Processo C‑347/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Seguros – Terceira Directiva ‘seguro não vida’ – Sistema bonus‑malus»
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Seguro directo não vida – Directiva 92/49 – Liberdade tarifária – Sistema bonus‑malus que não conduz à fixação directa de tarifas pelo Estado – Admissibilidade
(Directiva 92/49 do Conselho)
Não pode ser equiparado a um sistema de aprovação de tarifas contrário ao princípio da liberdade tarifária instituído pela Directiva 92/49, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239 e 88/357, um sistema bonus‑malus aplicável aos contratos de seguro automóvel que tem repercussões sobre a evolução dos prémios sem contudo conduzir à fixação directa das tarifas pelo Estado, continuando as seguradoras livres de fixar o limite dos prémios de base.
A este respeito, não se pode presumir uma harmonização completa do domínio tarifário em matéria de seguro não vida que exclua qualquer medida nacional susceptível de ter repercussões sobre as tarifas, na ausência de uma vontade claramente expressa nesse sentido pelo legislador comunitário.
(cf. n.os 24, 25)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
7 de Setembro de 2004(1)
«Seguros – Terceira Directiva ‘seguro não vida’ – Sistema bonus‑malus»
No processo C‑347/02,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE,entrada em 30 de Setembro de 2002,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Tufvesson e J.‑F. Pasquier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues, P. Boussaroque e C. Mercier, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), C. Gulmann e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Fevereiro de 2004,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 30 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Pela sua petição inicial, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao ter instituído e mantido em vigor um sistema bonus‑malus com repercussões automáticas e obrigatórias sobre as tarifas, aplicável a todos os contratos de seguro automóvel celebrados no território francês por pessoas singulares, sem distinção entre as seguradoras com sede em França e as companhias de seguros que exercem as suas actividades neste país através de sucursais ou mediante prestações de serviços, violando assim o princípio da liberdade tarifária e da supressão dos controlos prévios ou sistemáticos sobre as tarifas e os contratos, estabelecido nos artigos 6.°, n.° 3, 29.° e 39.° da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
2 No título II, que tem por epígrafe «Acesso à actividade de seguro», o artigo 6.° da Directiva 92/49 dispõe:
«O artigo 8.° da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 8.°
[...]
3. A presente directiva não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão.
Contudo, os Estados‑Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.
Os Estados‑Membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.
[...]’»
3 Nos termos do artigo 29.° da Directiva 92/49, que consta do título III desta, o qual tem por epígrafe «Harmonização das condições de exercício»:
«Os Estados‑Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderão exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
Os Estados‑Membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.»
4 No título IV da Directiva 92/49, que tem por epígrafe «Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços», o artigo 39.°, n.os 2 e 3, prevê:
«2. O Estado‑Membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
3. O Estado‑Membro da sucursal ou da prestação de serviços só pode manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.»
Legislação nacional
5 Nos termos do artigo A. 121‑1, primeiro parágrafo, do Código dos Seguros francês:
«Os contratos de seguro abrangidos nos ramos mencionados nos n.os 3 a 10 do artigo R. 321‑1 do Código dos Seguros, respeitantes a veículos automóveis, devem incluir a cláusula de redução ou de aumento dos prémios ou cotizações anexa ao presente artigo.»
6 O anexo do artigo A. 121‑1 contém catorze artigos. Estas disposições prevêem que a seguradora determina um prémio de referência a partir do qual é calculado o prémio anual devido pelo segurado. Este prémio anual é, na verdade, o produto do prémio de referência multiplicado pelo coeficiente de redução/aumento, o qual é, na origem, 1. No termo de cada ano sem sinistros, este coeficiente é reduzido em 5%, não podendo, contudo, ser inferior a 0,50. Em contrapartida, quando ocorre um sinistro no decurso de um determinado ano, o referido coeficiente é aumentado de 25% e cada sinistro suplementar conduz a um aumento na mesma proporção. Contudo, não é aplicável qualquer aumento pelo primeiro sinistro ocorrido após um período de pelo menos três anos no decurso do qual o coeficiente de redução/aumento tenha sido igual a 0,5. Além disso, o coeficiente de aumento não pode em qualquer caso ser superior a 3,5.
Procedimento pré‑contencioso
7 Após uma primeira troca de informações entre as autoridades francesas e a Comissão, esta, em 7 de Julho de 1997, enviou à República Francesa uma notificação para cumprir, na qual considerava que o sistema bonus‑malus em vigor em França é incompatível com as disposições da Directiva 92/49.
8 O Governo francês respondeu a esta notificação por nota de 23 de Outubro de 1997, completada por uma segunda nota enviada à Comissão em 31 de Julho de 1998.
9 Após troca de correspondência entre os serviços do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria francês e os da Comissão, esta, por carta de 20 de Abril de 2001, enviou um parecer fundamentado à República Francesa no qual confirmava a análise que a levou a considerar que a regulamentação nacional relativa ao sistema bonus‑malus é contrária ao direito comunitário e convidava este Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao constante do mesmo parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
10 As autoridades francesas enviaram à Comissão observações em resposta ao parecer fundamentado por carta de 18 de Julho de 2001, na qual afirmavam, por um lado, que o sistema bonus‑malus não afecta a liberdade tarifária e, por outro, que este sistema se baseia em considerações de interesse geral reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
11 Considerando que não foram tomadas pelas autoridades francesas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 92/49, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao mérito
Argumentação das partes
12 A Comissão considera que o sistema bonus‑malus francês é contrário, por um lado, ao princípio da liberdade tarifária decorrente das disposições da Directiva 92/49, que proíbe que os Estados‑Membros sujeitem a notificação, a aprovação prévia ou a comunicação sistemática as tarifas ou os aumentos destas que uma seguradora se proponha aplicar no território desses Estados e, por outro lado, ao objectivo dessa mesma directiva, que pretende realizar a livre comercialização dos produtos de seguros na Comunidade. Entende que a sua interpretação é confirmada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, Comissão/França (C‑296/98, Colect., p. I‑3025), e de 25 de Fevereiro de 2003, Comissão/Itália (C‑59/01, Colect., p. I‑1759).
13 A Comissão não contesta a possibilidade de os Estados‑Membros instituírem uma escala que tome em consideração a sinistralidade dos segurados ou mesmo um sistema bonus‑malus uniforme. Esses regimes são, no entanto, em seu entender, contrários à Directiva 92/49, dado que têm uma repercussão automática nas tarifas, o que é o caso do sistema bonus‑malus francês.
14 A Comissão admite que as seguradoras não estão impedidas de determinar livremente o montante do prémio de base (ou prémio de referência) e que intervêm outros critérios além do coeficiente de redução/aumento na evolução do prémio devido pelo segurado. Esta liberdade seria, no entanto, em larga medida teórica se as seguradoras só pudessem modular o prémio, tendo em conta um critério tão fundamental como a sinistralidade do segurado, seguindo as prescrições do anexo do artigo A. 121‑1 do Código dos Seguros francês.
15 A Comissão acrescenta que a modulação imposta por esta disposição nacional não tem um efeito marginal no montante do prémio, mas pode fazer variar este do simples ao dobro. Por outro lado, considera que os obstáculos que o sistema bonus‑malus francês implica para as empresas se reflectem no montante do prémio de base, sendo este tanto mais elevado quanto mais significativos forem esses obstáculos. Não é, portanto, possível sustentar que este sistema constitui uma «matriz neutra» que não afecta a liberdade tarifária.
16 O Governo francês realça, desde logo, que a obrigação de comunicação prévia das tarifas foi revogada em 1994 e que não existe controlo por parte das autoridades nacionais sobre o nível das tarifas desde 1987.
17 Entende, além disso, que a Directiva 92/49 não contém qualquer disposição que estabeleça um princípio absoluto de liberdade tarifária que se alargue às modalidades de cálculo do preço dos seguros.
18 Mais exactamente, nenhum princípio resultante da Directiva 92/49 ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça proíbe a inclusão no método de cálculo dos prémios de seguro de um coeficiente obrigatório, que não tem efeitos sobre o nível inicial destes e que apenas afecta a sua evolução muito parcialmente, porquanto a fixação do preço final se mantém globalmente livre.
19 O Governo francês observa, por fim, que a aplicação de um coeficiente bonus‑malus não permite às autoridades nacionais controlar o nível inicial dos prémios nem, no essencial, a evolução destes ao longo do tempo.
20 No que toca ao nível inicial dos prémios, o referido governo observa que aquele resulta directamente do prémio de referência que as companhias de seguros podem fixar com inteira liberdade, baseando‑se nos critérios que lhes parecerem mais adequados.
21 No que concerne à evolução do prémio ao longo do tempo, o Governo francês afirma que a aplicação do sistema bonus‑malus não constitui para as autoridades nacionais um instrumento de controlo das tarifas, mas apenas um dos numerosos factores de evolução do nível de prémios. Com efeito, as seguradoras continuam, no fundo, a ser livres de fazer evoluir as suas tarifas sem se limitarem a traduzir a evolução automática do coeficiente bonus‑malus.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22 Como o Tribunal de Justiça lembrou no n.° 29 do acórdão Comissão/Itália, já referido, o legislador comunitário pretendeu garantir o princípio da liberdade tarifária no sector do seguro não vida, incluindo o que diz respeito ao seguro obrigatório, tal como o seguro de responsabilidade civil ligado à circulação automóvel. Este princípio implica, como o Tribunal de Justiça esclareceu no n.° 29 do mesmo acórdão, a proibição de todo e qualquer sistema de notificação prévia ou sistemática e de aprovação das tarifas que uma empresa de seguros se propõe utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro. A única derrogação a este princípio admitida pela Directiva 92/49 diz respeito à notificação prévia e à aprovação dos «aumentos de tarifas» no âmbito de um «sistema geral de controlo dos preços».
23 No acórdão Comissão/Itália, já referido, o Tribunal de Justiça considerou contrário ao princípio da liberdade tarifária um sistema de congelamento dos preços que afecta tanto a fixação como a evolução das tarifas no quadro dos contratos em matéria de seguro de responsabilidade civil ligado à circulação automóvel incidente num risco situado no território italiano (acórdão Comissão/Itália, já referido, n.os 32 e 48).
24 O sistema bonus‑malus francês objecto da presente acção é, quanto ao seu impacto nas tarifas das seguradoras, de natureza diversa da da legislação italiana em causa no acórdão Comissão/Itália, já referido. Este sistema tem, é certo, repercussões na evolução dos prémios. Contudo, não conduz a uma fixação directa das tarifas pelo Estado, continuando as seguradoras livres de fixar o limite dos prémios de base. Nestas condições, o regime bonus‑malus francês não pode ser equiparado a um sistema de aprovação de tarifas contrário ao princípio da liberdade tarifária, conforme foi definido pelo Tribunal de Justiça no n.° 29 do acórdão Comissão/Itália, já referido.
25 Não se pode presumir uma harmonização completa do domínio tarifário em matéria de seguro não vida que exclua qualquer medida nacional susceptível de ter repercussões sobre as tarifas, na ausência de uma vontade claramente expressa nesse sentido pelo legislador comunitário.
26 Daí resulta que não procede a argumentação em que se baseia a acção da Comissão e que consiste em sustentar que, apesar do facto de o prémio de base poder ser fixado de modo inteiramente livre, o sistema bonus‑malus francês é contrário ao princípio da liberdade tarifária pela simples razão de que tem repercussões sobre a evolução deste prémio.
27 Por outro lado, a Comissão não pretende que o referido sistema resulte numa exigência de notificação prévia ou sistemática das tarifas que uma seguradora se propõe utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro ou num sistema de aprovação dessas tarifas.
28 Daqui se conclui que a Comissão não demonstrou que, ao ter instituído e mantido em vigor o seu sistema bonus‑malus, a República Francesa violou o princípio da liberdade tarifária e da supressão dos controlos prévios ou sistemáticos sobre as tarifas e os contratos de seguro estabelecido pelos artigos 6.°, 29.° e 39.° da Directiva 92/49.
29 Tendo a Comissão limitado o objecto do parecer fundamentado e da presente acção apenas à verificação de uma violação do princípio da liberdade tarifária e da supressão dos controlos prévios ou sistemáticos sobre as tarifas e os contratos de seguros tal como este princípio decorre das disposições referidas no número anterior, é de julgar improcedente a referida acção.
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: francês.
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