Processo C‑303/02
Peter Haackert
contra
Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Segurança social – Pensão antecipada de velhice para desempregados – Idade da pensão diferente consoante o sexo»
Conclusões do advogado‑geral S. Alber apresentadas em 25 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004
Sumário do acórdão
1. Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7 – Derrogação admitida no que toca às consequências que podem resultar, para outras prestações, da fixação de idades de reforma diferentes – Alcance – Possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem ou alterarem, posteriormente ao termo do prazo de transposição, medidas ligadas a esta diferença de idade – Limitação somente às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação na idade de reforma
[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea a)]
2. Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7 – Derrogação admitida no que toca às consequências que podem resultar, para outras prestações, da fixação de idades de reforma diferentes – Discriminação em matéria de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego – Admissibilidade
[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea a)]
1. A manutenção temporária na legislação de um Estado‑Membro de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, de medidas que são indissociáveis do regime derrogatório previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva. Com efeito, proibir um Estado‑Membro, que estabeleceu uma condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição, medidas relacionadas com essa diferença de idade traduzir‑se‑ia em privar de efeito útil a derrogação prevista no artigo acima referido. Quando, em aplicação da mesma disposição da directiva, um Estado‑Membro prevê, para a concessão de pensões de velhice e de reforma, uma idade diferente para os homens e para as mulheres, o domínio da derrogação autorizada, definido pelos termos «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», que constam da referida disposição, está limitado às discriminações existentes noutros regimes de prestações, desde que estejam necessária e objectivamente relacionadas com essa diferença de idade. É o que acontece se essas discriminações forem objectivamente necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social seja posto em causa ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras prestações.
(cf. n.os 29, 30)
2. A derrogação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a uma prestação como a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, para a qual foi fixada uma condição de idade diferente consoante o sexo, quando tal condição possa ser considerada, na acepção da referida disposição, uma consequência que pode decorrer da previsão, na legislação nacional, de uma condição de idade diferente consoante o sexo para a concessão das pensões de velhice. Efectivamente, por um lado, a idade de reforma fixada para a prestação em causa e a idade normal da reforma estão objectivamente ligadas, não só quando a pensão de velhice substitui a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego quando os interessados atingem a idade normal da reforma, mas igualmente quando a idade em que se pode ter direito a esta prestação é alcançada, tanto para os homens como para as mulheres, três anos e meio antes da idade normal da reforma. Por outro lado, o regime de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego tem por objectivo conceder um direito antecipado à pensão de velhice quando, por razões ligadas à idade, à doença, a uma capacidade de trabalho reduzida ou por outras razões, deixa de ser possível, ou só dificilmente é possível, que o segurado encontre trabalho durante um determinado período, pelo que a referida prestação visa assegurar um rendimento à pessoa que já não está em condições de ser reintegrada no mercado de trabalho antes de atingir a idade que lhe dará direito a uma pensão de velhice. Daqui resulta que a introdução de uma discriminação deste tipo pode ser considerada objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego e a pensão de velhice.
(cf. n.os 34‑38, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)
«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Segurança social – Pensão antecipada de velhice para desempregados – Idade da pensão diferente consoante o sexo»
No processo C-303/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Peter Haackert
e
Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação de P. Haackert, por J. Winkler, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrel e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 23 de Julho de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Agosto seguinte, o Oberster Gerichtshof colocou, em aplicação do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174; a seguir «directiva»).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre P. Haackert e o Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (organismo de seguro de velhice dos empregados) relativamente à recusa deste em pagar‑lhe uma pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° da directiva dispõe:
«A presente directiva tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previsto no artigo 3.°, do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado ‘princípio da igualdade de tratamento’.»
4 Nos termos do artigo 2.° da directiva:
«A presente directiva aplica‑se à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos.»
5 O artigo 3.°, n.° 1, da directiva dispõe:
«A presente directiva aplica‑se:
a) Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
[...]
– velhice,
[...]
– desemprego;
[...]»
6 O artigo 4.°, n.° 1, da directiva proíbe qualquer discriminação baseada no sexo, especialmente no que respeita ao cálculo das prestações.
7 Nos termos do artigo 7.° da directiva:
«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;
[...]
2. Os Estados‑Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n.° 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»
Regulamentação nacional
8 O § 253a da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (lei geral da segurança social, a seguir «ASVG»), com o título «Pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego», dispõe, na versão resultante da Sozialrechtsänderungsgesetz 2000 (BGBl. I 2000/92), em vigor a partir de 1 de Outubro de 2000:
«(1) Os segurados do sexo masculino têm direito à pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego após completarem 738 meses de vida; os segurados do sexo feminino após completarem 678 meses de vida, quando
1. tenham completado o período de carência (§ 236),
2. na data de referência tenham pago pelo menos 180 meses de contribuições para a segurança social obrigatória [...], e
3. os (as) segurados (as), na data de referência (§ 223, n.° 2), preencham o requisito do § 253b, n.° 1, ponto 4, e tenham auferido, por motivo de desemprego, nos últimos 15 meses anteriores à data de referência (§ 223, n.° 2), pelo menos durante 52 semanas uma prestação pecuniária do seguro de desemprego, para a duração posterior da situação de desemprego.[...]
[...]»
9 Nos termos do § 253a, n.° 4, da ASVG, quando o segurado atinge a idade normal de reforma prevista no § 253 desta lei, ou seja, 65 anos para os segurados do sexo masculino e 60 anos para os segurados do sexo feminino, a pensão é paga a título de pensão de velhice.
10 O § 253 da ASVG, intitulado «Pensão de velhice», dispõe:
«(1) Os segurados do sexo masculino têm direito à pensão de velhice após completarem 65 anos de vida (idade normal de reforma), os segurados do sexo feminino após completarem 60 anos de vida (idade normal de reforma), se o período de carência estiver preenchido (§ 236).
[...]
(3) As pessoas que já têm direito a uma pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego (§ 253a) [...] não podem apresentar um pedido de pensão de velhice como o previsto em aplicação do n.° 1.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Por decisão de 5 de Dezembro de 2000, o Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten indeferiu um pedido de concessão de uma pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego apresentado por P. Haackert, nascido a 14 de Fevereiro de 1944, com o fundamento de que, para beneficiar do direito a esta prestação, os segurados do sexo masculino devem, nos termos do § 253a da versão actualmente em vigor da ASVG, ter completado 738 meses de vida (61 anos e 6 meses) e de que P. Haackert só completaria esta idade em 14 de Agosto de 2005, pelo que o risco velhice coberto pelo seguro ainda não se tinha verificado.
12 Por sentença de 1 de Agosto de 2001, o Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Áustria), órgão jurisdicional de primeira instância ao qual foi submetido o processo principal, negou provimento ao recurso interposto por P. Haackert contra a decisão de 5 de Dezembro de 2000 para obter a prestação requerida a partir de 1 de Outubro de 2000. Este órgão jurisdicional seguiu a fundamentação do Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten constante da referida decisão.
13 Por acórdão de 29 de Janeiro de 2002, o Oberlandesgericht Wien confirmou a sentença de 1 de Agosto de 2001. Considerou que a prestação requerida se enquadrava no âmbito da excepção prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva e que, em consequência, a existência de idades de reforma diferentes para homens e para mulheres não violava o direito comunitário.
14 P. Haackert interpôs um recurso de revista do acórdão do órgão jurisdicional de recurso para o Oberster Gerichtshof. O Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten, enquanto recorrido, opõe ao pedido de P. Haackert o facto de este ter completado, na data de referência, 678 meses de vida (ou seja, 56 anos e 6 meses). Uma vez que ainda não completou 738 meses de vida (ou seja, 61 anos e 6 meses), o § 253a da ASVG exclui P. Haackert do direito à prestação requerida. P. Haackert considera que a fixação de uma idade diferente para homens e mulheres é contrária ao princípio comunitário da igualdade de tratamento e que basta completar 56 anos e 6 meses para poder beneficiar da prestação requerida.
15 O órgão jurisdicional de reenvio indica, por um lado, que a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, como prevista no § 253a da ASVG, tem por objectivo conceder um direito antecipado à pensão de velhice quando, por razões ligadas à idade, à doença, a uma capacidade de trabalho reduzida ou por outras razões, deixa de ser possível, ou só dificilmente é possível, que o segurado encontre trabalho durante um determinado período.
16 Por outro lado, P. Haackert é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, o regime de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego faz parte do âmbito de aplicação material da referida directiva e, além disso, é discriminatório, uma vez que a idade mínima exigida para poder beneficiar desse regime é diferente para os homens e para as mulheres. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão é saber se a excepção ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva é aplicável à pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, a qual está sujeita a uma condição de idade diferente para homens e para mulheres.
17 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não é seguro que o regime de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego seja uma prestação de velhice ou de reforma na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva. Com efeito, à luz do objectivo do referido regime, o direito a uma prestação pecuniária do seguro de desemprego durante 52 semanas constitui um elemento essencial para a sua qualificação. Assim, a situação de desemprego da pessoa em causa é o critério determinante da prestação, visto que o facto de ter atingido uma certa idade e de cumprir as condições relativas aos períodos de aquisição dos direitos são simplesmente condições suplementares.
18 Se for rejeitada a qualificação de pensão de velhice para a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, coloca‑se ainda, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão de saber se essa prestação se enquadra no conceito de «outras prestações» na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a) da directiva, prestações relativamente às quais a fixação de uma idade de reforma diferente tem consequências.
19 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a fixação de idades distintas em razão do sexo numa regulamentação sobre prestações diferentes das pensões de velhice e de reforma só se pode justificar quando este tratamento desigual seja objectivamente necessário para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema da segurança social seja posto em causa ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras prestações (acórdãos de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C‑328/91, Colect., p. I‑1247, n.° 12, e de 23 de Maio de 2000, Buchner e o., C‑104/98, Colect., p. I‑3625, n.° 26).
20 Neste contexto, no que respeita à manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, em Dezembro de 2001, foram pagas na Áustria 1 083 134 pensões de velhice, 123 220 pensões antecipadas de velhice em seguro de longa duração, 82 852 pensões antecipadas de velhice por capacidade reduzida para o trabalho ou por incapacidade para o trabalho (esta modalidade de pensão foi extinta pelo legislador em 30 de Junho de 2000) e 15 386 pensões antecipadas de velhice por motivo de desemprego (2 860 pensões pagas a homens e 12 526 a mulheres). A percentagem de pensões antecipadas de velhice por motivo de desemprego pagas em Dezembro de 2001, relativamente ao total das pensões de velhice e das pensões antecipadas de velhice, foi assim de apenas 1,2%. Além disso, ainda em Dezembro de 2001 foram pagas no total 381 228 pensões por capacidade reduzida para o trabalho ou por incapacidade para o trabalho.
21 Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não é de esperar que a supressão da discriminação em causa no processo principal tenha graves consequências no equilíbrio financeiro do sistema de segurança social visto no seu conjunto.
22 No que se refere à garantia da coerência entre a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego e a pensão de velhice prevista no § 253 da ASVG, o órgão jurisdicional de reenvio observa que existe um primeiro nexo entre estas duas prestações, na medida em que a segunda substitui a primeira quando o segurado atinge a idade legal da reforma. Além disso, existe um nexo directo entre a idade mínima para poder beneficiar da prestação em litígio e a idade legal da reforma, dado que a idade exigida para homens e mulheres foi originalmente fixada em cinco anos antes da idade legal da reforma, tendo posteriormente passado, após o a idade necessária para poder beneficiar da pensão antecipada de velhice ter sido ampliada, para três anos e meio antes dessa mesma idade legal.
23 Nestas condições, o Oberster Gerichtshof, considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido depende de uma interpretação de direito comunitário, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A excepção prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva [...] deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a uma prestação como a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego para a qual foi fixada no direito nacional uma idade de reforma distinta para homens e mulheres?»
Quanto à questão prejudicial
24 Para responder à questão prejudicial, importa examinar, antes de mais, se uma prestação como a que está em causa no processo principal deve ser considerada uma prestação de velhice na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva. Se não for esse o caso, importa examinar em seguida se a condição de idade de reforma diferente consoante o sexo para a atribuição da referida prestação pode ser considerada, na acepção daquela disposição, uma consequência que pode decorrer da idade da reforma fixada na legislação nacional para beneficiar de uma pensão de velhice.
25 Em primeiro lugar, basta declarar que, embora seja verdade que a concessão da pensão antecipada de reforma por motivo de desemprego está sujeita a uma condição de idade, não é menos certo que, nos termos da legislação nacional em causa, essa prestação só é concedida às pessoas que tenham recebido, nos 15 meses anteriores à data de referência, uma prestação pecuniária do seguro de desemprego durante pelo menos 52 semanas.
26 Daqui resulta que tal prestação não pode constituir uma pensão de velhice na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva, disposição derrogatória que, segundo jurisprudência assente, deve ser interpretada stricto sensu, atendendo à importância fundamental do princípio da igualdade de tratamento (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Thomas e o., n.° 8, e Buchner e o., n.° 21).
27 Importa assim, em segundo lugar, determinar se a fixação de uma condição de idade diferente consoante o sexo para a atribuição da prestação em causa no processo principal pode ser considerada, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva, uma consequência decorrente da idade da reforma fixada na legislação nacional para beneficiar de uma pensão de velhice.
28 P. Haackert, o Governo austríaco e a Comissão das Comunidades Europeias fazem referência, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Buchner e o., já referido. Neste contexto, P. Haackert e a Comissão consideram que a idade diferente fixada para os homens e para as mulheres como condição de concessão de uma pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego não é uma consequência da diferença de idade fixada pela legislação nacional para a concessão das pensões de velhice. A pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego não se enquadra, por conseguinte, no âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva. O Governo austríaco sustenta, pelo contrário, que a referida prestação se enquadra no âmbito de aplicação desta disposição quando a discriminação introduzida seja objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego e a pensão de velhice.
29 A este respeito, cumpre declarar que, segundo uma jurisprudência constante, a manutenção temporária de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da directiva, de medidas que são indissociáveis deste regime derrogatório, bem como a alteração de tais medidas. Com efeito, proibir um Estado‑Membro, que estabeleceu uma condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição da directiva, medidas relacionadas com essa diferença de idade traduzir‑se‑ia em privar de efeito útil a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva.
30 Quando, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva, um Estado‑Membro prevê, para a concessão de pensões de velhice e de reforma, uma idade diferente para os homens e para as mulheres, o domínio da derrogação autorizada, definido pelos termos «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», que constam da referida disposição, está limitado às discriminações existentes noutros regimes de prestações, desde que estejam necessária e objectivamente relacionadas com essa diferença de idade. É o que acontece se essas discriminações forem objectivamente necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social seja posto em causa ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras prestações (acórdão Buchner e o., já referido, n.os 23 a 26, e jurisprudência referida).
31 No que respeita, em primeiro lugar, à condição relativa à preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, por um lado, resulta do despacho de reenvio que a percentagem de pensões antecipadas de velhice por motivo de desemprego pagas em Dezembro de 2001 foi, relativamente ao total das pensões de velhice e das pensões antecipadas de velhice, de apenas 1,2%. Por outro lado, o Governo austríaco não invocou no Tribunal de Justiça qualquer argumento relativo à preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social.
32 Nestas condições, há que considerar que a supressão da discriminação em causa não pode ter uma incidência grave sobre o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social.
33 No que respeita, em seguida, à preservação da coerência entre a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego e a pensão de velhice, é verdade que, no acórdão Buchner e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a idade diferente consoante o sexo para poder beneficiar de uma pensão antecipada de velhice em caso de incapacidade para o trabalho não era objectivamente necessária para garantir a coerência entre a referida prestação e a pensão de velhice. No entanto, segundo o regime em causa no processo que deu origem ao referido acórdão, as mulheres tinham direito a uma pensão antecipada de velhice por incapacidade para o trabalho aos 55 anos, ou seja, 5 anos antes da idade normal de reforma, enquanto os homens beneficiavam do mesmo direito aos 57 anos, ou seja, 8 anos antes da idade normal da reforma.
34 No presente processo, em contrapartida, a idade de reforma fixada para a prestação em causa no processo principal e a idade normal da reforma estão objectivamente ligadas, não só quando a pensão de velhice substitui a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego quando os interessados atingem a idade normal da reforma, mas igualmente quando a idade em que se pode ter direito a esta prestação é a mesma para os homens e para as mulheres, ou seja, três anos e meio antes da idade normal da reforma (v., neste sentido, acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Balestra, C‑139/95, Colect., p. I‑549, n.° 40).
35 Com efeito, nos termos da legislação nacional em causa, por um lado, a idade normal da reforma é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres e, por outro lado, os homens podem beneficiar da pensão antecipada por motivo de desemprego aos 61 anos e 6 meses e as mulheres aos 56 anos e 6 meses.
36 Além disso, resulta do despacho de reenvio e das observações do Governo austríaco que o regime de pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, como previsto no § 253a da ASVG, tem por objectivo conceder um direito antecipado à pensão de velhice quando, por razões ligadas à idade, à doença, a uma capacidade de trabalho reduzida ou por outras razões, deixa de ser possível, ou só dificilmente é possível, que o segurado encontre trabalho durante um determinado período. A referida prestação visa, em consequência, assegurar um rendimento à pessoa que já não está em condições de ser reintegrada no mercado de trabalho antes de atingir a idade que lhe dará direito a uma pensão de velhice.
37 Nestas condições, importa declarar que a discriminação em causa no processo principal pode ser considerada objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego e a pensão de velhice.
38 Tendo em conta o que antecede, deve responder‑se à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a uma prestação como a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, para a qual foi fixada uma condição de idade diferente consoante o sexo, quando tal condição possa ser considerada, na acepção da referida disposição, uma consequência que pode decorrer da previsão, na legislação nacional, de uma condição de idade diferente consoante o sexo para a concessão das pensões de velhice.
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 23 de Julho de 2002, declara:
A derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a uma prestação como a pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego, para a qual foi fixada uma condição de idade diferente consoante o sexo, quando tal condição possa ser considerada, na acepção da referida disposição, uma consequência que pode decorrer da previsão, na legislação nacional, de uma condição de idade diferente consoante o sexo para a concessão das pensões de velhice.
Jann
Timmermans
Rosas
La Pergola
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Março de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: alemão.
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