurisprudência, relativa ao sistema de habilitação posto em prática no interior da Comissão, é transponível para o caso em apreço, na medida em que o sistema em causa não determina a privação da comissão executiva do seu poder regulamentar e que as decisões de prorrogação do período experimental tomadas pelo vice‑presidente do BCE o são em nome da comissão executiva, que por elas assume inteira responsabilidade. Com efeito, a habilitação controvertida resume‑se a decisões individuais relativas à prorrogação do período experimental de um agente acabado de recrutar e não abrange questões de ordem geral.
61 Nestas condições, há que declarar que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou que o vice‑presidente do BCE podia validamente tomar a decisão de prorrogar o período experimental do recorrente.
62 A primeira parte do segundo fundamento é, portanto, improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
63 Na segunda parte do seu fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 56 e seguintes do acórdão recorrido, não avaliou correctamente o carácter ambíguo dos critérios de aplicação do artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal, sendo estas disposições susceptíveis de culminar em medidas arbitrárias e, assim, incompatíveis com «regras superiores de direito comunitário». Com efeito, as dúvidas sobre as aptidões de um empregado, durante o período experimental, não constituem um «caso excepcional» na acepção do referido artigo 2.1.2. O recorrente acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância não considerou que esta disposição está em contradição com o artigo 9.°, alínea a), segundo período, das condições de emprego porque não especifica as suas modalidades de aplicação.
64 O BCE considera que o argumento é improcedente, porque a existência de uma margem de acção discricionária não pode conduzir, automaticamente, à adopção de decisões arbitrárias.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
65 Cabe referir, a título liminar, que a utilização da expressão «caso excepcional» no artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal reflecte a vontade da autoridade em causa, neste caso, a comissão executiva, de reservar para si mesma um poder de apreciação a fim de determinar, de acordo com os factos em apreço e as circunstâncias individuais, em que situações pode ser desejável prorrogar o período experimental de um empregado acabado de recrutar.
66 Por outro lado e como sublinha o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, as decisões adoptadas com esse fundamento podem ser objecto de controlo jurisdicional. Além disso, a possibilidade de prorrogar o período experimental não pode ser considerada, a priori, um elemento desfavorável ao interessado, porque permite a introdução de elementos tendentes a melhorar as relações de trabalho, no interesse das duas partes interessadas e, desse modo, manter essas relações.
67 Assim, há que declarar que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão de prorrogação do período experimental do recorrente era legal.
68 A segunda parte do fundamento é, portanto, improcedente.
Quanto à terceira parte
– Argumentos das partes
69 Na terceira parte do seu fundamento, o recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a existência de dúvidas quanto à aptidão profissional pode constituir um «caso excepcional» na acepção do artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal.
70 O BCE indica que a expressão «caso excepcional», que figura no artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal, de modo algum significa que a instituição não é obrigada a fundamentar as decisões tomadas nesse âmbito. Ao declarar que a referida expressão requer a existência de condições objectivas, o Tribunal enunciou um critério que impede a adopção de uma decisão arbitrária.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
71 Há que recordar que, como referido no n.° 58 deste acórdão, o BCE dispõe de um amplo poder de apreciação na gestão do seu pessoal a fim de poder cumprir a missão de interesse geral de que está investido.
72 Daqui resulta que é especialmente durante o período experimental que uma instituição ou organismo comunitário tem de se certificar que o interessado reúne todas as condições pessoais e profissionais para ocupar o lugar para que foi recrutado e cumprir as respectivas funções. Neste contexto, uma prorrogação do período experimental pode constituir uma medida adequada a esse fim.
73 Consequentemente, o Tribunal não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a existência de dúvidas quanto à aptidão de um empregado acabado de recrutar podia constituir um «caso excepcional», na acepção do artigo 2.1.2. das regras aplicáveis ao pessoal, susceptível de justificar a prorrogação do respectivo período experimental.
74 A terceira parte do fundamento deve, portanto, ser considerada improcedente.
Quanto à quarta parte
– Argumentos das partes
75 Na quarta parte, o recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o seu período experimental foi prorrogado devido a dúvidas quanto à sua aptidão profissional. O Tribunal de Primeira Instância baseou‑se, quanto a este ponto, em factos incorrectos, não atendendo ao ónus da prova e ignorando as declarações do BCE segundo as quais a prorrogação do período experimental era devida à sua própria negligência, por não ter previsto um período de trabalho mais representativo fora do período de férias de Verão.
76 O BCE considera que esta parte do segundo fundamento é inadmissível porque visa pôr em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a decisão de prorrogação do período experimental do recorrente se baseou em dúvidas quanto à aptidão profissional deste último para cumprir as suas funções. Indica, em especial, que a prorrogação do período experimental visou dar ao recorrente a possibilidade de melhor se adaptar às condições de trabalho e de se familiarizar com as exigências de trabalho no BCE.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
77 Há que referir que, com esta parte do fundamento, o recorrente pretende, essencialmente, pôr em causa um determinado número de apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
78 Importa salientar que, como referido pelo advogado‑geral nos n.os 67 e 68 das conclusões, nos termos de jurisprudência constante (v., por exemplo, acórdão de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão, C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 27), o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
79 A este propósito e como referido pelo advogado‑geral no n.° 69 das conclusões, na medida em que o recorrente não demonstrou, nem mesmo seriamente defendeu, que o Tribunal de Primeira Instância tinha desvirtuado os elementos factuais e probatórios produzidos perante si, a sua apreciação relativa aos meios postos em prática para assegurar a formação dos agentes acabados de contratar constitui uma apreciação dos elementos factuais e probatórios que não pode ser posta em causa no âmbito do presente recurso.
80 Nestas condições, há que considerar inadmissível a quarta parte do fundamento.
Quanto à quinta parte
– Argumentos das partes
81 Na quinta parte, o recorrente refere que, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 70 a 73 do acórdão recorrido, não lhe foi dada a possibilidade de efectuar o seu período experimental em condições normais.
82 O BCE alega que esta parte é também inadmissível, porque procura pôr em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o período experimental do recorrente decorreu em condições normais.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
83 A este propósito, é suficiente declarar que, com este argumento, o recorrente visa pôr em causa matéria de facto apurada pelo Tribunal de Primeira Instância.
84 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 73 do acórdão recorrido, que «nada permite [...] concluir que o recorrente não foi colocado em posição de realizar o seu estágio em condições normais».
85 Nestas condições e atendendo às considerações constantes do n.° 78 do presente acórdão, não tendo o recorrente alegado qualquer desvirtuação, a quinta parte do fundamento é inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento relativo às despesas
Argumentos das partes
86 O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, nos n.os 99 a 103, se encontra ferido por um erro de direito porque o condenou no pagamento de uma parte das despesas dos processos T‑27/01 e T‑69/01. Considera que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, ao considerar que os referidos recursos foram interpostos sem motivos válidos. Relativamente ao processo T‑56/01, o recorrente explica que essa acção foi precedida de um comportamento culposo do BCE.
87 O BCE considera que, nos termos do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o fundamento é inadmissível na sua totalidade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
88 Há que recordar que, por força do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, «não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar». Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis nos termos dessa disposição (v. acórdãos de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.° 31, assim como de 30 de Setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão, C‑57/00 P e C‑61/00 P, Colect., p. I‑9975, n.° 124).
89 Na medida em que todos os outros fundamentos do recurso interposto pelo recorrente não podem ser acolhidos, o último fundamento, que visa a decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa à repartição das despesas, deve, portanto, ser declarado inadmissível.
90 Resulta de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
Quanto às despesas
91 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, por força do disposto no artigo 122.°, segundo parágrafo, do referido regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos contra as instituições por funcionários ou agentes destas. Assim, tendo o BCE pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) C. S. Tralli é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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