Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-348/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por M. U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO L 85, p. 1, e - rectificativo - L 188, p. 54), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 30 de Setembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO L 85, p. 1, e - rectificativo - L 188, p. 54), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° desta directiva.
2 A Directiva 1999/13 dispõe, no seu artigo 15.o, que os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar aplicação à directiva, o mais tardar, em 1 de Abril de 2001, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Entendendo que a Directiva 1999/13 não tinha sido transposta para o direito italiano no prazo fixado, a Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 226.° CE. Após ter dado um prazo à República Italiana para apresentação das suas observações, a Comissão emitiu, em 20 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. Não tendo a República Italiana respondido a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
4 A Comissão alega que, ao não ter não adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das relevantes disposições desta última.
5 A República Italiana indica que um projecto de decreto sobre a aplicação da Directiva 1999/13 foi preparado pelo Ministério do Ambiente e está em curso de aprovação pela Conferenza Stato Regioni.
6 A este respeito, há que considerar que a República Italiana não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias para a transposição da directiva para o direito interno ainda não tinham sido tomadas, limitando-se a indicar em que fase se encontra o processo de transposição.
7 Contudo, é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 24 de Outubro de 2002, Comissão/Itália, C-455/00, Colect., p. I-9231, n.° 21).
8 No caso em apreço, está assente que não tinha sido ainda tomada qualquer medida de transposição da Directiva 1999/13 para a ordem jurídica italiana no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
9 Assim, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.°
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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