Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-325/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Gramegna, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao limitar-se a transpor uma parte do artigo 1.° e os anexos IV e V da Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO L 330, p. 13), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório da juíza-relatora,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Setembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao limitar-se a transpor uma parte do artigo 1.° e os anexos IV e V da Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO L 330, p. 13), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da referida directiva.
Quadro jurídico
2 A Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), foi alterada pela Directiva 98/81.
3 O artigo 1.° da Directiva 98/81 reformulou, na sua totalidade, os artigos 2.° a 16.° e 18.° a 20.° da Directiva 90/212, introduziu nesta directiva um novo artigo 20.° -A e, através do seu único anexo, substituiu os anexos da referida directiva por novos anexos I a V.
4 O anexo III da Directiva 90/219, na redacção dada pela Directiva 98/81, enuncia os princípios a seguir para a avaliação das utilizações confinadas referida no artigo 5.° , n.° 2, da mencionada directiva. O anexo IV da Directiva 90/219, na redacção dada pela Directiva 98/81, enumera as medidas de confinamento e outras medidas de protecção que devem ser adoptadas nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da referida directiva. O anexo V da Directiva 90/219, na redacção dada pela Directiva 98/81, especifica as informações que devem ser notificadas pelo utilizador às autoridades competentes por força dos artigos 7.° , 9.° e 10.° da referida directiva.
5 Segundo o artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 98/81, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar dezoito meses após a data da sua entrada em vigor, do que deviam informar imediatamente a Comissão. A Directiva 98/81 entrou em vigor em 5 de Dezembro de 1998.
6 Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 98/81, os Estados-Membros deviam comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptassem no domínio abrangido pela directiva.
Fase pré-contenciosa
7 Não tendo o Governo luxemburguês informado a Comissão das disposições adoptadas para transpor a Directiva 98/81 na sua ordem jurídica interna e não dispondo a Comissão de outros elementos de informação que lhe permitam concluir que esse Estado-Membro tinha adoptado as disposições necessárias, esta enviou, em 8 de Agosto de 2000, uma carta ao Governo luxemburguês convidando-o a apresentar as suas observações a esse respeito num prazo de dois meses. Em seguida, em 24 de Janeiro de 2001, a mesma enviou-lhe um parecer fundamentado reconhecendo a inexistência de comunicação de qualquer medida de transposição.
8 No entanto, o Governo luxemburguês tinha respondido, através de carta de 27 de Dezembro de 2000, que o regulamento Grão-Ducal de 6 de Dezembro de 1999 (Mémorial A 1999, p. 2590) reproduzia, no seu anexo III, o texto do anexo IV da Directiva 98/81.
9 Foi igualmente o que alegou na sua resposta de 17 de Abril de 2001 ao parecer fundamentado indicando, por outro lado, que se propunha transpor outras disposições da Directiva 98/81, por intermédio de dois regulamentos grão-ducais ainda em projecto, necessitando ainda a transposição de uma intervenção do legislador.
10 Através de carta complementar de 25 de Julho de 2001, a Comissão acusou o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da Directiva 98/81, ao limitar-se a transpor o anexo IV da referida directiva, e, em todo o caso, ao não lhe comunicar outras medidas de transposição desta directiva, convidando-o a enviar-lhe as suas observações a esse respeito num prazo de dois meses.
11 Numa primeira resposta datada de 27 de Setembro de 2001, o Governo luxemburguês invocou a existência de dois projectos de regulamento grão-ducal e de um projecto de lei destinados a completar a transposição da Directiva 98/81.
12 Em seguida, numa segunda resposta datada de 8 de Novembro de 2001, o Governo luxemburguês enviou à Comissão um regulamento grão-ducal de 5 de Outubro de 2001, que determina as informações que devem conter os pedidos de autorização de projectos de utilização confinada de organismos geneticamente modificados (Mémorial A 2001, p. 2591).
13 Considerando que o Grão-Ducado do Luxemburgo não tinha ainda adoptado, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pela Directiva 98/81, nomeadamente, na medida em que o regulamento grão-ducal de 5 de Outubro de 2001 se limitava a transpor o artigo 1.° da Directiva 98/81, uma vez que altera os artigos 7.° , 9.° , n.° 1, e 10.° , n.° 1, da Directiva 90/219, bem como o anexo V da Directiva 98/81, a Comissão enviou ao Governo luxemburguês, através de carta de 21 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado complementar. A Comissão convidou-o a adoptar as medidas necessárias num prazo de dois meses a contar da recepção do parecer fundamentado complementar.
Quanto à acção
Argumentos das partes
14 A Comissão verificou que, apesar de expirados os prazos fixados, o Grão-Ducado do Luxemburgo só assegurou uma transposição parcial da Directiva 98/81, limitada a uma parte do seu artigo 1.° e aos seus anexos IV e V.
15 O Governo luxemburguês indica que o Conselho de Estado Luxemburguês proferiu, em 8 de Outubro de 2002, o seu parecer sobre o projecto de lei que conclui a transposição para o direito luxemburguês da Directiva 98/81. Após a publicação do parecer do Conselho de Estado, o referido projecto de lei foi remetido para a Câmara de Deputados com um pedido de tratamento prioritário. As comissões competentes da Câmara de Deputados iniciaram a análise do projecto de lei, de modo que o voto da lei deverá ocorrer proximamente e, em todo o caso, no decurso do primeiro trimestre de 2003.
Apreciação do Tribunal de Justiça
16 A título preliminar importa precisar que a acção, atendendo que tem por objecto «os anexos IV e V da Directiva 98/81», bem como a defesa do Governo luxemburguês, a esse respeito, devem ser entendidos no sentido de que visam os anexos da Directiva 90/219 na redacção dada pelo anexo único da Directiva 98/81.
17 Resulta de jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha, C-71/99, Colect., p. I-5811, n.° 29, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n.° 13).
18 No caso vertente, a transposição completa da directiva não foi realizada no prazo fixado pelo parecer fundamentado. Assim, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
19 Por conseguinte, há que concluir que ao limitar-se a transpor uma parte do artigo 1.° e os anexos IV e V da Directiva 90/219, na redacção dada pela Directiva 98/81, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da Directiva 98/81.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao limitar-se a transpor uma parte do artigo 1.° da Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados e os anexos IV e V da Directiva 90/219/CEE, na redacção dada pela Directiva 98/81/CE, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da Directiva 98/81/CE.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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