Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Organização das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais - Obrigação de os Estados-Membros definirem as aptidões necessárias do pessoal designado para o efeito
(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 7.° , n.° 8)
Sumário
$$A execução do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, implica que os Estados-Membros adoptem medidas legislativas ou regulamentares que estejam em conformidade com as exigências desta directiva e que sejam levadas ao conhecimento das empresas interessadas através de meios adequados, a fim de que estas possam conhecer as suas obrigações na matéria e as autoridades nacionais competentes verificar se essas medidas são respeitadas.
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição um Estado-Membro que não define as capacidades e aptidões necessárias daqueles que são designados para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais.
( cf. n.os 4, 7, disp. )
Partes
No processo C-335/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Kreppel e D. Martin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não definir as capacidades e aptidões necessárias daqueles que são designados para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 249.° CE bem como do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, D. A. O. Edward e S. von Bahr (relator), juízes,
advogado-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não definir as capacidades e aptidões necessárias daqueles que são designados para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 249.° CE bem como do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).
2 O artigo 7.° da Directiva 89/391, com a epígrafe «Serviços de protecção e de prevenção», prevê no seu n.° 8 que os Estados-Membros definirão as capacidades e aptidões que devem possuir os trabalhadores bem como as pessoas ou serviços exteriores designados para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa e/ou no estabelecimento.
3 Considerando que certas disposições da Directiva 89/391, e nomeadamente o seu artigo 7.° , n.° 8, não tinham sido integralmente transpostas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Comissão deu inicio a um processo por incumprimento. Após ter notificado o referido Estado-Membro para apresentar observações, a Comissão formulou, em 18 de Outubro de 1999, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo recebido qualquer informação no sentido de que a transposição do artigo 7.° , n.° 8, da referida directiva tivesse sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
4 Recorde-se aqui que a execução do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/381 implica que os Estados-Membros adoptem medidas legislativas ou regulamentares que estejam em conformidade com as exigências da directiva e que sejam levadas ao conhecimento das empresas interessadas através de meios adequados, a fim de que estas possam conhecer as suas obrigações na matéria e as autoridades nacionais competentes verificar se essas medidas são respeitadas acórdão de 15 de Novembro de 15 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, C-49/00, Colect., p. I-8575, n.° 36).
5 Ora, o Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta não ter adoptado as disposições necessárias à transposição do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/391.
6 Nestas condições, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão.
7 Verifica-se assim que, ao não definir as capacidades e aptidões necessárias daqueles que são designados para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/391/CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
decide:
1) Ao não definir as capacidades e aptidões necessárias daqueles que são designados para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.° , n.° 8, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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