Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base em cláusula compromissória - Contrato concedendo uma contribuição financeira comunitária para a realização de um projecto no domínio da energia - Rescisão unilateral por aplicação das estipulações contratuais - Direito ao reembolso do saldo do adiantamento, acrescido dos juros convencionais
(Artigo 238.° CE; Regulamento n.° 3640/85 do Conselho)
Partes
No processo C-323/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek, na qualidade de agente, assistido por E. Cabau, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Hydrowatt SARL, com sede em Lyon (França),
demandada,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão, ao abrigo do artigo 238.° CE, com o fim de obter a restituição do saldo do adiantamento feito pela demandante à demandada no quadro do contrato n.° HY 134/87 FR, relativo à realização de um projecto que beneficia de um apoio a título do Regulamento (CEE) n.° 3640/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia, através de um apoio financeiro (JO L 350, p. 29; EE 12 05 p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Setembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo de uma cláusula compromissória acordada com base no artigo 238.° CE, uma acção destinada a que a sociedade Hydrowatt SARL (a seguir «Hidrowatt») fosse condenada a reembolsá-la do saldo restante de 25 109 euros que ainda está em dívida e é relativo a um adiantamento de 37 109 euros, acrescido de 23 422,91 euros de juros. Este adiantamento foi concedido no quadro de um financiamento regido pelo contrato n.° HY 134/87 FR (a seguir «contrato»), que a demandante resolveu em razão do incumprimento, pela demandada, das suas obrigações contratuais.
Quadro factual e jurídico do litígio
2 Por decisão de 29 de Outubro de 1987, tomada em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3640/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia, através de um apoio financeiro (JO L 350 p. 29; EE 12 05 p. 23), a Comissão concedeu à Hydrowatt uma subvenção com vista à realização de um projecto denominado «Novo grupo com turbina e geradora adaptado às pequenas quedas de água».
3 Em 8 de Novembro de 1989, a Comissão celebrou com a Hydrowatt o contrato relativo à realização deste projecto.
4 O artigo 4.° 3.2 do contrato prevê:
«Três meses após a assinatura do contrato e, posteriormente, no termo de cada período semestral, o contraente submeterá à Comissão, em distintos documentos:
- um relatório intermediário [...] detalhado sobre o adiantamento dos trabalhos, os resultados obtidos e a eventual apresentação de pedidos de patente,
- [...]»
5 O artigo 8.° do contrato estipula:
«O presente contrato pode ser resolvido de pleno direito pela Comissão no caso de o contraente não respeitar qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dele e, nomeadamente, no caso de não respeitar as disposições previstas no artigo 4.° 3. A resolução produzirá efeitos quando a interpelação, feita por carta registada com aviso de recepção, não for seguida do cumprimento no prazo de um mês.
[...]
Nos casos referidos nos dois parágrafos antecedentes, os montantes pagos a título de apoio financeiro devem ser imediatamente restituídos pelo contraente à Comissão, acrescidos de juros a contar da data de recebimento desses montantes. A Comissão poderá, no entanto, ter em conta eventuais trabalhos que tenham levado a um resultado concreto e conforme com o programa de trabalho constante do anexo I do contrato. A taxa de juro aplicável é a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês.»
6 Nos termos do artigo 13.° do contrato, as partes convencionaram submeter ao Tribunal de Justiça todos os eventuais litígios sobre a validade, a interpretação e a execução do contrato, o qual, nos termos do seu artigo 14.° , se rege pela lei francesa.
7 Segundo o anexo I do contrato, o projecto decompõe-se em cinco fases (estudos e processo de autorização, estudos de engenharia civil, trabalhos de engenharia civil, material e instalação e, por último, recepção e controlo), das quais, por força do seu quadro 2, só as duas últimas eram elegíveis para o apoio financeiro comunitário. De acordo com este anexo, os trabalhos deviam começar em 1 de Novembro de 1989 e terminar em 30 de Abril de 1991.
8 Em 8 de Dezembro de 1989, a Comissão, nos termos do anexo II, ponto I, n.° 1, alínea a), do contrato, fez um adiantamento à Hydrowatt no montante de 37 109 ecus.
9 Não tendo recebido, no termo do prazo de três meses previsto no contrato, qualquer relatório da Hydrowatt, a Comissão recordou-lhe esta omissão por carta de 21 de Março de 1990. A Hydrowatt respondeu, por carta de 18 de Junho de 1990, solicitando uma prorrogação do prazo até 12 de Julho seguinte.
10 Continuando sem receber qualquer relatório, a Comissão notificou a Hydrowatt, por carta de 1 de Agosto de 1991, registada com aviso de recepção, de que devia enviar-lhe um relatório no prazo de um mês, sob pena de resolução do contrato.
11 Sem reacção por parte da Hydrowatt, a Comissão, por carta de 24 de Janeiro de 1992, registada com aviso de recepção, declarou a resolução do contrato e pediu a restituição do adiantamento feito, acrescido dos juros convencionais.
12 Em 6 de Fevereiro de 1992, a Hydrowatt, reportando-se à correspondência da Comissão de 1 de Agosto de 1991 e de 24 de Janeiro de 1992, enviou-lhe um relatório que referia «problemas administrativos para obter do prefeito a autorização de exploração» e uma «dificuldade de ordem técnica com o construtor das turbinas».
13 Por cartas de 21 de Outubro de 1992 e 8 de Fevereiro de 1993, a Comissão voltou a pedir a restituição do adiantamento. Em 6 de Abril de 1993, a Hydrowatt fez entrega de 12 000 ecus.
14 Por carta de 6 de Novembro de 1996, a Comissão notificou a Hydrowatt para lhe pagar o saldo. Esta carta foi-lhe devolvida pelos serviços postais. Verificou-se então que a Hydrowatt tinha transferido a sua sede social.
15 Na sequência de uma investigação nas Secretarias dos tribunais comerciais franceses, a Comissão descobriu a nova sede social da Hydrowatt e remeteu-lhe, em 10 de Julho de 1997 e 5 de Fevereiro de 1998, duas novas interpelações.
16 Não tendo a Hydrowatt dado seguimento a estas cartas, nem a uma outra posterior que a Comissão lhe dirigiu em 19 de Novembro de 2001, esta intentou a presente acção.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17 A petição inicial da Comissão foi regularmente notificada à Hydrowatt. Considerando que esta não tinha contestado no prazo fixado, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que condenasse a demandada no pedido, nos termos do artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo.
18 A este respeito, há efectivamente que reconhecer que a Hydrowatt não apresentou, no prazo estabelecido, uma contestação na acepção do artigo 40.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal de Justiça deve, portanto, decidir à revelia. Uma vez que a admissibilidade da acção não levanta qualquer dúvida, compete-lhe, nos termos do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, verificar se os pedidos da demandante parecem procedentes.
Quanto à resolução do contrato e à restituição do saldo do adiantamento
19 O artigo 8.° , primeiro parágrafo, do contrato estipula que, em caso de incumprimento, por parte do contraente, de uma das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente em caso de incumprimento da obrigação, prevista no artigo 4.° 3, de apresentar um relatório periódico, a Comissão pode, após ter interpelado o contraente, considerar o contrato resolvido no caso de a inexecução persistir no termo do mês seguinte à interpelação. Esta deve ser feita por carta registada com aviso de recepção.
20 Segundo o artigo 4.° 3.2 do contrato, o contraente está obrigado a submeter à Comissão, no prazo de três meses seguinte à assinatura do contrato e, posteriormente, em cada semestre, um relatório intermediário, detalhando o estado de adiantamento dos trabalhos, bem como uma lista das despesas efectuadas.
21 Tendo o contrato sido assinado em 8 de Novembro de 1989, o prazo para a apresentação do primeiro relatório pela Hydrowatt começou a correr a partir dessa data.
22 Resulta das informações fornecidas pela Comissão que a Hydrowatt não apresentou qualquer relatório no prazo estipulado no contrato. Além disso, convidada pela Comissão a dar cumprimento à sua obrigação, a Hydrowatt limitou-se a solicitar, por carta de 18 de Junho de 1990, um prazo suplementar, até 12 de Julho seguinte. No termo desse prazo, a Hydrowatt continuava sem ter enviado o relatório.
23 Nestes termos, foi legitimamente que a Comissão notificou a Hydrowatt, por carta de 1 de Agosto de 1991, registada com aviso de recepção, para dar cumprimento à sua obrigação no prazo de um mês. Não tendo a Hydrowatt respeitado esta interpelação, foi também legitimamente que a Comissão, por carta de 24 de Janeiro de 1992, registada com aviso de recepção, declarou a resolução do contrato.
24 O facto de a Hydrowatt, reportando-se à correspondência da Comissão de 1 de Agosto de 1991 e de 24 de Janeiro de 1992, ter enviado à Comissão, em 6 de Fevereiro de 1992, um relatório contendo explicações sobre os atrasos que haviam afectado a realização do projecto, não tem pertinência. Com efeito, tal relatório foi transmitido numa data em que o contrato já estava resolvido. Além disso, mesmo supondo que as dificuldades de ordem administrativa e técnica, a que tal relatório se referia, tivessem podido justificar, se tivessem sido invocadas oportunamente, demoras na execução do projecto, elas não podiam certamente ser invocadas para justificar o incumprimento da obrigação de apresentar um relatório no prazo estipulado pelo contrato.
25 Nos termos do artigo 8.° , terceiro parágrafo, do contrato, em caso de resolução de pleno direito pela Comissão, o contraente deve restituir-lhe imediatamente os montantes pagos a título de apoio financeiro.
26 A mesma disposição precisa que a Comissão pode no entanto ter em conta os trabalhos que levaram a um resultado concreto e conforme com o programa de trabalho constante do anexo I do contrato.
27 A exigência feita pela Comissão, de restituição da totalidade do adiantamento, inclui-se, portanto, no exercício do poder de apreciação que lhe assiste no caso vertente.
28 Deste modo, há que deferir o pedido da Comissão relativo à restituição do saldo do adiantamento por ela feito.
Quanto aos juros
29 Nos termos do artigo 8.° , terceiro parágrafo, do contrato, os montantes a restituir vencem juros a contar da data da sua recepção. A mesma disposição precisa que a taxa de juro é a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês.
30 Resulta das informações prestadas pela Comissão que a Hydrowatt recebeu um adiantamento de 37 109 ecus, em 8 de Dezembro de 1989. A Comissão recebeu uma restituição parcial de 12 000 ecus, em 6 de Abril de 1993, o que deixa um saldo de 25 109 ecus.
31 Na sua petição, a Comissão não pede juros até ao integral pagamento da dívida, tendo fixado em 30 de Junho de 2002 a data até à qual pede o pagamento dos juros convencionais.
32 Em consequência, a quantia que a Hydrowatt deve restituir à Comissão deve ser acrescida dos juros de mora convencionados, calculados:
- sobre a quantia de 37 109 ecus, a contar de 8 de Dezembro de 1989 e até 6 de Abril de 1993,
- sobre a quantia de 25 109 ecus, a contar de 7 de Abril de 1993 e até 30 de Junho de 2002.
33 Por aplicação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), há que substituir a referência ao ecu por uma referência ao euro, à taxa de um euro por um ecu.
34 Resulta da documentação apresentada pela Comissão que, quanto ao período de 8 de Dezembro de 1989 a 6 de Abril de 1993, o montante dos juros, calculados sobre a quantia de 37 109 euros, segundo as taxas de juro mensais aplicadas pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus, se elevou a 12 498,50 euros. Quanto ao período de 7 de Abril de 1993 a 30 de Junho de 2002, o montante dos juros, calculados sobre a quantia de 25 109 euros, segundo as taxas de juro mensais aplicadas pelo Fundo às suas operações em ecus, publicadas a partir de Agosto de 1994 sob a denominação de «taxa de juro aplicada pelo [dito Fundo]», e, a partir de Abril de 2000, sob a denominação de «taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento», elevou-se a 15 577,26 euros. O total dos juros assim calculados ascende, portanto, a 28 075,76 euros.
35 No cálculo dos juros que reclama, a Comissão aplicou, no entanto, ao período entre 8 de Dezembro de 1989 e 6 de Abril de 1993, uma taxa única de 10,27837%, arredondada para 10,28%, e, quanto ao período de 7 de Abril de 1993 a 30 de Junho de 2002, uma taxa única de 4,619591%, correspondentes à média das taxas mensais registadas durante estes períodos. Segundo este cálculo, o montante total dos juros vencidos eleva-se a 12 707,04 euros, quanto ao primeiro período, e a 10 715,87 euros, quanto ao segundo, isto é, a um total de 23 422,91 euros.
36 Na medida em que este montante é inferior, há que deferir o pedido da Comissão relativo ao pagamento de juros no montante de 23 422,91 euros.
37 Do conjunto das considerações que precedem, resulta que a Hydrowatt deve ser condenada a pagar à Comissão a quantia de 25 109 euros, acrescida de juros convencionais no montante de 23 422,91 euros.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da Hydrowatt e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) A Hydrowatt SARL é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 25 109 euros, acrescida de juros convencionais no montante de 23 422,91 euros.
2) A Hydrowatt SARL é condenada nas despesas.
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