Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-307/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e D. Petrauch, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/21/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.° 1, quinto travessão, do artigo 13.° da Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 103, p. 70), ou, em todo o caso, ao não comunicar à Comissão as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° desta directiva.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
visto a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Agosto de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/21/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.° 1, quinto travessão, do artigo 13.° , da Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 103, p. 70), ou, em todo o caso, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° desta directiva.
Enquadramento jurídico
2 A Directiva 2000/21 contém no seu anexo a lista dos actos legislativos comunitários relativos a categorias de produtos relativamente aos quais existem procedimentos comunitários de notificação ou homologação e para os quais as exigências relativas às informações a prestar, referentes às categorias de substâncias identificadas na lista, são iguais às previstas pela Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50). Faz parte dessa lista a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1).
3 A Directiva 2000/21 dispõe no seu artigo 3.° :
«1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.»
Procedimento pré-contencioso
4 Nos termos do procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, enviou a este Estado-Membro, por carta de 21 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Através de carta de 6 de Fevereiro de 2002, as autoridades francesas indicaram que um projecto de decreto, relativo ao controlo da colocação no mercado de substâncias activas e produtos biocidas, continha uma disposição que suprime as substâncias activas biocidas do âmbito de aplicação da declaração de novas substâncias, como prevê a Directiva 2000/21.
Quanto à acção
6 A Comissão indica que a República Francesa não adoptou nem publicou, nos prazos fixados, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/21 e, em todo o caso, não lhas comunicou, não tendo, assim, cumprido as obrigações que lhe impõe o artigo 3.° da referida directiva.
7 O Governo francês alega que, com o objectivo de transpor a Directiva 98/8, foi elaborado um projecto de decreto relativo ao controlo da colocação no mercado de substâncias activas biocidas e à autorização de colocação no mercado de produtos biocidas. O artigo 24.° desse decreto destina-se a excluir do procedimento de declaração prévia as substância químicas que são apenas utilizadas como substâncias activas de produtos biocidas. Através deste decreto, as autoridades francesas deram cumprimento, simultaneamente, à Directiva 98/8 e à Directiva 2000/21.
8 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26, e de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C-173/01, Colect., p. I-6129, n.° 7).
9 Ora, é manifesto que a República Francesa não tomou as medidas necessárias para assegurar a transposição da Directiva 2000/21 no prazo fixado para o efeito.
10 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/21, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/21 da Comissão, de 25 de Abril de 2000, relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.° 1, quinto travessão, do artigo 13.° da Directiva 67/548/CEE do Conselho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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